Edcarlos Do Bomfim Santos Nascimento
Edcarlos Do Bomfim Santos Nascimento
Número da OAB:
OAB/SE 011823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edcarlos Do Bomfim Santos Nascimento possui 80 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT20, TJSE, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT20, TJSE, TST
Nome:
EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202511100779 NÚMERO ÚNICO: 0030201-28.2025.8.25.0001 REQUERENTE : JOHN NILSON ALMEIDA PORTO, ADV. : EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO - OAB: 11823-SE ADV. : GILENILSON SILVA SANTOS - OAB: 13557-SE REQUERIDO : JOSEVAN NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO : RODRIGO SOUZA SANTOS DECISÃO/DESPACHO....: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO - ART 139 DO CPC DESIGNADA PARA O DIA 18/08/2025, ÀS 07H:00MIN, A SER REALIZADA NO(A) FÓRUM GUMERSINDO BESSA, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC PROCESSUAL: *SALA 100% DIGITAL 02.
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Tribunal: TRT20 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000663-84.2024.5.20.0014 RECORRENTE: LICIA ROBERTA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a9aca proferida nos autos. RORSum 0000663-84.2024.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): LICIA ROBERTA DE SOUZA EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO (SE11823) GILENILSON SILVA SANTOS (SE13557) Recorrido: MARIANA REZENDE DORIA Recorrido: Advogado(s): RAPHAELA NASCIMENTO SILVA EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO (SE11823) GILENILSON SILVA SANTOS (SE13557) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id f432f57; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 8c29cc4). Representação processual regular (Id a6e5604 ). Preparo dispensado (Id 2c18626 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade em razão do seu enquadramento em grau máximo. Sustenta a improcedência do adicional de insalubridade em grau máximo reconhecida pelas instâncias ordinárias (de 20% para 40%), alegando que a " Por força do item I da Súmula 448, I, do TST (ausência de enquadramento em listagem oficial), tal labor não pode ser considerado insalubre em grau máximo (40%) ". Aduz que " sem enquadramento na classificação oficial (Anexo 14 da NR 15), não há falar em direito a adicional de insalubridade ". Afirma, por fim, que "[...] a decisão colegiada ora impugnada majorara a insalubridade pelo risco genérico ou pela mera potencialidade de exposição aos agentes insalutíferos, pois, como se vê, não explicita o contato permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Assim, no 2º grau, de modo deliberado, os julgadores afastaram requisito imprescindível à caracterização da insalubridade em grau máximo, qual seja, o “contato permanente”. Analiso. Não vislumbro contrariedade ao verbete indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional: " Na hipótese dos autos, restou demonstrado que as reclamantes, em razão das atividades desenvolvida, na função de enfermeira, estavam expostas a atividades insalubres, em grau máximo, desde o início do seu labor na reclamada, até os dias atuais, conforme os termos do laudo pericial, especificamente produzido, com amparo no Anexo 14 da NR-15. Nesse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o direito das reclamantes ao adicional de insalubridade em grau máximo, em relação a todo o período laboral, até os dias atuais, deferindo-lhes, por conseguinte, as diferenças relativas ao valor pago, no percentual de 20%, com reflexos em 13º, férias com terço constitucional e FGTS, observada a devida atualização monetária." Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova pericial produzida, sendo que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Portanto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 30 de julho de 2025. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT20 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000663-84.2024.5.20.0014 RECORRENTE: LICIA ROBERTA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a9aca proferida nos autos. RORSum 0000663-84.2024.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): LICIA ROBERTA DE SOUZA EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO (SE11823) GILENILSON SILVA SANTOS (SE13557) Recorrido: MARIANA REZENDE DORIA Recorrido: Advogado(s): RAPHAELA NASCIMENTO SILVA EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO (SE11823) GILENILSON SILVA SANTOS (SE13557) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id f432f57; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 8c29cc4). Representação processual regular (Id a6e5604 ). Preparo dispensado (Id 2c18626 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade em razão do seu enquadramento em grau máximo. Sustenta a improcedência do adicional de insalubridade em grau máximo reconhecida pelas instâncias ordinárias (de 20% para 40%), alegando que a " Por força do item I da Súmula 448, I, do TST (ausência de enquadramento em listagem oficial), tal labor não pode ser considerado insalubre em grau máximo (40%) ". Aduz que " sem enquadramento na classificação oficial (Anexo 14 da NR 15), não há falar em direito a adicional de insalubridade ". Afirma, por fim, que "[...] a decisão colegiada ora impugnada majorara a insalubridade pelo risco genérico ou pela mera potencialidade de exposição aos agentes insalutíferos, pois, como se vê, não explicita o contato permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Assim, no 2º grau, de modo deliberado, os julgadores afastaram requisito imprescindível à caracterização da insalubridade em grau máximo, qual seja, o “contato permanente”. Analiso. Não vislumbro contrariedade ao verbete indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional: " Na hipótese dos autos, restou demonstrado que as reclamantes, em razão das atividades desenvolvida, na função de enfermeira, estavam expostas a atividades insalubres, em grau máximo, desde o início do seu labor na reclamada, até os dias atuais, conforme os termos do laudo pericial, especificamente produzido, com amparo no Anexo 14 da NR-15. Nesse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o direito das reclamantes ao adicional de insalubridade em grau máximo, em relação a todo o período laboral, até os dias atuais, deferindo-lhes, por conseguinte, as diferenças relativas ao valor pago, no percentual de 20%, com reflexos em 13º, férias com terço constitucional e FGTS, observada a devida atualização monetária." Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova pericial produzida, sendo que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Portanto, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 30 de julho de 2025. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LICIA ROBERTA DE SOUZA - RAPHAELA NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TRT20 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001235-76.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: LUCIANA MORAES VALENTIM DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500dbaa proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT: 1. Intime-se a(o) reclamada(o) para contra-arrazoar o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo(a) RECLAMANTE. 2. Após, remeter a 2ª instância. ARACAJU/SE, 29 de julho de 2025. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA
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Tribunal: TRT20 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATAlc 0000144-75.2025.5.20.0014 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PJe n. ATAlc 0000144-75.2025.5.20.0014 INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Advogado do RECLAMANTE: EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO Advogados do RECLAMADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES, FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR, GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA, JOAO AURELIANO DIAS FILHO, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS Ficam V. Sas. intimados para tomarem ciência do inteiro teor do laudo pericial anexado aos autos. Prazo de 05 dias. LAGARTO/SE, 28 de julho de 2025. JOSEVAL DE SOUZA LISBOA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202284101432 NÚMERO ÚNICO: 0002879-13.2022.8.25.0074 REQUERENTE : . (E.S.A.) ADV. : SORAYA FERREIRA SILVA PEREIRA - OAB: 10192-SE REQUERENTE : . (C.A.A.) ADV. : SORAYA FERREIRA SILVA PEREIRA - OAB: 10192-SE REQUERIDO : . (L.L.A.S.R.P.S.G.J.A.L.) ADV. : EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO - OAB: 11823-SE ADV. : GILENILSON SILVA SANTOS - OAB: 13557-SE DECISÃO/DESPACHO....: ...CONTUDO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E COMO ÚLTIMO ATO SANEADOR NESTE FEITO ANTES DE SEU ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, DELIBERO SOBRE AS QUESTÕES MAIS URGENTES JÁ SUSCITADAS: ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, DETERMINANDO A DESVINCULAÇÃO DA ADVOGADA ANTERIOR E A HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PARA REPRESENTAR A PARTE AUTORA. EXPEÇA-SE UM ÚLTIMO OFÍCIO AO INSS (APS IVO PRADO), REITERANDO OS TERMOS DA SENTENÇA E ADVERTINDO SOBRE AS SANÇÕES CABÍVEIS EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO. AUTORIZO, POR FIM, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL, CONFORME COMPROVANTES COLACIONADO. APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS 1, 2 E 3, INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA PARA CIÊNCIA DESTA DECISÃO E PARA, QUERENDO, PROMOVER A TUTELA DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA PELA VIA ADEQUADA, QUAL SEJA, A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ONDE DEVERÃO SER CONCENTRADOS TODOS OS FUTUROS ATOS EXECUTÓRIOS. CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS DEFINITIVAMENTE, COM AS DEVIDAS BAIXAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202512500089 NÚMERO ÚNICO: 0004765-67.2025.8.25.0001 REQUERENTE : . (J.M.I.) DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO : . (A.O.I.) ADV. : EDCARLOS DO BOMFIM SANTOS NASCIMENTO - OAB: 11823-SE DECISÃO/DESPACHO....: DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
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