Vanessa Guedes Menezes

Vanessa Guedes Menezes

Número da OAB: OAB/SE 013855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Guedes Menezes possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT20, TJSE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 38
Tribunais: TST, TRT20, TJSE
Nome: VANESSA GUEDES MENEZES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000116-43.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: ADILSON FERREIRA MELO RECLAMADO: ESTADO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b3955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON FERREIRA MELO
  3. Tribunal: TJSE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202411800474 NÚMERO ÚNICO: 0015574-53.2024.8.25.0001 REQUERENTE : RAWLISON DOS SANTOS SILVA ADV. : VANESSA GUEDES MENEZES - OAB: 13855-SE ADV. : TÂMARA ALENCAR ALVES - OAB: 15508-SE REQUERIDO : BANCO BANESE S/A ADV. : LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - OAB: 4272-SE SENTENÇA....: PROCESSO Nº 202411800474 (CC) CLASSE: AÇÃO REVISIONAL REQUERENTE: RAWLISON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA, PROPOSTA POR RAWLISON DOS SANTOS SILVA EM FACE DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A – BANESE. NARRA A AUTORA QUE FIRMOU 03 (TRÊS) CONTRATOS O COM O BANCO REQUERIDO, TOMBADOS SOB N° 1627/210137833, 1627/220158840 E 1627/220161147. QUANTO AO CONTRATO N° 1627/210137833, DIZ QUE AS TAXAS PRATICADAS FORAM DE 2,34% A.M. NESSE SENTIDO, ARGUMENTA ABUSIVIDADE PORQUANTO PARA O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO AS TAXAS MÉDIAS ERAM DE 1,29% AO MÊS. EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE N° 1627/220158840 E 1627/220161147, AFIRMA QUE HOUVE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR. APÓS EXPOR SOBRE AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, REQUEREU TUTELA ANTECIPADA A FIM DO: “DEFERIMENTO DO DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO OU, DE FORMA ALTERNATIVA, PAGAMENTO ATRAVÉS DE BOLETOS BANCÁRIOS EMITIDOS PELA INSTITUIÇÃO REQUERIDA, DA QUANTIA INCONTROVERSA DE R$ 268,32 (DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) POR PARCELA MENSAL, COM A MANUTENÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE LIDE; A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DEMANDA; BEM COMO QUE A INSTITUIÇÃO REQUERIDA SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM FUNÇÃO DO CONTRATO EM DISCURSÃO, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FAVOR DO REQUERENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA REQUERIDA DA TUTELA DEFERIDA, NO VALOR DIÁRIO NÃO INFERIOR A R$ 1.000,00 (MIL REAIS).” NO MÉRITO REQUER: D) EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS, QUE NÃO SE COADUNAM COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO, PUGNA-SE PELA REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, FIXANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 1,29% AO MÊS NO CONTRATO Nº 1627/210137833, RETROAGINDO-SE ATÉ A DATA DE CELEBRAÇÃO DO PACTO; E) A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONDENANDO A REQUERIDA A RESSARCIR EM DOBRO, CORRIGIDO MONETÁRIAMENTE, O QUE DESCONTOU INDEVIDAMENTE DO AUTOR A MAIOR, PROVENIENTE DOS JUROS ABUSIVOS ENGENDRADO A OPERAÇÃO E COBRADO MENSALMENTE, O QUAL ENCONTRA-SE NO PATAMAR DE R$ 7.229,82 (SETE MIL E DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS); F) SUBSIDIARIAMENTE, CASO VOSSA EXCELÊNCIA ENTENDA QUE NÃO É O CASO DE REPETIÇÃO EM DOBRO, REQUER SEJA A DEMANDADA CONDENADA À REPETIÇÃO SIMPLES, RESTITUINDO-SE TÃO SOMENTE OS VALORES DESEMBOLSADOS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM QUE HAJA PAGAMENTO EM DOBRO TOTALIZANDO R$ 3.614,91 (TRÊS MIL E SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS); G) AFASTAR A INCIDÊNCIA DE QUAISQUER ENCARGOS MORATÓRIOS, FACE A EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS ILEGALMENTE APLICADOS; I) QUE SEJA AFASTADA TODA A CAPITALIZAÇÃO EXISTENTE NO CONTRATO, POR AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUAL PRECEITUA QUE NOS CASOS DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA (COMO OCORRE NESTA LIDE) O PERCENTUAL DESTA CA
  4. Tribunal: TRT20 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000923-54.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: MAGNA DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: CATIA VALERIA BATISTA SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4cea4 proferido nos autos. DESPACHO: 1. Designa-se audiência una para o dia 09.09.2025 às 8h45, sob as penas do art. 844 da CLT. 2. Aqueles que desejem participar de forma remota, podem fazê-lo, assumindo os riscos com equipamentos e problemas de conexão de internet, bem como as consequências processuais pelo não comparecimento à audiência. O andamento da pauta poderá ser acompanhado pelo aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica. 3. Para acesso à videoconferência da audiência, as partes, advogados e/ou testemunhas devem utilizar o programa/aplicativo Zoom. O nome do usuário, seja parte, advogado ou testemunha, deverá estar devidamente identificado a fim de viabilizar seu ingresso na sala virtual. Link de acesso:https://trt20-jus-br.zoom.us/j/7981571111 ID da reunião: 7981571111 Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 29 de julho de 2025. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNA DOS SANTOS ROCHA
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001117-03.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: IVANILDO SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: ESTADO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 990b906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO IVANILDO SANTANA DOS SANTOS ajuizou, em 9/out/2024, ação trabalhista em face de ESTADO DE SERGIPE, alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 57.221,75. Anexou procuração e documentos. Despacho nas fls. 42/43, com o seguinte teor: “DESPACHO Pje-JT Com fulcro na Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a qual recomenda que, nos processos em que forem parte os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo, deixa-se de incluir o feito em pauta de audiência inaugural, determinando-se a citação da reclamada para que, dentro do prazo de 20 dias, conteste a presente ação, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a intimar a parte autora, mediante ato ordinatório, para apresentação de réplica no prazo de 05 dias, caso apresentada contestação tempestivamente. Não sendo, entretanto, tempestiva a apresentação da contestação, ou mesmo em não sendo apresentada, deverá a Secretaria da Vara certificar tal ocorrência e fazer conclusos os autos para possível julgamento. No mesmo ato ordinatório e no mesmo prazo de 05 dias acima referidos será aberta oportunidade para que as partes requeiram, sendo o caso, a produção de outras provas e, tanto quanto a essas como em relação àquelas já apontadas na petição inicial e na contestação, especifiquem de modo detalhado os meios e a finalidade, para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. Ressalva-se desde já o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. ARACAJU/SE, 11 de outubro de 2024. (a)Juiz do Trabalho Titular” O reclamado apresentou defesa, em forma de contestação escrita (fls. 48 e seguintes), arguindo as preliminares de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para a parte reclamante e de dispensa de comparecimento à audiência e de ausência de revelia à Fazenda Pública. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte reclamante. Manifestação da parte reclamante sobre a contestação e os documentos que a acompanham (fls. 73 e seguintes). Despacho na fl. 146, com o seguinte teor: “Despacho Pje. Já declarada a revelia do Fundo Estadual de Saúde (Id fdbf8b3). Intimem-se reclamante e o Estado de Sergipe para que digam, dentro do prazo de 05 dias: a. se ainda têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo neste prazo ou requerendo o que entender de direito em matéria de provas; b. se têm interesse na produção de provas em audiência, especificando, em caso afirmativo, detalhadamente, por que meios e a finalidade, ficando desde já ressalvado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de outras provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. A ausência de manifestação ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por memoriais. ARACAJU/SE, 18 de março de 2024. (a) Juiz do Trabalho Titular.” Petição da parte autora (fl. 80), apresentando razões finais reiterativas. Autos conclusos para julgamento.   2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Alega a demandada que a parte demandante recebe o dobro do valor estipulado no art. 790, § 3°, da CLT, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo a decidir. Registro que, na forma do que dispõe o art. 337, XIII, do CPC, a colocação dessa matéria, como questão preliminar, tem cabimento quando já concedido o benefício, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, pois ainda não foi analisado o pedido de justiça gratuita feito pela parte reclamante. Vale o realce de que, na forma do que prevê o § 2º do art. 99, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Ademais, no caso dos autos, consta, na fl. 15, declaração de hipossuficiência da parte autora. No TST, tem se firmado o norte jurídico de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Com isso, assegura-se o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar eficácia aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A questão atinente ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício diz respeito ao mérito e nele será examinada. Pelas razões acima expostas, rechaço a preliminar.   2.1.2. - DISPENSA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE REVELIA À FAZENDA PÚBLICA O reclamado requereu a apreciação das matérias supra como preliminares, todavia ela não alega nenhum vício em relação aos temas, não se tratando de matérias preliminares, na forma do que dispõe o art. 337, do CPC. Ademais, não houve realização de audiência no presente feito, o que também dispensa a análise das preliminares em questão. Rejeito.   2.2. - MÉRITO 2.2.1. - CONTRATO DE EMPREGO Alega a reclamante que foi admitido pela no reclamado em 19/set/2006, para exercer a função de Condutor de veículo de urgência B-4 IV 4 e recebe atualmente, a título de salário-base, R$ 3.320,90, além de adicional de insalubridade e demais verbas.   2.2.2. - DIFERENÇAS SALARIAIS DA MAJORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM RAZÃO DAS HORAS EXTRAS – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS Alega a parte reclamante que sempre trabalhou horas extras habituais, como comprovam as fichas financeiras adunadas aos autos. Diante das alterações de entendimento do C. TST, restou pacificada a possibilidade de majoração do valor do repouso semanal remunerado, considerando a integração das horas extras habituais, entretanto observando a modulação imposta, tendo a referida decisão eficácia a partir da data do julgamento em 20/03/2023. À vista disso, requer o pagamento das diferenças salariais autorais, considerando a majoração do valor referente ao repouso semanal remunerado, uma vez que integradas as horas extras habituais, com a consequente repercussão nas verbas salariais desde 20/03/2023, quando da eficácia do novo entendimento exposto, bem como a manutenção do referido entendimento no que toca às parcelas vincendas. Contestando (fls. 48 e seguintes), o demandado assevera que como o demandante cumpre jornada de plantão, de 24x72 ou 12x36, ele já possui os dias de folga entre as jornadas, tendo o seu período de repouso já garantido. Sustenta que, de acordo com as previsões do art. 59-A e parágrafo único, da CLT, os empregados que trabalham na jornada de 12x36 não faz jus ao benefício. Aduz que não há razão para o pagamento de repouso semanal remunerado em razão dos plantões extras laborados em períodos de descanso. Que a prestação de labor extraordinário não constitui "nova jornada", tendo em vista que se trata de parcela recebida de forma condicional. Diz que como o demandante é Condutor de Veículo de Urgência, função que possui lei própria que dispõe sobre sua jornada de trabalho e salário-base - Lei n° 8.718/2020 – laborando na jornada de 24x72 ou 12x36, não há o direito à percepção de descanso semanal remunerado. Passo a decidir. Noto, nas fichas financeiras de fls. 16 e seguintes que o demandante recebe, com habitualidade, o pagamento de horas extras, contudo não percebe o pagamento dos reflexos nos repousos semanais remunerados, na forma do que dispõe o art. 7º, “a”, da Lei nº 605/1949 e como disciplina a Súmula 172, do C.TST. Vale o registro de que, até 30/mar/2023, a OJ 394, da SDI-1, do TST, tinha a seguinte redação: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem”. Todavia, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo precedente IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu pela alteração da redação da referida OJ, que passou a veicular parâmetro absolutamente oposto, assentando que a majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais passa a repercutir sobre o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e do FGTS, nos seguintes termos: OJ 394, SDI-1, do TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Observação: Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023. Registro que em julgamentos anteriores expressei o entendimento pessoal de que o repouso semanal remunerado deve repercutir sobre as horas extras habituais deferidas e incidências consectárias, com base na previsão do art. 7º, “a” e “b” da Lei 605/1949, de onde se infere que, quando o empregado presta horas extras, estas devem incidir no repouso semanal remunerado, e considerando que o valor do repouso semanal remunerado integra a remuneração, de modo que, quando ele é acrescido pelas horas extras prestadas, deve automaticamente incidir no cálculo das demais verbas contratuais. Todavia, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao recente entendimento do TST que aprovou a Tese Jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-1, nos seguintes termos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Sendo assim, e diante da constatação quanto à prestação de horas extras habituais, pela parte demandante, inclusive após 20/mar/2023, condeno o reclamado ao pagamento das diferenças de repousos semanais remunerados pela integração das horas extras pagas na sua base de cálculo, do período de janeiro/2019 a dezembro/2023 (considerando que a parte reclamante somente comprovou a prestação de horas extras habituais nesse lapso, como se vê nas fichas financeiras de fls. 16 e seguintes), com reflexos nas férias, 13º salários e FGTS, sendo que os reflexos são devidos a partir de 20/mar/2023, somente. Quando da liquidação dos pedidos, deverão ser observadas as fichas financeiras anexadas nas fls. 16 e seguintes. Indefiro o pedido de pagamento das parcelas vincendas, uma vez que as diferenças do repouso semanal remunerado por prestação de hora extra habitual tem natureza jurídica de salário-condição, e somente será devida quando verificada a prestação de hora extra de forma habitual, o que pode ou não vir a ocorrer. Julgo parcialmente procedentes os pedidos.   2.2.3. - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência, tendo em vista o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, art. 99, § 2º, do CPC, Leis nº 1.060/1950 e nº 7.510/1986 ante sua afirmação desta condição, na forma do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sob as penas da lei.   2.2.4. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula a parte reclamante a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Por sua vez, o demandado também requereu o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, ainda que parcialmente provida a ação. Passo a decidir. Decidindo sobre a sucumbência para a concessão de honorários advocatícios, aplico por analogia o art. 86, parágrafo único do CPC, que estabelece que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” e a Súmula 326 do STJ, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Resulta, pois, que não há sucumbência quando a parte reclamante obtém ganho econômico, menor que o montante pleiteado na inicial (restando indeferido, sob esse fundamento, os honorários de sucumbência postulados pela parte reclamada), mas sai vencedor no montante geral da demanda, sendo desarrazoado o entendimento de que para cada pedido se faça apuração de percentual de honorários, numa demanda que não há limites de pedidos. Diante da impraticabilidade da apuração desses valores, apura-se percentuais de acordo com a sucumbência da demanda. Destarte, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o Juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios, devidos pelo reclamado, no percentual de 10% do valor líquido da condenação (e não no percentual de 15% como pedido na exordial), na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante e improcedente o pedido do reclamado.   2.2.5. – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na liquidação das verbas deferidas à parte reclamante nesta sentença,  deverá incidir a Lei nº 14.905/2024, observando a atualização monetária os seguintes parâmetros: 1) na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), de forma cumulativa; 2) a partir do ajuizamento da ação e até 29/ago/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e 3) a partir de 30/ago/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.   2.2.6. - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários (do empregado e do empregador) serem efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. Na apuração das contribuições previdenciárias, observe-se o quanto disposto na atual redação do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que estabelece que o fato gerador da contribuição previdenciária apurada nas reclamações trabalhistas passou a ser a prestação de serviço, e não mais o pagamento. Como a contribuição previdenciária é devida a partir da data de prestação de serviço, haverá consectários da atualização monetária e dos juros a partir de então. Quanto ao imposto de renda, leve-se em conta as Instruções Normativas nº 1500/2014 e 1558/2015, da Receita Federal que regulou o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/dez/1988, acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 28/jul/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/dez/2010, “mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”, excluindo-se da base de cálculo as despesas com a ação judicial, inclusive advogados. Não cabe a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (art. 404, parágrafo único do Código Civil). Observe-se, no que couber, a Súmula 368, do TST, o art. 46, §1º da Lei 8.541/92, Ato Decl. PGFN nº 01/2009, art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010 e as Instruções Normativas RFB nº 1500/2014 e nº1558/2015.   2.2.7. - CONSIDERAÇÕES FINAIS Com os pedidos principais, sucumbem os acessórios. Não existem verbas a compensar na forma do art. 369, do Código Civil. Com o fim de evitar a interposição de embargos de declaração, registro o entendimento desta magistrada de que o valor do pedido, na inicial, não limita o valor da condenação, pois, por incidência do princípio de efetividade da devida prestação jurisdicional, no momento do julgamento, a aplicação do direito ao caso concreto, pode gerar um resultado econômico superior ao indicado na inicial. Deve, ainda, ser considerado que a grande maioria dos direitos trabalhistas envolve questão de ordem pública, que não pode ser desprezada, sob pena de violação ao princípio da irrenunciabilidade. A devida prestação jurisdicional, que é uma obrigação constitucional, deverá considerar o valor efetivamente devido, o qual somente tem condições de ser devidamente computado no momento da liquidação de sentença. Nesse sentido são o art. 791-A, da CLT, segundo o qual os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante serão calculados sobre “o valor que resultar da liquidação da sentença”; o § 1º, do art. 840, da CLT, que não exige a liquidação precisa de valores, mas apenas a estimativa de cada pedido, e a IN 41 do TST, que prevê, no seu art. 12, § 2º, que o valor da causa será meramente estimado. Com relação às intimações dirigidas às partes, ficam as mesmas cientes de que, não obstante eventual pleito de notificação exclusiva em nome de determinado(a) advogado(a), a correspondência será encaminhada ao(à) advogado(a) vinculado(a) nos autos, esclarecendo que essa vinculação pode ser feita pelo(a) próprio(a) advogado(a), sem intervenção da Secretaria da Vara, observando, inclusive, o quanto estabelecido na Súmula 456, do TST, de modo que até essa regularização as comunicações dos atos processuais serão encaminhadas diretamente às partes. À Secretaria, para observar.   3. - CONCLUSÃO Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido: A) rejeitar as preliminares de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante e de dispensa de comparecimento à audiência e de ausência de revelia à Fazenda Pública; e B) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista movida por IVANILDO SANTANA DOS SANTOS em face de ESTADO DE SERGIPE para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o que segue: B.1) diferenças de repousos semanais remunerados pela integração das horas extras pagas na sua base de cálculo, do período de janeiro/2019 a dezembro/2023 (considerando que a parte reclamante somente comprovou a prestação de horas extras habituais nesse lapso, como se vê nas fichas financeiras de fls. 16 e seguintes), com reflexos nas férias, 13º salários e FGTS, sendo que os reflexos são devidos a partir de 20/mar/2023, somente; e B.2) honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor líquido da condenação (e não no percentual de 15% como pedido na exordial), na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedem os demais pedidos formulados pelas partes. Importa a condenação em R$32.378,90, sendo R$23.053,72 de crédito da parte reclamante; R$2.442,30 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado. As custas ficam dispensadas da demandada, com base no art. 790-A, I, da CLT. Valores atualizados até 31/07/2025, conforme planilha de cálculo em anexo. Tudo com base na fundamentação supra e na planilha de cálculos em anexo, que passam a integrar esta conclusão como se aqui estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes.   MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO SANTANA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM ATSum 0000318-93.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: GABRIEL DO NASCIMENTO FERNANDES FILHO RECLAMADO: ENGECON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Fica V. S.ª notificado(a) para tomar ciência da petição de Id 6a4b352   MARUIM/SE, 24 de julho de 2025. LIANE MASCARENHAS DA SILVEIRA VENTIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DO NASCIMENTO FERNANDES FILHO
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM ATSum 0000318-93.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: GABRIEL DO NASCIMENTO FERNANDES FILHO RECLAMADO: ENGECON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Fica V. S.ª notificado(a) para tomar ciência da petição de Id 6a4b352   MARUIM/SE, 24 de julho de 2025. LIANE MASCARENHAS DA SILVEIRA VENTIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGECON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT20 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000425-52.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: WILLAMS CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: I MELO & CIA LTDA MICROEMPRESA PJe n. ATSum 0000425-52.2025.5.20.0007 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Advogado do RECLAMANTE: EDJA DOS SANTOS Advogados do RECLAMADO: LEONARDO SANTOS BARROS, VANESSA GUEDES MENEZES   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da data da perícia: Dia 19/08/2025, às 09:00 horas, com ponto de encontro na I MELO & LTDA MICROEMPRESA, localizada Av. Augusto Franco, Nº 3197, bairro Ponto novo, Aracaju, Sergipe, onde todos deverão estar presentes. Os advogados deverão providenciar a ciência dos seus constituintes.   ARACAJU/SE, 24 de julho de 2025. ERIVALDO BATISTA SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLAMS CONCEICAO DOS SANTOS
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