Genildes Oliveira Silva

Genildes Oliveira Silva

Número da OAB: OAB/SE 014098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Genildes Oliveira Silva possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TRT20 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TJMS, TRT20, TRF1, TRF5, TJSE, TRF2, TJBA, TRT10
Nome: GENILDES OLIVEIRA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202411301215 NÚMERO ÚNICO: 0040698-38.2024.8.25.0001 REQUERENTE : EDINARES PEREIRA DOS SANTOS ADV. : GENILDES OLIVEIRA SILVA - OAB: 14098-SE REQUERIDO : BANCO BMG S/A ADV. : FABIO FRASATO CAIRES - OAB: 970-A-SE ADV. : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB: 108112-MG ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, PESSOALMENTE, POR CARTA, PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 256,18 (EQUIVALENTE A 50%), DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE NO PROCESSO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. A GUIA DE RECOLHIMENTO (ANEXA), PODERÁ SER RETIRADA NA SECRETARIA DESTE JUÍZO, BEM COMO NO PORTAL DO TJSE NA INTERNET. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001245-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DANILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIR JUNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - DF75621 e GENILDES OLIVEIRA SILVA - SE14098 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Maria Danilva da Silva, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo rural laborado. A autora alega que trabalha em regime de agricultura familiar desde o ano de 1982, tendo nascido em 1963, assim preencheu o requisito etário no ano de 2018. Ademais, o requerimento foi protocolado no dia 28/01/2019. Deve, portanto, ser comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário. Confira-se o seguinte precedente: “Por fim, recentemente (25/03/2021), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5022901-35.2018.4.04.7100/RS, PUIL, a TNU reafirmou tese no sentido de que é possível o preenchimento da carência de atividade rural, ainda que de forma descontínua: Para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91. Este entendimento converge para a tese firmada no Tema 145/TNU, a qual preconiza que: Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Primeira Turma Recursal/AC, Processo 1003794-30.2021.4.01.3001, PJe Publicação 03/10/2023). A fim de comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos os documentos (id. 2165890745): a) Declaração do CADUNICO declarando ser agricultora desde 22/05/2002, pg. 9; b) matrícula do filho Marcio Rodrigues da Silva, constando sua profissão de agricultora - 06/02/2003, constando rematrícula até 2008, pg. 12 a 14; c) Carteira do sindicato rural constando contribuições de 2012 até 2018, pg. 15; e) Certidão eleitoral constando como profissão: agricultora - 11/09/2015, pg. 19. Além da documentação referente ao período de carência imediatamente anterior a data em que ela passou a ter direito a aposentadoria, através da idade, também podemos observar que em sua CTPS conta que ela trabalhou como safrista entre os períodos de 1984 até 1988, nos permitindo concluir que sua profissão esteve constantemente ligada ao labor rural. Com efeito, as provas documentais e testemunhais colacionadas nos autos permitem concluir que a autora sempre exerceu trabalho rural. Em contestação, o INSS apontou ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural, porém como apontado anteriormente tais requisitos foram preenchidos. Desta forma, entendo, configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, estando preenchida a carência do benefício (15 anos), assim como o requisito etário (55 anos – autor nascido em (02/06/1963) na DER (28/01/2019). Confira-se: “(...) aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário” (AC 0070173-15.2012.4.01.9199, rel. Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 30/10/2017). Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER (DIB em 28/01/2019), DIP na data desta sentença. Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de trinta dias. Dados para a implantação do benefício Espécie: B41- APOSENTADORIA POR IDADE CPF: 286.220.734-91 DIB: 28/01/2019 (DER) DIP: Na data desta sentença TC: ---- Cidade de pagamento: ---- RMI A ser calculada As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0507702-71.2020.4.05.8500 REQUERENTE: JOSEFA LAUDICEA RODRIGUES DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: MICHEL ALTINIO BARBOSA MELO, THIAGO MELO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR o pedido de habilitação, devendo trazer/providenciar aos autos no dito interregno as solicitações abaixo descrita. - certidão de óbito da requerente; - habilitação da curadora Leilza Barbosa de Farias; - declaração expressa de inexistência de inventários judiciais e/ou extrajudiciais, bem como declaração de únicos herdeiros, sob pena de crime previsto no art. 299 do CPP, AMBAS ASSINADAS POR TODOS OS HABILITANDOS. Cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos Intime-se. ARACAJU, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 79054502 - Recurso Inominado INSS KATARINA ROCHA BRANDAO 11/07/2025 22:20 Aracaju, 24 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1075863-92.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILDES OLIVEIRA SILVA - SE14098 e EDIR JUNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - DF75621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Considerando a sentença já prolatada nos autos (ID 2180572602), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, fica indeferido o pedido formulado pelo autor (ID 2191910973), uma vez que não há mais possibilidade de redirecionamento ou redistribuição dos autos após a extinção do feito, salvo nas hipóteses legais de eventual reforma da sentença por instância superior. Intime-se. Após o decurso do prazo, arquivem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
  8. Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Citação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202541103902 NÚMERO ÚNICO: 0045474-47.2025.8.25.0001 EXEQUENTE : RAILCA ALVES COSTA ADV. : GENILDES OLIVEIRA SILVA - OAB: 14098-SE EXECUTADO : ESTADO DE SERGIPE EXECUTADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SE SERGIPEPREVIDENCIA DECISÃO/DESPACHO....: REGISTRO ELETRÔNICO DE PROCESSO JUDICIAL SOB Nº 202541103902, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 20250718075200251, DO DIA 18/07/2025, ÀS 07H52MIN, DENOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DE INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA, INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
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