Mariana Mendonca Lisboa Carvalho
Mariana Mendonca Lisboa Carvalho
Número da OAB:
OAB/SE 014715
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSE, TJSP, TRF5, TJBA, TRT19
Nome:
MARIANA MENDONCA LISBOA CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE PROCESSO: 0001014-74.2025.4.05.8501 AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição Considerando a natureza extracontratual da relação entre associação e associado, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil como regra geral: Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil. 2.2. Mérito Em causa, tem incidência a Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários. O diploma estabelece no artigo 114 como regra geral a impenhorabilidade do valor do benefício: Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Porém, no artigo 115 admite a dedução, entre outras hipóteses, quando se cuida de contribuição associativa: Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Na questão, o artigo 927 do Código Civil fixa como regra geral: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A interpretação da legislação de regência deve convergir com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No ponto, é compreensão firme que a regra constitucional fixou a responsabilidade objetiva para a Administração Pública, baseada no risco administrativo e não no risco integral, o que permite excluir a responsabilidade em certas hipóteses, não sendo o caso dos autos. Por outro lado, inaplicável a solidariedade porque não é presumida, conforme o artigo 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Na hipótese, presente nos autos documento individual autorizativo do desconto associativo e/ou autorização assemblear, não se presume conduta omissiva do ente público no dever de fiscalização e implica ausência de sua responsabilidade. No caso, a parte autora não questionou de modo suficiente os documentos autorizativos do desconto apresentados pelo ente associativo. Além disso, há identidade de dados e similitude manifestamente visível de assinatura entre o instrumento autorizativo, e a procuração judicial; bem como a cópia do documento de identidade apresentada na inicial. Assim, não há que se falar em perícia. Deveras, a realização de tal exame é incompatível com rito do Juizado Especial Federal, diante da notória escassez de especialistas na matéria. Por outro lado, a requisição dirigida à autoridade policial federal tem-se mostrado, igualmente, conflitante com a celeridade, simplicidade, informalidade e economia que ditam o procedimento. Portanto, inexiste nulidade na recusa, pois não há obstáculo processual ao uso de outros meios de prova para a formação de convicção e um julgamento de mérito seguro, resultado da valoração de indícios, presunções, prova testemunhal, prova documental e inspeção judicial da documentação juntada, além da distribuição dinâmica do ônus probatório, sopesando a eventual dificuldade das partes. Sucede que há evidente comportamento ilegal do ente associativo, contrário à boa-fé objetiva (art. 113, Código Civil) e à função social do contrato (art. 421, Código Civil) e com abuso da hiper suficiência em face de segurado com baixa instrução escolar. Tal circunstância, ao afetar percentual considerável do mínimo existencial por tempo relevante e estimular o superendividamento, atrai a aplicação do artigo 157 do Código Civil: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 2.3. Dos danos morais e materiais Portanto, presentes conduta, nexo causal e resultado danoso, sem excludentes de responsabilidade, imperiosa a indenização, cujo valor deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação e resultado, o grau de culpa e o comportamento do ofendido. Nesse cenário, o montante deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação, o grau de culpa e resultado e o comportamento do ofendido. Considerando os fatos analisados, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que já inclui juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, estes corresponderão à devolução integral dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido: 1. declarando a inexistência do débito referente ao contrato associativo discutido nos presentes autos; 2. fixando o valor das indenizações pelos danos morais e materiais sofridos nos termos do item 2.3. da fundamentação; 3. determinando o cancelamento do desconto relacionado à presente demanda pelo ente associativo do benefício da parte autora, sob pena de multa solidária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem ônus da sucumbência em primeiro grau. Gratuidade deferida. Se houver a presença de parte revel, deverá a Secretaria providenciar a publicação de trecho resumido desta decisão (ementa e dispositivo) no diário eletrônico, iniciando-se o prazo de 10 dias para eventual recurso a partir de então e com dispensa do prazo de 10 dias corridos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 7/2/2023). Intimem-se. Havendo recurso nominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Intimar. Itabaiana, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE PROCESSO: 0000522-82.2025.4.05.8501 AUTOR: DOMINGOS DA SILVA EDUARDO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para, querendo, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer (id. retro). LARYSSA DOS REIS FERREIRA Servidor
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Tribunal: TJSE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoGUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROC.: 202481201480 NÚMERO ÚNICO: 0001468-85.2024.8.25.0066 REQUERENTE : EDSON RODRIGUES LIMA ADV. : MARIANA MENDONÇA LISBOA CARVALHO - OAB: 14715-SE REQUERIDO : ALICE BATISTA DIOS SANTOS LIMA ADV. : REJIENE DE SANTANA - OAB: 10966-SE DECISÃO/DESPACHO....: ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI AGUARDADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 15 (QUINZE) MINUTOS, MAS A PARTE REQUERIDA NÃO COMPARECEU, TORNANDO PREJUDICADA A PRESENTE ASSENTADA. DADA A PALAVRA, A ADVOGADA DA PARTE AUTORA PUGNOU PELA ABERTURA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA. FICA O DEMANDADO INTIMADO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO AOS TERMOS DA EXORDIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A DATA DA PRESENTE ASSENTADA CONCILIATÓRIA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAL DA REVELIA, TUDO NOS TERMOS DO ART. 219 C/C ART. 335, CAPUT E INCISO I, 344 E 346, DO CPC.
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Tribunal: TJSE | Data: 27/05/2025Tipo: CitaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202552001156 NÚMERO ÚNICO: 0005205-61.2025.8.25.0034 REQUERENTE : JOSE DE CARVALHO SANTOS ADV. : MARIANA MENDONÇA LISBOA CARVALHO - OAB: 14715-SE REQUERIDO : CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO/DESPACHO....: REGISTRO ELETRÔNICO DE PROCESSO JUDICIAL SOB Nº 202552001156, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 20250525160300409, DO DIA 25/05/2025, ÀS 16H03MIN, DENOMINADO PROCEDIMENTO COMUM, DE INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO, PRÁTICAS ABUSIVAS, CLÁUSULAS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ATO ILÍCITO.
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Tribunal: TJSE | Data: 27/05/2025Tipo: Citação202552001156 (0005205-61.2025.8.25.0034) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Tribunal: TJSE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202453504294 NÚMERO ÚNICO: 0009766-65.2024.8.25.0034 AUTOR : LOVE PATAS LTDA. ADV. : MARIANA MENDONÇA LISBOA CARVALHO - OAB: 14715-SE RÉU : ENERGISA SERGIPE SA ADV. : RODRIGO NÓBREGA FARIAS - OAB: 10220-PB DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E O PLEITO DE LEVANTAMENTO RETRO, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA OU EM NOME DE SUA ADVOGADA, CASO PRESENTE NOS AUTOS PROCURAÇÃO COM PODERES PARA LEVANTAMENTO. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
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Tribunal: TJSE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202552100878 NÚMERO ÚNICO: 0004061-52.2025.8.25.0034 EXEQUENTE : VIVALDO VIEIRA NETO ADV. : MARIANA MENDONÇA LISBOA CARVALHO - OAB: 14715-SE EXECUTADO : MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS (MPCB) ADV. : THAMIRES DE ARAUJO DE LIMA - OAB: 347922-SP ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE EXEQUENTE PARA, EM CINCO DIAS, ATUALIZAR O DÉBITO EXEQUENDO, COM O ACRÉSCIMO DOS 10% DE MULTA E 10% DE HONORÁRIOS, CONFORME DESPACHO DATADO DE 23/04/2025.