Larissa Costa Da Silva Neto

Larissa Costa Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/SE 014724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Costa Da Silva Neto possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJAL, TJBA, TRF5, TJSE
Nome: LARISSA COSTA DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202500710218 NÚMERO ÚNICO: 0003180-80.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 27/02/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202475000244 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE NEÓPOLIS SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO - LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB: 1501-A-/SE AGRAVADO - JOCEMAR SILVA NETO ADVOGADO - LARISSA COSTA DA SILVA NETO - OAB: 14724/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTA POR BANCO DO BRASIL S/A, ESTANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE LEI.
  3. Tribunal: TJSE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Citação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202575300361 NÚMERO ÚNICO: 0001040-35.2025.8.25.0045 REQUERENTE : JULIANNA SANTOS SILVA BARBOSA ADV. : LARISSA COSTA DA SILVA NETO - OAB: 14724-SE REQUERIDO : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - DR RAIMUNDO MARINHO DECISÃO/DESPACHO....: REGISTRO ELETRÔNICO DE PROCESSO JUDICIAL SOB Nº 202575300361, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 20250719175600643, DO DIA 19/07/2025, ÀS 17H56MIN, DENOMINADO PROCEDIMENTO COMUM, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER, PRÁTICAS ABUSIVAS. PROCEDIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL
  4. Tribunal: TJSE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Citação
    202575300361 (0001040-35.2025.8.25.0045) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0002832-86.2024.4.05.8504 AUTOR: MANOEL MESSIAS GONZAGA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação. O autor requer que seja efetuada a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.816.618-9), concedida em 12/02/2020, sob a alegação de que parte do tempo de contribuição exercido sob condições especiais não foi corretamente reconhecido pelo INSS à época da concessão do benefício. Em peça de defesa, o INSS rechaça a pretensão autoral. O demandante sustenta que laborou, em diversos momentos, exposto a agentes nocivos (ruído e calor), conforme documentação já constante do processo administrativo. Passo, então, a analisar os períodos controversos apontados pelo autor: a) Período de 11/10/1979 a 02/12/1982 (Peixoto Gonçalves S/A): O autor alega que trabalhou como aprendiz de tecelagem, exposto a ruído de intensidade superior ao limite de tolerância. Quando o agente nocivo é o ruído, deve-se observar que sempre foi exigido pela legislação o laudo técnico comprobatório dos níveis a que esteve submetido o segurado. Com efeito, somente a partir da medição desses níveis é possível avaliar se o segurado esteve sujeito a risco de dano à saúde. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial quando os níveis de exposição estiverem acima dos seguintes limites: -80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 até 05/03/1997; -90 decibéis a contar de 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/97) até 18/11/2003; -85 decibéis a contar de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). No que tange ao método utilizado para aferição do agente físico ruído, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, fixou a seguinte tese: (a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova de especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição, bem como a respectiva norma.” Registre-se, ainda, que a legislação não prevê que a medição que conste do PPP informe o nível de ruído em NEN. Tal questão já foi enfrentada pela e. TNU que, dando provimento a embargos de declaração, expressamente excluiu da tese firmada no Tema 174 a obrigação de medição em NEN, bastando a indicação da norma utilizada. No caso, conforme o PPP juntado (id. 46312330), tem-se que o demandante esteve submetido ao agente ruído, sob intensidade de 95 dB, razão pela qual confere ao segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais. b) Período de 09/03/1983 a 04/10/1988 (Santista Work Solution S/A): Relata atuação na indústria têxtil, também com exposição a ruído em nível superior ao permitido. Segundo o PPP acostado aos autos (id. 46312332), o autor esteve submetido ao agente ruído, sob intensidade de 87 dB, motivo pelo qual faz jus também ao reconhecimento da especialidade. c) Período de 15/09/1989 a 02/04/1990 (Vila Romana de Sergipe S/A): Declara ter trabalhado como cronometrista, submetido a ruído acima dos limites de tolerância. Conforme o PPP de id. 46312333, o segurado esteve submetido ao agente ruído, sob intensidade de 88 dB, logo, acima do limite de tolerância da época. Defiro também a especialidade do período. d) Período de 02/05/1990 a 07/03/1995 (Fiação e Tecelagem São José do Nordeste Ltda): Alega exercício da função de instrutor, exposto a elevados níveis de ruído. De fato, ao compulsar o PPP juntado (id. 46312334), constata-se que o autor esteve submetido ao ruído, sob intensidade de 98 dB, razão pela qual também merece ser computado como especial. e) Período de 01/06/1995 a 07/03/1996 (Fiação e Tecelagem Nortista Ltda): Indica exposição a calor acima do limite de tolerância durante o período. Contudo, diferentemente dos períodos acima, nesse intervalo, a intensidade do ruído a que o autor esteve submetido foi de 78 dB, logo, inferior ao limite legal da época, que era de 80 dB (PPP – id. 46312335). Assim, indefiro a especialidade desse período. f) Período de 08/03/1997 a 29/08/1997 (Fiação e Tecelagem Nortista Ltda): Novamente, sustenta exposição a calor em patamar superior ao permitido. Todavia, a partir de 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/97) até 18/11/2003, o limite legal era de 90 dB, sendo que o demandante esteve submetido a apenas 83,9, segundo o PPP do id. 46312335. Logo, também não merece prosperar o pedido de especialidade quanto ao agente ruído. Contudo, o PPP acostado informa também que o autor esteve submetido ao fator de risco calor, sob intensidade de 29,23 IBUTG. Ocorre que o valor de Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) informado não excede o limite de 30,0°C fixado no Anexo 3 da NR-15 para atividades leves e contínuas, ainda que desconsiderada a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Dessa forma, também quanto a esse fator de risco, não reconheço a especialidade do período. Sendo assim, levando-se em conta o reconhecimento do traço de especialidade dos interregnos acima, tem-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição de natureza especial, titularizada pelo autor: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 05/05/1963 Sexo Masculino DIB 12/02/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PEIXOTO GONCALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL 11/10/1979 02/12/1982 1.40 Especial 3 anos, 1 mês e 22 dias + 1 ano, 3 meses e 2 dias = 4 anos, 4 meses e 24 dias 39 2 ALPARGATAS NORDESTE S/A 09/03/1983 04/10/1988 1.40 Especial 5 anos, 6 meses e 26 dias + 2 anos, 2 meses e 22 dias = 7 anos, 9 meses e 18 dias 68 3 CONTEX DE SERGIPE S/A 15/09/1989 02/04/1990 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 18 dias + 0 anos, 2 meses e 19 dias = 0 anos, 9 meses e 7 dias 8 4 SAO JOSE DO NORDESTE PARTICIPACOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02/05/1990 07/03/1995 1.40 Especial 4 anos, 10 meses e 6 dias + 1 ano, 11 meses e 8 dias = 6 anos, 9 meses e 14 dias 59 5 FIACAO E TECELAGEM NORTISTA LTDA 01/06/1995 29/08/1997 1.00 2 anos, 2 meses e 29 dias 27 6 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL (AEXT-VT IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 04/02/1997 01/08/2023 1.00 25 anos, 11 meses e 1 dia Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 311 7 MUNICIPIO DE NEOPOLIS (AEXT-VT) 04/02/1997 31/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 MUNICIPIO DE NEOPOLIS 01/08/1997 31/07/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 MUNICIPIO DE NEOPOLIS 04/02/2002 30/06/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2003 31/05/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/10/2007 31/10/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2009 30/09/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2010 31/01/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/02/2016 29/02/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/06/2016 30/06/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2021 31/03/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 23 anos, 3 meses e 19 dias 217 35 anos, 7 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 8 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 24 anos, 3 meses e 1 dia 228 36 anos, 6 meses e 23 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 44 anos, 2 meses e 16 dias 468 56 anos, 6 meses e 8 dias 100.7333 Até 31/12/2019 44 anos, 4 meses e 3 dias 469 56 anos, 7 meses e 25 dias 100.9944 Até a DIB (12/02/2020) 44 anos, 5 meses e 15 dias 471 56 anos, 9 meses e 7 dias 101.2278 Para visualizar esta planilha acesse: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TK67K-JWSZM-SVJDE Dessa forma, a revisão pretendida pelo autor é devida, com o reconhecimento dos períodos trabalhados sob condições especiais, conforme fundamentação e tabela acima. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à: a) obrigação de FAZER, consistente na revisão da renda mensal inicial (RMI), com o reconhecimento dos períodos trabalhados sob condições especiais, conforme fundamentação supra, com data de início do benefício – DIB em 12/02/2020, e data de início de pagamento – DIP em 01/07/2025; b) pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947- SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 219, por meio do qual entendeu-se ser compatível com a Constituição Federal a sistemática que impõe à Fazenda Pública devedora o ônus processual de apresentar os cálculos da dívida reconhecida em favor da parte adversa (execução invertida), intime-se o INSS para, em um prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos, conforme parâmetros definidos no título executivo judicial formado. Após, vista à parte autora. Inexistindo controvérsia a respeito dos valores, expeça-se RPV/PRC. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária e, em seguida, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Intimem-se Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
  6. Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202560000901 NÚMERO ÚNICO: 0000892-56.2025.8.25.0002 REQUERENTE : . (D.D.S.) ADV. : LARISSA COSTA DA SILVA NETO - OAB: 14724-SE REQUERIDO : . (A.C.S.P.) ADV. : JOSÉ GONÇALO DE ANDRADE FILHO - OAB: 12867-SE DECISÃO....: DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA INDICAÇÃO, BEM COMO, TENDO EM VISTA QUE LARISSA COSTA DA SILVA NETO -- 14724/SE, CUMPRIU COM ZELO E DEDICAÇÃO O ENCARGO PARA O QUAL FORA NOMEADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NESTA COMARCA, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A SER PAGO PELO ESTADO DE SERGIPE, CUJO PROCURADOR-GERAL DEVE SER PESSOALMENTE INTIMADO. P.R.I.
  7. Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202475300125 NÚMERO ÚNICO: 0000356-47.2024.8.25.0045 REQUERENTE : JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS ADV. : LARISSA COSTA DA SILVA NETO - OAB: 14724-SE REQUERIDO : BANCO DO BRASIL ADV. : DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE DECISÃO....: (...) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL FORMULADO PELO BANCO DO BRASIL S/A. INTIMEM-SE. APÓS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
  8. Tribunal: TJSE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROC.: 202469100223 NÚMERO ÚNICO: 0000217-34.2024.8.25.0033 REQUERENTE : REGINALDO REZENDE SOUZA ADV. : BRENO VIEIRA FERREIRA - OAB: 15800-SE REQUERIDO : IRANILDE ANGELO DE ANDRADE ADV. : LARISSA COSTA DA SILVA NETO - OAB: 14724-SE DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA ADV. : MATHEUS LEMOS SILVA - OAB: 17302-SE DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/09/2025, ÀS 09:30 HORAS, NESTE FÓRUM DA COMARCA DE GARARU/SE. INTIMEM-SE DA AUDIÊNCIA APRAZADA A REQUERENTE E O REQUERIDO, PESSOALMENTE, BEM COMO SEU(S) ADVOGADO(S), ADVERTINDO-OS DE QUE DEVERÃO COMPARECER ACOMPANHADOS DE SUAS TESTEMUNHAS, NOS MOLDES DO ART. 455 DO CPC. PROCEDA-SE À DESVINCULAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO ANTERIORMENTE DESIGNADO NOS AUTOS, EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE PATRONO PARTICULAR PELA PARTE, CONSOANTE INSTRUMENTO DE MANDATO REGULARMENTE ACOSTADO AOS AUTOS PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DESIGNO O DIA 04/09/2025 ÀS 09H:00MIN PARA QUE SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
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