Homero Sabino Ribeiro Chaves Felizola

Homero Sabino Ribeiro Chaves Felizola

Número da OAB: OAB/SE 014748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Homero Sabino Ribeiro Chaves Felizola possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT20, TJSE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT20, TJSE
Nome: HOMERO SABINO RIBEIRO CHAVES FELIZOLA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000776-30.2022.5.20.0007 RECLAMANTE: THAMIRIS FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755b8ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRIS FREITAS DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000776-30.2022.5.20.0007 RECLAMANTE: THAMIRIS FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755b8ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT20 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000647-33.2024.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: PRISCILLA JESUS DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO N° 0000647-33.2024.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDA: PRISCILLA JESUS DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ficando demonstrado, através do laudo técnico especialmente confeccionado para os presentes autos, que a Autora trabalhava em condições de insalubridade geradoras do pagamento do respectivo adicional no grau máximo, mas o recebia em grau médio, faz jus à majoração pretendida, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que nesse sentido entendeu.     RELATÓRIO   Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.           ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Acionada), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes na conformidade do decidido no ID b0e16f6) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 18/06/2024 e interposição do Apelo em 27/06/2024), representação processual (procuração e substabelecimento constantes do ID 27881a0) e preparo (prerrogativas da Fazenda Pública deferidas na sentença), conhece-se do Recurso.                 MÉRITO         DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA A Reclamada, ora Recorrente, aduz que a competência para julgar a matéria posta nos autos não seria desta Especializada, mas, sim, da Justiça Comum. Cita, para tanto, o Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143) e afiança o que segue: Neste caso concreto, o benefício derivado do cálculo de adicional de insalubridade sobre a base de cálculo constava de regulamento administrativo da EBSERH, inexistente em lei (p.ex. CLT) ou em instrumento coletivo de trabalho. Claro, pois, que se trata de causa de pedir derivada de norma administrativa, cuja competência é da Justiça Comum. Da modulação de efeitos realizada pelo Eg. STF, nota-se que a competência da Justiça do Trabalho se manteria apenas para os processos em que houvesse sentença de mérito até a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 28.08.2023. Assim, como a sentença deste caso data de 17/06/2024, forçoso que se avalie a competência justrabalhista nos termos do decidido em RE 1288440 (SP), aplicável o art. 64, §1º, CPC: "Art. 64.A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Pede, pois, reconhecimento da Justiça Comum para julgar o caso, especialmente no que toca a base de cálculo diferenciada. Nesse contexto, citamos outras decisões do STF nos informativos 807 e 1022, que corroboram a remessa de competência para a Justiça comum quando a essência da questão envolve temática jurídico-administrativa: [...] Considerando que a controvérsia no caso em questão não diz respeito ao vínculo de emprego, mas sim à análise de matéria jurídico-administrativa referente ao regime jurídico da Administração Indireta do Poder Público, hoje suprimido, concluímos que a demanda deve ser julgada pela Justiça Comum. Nesse sentido, solicitamos que o processo seja encaminhado para a Justiça Comum para o devido processamento. Ao exame. A sentença de primeiro grau, quanto ao tema em apreço, foi prolatada nos seguintes termos: 2.1 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Argui a reclamada a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, com fulcro em recene decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.288.440, que fixou a tese de repercussão geral do tema 1143. Razão não lhe assiste. A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida no art. 114 da CR/1988, e por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 foram realizadas modificações no dispositivo, dentre elas, a contida no inciso I, in verbis, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; O STF reconheceu a competência da justiça comum em ações movidas por servidores contra o poder público, em que o pleito tem natureza tipicamente administrativa. Não é o caso da demanda em epígrafe, na qual o pedido do reclamante está fundado na relação trabalhista que mantém com a reclamada, a qual integra a administração pública indireta e tem por objeto parcela de natureza eminentemente trabalhista, qual seja: majoração do adicional de insalubridade. Assim, rejeito a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Conforme se extrai do Recurso Extraordinário (RE) 1.288.440/SP, com repercussão geral (Tema 1.143), "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 1143)." (grifou-se) Ressalte-se que os efeitos vinculantes do Tema 1143 se estendem ao processo em espeque, pois a sentença só foi publicada em 15/06/2024. Todavia, a questão vertida nestes autos envolve adicional de insalubridade, matéria de nítido caráter trabalhista, que não se confunde com demandas relacionadas à função pública propriamente dita e, portanto, não se enquadra como "parcela de natureza administrativa". Não há, pois, que se falar em incompetência desta Especializada para o julgamento da matéria. Nada a reformar. DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -DAS DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE EXIGEM ISOLAMENTO - DA PRESENÇA DE 'LEITOS DE ISOLAMENTO'-RDC 50 DA ANVISA - DAS PROVAS EMPRESTADAS Nesse ponto do Apelo, a Recorrente insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido referente à diferença de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Obtempera o que segue: O MM. Juízo sentenciante acatou laudo pericial para afirmar direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, o documento empregado para fundamentar a sentença desobedece ao preceituado no art. 473, II-III, CPC, por não realizar análise técnica ou científica nem observar o método predominantemente aceito pelos especialistas da área, conforme exposto a seguir. Por essa razão, o laudo pericial deve ser marginalizado, respeitada a classificação realizada pela Unidade de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho (USOST), composta por empregados públicos federais recrutados impessoalmente, cujos documentos embasam a produção científica das faculdades de saúde que frequentam os Hospitais Universitários Federais. Com efeito, são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, não elididos pelo laudo pericial. Prossegue sustentando que: O laudo pericial considerou que toda doença transmissível exige isolamento. Arrola como doenças passíveis de isolamento casos em que não há exigência de precaução para gotículas e para aerossóis, diversamente do que prescreve a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A citação de ocorrências de HIV, sífilis, hepatites e até de bactérias multirresistentes (que não são doença; representam risco para imunodeprimidos) demonstra inobservância do conhecimento científico. Como leciona a perita Daniela Maracaba (autos 0000795- 87.2022.5.07.0010, Eg. TRT-7): [...] Analisados dados epidemiológicos, nota-se que a presença de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é extremamente eventual: [...] De fato, a ANVISA sinaliza necessidade de isolamento apenas para doenças transmissíveis por aerossol ou por gotícula. As demais enfermidades exigem precauções que dispensam isolamento: [...] A sentença também fundamenta o adicional de insalubridade em grau máximo pela existência de "leitos de isolamento". Ocorre que tais leitos são exigência da ANVISA (RDC 50) para que o hospital funcione regularmente. A existência eventual desses leitos não é prognóstico de casos de isolamento por doença infectocontagiosa, tampouco sinaliza histórico de ocorrências. Tal avaliação depende da análise dos dados epidemiológicos. Efetivamente, os 'leitos' ou 'quartos de isolamento' se prestam a uso diversificado. Recebem, igualmente, pacientes ordinários ou imunodeprimidos. Da Resolução 50, de 21 de fevereiro de 2002: [...] Ademais, há outros laudos, apresentados junto à contestação, que apontam insalubridade média. A coexistência de laudos periciais com resultados diversos apenas corrobora a tese da eventualidade da presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no Hospital Universitário. Afinal, os laudos favoráveis a reclamantes revelam que perito se agarra a manifestações episódicas - presentes no dia da diligência, negligenciados dados epidemiológicos -ao passo que laudos favoráveis à EBSERH denotam ausência dessas manifestações episódicas. Ante tais razões, a Recorrente requer "Seja reconhecida a insalubridade em grau médio de acordo com laudos da USOST, respeitadas verbas já pagas que reconhecem insalubridade máxima, desconsiderado laudo pericial manifestamente atécnico, bem como os laudos médicos favoráveis à Ebserh, em provas emprestadas no mesmo ambiante do reclamante." Ao exame. O MM. Juízo originário assim se posicionou: 2.5 DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante, afirma ter sido admitida em 05/12/2023, para exercer o cargo de técnico de enfermagem enfermeira no Hospital Universitário de Lagarto - HUL/UFS. Por entender que labora em local exposto a ambiente insalubre, caracterizado em grau máximo, e receber o referido adicional de insalubridade em grau médio, reivindica o pagamento das diferenças em relação ao respectivo percentual. A Reclamada, no entanto, afirma que, não há qualquer reparo a ser feito quanto ao grau de insalubridade incidente no exercício das atividades desempenhadas pela autora, uma vez que não estão classificadas como insalubre em grau máximo. Argumenta que para a caracterização da insalubridade em grau máximo é necessário de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não ocorre no feito em epígrafe. A Perita nomeada pelo juízo, em concatenado laudo técnico conclui pela caracterização das atividades da reclamante como insalubres em grau máximo: Por todo o exposto no desenvolvimento do presente laudo, considerando as informações prestadas pelas testemunhas, as informações dos autos e o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando, ainda, os termos da NR15, no Anexo 14, conclui-se, tecnicamente, que: *Foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas pela Reclamante, durante todo o período que atuou na Clínica Médica. *Não foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas pela Reclamante, de setembro de 2024 até os dias atuais, no setor Administrativo. A Reclamada impugna o laudo, reiterando os termos da defesa quanto à necessidade de exposição permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e afirma que: O Hospital Universitário de Lagarto por não ser um hospital de referência de doenças infectocontagiosas, por não dispor de ala/setor permanente especializado em atendimento a doença infectocontagiosa e por não possuir equipe de profissionais de saúde dedicados exclusivamente ao tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas encaixa-se perfeitamente na relação de atividades demonstradas pela NR15, anexo 14 para a obtenção do direito ao adicional de insalubridade de grau Médio E apresenta, ainda, quesitos complementares, os quais são respondidos pela perita, destacando-se: g)Apesar de ser uma análise qualitatita, não foi possível observar a demonstração através de informações concretas o motivo de ter considerado todo o atendimento hospitalar como sendo caracterizavel com o adicional de grau máximo, quais foram as informações utilizadas para verificar que o contato do reclamante em PACIENTES EM ISOLAMENTO ocorre de maneira permanente? Resposta: Favor verificar Anexo III do laudo pericial o qual lista pacientes com doenças infectocontagiosas no dia da diligência pericial. O setor Clínica Médica possui leito isolado, sendo apurado que a Reclamante, ocupando o cargo técnica de enfermagem deste setor, prestou/presta assistência direta e de forma permanente a pacientes em isolamento, desenvolvendo atividades insalubres em grau máximo (40%). No setor Administrativo, não há atendimento aos pacientes ou manuseio de objetos contaminados por fluidos ou secreções, não sendo apurado o desenvolvimento de atividades laborais insalubres pela Reclamante, neste setor. E ratifica o laudo pericial. Assim, na avaliação do ambiente de trabalho e dos agentes insalubres, a Perita fez menção aos riscos oriundos dos serviços prestados pela Reclamante, analisando os ambientes em que as atividades eram desenvolvidas, sendo clara na caracterização das atividades como insalubres em grau máximo durante o período em que atuou na clínica médica, qual seja: do seu ingresso até o mês de agosto de 2024,em conformidade com a norma regulamentar aplicável. Nesta senda, e não havendo nos autos outras provas capazes de contrariar as conclusões da louvada perita, diga-se, bem fundamentadas, considerando que a avaliação para aferição do grau de insalubridade é qualitativa, e não, quantitativa, faz jus a Autora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, em importe equivalente a 40% da admissão até agosto de 2024. Considerando, entrementes, que ela já percebe o referido adicional, em grau médio, 20%, todavia, defere-se a diferença do percentual do adicional de insalubridade devido, 20%, e reflexos em horas extras, férias com 1/3, natalinas, FGTS, adicional noturno, porventura pagos. Indevida a repercussão sobre domingos e feriados uma vez que a reclamante era mensalista e o adicional de insalubridade ora deferido já contempla tais dias. Não há que se falar em inclusão em folha de pagamento considerando a conclusão pericial de que atualmente a reclamante atua em setor administrativo, não e expondo à insalubridade em grau máximo. Sem razão a Acionada. A Reclamante, na petição inicial, contou que exerce o cargo de Técnica de Enfermagem no Hospital Universitário, da Universidade Federal de Sergipe/Aracaju (HUL-UFS). Discorreu que suas atividades consistem em "diversos procedimentos, mantendo contato permanente com os agentes biológicos, doenças infectocontagiosas e parasitárias, uma vez que cuidam de pacientes portadores de tuberculose, HIV, meningite, hanseníase, caxumba, KPC, COVID19", estando exposta "a germes, doenças infectas contagiosas provenientes de vírus, bactérias, fungos e parasitas." Acrescentou que: [...] É importante frisar, que é normal os trabalhadores deste setor lidarem com pacientes portadores de HIV, realiza procedimentos que, por sua natureza, expõem a colaboradora aos riscos iminentes de contaminações, tais como punção venosa, aspiração oro traqueal, coleta de sangue, hemodiálise, higienização dos enfermos e de materiais, realização de curativos de feridas infeccionadas, banho no leito e similares. Cumpre registrar que no (HUL-UFS) não existe um setor adequado de isolamento, de modo que diversos pacientes portadores de doenças infectantes, diagnosticados ou não, permanecem no mesmo local que a obreira, o que a expõe indubitavelmente à agentes perniciosos. Todas essas situações, somadas à péssima estrutura física, e ausência de EPI's adequados, garantem, sem sombra de dúvidas, o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Ocorre Excelência, que a Reclamada somente vem pagando à Reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, a menor do que realmente lhe é devido. Desta feita, observada a presença dos agentes insalubres sem o fornecimento dos EPI'S necessários, e considerando o disposto no art. 192 da CLT, deve a Reclamada ser compelida ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante toda contratualidade, acrescido dos reflexos em parcelas consectárias A Reclamada, em sua defesa, expôs, em apertada síntese que, no caso concreto, "o contato permanente se dá com pacientes em geral, no contexto hospitalar, consubstanciada, portanto, a insalubridade em grau médio, já devidamente remunerada pela EBSERH", salientando que "a insalubridade em grau máximo depende de contato permanente -certo, contínuo e diário -com pacientes em isolamento por conta de doenças infectocontagiosas altamente transmissíveis, pelo ar", conforme NR 15, Anexo XI. Feitas tais considerações, tem-se que o cerne da questão reside em definir se a Reclamante faz jus à majoração do grau do adicional de insalubridade, como pleiteado. Com efeito, o laudo pericial constante do ID 3b9393e, confeccionado por perita nomeada pelo Juízo processante, que examinou os autos e realizou inspeção no local de trabalho da Autora, apresentou a conclusão a seguir: 8 CONCLUSÃO Por todo o exposto no desenvolvimento do presente laudo, considerando as informações prestadas pelas testemunhas, as informações dos autos e o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando, ainda, os termos da NR 15, no Anexo 14, conclui-se, tecnicamente, que: Foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas pela Reclamante, durante todo o período que atuou na Clínica Médica. Não foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas pela Reclamante, de setembro de 2024 até os dias atuais, no setor Administrativo. (destaques originais) Infere-se do item 5 do laudo - "5 DOS RISCOS OCUPACIONAIS", importantes informações sobre o local de trabalho da Autora, ficando evidenciado que o contato com doenças infectocontagiosas fazia parte de sua rotina. Vejamos. No dia da diligência, havia 9 pacientes com necessidade de isolamento, sendo 7 confirmados com doenças infectocontagiosas, estando 3 pacientes na UTI, 1 na observação (Ala Azul) e 4na Clínica Médica e 1 na Pediatria. Foi também constatado que há o isolamento reverso, que em virtude da condição de fragilidade da saúde do paciente, realiza-se essa modalidade para que este não se contamine com patógenos. O setor Clínica Médica possui leito isolado, sendo apurado que a Reclamante, ocupando o cargo de técnica de enfermagem deste setor, prestou/presta assistência direta e de forma permanente a pacientes em isolamento, desenvolvendo atividades insalubres em grau máximo (40%). (grifos no original) Convém reproduzir, também, respostas a quesitos apresentados pelas partes, a fim de bem elucidar os questionamentos da Acionada acerca dos leitos de isolamento, da consideração na perícia de dados epidemiológicos e do hospital não ser referência em tratamento de doenças infectocontagiosas: ANEXO II-QUESITOS DA RECLAMADA [...] 14. Quais dados oficiais epidemiológicos o perito utilizou para avaliação de contato permanente? Resposta: Reposta: Prejudicada. A pelo Anexo 14 da NR 15, a análise de agentes biológicos é feita de forma qualitativa. 15. Para concluir ou não pelo contato permanente da reclamante aos leitos de isolamento com pacientes com doenças infectocontagiosas o Perito realizou levantamento junto ao HUL para verificação do grau/percentual de incidência destas doenças no Hospital? Quais seriam os leitos de isolamento considerado nessa análise? Qual o quantitativo de pacientes com doenças infectocontagiosas que necessitaram do leito de isolamento? Reposta: Prejudicada. A pelo Anexo 14 da NR 15, a análise de agentes biológicos é feita de forma qualitativa. 16. O reclamante atua de forma permanente em leito de isolamento por doenças infectocontagiosas conforme determina a NR 15, anexo 14, do MTE? Reposta: Não. Entretanto, conforme consta no ANEXO III, no hospital há o atendimento a paciente com doença infectocontagiosa, mesmo fora de leitos isolados, o que não elimina a exposição do obreiro ao agente insalubre. 17. Quais foram os leitos de isolamento por doenças infectocontagiosas que o reclamante laborou ao longo da análise realizada? Resposta: Os leitos do Hospital Universitário de Lagarto. 18. É possível elaborar um Laudo Pericial, relacionado a definição de contato permanente, sem análise previa de informações relacionadas as estatísticas Epidemiológicas do ambiente? Resposta: Sim. 19. Caso a resposta acima for Sim, esse laudo pericial não seria pautado na probabilidade de exposição? a probabilidade de exposição a doenças infectocontagiosas dá direito ao adicional de insalubridade de grau máximo segundo a norma regulamentadora 15, anexo 14? Reposta: Prejudicada. Pelo Anexo 14 da NR 15, a análise de agentes biológicos é feita de forma qualitativa, não sendo englobada a hipótese de análises estatísticas. [...] 21. De acordo com as disposições contidas na NR-15, a insalubridade em grau máximo é atribuída aos "trabalhos ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A reclamante estava exposta a tal condição? Se sim, especificar a frequência das exposições da reclamante, exclusivamente por pacientes que necessitam de isolamento por doenças infectocontagiosas confirmadas ou também por pacientes com suspeita e /ou outros pacientes em geral? Resposta: Sim. Durante todo seu expediente de trabalho, na Clínica Médica. 22. Ainda quanto ao(s) leito(s) destinado(s) ao isolamento (bloqueio), há possibilidade de ocupação desse leito por paciente em função de sua debilidade, ou seja, para preservar exclusivamente a condição de saúde do paciente? Se sim, favor exemplificar. Resposta: Sim, por exemplo, em casos de pacientes imunodeprimidos. 23. O Sr. Perito tem conhecimento da existência de doenças infectocontagiosas em que não há indicação de isolamento? Resposta: Prejudicada, toda doença infectocontagiosa necessita de precauções para evitar sua transmissibilidade, seja ela por contato ou aerossóis, o que inclui o isolamento de contato ou respiratório. [...] 28. Quais o(s) local (is) do Hospital Universitário é ou são considerado(s) unidade(s) de referência em atendimentos de pacientes exclusivamente acometidos por doenças infectocontagiosas? Resposta: Conforme consta no Anexo III do presente laudo, mesmo o hospital não sendo referência em tratamento de doenças infectocontagiosas, há o atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em leitos comuns e isolados. [...] 29. O Sr. Perito confirma que a diferença da insalubridade em grau máximo para grau médio é o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA, bem como, com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado? Resposta: Não, o Anexo 14 da NR 15 apresenta um rol de atividades insalubres mediante agentes biológicos, as quais não se restringem ao atendimento a pacientes. [...] 32. Como entende que um hospital que não é referência em isolamento permanente de doença infectocontagiosas, sem credenciamento do Ministério da Saúde, que só faz tratamentos eletivos, tem no seu rol clinico isolamento infectocontagioso rotineiro, permanente e não eventual. Resposta: Prejudicada. A afirmação não é verídica, visto que o hospital atua na modalidade porta aberta, realizando procedimentos eletivos, de urgência e emergência. [...] Como se vê, a prova pericial concluiu pelo trabalho da Autora em condições insalubres que dão ensejo ao pagamento do adicional correlato no grau máximo pelo contato permanente com pacientes em isolamento, conforme NR 15, Anexo nº 14. Observa-se que essa norma assim prevê: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; [...] (destacou-se) Registra-se que, ainda que o contato com o agente insalubre fosse intermitente, tal circunstância não afastaria o direito ao adicional correlato, conforme Súmula nº 47, do C. TST. Nesse contexto, em que pese o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, valendo-se, para tanto, de outros meios de prova, no presente caso, analisando a prova técnica, não se vislumbra qualquer fator que leve à sua imprestabilidade, encontrando-se consentânea à situação analisada e em observância à legislação vigente atinente à matéria versada, em especial a NR15 - Anexo 14. Importa registrar, ademais, que os esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, estão embasadas no conhecimento da profissional, nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. Logo, tendo em vista que os argumentos recursais não logram desconstituir o trabalho da especialista nomeada pelo Juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições de insalubridade em grau máximo. É de gizar que não afasta tal conclusão a alegação recursal no sentido de que é pequeno o número de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em relação ao total atendido, pois a exposição da Trabalhadora está inserida, como antes mencionado, em suas ocupações habituais. Recurso não provido. DA REMUNERAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE Pugna a Reclamada pela redução do valor dos honorários periciais estabelecidos na sentença, aduzindo que: Embora os laudos de insalubridade confeccionados pela USOST gozem de presunção de veracidade, genuínos atos administrativos, caso, em homenagem ao art. 195, CLT, seja determinada perícia judicial, pede-se que o valor fixado seja idêntico àquele devido caso o sucumbente seja beneficiário de Justiça Gratuita. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) é integralmente custeada pelo orçamento federal, conforme reconhecido pelo Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho (ERR:00002521920175130002, Relatora: Katia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/05/2023), in verbis: [...] Concomitantemente, a Resolução CSJT 247 de 2019, em seu art. 21, estipula que: [...] Considerando que i) existe um teto para o pagamento de honorários periciais pela União e que ii) a EBSERH é custeada integralmente pela União Federal, solicita-se que, em caso de eventual sucumbência da EBSERH, o valor dos honorários periciais seja fixado no mesmo montante estabelecido para o beneficiário da Justiça Gratuita. Ainda, em virtude do art. 790-B, §1º, CLT, que estabelece que "Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho". Portanto, em conformidade com o art. 21 da Resolução CSJT n. 247 de 2019, requer-se que o valor máximo para a perícia seja estipulado em R$ 1.000,00, até para que haja, inclusive, garantias de imparcialidade objetiva no labor pericial. À analise. Consta da decisão de origem: 2.10 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixa este juízo os honorários da perícia realizada para investigação das condições de trabalho da parte Autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a compleição do laudo e a complexidade da matéria, despesa deverá ser suportada pela Reclamada, posto que parte sucumbente na pretensão objeto da prova, a teor doa rtigo 790-B da CLT. Na fixação dos honorários periciais, o órgão julgador deve considerar, além do conhecimento técnico do perito, o grau de complexidade da perícia realizada. Deve ser estipulado conforme o prudente arbítrio do julgador, considerando as referidas premissas e com base no princípio da razoabilidade. Nessa perspectiva, em observância a tais critérios e atentando-se, ainda, para a quantia usualmente imposta por essa Turma em casos de semelhante complexidade, cumpre reduzir-se o valor dos honorários imposto, fixando-os no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Apelo provido.               Isso posto, conhece-se do Recurso e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Importa a condenação em R$5.948,44, valor total devida pela Acionada, consoante planilha de cálculos em anexo, atualizada até 31/5/2025.                     Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Importa a condenação em R$5.948,44, valor total devida pela Acionada, consoante planilha de cálculos em anexo, atualizada até 31/5/2025.     Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora  RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA  LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA.         VILMA LEITE MACHADO AMORIM                        Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA JESUS DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000650-85.2024.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MAIANA EVILLYN DA SILVA ANDRADE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000650-85.2024.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDA: MAIANA EVILLYN DA SILVA ANDRADE RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM     EMENTAS   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ficando demonstrado, através do laudo técnico especialmente confeccionado para os presentes autos, que a Autoratrabalhava em condições de insalubridade geradoras do pagamento do respectivo adicional no grau máximo, mas o recebia em grau médio, faz jus à majoração pretendida, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que nesse sentido entendeu.   CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA. Considerando o Tema 810 STF e a EC 113/2021, tem-se que, nas condenações dirigidas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser procedida com base no IPCA-e, e os juros da mora serão aplicados a partir do ajuizamento da ação na forma da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir da publicação da Emenda, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária.       RELATÓRIO   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, inconformada com a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorre ordinariamente nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MAIANA EVILLYN DA SILVA ANDRADE. Regularmente notificada, a Recorrida apresentou contrarrazões sob o ID f82c096 Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional.         DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL "DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA", POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO Suscita-se a prefacial em epígrafe, tendo em vista que a Recorrente pleiteia, em suma, a sua equiparação "às entidades da Administração Direta para fins de prerrogativas da Fazenda Pública." Constou da sentença, porém, o deferimento do pleito recursal. Veja-se: As prerrogativas da fazenda pública foram deferidas desde o despacho inicial exarado no presente feito, tendo em vista que o plenário do C.TST decidiu, no dia20/03/23, nos autos do processo nº ROCESSO Nº TST -E-RR -252-19.2017.5.13.0002 reconhecer que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. [...] Como se observa, o Juízo singular conferiu à EBSERH as prerrogativas da fazenda pública, dispensando-a, inclusive, do preparo. Não se conhece, pois, do tópico recursal em epígrafe, por ausência de interesse recursal, ante a falta de sucumbência.   DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Acionada), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes na conformidade do decidido no ID f2ca7ba) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença proferida em 1/4/2025 e interposição do Apelo em 9/4/2025), representação processual (procuração e substabelecimento constantes do ID 8b1995f) e preparo (dispensado, em razão da concessão das prerrogativas da fazenda pública pelo juízo de primeiro grau), conhece-se do Recurso.         MÉRITO               DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A Recorrente reitera a presente preliminar, aduzindo o que segue: [...] Neste caso concreto, o benefício derivado do cálculo de adicional de insalubridade sobre a base de cálculo constava de regulamento administrativo da EBSERH, inexistente em lei (p.ex. CLT) ou em instrumento coletivo de trabalho. Claro, pois, que se trata de causa de pedir derivada de norma administrativa, cuja competência é da Justiça Comum. Da modulação de efeitos realizada pelo Eg. STF, nota-se que a competência da Justiça do Trabalho se manteria apenas para os processos em que houvesse sentença de mérito até a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 28.08.2023. Assim, como a sentença deste caso data de 24/05/2024, forçoso que se avalie a competência justrabalhista nos termos do decidido em RE 1288440 (SP), aplicável o art. 64, §1º, CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Pede, pois, reconhecimento da Justiça Comum para julgar o caso, especialmente no que toca a base de cálculo diferenciada. [...] Considerando que a controvérsia no caso em questão não diz respeito exclusivamente ao vínculo de emprego, mas sim à análise de uma matéria jurídico-administrativa relacionada a regime jurídico da Administração Indireta do Poder Público,hoje suprimido,concluímos que a demanda deve ser julgada pela Justiça Comum. Nesse sentido, solicitamos que o processo seja encaminhado para a Justiça Comum para o devido processamento. Ao exame. Conforme se extrai do Recurso Extraordinário (RE) 1.288.440/SP, com repercussão geral (Tema 1.143), "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 1143)." (grifou-se) Ressalte-se que os efeitos vinculantes do Tema 1143 se estendem ao processo em espeque, pois a sentença só foi publicada em 15/06/2024. Todavia, a questão vertida nestes autos envolve adicional de insalubridade, matéria de nítido caráter trabalhista, que não se confunde com demandas relacionadas à função pública propriamente dita e, portanto, não se enquadra como "parcela de natureza administrativa". Não há, pois, que se falar em incompetência desta Especializada para o julgamento da matéria. Apelo a que se nega provimento, no particular.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / DA BASE DE CÁLCULO A Reclamada inconforma-se com a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Obtempera que: O MM. Juízo sentenciante acatou laudo pericial para afirmar direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, o documento empregado para fundamentar a sentença desobedece ao preceituado no art. 473, II-III, CPC, por não realizar análise técnica ou científica nem observar o método predominantemente aceito pelos especialistas da área1, conforme exposto a seguir. Por essa razão, o laudo pericial deve ser marginalizado, respeitada a classificação realizada pela Unidade de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho (USOST), composta por empregados públicos federais recrutados impessoalmente, cujos documentos embasam a produção científica das faculdades de saúde que frequentam os Hospitais Universitários Federais. Com efeito, são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, não elididos pelo laudo pericial. [...]   O laudo pericial considerou que toda doença transmissível exige isolamento. Arrola como doenças passíveis de isolamento casos em que não há exigência de precaução para gotículas e para aerossóis, diversamente do que prescreve a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). [...] A sentença também fundamenta o adicional de insalubridade em grau máximo pela existência de "leitos de isolamento".Ocorre que tais leitos são exigência da ANVISA (RDC 50)3para que o hospital funcione regularmente. A existência eventual desses leitos não é prognóstico de casos de isolamento por doença infectocontagiosa, tampouco sinaliza histórico de ocorrências. Tal avaliação depende da análise dos dados epidemiológicos. Efetivamente, os 'leitos' ou 'quartos de isolamento' se prestam a uso diversificado. Recebem, igualmente, pacientes ordinários ou imunodeprimidos. [..] Ademais, há outros laudos, apresentados junto à contestação, que apontam insalubridade média. A coexistência de laudos periciais com resultados diversos apenas corrobora a tese da eventualidade da presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no Hospital Universitário. Afinal, os laudos favoráveis a reclamantes revelam que perito se agarra a manifestações episódicas -presentes no dia da diligência, negligenciados dados epidemiológicos -ao passo que laudos favoráveis à EBSERH denotam ausência dessas manifestações episódicas. Quanto à base de cálculo do adicional em tela, definida, segunda alega, por erro material no comando sentencial como sendo o salário-base da Acionante, pontua o que segue: [...] Contudo, ainda no dispositivo, por erro material, o juízo decidiu pela implantação sobre o salário base. Vejamos: O valor da parcela, ora deferida, deve ser inserido na folha de pagamento, a fim de que sejam evitadas diferenças futuras. Diante disto, deverá a Reclamada, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 30 dias, implantar na folha de pagamento o percentual a título de adicional de insalubridade já pago,incidente sobre o salário base. Dessa maneira, observa-se que nessa demanda a implantação porventura a ser realizada deveria ser sobre o salário mínimo, uma vez que a parte reclamante somente foi contratada após a revogação da norma que previa a incidência sobre o salário mínimo. Ao exame. Consta da sentença:   2.5 DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante, afirma ter sido admitida em 01/09/2022, para exercer o cargo de enfermeira no Hospital Universitário de Lagarto - HUL/UFS. Por entender que labora em local exposto a ambiente insalubre, caracterizado em grau máximo, e recebe o referido adicional de insalubridade em grau médio, reivindica o pagamento das diferenças do referido adicional em relação ao respectivo percentual. A Reclamada, no entanto, afirma que, não há qualquer reparo a ser feito quanto ao grau de insalubridade incidente no exercício das atividades desempenhadas pela autora, uma vez que não estão classificadas como insalubre em grau máximo. Argumenta que para a caracterização da insalubridade em grau máximo é necessário de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não ocorre no feito em epígrafe.   A Perita nomeada pelo juízo, em concatenado laudo técnico conclui pela caracterização das atividades da reclamante como insalubres em grau máximo:   Por todo o exposto no desenvolvimento do presente laudo, considerando as informações prestadas pelas testemunhas, as informações dos autos e o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando, ainda, os termos da NR15, no Anexo 14, conclui-se, tecnicamente, que: *Foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas pela Reclamante, de março de 2024 até os dias atuais, na Clínica Médica. *Não foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas pela Reclamante, de seu ingresso até fevereiro de 2024, no na Classificação de Risco. A Reclamada impugna o laudo, afirma que: O Hospital Universitário de Lagarto por não ser um hospital de referência de doenças infectocontagiosas, por não dispor de ala/setor permanente especializado em atendimento a doença infectocontagiosa e por não possuir equipe de profissionais de saúde dedicados exclusivamente ao tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas encaixa-se perfeitamente na relação de atividades demonstradas pela NR15, anexo 14 para a obtenção do direito ao adicional de insalubridade de grau Médio. E reitera as alegações da defesa, apresentando, ainda, quesitos complementares, os quais são respondidos pela perita, destacando-se: f) Para percepção de insalubridade de grau máximo é necessário que o trabalhador labore dentro de um isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de maneira permanente? Sim ou Não? Conforme a NR-15 em seu anexo 14. Resposta: Não, tendo em vista que foi apurado o atendimento a pacientes com doença infectocontagiosas fora dos isolamentos, o que ocasiona o contato do obreiro com o agente insalubre mesmo fora do leito isolado. g)Apesar de ser uma análise qualitatita, Não foi possível observar a demonstração através de informações concretas o motivo de ter considerado todo o atendimento hospitalar como sendo caracterizavel com o adicional de grau máximo, quais foram as informações utilizadas para verificar que o contato dos reclamantes em PACIENTES EM ISOLAMENTO ocorre de maneira permanente? Resposta: Favor verificar Anexo III do laudo pericial o qual lista pacientes com doenças infectocontagiosas no dia da diligência pericial. O setor Clínica Médica possui leito isolado, sendo apurado que a Reclamante, ocupando o cargo Enfermeira deste setor, prestou/presta assistência direta e de forma permanente a pacientes em isolamento, desenvolvendo atividades insalubres em grau máximo (40%). E ratifica o laudo pericial. Assim, na avaliação do ambiente de trabalho e dos agentes insalubres, a Perita fez menção aos riscos oriundos dos serviços prestados pela Reclamante, analisando os ambientes em que as atividades eram desenvolvidas, sendo clara na caracterização das atividades como insalubres em grau máximo a partir de março de 2024, em conformidade com a norma regulamentar aplicável. Nesta senda, e não havendo nos autos outras provas capazes de contrariar as conclusões da louvada perita, diga-se, bem fundamentadas, considerando que a avaliação para aferição do grau de insalubridade é qualitativa, e não, quantitativa, faz a Autora ao pagamento de adicional de insalubridade, jus em grau máximo, ou seja, em importe equivalente a 40% a partir de março de 2024. Considerando, entrementes, que ela já percebe o referido adicional, em grau médio, 20%, todavia, defere-se a diferença do percentual do adicional de insalubridade devido,20%, e reflexos em horas extras, férias com 1/3, natalinas, FGTS, adicional noturno, dobras de domingos e feriados por venturas trabalhados. O valor da parcela, ora deferida, deve ser inserido na folha de pagamento, a fim de que sejam evitadas diferenças futuras, desde que a parte Reclamante esteja, efetiva e diretamente, laborando na assistência a pacientes, com exposição máxima aos agentes insalubres, ou seja, enquanto perdurarem as condições de trabalho constatadas no laudo pericial. Destarte, deverá a Reclamada, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 30 dias, implantar na folha de pagamento o percentual a título de adicional de insalubridade, ora reconhecido, enquanto o trabalho for executado nas condições assinaladas pela perícia judicial (assistência a pacientes). O descumprimento dessa obrigação ensejará o pagamento de multa diária, no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Sem razão à Acionada. Ressai dos autos que a Reclamante exerce o cargo de Enfermeira no Hospital Universitário de Sergipe/Lagarto (HUL-UFS) e atua nas áreas "amarela, vermelha, azul, urgência e emergência, centro cirúrgico, clínica cirúrgica, urgência pediátrica, sutura,UTI e nos ISOLAMENTOS." A Acionante relata que: [...] Neste cargo, a Obreira realiza, diversos procedimentos, mantendo contato permanente com os agentes biológicos, doenças infectocontagiosas e parasitárias, uma vez que cuidam de pacientes portadores de tuberculose, HIV, meningite, hanseníase, caxumba, KPC, COVID19. [...] As atividades desenvolvidas na Reclamada expõem a Reclamante a germes, doenças infectas contagiosas provenientes de vírus, bactérias, fungos e parasitas. É importante frisar, que é normal os trabalhadores deste setor lidarem com pacientes portadores de HIV, realiza procedimentos que, por sua natureza, expõem a colaboradora aos riscos iminentes de contaminações, tais como punção venosa, aspiração oro traqueal, coleta de sangue, hemodiálise, higienização dos enfermos e de materiais, realização de curativos de feridas infeccionadas,banho no leito e similares. [...] Ocorre Excelência, que a Reclamada somente vem pagando à Reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, a menor do que realmente lhe é devido. Desta feita, observada a presença dos agentes insalubres sem o fornecimento dos EPI'S necessários,e considerando o disposto no art. 192 da CLT, deve a Reclamada ser compelida ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante toda contratualidade, acrescido dos reflexos em parcelas consectárias. [...] Para verificar a situação de insalubridade a que estava exposta a Demandante, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo constante do ID a7f5c6f, confeccionado por perito nomeado pelo Juízo processante, que examinou os autos e realizou inspeção no local de trabalho daquela, apresentou a conclusão a seguir: 8 CONCLUSÃO Por todo o exposto no desenvolvimento do presente laudo, considerando as informações prestadas pelas testemunhas, as informações dos autos e o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando, ainda, os termos da NR 15, no Anexo 14, conclui-se, tecnicamente, que: Foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas pela Reclamante, de março de 2024até os dias atuais, na Clínica Médica. Não foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas pela Reclamante, de seu ingresso até fevereiro de 2024, no na Classificação de Risco. Reproduz-se, ainda, outros excertos do laudo a fim de elucidar os questionamentos da Recorrente: 4 DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO DARECLAMANTE "O HUL-UFS faz parte da Rede Hospitalar Ebserh. Vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) foi criada em 2011 e atualmente administra 41 hospitais universitários federais. Como hospitais vinculados a universidades federais, essas unidades têm características específicas: atendem pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e apoiam a formação de profissionais de saúde e o desenvolvimento de pesquisas. Devido a essa natureza educacional, os hospitais universitários são campos de formação de profissionais de saúde. Com isso, a Rede Hospitalar Ebserh atua de forma complementar ao SUS, não sendo responsável pela totalidade dos atendimentos de saúde do país."(Fonte:https://www.ufs.br/conteudo/71560-hospital-universitario-de-lagarto-conquista-1-lugar-no-ranking-de-transparencia-ativa-da-cgu). Conforme foi constatado, a unidade funciona na modalidade "porta aberta", ou seja, recebe todo o perfil de paciente em seu pronto socorro. Foram apurados 7 leitos isolados no Hospital, sendo eles dois na UTI (501A e 502A), dois na Clínica Médica (213A e 214A), um na Pediatria (303A), um na Ala Amarela (142F) e um leito isolado avulso que, de acordo com o relato dos representantes da Reclamada, normalmente é utilizado para a Clínica Cirúrgica e Ala Azul (Imagem 1). [...] 4.1Clínica Médica Setor responsável pelo tratamento do paciente sem cirurgia, possuindo dois leitos isolados (213 A e 214 A). 4.2 Classificação de Risco Este setor faz parte do Pronto Socorro, sendo constituído por uma sala em que todos ospacientes acessam, visto que, somente após a classificação de risco, estes podem ser encaminhados para os diferentes setores de pronto atendimento do hospital. 5. DOS RISCOS OCUPACIONAIS [...]   Conforme consta no Anexo III,observa-se que é comum haver mais pacientes com necessidade de isolamento do que o número de leitos isolados disponíveis. No dia da diligência, havia 9pacientes com necessidade de isolamento, sendo 7 confirmados com doenças infectocontagiosas, estando 3 pacientes na UTI, 1 na observação (Ala Azul) e 4na Clínica Médica e 1 na Pediatria. Foi também constatado que há o isolamento reverso,que em virtude da condição de fragilidade da saúde do paciente, realiza-se essa modalidade para que este não se contamine com patógenos. O setor Clínica Médica possui leito isolado, sendo apurado que a Reclamante, ocupando o cargo Enfermeira deste setor,prestou/presta assistência direta e de forma permanente a pacientes em isolamento, desenvolvendo atividades insalubres em grau máximo (40%). Na Classificação de Risco o Enfermeiro realiza atividades de contato direto com os pacientes quando não há técnico de enfermagem disponível, sendo apurado o contato de forma eventual, não permanente, não sendo apuradas atividades insalubres em grau máximo. Não se olvidou o perito de analisar a questão dos EPI´s. Vejamos. [...] Foi constatado que a Reclamante recebe capote, gorro, luvas de procedimento e estéril por livre demanda, disponíveis no setor, e os EPI's máscara N95 e óculos, são liberados mediante solicitação no sistema e recebimento no setor hotelaria. Medidas de segurança como a utilização de EPI's apenas diminuem a probabilidade de ocorrência de danos à saúde do trabalhador, não assegurando, entretanto, a completa eliminação ou neutralização dos agentes nocivos. A efetiva neutralização da insalubridade por agentes biológicos é improvável de ser alcançada, haja vista a multiplicidade de meios pelos quais as doenças podem ser transmitidas, bem como a sobrevivência dos patógenos no meio ambiente. Nesse contexto, em que pese o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, pautando-se em outros meios de prova, no presente caso, analisando a prova técnica, não se vislumbra qualquer fator que leve à sua imprestabilidade, encontrando-se consentânea à situação analisada e em observância à legislação vigente atinente à matéria versada, em especial a NR15-Anexo 14. Importa registrar, ademais, que os esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, estão embasadas no conhecimento do profissional, nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. Logo, tendo em vista que os argumentos recursais não logram desconstituir o trabalho do especialista nomeado pelo Juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições de insalubridade em grau médio. No tocante à base de cálculo do adicional em tela, o comando sentencial adotou os seguintes fundamentos: 2.6 BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer que o adicional seja calculado sobre seu salário base, A empresa rechaça a base de cálculo informada, ressaltando que: "a parte foi contatada bem após a mudança da regulamentação da Ebserh e nunca recebeu sobre o salário base, até porque a sua base de calculo é o salario mínimo, contratada penas em 2022 e a mudança ocorreu em 2019." Analiso. De acordo com a Súmula Vinculante No.4 do Colendo STF, o salário mínimo não pode ser utilizado com indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado. Em atenção ao que foi ali decidido o E. TST promoveu a revisão da Súmula No.228 para que o adicional de insalubridade não mais fosse calculado sobre o salário mínimo, permitindo o cálculo sobre o salário base salvo critério mais vantajoso: SÚMULA Nº 228 TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Assim, à primeira vista, a questão estaria decidida. Ocorre que a parte final da Súmula Vinculante impede a substituição do salário mínimo por decisão judicial. Com fulcro neste argumento, o STF veio a deferir liminar em Ação de Reclamação para suspender a aplicação da Súmula do TST em sua nova redação. É inegável que foi criado um impasse. E tanto é assim que a SDI-2 resolveu suspender julgamento até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da indigitada reclamação. O fato é que, uma vez tendo concedido a decisão liminar, o Pretório Excelso confirmou que não permitirá a adoção de nova base de cálculo para o adicional sem que haja Lei a este respeito. Por este motivo, o cálculo do adicional deve seguir, ainda, o recomendado no art.192 consolidado. O E. TST, julgando recurso impetrado em ação semelhante proposta neste Regional já decidiu neste sentido PROCESSO Nº TST-RR-203-41.2017.5.20.0015: [...] Ademais, foi instaurado neste regional o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000283-11.2021.5.20.0000, com a finalidade de dirimir controvérsia quanto à base de cálculo a ser aplicada ao adicional de insalubridade nos processos em que figura como parte a FHS. O Tribunal, em Sessão Ordinária Plena realizada em 13/06/2022, julgou o citado Incidente, sendo firmada a seguinte tese jurídica, cujo precedente é obrigatório: [...] Assim, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, que sempre fora pago sobre o salário-base viola o disposto no art. 468 da CLT: [...] Desta forma vem decidindo o C. TST em recentíssimos acórdãos, inclusive envolvendo a reclamada em epígrafe: [...] Entretanto, este não é o caso em epígrafe. No presente feito a reclamante foi admitida apenas em setembro de 2022, ou seja, aproximadamente três anos após a revogação do regulamento que estipulava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Não havendo, assim, que se falar em alteração da condição mais benéfica quando a reclamante, desde sua admissão, recebe referido adicional com base no salário mínimo, como se vê das fichas financeiras em anexo. Insta citar ainda a aplicação da Súmula 51, do TST, versada no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores após a revogação admitidos ou alteração do regulamento." Destarte, ante a ausência de amparo legal para a situação específica dos autos, indefiro o pedido. (destaque nosso). O STF já decidiu que, até que sobrevenha legislação específica dispondo em sentido contrário, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Ocorre que o TST, em recentes julgados, vem firmando entendimento no sentido de que a base de cálculo será, excepcionalmente, o salário-base nos casos em que a empresa já adotava tal critério para pagamento do referido adicional, sob pena de configurar alteração lesiva do contrato de trabalho, Entretanto, este não é o caso em questão. No presente processo, a Reclamante foi admitida em setembro2022, ou seja, mais de três anos após a revogação do regulamento que estabelecia o salário-base como referência para o cálculo do adicional de insalubridade. Desde a sua admissão, a Autora recebe o referido adicional com base no salário mínimo, conforme demonstrado nas fichas financeiras residente nos autos. Resta evidenciado, portanto, o erro material existente na conclusão da sentença, impondo-se a sua reforma para fazer constar a condenação da "Reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, a pagar à autora, com juros e correção monetária, as diferenças do adicional de insalubridade, em relação ao importe equivalente a 40%, incidente sobre o salário mínimo, desde seus ingressos até os dias atuais e reflexos postulados."(grifo nosso)   DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Pugna a Reclamada pela redução do valor dos honorários periciais e sucumbenciais estabelecidos na sentença. Aduz que: [...] A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) é integralmente custeada pelo orçamento federal, conforme reconhecido pelo Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho (E-RR: 00002521920175130002, Relatora: Katia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/05/2023), in verbis: [...] Considerando que i) existe um teto para o pagamento de honorários periciais pela União e que ii) a EBSERH é custeada integralmente pela União Federal, solicita-se que, em caso de eventual sucumbência da EBSERH, o valor dos honorários periciais seja fixado no mesmo montante estabelecido para o beneficiário da Justiça Gratuita. Ainda, em virtude do art. 790-B, §1º, CLT, que estabelece que "Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho". Portanto, em conformidade com o art. 21 da Resolução CSJT n. 247 de 2019, requer-se que o valor máximo para a perícia seja estipulado em R$ 1.000,00, até para que haja, inclusive, garantias de imparcialidade objetiva no labor pericial. À análise. Quanto aos honorários periciais, consta da decisão de origem: 2.10 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixa este juízo os honorários da perícia realizada para investigação das condições de trabalho da parte Autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a compleição do laudo e a complexidade da matéria, despesa deverá ser suportada pela Reclamada, posto que parte sucumbente na pretensão objeto da prova, a teor do artigo 790-B da CLT. Registre-se que as prerrogativas da fazenda pública concedidas à reclamada não abrangem esta despesa processual. Na fixação dos honorários periciais, o órgão julgador deve considerar, além do conhecimento técnico do perito, o grau de complexidade da perícia realizada. Deve ser estipulado conforme o prudente arbítrio do julgador, considerando as referidas premissas e com base no princípio da razoabilidade. Nessa perspectiva, em observância a tais critérios e atentando-se, ainda, para a quantia usualmente imposta por essa Turma em casos de semelhante complexidade, cumpre reduzir-se o valor dos honorários imposto, fixando-os no importe de R$2.000,00. Apelo parcialmente provido   DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A Recorrente objetiva a reforma dos cálculos de liquidação, aduzindo, para tanto, o que segue: Portanto, requer que os cálculos do juízo a quo sejam retificados para refletir as impugnações acima demonstradas e em resumo, abaixo explicitado: Portanto, requer que os cálculos do juízo a quo sejam retificados para refletir as impugnações acima demonstradas e em resumo, abaixo explicitado, também insertos nos anexos: O presente parecer tem por objetivo analisar os cálculos judiciais apresentados no processo em epígrafe, com ênfase na não observância das prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à EBSERH, conforme reconhecido tanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Prerrogativas da Fazenda Pública: As prerrogativas da Fazenda Pública estão relacionadas ao regime jurídico diferenciado que regula a forma de incidência de juros e atualização monetária sobre os débitos. No caso em análise, observa-se que fora concedida à EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, e, no caso concreto, é parte interessada,portanto, os cálculos deveriam ter seguido as normas especiais estabelecidas para a Administração Pública, especificamente no que tange à incidência de juros e correção monetária. Sugere-se a retificação dos cálculos, utilizando correção monetária e juros demora: até 08/12/2021, utilizar o Tema 810 do STF, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança; de 09/12/2021 em diante, utilizar a EC113/21, com aplicação apenas da SELIC. III. Irregularidade nos Cálculos: Ao examinar os cálculos apresentados, constatou-se que: A aplicação de juros foi realizada com base no percentual de 1% ao mês, enquanto, para a Fazenda Pública, deveria ser utilizado o índice de juros aplicáveis à caderneta de poupança,conforme o regime de precatórios. A atualização monetária também desconsiderou o IPCA-E, adotando-se outro índice inadequado.I V. Conclusão: Diante das inconsistências identificadas nos cálculos judiciais apresentados, conclui-se pela necessidade de sua retificação, a fim de assegurar a observância das prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à EBSERH, especialmente no que se refere à correta aplicação dos índices de juros e correção monetária. Analisa-se. Eis o teor da sentença: B) Correção monetária. A correção das parcelas que compõem a condenação foi feita com base no critério da mais alta Corte Trabalhista, qual seja, aquele entendimento sumulado de nº 381, que preconiza a aplicação do índice de correção monetária subsequente ao mês da prestação de serviços e a partir do dia primeiro, quando ultrapassada a data limite de pagamento, quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Quanto aos índices de juros e correção monetária, considerando que or força da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve mudança na sistemática de correção dos débitos trabalhistas, no período anterior à vigência da Emenda, qual seja, até 08/12/2021, deve ser aplicado o índice de correção IPCA-E e juros aplicáveis à Fazenda Pública; e, no período posterior, qual seja: a partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Conforme se infere do item 5 da ementa do Acórdão da ADC nº 58, publicado no DJE de 7/4/2021, o Supremo Tribunal Federal definiu que, em relação às condenações contra a fazenda pública, deve prevalecer o entendimento contido no Tema 810, sendo aplicável o regramento específico de que trata o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (grifou-se) No mesmo sentido, os julgados a seguir: JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APÓS DECISÃO DO STF NAS ADC 58 E 59. Mesmo após a decisão adotada pelo Pleno do STF nas ADC 58 e 59, subsiste um fator de discrímen (distinguishing) acerca dos juros de mora em relação aos entes públicos, que é consubstanciado na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 870947: "TEMA 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009". Destarte, os juros de mora da Fazenda Pública seguem aplicáveis na forma disciplinada pelo art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porque a natureza da relação jurídica, no caso, é de caráter não tributário, tudo sem prejuízo da correção monetária, com a incidência do IPCA-e. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010923-70.2018.5.03.0091 (APPS); Disponibilização: 07/01/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage). FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Aos juros de mora incidentes sobre as parcelas trabalhistas decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser aplicados os termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tal é a orientação do egrégio STF, exarada nas ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e no RE 870.947 (Tema 810), consolidada no item 5, parte final, da ementa do acórdão prolatado no âmbito da ADC 58. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010483-06.2021.5.03.0015 (RO); Disponibilização: 22/11/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro). Registre-se que a Fundação Hospitalar de Saúde foi equiparada por este Tribunal, através do IUJ nº 0000064-37.2017.5.20.0000, à fazenda pública, sendo-lhe estendidas as prerrogativas a esta inerentes, incluindo a incidência de juros de 0,5% ao mês, conforme disposição da OJ nº 7, do Pleno do TST. Cumpre salientar que a questão atinente aos juros e à correção monetária incidentes contra a Fazenda Pública, foi apreciada pelo STF, conforme Tema 810, de repercussão geral, sendo fixada a tese a seguir: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, foi fixado o IPCA-E como índice de correção nas condenações dirigidas aos entes públicos, sem modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a todos os processos em curso. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, conforme estabelece o art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Desse modo, considerando o Tema 810 STF e a EC 113/2021, tem-se que, nas condenações dirigidas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser procedida com base no IPCA-e, e os juros da mora serão aplicados a partir do ajuizamento da ação na forma da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir da publicação da Emenda, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária. Nesse sentido, os precedentes a seguir da lavra do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI' s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-21674-03.2016.5.04.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - FAZENDA PÚBLICA - EQUIPARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, que deu origem à tese do Tema nº 810, estabeleceu como uma das premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública que os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 até dezembro de 2021, quando então aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 2. A ECT, apesar de ser empresa pública, é equiparada à Fazenda Pública e goza dos mesmos privilégios, inclusive quanto à cobrança dos juros de mora. 3. Portanto, diante da decisão vinculante do STF firmada no Tema 810 do ementário de repercussão geral, aplicam-se à ECT os juros de mora reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/96, com as suas alterações posteriores, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1009-61.2015.5.17.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema nº 810), bem como com o teor da EC nº 113/2021, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC) Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso "(...)2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. No caso concreto , verifica-se que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para " determinar a adoção do IPCA-E a partir de 25/03/2015, incidindo, no período anterior, a TR para correção monetária do crédito a ser apurado em liquidação ". Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e no RE 870.947 (Tema nº 810), bem como com o teor da EC nº 113/2021. Registre-se, ainda, que não há que se falar em reformatio in pejus, na medida em que, no tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, sobreveio, com o julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema nº 810), decisão de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12071-50.2017.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). Impõe-se, assim, a reforma da sentença para determinar que a correção monetária deverá ser procedida com base no IPCA-e, e os juros de mora serão aplicados desde o ajuizamento da ação na forma da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir da publicação da EC 113/2021, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária           Isso posto, conhece-se do Recurso, à exceção do tópico "DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA", ante a falta de interesse recursal, e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para: a) corrigir o erro material existente na conclusão da sentença para fazer constar a condenação da "Reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, a pagar à autora, com juros e correção monetária, as diferenças do adicional de insalubridade, em relação ao importe equivalente a 40%, incidente sobre o salário mínimo, desde seu ingresso até os dias atuais e reflexos postulados."(grifo nosso); b) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.000,00; e c) determinar que a correção monetária deverá ser procedida com base no IPCA-e, e os juros da mora serão aplicados desde o ajuizamento da ação na forma da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir da publicação da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária. Importa a condenação o valor de R$19.999,41, conforme planilha em anexo.       ACÓRDÃO               Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso,à exceção do tópico "DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA", ante a falta de interesse recursal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) corrigir o erro material existente na conclusão da sentença para fazer constar a condenação da "Reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, a pagar à autora, com juros e correção monetária, as diferenças do adicional de insalubridade, em relação ao importe equivalente a 40%, incidente sobre o salário mínimo, desde seu ingresso até os dias atuais e reflexos postulados."(grifo nosso); b) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.000,00; e c) determinar que a correção monetária deverá ser procedida com base no IPCA-e, e os juros da mora serão aplicados desde o ajuizamento da ação na forma da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir da publicação da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária. Importa a condenação o valor de R$ 19.999,41, conforme planilha em anexo.     Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora  RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA  LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA.         VILMA LEITE MACHADO AMORIM   Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIANA EVILLYN DA SILVA ANDRADE
  6. Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202540401253 NÚMERO ÚNICO: 0005943-93.2025.8.25.0084 AUTOR : PAULA BARRETO NUNES DE OLIVEIRA ADV. : HOMERO SABINO RIBEIRO CHAVES FELIZOLA - OAB: 14748-SE RÉU : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADV. : FLÁVIO IGEL - OAB: 306018-SP DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR QUE JÁ SE ENCONTRA DISPONIBILIZADO O ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO PARA CRÉDITO EM SUA CONTA.
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000832-55.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: ISLLA ESTEFHANE DA SILVA RECLAMADO: MERCATTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f045f proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual a parte reclamante optou pelo processamento da demanda na modalidade 100% (cem por cento) virtual, instituída no âmbito deste Tribunal Regional por meio do ATO SGP.PR nº 007/2022, referendado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 012/2022.  Não obstante a possibilidade de tal procedimento conferida pela Lei n. 14.129/2021, não se trata de um direito ou garantia assegurado à parte, mas, uma faculdade do Juízo dentro das suas prerrogativas e da realidade técnica e processual identificada no âmbito de cada Jurisdição. Tanto que, o artigo 3°, XVI assegura expressamente “a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço”. Devo registrar que, no âmbito desta unidade judiciária, as tentativas de realização de audiências na forma virtual mostraram-se sobremaneira dificultosas, principalmente por questões relacionadas à falta de acesso a uma rede de internet de qualidade, ou de equipamentos adequados pela maioria dos jurisdicionados que militam no âmbito dessa Jurisdição, o que evidencia uma disparidade e desigualdade dentro do processo.  De modo que, adotar procedimento judicial 100% (cem por cento) virtual, na esfera de atuação deste Juízo, implicaria verdadeiro prejuízo ao bom andamento processual, principalmente no que tange à tomada de depoimentos das partes e testemunhas, resultando, por fim, em prejuízo ao próprio acesso à Justiça e ao próprio direito debatido. Vale salientar, não é viável, no âmbito desta Jurisdição, o processamento de audiências virtuais como meras “tentativas”, como muitas vezes propõem as partes, a fim de delimitar os processos em que é possível ou não audiências no formado virtual, porquanto engessaria o próprio funcionamento da Vara, pelo que se fez necessário o procedimento padronizado de audiências no formato presencial. E nesse ponto, observo que não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados aos reclamados, nem subsiste argumentações relacionadas a altas despesas com deslocamentos de prepostos, advogados e testemunhas, na medida em que, diferentemente do que ocorre com a parte reclamante, da qual a lei exige o comparecimento presencial na audiência procedimental do artigo 843 da CLT, sob pena de arquivamento do feito, a legislação celetista faculta à parte reclamada fazer-se presente em audiência por meio de prepostos que sequer integram o seu quadro funcional.  Quanto às testemunhas, podem ser ouvidas em uma Vara do Trabalho que tenha jurisdição na área de sua residência, através de cooperação judicial e marcação de audiência por meio do SISDOV, envolvendo 2 (duas) unidades judiciárias distintas, a garantir a efetiva concretização do procedimento sem riscos de desclassificação de provas por problemas de acesso tecnológico.  Em relação aos advogados, qualquer profissional com habilitação no território nacional pode desempenhar o munus de representação das partes, as quais ainda contam com a possibilidade de comparecimento desacompanhado do respectivo profissional quando em jus postulandi. Destaco, por oportuno, as recentes movimentações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os atos processuais sejam realizados, preferencialmente, na forma presencial. Aliás, considerando deliberação contida no julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 481 de 22/11/2022, nos termos da qual: Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Assim, diante da realidade verificada na esfera de competência dessa unidade judiciária, impõe-se a continuidade da prática de audiências, e de outros atos eventualmente necessários, na forma presencial, a garantir a efetividade do ato, e, por fim, o verdadeiro acesso à Justiça pelo jurisdicionado, em sua grande maioria hipossuficiente. Destarte, pelas razões expostas, INDEFIRO o processamento do feito na modalidade 100% (cem por cento) virtual, assim como a realização das audiências na forma virtual ou semipresencial.  Assim resta designado o dia 11/09/2025 às 8h10 para realização de audiência UNA, DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, com endereço na AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, BAIRRO CAPUCHO, ARACAJU/SE, CEP: 49081-015, fone: (79) 2105-8412. Intimem-se as partes do teor deste despacho e da audiência acima designada, sob as penas do art. 844 da CLT, sendo a parte autora por seu advogado e a reclamada POR OFICIAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a informação que a empresa fechou e o endereço pertence ao sócio proprietário. AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISLLA ESTEFHANE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001361-17.2024.5.20.0006 RECLAMANTE: JOSE AMERICO FERREIRA SIQUEIRA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153cf06 proferido nos autos. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA:   1. Tendo em vista a existência de pedidos decorrentes de doença do trabalho, determina-se a realização de perícia a cargo do perito ora nomeado, MANOEL JUVENAL DA COSTA NETO, o qual deverá ser intimado para informar com antecedência a data, o horário e o local da prova, a fim de viabilizar a notificação das partes. 2. Ressalta-se ao autor as possíveis consequências relacionadas com o custo da perícia em decorrência das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. 3. O perito deverá, ainda, responder aos seguintes quesitos deste Juízo: A) O (a) reclamante sofre algum tipo de lesão ou perturbação funcional? B) Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por doença do trabalho? C) Essa lesão ou perturbação funcional determina incapacidade total e permanente para o trabalho, incapacidade parcial e permanente, ou incapacidade parcial e temporária? D) Em caso positivo, qual o percentual da perda da lesão detectada? E) Essa lesão ou perturbação funcional impede o exercício da atividade executada pelo(a) reclamante, na data do acidente? Em caso positivo, permite o exercício de outra atividade do mesmo ou de nível inferior? F) É passível de reabilitação ou readaptação? 4. Intimem-se as partes para tomar ciência da nomeação, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejarem, no prazo de 5 dias. ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
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