Nathália Santos Silva

Nathália Santos Silva

Número da OAB: OAB/SE 014776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathália Santos Silva possui 29 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT20, TJSE e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRT20, TJSE
Nome: NATHÁLIA SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO DE PETIçãO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202410300324 NÚMERO ÚNICO: 0010325-24.2024.8.25.0001 EXEQUENTE : MARCELO RIBEIRO BUENO DA SILVA ADV. : NATHÁLIA SANTOS SILVA - OAB: 14776-SE EXECUTADO : IMOSEL - IMOBILIARIA SERGIPE LTDA ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA JUNTAR AOS AUTOS OS DADOS BANCÁRIOS NECESSÁRIOS A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
  3. Tribunal: TJSE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202410300324 NÚMERO ÚNICO: 0010325-24.2024.8.25.0001 EXEQUENTE : MARCELO RIBEIRO BUENO DA SILVA ADV. : NATHÁLIA SANTOS SILVA - OAB: 14776-SE EXECUTADO : IMOSEL - IMOBILIARIA SERGIPE LTDA SENTENÇA....: VISTOS, ETC. TRATA-SE A PRESENTE AÇÃO DE UM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA POR MARCELO RIBEIRO BUENO DA SILVA EM FACE DE IMOSEL - IMOBILIARIA SERGIPE LTDA . PETIÇÃO ACOSTADA PELO EXEQUENTE EM 08/07/2025 INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASSIM, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO NCPC. COM O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. P.R.I. ARACAJU/SE,
  4. Tribunal: TJSE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 202510900811 NÚMERO ÚNICO: 0031004-11.2025.8.25.0001 REQUERENTE : . (M.X.V.) ADV. : NATHÁLIA SANTOS SILVA - OAB: 14776-SE REQUERIDO : . (S.A.) ADV. : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB: 16983-PE DECISÃO....: CAUSA: INICIAL &NBSPDATA LIMITE: 15/09/2025 ---- DIANTE DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA, FAZ-SE NECESSÁRIA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO, A FIM DE QUE SEJA CONCRETIZADA A SUCESSÃO PROCESSUAL, NA FORMA DOS ARTS. 313 E 689 DO CPC. DESSA FORMA, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PELO PATRONO CADASTRADO NOS AUTOS, A FIM DE QUE PROMOVA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, COM A QUALIFICAÇÃO DO ESPÓLIO DA RECLAMANTE, BEM COMO INFORME SOBRE O INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA DO ART. 313, §2º, II DO CPC.
  5. Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202500816860 NÚMERO ÚNICO: 0005384-97.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) DATA DIST........: 31/03/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202510400342 PROCEDÊNCIA......: 4ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB: 16983/PE AGRAVADO - BEATRIZ TRINDADE SANTOS ADVOGADO - NATHÁLIA SANTOS SILVA - OAB: 14776/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 01/08/2025 ÀS 00:00
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033370-70.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Valdeane Costa Chaves - BANCO PAN S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da contestação, no prazo legal. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JULIANA ALVES RAMOS (OAB 321945/SP), NATHALIA SANTOS SILVA (OAB 14776/SE), LUIZ RENATO DE OLIVEIRA VALENTE (OAB 252926/SP)
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0001202-80.2024.5.20.0004 AGRAVANTE: JORGE TELES VIEIRA AGRAVADO: JIDEON LUIZ DA SILVA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO nº 0001202-80.2024.5.20.0004 (AP)  AGRAVANTE: JORGE TELES VIEIRA   AGRAVADOS: JIDEON LUIZ DA SILVA, GILENILSON DOS SANTOS, JULIO CARLOS BISPO DO PRADO, JUVENCIO DANTAS SANTOS FILHO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS   RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Configura coisa julgada material a repetição de demanda entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, já anteriormente apreciada e julgada em decisão transitada em julgado. É inviável o reexame de matéria coberta pela imutabilidade da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento.       RELATÓRIO   JORGE TELES VIEIRA agrava de petição (Id. 0fd05e2) em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. b03dc41), nos autos da execução trabalhista movida por DANIEL DA FRANÇA SILVA, JIDEON LUIZ DA SILVA, GILENILSON DOS SANTOS, JÚLIO CARLOS BISPO DO PRADO, JUVÊNCIO DANTAS SANTOS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Regularmente notificada, a parte agravadaapresentou contrarrazões sob Id. dcdc9c0. Processo sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento.         DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE Tece o Agravante:   "1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. O juiz sentenciante não enfrentou o pedido de justiça gratuita e condenou o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. Como se sabe, a concessão de justiça gratuita é um direito assegurado à pessoa física que afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte agravante preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, de acordo com o art.790-B da CLT. Atente-se ainda que o agravante reconhece ser necessária a concessão da gratuidade judiciária sob pena de colocar em risco o seu próprio sustento e o seu acesso à justiça. Ainda, a Súmula nº 463, I, do TST, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Outrossim, o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art.4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08). Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr e Rafael Oliveira em doutrina especializada: O art. 4º, § 1º, da LAJ, erigiu em favor do requerente autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Não mais se admite, portanto, qualquer duvida: a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício. O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo2º da Lei de Assistência Judiciária. Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. Registre-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região comunga do mesmo entendimento, vejamos: [...] Por todo exposto é que pugna à Vossas Excelências que seja deferida a gratuidade da justiça, e, por consequência, afastada a responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, por falta de previsão legal na fase de execução."   Pois bem. Sobre a justiça gratuita, importante ressaltar que a Lei n. 13.467/17 - denominada Lei da Reforma trabalhista, trouxe importantes modificações ao art. 790 do texto celetista, ora in verbis:   "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002). § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."   Assim, nas ações protocoladas após a data do início da vigência da referida legislação, qual seja, 11/11/2017, para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa física, deverá o magistrado observar a presença do critério objetivo previsto no § 3º (postulantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% - quarenta por cento - do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) ou, ainda, aferir se a parte conseguiu demonstrar nos autos a insuficiência de recursos para realização do preparo necessário. Não obstante os critérios legais impostos, importante destacar que o C. TST, por meio da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmou o posicionamento, no julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351, que mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho ("A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim") tem plena aplicação, citando ainda a aplicação supletiva dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/198, por considerar, aquela Colenda Corte, que a Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, bastando para tal finalidade a mera declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, posicionamento este que passará a ser adotado por esta Julgadora. Em consonância o quanto decidido pelo C. TST, por vislumbrar nos autos declaração firmada pelo advogado do Agravante, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, que se encontra sem condições financeiras para custear o acesso ao Poder Judiciário na forma da Lei, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, reforma-se a decisão de origem a fim de deferir a gratuidade judiciária. Ressalte-se que, ainda que se entenda cabível a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em sede de ação de embargos de terceiro, ajuizada a vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento noprincípio da causalidade, na hipótese dos autos, considerando que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, a questão necessariamente deverá observar o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766 que declarou inconstitucional trecho do § 4º do art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja decisão de julgamento ora se transcreve:   "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   Assim, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, de efeito vinculante, a parte beneficiária da justiça gratuita poderá ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes, no entanto, em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do restante da norma preservada pelo STF no julgado em questão.     ADMISSIBILIDADE   DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Presentes os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (apelo do Agravante), capacidade (agente capaz), interesse (sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista na CLT, art. 897, alínea "a"), tempestividade (ciência da sentença em 30/01/2025 e interposição do apelo em 11/02/2025), representação processual (procuração - Id. 0bfd31f) e preparo desnecessário - conhece-se do agravo de petição.                   MÉRITO         DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Consigna o Agravante:   "2.DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Após citada a parte embargada/agravada defendeu a tese de "coisa julgada" em razão do trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0000705-37.2022.5.20.0004. Fato é houve evidente cerceamento de defesa, já que a contestação foi recebida e o juízo não abriu prazo para o embargante/agravantes e manifestar em relação à prejudicial e à documentação anexada ao feito. Diante disso, a inicial foi julgada improcedente, o que não traduz a realidade, tendo em vista que as provas constantes nos autos corroboram com tudo que foi alegado. Sendo assim, a sentença é nula uma vez que o processo não foi regularmente instruído. Destaca-se que houve violação ao Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, garantido pelo artigo 5º, LV da CF, posto que a decisão foi proferida sem que fosse ofertado o direito de manifestação à parte Embargante, ora Agravante. Neste sentindo, segue a jurisprudência e doutrina pátria: [...] Diante o exposto, com fulcro no Art. 794 da CLT, requer seja decretada a nulidade da sentença, a fim de reabrir a instrução processual, para que o Embargante possa apresentar impugnação aos documentos trazidos pela parte Embargada. Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar, requer a análise do mérito."   Pois bem. Alega o Agravante que teria sido cerceado em seu direito de defesa, sob o fundamento de que, após a juntada da contestação e dos documentos pela parte adversa, o juízo de origem não lhe teria oportunizado prazo para manifestação, especialmente quanto à prejudicial de mérito suscitada e aos documentos anexados. Sem razão, contudo. A invocação da coisa julgada, como matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo, prescinde da abertura de vista específica à parte contrária. Ressalte-se, por fim, que inexiste previsão legal que imponha ao juízo a obrigatoriedade de concessão de prazo específico para manifestação sobre matérias preliminares de direito suscitadas em contestação. A condução do feito, dentro dos princípios da razoabilidade e da economia processual, insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado de primeiro grau, nos termos do artigo 765 da CLT. Diante disso, ausente qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.   DA COISA JULGADA Discorre o Agravante:   "DAS RAZÕES DO RECURSO. Nos termos dos preliminarmente suscitadas,é fato incontroverso o cerceamento de defesa por desrespeito ao devido processo legal, já que não houve abertura de prazo para se manifestar em relação à prejudicial de mérito indicada pela parte embargada/agravada. Na mesma linha, é medida que se impõe o afastamento da responsabilização pelo pagamento de honorários advocatício sede custas processuais, por falta de previsão legal na fase de execução. Ato contínuo, caso as preliminares não sejam acolhidas por Vossas Excelência passa ao mérito recursal. Desde já, é necessário determinar que: não há que se falar em coisa julgada, porque em um processo se discute interferência da posse e no outro processo se pede a retirada da restrição da indisponibilidade que interfere no direito de propriedade, especificamente, quanto ao poder de alienar o bem, já que a posse se mantém com o embargante. Isto posto, nos autos do processo 0001107-31.2016.5.20.0004 fora imposta INDISPONIBILIDADE DE BEM, sobre o imóvel registrado no cartório do 11ºOfício da Comarca de Aracaju/SE, sob a Matrícula de nº 25.858, livro nº 02, Apartamento nº 004, Bloco15,do Condomínio Encantos do Norte, situado na Rua H, nº 320, Bairro Soledade, nesta capital. Ocorre que o aludido imóvel fora objeto de CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FEITA EM 06DE FEVEREIRO DE 2015, COM TERMO DE QUITAÇÃO EM ANEXO ENVIADO PELA CASA NOVA CONSTRUTORA, portanto, mais de 09anos do ajuizamento do processo de execução que culminou na INDISPONIBILIDADE do referido imóvel. Destaca-se que o referido imóvel é utilizado pelo Agravante desde à época da entrega do imóvel em 2015, sendo o legítimo possuidor em mansa e pacífica posse do referido bem. Em que pese, não tenha transferido o imóvel para seu nome, o Agravante anexa diversas provas aos autos, a exemplo do: -Termo de quitação ao Id 2ec3bec; -Certidão negativa emitida pela Prefeitura de Aracaju ao Id b1212fa; -Contrato de Compra e Venda ao Id bd3c687; Desta forma, tem-se que a Ação de Embargos de Terceiro foi devidamente proposta para, anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque, tendo em vista que agravante ADQUIRIU O IMÓVEL A MAIS DE NOVE ANOS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Como se sabe, os embargos de terceiro se emprestam a conferir proteção ao proprietário/possuidor que vê o direito real ameaçado por ato de apreensão judicial que indevidamente recai sobre bem, oriundo de processo no qual não é parte. É a exegese do art. 674, do CPC: [...] Ao caso em tela, pretende-se a reforma da sentença para determinar a remoção da penhora sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 25.858ficha 01, na circunscrição do cartório do 11º ofício da comarca de Aracaju, conforme certidão de inteiro teor anexada. Embora a certidão de inteiro teor ainda conste a CASA NOVA CONSTRUTORA como proprietários do referido imóvel, o mesmo fora adquirido pelo Agravante,conforme CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA e TERMO DE QUITAÇÃO anexo aos autos. Neste ponto, fundamental mencionar a Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça que informa a admissibilidade dos embargos de terceiro quando fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, mesmo que não registrado: [...] O disposto se amolda perfeitamente ao caso trazido a este juízo, posto que o Agravante, não sendo parte no processo em epígrafe, está sofrendo constrição no imóvel que comprou e que exerce a posse há mais de nove anos, que se respalda, além do contrato de compra e venda, no pagamento do Condomínio feito pelo Agravante. Nunca é demais ressaltar, que o negócio jurídico foi firmado a mais de 9 (nove) anos antes a distribuição do processo de execução que culminou na constrição sobre o imóvel do Agravante, não havendo outra medida senão a remoção da constrição sobre o imóvel. Não em outro sentido o entendimento jurisprudencial, vejamos: [...] Destarte, imperiosa a reforma da sentença para determinar a remoção da penhora sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 25.858 ficha 01, na circunscrição do cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju/SE."   Sob exame. O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos:   "I - RELATÓRIO: JORGE TELES VIEIRA propôs os presentes embargos de terceiro contra DANIEL DA FRANÇA SILVA, JIDEON LUIZ DA SILVA, GILENILSON DOS SANTOS, JULIO CARLOS BISPO DO PRADO, JUVÊNCIO DANTAS SANTOS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS, expondo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição inicial eletrônica. Juntou documentos. Os réus apresentaram contestação em comum. Sem necessidade de outras provas, foi encerrada a instrução. Foram remissivas as razões finais. Sem êxito as tentativas de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1 - PRELIMINAR COISA JULGADA Alega o embargante que é proprietário do imóvel penhorado nos autos da execução trabalhista 0001107-31.2016.5.20.0004(apartamento nº 004 de porta, bloco 15, Residencial Encantos do Norte, comercializado pela empresa CASANOVA. Adquiriu o imóvel muitos anos antes da execução na qual fora ele restringido, no que pese não ter procedido com a transferência para seu nome. Junta termo de quitação. Os réus, em preliminar de contestação, suscitam a coisa julgada, tendo em vista que o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, já fora apreciado e transitado em julgado nos autos dos embargos de terceiro 0000705-37.2022.5.20.0004. Razão assiste aos réus. Bem analisando os autos dos embargos de terceiro 0000705-37.2022.5.20.0004, que já repousam no arquivo definitivo desta MM Vara, observa-se que, ali, o mesmo autor apresentou o mesmo pedido de desconstituição da penhora do imóvel apartamento nº 004 de porta, bloco 15, do Residencial Encantos do Norte, sob o mesmo argumento de que o bem que pertenceria e que já havia sido plenamente quitado muito tempo antes do início da execução. Os réus daqueles embargos de terceiro são os mesmos réus desta nova demanda. A ordem de penhora contestada naquela época, é a mesma ordem de penhora contestada neste processo, passada na mesma ação de execução 0001107-31.2016.5.20.0004. Como se observa, ambos os embargos de terceiro são idênticos, possuem as mesmas partes, o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e visam a desconstituição da mesma ordem de penhora, passada no mesmo processo de execução. Ocorre que os primeiros embargos de terceiro já foram julgados e rejeitados, conforme se observa da sentença de id 8b7e839, passada nos autos 0000705-37.2022.5.20.0004. De igual forma, observa-se que, contra a referida sentença o embargante não se insurgiu, deixando a decisão transitar em julgado, conforme certidão de id ece2164, também vista nos autos 0000705-37.2022.5.20.0004. Diante disso, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e extingo o pedido, sem resolução do mérito. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a improcedência dos pedidos formulados na inicial, CONCEDO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos réus, no percentual de 5%, a serem contabilizados sobre o valor atualizado da causa. 3 - ADVERTÊNCIA Observa-se que o embargante renova ação já julgada anteriormente. Ocorre que, considerando se tratar de embargos de terceiro e considerando que a proposição desse tipo de demanda tem o condão de automaticamente paralisar a execução principal, a ação do embargante, ainda mais se voltar a se repetir, pode ser entendida pura e simplesmente como uma tentativa de retardar o cumprimento da sentença, o que viola o princípio da boa-fé processual. Assim, ADVIRTO o embargante para que não proceda de modo temerário, propondo ações infundadas apenas com o intuito de retardar o andamento de ação judicial, sob pena da sua conduta ser entendida, da próxima vez, como litigância de má-fé. III - CONCLUSÃO: Posto isto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os presentes embargos de terceiro, em razão da coisa julgada verificada, CONDENO o embargante no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos réus, ao tempo que ADVIRTO o embargante para que não pratique ato processual que possa ser caracterizado como litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Custas de embargos de terceiro, pelo embargante. Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado da presente decisão nos autos principais. Intimem-se as partes."   Pois bem. O juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada em contestação e, com base no art. 485, V, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da constatação de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os presentes embargos e os anteriormente ajuizados sob o nº 0000705-37.2022.5.20.0004, os quais foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado. Inconformado, o Embargante interpôs o presente agravo de petição, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a presente ação estaria amparada em novos fundamentos fáticos e provas adicionais, e que não se confundiria com os embargos anteriormente ajuizados, requerendo, ao final, a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 25.858. Ocorre a coisa julgada quando se repete demanda que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sobre o tema, destaca-se o art. 337 do NCPC:   "Art. 337 (...) § 1.o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."   Pois bem. A sentença de origem reconheceu a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, constata-se que tal decisão merece ser integralmente mantida. Com efeito, o presente agravo de petição visa infirmar decisão proferida em embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de afastar a constrição judicial incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 25.858 do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju/SE. Todavia, verifica-se que a matéria ora trazida à apreciação judicial já foi objeto de exame em anterior demanda ajuizada pelo próprio Embargante, qual seja, os embargos de terceiro de nº 0000705-37.2022.5.20.0004. No referido processo, restou expressamente rejeitado o pleito de levantamento da penhora incidente sobre o mesmo bem, com fundamento em idêntica argumentação fática e jurídica: alegação de aquisição anterior à execução, com base em contrato particular de promessa de compra e venda, e a existência de posse mansa e pacífica do imóvel. A sentença proferida naquela oportunidade transitou em julgado, conforme certidão acostada aos autos. É incontroverso, portanto, que entre as duas ações - a anterior e a ora examinada - há identidade subjetiva (mesmas partes), identidade objetiva (mesmo pedido de levantamento da penhora) e identidade da causa de pedir (fundada nos mesmos documentos e alegações de posse e quitação do bem), atendendo-se, assim, ao critério da tríplice identidade exigido pelo art. 337, §4º, do CPC para o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada. As alegações do Recorrente no sentido de que teria apresentado novos elementos probatórios não se sustentam. Os documentos mencionados no recurso, a exemplo do termo de quitação, contrato de compra e venda e certidões negativas, são os mesmos já apresentados na ação anteriormente ajuizada, não havendo nenhum fato novo ou superveniente a justificar o reexame da matéria já decidida com definitividade. Pelas razões expostas, mantém-se a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu a ação de embargos de terceiro sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.   DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES Pugnam os Agravados pela aplicação da de multa de 1% sobre o valor atualizado, em razão da litigância de má-fé, sob os fundamentos a seguir:   "III.2-CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Com efeito, o julgado ora combatido exortou o Agravante a não mais agir de modo temerário com o intuito de retardar a execução, nada obstante, irresigna-se com a r. sentença arguindo, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que não fora instada a se manifestar sobre a documentação indexada com a peça contestatória e, no mérito, argumenta que a primeira ação discutia interferência na posse, ao passo que a presente demanda objetiva a retirada da indisponibilidade. A litigância de má-fé não decorre de simples equívoco processual, mas de conduta desleal, consistente na ausência de diligência mínima ao deduzir pretensão juridicamente inviável, contrariando frontalmente a coisa julgada. A petição apresentada pelo Agravante manifesta descompasso entre os fatos incontroversos condizentes com a tríplice identidade e rediscussão da matéria, resultando em grave desvio da lealdade processual. Ora, a lealdade processual e a boa-fé objetiva constituem pilares fundamentais do devido processo legal, impondo aos litigantes o dever de pautar sua conduta processual pela veracidade e correção, abstendo-se de formular pretensões infundadas ou de praticar atos que tumultuem o regular andamento do feito. No processo de execução, a observância destes princípios reveste-se de especial importância, uma vez que a atividade executiva deve estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, mormente no caso em apreço, em que se compromete sobremaneira, a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. No caso em análise, constata-se que o Agravante, ao repetir ação idêntica, o faz no intuito de alcançar melhor sorte em seu julgamento, ao passar despercebida a repetição diante de inúmeras ações distribuídas perante esta Especializada, incorrendo em grave violação do dever de lealdade processual. Tal conduta não apenas tumultua o andamento do feito, mas também causa prejuízos à parte exequente, que se vê obrigada a defender-se de pretensões manifestamente infundadas e mais diante de obter a satisfação de seu crédito. A repressão judicial a este tipo de conduta processual não constitui mera faculdade, mas verdadeiro poder-dever do Magistrado, que deve zelar pela regularidade do processo e pela observância dos deveres de lealdade e boa-fé. A inclusão, no procedimento executório, de pretensão acobertada pela coisa julgada representa comportamento processual censurável, que merece pronta repressão judicial para preservação da própria autoridade da coisa julgada e da efetividade da jurisdição. Destarte, uma vez previamente advertido o Agravante, pugna pela aplicação da de multa de 1% sobre o valor atualizado do crédito obreiro, em razão da litigância de má-fé, considerando-se a gravidade da conduta que deduz pretensão contrária à coisa julgada material, gerando incidentes processuais desnecessários. Pelo exposto, pugna pela IMPROCEDÊNCIA DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIROS e, via de consequência, o prosseguimento do processo executivo."   Pois bem. A litigância de má-fé pressupõe que as condutas tipificadas restem evidenciadas no decorrer da relação processual, com potencialidade para influenciá-la, sendo preciso constatar que o litigante de má-fé agiu de forma maliciosa, utilizando de procedimentos escusos com o objetivo de causar dano processual à parte contrária. Tais condutas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade, sendo indispensável a prova contundente da existência de qualquer das hipóteses previstas in numerus clausus para a configuração da litigância de má-fé. Na hipótese, entende-se que não resta evidenciado o único escopo a obstrução ou postergação dos atos de execução, de modo a ensejar a aplicação da reprimenda processual pretendida. Para esta Relatora, não se vislumbram razões para enquadrar o Agravante na conduta em apreço, posto que não se observa, durante o iter processual, atos tendentes a, deliberadamente, causar prejuízo à parte adversa. Assim, indefere-se o pedido de aplicação da penalidade em espeque.             Conclusão do recurso   Isto posto, concede-se a gratuidade de justiça, conhece-sedo agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as custas processuais, bem como determinar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes, no entanto, em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do restante da norma preservada pelo STF no julgado em questão.                   Acórdão   Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conceder a gratuidade de justiça, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as custas processuais, bem como determinar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes, no entanto, em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do restante da norma preservada pelo STF no julgado em questão.     Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as)  RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA  LEITE MACHADO AMORIM.         RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA                   Relatora                 ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE TELES VIEIRA
  8. Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0001202-80.2024.5.20.0004 AGRAVANTE: JORGE TELES VIEIRA AGRAVADO: JIDEON LUIZ DA SILVA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO nº 0001202-80.2024.5.20.0004 (AP)  AGRAVANTE: JORGE TELES VIEIRA   AGRAVADOS: JIDEON LUIZ DA SILVA, GILENILSON DOS SANTOS, JULIO CARLOS BISPO DO PRADO, JUVENCIO DANTAS SANTOS FILHO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS   RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Configura coisa julgada material a repetição de demanda entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, já anteriormente apreciada e julgada em decisão transitada em julgado. É inviável o reexame de matéria coberta pela imutabilidade da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento.       RELATÓRIO   JORGE TELES VIEIRA agrava de petição (Id. 0fd05e2) em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. b03dc41), nos autos da execução trabalhista movida por DANIEL DA FRANÇA SILVA, JIDEON LUIZ DA SILVA, GILENILSON DOS SANTOS, JÚLIO CARLOS BISPO DO PRADO, JUVÊNCIO DANTAS SANTOS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Regularmente notificada, a parte agravadaapresentou contrarrazões sob Id. dcdc9c0. Processo sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento.         DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE Tece o Agravante:   "1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. O juiz sentenciante não enfrentou o pedido de justiça gratuita e condenou o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. Como se sabe, a concessão de justiça gratuita é um direito assegurado à pessoa física que afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte agravante preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, de acordo com o art.790-B da CLT. Atente-se ainda que o agravante reconhece ser necessária a concessão da gratuidade judiciária sob pena de colocar em risco o seu próprio sustento e o seu acesso à justiça. Ainda, a Súmula nº 463, I, do TST, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Outrossim, o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art.4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08). Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr e Rafael Oliveira em doutrina especializada: O art. 4º, § 1º, da LAJ, erigiu em favor do requerente autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Não mais se admite, portanto, qualquer duvida: a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício. O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo2º da Lei de Assistência Judiciária. Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. Registre-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região comunga do mesmo entendimento, vejamos: [...] Por todo exposto é que pugna à Vossas Excelências que seja deferida a gratuidade da justiça, e, por consequência, afastada a responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, por falta de previsão legal na fase de execução."   Pois bem. Sobre a justiça gratuita, importante ressaltar que a Lei n. 13.467/17 - denominada Lei da Reforma trabalhista, trouxe importantes modificações ao art. 790 do texto celetista, ora in verbis:   "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002). § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."   Assim, nas ações protocoladas após a data do início da vigência da referida legislação, qual seja, 11/11/2017, para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa física, deverá o magistrado observar a presença do critério objetivo previsto no § 3º (postulantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% - quarenta por cento - do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) ou, ainda, aferir se a parte conseguiu demonstrar nos autos a insuficiência de recursos para realização do preparo necessário. Não obstante os critérios legais impostos, importante destacar que o C. TST, por meio da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmou o posicionamento, no julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351, que mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho ("A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim") tem plena aplicação, citando ainda a aplicação supletiva dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/198, por considerar, aquela Colenda Corte, que a Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, bastando para tal finalidade a mera declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, posicionamento este que passará a ser adotado por esta Julgadora. Em consonância o quanto decidido pelo C. TST, por vislumbrar nos autos declaração firmada pelo advogado do Agravante, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, que se encontra sem condições financeiras para custear o acesso ao Poder Judiciário na forma da Lei, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, reforma-se a decisão de origem a fim de deferir a gratuidade judiciária. Ressalte-se que, ainda que se entenda cabível a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em sede de ação de embargos de terceiro, ajuizada a vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento noprincípio da causalidade, na hipótese dos autos, considerando que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, a questão necessariamente deverá observar o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766 que declarou inconstitucional trecho do § 4º do art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja decisão de julgamento ora se transcreve:   "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   Assim, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, de efeito vinculante, a parte beneficiária da justiça gratuita poderá ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes, no entanto, em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do restante da norma preservada pelo STF no julgado em questão.     ADMISSIBILIDADE   DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Presentes os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (apelo do Agravante), capacidade (agente capaz), interesse (sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista na CLT, art. 897, alínea "a"), tempestividade (ciência da sentença em 30/01/2025 e interposição do apelo em 11/02/2025), representação processual (procuração - Id. 0bfd31f) e preparo desnecessário - conhece-se do agravo de petição.                   MÉRITO         DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Consigna o Agravante:   "2.DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Após citada a parte embargada/agravada defendeu a tese de "coisa julgada" em razão do trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0000705-37.2022.5.20.0004. Fato é houve evidente cerceamento de defesa, já que a contestação foi recebida e o juízo não abriu prazo para o embargante/agravantes e manifestar em relação à prejudicial e à documentação anexada ao feito. Diante disso, a inicial foi julgada improcedente, o que não traduz a realidade, tendo em vista que as provas constantes nos autos corroboram com tudo que foi alegado. Sendo assim, a sentença é nula uma vez que o processo não foi regularmente instruído. Destaca-se que houve violação ao Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, garantido pelo artigo 5º, LV da CF, posto que a decisão foi proferida sem que fosse ofertado o direito de manifestação à parte Embargante, ora Agravante. Neste sentindo, segue a jurisprudência e doutrina pátria: [...] Diante o exposto, com fulcro no Art. 794 da CLT, requer seja decretada a nulidade da sentença, a fim de reabrir a instrução processual, para que o Embargante possa apresentar impugnação aos documentos trazidos pela parte Embargada. Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar, requer a análise do mérito."   Pois bem. Alega o Agravante que teria sido cerceado em seu direito de defesa, sob o fundamento de que, após a juntada da contestação e dos documentos pela parte adversa, o juízo de origem não lhe teria oportunizado prazo para manifestação, especialmente quanto à prejudicial de mérito suscitada e aos documentos anexados. Sem razão, contudo. A invocação da coisa julgada, como matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo, prescinde da abertura de vista específica à parte contrária. Ressalte-se, por fim, que inexiste previsão legal que imponha ao juízo a obrigatoriedade de concessão de prazo específico para manifestação sobre matérias preliminares de direito suscitadas em contestação. A condução do feito, dentro dos princípios da razoabilidade e da economia processual, insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado de primeiro grau, nos termos do artigo 765 da CLT. Diante disso, ausente qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.   DA COISA JULGADA Discorre o Agravante:   "DAS RAZÕES DO RECURSO. Nos termos dos preliminarmente suscitadas,é fato incontroverso o cerceamento de defesa por desrespeito ao devido processo legal, já que não houve abertura de prazo para se manifestar em relação à prejudicial de mérito indicada pela parte embargada/agravada. Na mesma linha, é medida que se impõe o afastamento da responsabilização pelo pagamento de honorários advocatício sede custas processuais, por falta de previsão legal na fase de execução. Ato contínuo, caso as preliminares não sejam acolhidas por Vossas Excelência passa ao mérito recursal. Desde já, é necessário determinar que: não há que se falar em coisa julgada, porque em um processo se discute interferência da posse e no outro processo se pede a retirada da restrição da indisponibilidade que interfere no direito de propriedade, especificamente, quanto ao poder de alienar o bem, já que a posse se mantém com o embargante. Isto posto, nos autos do processo 0001107-31.2016.5.20.0004 fora imposta INDISPONIBILIDADE DE BEM, sobre o imóvel registrado no cartório do 11ºOfício da Comarca de Aracaju/SE, sob a Matrícula de nº 25.858, livro nº 02, Apartamento nº 004, Bloco15,do Condomínio Encantos do Norte, situado na Rua H, nº 320, Bairro Soledade, nesta capital. Ocorre que o aludido imóvel fora objeto de CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FEITA EM 06DE FEVEREIRO DE 2015, COM TERMO DE QUITAÇÃO EM ANEXO ENVIADO PELA CASA NOVA CONSTRUTORA, portanto, mais de 09anos do ajuizamento do processo de execução que culminou na INDISPONIBILIDADE do referido imóvel. Destaca-se que o referido imóvel é utilizado pelo Agravante desde à época da entrega do imóvel em 2015, sendo o legítimo possuidor em mansa e pacífica posse do referido bem. Em que pese, não tenha transferido o imóvel para seu nome, o Agravante anexa diversas provas aos autos, a exemplo do: -Termo de quitação ao Id 2ec3bec; -Certidão negativa emitida pela Prefeitura de Aracaju ao Id b1212fa; -Contrato de Compra e Venda ao Id bd3c687; Desta forma, tem-se que a Ação de Embargos de Terceiro foi devidamente proposta para, anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque, tendo em vista que agravante ADQUIRIU O IMÓVEL A MAIS DE NOVE ANOS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Como se sabe, os embargos de terceiro se emprestam a conferir proteção ao proprietário/possuidor que vê o direito real ameaçado por ato de apreensão judicial que indevidamente recai sobre bem, oriundo de processo no qual não é parte. É a exegese do art. 674, do CPC: [...] Ao caso em tela, pretende-se a reforma da sentença para determinar a remoção da penhora sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 25.858ficha 01, na circunscrição do cartório do 11º ofício da comarca de Aracaju, conforme certidão de inteiro teor anexada. Embora a certidão de inteiro teor ainda conste a CASA NOVA CONSTRUTORA como proprietários do referido imóvel, o mesmo fora adquirido pelo Agravante,conforme CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA e TERMO DE QUITAÇÃO anexo aos autos. Neste ponto, fundamental mencionar a Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça que informa a admissibilidade dos embargos de terceiro quando fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, mesmo que não registrado: [...] O disposto se amolda perfeitamente ao caso trazido a este juízo, posto que o Agravante, não sendo parte no processo em epígrafe, está sofrendo constrição no imóvel que comprou e que exerce a posse há mais de nove anos, que se respalda, além do contrato de compra e venda, no pagamento do Condomínio feito pelo Agravante. Nunca é demais ressaltar, que o negócio jurídico foi firmado a mais de 9 (nove) anos antes a distribuição do processo de execução que culminou na constrição sobre o imóvel do Agravante, não havendo outra medida senão a remoção da constrição sobre o imóvel. Não em outro sentido o entendimento jurisprudencial, vejamos: [...] Destarte, imperiosa a reforma da sentença para determinar a remoção da penhora sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 25.858 ficha 01, na circunscrição do cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju/SE."   Sob exame. O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos:   "I - RELATÓRIO: JORGE TELES VIEIRA propôs os presentes embargos de terceiro contra DANIEL DA FRANÇA SILVA, JIDEON LUIZ DA SILVA, GILENILSON DOS SANTOS, JULIO CARLOS BISPO DO PRADO, JUVÊNCIO DANTAS SANTOS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS, expondo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição inicial eletrônica. Juntou documentos. Os réus apresentaram contestação em comum. Sem necessidade de outras provas, foi encerrada a instrução. Foram remissivas as razões finais. Sem êxito as tentativas de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1 - PRELIMINAR COISA JULGADA Alega o embargante que é proprietário do imóvel penhorado nos autos da execução trabalhista 0001107-31.2016.5.20.0004(apartamento nº 004 de porta, bloco 15, Residencial Encantos do Norte, comercializado pela empresa CASANOVA. Adquiriu o imóvel muitos anos antes da execução na qual fora ele restringido, no que pese não ter procedido com a transferência para seu nome. Junta termo de quitação. Os réus, em preliminar de contestação, suscitam a coisa julgada, tendo em vista que o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, já fora apreciado e transitado em julgado nos autos dos embargos de terceiro 0000705-37.2022.5.20.0004. Razão assiste aos réus. Bem analisando os autos dos embargos de terceiro 0000705-37.2022.5.20.0004, que já repousam no arquivo definitivo desta MM Vara, observa-se que, ali, o mesmo autor apresentou o mesmo pedido de desconstituição da penhora do imóvel apartamento nº 004 de porta, bloco 15, do Residencial Encantos do Norte, sob o mesmo argumento de que o bem que pertenceria e que já havia sido plenamente quitado muito tempo antes do início da execução. Os réus daqueles embargos de terceiro são os mesmos réus desta nova demanda. A ordem de penhora contestada naquela época, é a mesma ordem de penhora contestada neste processo, passada na mesma ação de execução 0001107-31.2016.5.20.0004. Como se observa, ambos os embargos de terceiro são idênticos, possuem as mesmas partes, o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e visam a desconstituição da mesma ordem de penhora, passada no mesmo processo de execução. Ocorre que os primeiros embargos de terceiro já foram julgados e rejeitados, conforme se observa da sentença de id 8b7e839, passada nos autos 0000705-37.2022.5.20.0004. De igual forma, observa-se que, contra a referida sentença o embargante não se insurgiu, deixando a decisão transitar em julgado, conforme certidão de id ece2164, também vista nos autos 0000705-37.2022.5.20.0004. Diante disso, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e extingo o pedido, sem resolução do mérito. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a improcedência dos pedidos formulados na inicial, CONCEDO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos réus, no percentual de 5%, a serem contabilizados sobre o valor atualizado da causa. 3 - ADVERTÊNCIA Observa-se que o embargante renova ação já julgada anteriormente. Ocorre que, considerando se tratar de embargos de terceiro e considerando que a proposição desse tipo de demanda tem o condão de automaticamente paralisar a execução principal, a ação do embargante, ainda mais se voltar a se repetir, pode ser entendida pura e simplesmente como uma tentativa de retardar o cumprimento da sentença, o que viola o princípio da boa-fé processual. Assim, ADVIRTO o embargante para que não proceda de modo temerário, propondo ações infundadas apenas com o intuito de retardar o andamento de ação judicial, sob pena da sua conduta ser entendida, da próxima vez, como litigância de má-fé. III - CONCLUSÃO: Posto isto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os presentes embargos de terceiro, em razão da coisa julgada verificada, CONDENO o embargante no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos réus, ao tempo que ADVIRTO o embargante para que não pratique ato processual que possa ser caracterizado como litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Custas de embargos de terceiro, pelo embargante. Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado da presente decisão nos autos principais. Intimem-se as partes."   Pois bem. O juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada em contestação e, com base no art. 485, V, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da constatação de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os presentes embargos e os anteriormente ajuizados sob o nº 0000705-37.2022.5.20.0004, os quais foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado. Inconformado, o Embargante interpôs o presente agravo de petição, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a presente ação estaria amparada em novos fundamentos fáticos e provas adicionais, e que não se confundiria com os embargos anteriormente ajuizados, requerendo, ao final, a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 25.858. Ocorre a coisa julgada quando se repete demanda que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sobre o tema, destaca-se o art. 337 do NCPC:   "Art. 337 (...) § 1.o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."   Pois bem. A sentença de origem reconheceu a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, constata-se que tal decisão merece ser integralmente mantida. Com efeito, o presente agravo de petição visa infirmar decisão proferida em embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de afastar a constrição judicial incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 25.858 do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju/SE. Todavia, verifica-se que a matéria ora trazida à apreciação judicial já foi objeto de exame em anterior demanda ajuizada pelo próprio Embargante, qual seja, os embargos de terceiro de nº 0000705-37.2022.5.20.0004. No referido processo, restou expressamente rejeitado o pleito de levantamento da penhora incidente sobre o mesmo bem, com fundamento em idêntica argumentação fática e jurídica: alegação de aquisição anterior à execução, com base em contrato particular de promessa de compra e venda, e a existência de posse mansa e pacífica do imóvel. A sentença proferida naquela oportunidade transitou em julgado, conforme certidão acostada aos autos. É incontroverso, portanto, que entre as duas ações - a anterior e a ora examinada - há identidade subjetiva (mesmas partes), identidade objetiva (mesmo pedido de levantamento da penhora) e identidade da causa de pedir (fundada nos mesmos documentos e alegações de posse e quitação do bem), atendendo-se, assim, ao critério da tríplice identidade exigido pelo art. 337, §4º, do CPC para o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada. As alegações do Recorrente no sentido de que teria apresentado novos elementos probatórios não se sustentam. Os documentos mencionados no recurso, a exemplo do termo de quitação, contrato de compra e venda e certidões negativas, são os mesmos já apresentados na ação anteriormente ajuizada, não havendo nenhum fato novo ou superveniente a justificar o reexame da matéria já decidida com definitividade. Pelas razões expostas, mantém-se a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu a ação de embargos de terceiro sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.   DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES Pugnam os Agravados pela aplicação da de multa de 1% sobre o valor atualizado, em razão da litigância de má-fé, sob os fundamentos a seguir:   "III.2-CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Com efeito, o julgado ora combatido exortou o Agravante a não mais agir de modo temerário com o intuito de retardar a execução, nada obstante, irresigna-se com a r. sentença arguindo, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que não fora instada a se manifestar sobre a documentação indexada com a peça contestatória e, no mérito, argumenta que a primeira ação discutia interferência na posse, ao passo que a presente demanda objetiva a retirada da indisponibilidade. A litigância de má-fé não decorre de simples equívoco processual, mas de conduta desleal, consistente na ausência de diligência mínima ao deduzir pretensão juridicamente inviável, contrariando frontalmente a coisa julgada. A petição apresentada pelo Agravante manifesta descompasso entre os fatos incontroversos condizentes com a tríplice identidade e rediscussão da matéria, resultando em grave desvio da lealdade processual. Ora, a lealdade processual e a boa-fé objetiva constituem pilares fundamentais do devido processo legal, impondo aos litigantes o dever de pautar sua conduta processual pela veracidade e correção, abstendo-se de formular pretensões infundadas ou de praticar atos que tumultuem o regular andamento do feito. No processo de execução, a observância destes princípios reveste-se de especial importância, uma vez que a atividade executiva deve estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, mormente no caso em apreço, em que se compromete sobremaneira, a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. No caso em análise, constata-se que o Agravante, ao repetir ação idêntica, o faz no intuito de alcançar melhor sorte em seu julgamento, ao passar despercebida a repetição diante de inúmeras ações distribuídas perante esta Especializada, incorrendo em grave violação do dever de lealdade processual. Tal conduta não apenas tumultua o andamento do feito, mas também causa prejuízos à parte exequente, que se vê obrigada a defender-se de pretensões manifestamente infundadas e mais diante de obter a satisfação de seu crédito. A repressão judicial a este tipo de conduta processual não constitui mera faculdade, mas verdadeiro poder-dever do Magistrado, que deve zelar pela regularidade do processo e pela observância dos deveres de lealdade e boa-fé. A inclusão, no procedimento executório, de pretensão acobertada pela coisa julgada representa comportamento processual censurável, que merece pronta repressão judicial para preservação da própria autoridade da coisa julgada e da efetividade da jurisdição. Destarte, uma vez previamente advertido o Agravante, pugna pela aplicação da de multa de 1% sobre o valor atualizado do crédito obreiro, em razão da litigância de má-fé, considerando-se a gravidade da conduta que deduz pretensão contrária à coisa julgada material, gerando incidentes processuais desnecessários. Pelo exposto, pugna pela IMPROCEDÊNCIA DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIROS e, via de consequência, o prosseguimento do processo executivo."   Pois bem. A litigância de má-fé pressupõe que as condutas tipificadas restem evidenciadas no decorrer da relação processual, com potencialidade para influenciá-la, sendo preciso constatar que o litigante de má-fé agiu de forma maliciosa, utilizando de procedimentos escusos com o objetivo de causar dano processual à parte contrária. Tais condutas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade, sendo indispensável a prova contundente da existência de qualquer das hipóteses previstas in numerus clausus para a configuração da litigância de má-fé. Na hipótese, entende-se que não resta evidenciado o único escopo a obstrução ou postergação dos atos de execução, de modo a ensejar a aplicação da reprimenda processual pretendida. Para esta Relatora, não se vislumbram razões para enquadrar o Agravante na conduta em apreço, posto que não se observa, durante o iter processual, atos tendentes a, deliberadamente, causar prejuízo à parte adversa. Assim, indefere-se o pedido de aplicação da penalidade em espeque.             Conclusão do recurso   Isto posto, concede-se a gratuidade de justiça, conhece-sedo agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as custas processuais, bem como determinar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes, no entanto, em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do restante da norma preservada pelo STF no julgado em questão.                   Acórdão   Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conceder a gratuidade de justiça, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as custas processuais, bem como determinar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes, no entanto, em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do restante da norma preservada pelo STF no julgado em questão.     Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as)  RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA  LEITE MACHADO AMORIM.         RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA                   Relatora                 ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JIDEON LUIZ DA SILVA
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