Jailton Nascimento Santos Filho

Jailton Nascimento Santos Filho

Número da OAB: OAB/SE 014786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jailton Nascimento Santos Filho possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF5, TRT20 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT15, TRF5, TRT20, TRT22, TJSE
Nome: JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA ATSum 0000099-77.2025.5.20.0012 RECLAMANTE: MARIO ROBERIO CARDOSO BARBOSA RECLAMADO: INTECH ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e12ce proferido nos autos. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir mais alguma prova ou se desejam a inclusão do feito em pauta de conciliação.  Prazo de 05 dias.  Em caso negativo, venham os autos conclusos para julgamento.  ESTANCIA/SE, 09 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ROBERIO CARDOSO BARBOSA
  3. Tribunal: TRT20 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA ATSum 0000099-77.2025.5.20.0012 RECLAMANTE: MARIO ROBERIO CARDOSO BARBOSA RECLAMADO: INTECH ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e12ce proferido nos autos. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir mais alguma prova ou se desejam a inclusão do feito em pauta de conciliação.  Prazo de 05 dias.  Em caso negativo, venham os autos conclusos para julgamento.  ESTANCIA/SE, 09 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTECH ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT20 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA ATSum 0000322-30.2025.5.20.0012 RECLAMANTE: JOSE NASCIMENTO SANTOS NETO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica Vossa senhoria notificado para tomar ciência da designação da audiência UNA, DEVENDO COMPARECER, SOB PENA ARQUIVAMENTO , FICANDO COM A INCUMBÊNCIA  DE COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE designada para o dia 13/08/2025 10:10, . A audiência ocorrerá pela via telepresencial haja vista a opção pelo reclamante do juízo 100% digital. O link para acesso à audiência é https://trt20-jus-br.zoom.us/j/5196710191 Havendo discordância por parte do reclamado quanto ao juízo 100% digital, o reclamado deverá  informar  no processo, no prazo de cinco dias,  a contar do recebimento da notificação. Neste caso,  a audiência ocorrerá presencialmente e na mesma data, ou seja , dia (não tramitará pelo juízo 100% digital), devendo comparecer  à sala de audiências da Vara do Trabalho de Estância, com endereço na Praça Coronel Gonçalo Prado, s/n, Santa Cruz, ESTANCIA - SE - CEP: 49200-000. Nessa audiência  serão ouvidas as testemunhas, no máximo duas para cada parte.  ORIENTAÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Para acesso pelo computador, V. Sa. deverá inserir o link da reunião (https://trt20-jus-br.zoom.us/j/5196710191), na barra de endereços do navegador da Internet, abrir o ZOOM MEETINGS, ou clicar em iniciar a reunião e aguardar o anfitrião “admitir na sala”. Para acesso pelo celular ou tablet, os interessados devem instalar o aplicativo ZOOM MEETINGS previamente e, no dia e horário designados “CLICAR NO LINK ACIMA ou inserir o ID da reunião (519 671 0191) e aguardar o anfitrião .”admitir na sala”. Se no momento da audiência houver qualquer problema de conexão, o interessado poderá entrar em contato com a secretaria da Vara, através do telefone (79) 3522-2587 ou 79 9 9126-0192 O link/senha devem ser encaminhados pelos advogados aos seus constituintes e testemunhas. Aqueles que possuem acesso à internet devem estar devidamente conectados na data e horário da audiência sob pena de confissão (partes) e preclusão (testemunhas). Poderão prestar depoimento em ambiente de sua escolha (desde que isolado, ou seja, sem contato com os demais depoentes, para garantia da INCOMUNICABILIDADE). Aqueles que não possuem acesso à internet poderão utilizar os equipamentos disponíveis na sede da Vara do trabalho de Estância.      ESTANCIA/SE, 09 de julho de 2025. OSSIANUBIA MARIA CARVALHO DE ALENCAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NASCIMENTO SANTOS NETO
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000531-95.2022.5.20.0014 AGRAVANTE: ANTONIO VITOR FERREIRA SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000531-95.2022.5.20.0014 AGRAVANTES: ANTÔNIO VITOR FERREIRA SANTOS E ANDREIA JESUS DOS SANTOS AGRAVADOS: PAULO ROBERTO SCHEFER, NORMA SCHEFER E PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO REFORMADA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial, tendo em vista que eventual constriçãonão recairá sobre os bens da pessoa jurídica recuperanda. Agravo provido.       RELATÓRIO   ANTÔNIO VITOR FERREIRA SANTOS E ANDREIA JESUS DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição, inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo originário que declarou a incompetência desta justiça especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA., para determinar a inclusão no processo dos sócios PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., PAULO ROBERTO SCHEFER e NORMA SCHEFER. Devidamente notificados, os Agravados ofertaram contraminuta. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109 do Regimento Interno desta Corte.         DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo dos Exequentes), capacidade (agentes capazes) e interesse (decisão que declarou a incompetência desta justiça especializada para apreciar o IDPJ, ID 369ad91) - e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista na CLT, art. 897, alínea "a"), tempestividade (ciência da decisão em 20/5/2022 e interposição do Apelo em 21/5/2025), representação processual (procurações constantes dos IDs a1c637c e af715ca) e preparo (dispensado, conforme art. 855-A, §1º, inciso II da CLT), conhece-se do Agravo de Petição.       MÉRITO               DO IDPJ - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os Exequentes, ora Agravantes, discordam da sentença que declarou a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o incidente sem resolução de mérito. Obtemperam o quanto se segue: Pacifica é a questão de que nada se sobrepõe a letra da lei, desta feita, o pedido de IDPJ da empresa que se encontra em recuperação judicial nos autos da reclamação trabalhista é absolutamente legal, posto que é facultado ao exequente a escolha da habilitação da CCT ou a instauração do IDPJ. [...] No caso em apreço o Executado se encontra em recuperação judicial, e no despacho de Id. b7bd9e0 o magistrado determina a expedição de CCT para habilitar no processo de falência sem deferir o pedido de IDPJ feito por este causídico, por ter este a faculdade de escolha entre os atos de pretensão ao alcance do credito que é devido ao seu cliente. À análise. Consta da decisão agravada: Vistos etc, A parte Autora interpôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, pretendendo incluir no polo passivo da lide os sócios da executada, PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e PAULO ROBERTO SCHEFER, assim como a esposa deste, NORMA SCHEFER, por ser casada sob o regime de comunhão universal de bens. Entretanto, preliminarmente, há que se perquirir acerca da competência desta justiça especializada. Com o advento da Lei nº 14.112 /2020, que alterou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, foi inserido o parágrafo único, no artigo 82-A, in verbis: [...] É de se observar, entretanto, que a Lei nº 14.112 /2020, em seu artigo 5º, § 1, III, contém regra de direito intertemporal, disciplinando que a referida leis e aplica de imediato aos processos pendentes, limitando a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23/01/2021. In litteris: [...] É exatamente esta a hipótese dos autos, em que a recuperação judicial foi homologada em 27/06/2021, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112 /2020 que ocorreu em 23/01/2021. Assim, esta justiça especializada carece de competência para o julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na direção do entendimento ora perfilhado vem decidindo a Corte Superior Trabalhista em recentes julgados: [...] Diante do exposto, e considerando a linha hermenêutica adotada pela Jurisprudência do C. TST, revejo meu entendimento e declaro a incompetência desta justiça especializada para apreciar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o incidente sem resolução demérito. Entende esta Relatoria que, uma vez apurado e tornado líquido o crédito no Processo Trabalhista, a execução dos valores deve ocorrer no Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial da devedora, em homenagem ao princípio da indivisibilidade do Juízo Falimentar, retratado na Lei de Falências, em seu art. 76 e parágrafo único, que encontra consonância com os arts. 7º, §§2º e 3º, e 23, do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Juízo da recuperação judicial continua exercendo, portanto, sob a égide da legislação atualmente vigente, a vis attractiva sobre todas as demandas de interesse do patrimônio universal do falido ou recuperando, incluindo as execuções trabalhistas, desde que versem quantia líquida. Entretanto, nota-se que a presente discussão gira em torno do redirecionamento da execução aos bens do sócio, e, neste caso, haja vista não impactar na recuperação da pessoa jurídica, entende-se possível o seu alcance. Estabelece o Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, na Seção IV, das "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência": Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. [...] Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. Em reforço ao entendimento ora adotado, os arestos a seguir, oriundos do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (TST - RRAg-Ag: 00704004420055100007, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2025). (grifou-se) (grifou-se)   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). A decisão do Tribunal Regional está consonância com a jurisprudência desta Corte de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução aos sócios, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo da recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (TST - AIRR: 00116234720165150070, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025).   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025). (grifou-se) Este E. Regional, de igual modo, também assim já se pronunciou, conforme julgados a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DO DECIDIDO. Tratando-se de processo em fase de Execução, em que se analisa incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte Executada, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria, uma vez que os bens do sócio, acaso incluído no polo passivo da Demanda, não se confundem com os bens da devedora principal. Nesse sentido, convém destacar que já há entendimento do C. TST, declarando a competência da Justiça Trabalhista para apreciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de liquidação promovida em face de empresa em recuperação judicial. Dessa forma, reconhecendo a competência desta Justiça do Trabalho, é de ser determinado o retorno dos Autos à Vara de Origem para análise do pedido referente a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Reclamada, e redirecionamento da execução aos seus sócios. Agravo de Petição a que se dá provimento.(TRT-20 00004761620235200013, Relator.: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 20/02/2025).   PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A jurisprudência do Colendo TST vem-se posicionando no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Isso porque aquela Corte Superior vem entendendo que eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa, de modo a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, mas sobre os bens das pessoas dos sócios declarados devedores, hipótese dos autos. Agravo de petição conhecido e desprovido.(TRT-20 00004663320225200004, Relator.: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 04/02/2025).   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Refluindo do entendimento adotado, necessário consignar que no TST já se encontra pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. (TRT-20 00002434720225200015, Relator.: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 30/01/2025). Desse modo, não há se falar em incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido.         Isso posto, conhece-se do Agravo de Petição, e, no mérito, dá-se provimento a fim de declarar a competência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.                     Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de declarar a competência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.       Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora  RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA  LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA.         VILMA LEITE MACHADO AMORIM   Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VITOR FERREIRA SANTOS
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000531-95.2022.5.20.0014 AGRAVANTE: ANTONIO VITOR FERREIRA SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000531-95.2022.5.20.0014 AGRAVANTES: ANTÔNIO VITOR FERREIRA SANTOS E ANDREIA JESUS DOS SANTOS AGRAVADOS: PAULO ROBERTO SCHEFER, NORMA SCHEFER E PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO REFORMADA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial, tendo em vista que eventual constriçãonão recairá sobre os bens da pessoa jurídica recuperanda. Agravo provido.       RELATÓRIO   ANTÔNIO VITOR FERREIRA SANTOS E ANDREIA JESUS DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição, inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo originário que declarou a incompetência desta justiça especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA., para determinar a inclusão no processo dos sócios PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., PAULO ROBERTO SCHEFER e NORMA SCHEFER. Devidamente notificados, os Agravados ofertaram contraminuta. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109 do Regimento Interno desta Corte.         DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo dos Exequentes), capacidade (agentes capazes) e interesse (decisão que declarou a incompetência desta justiça especializada para apreciar o IDPJ, ID 369ad91) - e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista na CLT, art. 897, alínea "a"), tempestividade (ciência da decisão em 20/5/2022 e interposição do Apelo em 21/5/2025), representação processual (procurações constantes dos IDs a1c637c e af715ca) e preparo (dispensado, conforme art. 855-A, §1º, inciso II da CLT), conhece-se do Agravo de Petição.       MÉRITO               DO IDPJ - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os Exequentes, ora Agravantes, discordam da sentença que declarou a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o incidente sem resolução de mérito. Obtemperam o quanto se segue: Pacifica é a questão de que nada se sobrepõe a letra da lei, desta feita, o pedido de IDPJ da empresa que se encontra em recuperação judicial nos autos da reclamação trabalhista é absolutamente legal, posto que é facultado ao exequente a escolha da habilitação da CCT ou a instauração do IDPJ. [...] No caso em apreço o Executado se encontra em recuperação judicial, e no despacho de Id. b7bd9e0 o magistrado determina a expedição de CCT para habilitar no processo de falência sem deferir o pedido de IDPJ feito por este causídico, por ter este a faculdade de escolha entre os atos de pretensão ao alcance do credito que é devido ao seu cliente. À análise. Consta da decisão agravada: Vistos etc, A parte Autora interpôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, pretendendo incluir no polo passivo da lide os sócios da executada, PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e PAULO ROBERTO SCHEFER, assim como a esposa deste, NORMA SCHEFER, por ser casada sob o regime de comunhão universal de bens. Entretanto, preliminarmente, há que se perquirir acerca da competência desta justiça especializada. Com o advento da Lei nº 14.112 /2020, que alterou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, foi inserido o parágrafo único, no artigo 82-A, in verbis: [...] É de se observar, entretanto, que a Lei nº 14.112 /2020, em seu artigo 5º, § 1, III, contém regra de direito intertemporal, disciplinando que a referida leis e aplica de imediato aos processos pendentes, limitando a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23/01/2021. In litteris: [...] É exatamente esta a hipótese dos autos, em que a recuperação judicial foi homologada em 27/06/2021, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112 /2020 que ocorreu em 23/01/2021. Assim, esta justiça especializada carece de competência para o julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na direção do entendimento ora perfilhado vem decidindo a Corte Superior Trabalhista em recentes julgados: [...] Diante do exposto, e considerando a linha hermenêutica adotada pela Jurisprudência do C. TST, revejo meu entendimento e declaro a incompetência desta justiça especializada para apreciar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o incidente sem resolução demérito. Entende esta Relatoria que, uma vez apurado e tornado líquido o crédito no Processo Trabalhista, a execução dos valores deve ocorrer no Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial da devedora, em homenagem ao princípio da indivisibilidade do Juízo Falimentar, retratado na Lei de Falências, em seu art. 76 e parágrafo único, que encontra consonância com os arts. 7º, §§2º e 3º, e 23, do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Juízo da recuperação judicial continua exercendo, portanto, sob a égide da legislação atualmente vigente, a vis attractiva sobre todas as demandas de interesse do patrimônio universal do falido ou recuperando, incluindo as execuções trabalhistas, desde que versem quantia líquida. Entretanto, nota-se que a presente discussão gira em torno do redirecionamento da execução aos bens do sócio, e, neste caso, haja vista não impactar na recuperação da pessoa jurídica, entende-se possível o seu alcance. Estabelece o Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, na Seção IV, das "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência": Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. [...] Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. Em reforço ao entendimento ora adotado, os arestos a seguir, oriundos do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (TST - RRAg-Ag: 00704004420055100007, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2025). (grifou-se) (grifou-se)   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). A decisão do Tribunal Regional está consonância com a jurisprudência desta Corte de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução aos sócios, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo da recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (TST - AIRR: 00116234720165150070, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025).   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025). (grifou-se) Este E. Regional, de igual modo, também assim já se pronunciou, conforme julgados a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DO DECIDIDO. Tratando-se de processo em fase de Execução, em que se analisa incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte Executada, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria, uma vez que os bens do sócio, acaso incluído no polo passivo da Demanda, não se confundem com os bens da devedora principal. Nesse sentido, convém destacar que já há entendimento do C. TST, declarando a competência da Justiça Trabalhista para apreciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de liquidação promovida em face de empresa em recuperação judicial. Dessa forma, reconhecendo a competência desta Justiça do Trabalho, é de ser determinado o retorno dos Autos à Vara de Origem para análise do pedido referente a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Reclamada, e redirecionamento da execução aos seus sócios. Agravo de Petição a que se dá provimento.(TRT-20 00004761620235200013, Relator.: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 20/02/2025).   PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A jurisprudência do Colendo TST vem-se posicionando no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Isso porque aquela Corte Superior vem entendendo que eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa, de modo a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, mas sobre os bens das pessoas dos sócios declarados devedores, hipótese dos autos. Agravo de petição conhecido e desprovido.(TRT-20 00004663320225200004, Relator.: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 04/02/2025).   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Refluindo do entendimento adotado, necessário consignar que no TST já se encontra pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. (TRT-20 00002434720225200015, Relator.: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 30/01/2025). Desse modo, não há se falar em incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido.         Isso posto, conhece-se do Agravo de Petição, e, no mérito, dá-se provimento a fim de declarar a competência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.                     Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de declarar a competência desta Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.       Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora  RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA  LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA.         VILMA LEITE MACHADO AMORIM   Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA
  7. Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > RECURSO INOMINADO NRO. PROCESSO....: 202501131857 NÚMERO ÚNICO: 0000467-54.2024.8.25.0005 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª TURMA RECURSAL RELATOR - DR.MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS (GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DR.ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO (GABINETE 1 DA 2ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DRA.ISABELA SAMPAIO ALVES SANTANA (GABINETE 2 DA 2ª TURMA RECURSAL) (EM SUBSTITUIÇÃO AO DR(A) DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA) DATA DIST........: 05/06/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202489000474 PROCEDÊNCIA......: ARAUÁ SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > RECORRENTE - JAILTON NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO - JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO - OAB: 14786/SE RECORRIDO - MUNICIPIO DE ARAUA ADVOGADO - FABIANO FREIRE FEITOSA - OAB: 3173/SE ADVOGADO - GERUZA EMANUELLE AVELINO DOS SANTOS - OAB: 10224/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 29/07/2025 ÀS 08:30
  8. Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201989200640 NÚMERO ÚNICO: 0000604-09.2019.8.25.0006 REQUERENTE : . (R.C.C.S.) ADV. : JAILTON NASCIMENTO SANTOS - OAB: 5616-SE REQUERIDO : . (R.C.D.C.) ADV. : GILTON SANTOS FREIRE - OAB: 1974-SE ADV. : JAILTON NASCIMENTO SANTOS - OAB: 5616-SE ADV. : HELLEN KAREN NASCIMENTO SANTOS - OAB: 13454-SE ADV. : JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO - OAB: 14786-SE REQUERIDO : . (R.D.C.A.) ADV. : JAILTON NASCIMENTO SANTOS - OAB: 5616-SE ADV. : HELLEN KAREN NASCIMENTO SANTOS - OAB: 13454-SE ADV. : JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO - OAB: 14786-SE REQUERIDO : . (R.S.D.C.) ADV. : GILTON SANTOS FREIRE - OAB: 1974-SE REQUERIDO : . (R.S.D.C.) ADV. : GILTON SANTOS FREIRE - OAB: 1974-SE REQUERIDO : . (R.S.D.C.) ADV. : GILTON SANTOS FREIRE - OAB: 1974-SE DECISÃO/DESPACHO....: ASSIM, A FIM DE EVITAR CONFUSÃO PROCESSUAL, INTIME-SE O PROCURADOR SUPRACITADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A (IN)OCORRÊNCIA DO PATROCÍNIO SIMULTÂNEO NO PRESENTE CASO. EM TEMPO, INTIMEM-SE OS REQUERIDOS REJANE DA CRUZ ALVES E RONES CARVALHO DA CRUZ, PESSOALMENTE, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTEM-SE SOBRE A PEÇA DE DEFESA COLACIONADA AOS AUTOS, DEVENDO INFOMAR E ESCLARECER SE NELA ESTÃO INCLUÍDOS, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÃO JUNTAR AS RESPECTIVAS PROCURAÇÕES. APÓS, DÊ-SE NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. POR FIM, CONCLUSOS.
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