Ramonny Alves Oliveira Dos Santos
Ramonny Alves Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SE 014906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRT20, TRT19, TJSE
Nome:
RAMONNY ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001356-86.2024.5.20.0008 RECLAMANTE: ANTONIO MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: VLI MULTIMODAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b775d proferido nos autos. Digam as partes, em 5 dias, se pretendem produzir outras provas ou se o processo pode ser julgado antecipadamente, a teor do art. 355, I, do CPC, bem assim apresentar razões finais, reiterativas ou em memoriais, e manifestar-se sobre renovação de proposta conciliatória. Nada mais havendo, declaro desde já encerrada a instrução processual. APÓS O PRAZO, AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. ARACAJU/SE, 03 de julho de 2025. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001356-86.2024.5.20.0008 RECLAMANTE: ANTONIO MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: VLI MULTIMODAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b775d proferido nos autos. Digam as partes, em 5 dias, se pretendem produzir outras provas ou se o processo pode ser julgado antecipadamente, a teor do art. 355, I, do CPC, bem assim apresentar razões finais, reiterativas ou em memoriais, e manifestar-se sobre renovação de proposta conciliatória. Nada mais havendo, declaro desde já encerrada a instrução processual. APÓS O PRAZO, AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. ARACAJU/SE, 03 de julho de 2025. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VLI MULTIMODAL S.A.
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Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO MSCiv 0000442-12.2025.5.20.0000 IMPETRANTE: MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Tribunal Pleno AÇÃO/RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL AO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000442-12.2025.5.20.0000 REF. A ATOrd Nº 0000510-60.2024.5.20.0011 ORIGEM: T.R.T. DA 20ª REGIÃO PARTES: AGRAVANTE: MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA. AGRAVADO: SINDIMINA - SINDICADO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA. Impõe-se manter a decisão monocrática agravada quando os argumentos expendidos pela agravante não se afiguram satisfatórios para a pretendida reforma da decisão. Agravo Regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO: MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA., impetrante do presente Mandado de Segurança Cível, interpõe Agravo Regimental(ID a22c35f) pretendendo a revisão da decisão monocrática(ID 5cfc6f3) que indeferiu a liminar requerida. Intimado, o agravado, litisconsorte passivo do presente writ, apresentou contraminuta, conforme se vê no ID 16255d4. Autos em mesa para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos processuais, nos termos do art. 280, caput e inciso II, do Regimento Interno deste E. TRT, conheço do Agravo Regimental. DO MÉRITO Inconforma-se a impetrante com a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar por ela formulado. Afiança que: "IV. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR EXPERT ISENTO. A princípio, a impetrante se vê na contingência de explicar alguns pontos da ação principal e, bem assim, do presente mandamus. A decisão coatora que pretende ver cassada é justamente a decisão que reputou inexistente a suspeição alegada com base na relação de filiação entre o perito nomeado no feito principal e o ex-assistente técnico do sindicato, que ocupou essa função por intermédio da empresa de que seu pai é o único sócio-administrador na ação 0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920, e que deixou de apreciar os outros fundamentos que justificaram a sua impugnação, trazidos desde a contestação e reproduzidos ao longo do feito. Nesse sentido, foram, sim, provados os fatos que ensejaram o manejo da ação mandamental e que indicam, no mínimo, dúvida razoável em torno da imparcialidade do perito, o que acarreta a sua suspeição. Diferente do que se consigna na decisão monocrática, a agravante não fez "impugnações sucessivas" no feito principal com o intuito de "escolher" o perito designado. Os dois únicos peritos impugnados na ação principal assim o foram desde o momento da apresentação de sua contestação, isto é, antes mesmo da nomeação de qualquer deles, e isso encontra amparo na decisão proferida pelo Des. Thenisson Doria nos autos do mandado de segurança 0000299-33.2019.5.20.0000 (oriundo da ação 0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920), em que determina a realização de perícia naquele feito por perito que não tenha atuado na empresa. E sobre o ponto, a impugnação não é feita como forma de "escolher" o profissional que vai atuar na ação, mas, sim, assegurar que a diligência pericial será realizada com absoluta isenção de ânimo, sem o emprego de meras percepções pessoais e, principalmente, calcada em critérios objetivos previstos nas normas regulamentadoras vigentes. Esses dois peritos, no entanto, como comprovado - até mesmo nos autos do feito principal - são os únicos nomeados em todas as ações em que a impetrante é parte, emitindo, via de regra, opinativos baseados em percepções pessoais e não, rigorosamente, técnicas, razão pela qual foi sugerido, sem qualquer "escolha" específica, fosse designado um profissional especializado na demanda técnica posta - ou seja, geólogo ou geotécnico. Sendo assim, com a devida venia, a impugnação de experts que já haviam sido impugnados desde o momento da contestação e de forma mais específica e fundamentada quando, de fato, designado o perito Ronald - v. manifestação de Id. d88744a - não pode ser considerada tentativa de tumultuar o feito, muito menos de apenas validar laudos que lhe sejam favoráveis, pois foram feitos de forma prévia a qualquer diligência do processo. O despacho reproduzido na decisão agravada, inclusive, chegou a afirmar que a reclamada pretendia tumultuar o feito, mas a simples análise do processo permite inferir que a impetrante apenas pretendia ver apreciado o seu pedido formulado desde a contestação e efetiva designação do perito e que não foi sequer objeto de deliberação por aquele juízo, que se restringiu a avaliar a última manifestação, a respeito da filiação existente entre perito e ex-assistente do litisconsorte. Ou seja, mesmo diante da insurgência da parte, a autoridade coatora simplesmente silenciou sobre o pedido e todas as considerações formuladas em defesa, em sede de audiência e impugnação específica ao perito Ronald. Isto levou com que ambas as reclamadas no feito principal apresentassem nova impugnação, pedindo, a agravante, que fosse emitido pronunciamento expresso sobre o tema, sendo reiterados os pontos invocados em contestação, sem prejuízo de que fosse realizada perícia no feito principal, mas por perito distinto daqueles já que são costumeiramente designados para todas as diligências nas demandas ajuizadas em face da Mosaic e costumam reproduzir o mesmo teor e conteúdo de laudo, sem atentar e enfrentar as especificidades e controvérsias do caso, nem infirmar as impugnações lançadas. O requerimento fora formulado como forma de garantir a imparcialidade que se espera de todo e qualquer laudo pericial e - por arrastamento - das próprias decisões judiciais que deles derivem, pois se há apenas um único sujeito - no caso, dois - deliberando sobre determinada questão técnica, que se recusa a dialogar com os pontos objeto de controvérsia pelas partes de modo a ampliar e exaurir o debate, fato é que se tem um laudo enviesado, sobre temas que não são "óbvios" a ponto de se ter uma padronização de laudos periciais sem a profundidade que o tema requer. Essas circunstâncias se agravaram ainda mais, quando, sem que a autoridade coatora enfrentasse os pontos já trazidos, a agravante tomou conhecimento que o perito nomeado é genitor e sócio do expert Ronnie Dennis Moraes Donald que fora assistente técnico do sindicato-autor na ação de n. 005700-10.2001.5.20.0011, em que também figuram como partes o litisconsorte e a agravante. Ressalte-se: Naquela ação o expert foi perito do juízo ao mesmo tempo em que, seu filho, Ronnie Dennis Moraes Donald, atuava como assistente técnico contratado pelo Sindicato (parte autora). E a atuação como assistente técnico se deu, indubitavelmente, por intermédio da empresa RJD Engenharia. Isso é facilmente identificado por meio do relatório do assistente técnico do SINDIMINA, apresentado no referido processo, que indica que a parte ali autora foi assistida pelo expert Ronnie Dennis Moraes Donald, sócio - ou prestador de serviços - da empresa RJD Engenharia, como consta do rodapé da peça oferecida pelo próprio assistente. Veja-se a reprodução do documento: (...) Não se faz necessário provar se era sócio ou prestador de serviços dessa empresa. Fato é que, se inexistisse qualquer relação entre o assistente técnico nomeado pelo Sindicato e a referida empresa, não possuiria endereço de e-mail contendo essa 'matriz' de endereço, assim como não apontaria, em rodapé de seu laudo, como seu endereço de e-mail atual. Também não se teve dúvidas de que o expert nomeado no feito principal não apenas é genitor do assistente técnico do Sindicato, como ÚNICO sócio-administrador da empresa indicada no e-mail do assistente do sindicato, conforme consulta ao QSA da referida empresa: (...) Diante do exposto e, portanto, do histórico existente entre o expert nomeado no feito principal, a sua empresa de engenharia e segurança do trabalho para prestação de serviços de assistência técnica e o fato de seu filho ter prestado serviços como assistente técnico do litisconsorte por meio da empresa de que seu pai foi e é sócio administrador e fundador, fato é que ficou ainda mais suspeita a falta de isenção de ânimo do expert para desempenhar o múnus na no feito principal e qualquer outro que tenha o litisconsorte como parte. É verdade que os arts. 144 e 145 do CPC tratam dos motivos de impedimento e suspeição do juiz, mas o art. 148, III do CPC reputa aplicáveis os "motivos" de impedimento e suspeição aos "sujeitos imparciais do processo" e o art. 467 do CPC admite a recusa do perito quando se vislumbrar impedimento ou, como aqui, suspeição. O fato aqui exposto se subsome perfeitamente na hipótese de suspeição, pois põe em dúvida a (im)parcialidade necessária para desempenho de seus misteres, razão pela qual a impetrante requereu, por meio de petição fundamentada, que esses elementos fossem também tomados em consideração na apreciação do pedido de substituição do expert nomeado, até então pendente de apreciação. Não se exige em casos tais "prova robusta da imparcialidade", como fundamenta a decisão agravada, pois o afastamento do sujeito suspeito, em casos tais, deriva de uma presunção que se afere a partir de determinada ocorrência e/ou fato, justo no sentido reconhecido pelas decisões proferidas pelo Exmo. Desembargador Thenisson em semelhante contexto, juntadas a estes autos com o fim de robustecer a tese. Logo, a prova inequívoca tem que ser o oposto: evidência de que não existe a parcialidade o que, até então, não se tem, mesmo porque o perito sequer foi intimado para se manifestar no feito principal. Em casos análogos, a jurisprudência não vacila: (...) No entanto, mesmo diante de tantas e tantas evidências de que há risco concreto de prejuízo à impetrante - parte ré na ação principal - no dia, 08.05.2025, a autoridade coatora, sem sequer apreciar a petição anterior, ou notificar o perito para que se manifestasse e prestasse esclarecimentos sobre a alegação trazida quanto à suspeição, analisando apenas essa última, manteve a designação do perito, Sr. Ronald, por não considerar provada a condição do ex-assistente técnico do Sindimina como sócio da empresa RJD, mesmo reconhecendo a relação de filiação entre eles, Id. 463afbb, verbis: (...) Acontece que, para além das questões jurídicas afetas à necessidade de designação de perito que não tenha atuado na ação 0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920, o perito judicial nomeado, Sr. Ronald é pai e sócio ou, no mínimo, tomador dos serviços do assistente técnico do litisconsorte em ação com objeto pericial idêntico, vínculos estes que comprometem objetivamente a isenção necessária ao exercício da função pericial, sendo, assim, irrelevante a condição em que se dá a parceria profissional de ambos, mas, sim, a sua existência e, mais que isso, a relação de parentesco direta entre eles. Tal relação configura hipótese de suspeição, nos termos do artigo 148, inciso III, do CPC - podendo-se cogitar o impedimento por analogia - que prevê a suspeição de perito que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores, ou que tiver interesse no julgamento da causa. Nesse sentido, o artigo 467 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito imparcial e naturalmente equidistante das partes, estando o perito autorizado a recusar o múnus ou a ser impugnado pela parte prejudicada quando evidentes circunstâncias que lhes retire a imparcialidade, condição esta evidentemente não satisfeita na hipótese dos autos principais. O perito - convém repetir - é pai do assistente técnico do litisconsorte e, como atesta o rodapé do parecer elaborado por este último, no mínimo, parceiro comercial, do seu filho, eis que ambos exploram/exploraram a mesma empresa para prestar o mesmo tipo de serviço, tendo um atuado como assistente técnico de uma das partes - o litisconsorte - e outro designado como perito do juízo no mesmo processo, a evidenciar a condição de não paridade a que a impetrante é submetida. Mas não fosse o bastante todas essas circunstâncias, a decisão manocrática não observou que a agravante também acostou aos presente feito laudo produzido pelo mesmo perito em outra ação em que ela é parte, tratando de idêntico tema - bolsões de gás (processo 0000511-45.2024.5.20.0011) - em que o expert emitiu opiniões e insatisfações pessoais direcionadas à empresa, ultrapassando, inclusive, a urbanidade e decoro que se exige nas relações processuais, como se infere das seguintes passagens: (...) E tecendo comentários à petição oferecida pela primeira ré daquela ação perito - sem que tenha, em momento algum, sido notificado a fazê-lo - onde esta esclareceu os fatos e a total inexistência de tentativa de obstrução à diligência ou acesso, o perito segue com postura visivelmente parcial e pouco urbana, tratando no laudo sobre tema sem pertinência com a matéria técnica discutida nos autos, mas, sim, verdadeira insatisfação pessoal com as reclamadas. É o que revelam estes trechos: (...) Ao manter a nomeação de perito que possui relação direta e societária/comercial com o assistente técnico da parte contrária e, ainda, que emite opiniões pessoais em laudo, a decisão agravada feriu o devido processo legal e a paridade de armas, colocando em risco a confiabilidade da prova técnica a ser produzida. Não bastasse, a manutenção do perito compromete o próprio valor da prova pericial, que deve orientar o convencimento do magistrado com base na confiança e neutralidade do profissional nomeado - o que não se observa quando há laços familiares e profissionais com a parte adversa e quando, claramente, o perito emite laudo fazendo registrar insatisfações pessoais com a impetrante. Note-se, ainda, que no próprio ato coator consta que a empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA foi fundada em agosto de 2002 e possui como único sócio o perito nomeado, não constando nos autos quadro societário atualizado que sustente a alegação de que o Sr. Ronnie Dennis Morais Donald seja ou tenha sido sócio da referida pessoa jurídica, nem documento que comprove que seja sócio da empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Ora, como cediço, existem diversas empresas que não possuem sócios de direito, mas possuem sócios de fato, não se podendo concluir por mera pesquisa virtual que o filho do perito não seja seu sócio, sem sequer notificá-lo para esclarecer a questão. Igualmente, não se sustenta a afirmativa da autoridade coatora, no sentido de que o endereço eletrônico utilizado pelo filho do perito, vinculado ao domínio da empresa RJD, não configuraria elemento suficiente para comprometer a imparcialidade do perito. Ora, para além de ser evidente, quando menos, a relação profissional existente entre pai e filho, resta muito claro que a atuação de ambos no mesmo processo - ou em processos àquele vinculados com a mesma temática e que um é prejudicial ao outro - evidencia, sim, a parcialidade do profissional. Seria aceitável, então, presumir - sem qualquer motivo que justifique - que o endereço eletrônico da empresa de seu pai foi utilizado sem motivos pelo assistente técnico, em lugar de considerar isso indício ou prova de que, de fato, atuou em benefício do Sindicato autor por intermédio da empresa de seu pai? Já foi dito, mas convém repetir, que a 'prova absoluta' mencionada pela decisão agravada não é indispensável para acolhimento da pretensão da agravante, mas elas foram apresentadas. A decisão que indeferiu a arguição de suspeição, portanto, viola o direito líquido e certo insculpido nos artigos 5º, LIV e LV, da CF; 148, III; 467 e 473, §2º, do CPC, impondo-se sua imediata cassação e suspensão de perícia designada para ser realizada pelo mesmo perito, por meio de decisão proferida nesta via mandamental, como única forma de restaurar a legalidade e preservar a lisura do processo. Embora evidente, há que se lembrar que o feito principal se refere a uma Ação Civil Coletiva e, como tal, os efeitos da decisão nela proferida alcança uma magnitude muito maior do que qualquer outra ação individual, razão pela qual, sendo essencial a realização de uma perícia como a determinada pela autoridade coatora, essa tem de se revestir de todas minúcias e imparcialidade do expert, que deve ser nomeado em livre distribuição, evitando, ao fim e ao cabo, a designação sempre dos mesmos peritos. Aliás, este MM. juízo, ao indeferir a prevenção deste feito - sem que esta tenha sido suscitada - afirmou justamente que assim indeferia "sob pena de se criar indevidamente a vinculação automática de todas as ações envolvendo perícias nessa empresa a um único magistrado, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente". Se não cabe a um magistrado ficar eternamente vinculado a processos de uma mesma empresa, o racional não pode ser distinto na designação de um perito, cuja atuação requer a mesma imparcialidade exigida a qualquer auxiliar da justiça. Fato é que o direito líquido e certo da impetrante a atuação imparcial do expert designado foi violado e deve ser resguardado por este c. TRT, máxime porque a designação livre de outro perito pelo juízo não causará qualquer prejuízo ao litisconsorte, o que não se pode ter certeza em caso de manutenção do perito designado. V. PREVENÇÃO. Como ressaltado anteriormente, a decisão agravada rejeita suposta alegação de prevenção do Des. Thenisson Santana Doria sob o fundamento de que "o argumento não configura suspeição", e, ainda, que "os reclamantes das ações mencionadas são distintos" e que a reclamada-impetrante pretendia "escolher o juízo que deverá conduzir o feito", não bastado a identidadade da empresa reclamada para a prevenção. A agravante, todavia, não requereu o reconhecimento da prevenção no caso concreto. Os dois mandados de segurança, cujas decisões - que reconhecem a prevenção se originam de situações idênticas entre si, relativas a discussão sobre intervalo térmico - diferente do que ocorre nestes autos, onde a temática discutida é distinta - bolsões de gás. No entanto, embora distintas, referidas ações possuem em comum a arguição de suspeição do mesmo perito, de modo que as razões que a fundamentam são as mesmas. E nesse sentido, tendo o Des. Thenisson reconhecido a dúvida sobre a imparcialidade do perito designado em outras ações, não seria outra a conduta da agravante, na defesa dos seus interesses, senão juntar neste processo referidas decisões, até mesmo para evitar decisões conflitantes e flagrante insegurança jurídica - como acabou por se concretizar. Nesse sentido, diferente do que registra a decisão agravada, a impetrante não pretende "escolher o juízo que deverá conduzir o feito", mesmo porque sequer alegou a referida prevenção neste mandado de segurança. A decisão de prevenção se deu de ofício pelo relator signatário, e foram acostadas neste feito em razão da coerência lógica de sua fundamentação para afastar a imparcialidade do perito e conferir a segurança pretendida. Sendo assim, a impetrante pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja apreciada a questão sob o viés esclarecido neste arrazoado, principalmente quanto à inexistência de reclamantes distintos, haja vista que, embora exista empresa terceirizada envolvida no feito principal, os fundamentos para suspeição do perito são extraídos de ações em que são partes o litisconsorte e a agravante, havendo, assim, identidade de partes. PERICULUM IN MORA. A necessidade de uma tutela diferenciada e mais célere inspirou nosso legislador a criar mecanismos que viabilizassem a pronta e efetiva satisfação do direito lesado ou sob ameaça de sê-lo (art. 5º, XXXV da CF), como na espécie. Imbuído desse espírito, o código de processo incorporou o instituto disciplinado no art. 300, a ser observado quando verificadas as seguintes circunstâncias: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A inovação é, sem dúvida, digna de aplausos, pois oferece, na prática, uma tutela (ou satisfação) urgente, logo efetiva, desde que o direito invocado reúna os atributos exigidos para sua concessão, como aqui, seguramente. No caso dos autos, se pretendeu a suspensão da perícia já designada, a fim de que esta apenas seja realizada após decisão definitiva em derredor da suspeição do perito. A despeito de a tutela antecipada ter sido indeferida pelo juízo a quo, a perícia não foi realizada nos autos principais por decisão pessoal do expert, mas pode ser redesignada a qualquer momento. Há, portanto, risco de ocorrência de perícia por profissional que, doravante, venha a ser afastado do feito por suspeição, diante da VEROSSIMILHANÇA das alegações trazidas neste feito, que dão conta de que existe o bom direito ora vindicado, notadamente em face das violações às normas e aos princípios mencionados, ferindo direito líquido e certo da impetrante. O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, consiste no prejuízo decorrente da realização de perícia por expert que não possui a necessária isenção de ânimo para realização da atividade pericial e que, inclusive, já exarou entendimento sobre a matéria em processo a que o feito principal está vinculado. Eventul nulidade do resultado desta diligência, inclusive, apenas retardará ainda mais o processo, e poderá acarretar dano irreversível a parte que eventualmente arque com honorários periciais de diligência porventura anulada. Foi neste sentido, inclusive, a decisão proferida pelo Des. Thenisson Doria, tendo ressalvado, inclusive, a possibilidade de o processo seguir seu curso regular com a indicação de novo perito: "A medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, é provimento cautelar admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, nas hipóteses previstas no inciso III, do artigo 7º. Necessário, portanto, para sua concessão a concorrência dos dois requisitos legais, que precisam estar incutidos no bojo do processo, quais sejam, a relevância dos motivos em que se fulcra o pedido na exordial - fumus boni iuris - ou seja, a probabilidade concreta de que o Impetrante faça jus ao pleiteado, e a constatação de que a demora acarretará prejuízo ao resultado útil do processo, ou seja, a possibilidade de lesão irreparável ao direito alegado - periculum in mora. Cuida-se, pois, de avaliação em que sobressaia a prevalência do bom direito frente à violação de direito líquido e certo e ocorrência de dano irreparável pela mora. Registre-se que o exame a ser efetuado em sede de Mandado de Segurança está limitado à aferição da existência de ilegalidade e/ou abusividade do ato atacado, sem adentrar no mérito da demanda. No caso, a Impetrante se volta contra a ordem que sub judice indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado, Sr. Ronald Vieira Donald, e manteve a designação de perícia técnica para o dia 16/05/2025. Argumenta que a suspeição do referido perito deve-se ao fato de este ser genitor e sócio do Sr. Ronnie Dennis Moraes Donald, que atuou como assistente técnico do Sindicato litisconsorte em ação anterior com objeto idêntico (processo nº 005700-10.2001.5.20.0011). O fumus boni iuris assenta-se na plausibilidade da alegação de que há parcialidade do perito nomeado, Sr. Ronald Vieira Donald, em razão de ser pai do perito, Sr. Ronnie Dennis Moraes Donald, que atuou como assistente técnico do Sindicato litisconsorte em causa anterior de objeto similar, utilizando a estrutura da empresa de engenharia (RJD Engenharia) da qual o perito nomeado é sócio-administrador. A vinculação familiar e profissional, como narrado na vestibular, leva à parcialidade quanto ao desempenho da atividade pericial, nos termos dos artigos 145, IV, e 148, III, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0000259-85.2018.5.20.0000, referente à ação nº 005700-10.2001.5.20.0011, processo que guarda conexão com a ação originária deste mandamus, já decidi determinando a destituição do múnus do mesmo perito, Sr. Ronald Vieira Donald, visando assegurar a produção de uma prova técnica por profissional que não tivesse atuado anteriormente no feito, de modo a garantir a necessária imparcialidade na execução do trabalho pericial. Assim, em sede de cognição sumária, havendo dúvida quanto à imparcialidade do perito, diante do grau de parentesco com o perito que atuou como assistente técnico para o litisconsorte passivo, justifica-se a concessão da liminar pretendida, mormente quando já houve decisão desta Relatoria em Mandado de Segurança sobre matéria similar. No que pertine ao periculum in mora, observa-se que a urgência, da medida restou comprovada, pois a perícia técnica está designada para o dia 16/05/2025, além de ficar ao encargo da Impetrante os custos de uma perícia que, posteriormente, poderia ser invalidada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para suspender a) a realização da perícia técnica designada para o dia 16/05/2025 nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000498-46.2024.5.20.0011, em trâmite na Vara do Trabalho de Maruim/SE, e determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar a referida perícia b) servindo-se dos serviços profissionais do perito Sr. Ronald Vieira Donald, até o julgamento final deste Mandado de Segurança, facultando-lhe, caso entenda necessário para o regular prosseguimento do feito originário, e havendo concordância entre as partes, a nomeação de outro perito de sua confiança, observados os critérios legais de isenção e que não possua os óbices apontados no presente mandamus" A fumaça do bom direito está, portanto, devidamente comprovada, com base na documentação carreada aos autos, nos argumentos anteriormente lançados e, principalmente, na existência de previsão legal expressa no sentido de ser imprescindível que a prova pericial seja realizada por perito imparcial. Já em relação ao perigo da demora, fica claro considerando que o perito havia designado, com antecedência mínima a perícia anterior. E a despeito de a perícia não ter ocorrido até o presente momento, a qualquer tempo pode ser designada nova data, em intervalo tão curto quanto o anterior, sendo iminente o prejuízo diante da efetivação da referida medida, que, indubitavelmente, constitui meio que impede o exercício ao contraditório e ampla defesa da impetrante. É bom que se diga que o mesmo artigo 300 do CPC, em seu parágrafo 3º, veda a concessão da tutela de urgência quando houver "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Entretanto não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que a designação de qualquer outro perito habilitado para o trabalho, que nunca tenha atuado em perícias da impetrante, em nada prejudica o litisconsorte, havendo, ao revés, certeza de ambas as partes de que a prova foi produzida com a necessária imparcialidade e lisura, que dela se espera. Por tudo isto, requer a impetrante a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para cassar a decisão proferida pela autoridade coatora, determinando a substituição do perito judicial, sem prejuízo da imediata suspensão dos trabalhos periciais, até que seja proferida a decisão final sobre o tema acima delineado." Analiso. A decisão ora atacada fora proferida nos seguintes termos: "Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, além dos requisitos gerais correspondentes a ato abusivo e ilegal de autoridade em violência a direito líquido e certo do impetrante, também a presença dos pressupostos específicos da medida de caráter urgente, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem. Da análise do ato coator, observa-se que a magistrada esclareceu que "Pesquisa realizada por este juízo revelou que a empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA foi fundada em agosto de 2002 e possui como único sócio o perito nomeado. Não consta nos autos quadro societário atualizado que sustente a alegação de que o Sr. Ronnie Dennis Morais Donald seja ou tenha sido sócio da referida pessoa jurídica. Contudo, não foi apresentada documentação que comprove que o filho do perito seja sócio da empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA." Desse modo, a juíza manteve a nomeação do profissional reafirmando a confiança na sua atuação técnica e ratificando a data designada para a realização da perícia, além de advertir a parte ré quanto ao dever de observância da boa-fé processual. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento da magistrada que reconheceu que não há nos autos prova concreta de parcialidade ou elemento que comprometa a idoneidade do perito nomeado. Verifico que a impetrante, por diversas vezes, tem se insurgido contra os peritos designados no processo originário, insistindo em sucessivas impugnações, até que seja nomeado alguém de sua concordância. Ressalte-se que não se pode admitir que a parte utilize a prerrogativa de impugnação como instrumento para selecionar o profissional que melhor atenda aos seus interesses, afastando, sem fundamentos objetivos, aqueles que eventualmente emitam laudos desfavoráveis. Tal conduta revela nítida tentativa de tumultuar o regular andamento do feito, o que não se coaduna com o devido processo legal, motivo pelo qual mantenho a nomeação pericial tal como determinada. No mesmo sentido, este relator proferiu decisão liminar na data de hoje, nos autos do MSCiv-0000440-42.2025.5.20.0000, tendo ali firmado a compreensão de que o juízo de origem, ao apreciar as impugnações formuladas durante o curso da Ação Civil Coletiva a que se refere o citado mandamus, firmou o entendimento de que não foram apresentados elementos concretos e objetivos capazes de comprometer a imparcialidade dos peritos que vinham sendo designados. Destacou-se, na citada decisão liminar, ainda, a conduta contraditória da parte ré, que aceita os laudos periciais apenas quando lhe são favoráveis e os impugna quando contrários aos seus interesses, em aparente tentativa de direcionar a escolha do perito, o que compromete a boa-fé processual e revela propósito de tumultuar o regular andamento do feito. No que tange à manifestação de ID a3eba05, apresentada com o intuito de redistribuir o feito ao Exmo. Desembargador Thenisson Santana Dória, entendo que o argumento exposto, por si só, não configura hipótese de prevenção capaz de justificar a redistribuição pretendida. Essa prática de escolher o juízo julgador através de Mandado de Segurança, inclusive, afigura-se reprovável. Ademais, ressalto que os reclamantes das ações mencionadas são distintos, inexistindo amparo legal para a redistribuição do processo com base exclusivamente na identidade da empresa reclamada, sob pena de se criar indevidamente a vinculação automática de todas as ações envolvendo perícias nessa empresa a um único magistrado, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente. Por essa razão, mantenho-me como relator do presente Mandado de Segurança. Por fim, ressalte-se que não cabe à parte escolher o juízo que deverá conduzir o feito, tampouco interferir na designação do perito judicial sem provas contundentes que demonstrem algum tipo de impedimento ou suspeição. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional requerida, especialmente diante da inexistência de provas concretas acerca da alegada parcialidade do perito e da ausência de ilegalidade no ato judicial impugnado, indefiro a liminar postulada. NOTIFIQUE-SE a impetrante acerca do inteiro teor desta decisão. DÊ-SE ciência ao meritíssimo juízo apontado como coator para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender cabíveis. Ato contínuo, NOTIFIQUE-SE o litisconsorte passivo para, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo." Percebe-se que as alegações apresentadas no agravo regimental não são convincentes o suficiente para desconstituir o que já fora decidido acerca da matéria ora debatida, razão pela qual mantenho a decisão agravada, submetendo-a à apreciação deste Egrégio Regional. Conclusão do recurso Isso posto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente FABIO TÚLIO RIBEIRO. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região MÁRCIO AMAZONAS CABRAL DE ANDRADE, bem como os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO (RELATOR), MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO, JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, RITA OLIVEIRA, THENISSON DÓRIA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 02 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA
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Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO MSCiv 0000442-12.2025.5.20.0000 IMPETRANTE: MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Tribunal Pleno AÇÃO/RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL AO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000442-12.2025.5.20.0000 REF. A ATOrd Nº 0000510-60.2024.5.20.0011 ORIGEM: T.R.T. DA 20ª REGIÃO PARTES: AGRAVANTE: MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA. AGRAVADO: SINDIMINA - SINDICADO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA. Impõe-se manter a decisão monocrática agravada quando os argumentos expendidos pela agravante não se afiguram satisfatórios para a pretendida reforma da decisão. Agravo Regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO: MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA., impetrante do presente Mandado de Segurança Cível, interpõe Agravo Regimental(ID a22c35f) pretendendo a revisão da decisão monocrática(ID 5cfc6f3) que indeferiu a liminar requerida. Intimado, o agravado, litisconsorte passivo do presente writ, apresentou contraminuta, conforme se vê no ID 16255d4. Autos em mesa para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos processuais, nos termos do art. 280, caput e inciso II, do Regimento Interno deste E. TRT, conheço do Agravo Regimental. DO MÉRITO Inconforma-se a impetrante com a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar por ela formulado. Afiança que: "IV. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR EXPERT ISENTO. A princípio, a impetrante se vê na contingência de explicar alguns pontos da ação principal e, bem assim, do presente mandamus. A decisão coatora que pretende ver cassada é justamente a decisão que reputou inexistente a suspeição alegada com base na relação de filiação entre o perito nomeado no feito principal e o ex-assistente técnico do sindicato, que ocupou essa função por intermédio da empresa de que seu pai é o único sócio-administrador na ação 0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920, e que deixou de apreciar os outros fundamentos que justificaram a sua impugnação, trazidos desde a contestação e reproduzidos ao longo do feito. Nesse sentido, foram, sim, provados os fatos que ensejaram o manejo da ação mandamental e que indicam, no mínimo, dúvida razoável em torno da imparcialidade do perito, o que acarreta a sua suspeição. Diferente do que se consigna na decisão monocrática, a agravante não fez "impugnações sucessivas" no feito principal com o intuito de "escolher" o perito designado. Os dois únicos peritos impugnados na ação principal assim o foram desde o momento da apresentação de sua contestação, isto é, antes mesmo da nomeação de qualquer deles, e isso encontra amparo na decisão proferida pelo Des. Thenisson Doria nos autos do mandado de segurança 0000299-33.2019.5.20.0000 (oriundo da ação 0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920), em que determina a realização de perícia naquele feito por perito que não tenha atuado na empresa. E sobre o ponto, a impugnação não é feita como forma de "escolher" o profissional que vai atuar na ação, mas, sim, assegurar que a diligência pericial será realizada com absoluta isenção de ânimo, sem o emprego de meras percepções pessoais e, principalmente, calcada em critérios objetivos previstos nas normas regulamentadoras vigentes. Esses dois peritos, no entanto, como comprovado - até mesmo nos autos do feito principal - são os únicos nomeados em todas as ações em que a impetrante é parte, emitindo, via de regra, opinativos baseados em percepções pessoais e não, rigorosamente, técnicas, razão pela qual foi sugerido, sem qualquer "escolha" específica, fosse designado um profissional especializado na demanda técnica posta - ou seja, geólogo ou geotécnico. Sendo assim, com a devida venia, a impugnação de experts que já haviam sido impugnados desde o momento da contestação e de forma mais específica e fundamentada quando, de fato, designado o perito Ronald - v. manifestação de Id. d88744a - não pode ser considerada tentativa de tumultuar o feito, muito menos de apenas validar laudos que lhe sejam favoráveis, pois foram feitos de forma prévia a qualquer diligência do processo. O despacho reproduzido na decisão agravada, inclusive, chegou a afirmar que a reclamada pretendia tumultuar o feito, mas a simples análise do processo permite inferir que a impetrante apenas pretendia ver apreciado o seu pedido formulado desde a contestação e efetiva designação do perito e que não foi sequer objeto de deliberação por aquele juízo, que se restringiu a avaliar a última manifestação, a respeito da filiação existente entre perito e ex-assistente do litisconsorte. Ou seja, mesmo diante da insurgência da parte, a autoridade coatora simplesmente silenciou sobre o pedido e todas as considerações formuladas em defesa, em sede de audiência e impugnação específica ao perito Ronald. Isto levou com que ambas as reclamadas no feito principal apresentassem nova impugnação, pedindo, a agravante, que fosse emitido pronunciamento expresso sobre o tema, sendo reiterados os pontos invocados em contestação, sem prejuízo de que fosse realizada perícia no feito principal, mas por perito distinto daqueles já que são costumeiramente designados para todas as diligências nas demandas ajuizadas em face da Mosaic e costumam reproduzir o mesmo teor e conteúdo de laudo, sem atentar e enfrentar as especificidades e controvérsias do caso, nem infirmar as impugnações lançadas. O requerimento fora formulado como forma de garantir a imparcialidade que se espera de todo e qualquer laudo pericial e - por arrastamento - das próprias decisões judiciais que deles derivem, pois se há apenas um único sujeito - no caso, dois - deliberando sobre determinada questão técnica, que se recusa a dialogar com os pontos objeto de controvérsia pelas partes de modo a ampliar e exaurir o debate, fato é que se tem um laudo enviesado, sobre temas que não são "óbvios" a ponto de se ter uma padronização de laudos periciais sem a profundidade que o tema requer. Essas circunstâncias se agravaram ainda mais, quando, sem que a autoridade coatora enfrentasse os pontos já trazidos, a agravante tomou conhecimento que o perito nomeado é genitor e sócio do expert Ronnie Dennis Moraes Donald que fora assistente técnico do sindicato-autor na ação de n. 005700-10.2001.5.20.0011, em que também figuram como partes o litisconsorte e a agravante. Ressalte-se: Naquela ação o expert foi perito do juízo ao mesmo tempo em que, seu filho, Ronnie Dennis Moraes Donald, atuava como assistente técnico contratado pelo Sindicato (parte autora). E a atuação como assistente técnico se deu, indubitavelmente, por intermédio da empresa RJD Engenharia. Isso é facilmente identificado por meio do relatório do assistente técnico do SINDIMINA, apresentado no referido processo, que indica que a parte ali autora foi assistida pelo expert Ronnie Dennis Moraes Donald, sócio - ou prestador de serviços - da empresa RJD Engenharia, como consta do rodapé da peça oferecida pelo próprio assistente. Veja-se a reprodução do documento: (...) Não se faz necessário provar se era sócio ou prestador de serviços dessa empresa. Fato é que, se inexistisse qualquer relação entre o assistente técnico nomeado pelo Sindicato e a referida empresa, não possuiria endereço de e-mail contendo essa 'matriz' de endereço, assim como não apontaria, em rodapé de seu laudo, como seu endereço de e-mail atual. Também não se teve dúvidas de que o expert nomeado no feito principal não apenas é genitor do assistente técnico do Sindicato, como ÚNICO sócio-administrador da empresa indicada no e-mail do assistente do sindicato, conforme consulta ao QSA da referida empresa: (...) Diante do exposto e, portanto, do histórico existente entre o expert nomeado no feito principal, a sua empresa de engenharia e segurança do trabalho para prestação de serviços de assistência técnica e o fato de seu filho ter prestado serviços como assistente técnico do litisconsorte por meio da empresa de que seu pai foi e é sócio administrador e fundador, fato é que ficou ainda mais suspeita a falta de isenção de ânimo do expert para desempenhar o múnus na no feito principal e qualquer outro que tenha o litisconsorte como parte. É verdade que os arts. 144 e 145 do CPC tratam dos motivos de impedimento e suspeição do juiz, mas o art. 148, III do CPC reputa aplicáveis os "motivos" de impedimento e suspeição aos "sujeitos imparciais do processo" e o art. 467 do CPC admite a recusa do perito quando se vislumbrar impedimento ou, como aqui, suspeição. O fato aqui exposto se subsome perfeitamente na hipótese de suspeição, pois põe em dúvida a (im)parcialidade necessária para desempenho de seus misteres, razão pela qual a impetrante requereu, por meio de petição fundamentada, que esses elementos fossem também tomados em consideração na apreciação do pedido de substituição do expert nomeado, até então pendente de apreciação. Não se exige em casos tais "prova robusta da imparcialidade", como fundamenta a decisão agravada, pois o afastamento do sujeito suspeito, em casos tais, deriva de uma presunção que se afere a partir de determinada ocorrência e/ou fato, justo no sentido reconhecido pelas decisões proferidas pelo Exmo. Desembargador Thenisson em semelhante contexto, juntadas a estes autos com o fim de robustecer a tese. Logo, a prova inequívoca tem que ser o oposto: evidência de que não existe a parcialidade o que, até então, não se tem, mesmo porque o perito sequer foi intimado para se manifestar no feito principal. Em casos análogos, a jurisprudência não vacila: (...) No entanto, mesmo diante de tantas e tantas evidências de que há risco concreto de prejuízo à impetrante - parte ré na ação principal - no dia, 08.05.2025, a autoridade coatora, sem sequer apreciar a petição anterior, ou notificar o perito para que se manifestasse e prestasse esclarecimentos sobre a alegação trazida quanto à suspeição, analisando apenas essa última, manteve a designação do perito, Sr. Ronald, por não considerar provada a condição do ex-assistente técnico do Sindimina como sócio da empresa RJD, mesmo reconhecendo a relação de filiação entre eles, Id. 463afbb, verbis: (...) Acontece que, para além das questões jurídicas afetas à necessidade de designação de perito que não tenha atuado na ação 0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920, o perito judicial nomeado, Sr. Ronald é pai e sócio ou, no mínimo, tomador dos serviços do assistente técnico do litisconsorte em ação com objeto pericial idêntico, vínculos estes que comprometem objetivamente a isenção necessária ao exercício da função pericial, sendo, assim, irrelevante a condição em que se dá a parceria profissional de ambos, mas, sim, a sua existência e, mais que isso, a relação de parentesco direta entre eles. Tal relação configura hipótese de suspeição, nos termos do artigo 148, inciso III, do CPC - podendo-se cogitar o impedimento por analogia - que prevê a suspeição de perito que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores, ou que tiver interesse no julgamento da causa. Nesse sentido, o artigo 467 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito imparcial e naturalmente equidistante das partes, estando o perito autorizado a recusar o múnus ou a ser impugnado pela parte prejudicada quando evidentes circunstâncias que lhes retire a imparcialidade, condição esta evidentemente não satisfeita na hipótese dos autos principais. O perito - convém repetir - é pai do assistente técnico do litisconsorte e, como atesta o rodapé do parecer elaborado por este último, no mínimo, parceiro comercial, do seu filho, eis que ambos exploram/exploraram a mesma empresa para prestar o mesmo tipo de serviço, tendo um atuado como assistente técnico de uma das partes - o litisconsorte - e outro designado como perito do juízo no mesmo processo, a evidenciar a condição de não paridade a que a impetrante é submetida. Mas não fosse o bastante todas essas circunstâncias, a decisão manocrática não observou que a agravante também acostou aos presente feito laudo produzido pelo mesmo perito em outra ação em que ela é parte, tratando de idêntico tema - bolsões de gás (processo 0000511-45.2024.5.20.0011) - em que o expert emitiu opiniões e insatisfações pessoais direcionadas à empresa, ultrapassando, inclusive, a urbanidade e decoro que se exige nas relações processuais, como se infere das seguintes passagens: (...) E tecendo comentários à petição oferecida pela primeira ré daquela ação perito - sem que tenha, em momento algum, sido notificado a fazê-lo - onde esta esclareceu os fatos e a total inexistência de tentativa de obstrução à diligência ou acesso, o perito segue com postura visivelmente parcial e pouco urbana, tratando no laudo sobre tema sem pertinência com a matéria técnica discutida nos autos, mas, sim, verdadeira insatisfação pessoal com as reclamadas. É o que revelam estes trechos: (...) Ao manter a nomeação de perito que possui relação direta e societária/comercial com o assistente técnico da parte contrária e, ainda, que emite opiniões pessoais em laudo, a decisão agravada feriu o devido processo legal e a paridade de armas, colocando em risco a confiabilidade da prova técnica a ser produzida. Não bastasse, a manutenção do perito compromete o próprio valor da prova pericial, que deve orientar o convencimento do magistrado com base na confiança e neutralidade do profissional nomeado - o que não se observa quando há laços familiares e profissionais com a parte adversa e quando, claramente, o perito emite laudo fazendo registrar insatisfações pessoais com a impetrante. Note-se, ainda, que no próprio ato coator consta que a empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA foi fundada em agosto de 2002 e possui como único sócio o perito nomeado, não constando nos autos quadro societário atualizado que sustente a alegação de que o Sr. Ronnie Dennis Morais Donald seja ou tenha sido sócio da referida pessoa jurídica, nem documento que comprove que seja sócio da empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Ora, como cediço, existem diversas empresas que não possuem sócios de direito, mas possuem sócios de fato, não se podendo concluir por mera pesquisa virtual que o filho do perito não seja seu sócio, sem sequer notificá-lo para esclarecer a questão. Igualmente, não se sustenta a afirmativa da autoridade coatora, no sentido de que o endereço eletrônico utilizado pelo filho do perito, vinculado ao domínio da empresa RJD, não configuraria elemento suficiente para comprometer a imparcialidade do perito. Ora, para além de ser evidente, quando menos, a relação profissional existente entre pai e filho, resta muito claro que a atuação de ambos no mesmo processo - ou em processos àquele vinculados com a mesma temática e que um é prejudicial ao outro - evidencia, sim, a parcialidade do profissional. Seria aceitável, então, presumir - sem qualquer motivo que justifique - que o endereço eletrônico da empresa de seu pai foi utilizado sem motivos pelo assistente técnico, em lugar de considerar isso indício ou prova de que, de fato, atuou em benefício do Sindicato autor por intermédio da empresa de seu pai? Já foi dito, mas convém repetir, que a 'prova absoluta' mencionada pela decisão agravada não é indispensável para acolhimento da pretensão da agravante, mas elas foram apresentadas. A decisão que indeferiu a arguição de suspeição, portanto, viola o direito líquido e certo insculpido nos artigos 5º, LIV e LV, da CF; 148, III; 467 e 473, §2º, do CPC, impondo-se sua imediata cassação e suspensão de perícia designada para ser realizada pelo mesmo perito, por meio de decisão proferida nesta via mandamental, como única forma de restaurar a legalidade e preservar a lisura do processo. Embora evidente, há que se lembrar que o feito principal se refere a uma Ação Civil Coletiva e, como tal, os efeitos da decisão nela proferida alcança uma magnitude muito maior do que qualquer outra ação individual, razão pela qual, sendo essencial a realização de uma perícia como a determinada pela autoridade coatora, essa tem de se revestir de todas minúcias e imparcialidade do expert, que deve ser nomeado em livre distribuição, evitando, ao fim e ao cabo, a designação sempre dos mesmos peritos. Aliás, este MM. juízo, ao indeferir a prevenção deste feito - sem que esta tenha sido suscitada - afirmou justamente que assim indeferia "sob pena de se criar indevidamente a vinculação automática de todas as ações envolvendo perícias nessa empresa a um único magistrado, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente". Se não cabe a um magistrado ficar eternamente vinculado a processos de uma mesma empresa, o racional não pode ser distinto na designação de um perito, cuja atuação requer a mesma imparcialidade exigida a qualquer auxiliar da justiça. Fato é que o direito líquido e certo da impetrante a atuação imparcial do expert designado foi violado e deve ser resguardado por este c. TRT, máxime porque a designação livre de outro perito pelo juízo não causará qualquer prejuízo ao litisconsorte, o que não se pode ter certeza em caso de manutenção do perito designado. V. PREVENÇÃO. Como ressaltado anteriormente, a decisão agravada rejeita suposta alegação de prevenção do Des. Thenisson Santana Doria sob o fundamento de que "o argumento não configura suspeição", e, ainda, que "os reclamantes das ações mencionadas são distintos" e que a reclamada-impetrante pretendia "escolher o juízo que deverá conduzir o feito", não bastado a identidadade da empresa reclamada para a prevenção. A agravante, todavia, não requereu o reconhecimento da prevenção no caso concreto. Os dois mandados de segurança, cujas decisões - que reconhecem a prevenção se originam de situações idênticas entre si, relativas a discussão sobre intervalo térmico - diferente do que ocorre nestes autos, onde a temática discutida é distinta - bolsões de gás. No entanto, embora distintas, referidas ações possuem em comum a arguição de suspeição do mesmo perito, de modo que as razões que a fundamentam são as mesmas. E nesse sentido, tendo o Des. Thenisson reconhecido a dúvida sobre a imparcialidade do perito designado em outras ações, não seria outra a conduta da agravante, na defesa dos seus interesses, senão juntar neste processo referidas decisões, até mesmo para evitar decisões conflitantes e flagrante insegurança jurídica - como acabou por se concretizar. Nesse sentido, diferente do que registra a decisão agravada, a impetrante não pretende "escolher o juízo que deverá conduzir o feito", mesmo porque sequer alegou a referida prevenção neste mandado de segurança. A decisão de prevenção se deu de ofício pelo relator signatário, e foram acostadas neste feito em razão da coerência lógica de sua fundamentação para afastar a imparcialidade do perito e conferir a segurança pretendida. Sendo assim, a impetrante pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja apreciada a questão sob o viés esclarecido neste arrazoado, principalmente quanto à inexistência de reclamantes distintos, haja vista que, embora exista empresa terceirizada envolvida no feito principal, os fundamentos para suspeição do perito são extraídos de ações em que são partes o litisconsorte e a agravante, havendo, assim, identidade de partes. PERICULUM IN MORA. A necessidade de uma tutela diferenciada e mais célere inspirou nosso legislador a criar mecanismos que viabilizassem a pronta e efetiva satisfação do direito lesado ou sob ameaça de sê-lo (art. 5º, XXXV da CF), como na espécie. Imbuído desse espírito, o código de processo incorporou o instituto disciplinado no art. 300, a ser observado quando verificadas as seguintes circunstâncias: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A inovação é, sem dúvida, digna de aplausos, pois oferece, na prática, uma tutela (ou satisfação) urgente, logo efetiva, desde que o direito invocado reúna os atributos exigidos para sua concessão, como aqui, seguramente. No caso dos autos, se pretendeu a suspensão da perícia já designada, a fim de que esta apenas seja realizada após decisão definitiva em derredor da suspeição do perito. A despeito de a tutela antecipada ter sido indeferida pelo juízo a quo, a perícia não foi realizada nos autos principais por decisão pessoal do expert, mas pode ser redesignada a qualquer momento. Há, portanto, risco de ocorrência de perícia por profissional que, doravante, venha a ser afastado do feito por suspeição, diante da VEROSSIMILHANÇA das alegações trazidas neste feito, que dão conta de que existe o bom direito ora vindicado, notadamente em face das violações às normas e aos princípios mencionados, ferindo direito líquido e certo da impetrante. O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, consiste no prejuízo decorrente da realização de perícia por expert que não possui a necessária isenção de ânimo para realização da atividade pericial e que, inclusive, já exarou entendimento sobre a matéria em processo a que o feito principal está vinculado. Eventul nulidade do resultado desta diligência, inclusive, apenas retardará ainda mais o processo, e poderá acarretar dano irreversível a parte que eventualmente arque com honorários periciais de diligência porventura anulada. Foi neste sentido, inclusive, a decisão proferida pelo Des. Thenisson Doria, tendo ressalvado, inclusive, a possibilidade de o processo seguir seu curso regular com a indicação de novo perito: "A medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, é provimento cautelar admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, nas hipóteses previstas no inciso III, do artigo 7º. Necessário, portanto, para sua concessão a concorrência dos dois requisitos legais, que precisam estar incutidos no bojo do processo, quais sejam, a relevância dos motivos em que se fulcra o pedido na exordial - fumus boni iuris - ou seja, a probabilidade concreta de que o Impetrante faça jus ao pleiteado, e a constatação de que a demora acarretará prejuízo ao resultado útil do processo, ou seja, a possibilidade de lesão irreparável ao direito alegado - periculum in mora. Cuida-se, pois, de avaliação em que sobressaia a prevalência do bom direito frente à violação de direito líquido e certo e ocorrência de dano irreparável pela mora. Registre-se que o exame a ser efetuado em sede de Mandado de Segurança está limitado à aferição da existência de ilegalidade e/ou abusividade do ato atacado, sem adentrar no mérito da demanda. No caso, a Impetrante se volta contra a ordem que sub judice indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado, Sr. Ronald Vieira Donald, e manteve a designação de perícia técnica para o dia 16/05/2025. Argumenta que a suspeição do referido perito deve-se ao fato de este ser genitor e sócio do Sr. Ronnie Dennis Moraes Donald, que atuou como assistente técnico do Sindicato litisconsorte em ação anterior com objeto idêntico (processo nº 005700-10.2001.5.20.0011). O fumus boni iuris assenta-se na plausibilidade da alegação de que há parcialidade do perito nomeado, Sr. Ronald Vieira Donald, em razão de ser pai do perito, Sr. Ronnie Dennis Moraes Donald, que atuou como assistente técnico do Sindicato litisconsorte em causa anterior de objeto similar, utilizando a estrutura da empresa de engenharia (RJD Engenharia) da qual o perito nomeado é sócio-administrador. A vinculação familiar e profissional, como narrado na vestibular, leva à parcialidade quanto ao desempenho da atividade pericial, nos termos dos artigos 145, IV, e 148, III, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0000259-85.2018.5.20.0000, referente à ação nº 005700-10.2001.5.20.0011, processo que guarda conexão com a ação originária deste mandamus, já decidi determinando a destituição do múnus do mesmo perito, Sr. Ronald Vieira Donald, visando assegurar a produção de uma prova técnica por profissional que não tivesse atuado anteriormente no feito, de modo a garantir a necessária imparcialidade na execução do trabalho pericial. Assim, em sede de cognição sumária, havendo dúvida quanto à imparcialidade do perito, diante do grau de parentesco com o perito que atuou como assistente técnico para o litisconsorte passivo, justifica-se a concessão da liminar pretendida, mormente quando já houve decisão desta Relatoria em Mandado de Segurança sobre matéria similar. No que pertine ao periculum in mora, observa-se que a urgência, da medida restou comprovada, pois a perícia técnica está designada para o dia 16/05/2025, além de ficar ao encargo da Impetrante os custos de uma perícia que, posteriormente, poderia ser invalidada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para suspender a) a realização da perícia técnica designada para o dia 16/05/2025 nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000498-46.2024.5.20.0011, em trâmite na Vara do Trabalho de Maruim/SE, e determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar a referida perícia b) servindo-se dos serviços profissionais do perito Sr. Ronald Vieira Donald, até o julgamento final deste Mandado de Segurança, facultando-lhe, caso entenda necessário para o regular prosseguimento do feito originário, e havendo concordância entre as partes, a nomeação de outro perito de sua confiança, observados os critérios legais de isenção e que não possua os óbices apontados no presente mandamus" A fumaça do bom direito está, portanto, devidamente comprovada, com base na documentação carreada aos autos, nos argumentos anteriormente lançados e, principalmente, na existência de previsão legal expressa no sentido de ser imprescindível que a prova pericial seja realizada por perito imparcial. Já em relação ao perigo da demora, fica claro considerando que o perito havia designado, com antecedência mínima a perícia anterior. E a despeito de a perícia não ter ocorrido até o presente momento, a qualquer tempo pode ser designada nova data, em intervalo tão curto quanto o anterior, sendo iminente o prejuízo diante da efetivação da referida medida, que, indubitavelmente, constitui meio que impede o exercício ao contraditório e ampla defesa da impetrante. É bom que se diga que o mesmo artigo 300 do CPC, em seu parágrafo 3º, veda a concessão da tutela de urgência quando houver "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Entretanto não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que a designação de qualquer outro perito habilitado para o trabalho, que nunca tenha atuado em perícias da impetrante, em nada prejudica o litisconsorte, havendo, ao revés, certeza de ambas as partes de que a prova foi produzida com a necessária imparcialidade e lisura, que dela se espera. Por tudo isto, requer a impetrante a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para cassar a decisão proferida pela autoridade coatora, determinando a substituição do perito judicial, sem prejuízo da imediata suspensão dos trabalhos periciais, até que seja proferida a decisão final sobre o tema acima delineado." Analiso. A decisão ora atacada fora proferida nos seguintes termos: "Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, além dos requisitos gerais correspondentes a ato abusivo e ilegal de autoridade em violência a direito líquido e certo do impetrante, também a presença dos pressupostos específicos da medida de caráter urgente, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem. Da análise do ato coator, observa-se que a magistrada esclareceu que "Pesquisa realizada por este juízo revelou que a empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA foi fundada em agosto de 2002 e possui como único sócio o perito nomeado. Não consta nos autos quadro societário atualizado que sustente a alegação de que o Sr. Ronnie Dennis Morais Donald seja ou tenha sido sócio da referida pessoa jurídica. Contudo, não foi apresentada documentação que comprove que o filho do perito seja sócio da empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA." Desse modo, a juíza manteve a nomeação do profissional reafirmando a confiança na sua atuação técnica e ratificando a data designada para a realização da perícia, além de advertir a parte ré quanto ao dever de observância da boa-fé processual. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento da magistrada que reconheceu que não há nos autos prova concreta de parcialidade ou elemento que comprometa a idoneidade do perito nomeado. Verifico que a impetrante, por diversas vezes, tem se insurgido contra os peritos designados no processo originário, insistindo em sucessivas impugnações, até que seja nomeado alguém de sua concordância. Ressalte-se que não se pode admitir que a parte utilize a prerrogativa de impugnação como instrumento para selecionar o profissional que melhor atenda aos seus interesses, afastando, sem fundamentos objetivos, aqueles que eventualmente emitam laudos desfavoráveis. Tal conduta revela nítida tentativa de tumultuar o regular andamento do feito, o que não se coaduna com o devido processo legal, motivo pelo qual mantenho a nomeação pericial tal como determinada. No mesmo sentido, este relator proferiu decisão liminar na data de hoje, nos autos do MSCiv-0000440-42.2025.5.20.0000, tendo ali firmado a compreensão de que o juízo de origem, ao apreciar as impugnações formuladas durante o curso da Ação Civil Coletiva a que se refere o citado mandamus, firmou o entendimento de que não foram apresentados elementos concretos e objetivos capazes de comprometer a imparcialidade dos peritos que vinham sendo designados. Destacou-se, na citada decisão liminar, ainda, a conduta contraditória da parte ré, que aceita os laudos periciais apenas quando lhe são favoráveis e os impugna quando contrários aos seus interesses, em aparente tentativa de direcionar a escolha do perito, o que compromete a boa-fé processual e revela propósito de tumultuar o regular andamento do feito. No que tange à manifestação de ID a3eba05, apresentada com o intuito de redistribuir o feito ao Exmo. Desembargador Thenisson Santana Dória, entendo que o argumento exposto, por si só, não configura hipótese de prevenção capaz de justificar a redistribuição pretendida. Essa prática de escolher o juízo julgador através de Mandado de Segurança, inclusive, afigura-se reprovável. Ademais, ressalto que os reclamantes das ações mencionadas são distintos, inexistindo amparo legal para a redistribuição do processo com base exclusivamente na identidade da empresa reclamada, sob pena de se criar indevidamente a vinculação automática de todas as ações envolvendo perícias nessa empresa a um único magistrado, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente. Por essa razão, mantenho-me como relator do presente Mandado de Segurança. Por fim, ressalte-se que não cabe à parte escolher o juízo que deverá conduzir o feito, tampouco interferir na designação do perito judicial sem provas contundentes que demonstrem algum tipo de impedimento ou suspeição. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional requerida, especialmente diante da inexistência de provas concretas acerca da alegada parcialidade do perito e da ausência de ilegalidade no ato judicial impugnado, indefiro a liminar postulada. NOTIFIQUE-SE a impetrante acerca do inteiro teor desta decisão. DÊ-SE ciência ao meritíssimo juízo apontado como coator para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender cabíveis. Ato contínuo, NOTIFIQUE-SE o litisconsorte passivo para, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo." Percebe-se que as alegações apresentadas no agravo regimental não são convincentes o suficiente para desconstituir o que já fora decidido acerca da matéria ora debatida, razão pela qual mantenho a decisão agravada, submetendo-a à apreciação deste Egrégio Regional. Conclusão do recurso Isso posto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente FABIO TÚLIO RIBEIRO. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região MÁRCIO AMAZONAS CABRAL DE ANDRADE, bem como os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO (RELATOR), MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO, JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, RITA OLIVEIRA, THENISSON DÓRIA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 02 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA
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Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO MSCiv 0000440-42.2025.5.20.0000 IMPETRANTE: MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Tribunal Pleno AÇÃO/RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL AO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0000440-42.2025.5.20.0000 REF À RT-0000500-16.2024.5.20.0011 ORIGEM: T.R.T. DA 20ª REGIÃO PARTES: AGRAVANTE: MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA AGRAVADO: SINDIMINA - SINDICADO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA. Impõe-se manter a decisão monocrática agravada quando os argumentos expendidos pela agravante não se afiguram satisfatórios para a pretendida reforma da decisão. Agravo Regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO: MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA., impetrante do presente Mandado de Segurança Cível, interpõe Agravo Regimental (ID d812042) pretendendo a revisão da decisão monocrática (ID 5a08d3f) que indeferiu a liminar requerida. Intimado, o agravado, litisconsorte passivo do presente writ, apresentou contraminuta, conforme se vê no ID d6d80b6. Autos em mesa para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos processuais, nos termos do art. 280, caput e inciso II, do Regimento Interno deste E. TRT, conheço do Agravo Regimental. DO MÉRITO Inconforma-se a impetrante com a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar por ela formulado. Afiança que: "III. PREVENÇÃO. Como visto brevemente, a decisão agravada rejeitou a alegação de prevenção do Des. Thenisson Santana Doria sob o fundamento de que "o argumento não configura suspeição", e, ainda, que "os reclamantes das ações mencionadas são distintos" e que a reclamada-impetrante pretendia "escolher o juízo que deverá conduzir o feito", não bastado a identidadade da empresa reclamada para a prevenção. A reclamada, todavia, não pauta a prevenção alegada exclusivamente no fato de serem ações contra si. Os dois mandados de segurança, cujas decisões de prevenção foram acostados sob ID. 01aacbd e ID. b16eeb8, se originam de situação idêntica a destes autos. Aqueles mandados de segurança decorrem de outras duas ações coletivas, movidas pelo mesmo sindicato litisconsorte, com idêntico pedido/causa de pedir. A única mudança é que essas três ações principais são fruto de fracionamento de uma única ação movida pelo sindicato, extinta sem resolução do mérito. Sendo assim, a origem das três ações e, incontinenti, dos respectivos mandados de segurança é a mesma. Evidência disso é que o sindicato explana, na inicial da ação principal (acostada aos autos sob ID. e42e5bd), que a ação é fruto de desmembramento de uma única ação: (...) Já a prevenção ao Exmo. Des. Thenisson Santana Doria encontra amparo no fato de que essas três ações principais, que originaram os respectivos mandados de segurança, pretendem ver o cumprimento de decisão proferida em outra ação civil pública, movida pelo mesmo sindicato (0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920), como se constata também da petição inicial da ação principal: (...) E, como antecipado, o Exmo. Des. Thenisson Santana Doria proferiu decisão, em sede de mandado de segurança que tinha por ação principal a de n. 0005700-10.2001.5.20.0011/032900- 05.2006.5.20.0920, determinando a destituição do mesmo expert. Trata-se, portanto, de ações distintas, porém conexas, tanto que o sindicato pretende - ainda que por via inadequada - o cumprimento de uma através da propositura da outra e há, de igual modo, alegação de litispendência sub judice na ação que originou este writ. Foi por essa razão, e com amparo no art. 930 do CPC e art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal, que o Des. Jorge Antonio Andrade Cardoso entendeu pela prevenção do Des. Thenisson e determinou a remessa daquelas ações mandamentais para o relator, como se constata de suas razões: (...) Sendo assim, considerando que as ações principais que originaram os mandados de segurança redistribuídos para o Des. Thenisson Doria (ID. 01aacbd e ID. b16eeb8) são idênticas a ação originária deste mandamus e decorrem do "cumprimento" de uma mesma causa, conexa à esta (0005700- 10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920), pode-se dizer, com amparo no art. 930 do CPC c/c art. 121 do RI do TRT20, que há a prevenção apontada. Aliás, o acolhimento da prevenção naquelas ações mandamentais e, não para este pode acarretar verdadeira insegurança jurídica, pois não existe elemento distintivo para a questão jurídica controvertida neste feito - seja fático ou jurídico - que autorize decisões conflitantes sobre este mesmo tema. Diga-se, por fim, que a reclamada não pretende "escolher o juízo que deverá conduzir o feito", mesmo porque sequer alegou a referida prevenção nos outros mandados de segurança impetrados. A decisão de prevenção se deu de ofício pelo relator signatário, e foram acostadas neste feito em razão da coerência lógica de sua fundamentação e, inclusive, diante da ratificação da prevenção com o recebimento dos mandamus pelo novo relator. Sendo assim, a impetrante pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja apreciada a prevenção sob o viés esclarecido neste arrazoado, principalmente quanto à inexistência de reclamantes distintos e identidade entre as ações originárias, sem prejuízo da análise da legislação pertinente (art. 903 do CPC e 121 do RITRT20). IV. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR EXPERT ISENTO. A princípio, a impetrante se vê na contingência de explicar alguns pontos da ação principal e, bem assim, do presente mandamus. A pretensão deste mandamus é a substituição do último expert nomeado, cujo encargo permanece mantido a despeito da suspeição alegada com base na relação de filiação entre o perito nomeado no feito principal e o ex-assistente técnico do sindicato, que ocupou essa função por intermédio da empresa de que seu pai é o único sócio-administrador na ação 0005700- 10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920, que o sindicato pretende ver o "cumprimento" e que deixou de apreciar os outros fundamentos que justificaram a sua impugnação, trazidos desde a contestação e reproduzidos ao longo do feito. Não foi imputado ao perito qualquer prova concreta ou robusta de imparcialidade, mesmo porque não se invocou seu impedimento, mas os elementos acima reproduzidos, que põem em xeque a sua parcialidade, foram, sim, provados, e indicam, no mínimo a dúvida razoável em torno desta imparcialidade, o que acarreta justamente a sua suspeição. É bom dizer, inclusive, que a reclamada não fez "impugnações sucessivas" no feito principal com o intuito de "escolher" o perito designado. Os dois únicos peritos impugnados na ação principal assim o foram desde o momento da apresentação de sua contestação, isto é, antes mesmo da nomeação, e isso encontra amparo na decisão proferida pelo Des. Thenisson Doria nos autos do mandado de segurança 0000299-33.2019.5.20.0000 (oriundo da ação 0005700 10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920), em que determina a realização de perícia naquele feito por perito que não tenha atuado na empresa. Esses dois peritos são os únicos nomeados em todas as ações em que a impetrante é parte e foi sugerido, o extenso rol de peritos habilitados junto ao TRT da 20ª região (disponível no link: https://aj.sigeo.jt.jus.br/aj2/internetaberto/profissionais.jsf# lá mencionado), como se denota do trecho abaixo extraído da contestação juntada sob ID. 304c461: (...) Diga-se, outrossim, que chegou a ser nomeada uma terceira perita (Damares Bonfim Melo) nos autos principais, e não houve qualquer insurgência por parte da impetrante, mas a própria expert declinou do múnus (cf. ID. 898bdca). Sendo assim, com a devida venia, a impugnação de experts que já haviam sido impugnados desde o momento da contestação não pode ser considerada tentativa de tumultuar o feito, muito menos de apenas validar laudos que lhe sejam favoráveis, pois foram feitos de forma prévia a qualquer diligência do processo (até mesmo audiência). O despacho reproduzido na decisão agravada, inclusive, chegou a afirmar que a reclamada pretendia tumultuar o feito, mas a simples análise do processo permite inferir que a impetrante apenas pretendia ver apreciado o seu pedido formulado desde a contestação e que não foi sequer objeto de deliberação por aquele juízo. Ou seja, mesmo diante da insurgência da parte, a autoridade coatora simplesmente silenciou sobre o pedido e todas as considerações formuladas em defesa e em sede de audiência, inclusive quanto a designação de novo perito, designando justamente um dos peritos previamente impugnados para realizar a perícia no feito principal. A impetrante, é bom que se repita, não impetrou mandado de segurança em face desta decisão, muito embora não considere proporcional à simples pretensão de obter provimento jurisdicional sobre o seu requerimento. Ultrapassado o ponto, mais adiante, o Sr. Elder, perito originariamente designado, informou sobre sua indisponibilidade para atuar no feito, razão pela qual se designou a Sra. Damares (não impugnada) que também declinou da designação. Foi, então, designado pela autoridade coatora o Sr. Ronald, justamente o segundo perito previamente impugnado. Por esta razão, a impetrante, novamente, requereu o chamamento do feito à ordem (Doc. 18), argumentando que existe decisão, proferida por este eg. TRT da 20ª Região, nos autos da ação (0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920) a respeito da qual se requer o cumprimento no feito princial, que, como dito, em decisão liminar, entendeu por determinar a designação de perito que JAMAIS tenha atuado no caso, destituindo os peritos Ronald Vieira Donald (designado neste momento) e Elder Feitosa, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito, e também colacionado a este mandamus (Doc. 11): (...) Mas não fosse o bastante, antes de a manifestação ter sido apreciada pela autoridade coatora, outro aspecto tomou a impetrante por absoluta perplexidade e surpresa. É que chegou a seu conhecimento que o perito nomeado é genitor e sócio do expert Ronnie Dennis Moraes Donald que fora assistente técnico do sindicato-autor na ação de n. 005700-10.2001.5.20.0011, justamente a demanda que o litisconsorte aponta o "descumprimento" no feito principal e que foi objeto da arguição de litispendência na contestação, Doc. 12; ID. cbbb340. Ressalte-se: Na mesma ação, com idênticas partes e sobreposição de pedidos com a demanda principal, o expert foi perito do juízo ao mesmo tempo em que, seu filho, Ronnie Dennis Moraes Donald, atuava como assistente técnico contratado pelo Sindicato (parte autora). E a atuação como assistente técnico se deu, indubitavelmente, por intermédio da empresa RJD Engenharia. Isso é facilmente identificado por meio do relatório do assistente técnico do SINDIMINA, apresentado no referido processo, que indica que a parte ali autora foi assistida pelo expert Ronnie Dennis Moraes Donald, sócio - ou prestador de serviços - da empresa RJD Engenharia, como consta do rodapé da peça oferecida pelo próprio assistente. Veja-se a reprodução do documento: (...) Não se faz necessário provar se era sócio ou prestador de serviços dessa empresa. Fato é que, se inexistisse qualquer relação entre o assistente técnico nomeado pelo Sindicato e a referida empresa, não possuiria endereço de e-mail contendo essa 'matriz' de endereço, assim como não apontaria, em rodapé de seu laudo, como seu endereço de e-mail atual. Também não se teve dúvidas de que o expert nomeado no feito principal não apenas é genitor do assistente técnico do Sindicato, como ÚNICO sócio-administrador da empresa indicada no e-mail do assistente do sindicato, conforme consulta ao QSA da referida empresa: (...) Diante do exposto e, portanto, do histórico existente entre o expert nomeado no feito principal, a sua empresa de engenharia e segurança do trabalho para prestação de serviços de assistência técnica e o fato de seu filho ter prestado serviços como assistente técnico do litisconsorte por meio da empresa de que seu pai foi e é sócio administrador e fundador, fato é que ficou ainda mais suspeita a falta de isenção de ânimo do expert para desempenhar o múnus na no feito principal e qualquer outro que tenha o litisconsorte como parte. A suspeita é mais flagrante neste caso porque - passe a repetição - a presente demanda busca comprovar 'descumprimento' da mesma ação civil pública em que o perito e o assistente, pai e filho, atuaram, um em posição que exige imparcialidade (perito - pai) e o outro, em situação de parcialidade (assistente técnico do sindicato - filho do perito). É verdade que os arts. 144 e 145 do CPC tratam dos motivos de impedimento e suspeição do juiz, mas o art. 148, III do CPC reputa aplicáveis os "motivos" de impedimento e suspeição aos "sujeitos imparciais do processo" e o art. 467 do CPC admite a recusa do perito quando se vislumbrar impedimento ou, como aqui, suspeição. O fato aqui exposto se subsome perfeitamente na hipótese de suspeição, pois põe em dúvida a (im)parcialidade necessária para desempenho de seus misteres, razão pela qual a impetrante requereu, por meio de petição fundamentada - Doc. 20 do feito principal - que esses elementos fossem também tomados em consideração na apreciação do pedido de substituição do expert nomeado, até então pendente de apreciação. Não se exige em casos tais "prova robusta da imparcialidade", como fundamenta a decisão agravada, pois o afastamento do sujeito suspeito, em casos tais, deriva de uma presunção que se afere a partir de determinada ocorrência e/ou fato. Logo, a prova inequívoca tem que ser o oposto: evidência de que não existe a imparcialidade o que, até então, não se tem, mesmo porque o perito sequer foi intimado para se manifestar no feito principal. Em casos análogos, a jurisprudência não vacila: (...) No entanto, mesmo diante de tantas e tantas evidências de que há risco concreto de prejuízo à impetrante - parte ré na ação principal - no dia, 08.05.2025, a autoridade coatora, sem sequer apreciar a petição anterior, ou notificar o perito para que se manifestasse e prestasse esclarecimentos sobre a alegação trazida quanto à suspeição, analisando apenas essa última, manteve a designação do perito, Sr. Ronald, por não considerar provada a condição do ex-assistente técnico do Sindimina como sócio da empresa RJD, mesmo reconhecendo a relação de filiação entre eles, Doc. 21, verbis: (...) Para além das questões jurídicas afetas à necessidade de designação de perito que não tenha atuado na ação 0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920, o perito judicial nomeado, Sr. Ronald é pai e sócio ou, no mínimo, tomador dos serviços do assistente técnico do litisconsorte em ação com objeto pericial idêntico, vínculos estes que comprometem objetivamente a isenção necessária ao exercício da função pericial. Tal relação configura hipótese de suspeição, nos termos do artigo 148, inciso III, do CPC - podendo-se cogitar o impedimento por analogia - que prevê a suspeição de perito que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores, ou que tiver interesse no julgamento da causa. Nesse sentido, o artigo 467 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito imparcial e naturalmente equidistante das partes, estando o perito autorizado a recusar o múnus ou a ser impugnado pela parte prejudicada quando evidentes circunstâncias que lhes retire a imparcialidade, condição esta evidentemente não satisfeita na hipótese dos autos principais. O perito - convém repetir - é pai do assistente técnico do litisconsorte e, como atesta o rodapé do parecer elaborado por este último, no mínimo, parceiro comercial, do seu filho, eis que ambos exploram/exploraram a mesma empresa para prestar o mesmo tipo de serviço, tendo um atuado como assistente técnico de uma das partes - o litisconsorte - e outro designado como perito do juízo no mesmo processo, a evidenciar a condição de não paridade a que a impetrante é submetida. É bom dizer, outrossim, que a impetrante também acostou aos presente feito laudo produzido pelo mesmo perito em outra ação em que a impetrante é parte, tratando de outro tema - bolsões de gás (processo 0000511-45.2024.5.20.0011) - em que o expert emitiu opiniões e insatisfações pessoais direcionadas à empresa, ultrapassando, inclusive, a urbanidade e decoro que se exige nas relações processuais, como se infere das seguintes passagens: (...) E tecendo comentários à petição oferecida pela primeira ré daquela ação perito - sem que tenha, em momento algum, sido notificado a fazê-lo - onde esta esclareceu os fatos e a total inexistência de tentativa de obstrução à diligência ou acesso, o perito segue com postura visivelmente parcial e pouco urbana, tratando no laudo sobre tema sem pertinência com a matéria técnica discutida nos autos, mas, sim, verdadeira insatisfação pessoal com as reclamadas. (...) Ao manter a nomeação de perito que possui relação direta e societária/comercial com o assistente técnico da parte contrária e, ainda, que emite opiniões pessoais em laudo, a autoridade coatora feriu o devido processo legal e a paridade de armas, colocando em risco a confiabilidade da prova técnica a ser produzida. Não bastasse, a manutenção do perito compromete o próprio valor da prova pericial, que deve orientar o convencimento do magistrado com base na confiança e neutralidade do profissional nomeado - o que não se observa quando há laços familiares e profissionais com a parte adversa e quando, claramente, o perito emite laudo fazendo registrar insatisfações pessoais com a impetrante. Note-se, ainda, que na decisão do mesmo juízo nos processos 0000499- 31.2024.5.20.0011 e 0000498-46.2024.5.20.0011 (ID. 34bb410 e 96c8587) consta que a empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA foi fundada em agosto de 2002 e possui como único sócio o perito nomeado, não constando nos autos quadro societário atualizado que sustente a alegação de que o Sr. Ronnie Dennis Morais Donald seja ou tenha sido sócio da referida pessoa jurídica, nem documento que comprove que seja sócio da empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Ora, como cediço, existem diversas empresas que não possuem sócios de direito, mas possuem sócios de fato, não se podendo concluir por mera pesquisa virtual que o filho do perito não seja seu sócio, sem sequer notificá-lo para esclarecer a questão. Igualmente, não se sustenta a afirmativa da autoridade coatora, no sentido de que o endereço eletrônico utilizado pelo filho do perito, vinculado ao domínio da empresa RJD, não configuraria elemento suficiente para comprometer a imparcialidade do perito. Ora, para além de ser evidente, quando menos, a relação profissional existente entre pai e filho, resta muito claro que a atuação de ambos no mesmo processo - ou em processos àquele vinculados com a mesma temática e que um é prejudicial ao outro - evidencia, sim, a parcialidade do profissional. Seria aceitável, então, presumir - sem qualquer motivo que justifique - que o endereço eletrônico da empresa de seu pai foi utilizado sem motivos pelo assistente técnico, em lugar de considerar isso indício ou prova de que, de fato, atuou em benefício do Sindicato autor por intermédio da empresa de seu pai? Já foi dito, mas convém repetir, que a 'prova absoluta' mencionada pela decisão agravada não é indispensável para acolhimento da pretensão da impetrante. Isso porque não se trata de alegação de impedimento, em que se requer questão objetiva que impeça a atuação, mas sim de verdadeira suspeição, quando subjetivamente a situação torna suspeita a imparcialidade e pode comprometer a atuação do sujeito tido como suspeito. A decisão que indeferiu a arguição de suspeição, portanto, viola o direito líquido e certo insculpido nos artigos 5º, LIV e LV, da CF; 148, III; 467 e 473, §2º, do CPC, impondo-se sua imediata cassação e suspensão da perícia designada por meio de decisão proferida nesta via mandamental, como única forma de restaurar a legalidade e preservar a lisura do processo. Embora evidente, há que se lembrar que o feito principal se refere a uma Ação Civil Coletiva e, como tal, os efeitos da decisão nela proferida alcança uma magnitude muito maior do que qualquer outra ação individual, razão pela qual, sendo essencial a realização de uma perícia como a determinada pela autoridade coatora, essa tem de se revestir de todas minúcias e imparcialidade do expert, que deve ser nomeado em livre distribuição, evitando, ao fim e ao cabo, a designação sempre dos mesmos peritos. Aliás, este MM. juízo, ao indeferir a prevenção deste feito, afirmou que assim indeferia "sob pena de se criar indevidamente a vinculação automática de todas as ações envolvendo perícias nessa empresa a um único magistrado, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente". Se não cabe a um magistrado ficar eternamente vinculado a processos de uma mesma empresa, o racional não pode ser distinto na designação de um perito, cuja atuação requer a mesma imparcialidade exigida a qualquer auxiliar da justiça. Fato é que o direito líquido e certo da impetrante a atuação imparcial do expert designado foi violado e deve ser resguardado por este c. TRT, máxime porque a designação livre de outro perito pelo juízo não causará qualquer prejuízo à parte autora, o que não se pode ter certeza em caso de manutenção do perito designado. V. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. A necessidade de uma tutela diferenciada e mais célere inspirou nosso legislador a criar mecanismos que viabilizassem a pronta e efetiva satisfação do direito lesado ou sob ameaça de sê-lo (art. 5º, XXXV da CF), como na espécie. Imbuído desse espírito, o código de processo incorporou o instituto disciplinado no art. 300, a ser observado quando verificadas as seguintes circunstâncias: (...) A inovação é, sem dúvida, digna de aplausos, pois oferece, na prática, uma tutela (ou satisfação) urgente, logo efetiva, desde que o direito invocado reúna os atributos exigidos para sua concessão, como aqui, seguramente. No caso dos autos, se pretendeu a suspensão da perícia já designada, a fim de que esta apenas seja realizada após decisão definitiva em derredor da suspeição do perito. A despeito de a tutela antecipada ter sido indeferida pelo juízo a quo, a perícia não foi realizada nos autos principais por decisão pessoal do expert, mas pode ser redesignada a qualquer momento (conforme ID. 31cfba6). Há, portanto, risco de ocorrência de perícia por profissional que, doravante, venha a ser afastado do feito por suspeição, diante da VEROSSIMILHANÇA das alegações trazidas neste writ, que dão conta de que existe o bom direito ora vindicado, notadamente em face das violações às normas e aos princípios mencionados, ferindo direito líquido e certo da impetrante. O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, consiste no prejuízo decorrente da realização de perícia por expert que não possui a necessária isenção de ânimo para realização da atividade pericial e que, inclusive, já exarou entendimento sobre a matéria em processo a que o feito principal está vinculado. Eventul nulidade do resultado desta diligência, inclusive, apenas retardará ainda mais o processo, e poderá acarretar dano irreversível a parte que eventualmente arque com honorários periciais de diligência porventura anulada. Foi neste sentido, inclusive, a decisão proferida pelo Des. Thenisson Doria no âmbito dos mandamus com mesmo objeto do presente (vide ID's. 872243d e 1f87f59) tendo ressalvado, inclusive, a possibilidade de o processo seguir seu curso regular com a indicação de novo perito: "A medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, é provimento cautelar admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, nas hipóteses previstas no inciso III, do artigo 7º. Necessário, portanto, para sua concessão a concorrência dos dois requisitos legais, que precisam estar incutidos no bojo do processo, quais sejam, a relevância dos motivos em que se fulcra o pedido na exordial - fumus boni iuris - ou seja, a probabilidade concreta de que o Impetrante faça jus ao pleiteado, e a constatação de que a demora acarretará prejuízo ao resultado útil do processo, ou seja, a possibilidade de lesão irreparável ao direito alegado - periculum in mora. Cuida-se, pois, de avaliação em que sobressaia a prevalência do bom direito frente à violação de direito líquido e certo e ocorrência de dano irreparável pela mora. Registre-se que o exame a ser efetuado em sede de Mandado de Segurança está limitado à aferição da existência de ilegalidade e/ou abusividade do ato atacado, sem adentrar no mérito da demanda. No caso , a Impetrante se volta contra a ordem que sub judice indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado, Sr. Ronald Vieira Donald, e manteve a designação de perícia técnica para o dia 16/05/2025. Argumenta que a suspeição do referido perito deve-se ao fato de este ser genitor e sócio do Sr. Ronnie Dennis Moraes Donald, que atuou como assistente técnico do Sindicato litisconsorte em ação anterior com objeto idêntico (processo nº 005700-10.2001.5.20.0011). O fumus boni iuris assenta-se na plausibilidade da alegação de que há parcialidade do perito nomeado, Sr. Ronald Vieira Donald, em razão de ser pai do perito, Sr. Ronnie Dennis Moraes Donald, que atuou como assistente técnico do Sindicato litisconsorte em causa anterior de objeto similar, utilizando a estrutura da empresa de engenharia (RJD Engenharia) da qual o perito nomeado é sócio-administrador. A vinculação familiar e profissional, como narrado na vestibular, leva à parcialidade quanto ao desempenho da atividade pericial, nos termos dos artigos 145, IV, e 148, III, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0000259- 85.2018.5.20.0000, referente à ação nº 005700-10.2001.5.20.0011, processo que guarda conexão com a ação originária deste mandamus, já decidi determinando a destituição do múnus do mesmo perito, Sr. Ronald Vieira Donald, visando assegurar a produção de uma prova técnica por profissional que não tivesse atuado anteriormente no feito, de modo a garantir a necessária imparcialidade na execução do trabalho pericial. Assim, em sede de cognição sumária, havendo dúvida quanto à imparcialidade do perito, diante do grau de parentesco com o perito que atuou como assistente técnico para o litisconsorte passivo, justifica-se a concessão da liminar pretendida, mormente quando já houve decisão desta Relatoria em Mandado de Segurança sobre matéria similar. No que pertine ao periculum in mora, observa-se que a urgência, da medida restou comprovada, pois a perícia técnica está designada para o dia 16/05 /2025, além de ficar ao encargo da Impetrante os custos de uma perícia que, posteriormente, poderia ser invalidada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para suspender a) a realização da perícia técnica designada para o dia 16/05/2025 nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000498-46.2024.5.20.0011, em trâmite na Vara do Trabalho de Maruim/SE, e determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar a referida perícia b) servindo-se dos serviços profissionais do perito Sr. Ronald Vieira Donald, até o julgamento final deste Mandado de Segurança, facultando-lhe, caso entenda necessário para o regular prosseguimento do feito originário, e havendo concordância entre as partes, a nomeação de outro perito de sua confiança, observados os critérios legais de isenção e que não possua os óbices apontados no presente mandamus". A fumaça do bom direito está, portanto, devidamente comprovada, com base na documentação carreada aos autos, nos argumentos anteriormente lançados e, principalmente, na existência de previsão legal expressa no sentido de ser imprescindível que a prova pericial seja realizada por perito imparcial. Já em relação ao perigo da demora, fica claro considerando que o perito havia designado, com antecedência mínima a perícia anterior. E a despeito de a perícia não ter ocorrido até o presente momento, a qualquer tempo pode ser designada nova data, em intervalo tão curto quanto o anterior, sendo iminente o prejuízo diante da efetivação da referida medida, que, indubitavelmente, constitui meio que impede o exercício ao contraditório e ampla defesa da impetrante. É bom que se diga que o mesmo artigo 300 do CPC, em seu parágrafo 3º, veda a concessão da tutela de urgência quando houver "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Entretanto não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que a designação de qualquer outro perito habilitado para o trabalho, que nunca tenha atuado em perícias da impetrante, em nada prejudica o litisconsorte, havendo, ao revés, certeza de ambas as partes de que a prova foi produzida com a necessária imparcialidade e lisura, que dela se espera. Por tudo isto, requer a impetrante a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para cassar a decisão proferida pela autoridade coatora, determinando a substituição do perito judicial, sem prejuízo da imediata suspensão dos trabalhos periciais, até que seja proferida a decisão final sobre o tema acima delineado. " Analiso. A decisão monocrática ora atacada fora proferida nos seguintes termos: "Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, além dos requisitos gerais correspondentes a ato abusivo e ilegal de autoridade em violência a direito líquido e certo do impetrante, também a presença dos pressupostos específicos da medida de caráter urgente, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pois bem. Da análise do ato coator, observa-se que a magistrada esclareceu que, embora o filho do perito nomeado tenha atuado como assistente técnico do sindicato em processo antigo, não há nos autos qualquer comprovação de vínculo societário entre ambos na empresa RJD Consultoria. A alegação da parte ré limita-se ao uso, por aquele, de endereço eletrônico vinculado ao domínio da empresa, o que, por si só, não configura elemento suficiente para comprometer a imparcialidade do perito. Desse modo, a juíza manteve a nomeação do profissional reafirmando a confiança na sua atuação técnica e ratificando a data designada para a realização da perícia, além de advertir a parte ré quanto ao dever de observância da boa-fé processual. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento da magistrada que reconheceu que não há nos autos prova concreta de parcialidade ou elemento que comprometa a idoneidade do perito nomeado. Verifico que o impetrante, por diversas vezes, tem se insurgido contra os peritos designados no processo originário, insistindo em sucessivas impugnações, até que seja nomeado alguém de sua concordância. Ressalte-se que não se pode admitir que a parte utilize a prerrogativa de impugnação como instrumento para selecionar o profissional que melhor atenda aos seus interesses, afastando, sem fundamentos objetivos, aqueles que eventualmente emitam laudos desfavoráveis. Tal conduta revela nítida tentativa de tumultuar o regular andamento do feito, o que não se coaduna com o devido processo legal, motivo pelo qual mantenho a nomeação pericial tal como determinada. No mesmo sentido, constata-se que o MM. Juízo de primeiro grau, ao proferir despacho em 04/09/2024, sob ID 38bf401, examinando as insurgências formuladas pela impetrante, concluiu que sua atuação até o momento já demonstrava nítida intenção de tumultuar o regular andamento do feito. Nesse sentido, colhe-se da decisão o seguinte trecho ilustrativo: "DESPACHO Diante da manifestação de Id2884c7c, nota-se que reclamada vem de forma reiterada dificultando o andamento regular do feito com a finalidade de escolher o perito que deve ser nomeado pelo Juízo. A escolha não é da reclamada. A oposição realizada não se reveste de fato concreto e objetivo, mas apenas insurgência quanto aos resultados de algumas perícias em face da empresa reclamada. Em alguns feitos em que esses mesmos peritos são favoráveis à reclamada, há concordância com o laudo. A escolha do perito não pode ficar nas mãos de nenhuma das partes: laudos favoráveis - concordo com o laudo e com o perito; laudos desfavoráveis - discordo do laudo e do perito. Todo esse procedimento causa insegurança jurídica e tumulto processual desnecessário. No processo não há espaço para insurgências infundadas, no intuito de 'escolher' profissional que concorde com as teses apresentadas nas peças inicial ou defesa. Não há fundamentos para a insurgências apontadas pela reclamada. Quanto a supostos equívocos de construção do laudo, aparentemente decorrem de erros materiais, tal como ocorre, por exemplo, na confecção de sentença em que o Juiz pode errar alguns dados da parte em razão do alto número de reclamações similares; ou até mesmo na defesa ou nas iniciais, sem a validade das peças por conta desses equívocos materiais. Tais vícios são plenamente corrigidos por meio de esclarecimentos posteriores a impugnação. Não são erros essenciais, no cerne da questão, mas apenas equívocos materiais, que podem acontecer, como dito, em qualquer peça processual, inclusive, nas produzidas pela reclamada. Ressalte-se, ainda, que a Vara possui peritos cadastrados mas apenas dois se disponibilizam a descer a mina para realizar o ato pericial, outros peritos que constam da lista geral disponibilizada no PJe não atuam em Maruim ou não descem a mina. A objeção da reclamada é infundada em relação aos dois peritos. Destaca-se que a reclamada também alega que no curso de um processo que tramita no TST foi determinada a realização de uma terceira perícia. Todavia, a decisão do TST não reconheceu suspeição ou impedimento dos dois peritos que atuam nesta Vara, mas a nomeação de um terceiro perito foi com a finalidade apenas de facilitar um acordo em sede de recurso de revista, salvo engano. Desse modo, sendo prerrogativa do juízo a nomeação de seu auxiliar, não havendo nenhum fato concreto e objetivo, acompanhado de indício de prova que desabone a conduta e a profissionalidade dos dois peritos atuantes nesta Vara, mantém-se a nomeação em que pese a insurgência da reclamada. Vale ressaltar, que nos processos em tramitação nesse mesmo juízo, com os mesmos peritos os quais possuem objeção, tombado sob nº 0000047- 21.2024.5.20.0011, perito Elder Feitosa, a MOSAIC se manifestação na petição de Id ffb175e aduzindo o seguinte: (...) Outro processo também tramitando neste Juízo, tombado sob nº 0000048-06.2024.5.20.0011, na petição de Id 0dceb52, na perícia realizada por um desses dois peritos, a reclamada aduz: " Concordância ao laudo pericial" Em outros processos de nº 0000025-60.2024.5.20.0011, 0000022- 08.2024.5.20.0011,0000046-36.2024.5.20.0011, em que a MOSAIC concorda com o laudo pericial confeccionado por um desses mesmos peritos. Não há nada que desabone a conduta dos peritos, apenas a insatisfação da reclamada com os resultados de alguns laudos. Observa-se que a reclamada tem adotado um comportamento contraditório e prejudicial ao regular andamento processual, demonstrando manifesta intenção de tumultuar o processo e postergar sua solução. Tal conduta reflete clara tentativa de subverter a justiça e se caracteriza como litigância de má-fé. A reclamada, em relação a esses mesmos peritos, tem aceitado e concordado com os laudos periciais apenas nos processos em que obteve um resultado favorável e quando sabe, que esses mesmos peritos, vão apresentar laudos desfavoráveis, há insurgências, inclusive, quanto à própria nomeação. A reclamada não é o centro do mundo, das atenções e das necessidades, há muitas necessidades e interesses a serem observados, além dos apresentados pela empresa reclamada. Esta prática evidencia um comportamento seletivo e equivocado, demonstrando uma falta de boa-fé processual. A conduta da reclamada viola os princípios da lealdade processual e da boa-fé, previstos no Código de Processo Civil e nas normas éticas que regem a atuação processual. Ao adotar tal postura, a reclamada compromete a eficiência do processo e onera as partes e o Judiciário com recursos desnecessários e protelatórios." (grifos nossos) Observa-se que o juízo de origem, ao apreciar as impugnações formuladas durante o curso do processo pela impetrante, firmou o entendimento de que não foram apresentados elementos concretos e objetivos capazes de comprometer a imparcialidade dos peritos que vinham sendo designados. Destacou, ainda, a conduta contraditória da parte ré, que aceita os laudos periciais apenas quando lhe são favoráveis e os impugna quando contrários aos seus interesses, em aparente tentativa de direcionar a escolha do perito, o que compromete a boa-fé processual e revela propósito de tumultuar o regular andamento do feito. No que tange à manifestação de ID a022c3b apresentada com o intuito de redistribuir o feito ao Exmo. Desembargador Thenisson Santana Dória, entendo que o argumento exposto, por si só, não configura hipótese de prevenção capaz de justificar a redistribuição pretendida. Ademais, ressalto que os reclamantes das ações mencionadas são distintos, inexistindo amparo legal para a redistribuição do processo com base exclusivamente na identidade da empresa reclamada, sob pena de se criar indevidamente a vinculação automática de todas as ações envolvendo perícias nessa empresa a um único magistrado, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente. Por essa razão, mantenho-me como relator do presente mandado de segurança. Por fim, ressalte-se que não cabe à parte escolher o juízo que deverá conduzir o feito, tampouco interferir na designação do perito judicial sem provas contundentes que demonstrem algum tipo de impedimento ou suspeição. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional requerida, especialmente diante da inexistência de provas concretas acerca da alegada parcialidade do perito e da ausência de ilegalidade no ato judicial impugnado, indefiro a liminar postulada. NOTIFIQUE-SE a impetrante acerca do inteiro teor desta decisão. DÊ-SE ciência ao meritíssimo juízo apontado como coator para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender cabíveis. Ato contínuo, NOTIFIQUE-SE o litisconsorte passivo, através dos advogados constituídos nos autos do processo principal, para, querendo, pronunciarse no mesmo prazo. Percebe-se que as alegações apresentadas no agravo regimental não são convincentes o suficiente para desconstituir o que já fora decidido acerca da matéria ora debatida, razão pela qual mantenho a decisão agravada, submetendo-a à apreciação deste Egrégio Regional. Conclusão do recurso Isso posto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente FABIO TÚLIO RIBEIRO. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região MÁRCIO AMAZONAS CABRAL DE ANDRADE, bem como os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO (RELATOR), MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO, JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, RITA OLIVEIRA, THENISSON DÓRIA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 02 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA
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Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO MSCiv 0000440-42.2025.5.20.0000 IMPETRANTE: MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Tribunal Pleno AÇÃO/RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL AO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0000440-42.2025.5.20.0000 REF À RT-0000500-16.2024.5.20.0011 ORIGEM: T.R.T. DA 20ª REGIÃO PARTES: AGRAVANTE: MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA AGRAVADO: SINDIMINA - SINDICADO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA. Impõe-se manter a decisão monocrática agravada quando os argumentos expendidos pela agravante não se afiguram satisfatórios para a pretendida reforma da decisão. Agravo Regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO: MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA., impetrante do presente Mandado de Segurança Cível, interpõe Agravo Regimental (ID d812042) pretendendo a revisão da decisão monocrática (ID 5a08d3f) que indeferiu a liminar requerida. Intimado, o agravado, litisconsorte passivo do presente writ, apresentou contraminuta, conforme se vê no ID d6d80b6. Autos em mesa para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos processuais, nos termos do art. 280, caput e inciso II, do Regimento Interno deste E. TRT, conheço do Agravo Regimental. DO MÉRITO Inconforma-se a impetrante com a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar por ela formulado. Afiança que: "III. PREVENÇÃO. Como visto brevemente, a decisão agravada rejeitou a alegação de prevenção do Des. Thenisson Santana Doria sob o fundamento de que "o argumento não configura suspeição", e, ainda, que "os reclamantes das ações mencionadas são distintos" e que a reclamada-impetrante pretendia "escolher o juízo que deverá conduzir o feito", não bastado a identidadade da empresa reclamada para a prevenção. A reclamada, todavia, não pauta a prevenção alegada exclusivamente no fato de serem ações contra si. Os dois mandados de segurança, cujas decisões de prevenção foram acostados sob ID. 01aacbd e ID. b16eeb8, se originam de situação idêntica a destes autos. Aqueles mandados de segurança decorrem de outras duas ações coletivas, movidas pelo mesmo sindicato litisconsorte, com idêntico pedido/causa de pedir. A única mudança é que essas três ações principais são fruto de fracionamento de uma única ação movida pelo sindicato, extinta sem resolução do mérito. Sendo assim, a origem das três ações e, incontinenti, dos respectivos mandados de segurança é a mesma. Evidência disso é que o sindicato explana, na inicial da ação principal (acostada aos autos sob ID. e42e5bd), que a ação é fruto de desmembramento de uma única ação: (...) Já a prevenção ao Exmo. Des. Thenisson Santana Doria encontra amparo no fato de que essas três ações principais, que originaram os respectivos mandados de segurança, pretendem ver o cumprimento de decisão proferida em outra ação civil pública, movida pelo mesmo sindicato (0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920), como se constata também da petição inicial da ação principal: (...) E, como antecipado, o Exmo. Des. Thenisson Santana Doria proferiu decisão, em sede de mandado de segurança que tinha por ação principal a de n. 0005700-10.2001.5.20.0011/032900- 05.2006.5.20.0920, determinando a destituição do mesmo expert. Trata-se, portanto, de ações distintas, porém conexas, tanto que o sindicato pretende - ainda que por via inadequada - o cumprimento de uma através da propositura da outra e há, de igual modo, alegação de litispendência sub judice na ação que originou este writ. Foi por essa razão, e com amparo no art. 930 do CPC e art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal, que o Des. Jorge Antonio Andrade Cardoso entendeu pela prevenção do Des. Thenisson e determinou a remessa daquelas ações mandamentais para o relator, como se constata de suas razões: (...) Sendo assim, considerando que as ações principais que originaram os mandados de segurança redistribuídos para o Des. Thenisson Doria (ID. 01aacbd e ID. b16eeb8) são idênticas a ação originária deste mandamus e decorrem do "cumprimento" de uma mesma causa, conexa à esta (0005700- 10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920), pode-se dizer, com amparo no art. 930 do CPC c/c art. 121 do RI do TRT20, que há a prevenção apontada. Aliás, o acolhimento da prevenção naquelas ações mandamentais e, não para este pode acarretar verdadeira insegurança jurídica, pois não existe elemento distintivo para a questão jurídica controvertida neste feito - seja fático ou jurídico - que autorize decisões conflitantes sobre este mesmo tema. Diga-se, por fim, que a reclamada não pretende "escolher o juízo que deverá conduzir o feito", mesmo porque sequer alegou a referida prevenção nos outros mandados de segurança impetrados. A decisão de prevenção se deu de ofício pelo relator signatário, e foram acostadas neste feito em razão da coerência lógica de sua fundamentação e, inclusive, diante da ratificação da prevenção com o recebimento dos mandamus pelo novo relator. Sendo assim, a impetrante pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja apreciada a prevenção sob o viés esclarecido neste arrazoado, principalmente quanto à inexistência de reclamantes distintos e identidade entre as ações originárias, sem prejuízo da análise da legislação pertinente (art. 903 do CPC e 121 do RITRT20). IV. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR EXPERT ISENTO. A princípio, a impetrante se vê na contingência de explicar alguns pontos da ação principal e, bem assim, do presente mandamus. A pretensão deste mandamus é a substituição do último expert nomeado, cujo encargo permanece mantido a despeito da suspeição alegada com base na relação de filiação entre o perito nomeado no feito principal e o ex-assistente técnico do sindicato, que ocupou essa função por intermédio da empresa de que seu pai é o único sócio-administrador na ação 0005700- 10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920, que o sindicato pretende ver o "cumprimento" e que deixou de apreciar os outros fundamentos que justificaram a sua impugnação, trazidos desde a contestação e reproduzidos ao longo do feito. Não foi imputado ao perito qualquer prova concreta ou robusta de imparcialidade, mesmo porque não se invocou seu impedimento, mas os elementos acima reproduzidos, que põem em xeque a sua parcialidade, foram, sim, provados, e indicam, no mínimo a dúvida razoável em torno desta imparcialidade, o que acarreta justamente a sua suspeição. É bom dizer, inclusive, que a reclamada não fez "impugnações sucessivas" no feito principal com o intuito de "escolher" o perito designado. Os dois únicos peritos impugnados na ação principal assim o foram desde o momento da apresentação de sua contestação, isto é, antes mesmo da nomeação, e isso encontra amparo na decisão proferida pelo Des. Thenisson Doria nos autos do mandado de segurança 0000299-33.2019.5.20.0000 (oriundo da ação 0005700 10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920), em que determina a realização de perícia naquele feito por perito que não tenha atuado na empresa. Esses dois peritos são os únicos nomeados em todas as ações em que a impetrante é parte e foi sugerido, o extenso rol de peritos habilitados junto ao TRT da 20ª região (disponível no link: https://aj.sigeo.jt.jus.br/aj2/internetaberto/profissionais.jsf# lá mencionado), como se denota do trecho abaixo extraído da contestação juntada sob ID. 304c461: (...) Diga-se, outrossim, que chegou a ser nomeada uma terceira perita (Damares Bonfim Melo) nos autos principais, e não houve qualquer insurgência por parte da impetrante, mas a própria expert declinou do múnus (cf. ID. 898bdca). Sendo assim, com a devida venia, a impugnação de experts que já haviam sido impugnados desde o momento da contestação não pode ser considerada tentativa de tumultuar o feito, muito menos de apenas validar laudos que lhe sejam favoráveis, pois foram feitos de forma prévia a qualquer diligência do processo (até mesmo audiência). O despacho reproduzido na decisão agravada, inclusive, chegou a afirmar que a reclamada pretendia tumultuar o feito, mas a simples análise do processo permite inferir que a impetrante apenas pretendia ver apreciado o seu pedido formulado desde a contestação e que não foi sequer objeto de deliberação por aquele juízo. Ou seja, mesmo diante da insurgência da parte, a autoridade coatora simplesmente silenciou sobre o pedido e todas as considerações formuladas em defesa e em sede de audiência, inclusive quanto a designação de novo perito, designando justamente um dos peritos previamente impugnados para realizar a perícia no feito principal. A impetrante, é bom que se repita, não impetrou mandado de segurança em face desta decisão, muito embora não considere proporcional à simples pretensão de obter provimento jurisdicional sobre o seu requerimento. Ultrapassado o ponto, mais adiante, o Sr. Elder, perito originariamente designado, informou sobre sua indisponibilidade para atuar no feito, razão pela qual se designou a Sra. Damares (não impugnada) que também declinou da designação. Foi, então, designado pela autoridade coatora o Sr. Ronald, justamente o segundo perito previamente impugnado. Por esta razão, a impetrante, novamente, requereu o chamamento do feito à ordem (Doc. 18), argumentando que existe decisão, proferida por este eg. TRT da 20ª Região, nos autos da ação (0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920) a respeito da qual se requer o cumprimento no feito princial, que, como dito, em decisão liminar, entendeu por determinar a designação de perito que JAMAIS tenha atuado no caso, destituindo os peritos Ronald Vieira Donald (designado neste momento) e Elder Feitosa, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito, e também colacionado a este mandamus (Doc. 11): (...) Mas não fosse o bastante, antes de a manifestação ter sido apreciada pela autoridade coatora, outro aspecto tomou a impetrante por absoluta perplexidade e surpresa. É que chegou a seu conhecimento que o perito nomeado é genitor e sócio do expert Ronnie Dennis Moraes Donald que fora assistente técnico do sindicato-autor na ação de n. 005700-10.2001.5.20.0011, justamente a demanda que o litisconsorte aponta o "descumprimento" no feito principal e que foi objeto da arguição de litispendência na contestação, Doc. 12; ID. cbbb340. Ressalte-se: Na mesma ação, com idênticas partes e sobreposição de pedidos com a demanda principal, o expert foi perito do juízo ao mesmo tempo em que, seu filho, Ronnie Dennis Moraes Donald, atuava como assistente técnico contratado pelo Sindicato (parte autora). E a atuação como assistente técnico se deu, indubitavelmente, por intermédio da empresa RJD Engenharia. Isso é facilmente identificado por meio do relatório do assistente técnico do SINDIMINA, apresentado no referido processo, que indica que a parte ali autora foi assistida pelo expert Ronnie Dennis Moraes Donald, sócio - ou prestador de serviços - da empresa RJD Engenharia, como consta do rodapé da peça oferecida pelo próprio assistente. Veja-se a reprodução do documento: (...) Não se faz necessário provar se era sócio ou prestador de serviços dessa empresa. Fato é que, se inexistisse qualquer relação entre o assistente técnico nomeado pelo Sindicato e a referida empresa, não possuiria endereço de e-mail contendo essa 'matriz' de endereço, assim como não apontaria, em rodapé de seu laudo, como seu endereço de e-mail atual. Também não se teve dúvidas de que o expert nomeado no feito principal não apenas é genitor do assistente técnico do Sindicato, como ÚNICO sócio-administrador da empresa indicada no e-mail do assistente do sindicato, conforme consulta ao QSA da referida empresa: (...) Diante do exposto e, portanto, do histórico existente entre o expert nomeado no feito principal, a sua empresa de engenharia e segurança do trabalho para prestação de serviços de assistência técnica e o fato de seu filho ter prestado serviços como assistente técnico do litisconsorte por meio da empresa de que seu pai foi e é sócio administrador e fundador, fato é que ficou ainda mais suspeita a falta de isenção de ânimo do expert para desempenhar o múnus na no feito principal e qualquer outro que tenha o litisconsorte como parte. A suspeita é mais flagrante neste caso porque - passe a repetição - a presente demanda busca comprovar 'descumprimento' da mesma ação civil pública em que o perito e o assistente, pai e filho, atuaram, um em posição que exige imparcialidade (perito - pai) e o outro, em situação de parcialidade (assistente técnico do sindicato - filho do perito). É verdade que os arts. 144 e 145 do CPC tratam dos motivos de impedimento e suspeição do juiz, mas o art. 148, III do CPC reputa aplicáveis os "motivos" de impedimento e suspeição aos "sujeitos imparciais do processo" e o art. 467 do CPC admite a recusa do perito quando se vislumbrar impedimento ou, como aqui, suspeição. O fato aqui exposto se subsome perfeitamente na hipótese de suspeição, pois põe em dúvida a (im)parcialidade necessária para desempenho de seus misteres, razão pela qual a impetrante requereu, por meio de petição fundamentada - Doc. 20 do feito principal - que esses elementos fossem também tomados em consideração na apreciação do pedido de substituição do expert nomeado, até então pendente de apreciação. Não se exige em casos tais "prova robusta da imparcialidade", como fundamenta a decisão agravada, pois o afastamento do sujeito suspeito, em casos tais, deriva de uma presunção que se afere a partir de determinada ocorrência e/ou fato. Logo, a prova inequívoca tem que ser o oposto: evidência de que não existe a imparcialidade o que, até então, não se tem, mesmo porque o perito sequer foi intimado para se manifestar no feito principal. Em casos análogos, a jurisprudência não vacila: (...) No entanto, mesmo diante de tantas e tantas evidências de que há risco concreto de prejuízo à impetrante - parte ré na ação principal - no dia, 08.05.2025, a autoridade coatora, sem sequer apreciar a petição anterior, ou notificar o perito para que se manifestasse e prestasse esclarecimentos sobre a alegação trazida quanto à suspeição, analisando apenas essa última, manteve a designação do perito, Sr. Ronald, por não considerar provada a condição do ex-assistente técnico do Sindimina como sócio da empresa RJD, mesmo reconhecendo a relação de filiação entre eles, Doc. 21, verbis: (...) Para além das questões jurídicas afetas à necessidade de designação de perito que não tenha atuado na ação 0005700-10.2001.5.20.0011/032900-05.2006.5.20.0920, o perito judicial nomeado, Sr. Ronald é pai e sócio ou, no mínimo, tomador dos serviços do assistente técnico do litisconsorte em ação com objeto pericial idêntico, vínculos estes que comprometem objetivamente a isenção necessária ao exercício da função pericial. Tal relação configura hipótese de suspeição, nos termos do artigo 148, inciso III, do CPC - podendo-se cogitar o impedimento por analogia - que prevê a suspeição de perito que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores, ou que tiver interesse no julgamento da causa. Nesse sentido, o artigo 467 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito imparcial e naturalmente equidistante das partes, estando o perito autorizado a recusar o múnus ou a ser impugnado pela parte prejudicada quando evidentes circunstâncias que lhes retire a imparcialidade, condição esta evidentemente não satisfeita na hipótese dos autos principais. O perito - convém repetir - é pai do assistente técnico do litisconsorte e, como atesta o rodapé do parecer elaborado por este último, no mínimo, parceiro comercial, do seu filho, eis que ambos exploram/exploraram a mesma empresa para prestar o mesmo tipo de serviço, tendo um atuado como assistente técnico de uma das partes - o litisconsorte - e outro designado como perito do juízo no mesmo processo, a evidenciar a condição de não paridade a que a impetrante é submetida. É bom dizer, outrossim, que a impetrante também acostou aos presente feito laudo produzido pelo mesmo perito em outra ação em que a impetrante é parte, tratando de outro tema - bolsões de gás (processo 0000511-45.2024.5.20.0011) - em que o expert emitiu opiniões e insatisfações pessoais direcionadas à empresa, ultrapassando, inclusive, a urbanidade e decoro que se exige nas relações processuais, como se infere das seguintes passagens: (...) E tecendo comentários à petição oferecida pela primeira ré daquela ação perito - sem que tenha, em momento algum, sido notificado a fazê-lo - onde esta esclareceu os fatos e a total inexistência de tentativa de obstrução à diligência ou acesso, o perito segue com postura visivelmente parcial e pouco urbana, tratando no laudo sobre tema sem pertinência com a matéria técnica discutida nos autos, mas, sim, verdadeira insatisfação pessoal com as reclamadas. (...) Ao manter a nomeação de perito que possui relação direta e societária/comercial com o assistente técnico da parte contrária e, ainda, que emite opiniões pessoais em laudo, a autoridade coatora feriu o devido processo legal e a paridade de armas, colocando em risco a confiabilidade da prova técnica a ser produzida. Não bastasse, a manutenção do perito compromete o próprio valor da prova pericial, que deve orientar o convencimento do magistrado com base na confiança e neutralidade do profissional nomeado - o que não se observa quando há laços familiares e profissionais com a parte adversa e quando, claramente, o perito emite laudo fazendo registrar insatisfações pessoais com a impetrante. Note-se, ainda, que na decisão do mesmo juízo nos processos 0000499- 31.2024.5.20.0011 e 0000498-46.2024.5.20.0011 (ID. 34bb410 e 96c8587) consta que a empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA foi fundada em agosto de 2002 e possui como único sócio o perito nomeado, não constando nos autos quadro societário atualizado que sustente a alegação de que o Sr. Ronnie Dennis Morais Donald seja ou tenha sido sócio da referida pessoa jurídica, nem documento que comprove que seja sócio da empresa RJD CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Ora, como cediço, existem diversas empresas que não possuem sócios de direito, mas possuem sócios de fato, não se podendo concluir por mera pesquisa virtual que o filho do perito não seja seu sócio, sem sequer notificá-lo para esclarecer a questão. Igualmente, não se sustenta a afirmativa da autoridade coatora, no sentido de que o endereço eletrônico utilizado pelo filho do perito, vinculado ao domínio da empresa RJD, não configuraria elemento suficiente para comprometer a imparcialidade do perito. Ora, para além de ser evidente, quando menos, a relação profissional existente entre pai e filho, resta muito claro que a atuação de ambos no mesmo processo - ou em processos àquele vinculados com a mesma temática e que um é prejudicial ao outro - evidencia, sim, a parcialidade do profissional. Seria aceitável, então, presumir - sem qualquer motivo que justifique - que o endereço eletrônico da empresa de seu pai foi utilizado sem motivos pelo assistente técnico, em lugar de considerar isso indício ou prova de que, de fato, atuou em benefício do Sindicato autor por intermédio da empresa de seu pai? Já foi dito, mas convém repetir, que a 'prova absoluta' mencionada pela decisão agravada não é indispensável para acolhimento da pretensão da impetrante. Isso porque não se trata de alegação de impedimento, em que se requer questão objetiva que impeça a atuação, mas sim de verdadeira suspeição, quando subjetivamente a situação torna suspeita a imparcialidade e pode comprometer a atuação do sujeito tido como suspeito. A decisão que indeferiu a arguição de suspeição, portanto, viola o direito líquido e certo insculpido nos artigos 5º, LIV e LV, da CF; 148, III; 467 e 473, §2º, do CPC, impondo-se sua imediata cassação e suspensão da perícia designada por meio de decisão proferida nesta via mandamental, como única forma de restaurar a legalidade e preservar a lisura do processo. Embora evidente, há que se lembrar que o feito principal se refere a uma Ação Civil Coletiva e, como tal, os efeitos da decisão nela proferida alcança uma magnitude muito maior do que qualquer outra ação individual, razão pela qual, sendo essencial a realização de uma perícia como a determinada pela autoridade coatora, essa tem de se revestir de todas minúcias e imparcialidade do expert, que deve ser nomeado em livre distribuição, evitando, ao fim e ao cabo, a designação sempre dos mesmos peritos. Aliás, este MM. juízo, ao indeferir a prevenção deste feito, afirmou que assim indeferia "sob pena de se criar indevidamente a vinculação automática de todas as ações envolvendo perícias nessa empresa a um único magistrado, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente". Se não cabe a um magistrado ficar eternamente vinculado a processos de uma mesma empresa, o racional não pode ser distinto na designação de um perito, cuja atuação requer a mesma imparcialidade exigida a qualquer auxiliar da justiça. Fato é que o direito líquido e certo da impetrante a atuação imparcial do expert designado foi violado e deve ser resguardado por este c. TRT, máxime porque a designação livre de outro perito pelo juízo não causará qualquer prejuízo à parte autora, o que não se pode ter certeza em caso de manutenção do perito designado. V. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. A necessidade de uma tutela diferenciada e mais célere inspirou nosso legislador a criar mecanismos que viabilizassem a pronta e efetiva satisfação do direito lesado ou sob ameaça de sê-lo (art. 5º, XXXV da CF), como na espécie. Imbuído desse espírito, o código de processo incorporou o instituto disciplinado no art. 300, a ser observado quando verificadas as seguintes circunstâncias: (...) A inovação é, sem dúvida, digna de aplausos, pois oferece, na prática, uma tutela (ou satisfação) urgente, logo efetiva, desde que o direito invocado reúna os atributos exigidos para sua concessão, como aqui, seguramente. No caso dos autos, se pretendeu a suspensão da perícia já designada, a fim de que esta apenas seja realizada após decisão definitiva em derredor da suspeição do perito. A despeito de a tutela antecipada ter sido indeferida pelo juízo a quo, a perícia não foi realizada nos autos principais por decisão pessoal do expert, mas pode ser redesignada a qualquer momento (conforme ID. 31cfba6). Há, portanto, risco de ocorrência de perícia por profissional que, doravante, venha a ser afastado do feito por suspeição, diante da VEROSSIMILHANÇA das alegações trazidas neste writ, que dão conta de que existe o bom direito ora vindicado, notadamente em face das violações às normas e aos princípios mencionados, ferindo direito líquido e certo da impetrante. O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, consiste no prejuízo decorrente da realização de perícia por expert que não possui a necessária isenção de ânimo para realização da atividade pericial e que, inclusive, já exarou entendimento sobre a matéria em processo a que o feito principal está vinculado. Eventul nulidade do resultado desta diligência, inclusive, apenas retardará ainda mais o processo, e poderá acarretar dano irreversível a parte que eventualmente arque com honorários periciais de diligência porventura anulada. Foi neste sentido, inclusive, a decisão proferida pelo Des. Thenisson Doria no âmbito dos mandamus com mesmo objeto do presente (vide ID's. 872243d e 1f87f59) tendo ressalvado, inclusive, a possibilidade de o processo seguir seu curso regular com a indicação de novo perito: "A medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, é provimento cautelar admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, nas hipóteses previstas no inciso III, do artigo 7º. Necessário, portanto, para sua concessão a concorrência dos dois requisitos legais, que precisam estar incutidos no bojo do processo, quais sejam, a relevância dos motivos em que se fulcra o pedido na exordial - fumus boni iuris - ou seja, a probabilidade concreta de que o Impetrante faça jus ao pleiteado, e a constatação de que a demora acarretará prejuízo ao resultado útil do processo, ou seja, a possibilidade de lesão irreparável ao direito alegado - periculum in mora. Cuida-se, pois, de avaliação em que sobressaia a prevalência do bom direito frente à violação de direito líquido e certo e ocorrência de dano irreparável pela mora. Registre-se que o exame a ser efetuado em sede de Mandado de Segurança está limitado à aferição da existência de ilegalidade e/ou abusividade do ato atacado, sem adentrar no mérito da demanda. No caso , a Impetrante se volta contra a ordem que sub judice indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado, Sr. Ronald Vieira Donald, e manteve a designação de perícia técnica para o dia 16/05/2025. Argumenta que a suspeição do referido perito deve-se ao fato de este ser genitor e sócio do Sr. Ronnie Dennis Moraes Donald, que atuou como assistente técnico do Sindicato litisconsorte em ação anterior com objeto idêntico (processo nº 005700-10.2001.5.20.0011). O fumus boni iuris assenta-se na plausibilidade da alegação de que há parcialidade do perito nomeado, Sr. Ronald Vieira Donald, em razão de ser pai do perito, Sr. Ronnie Dennis Moraes Donald, que atuou como assistente técnico do Sindicato litisconsorte em causa anterior de objeto similar, utilizando a estrutura da empresa de engenharia (RJD Engenharia) da qual o perito nomeado é sócio-administrador. A vinculação familiar e profissional, como narrado na vestibular, leva à parcialidade quanto ao desempenho da atividade pericial, nos termos dos artigos 145, IV, e 148, III, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0000259- 85.2018.5.20.0000, referente à ação nº 005700-10.2001.5.20.0011, processo que guarda conexão com a ação originária deste mandamus, já decidi determinando a destituição do múnus do mesmo perito, Sr. Ronald Vieira Donald, visando assegurar a produção de uma prova técnica por profissional que não tivesse atuado anteriormente no feito, de modo a garantir a necessária imparcialidade na execução do trabalho pericial. Assim, em sede de cognição sumária, havendo dúvida quanto à imparcialidade do perito, diante do grau de parentesco com o perito que atuou como assistente técnico para o litisconsorte passivo, justifica-se a concessão da liminar pretendida, mormente quando já houve decisão desta Relatoria em Mandado de Segurança sobre matéria similar. No que pertine ao periculum in mora, observa-se que a urgência, da medida restou comprovada, pois a perícia técnica está designada para o dia 16/05 /2025, além de ficar ao encargo da Impetrante os custos de uma perícia que, posteriormente, poderia ser invalidada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para suspender a) a realização da perícia técnica designada para o dia 16/05/2025 nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000498-46.2024.5.20.0011, em trâmite na Vara do Trabalho de Maruim/SE, e determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar a referida perícia b) servindo-se dos serviços profissionais do perito Sr. Ronald Vieira Donald, até o julgamento final deste Mandado de Segurança, facultando-lhe, caso entenda necessário para o regular prosseguimento do feito originário, e havendo concordância entre as partes, a nomeação de outro perito de sua confiança, observados os critérios legais de isenção e que não possua os óbices apontados no presente mandamus". A fumaça do bom direito está, portanto, devidamente comprovada, com base na documentação carreada aos autos, nos argumentos anteriormente lançados e, principalmente, na existência de previsão legal expressa no sentido de ser imprescindível que a prova pericial seja realizada por perito imparcial. Já em relação ao perigo da demora, fica claro considerando que o perito havia designado, com antecedência mínima a perícia anterior. E a despeito de a perícia não ter ocorrido até o presente momento, a qualquer tempo pode ser designada nova data, em intervalo tão curto quanto o anterior, sendo iminente o prejuízo diante da efetivação da referida medida, que, indubitavelmente, constitui meio que impede o exercício ao contraditório e ampla defesa da impetrante. É bom que se diga que o mesmo artigo 300 do CPC, em seu parágrafo 3º, veda a concessão da tutela de urgência quando houver "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Entretanto não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que a designação de qualquer outro perito habilitado para o trabalho, que nunca tenha atuado em perícias da impetrante, em nada prejudica o litisconsorte, havendo, ao revés, certeza de ambas as partes de que a prova foi produzida com a necessária imparcialidade e lisura, que dela se espera. Por tudo isto, requer a impetrante a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para cassar a decisão proferida pela autoridade coatora, determinando a substituição do perito judicial, sem prejuízo da imediata suspensão dos trabalhos periciais, até que seja proferida a decisão final sobre o tema acima delineado. " Analiso. A decisão monocrática ora atacada fora proferida nos seguintes termos: "Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, além dos requisitos gerais correspondentes a ato abusivo e ilegal de autoridade em violência a direito líquido e certo do impetrante, também a presença dos pressupostos específicos da medida de caráter urgente, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pois bem. Da análise do ato coator, observa-se que a magistrada esclareceu que, embora o filho do perito nomeado tenha atuado como assistente técnico do sindicato em processo antigo, não há nos autos qualquer comprovação de vínculo societário entre ambos na empresa RJD Consultoria. A alegação da parte ré limita-se ao uso, por aquele, de endereço eletrônico vinculado ao domínio da empresa, o que, por si só, não configura elemento suficiente para comprometer a imparcialidade do perito. Desse modo, a juíza manteve a nomeação do profissional reafirmando a confiança na sua atuação técnica e ratificando a data designada para a realização da perícia, além de advertir a parte ré quanto ao dever de observância da boa-fé processual. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento da magistrada que reconheceu que não há nos autos prova concreta de parcialidade ou elemento que comprometa a idoneidade do perito nomeado. Verifico que o impetrante, por diversas vezes, tem se insurgido contra os peritos designados no processo originário, insistindo em sucessivas impugnações, até que seja nomeado alguém de sua concordância. Ressalte-se que não se pode admitir que a parte utilize a prerrogativa de impugnação como instrumento para selecionar o profissional que melhor atenda aos seus interesses, afastando, sem fundamentos objetivos, aqueles que eventualmente emitam laudos desfavoráveis. Tal conduta revela nítida tentativa de tumultuar o regular andamento do feito, o que não se coaduna com o devido processo legal, motivo pelo qual mantenho a nomeação pericial tal como determinada. No mesmo sentido, constata-se que o MM. Juízo de primeiro grau, ao proferir despacho em 04/09/2024, sob ID 38bf401, examinando as insurgências formuladas pela impetrante, concluiu que sua atuação até o momento já demonstrava nítida intenção de tumultuar o regular andamento do feito. Nesse sentido, colhe-se da decisão o seguinte trecho ilustrativo: "DESPACHO Diante da manifestação de Id2884c7c, nota-se que reclamada vem de forma reiterada dificultando o andamento regular do feito com a finalidade de escolher o perito que deve ser nomeado pelo Juízo. A escolha não é da reclamada. A oposição realizada não se reveste de fato concreto e objetivo, mas apenas insurgência quanto aos resultados de algumas perícias em face da empresa reclamada. Em alguns feitos em que esses mesmos peritos são favoráveis à reclamada, há concordância com o laudo. A escolha do perito não pode ficar nas mãos de nenhuma das partes: laudos favoráveis - concordo com o laudo e com o perito; laudos desfavoráveis - discordo do laudo e do perito. Todo esse procedimento causa insegurança jurídica e tumulto processual desnecessário. No processo não há espaço para insurgências infundadas, no intuito de 'escolher' profissional que concorde com as teses apresentadas nas peças inicial ou defesa. Não há fundamentos para a insurgências apontadas pela reclamada. Quanto a supostos equívocos de construção do laudo, aparentemente decorrem de erros materiais, tal como ocorre, por exemplo, na confecção de sentença em que o Juiz pode errar alguns dados da parte em razão do alto número de reclamações similares; ou até mesmo na defesa ou nas iniciais, sem a validade das peças por conta desses equívocos materiais. Tais vícios são plenamente corrigidos por meio de esclarecimentos posteriores a impugnação. Não são erros essenciais, no cerne da questão, mas apenas equívocos materiais, que podem acontecer, como dito, em qualquer peça processual, inclusive, nas produzidas pela reclamada. Ressalte-se, ainda, que a Vara possui peritos cadastrados mas apenas dois se disponibilizam a descer a mina para realizar o ato pericial, outros peritos que constam da lista geral disponibilizada no PJe não atuam em Maruim ou não descem a mina. A objeção da reclamada é infundada em relação aos dois peritos. Destaca-se que a reclamada também alega que no curso de um processo que tramita no TST foi determinada a realização de uma terceira perícia. Todavia, a decisão do TST não reconheceu suspeição ou impedimento dos dois peritos que atuam nesta Vara, mas a nomeação de um terceiro perito foi com a finalidade apenas de facilitar um acordo em sede de recurso de revista, salvo engano. Desse modo, sendo prerrogativa do juízo a nomeação de seu auxiliar, não havendo nenhum fato concreto e objetivo, acompanhado de indício de prova que desabone a conduta e a profissionalidade dos dois peritos atuantes nesta Vara, mantém-se a nomeação em que pese a insurgência da reclamada. Vale ressaltar, que nos processos em tramitação nesse mesmo juízo, com os mesmos peritos os quais possuem objeção, tombado sob nº 0000047- 21.2024.5.20.0011, perito Elder Feitosa, a MOSAIC se manifestação na petição de Id ffb175e aduzindo o seguinte: (...) Outro processo também tramitando neste Juízo, tombado sob nº 0000048-06.2024.5.20.0011, na petição de Id 0dceb52, na perícia realizada por um desses dois peritos, a reclamada aduz: " Concordância ao laudo pericial" Em outros processos de nº 0000025-60.2024.5.20.0011, 0000022- 08.2024.5.20.0011,0000046-36.2024.5.20.0011, em que a MOSAIC concorda com o laudo pericial confeccionado por um desses mesmos peritos. Não há nada que desabone a conduta dos peritos, apenas a insatisfação da reclamada com os resultados de alguns laudos. Observa-se que a reclamada tem adotado um comportamento contraditório e prejudicial ao regular andamento processual, demonstrando manifesta intenção de tumultuar o processo e postergar sua solução. Tal conduta reflete clara tentativa de subverter a justiça e se caracteriza como litigância de má-fé. A reclamada, em relação a esses mesmos peritos, tem aceitado e concordado com os laudos periciais apenas nos processos em que obteve um resultado favorável e quando sabe, que esses mesmos peritos, vão apresentar laudos desfavoráveis, há insurgências, inclusive, quanto à própria nomeação. A reclamada não é o centro do mundo, das atenções e das necessidades, há muitas necessidades e interesses a serem observados, além dos apresentados pela empresa reclamada. Esta prática evidencia um comportamento seletivo e equivocado, demonstrando uma falta de boa-fé processual. A conduta da reclamada viola os princípios da lealdade processual e da boa-fé, previstos no Código de Processo Civil e nas normas éticas que regem a atuação processual. Ao adotar tal postura, a reclamada compromete a eficiência do processo e onera as partes e o Judiciário com recursos desnecessários e protelatórios." (grifos nossos) Observa-se que o juízo de origem, ao apreciar as impugnações formuladas durante o curso do processo pela impetrante, firmou o entendimento de que não foram apresentados elementos concretos e objetivos capazes de comprometer a imparcialidade dos peritos que vinham sendo designados. Destacou, ainda, a conduta contraditória da parte ré, que aceita os laudos periciais apenas quando lhe são favoráveis e os impugna quando contrários aos seus interesses, em aparente tentativa de direcionar a escolha do perito, o que compromete a boa-fé processual e revela propósito de tumultuar o regular andamento do feito. No que tange à manifestação de ID a022c3b apresentada com o intuito de redistribuir o feito ao Exmo. Desembargador Thenisson Santana Dória, entendo que o argumento exposto, por si só, não configura hipótese de prevenção capaz de justificar a redistribuição pretendida. Ademais, ressalto que os reclamantes das ações mencionadas são distintos, inexistindo amparo legal para a redistribuição do processo com base exclusivamente na identidade da empresa reclamada, sob pena de se criar indevidamente a vinculação automática de todas as ações envolvendo perícias nessa empresa a um único magistrado, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente. Por essa razão, mantenho-me como relator do presente mandado de segurança. Por fim, ressalte-se que não cabe à parte escolher o juízo que deverá conduzir o feito, tampouco interferir na designação do perito judicial sem provas contundentes que demonstrem algum tipo de impedimento ou suspeição. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional requerida, especialmente diante da inexistência de provas concretas acerca da alegada parcialidade do perito e da ausência de ilegalidade no ato judicial impugnado, indefiro a liminar postulada. NOTIFIQUE-SE a impetrante acerca do inteiro teor desta decisão. DÊ-SE ciência ao meritíssimo juízo apontado como coator para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender cabíveis. Ato contínuo, NOTIFIQUE-SE o litisconsorte passivo, através dos advogados constituídos nos autos do processo principal, para, querendo, pronunciarse no mesmo prazo. Percebe-se que as alegações apresentadas no agravo regimental não são convincentes o suficiente para desconstituir o que já fora decidido acerca da matéria ora debatida, razão pela qual mantenho a decisão agravada, submetendo-a à apreciação deste Egrégio Regional. Conclusão do recurso Isso posto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente FABIO TÚLIO RIBEIRO. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região MÁRCIO AMAZONAS CABRAL DE ANDRADE, bem como os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO (RELATOR), MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO, JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, RITA OLIVEIRA, THENISSON DÓRIA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 02 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000291-15.2024.5.19.0063 AUTOR: DIOGO RAIMUNDO DE BARROS RÉU: MINERACAO VALE VERDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a1c17 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos esclarecimentos prestados pelo Perito no documento de #id:19717f7. Aguarde-se a audiência. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 02 de julho de 2025. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO RAIMUNDO DE BARROS
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000291-15.2024.5.19.0063 AUTOR: DIOGO RAIMUNDO DE BARROS RÉU: MINERACAO VALE VERDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a1c17 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos esclarecimentos prestados pelo Perito no documento de #id:19717f7. Aguarde-se a audiência. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 02 de julho de 2025. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO VALE VERDE LTDA.
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Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM ACC 0000511-45.2024.5.20.0011 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA RÉU: CARECAUTOCAR CENTRO E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca27869 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Dê-se vista as partes do laudo pericial complementar. Designe-se a audiência de instrução para o dia 31/07/2025 10:00, a ocorrer na sala de audiências da Vara do Trabalho de Maruim/SE, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro, Maruim/SE. Frise-se que as partes deverão comparecer para depoimento, sob pena de confissão, bem como as suas testemunhas independente de notificação, sob pena de preclusão. Notifiquem-se as partes. MARUIM/SE, 02 de julho de 2025. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA
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Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM ACC 0000511-45.2024.5.20.0011 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA RÉU: CARECAUTOCAR CENTRO E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca27869 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Dê-se vista as partes do laudo pericial complementar. Designe-se a audiência de instrução para o dia 31/07/2025 10:00, a ocorrer na sala de audiências da Vara do Trabalho de Maruim/SE, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro, Maruim/SE. Frise-se que as partes deverão comparecer para depoimento, sob pena de confissão, bem como as suas testemunhas independente de notificação, sob pena de preclusão. Notifiquem-se as partes. MARUIM/SE, 02 de julho de 2025. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARECAUTOCAR CENTRO E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - EPP - MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA
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