Karine Silva Da Silveira
Karine Silva Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SE 015090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karine Silva Da Silveira possui 102 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TRT6, TJSE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJRN, TRT6, TJSE
Nome:
KARINE SILVA DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: AUTOR: HELENA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELENA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, retornados os autos da instância superior e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência do retorno dos autos e do trânsito em julgado da decisão. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, cumpridas as disposições da sentença ou do acórdão, arquivará os autos. Parelhas/RN, 25 de julho de 2025 GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800236-67.2025.8.20.5123 Polo ativo MARIA DA GUIA OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800236-67.2025.8.20.5123 APELANTE: MARIA DA GUIA OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. Convocado Cornélio Alves que negavam provimento ao apelo. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA OLIVEIRA DE MEDEIROS em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e, declarou inexistente o contrato objeto dos autos, negando o pedido de indenização por dano moral. Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente que tem direito à uma indenização por dano moral pelas cobranças indevidas decorrentes de um serviço bancário que não contratou. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, fixando uma indenização por danos morais a seu favor. Ausente Contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Importa registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No que tange ao pleito recursal refere-se o mesmo à fixação de uma indenização por danos morais à favor do recorrente. Tal pedido deve ser atendido. É que foram realizados cobranças indevidas da parte Autora, decorrentes de serviços não contratados, ultrapassando o mero aborrecimento, atingindo seu direito de personalidade. A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”. Grifo Nosso. Com relação ao quantum a ser fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo deve ser o mesmo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do demandado, bem como guardar observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. Ante o exposto, dou provimento à presente apelação cível, e fixo uma indenização por danos morais em favor da parte apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão). Custas e honorários a serem suportados integralmente pelo recorrido. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 202571000432 NÚMERO ÚNICO: 0000563-39.2025.8.25.0036 AUTOR : . (M.P.D.E.D.S.) RÉU : . (F.P.D.S.) ADV. : KARINE SILVA DA SILVEIRA - OAB: 15090-SE VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O RÉU, VIA PATRONO, A FIM DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802046-14.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA OLIVEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE LOURDES SOUZA OLIVEIRA BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, retornados os autos da instância superior e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência do retorno dos autos e do trânsito em julgado da decisão. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, cumpridas as disposições da sentença ou do acórdão, arquivará os autos. Parelhas/RN, 24 de julho de 2025 RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA SANTOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CELIA DA SILVA SANTOS BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, retornados os autos da instância superior e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência do retorno dos autos e do trânsito em julgado da decisão. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, cumpridas as disposições da sentença ou do acórdão, arquivará os autos. Parelhas/RN, 24 de julho de 2025 GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202500832437 NÚMERO ÚNICO: 0010334-52.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 09/06/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202411101838 PROCEDÊNCIA......: 11ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - CARLOS EMANOEL SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO - KARINE SILVA DA SILVEIRA - OAB: 15090/SE AGRAVADO - PALOMA MICHELLE SANTANA DE JESUS ADVOGADO - ANDERSON ROCHA SILVA - OAB: 8235/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 15/08/2025 ÀS 00:00
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