Maria Leticia Alves Santos
Maria Leticia Alves Santos
Número da OAB:
OAB/SE 015280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Leticia Alves Santos possui 318 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSE, TRF5, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
318
Tribunais:
TJSE, TRF5, TRT24, TRT19
Nome:
MARIA LETICIA ALVES SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
284
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
318
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (240)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - FONLY NG ROLDAO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - JOAZ ALVES PEREIRA - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - JOAZ ALVES PEREIRA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS
-
Tribunal: TJSE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202370001180 NÚMERO ÚNICO: 0001165-04.2023.8.25.0035 EXEQUENTE : SOFT IPHONES ADV. : MARIA LETICIA ALVES SANTOS - OAB: 15280-SE EXECUTADO : RENATO ALVES DECISÃO/DESPACHO....: DEFIRO O PLEITO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE NA MANIFESTAÇÃO RETRO, AO TEMPO EM QUE REALIZEI A CONSULTA VIA SISTEMA RENAJUD E INSERI A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, CONFORME RESENHA ANEXA AO PRESENTE EXPEDIENTE. EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CIDADE, COM O OBJETIVO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A (IN)EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO, POSTERGAREI A ANÁLISE DO PLEITO PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, COM A JUNTADA DA PESQUISA REALIZADA PELO SISTEMA RENAJUD. ASSIM, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TOME CIÊNCIA DO DOCUMENTO ANEXO (QUE COMPROVA A INSERÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E, AINDA, A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) E MANIFESTE-SE NA PRESENTE DEMANDA, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. CASO O EXEQUENTE MANTENHA-SE INERTE AO COMANDO ANTERIOR, INTIME-O PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CUMPRI-LO, SOB PENA DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. OUTRAS DETERMINAÇÕES: DETERMINO QUE A SECRETARIA PROMOVA A DEVIDA ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO, DEVENDO CONSTAR O NOME DE JOSE ALVES SANTOS, CONFORME MANIFESTAÇÃO JUNTADA EM 03/06/2024 (FL. 62).
-
Tribunal: TJSE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202570001557 NÚMERO ÚNICO: 0001546-41.2025.8.25.0035 EXEQUENTE : MARIA LETICIA ALVES SANTOS ADV. : MARIA LETICIA ALVES SANTOS - OAB: 15280-SE EXECUTADO : ESTADO DE SERGIPE DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA TOMAR CIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, CASO DESEJE, APRESENTE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. ADVIRTA-SE DESDE JÁ QUE A FAZENDA PÚBLICA DEVERÁ PAGAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO, POR MEIO DE RPV, DENTRO DO PRAZO DE 02 MESES, MEDIANTE DEPÓSITO VINCULADO AOS PRESENTES AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 535, §3O II DO CPC. HAVENDO IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E, EM SEGUIDA, VENHAM CONCLUSOS. ANUINDO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, OU DEIXANDO FLUIR O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, CUMPRA-SE NOS SEGUINTES MOLDES: 1) EXPEÇA-SE RPV E INTIME-SE A PARTE A EXECUTADA; 2) CERTIFIQUE-SE SOBRE O DECURSO DO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA RPV PELA FAZENDA PÚBLICA; 3) NÃO SE REGISTRANDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, VENHAM CONCLUSOS. EM ITABAIANINHA/SE, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do despacho sob ID 9202a62, exarada nos autos em epígrafe, a qual se encontra abaixo transcrita, que poderá ser acessada pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25071012021760300000029481370?instancia=1 . "Vistos, etc. 1. Ante os termos da certidão de ID 663f2df, para os fins do art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ e MISSES INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Decorrido in albis o prazo de 10 dias, expeça-se a carta de arrematação, livre de ônus, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, salvo impugnação válida no prazo legal já decorrido. 3. Por outro lado, ciência às partes da certidão de ID 069f490.". Destinatário: LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ
-
Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do despacho sob ID 9202a62, exarada nos autos em epígrafe, a qual se encontra abaixo transcrita, que poderá ser acessada pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25071012021760300000029481370?instancia=1 . "Vistos, etc. 1. Ante os termos da certidão de ID 663f2df, para os fins do art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ e MISSES INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Decorrido in albis o prazo de 10 dias, expeça-se a carta de arrematação, livre de ônus, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, salvo impugnação válida no prazo legal já decorrido. 3. Por outro lado, ciência às partes da certidão de ID 069f490.". Destinatário: MISES INCORPORADORA SPE LTDA CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MISES INCORPORADORA SPE LTDA
Página 1 de 32
Próxima