Ana Catharina De Oliveira Prado
Ana Catharina De Oliveira Prado
Número da OAB:
OAB/SE 015904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Catharina De Oliveira Prado possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TJAL, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA, TJAL, TJSE, TRF1
Nome:
ANA CATHARINA DE OLIVEIRA PRADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202563300700 NÚMERO ÚNICO: 0000688-82.2025.8.25.0011 REQUERENTE : . (A.D.S.S.) ADV. : ANA CATHARINA DE OLIVEIRA PRADO - OAB: 15904-SE REQUERIDO : . (J.A.B.D.S.) DECISÃO/DESPACHO....: INICIALMENTE, DETERMINO QUE SEJA O PRESENTE FEITO PROCESSADO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART.189, II DO CPC. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, VEZ QUE COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO REQUERIDO E NECESSIDADE DO(S) INFANTE(S), FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO(S) MENOR(ES), NO VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, O QUAL DEVERÁ SER DEPOSITADO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS, M CONTA A SER ABERTA POR ESTE JUÍZO EM NOME DA GENITORA DA REQUERIDA. INTIME-SE A GENITORA DA MENOR A, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR A ESTE JUÍZO OS DADOS DE EVENTUAL CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. CASO NÃO SEJA TITULAR DE QUALQUER CONTA BANCÁRIA, OFICIE-SE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA FINS DE ABERTURA DE CONTA DESTINADA AO DEPÓSITO DOS ALIMENTOS, INTIMANDO-SE AS PARTES PARA PROCEDER AOS ATOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. ADEMAIS, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 11/09/2025, ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NO FÓRUM LOCAL, RESSALVANDO-SE QUE A REQUERIMENTO FICA AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DO ATO NA MODALIDADE MISTA, OU SEJA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, MEDIANTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) AS PARTES PODERÃO PARTICIPAREM DO ATO POR MEIO DE APLICATIVO/PROGRAMA TEAMS, CUJA SALA DE REUNIÃO SERÁ: HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/19%3AMEETING_NDG3OWRMYWMTMTI1NC00MTDMLWEWMMMTZMVLZME3NTY2YJRK%40THREAD.V2/0?CONTEXT=%7B%22TID%22%3A%22E5E07AA0-AB7F-4CA1-851C-79E4AEF4C50A%22%2C%22OID%22%3A%22439574E9-5F4D-4E23-98CE-1F3D69C8DBE4%22%7D 2) O ACESSO À SALA DE REUNIÃO SERÁ PELO LINK INDICADO E EXIGIRÁ QUE SE BAIXE O APLICATIVO/PROGRAMA CORRESPONDENTE; 3) CASO SEJA INTERESSE DAS PARTES E RESPECTIVOS ADVOGADOS, ESTES PODERÃO FICAR NO MESMO LOCAL, QUAL SEJA, NO ESCRITÓRIO, QUANDO ENTÃO SERÁ NECESSÁRIO APENAS O ACESSO AO LINK INDICADO PELO ITEM 01, PELOS ADVOGADOS. 4) INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU, OBSERVANDO-SE A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS ESTABELECIDA NO ART. 334 DO CPC, ADVERTINDO-O DE QUE, CASO NÃO HAJA COMPOSIÇÃO, PODERÁ APRESENTAR DEFESA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EM HAVENDO APENAS CONTESTAÇÃO, SE LEVANTADAS PRELIMINARES (ART. 337 DO CPC), MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, EM 15 (QUINZE) DIAS, INCLUSIVE ACERCA DE EVENTUAL ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DE SEU DIREITO, BEM COMO SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, INCLUSIVE SUBSTITUINDO OU INCLUINDO EVENTUAIS REQUERIDOS, NA FORMA DO ART. 338 DO CPC. DESIGNO O DIA 11/09/2025 ÀS 09H:00MIN PARA QUE SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014777-38.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014777-38.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: KAUA ANDREY LIMA FAGUNDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA GONZALEZ SABACK - SE422B e MANOEL BOULHOSA GONZALEZ - BA8165 POLO PASSIVO:ROBERT EDUARD SCHAER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEVES BARRETO - BA15904-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014777-38.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações, interpostas por ambas as partes, em face da sentença (fls. 483/494), integrada por embargos de declaração rejeitados (fls. 508/510), proferida, na vigência do CPC/73, em ação ordinária, na qual, foi julgado parcialmente procedente o pedido para excluir a União da lide e condenar a Universidade Federal da Bahia – UFBA a pagar reparação a título de danos morais à parte autora, decorrente de erro no resultado de exame laboratorial, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), julgando improcedente a demanda em relação aos demais corréus. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. Naquela ocasião não houve condenação em custas processuais. Na peça recursal (fls. 516/532), a recorrente autora alega, em síntese, que, no primeiro semestre de 2006, a autora, então gestante, submeteu-se, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a exames de rotina do pré-natal, incluindo o teste de sorologia para HIV, realizado no laboratório da Universidade Federal da Bahia – UFBA. Relata que foram realizados 2 (dois) exames laboratoriais nos dias 16 e 25/08/2006, ambos apresentando resultado positivo para sorologia de HIV. Informa que o resultado foi retirado por uma terceira pessoa, tia da autora, a quem foi entregue o laudo com a confirmação do diagnóstico. Prossegue para narrar que, com base no referido diagnóstico, foi submetida a intensa carga de sofrimento físico e emocional, tendo sido privada do aleitamento materno, submetida ao uso de medicamentos antirretrovirais, exposta à discriminação social e até mesmo abandonada pelo próprio companheiro, em decorrência da divulgação da condição de soropositiva. Expõe que, após todos os transtornos enfrentados, novos exames foram realizados, os quais demonstraram equívoco no resultado anteriormente fornecido. Sustenta que a sentença recorrida condenou apenas a UFBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quando todos os requeridos deveriam ser responsabilizados pelos danos na proporção de suas condutas. Argumenta, ainda, que a quantia fixada a título de reparação é irrisória e incapaz de ressarcir o abalo moral sofrido, inexistindo condenação recíproca ante a ausência de culpa da parte autora. Donde pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, com a majoração da quantia indenizatória e a condenação dos demais corréus ao pagamento da reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes, com o consequente reconhecimento de ausência de sucumbência recíproca. Por sua vez, a recorrente corré Universidade Federal da Bahia – UFBA, nas razões recursais (fls. 570/577), explana, em resumo, que não houve ação culposa ou dolosa por parte da administração pública ou conduta ilícita. Alega que houve ato omissivo da recorrente autora que causou os transtornos supostamente sofridos. Defende que os testes realizados inicialmente são de triagem, exigindo exame específico para confirmação da condição patológica (Western Blotting). Ao final, requer o provimento do apelo para, reformada a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor a título de indenização para R$ 1.000,00 (um mil reais). Contrarrazões apresentadas (fls. 583/590) pela parte recorrida autora e pela recorrida corré UFBA (fls. 615/620) e pelo recorrido corréu Robert Eduard Schaer (fls. 591/601). Ademais, em contrarrazões (604/612), a recorrida corré União suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o desprovimento do recurso. Sem contrarrazões da recorrida corré Estado da Bahia. Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso da corré UFBA, reformando-se a sentença, e pelo desprovimento do da recorrente autora (fls. 625/639). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014777-38.2008.4.01.3300 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar provimento à da apelante corré, dar parcial provimento à da parte autora, assim como à remessa necessária. A questão controvertida cinge-se à responsabilidade civil pela divulgação indevida de diagnóstico laboratorial incorreto de sorologia para HIV, com os consequentes danos morais, bem como à definição do responsável pelo pagamento da indenização. De saída, cumpre registrar a existência de conexão com a AC 0014773-98.2008.4.01.3300, de minha relatoria, proposta pelo filho da recorrente autora, por ela representado, diante da identidade de objeto, no qual já foi proferido acórdão, no qual foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Noutro giro, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da União. Como se sabe, as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, ainda que vinculadas à União, por serem autônomas e independentes, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que decorram das relações de direito por elas estabelecidas. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.512.546/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/05/2015; AgRg no REsp 900.449/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 23/06/2009; REsp 958.538/AL, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 02/02/2009; REsp 851.090/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 31/03/2008.) Assim, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a Universidade Federal da Bahia – UFBA é dotada de autonomia administrativa e financeira, possuindo personalidade jurídica própria (CF/88, art. 207). Muito bem. Consabido que, em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no plano constitucional desde a Carta Política de 1946, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6.º). Os elementos que compõem a responsabilidade objetiva do Estado compreendem: (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva, independentemente da licitude ou não do seu comportamento funcional; e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima). (Cf. STF, RE 603.626-AgR-segundo/MS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; ARE 655.277-ED/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; RE 481.110-AgR-ED/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 25/09/2009; RE 495.740-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 14/08/2009; RE 109.615/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 02/08/1996.) (Cf. ainda: TRF1, AC 0000723-79.2004.4.01.3600/MT, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016; AC 0011463-39.2008.4.01.3800/MG, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016; AC 0008557-14.2001.4.01.3900/PA, Segunda Turma Suplementar, da relatoria da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, DJ 04/10/2012; AC 0013024-95.1998.4.01.3300/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 27/04/2009.) Ainda no tema, impende consignar que o dever de ressarcir os danos, inclusive morais, causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, mesmo no caso de omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. (Cf. STF, RE 580.252/MS, Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Gilmar Mendes, DJ 11/09/2017; RE 990.117-AgR/AC, Primeira Turma, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 14/12/2016; AI 724.098-AgR-segundo/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Teori Zavascki, DJ 29/04/2013; RE 633.138-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 21/09/2012.) Demais disso, a caracterização do dano moral exige a demonstração de dor, angústia e sofrimento relevantes, que causem grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. (Cf. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 23/06/2022; REsp 1.032.014/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 04/06/2009; TRF1, AC 0001534-28.2003.1.01.4100, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 26/03/2010.) Outrossim, partindo da extensão do dano, esta Corte Regional tem entendido que, “[e]m regra, o quantum indenizatório toma por referência a extensão do dano (art. 944 do CC). Não obstante, em se tratando de dano moral, dada ausência de sua tarifação ou indexação, são consideradas circunstâncias tais como a intensidade e duração da lesão a direitos da personalidade, reprovabilidade do ilícito contratual ou extracontratual, capacidade econômica do ofensor, condições sociais do ofendido, caráter pedagógico de seu valor (Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil), com destaque à proporcionalidade dos valores, que não podem dar azo ao enriquecimento sem causa” (cf. AC 0001914-08.2013.4.01.3807, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 04/12/2018). (Cf. ainda: TRF1, AC 0005519-33.2010.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 22/01/2019; AC 0001914-08.2013.4.01.3807, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 04/12/2018; AC 0006192-29.2006.4.01.3603, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 25/04/2016.) Prosseguindo, no que concerne à atualização monetária aplicável às condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, submetida ao rito da repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), assentou o entendimento de que a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança fere a Constituição Federal, na medida em que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5.º, inciso XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos juros moratórios, estritamente os alusivos às condenações oriundas de relação não tributária, aquela Corte Constitucional reconheceu ser compatível com a Constituição Federal a fixação do índice que remunera a poupança, permanecendo hígido, nesse ponto, o aludido dispositivo legal objeto de controle (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017). Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036) (Tema 905), fixou tese no sentido de que “[o] art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, e, “na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária” (cf. Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania, à míngua de regramento taxativo, fixou, ainda, tese específica para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as “aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (cf. REsp 1.495.146/MG, julg. cit.). Posto isso, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com relação aos danos materiais, a correção monetária dos valores devidos incide da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) e os juros moratórios a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54, c/c o art. 398 do CC/2002). Ademais, relativamente à reparação por danos morais, a correção monetária deve fluir a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362) e os juros de mora desde o evento danoso (STJ, Súmula 54). Nessa vertente intelectiva, não se pode deixar de registrar que a nossa Corte Suprema, no julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 96), adotou a concepção de que “incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 19/04/2017). Fixadas tais premissas, é de se verificar a ocorrência ou não de ato ilícito a ensejar o dano vivenciado pela parte autora. Importa ressaltar que a Portaria 59/2003, do Ministério da Saúde, ao estabelecer o protocolo para o diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, determina que, após a triagem sorológica, seja obrigatoriamente realizado o teste confirmatório conhecido como Western Blot. Trata-se, portanto, de exigência normativa que visa garantir maior precisão diagnóstica e evitar resultados falsos positivos, como os ocorridos no caso dos autos. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a emissão de resultado falso positivo para HIV configura falha na prestação do serviço e, por si só, é suficiente para causar abalo emocional relevante, justificando a indenização por dano moral, ainda que o laudo tenha trazido a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. (Cf. AgRg nos EDcl no REsp 1.251.721/SP, Quarta Turma, da relatoria o ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 26/04/2013; AgRg no AREsp 191.355/MS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ari Pargendler, DJ 22/11/2012; REsp 1.291.576/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 28/06/2012; REsp 258.011/SP, Terceira Turma, relator para acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/09/2005; REsp 401.592/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 02/09/2002.) Na concreta situação dos autos, é incontroverso que a apelante autora, gestante à época dos fatos, foi submetida a 2 (dois) exames laboratoriais, realizados nos dias 16/08/2006 e 25/08/2006, respectivamente, no Laboratório de Imunologia do Instituto de Ciências da Saúde da UFBA, cujos resultados apontaram, equivocadamente, a presença do vírus HIV. Com base nesses laudos, a paciente foi submetida ao uso de medicamentos antirretrovirais e viu-se privada do aleitamento materno ao filho recém-nascido. Posteriormente, o erro foi desfeito por intermédio de novas análises promovidas pelo Laboratório de Pesquisa em Infectologia – Unidade de Virologia do Hospital Universitário Professor Edgard Santos (Hupes), em 26/10/2006 (fl. 34) e pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab), por meio do Centro de Referência Estadual Especializado em DST em 11/10/2006 (fl. 35). Outrossim, também é incontroverso que os exames que apresentaram resultados incorretos foram realizados exclusivamente pelo Laboratório de Imunologia do Instituto de Ciências da Saúde da UFBA, único responsável pela execução do teste falso-positivo. Nesse cenário, não há nos autos qualquer elemento que indique falha, omissão ou conduta ilícita por parte do médico demandado, Dr. Robert E. Schaer, ou do Estado de Goiás, razão pela qual afasto a responsabilidade subjetiva de ambos, limitando a análise da responsabilidade à instituição que efetivamente realizou os exames laboratoriais com resultado equivocado. Nesse contexto, restando comprovada a emissão de resultados falsamente positivos para sorologia de HIV em desfavor da apelante autora, os quais a levaram, ainda que por período limitado, à convicção de que era ela portadora do vírus, situação essa agravada pela submissão indevida a tratamento com antirretrovirais, não subsistem dúvidas quanto à configuração do dano moral suportado. Nessa esteira, e partindo do critério da extensão do dano para fins da quantificação da reparação por danos morais, e, ainda, consideradas as peculiaridade e especificidades do caso em evidência anteriormente detalhadas, e em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no exame da razoabilidade de tal reparação, adotados os parâmetros de valor irrisório ou abusivo, em casos semelhantes ao ora apreciado, reputo como razoável, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mesmo valor fixado a título de danos morais para o filho da apelante autora nos autos conexos (Processo 0014773-98.2008.4.01.3300), por qual razão reformo a sentença nesse ponto. Lado outro, é pacífico, à luz da jurisprudência e da doutrina, que a reparação por danos materiais, caracterizados pelo que a vítima efetivamente perdeu, ou lucros cessantes, representados pelo que razoavelmente deixou de ganhar, exige comprovação concreta. Não se admite, para esse fim, a mera alegação de prejuízos presumidos ou hipotéticos decorrentes do suposto ato ilícito. Na espécie, não há elementos suficientes que comprovem, de forma clara e objetiva, a ocorrência de danos patrimoniais indenizáveis, motivo pelo qual não comporta acolhimento o pedido da apelante autora sob esse fundamento. A vista do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, nego provimento à apelação da corré e dou parcial provimento à da autora, assim como à remessa necessária, para, reformando em parte a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a corré UFBA a pagar indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigida a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a modificação do ônus da sucumbência. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014777-38.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014777-38.2008.4.01.3300 NÃO IDENTIFICADO: KAUA ANDREY LIMA FAGUNDES, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, ROBERT EDUARD SCHAER, ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MARCELO NEVES BARRETO - BA15904-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA POR AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESULTADOS FALSOS POSITIVOS DE HIV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA APELANTE CORRÉ NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM A MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade civil pela divulgação indevida de diagnóstico laboratorial incorreto de sorologia para HIV, com os consequentes danos morais, bem como à definição do responsável pelo pagamento da indenização. 2. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a Universidade Federal da Bahia – UFBA é dotada de autonomia administrativa e financeira, possuindo personalidade jurídica própria (CF/88, art. 207). 3. O dever de ressarcir os danos, inclusive morais, causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, mesmo no caso de omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. Precedentes do STF. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a emissão de resultado falso positivo para HIV configura falha na prestação do serviço e, por si só, é suficiente para causar abalo emocional relevante, justificando a indenização por dano moral, ainda que o laudo tenha trazido a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. Precedentes. 5. Restando comprovada a emissão de resultados falsamente positivos para sorologia de HIV em desfavor da apelante autora, os quais a levaram, ainda que por período limitado, à convicção de que era portadora do vírus, situação essa agravada pela submissão indevida a tratamento com antirretrovirais, não subsistem dúvidas quanto à configuração do dano moral suportado. 6. Partindo do critério da extensão do dano para fins da quantificação da reparação por danos morais, e, ainda, consideradas as peculiaridade e especificidades do caso em evidência anteriormente detalhadas, e em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no exame da razoabilidade de tal reparação, adotados os parâmetros de valor irrisório ou abusivo, em casos semelhantes ao ora apreciado, reputo como razoável, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos e com incidência de juros, desde o evento danoso, mesmo valor fixado a título de danos morais para o filho da apelante autora nos autos conexos (Processo 0014773-98.2008.4.01.3300), por qual razão reformo a sentença nesse ponto. 7. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas. Procedência do pedido em maior extensão, sem a modificação do ônus da sucumbência. Apelação da corré não provida. 8. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, assim como à remessa necessária, e negar provimento à apelação da corré, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 21 de maio de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014777-38.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014777-38.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: KAUA ANDREY LIMA FAGUNDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA GONZALEZ SABACK - SE422B e MANOEL BOULHOSA GONZALEZ - BA8165 POLO PASSIVO:ROBERT EDUARD SCHAER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEVES BARRETO - BA15904-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014777-38.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações, interpostas por ambas as partes, em face da sentença (fls. 483/494), integrada por embargos de declaração rejeitados (fls. 508/510), proferida, na vigência do CPC/73, em ação ordinária, na qual, foi julgado parcialmente procedente o pedido para excluir a União da lide e condenar a Universidade Federal da Bahia – UFBA a pagar reparação a título de danos morais à parte autora, decorrente de erro no resultado de exame laboratorial, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), julgando improcedente a demanda em relação aos demais corréus. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. Naquela ocasião não houve condenação em custas processuais. Na peça recursal (fls. 516/532), a recorrente autora alega, em síntese, que, no primeiro semestre de 2006, a autora, então gestante, submeteu-se, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a exames de rotina do pré-natal, incluindo o teste de sorologia para HIV, realizado no laboratório da Universidade Federal da Bahia – UFBA. Relata que foram realizados 2 (dois) exames laboratoriais nos dias 16 e 25/08/2006, ambos apresentando resultado positivo para sorologia de HIV. Informa que o resultado foi retirado por uma terceira pessoa, tia da autora, a quem foi entregue o laudo com a confirmação do diagnóstico. Prossegue para narrar que, com base no referido diagnóstico, foi submetida a intensa carga de sofrimento físico e emocional, tendo sido privada do aleitamento materno, submetida ao uso de medicamentos antirretrovirais, exposta à discriminação social e até mesmo abandonada pelo próprio companheiro, em decorrência da divulgação da condição de soropositiva. Expõe que, após todos os transtornos enfrentados, novos exames foram realizados, os quais demonstraram equívoco no resultado anteriormente fornecido. Sustenta que a sentença recorrida condenou apenas a UFBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quando todos os requeridos deveriam ser responsabilizados pelos danos na proporção de suas condutas. Argumenta, ainda, que a quantia fixada a título de reparação é irrisória e incapaz de ressarcir o abalo moral sofrido, inexistindo condenação recíproca ante a ausência de culpa da parte autora. Donde pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, com a majoração da quantia indenizatória e a condenação dos demais corréus ao pagamento da reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes, com o consequente reconhecimento de ausência de sucumbência recíproca. Por sua vez, a recorrente corré Universidade Federal da Bahia – UFBA, nas razões recursais (fls. 570/577), explana, em resumo, que não houve ação culposa ou dolosa por parte da administração pública ou conduta ilícita. Alega que houve ato omissivo da recorrente autora que causou os transtornos supostamente sofridos. Defende que os testes realizados inicialmente são de triagem, exigindo exame específico para confirmação da condição patológica (Western Blotting). Ao final, requer o provimento do apelo para, reformada a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor a título de indenização para R$ 1.000,00 (um mil reais). Contrarrazões apresentadas (fls. 583/590) pela parte recorrida autora e pela recorrida corré UFBA (fls. 615/620) e pelo recorrido corréu Robert Eduard Schaer (fls. 591/601). Ademais, em contrarrazões (604/612), a recorrida corré União suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o desprovimento do recurso. Sem contrarrazões da recorrida corré Estado da Bahia. Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso da corré UFBA, reformando-se a sentença, e pelo desprovimento do da recorrente autora (fls. 625/639). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014777-38.2008.4.01.3300 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar provimento à da apelante corré, dar parcial provimento à da parte autora, assim como à remessa necessária. A questão controvertida cinge-se à responsabilidade civil pela divulgação indevida de diagnóstico laboratorial incorreto de sorologia para HIV, com os consequentes danos morais, bem como à definição do responsável pelo pagamento da indenização. De saída, cumpre registrar a existência de conexão com a AC 0014773-98.2008.4.01.3300, de minha relatoria, proposta pelo filho da recorrente autora, por ela representado, diante da identidade de objeto, no qual já foi proferido acórdão, no qual foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Noutro giro, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da União. Como se sabe, as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, ainda que vinculadas à União, por serem autônomas e independentes, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que decorram das relações de direito por elas estabelecidas. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.512.546/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/05/2015; AgRg no REsp 900.449/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 23/06/2009; REsp 958.538/AL, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 02/02/2009; REsp 851.090/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 31/03/2008.) Assim, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a Universidade Federal da Bahia – UFBA é dotada de autonomia administrativa e financeira, possuindo personalidade jurídica própria (CF/88, art. 207). Muito bem. Consabido que, em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no plano constitucional desde a Carta Política de 1946, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6.º). Os elementos que compõem a responsabilidade objetiva do Estado compreendem: (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva, independentemente da licitude ou não do seu comportamento funcional; e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima). (Cf. STF, RE 603.626-AgR-segundo/MS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; ARE 655.277-ED/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; RE 481.110-AgR-ED/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 25/09/2009; RE 495.740-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 14/08/2009; RE 109.615/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 02/08/1996.) (Cf. ainda: TRF1, AC 0000723-79.2004.4.01.3600/MT, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016; AC 0011463-39.2008.4.01.3800/MG, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016; AC 0008557-14.2001.4.01.3900/PA, Segunda Turma Suplementar, da relatoria da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, DJ 04/10/2012; AC 0013024-95.1998.4.01.3300/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 27/04/2009.) Ainda no tema, impende consignar que o dever de ressarcir os danos, inclusive morais, causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, mesmo no caso de omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. (Cf. STF, RE 580.252/MS, Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Gilmar Mendes, DJ 11/09/2017; RE 990.117-AgR/AC, Primeira Turma, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 14/12/2016; AI 724.098-AgR-segundo/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Teori Zavascki, DJ 29/04/2013; RE 633.138-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 21/09/2012.) Demais disso, a caracterização do dano moral exige a demonstração de dor, angústia e sofrimento relevantes, que causem grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. (Cf. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 23/06/2022; REsp 1.032.014/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 04/06/2009; TRF1, AC 0001534-28.2003.1.01.4100, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 26/03/2010.) Outrossim, partindo da extensão do dano, esta Corte Regional tem entendido que, “[e]m regra, o quantum indenizatório toma por referência a extensão do dano (art. 944 do CC). Não obstante, em se tratando de dano moral, dada ausência de sua tarifação ou indexação, são consideradas circunstâncias tais como a intensidade e duração da lesão a direitos da personalidade, reprovabilidade do ilícito contratual ou extracontratual, capacidade econômica do ofensor, condições sociais do ofendido, caráter pedagógico de seu valor (Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil), com destaque à proporcionalidade dos valores, que não podem dar azo ao enriquecimento sem causa” (cf. AC 0001914-08.2013.4.01.3807, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 04/12/2018). (Cf. ainda: TRF1, AC 0005519-33.2010.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 22/01/2019; AC 0001914-08.2013.4.01.3807, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 04/12/2018; AC 0006192-29.2006.4.01.3603, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 25/04/2016.) Prosseguindo, no que concerne à atualização monetária aplicável às condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, submetida ao rito da repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), assentou o entendimento de que a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança fere a Constituição Federal, na medida em que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5.º, inciso XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos juros moratórios, estritamente os alusivos às condenações oriundas de relação não tributária, aquela Corte Constitucional reconheceu ser compatível com a Constituição Federal a fixação do índice que remunera a poupança, permanecendo hígido, nesse ponto, o aludido dispositivo legal objeto de controle (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017). Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036) (Tema 905), fixou tese no sentido de que “[o] art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, e, “na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária” (cf. Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania, à míngua de regramento taxativo, fixou, ainda, tese específica para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as “aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (cf. REsp 1.495.146/MG, julg. cit.). Posto isso, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com relação aos danos materiais, a correção monetária dos valores devidos incide da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) e os juros moratórios a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54, c/c o art. 398 do CC/2002). Ademais, relativamente à reparação por danos morais, a correção monetária deve fluir a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362) e os juros de mora desde o evento danoso (STJ, Súmula 54). Nessa vertente intelectiva, não se pode deixar de registrar que a nossa Corte Suprema, no julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 96), adotou a concepção de que “incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 19/04/2017). Fixadas tais premissas, é de se verificar a ocorrência ou não de ato ilícito a ensejar o dano vivenciado pela parte autora. Importa ressaltar que a Portaria 59/2003, do Ministério da Saúde, ao estabelecer o protocolo para o diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, determina que, após a triagem sorológica, seja obrigatoriamente realizado o teste confirmatório conhecido como Western Blot. Trata-se, portanto, de exigência normativa que visa garantir maior precisão diagnóstica e evitar resultados falsos positivos, como os ocorridos no caso dos autos. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a emissão de resultado falso positivo para HIV configura falha na prestação do serviço e, por si só, é suficiente para causar abalo emocional relevante, justificando a indenização por dano moral, ainda que o laudo tenha trazido a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. (Cf. AgRg nos EDcl no REsp 1.251.721/SP, Quarta Turma, da relatoria o ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 26/04/2013; AgRg no AREsp 191.355/MS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ari Pargendler, DJ 22/11/2012; REsp 1.291.576/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 28/06/2012; REsp 258.011/SP, Terceira Turma, relator para acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/09/2005; REsp 401.592/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 02/09/2002.) Na concreta situação dos autos, é incontroverso que a apelante autora, gestante à época dos fatos, foi submetida a 2 (dois) exames laboratoriais, realizados nos dias 16/08/2006 e 25/08/2006, respectivamente, no Laboratório de Imunologia do Instituto de Ciências da Saúde da UFBA, cujos resultados apontaram, equivocadamente, a presença do vírus HIV. Com base nesses laudos, a paciente foi submetida ao uso de medicamentos antirretrovirais e viu-se privada do aleitamento materno ao filho recém-nascido. Posteriormente, o erro foi desfeito por intermédio de novas análises promovidas pelo Laboratório de Pesquisa em Infectologia – Unidade de Virologia do Hospital Universitário Professor Edgard Santos (Hupes), em 26/10/2006 (fl. 34) e pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab), por meio do Centro de Referência Estadual Especializado em DST em 11/10/2006 (fl. 35). Outrossim, também é incontroverso que os exames que apresentaram resultados incorretos foram realizados exclusivamente pelo Laboratório de Imunologia do Instituto de Ciências da Saúde da UFBA, único responsável pela execução do teste falso-positivo. Nesse cenário, não há nos autos qualquer elemento que indique falha, omissão ou conduta ilícita por parte do médico demandado, Dr. Robert E. Schaer, ou do Estado de Goiás, razão pela qual afasto a responsabilidade subjetiva de ambos, limitando a análise da responsabilidade à instituição que efetivamente realizou os exames laboratoriais com resultado equivocado. Nesse contexto, restando comprovada a emissão de resultados falsamente positivos para sorologia de HIV em desfavor da apelante autora, os quais a levaram, ainda que por período limitado, à convicção de que era ela portadora do vírus, situação essa agravada pela submissão indevida a tratamento com antirretrovirais, não subsistem dúvidas quanto à configuração do dano moral suportado. Nessa esteira, e partindo do critério da extensão do dano para fins da quantificação da reparação por danos morais, e, ainda, consideradas as peculiaridade e especificidades do caso em evidência anteriormente detalhadas, e em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no exame da razoabilidade de tal reparação, adotados os parâmetros de valor irrisório ou abusivo, em casos semelhantes ao ora apreciado, reputo como razoável, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mesmo valor fixado a título de danos morais para o filho da apelante autora nos autos conexos (Processo 0014773-98.2008.4.01.3300), por qual razão reformo a sentença nesse ponto. Lado outro, é pacífico, à luz da jurisprudência e da doutrina, que a reparação por danos materiais, caracterizados pelo que a vítima efetivamente perdeu, ou lucros cessantes, representados pelo que razoavelmente deixou de ganhar, exige comprovação concreta. Não se admite, para esse fim, a mera alegação de prejuízos presumidos ou hipotéticos decorrentes do suposto ato ilícito. Na espécie, não há elementos suficientes que comprovem, de forma clara e objetiva, a ocorrência de danos patrimoniais indenizáveis, motivo pelo qual não comporta acolhimento o pedido da apelante autora sob esse fundamento. A vista do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, nego provimento à apelação da corré e dou parcial provimento à da autora, assim como à remessa necessária, para, reformando em parte a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a corré UFBA a pagar indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigida a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a modificação do ônus da sucumbência. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014777-38.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014777-38.2008.4.01.3300 NÃO IDENTIFICADO: KAUA ANDREY LIMA FAGUNDES, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, ROBERT EDUARD SCHAER, ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MARCELO NEVES BARRETO - BA15904-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA POR AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESULTADOS FALSOS POSITIVOS DE HIV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA APELANTE CORRÉ NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM A MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade civil pela divulgação indevida de diagnóstico laboratorial incorreto de sorologia para HIV, com os consequentes danos morais, bem como à definição do responsável pelo pagamento da indenização. 2. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a Universidade Federal da Bahia – UFBA é dotada de autonomia administrativa e financeira, possuindo personalidade jurídica própria (CF/88, art. 207). 3. O dever de ressarcir os danos, inclusive morais, causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, mesmo no caso de omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. Precedentes do STF. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a emissão de resultado falso positivo para HIV configura falha na prestação do serviço e, por si só, é suficiente para causar abalo emocional relevante, justificando a indenização por dano moral, ainda que o laudo tenha trazido a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. Precedentes. 5. Restando comprovada a emissão de resultados falsamente positivos para sorologia de HIV em desfavor da apelante autora, os quais a levaram, ainda que por período limitado, à convicção de que era portadora do vírus, situação essa agravada pela submissão indevida a tratamento com antirretrovirais, não subsistem dúvidas quanto à configuração do dano moral suportado. 6. Partindo do critério da extensão do dano para fins da quantificação da reparação por danos morais, e, ainda, consideradas as peculiaridade e especificidades do caso em evidência anteriormente detalhadas, e em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no exame da razoabilidade de tal reparação, adotados os parâmetros de valor irrisório ou abusivo, em casos semelhantes ao ora apreciado, reputo como razoável, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos e com incidência de juros, desde o evento danoso, mesmo valor fixado a título de danos morais para o filho da apelante autora nos autos conexos (Processo 0014773-98.2008.4.01.3300), por qual razão reformo a sentença nesse ponto. 7. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas. Procedência do pedido em maior extensão, sem a modificação do ônus da sucumbência. Apelação da corré não provida. 8. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, assim como à remessa necessária, e negar provimento à apelação da corré, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 21 de maio de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TJSE | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202563300700 NÚMERO ÚNICO: 0000688-82.2025.8.25.0011 REQUERENTE : . (A.D.S.S.) ADV. : ANA CATHARINA DE OLIVEIRA PRADO - OAB: 15904-SE REQUERIDO : . (J.A.B.D.S.) DECISÃO/DESPACHO....: REGISTRO ELETRÔNICO DE PROCESSO JUDICIAL SOB Nº 202563300700, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 20250711074100207, DO DIA 11/07/2025, ÀS 07H41MIN, DENOMINADO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68, DE FIXAÇÃO, LIMINAR , TUTELA DE URGÊNCIA.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0005305-08.2013.8.05.0191APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros (4)Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901-A), CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA17178), MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904), FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461), ELIZEU BATISTA DA SILVA (OAB:BA26646), FABIANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA47954), ISABELA RABELO FALCAO (OAB:MA7161), MARILIA CABRAL SANCHES (OAB:PA9367), CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB:PE46516)APELADO: J.G. DA S.N., E F.V. DA S.C. e outros (4)Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI (OAB:BA38067), ISAC DE OLIVEIRA (OAB:BA21231), CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA17178), ELIZEU BATISTA DA SILVA (OAB:BA26646) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 10 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0005305-08.2013.8.05.0191APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros (4)Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA17178), MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904), FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461), ELIZEU BATISTA DA SILVA (OAB:BA26646), FABIANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA47954), ISABELA RABELO FALCAO (OAB:MA7161), MARILIA CABRAL SANCHES (OAB:PA9367), CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB:PE46516)APELADO: J.G. DA S.N., E F.V. DA S.C. e outros (4)Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI (OAB:BA38067), ISAC DE OLIVEIRA (OAB:BA21231), CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA17178), ELIZEU BATISTA DA SILVA (OAB:BA26646) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 10 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0005305-08.2013.8.05.0191APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros (4)Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA17178), MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A), FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461), ELIZEU BATISTA DA SILVA (OAB:BA26646), FABIANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA47954), ISABELA RABELO FALCAO (OAB:MA7161), MARILIA CABRAL SANCHES (OAB:PA9367), CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB:PE46516)APELADO: J.G. DA S.N., E F.V. DA S.C. e outros (4)Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI (OAB:BA38067), ISAC DE OLIVEIRA (OAB:BA21231), CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA17178), ELIZEU BATISTA DA SILVA (OAB:BA26646) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 10 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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