Jose Guilherme Silva Tavares

Jose Guilherme Silva Tavares

Número da OAB: OAB/SE 016052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Guilherme Silva Tavares possui 80 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJAL, TJBA, TJMA
Nome: JOSE GUILHERME SILVA TAVARES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000612-44.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: FRANCISCO JOSE BARBOSA Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JOSÉ GUILHERME registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME SILVA TAVARES (OAB:SE16052)   DESPACHO   Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, por meio do(a) advogado(a), para fins de levantamento da quantia depositada pelo banco promovido no Id 511546579, conforme requerido na petição retro e autorizado pela procuração anexada aos autos. Cumprido o exposto, junte-se o comprovante nos autos e, nada sendo requerido em 10 (dez) dias por qualquer das partes, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3o, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000612-44.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: FRANCISCO JOSE BARBOSA Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JOSÉ GUILHERME registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME SILVA TAVARES (OAB:SE16052)   DESPACHO   Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, por meio do(a) advogado(a), para fins de levantamento da quantia depositada pelo banco promovido no Id 511546579, conforme requerido na petição retro e autorizado pela procuração anexada aos autos. Cumprido o exposto, junte-se o comprovante nos autos e, nada sendo requerido em 10 (dez) dias por qualquer das partes, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3o, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ GUILHERME SILVA TAVARES (OAB 16052/SE), ADV: RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES (OAB 46014/BA), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL) - Processo 0700240-87.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Jucilene Pereira dos SantosB0 - DEMANDADO: B1Panmericano Arrendamento Mercantil S/AB0 - B1Qi Sociedade de Crédito Direto S/AB0 e outro - Desta feita, ACOLHO a justificativa apresentada às fls. 477/479. Inclua-se o feito na pauta para ser realizada nova audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), nos termos dos arts. 17, 24 e 27, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8083520-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALTER LUZ ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR ALMEIDA RESENDE - MG159113, GABRIEL TIBURCIO DAVID - MG138003, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOSE GUILHERME SILVA TAVARES - SE16052Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255Advogado do(a) REQUERIDO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871   SENTENÇA   Vistos, etc. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre o acionante e acionada GRUPOS CASA BAHIA  para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC em relação á referida acionada. Honorários e custas da forma ajustada ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicar-se-á o comando normativo do CPC. P. R. I. Exclua-se a acionada GRUPOS CASA BAHIA  do polo passivo da presente ação.. Salvador, 28 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8001625-73.2024.8.05.0034 S E N T E N Ç A Verificando que houve o cumprimento voluntário da sentença, e que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, declaro satisfeita a obrigação e, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará a favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados. Autorizo a expedição em nome do(s) advogado(s) da parte autora, desde que atendidos os preceitos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018-TJBA. Sem custas, nesta fase (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Passada em julgado, baixe-se e arquive-se. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br   Processo: 8002058-54.2024.8.05.0074 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOSEFA FRANCISCA MACEDO SOUZA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte autora para recolher as custas processuais remanescentes, conforme DAJE anexo, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dias D'Ávila, 24 de julho de 2025. Bel. Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003282-37.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ROGIEL CERQUEIRA NETO Advogado(s): BEATRIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA74338) REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232), VINICIUS MACIEL DE SOUSA (OAB:SE16073), JOSÉ GUILHERME registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME SILVA TAVARES (OAB:SE16052) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ROGIEL CERQUEIRA NETO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o Autor, que fora vítima de prática abusiva. Assim, requer a repetição do indébito e pleiteia a indenização por danos materiais e morais. Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória.  A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porque não se faz necessário no caso discutido nos autos o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, pelo que o consumidor pode optar pela via judicial a fim de ver apreciada sua pretensão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Adentrando ao mérito da causa, denota-se haver restado patente o desinteresse do Autor em contratar seguro no ato da aquisição de financiamento junto à parte acionada. In casu, consoante os elementos carreados ao presente feito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes está devidamente demonstrada, inclusive a cobrança de seguro não contratado junto à Ré, que é objeto da presente ação. A parte demandada não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 333, II, CPC, restando inconteste a ilegalidade dos valores cobrados. Ressalte-se que, por se tratar de prova negativa, não é possível exigir do Autor que demonstre a não-contratação do seguro em tela. Assim, a atuação da Acionada configura prática abusiva, na modalidade denominada "venda casada", nos termos do Art. 39, I da Lei 8.078/90. Registre-se que tal prática viola deveres anexos ao contrato, tais como a confiança e a boa-fé objetiva, ensejando, portanto, a declaração de nulidade dos contratos questionados por ausência de consentimento livre e espontâneo. No que se refere ao pleito de restituição do seguro, o Autor faz jus à repetição do indébito, dos valores pagos além da quantia referente ao eletrodoméstico, em dobro, nos termos Art. 42, § único do CDC. Quanto ao dano moral alegado, restou evidenciado o nexo causal entre a conduta da Requerida e o dano amargado pelo Autor. Dessa forma, presente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe. É esse o entendimento da jurisprudência das Turmas recursais do Juizado Especial do TJBA, vejamos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICOS. VENDA CASADA DE SEGURO. ABUSIVIDADE NA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA RÉ. CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS NÃO CONTRATADAS PELO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DO VALOR DOS PRODUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A imposição contratual da contratação do seguro por parte da ré é manifestamente abusiva, conforme disposição expressa do art. 39, inciso I, do CDC. Assim, o abuso de direito está caracterizado. E a condenação por danos morais se mostra aplicável ao caso, diante da falha da prestação do serviço mediante frustração de legítima expectativa do consumidor. A sentença impugnada não merece reparos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art.46 da Lei 9.099/95. (...)Maria Lúcia Coelho Matos JUÍZA PRESIDENTE Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002573-66.2015.8.05.0229,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 29/03/2017). (Grifos aditados). No presente caso, a violação aos direitos da personalidade decorre da conduta abusiva, vedada explicitamente pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, merece a devida reparação por danos extrapatrimoniais em razão do ato ilícito praticado. No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.). No caso em tela, verifico que: a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor. Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC). DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar nulo o contrato de seguro contestado na presente demanda, vinculado ao contrato nº 808075; b) condenar o Réu a restituir os valores pagos pelo Autor, referentes ao seguro impugnado nesta demanda, em dobro, nos termos Art. 42, § único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Autor, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.  Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE). A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.    Amargosa - BA, 18 de julho de 2025.     CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO   Juíza Leiga     Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.     KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito Auxiliar
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