Camila De Oliveira Bacan

Camila De Oliveira Bacan

Número da OAB: OAB/SE 016435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila De Oliveira Bacan possui 45 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF5, TJSE
Nome: CAMILA DE OLIVEIRA BACAN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Citação
    202501044526 (0002462-78.2025.8.25.0034) - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0011819-60.2023.4.05.8500 AUTOR: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE OLIVEIRA BACAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2. Fundamentação. 2.1. Do Benefício de Prestação Continuada. O benefício de amparo social (também designado como assistencial de prestação continuada), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento pelas próprias forças ou pelo concurso de sua família. Figurando dentre as prestações inseridas na órbita da assistência social, encerra nuclear diferença em relação aos benefícios previdenciários: não pressupõe o recolhimento de contribuições, isto é, não tem caráter contraprestacional. A Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, assim regulamentou o comando constitucional: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos termos do diploma legal supra, o pretendente ao benefício deve comprovar (1) que é idoso ou portador de deficiência física, assim entendida o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (2) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Impende lembrar, ainda, que quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Nessa mesma senda, considerando a evolução da legislação pátria quanto ao conceito legal de pessoa com deficiência, tendo em conta adesão do Brasil aos termos da Convenção de Nova Iorque e a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), de modo que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Teço algumas considerações acerca do requisito legal da miserabilidade. Um aspecto de crucial relevo atina com a noção de miserabilidade, definida pela legislação em termos objetivos: renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o critério objetivo veiculado no § 3º, art. 20, da Lei nº 8.742/93: Rcl 4374 / PE - PERNAMBUCO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 18/04/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013 Parte(s) RECLTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : JORGE ANDRADE DE MEDEIROS RECLDO.(A/S) : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : DILMA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Ementa. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma relativa ao requisito da renda per capita de ¼ do salário mínimo vigente pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134) Assim, o magistrado deve pesquisar outros indicativos de miserabilidade do autor. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 3. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que os autores - comprovadamente portadores de distúrbios mentais - preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito, não só em virtude da deficiência física, da qual decorre a total incapacidade para o trabalho, como também por restar comprovado o seu estado de miserabilidade. 4. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1025181 - Processo: 200800142128 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Data da decisão: 11/09/2008; DJ de 29/09/2008) [destacado] Com efeito, o entendimento acima exposto, no que concerne à averiguação da miserabilidade, evita distorções aptas a ensejar situações desprovidas de razoabilidade, vez que não pode o simples critério aritmético trazido no art. 20 da Lei nº 8.742/93 excluir, de modo automático, a possibilidade de concessão do amparo assistencial. Ainda sobre a questão da renda familiar, não pode ser esquecida a importante regra trazida com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que em seu art. 24, parágrafo único, dispõe: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Ou seja, o benefício de amparo social concedido a outro membro da família, com idade de 65 anos ou mais, não incidirá na composição da renda quando for requerido idêntico benefício em favor de outro idoso. Conferindo uma benéfica extensão analógica à previsão legal, a jurisprudência caminha no sentido de reconhecer que a aposentadoria, cujo valor corresponda ao mínimo, também não deve - por uma questão de isonomia - ser considerada na formação da renda familiar quando o benefício de amparo social é requerido por idoso. Veja-se: DECISÃO: Vistos, etc. [...] Leio o seguinte trecho do acórdão proferido pela Turma Recursal: "O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/93, artigo 20, e Decreto 1.744/95, prevendo que, para fazer jus à sua concessão, a renda mensal familiar per capita do requerente não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. In casu, o esposo da autora percebe o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, o que, no entendimento do INSS, é razão suficiente para justificar o indeferimento do pedido. Ocorre que o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 assim estabelece no parágrafo único do seu art. 34: 'Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.' Da análise do dispositivo legal acima transcrito e considerando-se o princípio da isonomia, tenho que não há razão plausível que justifique dispensar tratamento diferenciado para o caso de membro da família que percebe aposentadoria no valor mínimo, fazendo incluí-la no cômputo da renda familiar a que se refere a Loas. Ademais, não se pode negar que a aposentadoria concedida ao segurado especial, por não ter caráter contributivo, possui natureza assistencial, a mesma do amparo social, o que corrobora ainda mais o entendimento segundo o qual estes benefícios merecem o mesmo tratamento para o fim do disposto no parágrafo único do art. 34 em referência. (...) Deste modo, ainda que o benefício percebido pelo cônjuge da autora não se refira a um amparo assistencial, e sim a uma aposentadoria no valor mínimo, entendo que não deve integrar o cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003. Destarte, uma vez demonstrada a necessidade do benefício para a sobrevivência da requerente e cumprido o requisito etário, entendo que a autora faz jus ao benefício pleiteado. (...)" 4. Logo, a ofensa ao Magno Texto, se existente, dar-se-ia apenas de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 5. Por outro lado, anoto que não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da Carta Magna, o que torna incabível a interposição do recurso com fundamento na alínea "b" do dispositivo constitucional pertinente. Neste sentido, é a remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o RE 294.361-AgR, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2006. (STF, RE 480265 / RN, Relator MIN. CARLOS BRITTO, j. 24.02.2006 - destaquei). Aprofundando ainda mais essa questão, há de se assentir que a teleologia do art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 10.741/2003 encontra tradução no propósito de assegurar o mínimo existencial ao idoso, tomando em conta as despesas adicionais que essa fase da vida exige, sobretudo com medicamentos, planos de saúde, alimentação etc. O sentido que extraio do preceito, nessa linha, não está em proteger apenas o idoso que pretende receber amparo assistencial, mas também o idoso que já recebe benefício no valor mínimo e tem na família um dependente que, pela idade ou por deficiência, estaria enquadrado na LOAS. Do contrário, o propósito do Estatuto do Idoso restaria amesquinhado, pois o maior de 65 anos - titular de benefício de valor mínimo - estaria obrigado a concorrer, com prejuízo de suas próprias e inadiáveis necessidades, para a manutenção de outra pessoa que satisfaz todos os pressupostos individuais para a obtenção do amparo social. Em suma: do cômputo da renda per capita familiar exclui-se o benefício de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) já recebido por quem conta 65 anos ou mais, pouco importando se o pretendente ao amparo social é idoso ou não. Por fim, a Lei nº 13.846/2019 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.742/1993. Na ocasião, incluiu as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único como requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício em comento. 2.2. Da presente lide. Lançadas essas ponderações, passo ao caso concreto. O Cadúnico encontra-se em IDs nº 22408108 e 24523632. Quanto ao impedimento de longo prazo, façamos a sua análise. Após análise das conclusões do perito médico judicial (ID nº 26592456), verifica-se que a parte demandante não preenche o requisito disposto no art. 20, § 2.º da LOAS, pois ficou comprovado que a enfermidade que a acomete não implica incapacidade de longo prazo (mais de 2 anos), apta a obstar sua inserção social em condições de igualdade com as demais pessoas. É que a deficiência caracteriza-se por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade em igualdades de condições com os demais integrantes. Registre-se que o fato de a pessoa ser portadora de enfermidade(s) não significa necessariamente existência de impedimento de longo prazo, pois necessária a caracterização de obstáculos à sua integração social. Em relação à impugnação e/ou questionamentos constantes no ID nº 28350274, passo à(s) sua(s) análise(s). Inicialmente deixe-se bastante claro que o perito, responsável pelo laudo de ID nº 26592456, possui pleno conhecimento técnico para avaliar as condições clínicas da parte autora, dentro do aspecto de sua capacidade laborativa. No tocante ao laudo produzido pela auxiliar deste Juízo, ID nº 26592456, observa-se que o mesmo foi confeccionado de forma cuidadosa, com apreciação de todas as doenças alegadas pela parte autora e constatadas através dos exames clínicos já existentes e dos realizados no momento da perícia, levando-se em consideração as atividades habituais da parte demandante, tendo o expert concluído que, apesar de ele(a) autora ainda ser portador(a) de doença(s), não se trata de quadro clínico apto a gerar impedimento de longo prazo. Em relação às respostas contidas no laudo de ID nº 26592456, essas foram suficientemente claras para formar o meu convencimento, não necessitando, portanto, de quaisquer esclarecimentos adicionais ou de uma perícia complementar, salientando que todo o laudo foi confeccionado levando-se em consideração as atividades habituais da parte demandante. Em relação aos questionamentos constantes no ID nº 28350274, aqueles que possuem pertinência para a resolução da presente lide já encontram respostas no próprio laudo de ID nº 26592456, onde o(a) expert deixou evidente, com base em elementos técnicos, que a parte demandante não apresenta impedimento longo prazo. Note-se que o perito analisou todas as doenças vivenciadas pelo(a) autor(a), bem como todos os relatórios e exames, tendo concluído o(a) especialista, no entanto, através do seu estudo, em conjunto com os exames físicos realizados no momento da perícia, que ele(a), apesar de ainda ser portadora de doença(s), como já comentado, não restou configurada o impedimento de longo prazo apto a impossibilitar a inserção do(a) em sociedade em igualdade de condições com os outros integrantes do corpo social. Em relação às técnicas utilizadas pelo especialista responsável pelo laudo de ID nº 26592456, não há qualquer indicativo nos autos que demonstre, mesmo que minimamente, que o mesmo tenha agido de forma irregular, razão pela qual compreendo que as conclusões existentes no sobredito laudo pericial, satisfazem todas as exigências legais, não necessitando, portanto, como já comentado, de quaisquer esclarecimentos adicionais ou de uma perícia complementar. Assim, entendo que o laudo constante de ID nº 26592456 foi bastante esclarecedor para a formação do meu convencimento, em conjunto com todos os demais documentos constantes nos autos, razão pela qual indefiro a impugnação de ID nº 35251080, e concluo que a parte autora não apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, não fazendo jus, portanto, à concessão do almejado Benefício de Prestação Continuada (BPC). Não configurado o requisito da incapacidade/impedimento de longa duração para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada relativo à pessoa com deficiência. De outro lado, consoante documento de ID 22408102, verifica-se que a parte demandante, nascido(a) em 16/07/1960, perfectibilizou o requisito legal de pessoa idosa na forma do artigo 34 do Estatuto, de maneira que há de se analisar o pressuposto legal da miserabilidade/vulnerabilidade social para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada atinente à pessoa idosa. Satisfeito o requisito, passa-se a aferir a miserabilidade do(a) autor(a). Analisando a prova carreada aos autos, verifica-se que, no(s) Laudo(s) de Avaliação Social (ID nº 59616766), o(a) perito(a) judicial/administrativo afirma que existe no caso concreto situação de miserabilidade/vulnerabilidade social. Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais do Benefício de Prestação Continuada atinente à pessoa idosa, o benefício deve ser concedido à parte autora com DIB em 16/07/2025, uma vez que se trata da data em que ele(a) tornou-se pessoa idosa. Ante tais considerações, acolho em parte a pretensão aqui deduzida, para deferir ao(à) requerente o Benefício de Prestação Continuada atinente à pessoa idosa. 2.3. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “ dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018). Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 2.4. Dos Cálculos Muito já se discutiu acerca dos critérios de atualização dos comandos sentenciais após o advento do da Lei 11.960/2009. Após a decisão do STF, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, curvei-me ao posicionamento estampado nos votos das Turmas Recursais, que determinava a aplicação dos índices definidos no voto da Suprema Corte. Ocorre que, a partir dos RESPs nº. 1492.221/PR, nº. 1495.146/MG e nº. 1.495.144/RS, ficaram redefinidos os parâmetros de atualização específicos para os benefícios previdenciários, repristinando os critérios de atualização já consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Segue ementa do RESP nº. 1492-221/PR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro⁄2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) no período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho⁄2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) agosto⁄2001 a junho⁄2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho⁄2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, c⁄c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. As referidas decisões foram encampadas pela Turma Nacional de Uniformização, em voto exarado no PEDILEF nº 0002462-54.2009.4.03.6317/SP - Luísa Hickel Gambá - Juíza Federal Relatora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO DO INCIDENTE. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não conheceu do pedido nacional de uniformização que interpôs. O embargante alega que há omissão quanto ao pleito de afastamento dos critérios de correção monetária contidos na Lei nº 11.960/2009, visto que o acórdão embargado entendeu pela ausência de interesse recursal, sustentando que o acórdão da Turma de origem teria afastado expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009, mas, na verdade, aquele julgado determinou que as parcelas devidas fossem atualizadas conforme os critérios da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a qual aplica a lei combatida. Refere que o critério de atualização de débitos judiciais contido na Lei 11.960/2009 foi declarado inconstitucional pelo STF. O Relator apresentou voto pelo provimento dos embargos de declaração e, suprindo a omissão, pelo provimento parcial do incidente de uniformização, determinando o afastamento dos critérios de atualização monetária contidos na Lei 11.960/2009 e sua substituição pelo emprego do INPC e IPCA-E, tudo fundado no julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É o breve relatório. Estou de acordo com o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. De fato, houve omissão do acórdão embargado quanto aos critérios de atualização monetária aplicados no acórdão da Turma de origem. Também estou de acordo com o parcial conhecimento do incidente de uniformização, no ponto embargado, visto que, em relação a ele, há similitude fática e jurídica e demonstração de divergência em relação ao paradigma apontado, representado pelo PEDILEF 00030602220064036314, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8/21/2011 pág. 156/196. Divirjo, porém, quanto aos critérios de atualização a serem adotados em face do julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 quanto ao critério para atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública, a atualização das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir os critérios previstos na legislação anterior à Lei 11.960, de 2009, a qual só prevalece em relação aos juros de mora, não atingidos pela declaração de inconstitucionalidade, tudo conforme consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com as alterações da Resolução CJF n. 267/2013). Com efeito, no julgamento do RE 870.947, em regime de repercussão geral, no último dia 20/09/2017, a tese firmada pelo STF apenas assegura a aplicação de índice que efetivamente garanta a recomposição do poder aquisitivo da moeda, para o que serve o índice adotado no Manual de Cálculos de Justiça Federal. Nesse mesmo sentido, a decisão tomada pelo STJ, em regime de recurso repetitivo, Tema 905, no qual foram firmadas as seguintes teses: (...) Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração e o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do incidente de uniformização, ambos interpostos pela parte autora, para fixar o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas do benefício previdenciário de que trata a presente ação, a partir da data de vigência da Lei 11.960/2009. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, suprindo a omissão apontada, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. A partir da definição de parâmetros específicos de cálculos para benefícios previdenciários, não mais subsistem os índices genéricos estabelecidos na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, onde restou delineada a aplicação do IPCA-E para a atualização das condenações contra a Fazenda Pública, sem que haja descumprimento da aludida decisão. É que as decisões que lhe foram posteriores definem os índices específicos para aplicação restrita aos créditos previdenciários. Portanto, quanto à metodologia de atualização de valores, tem-se que in casu deve se utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois este é o instrumento técnico do qual lança mão todo o Poder Judiciário Federal na atualização dos passivos devidos pela Fazenda Pública da União, sendo a sua confecção e edição, inclusive, de responsabilidade do Conselho da Justiça Federal. Importante salientar que estas regras são válidas para os valores vencidos anteriormente à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando que, a partir de 09/12/2021, passou a viger a taxa SELIC, verifico que ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Assim, os valores vencidos devem ser atualizados de acordo com as regras vigentes até o dia anterior à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 09.12.2021, passam a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. 3. Dispositivo. 3.1. Por todo o exposto, 3.1.1. REJEITO a impugnação do(a) demandante de ID nº 25380274; 3.1.2. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o INSS a CONCEDER à parte autora benefício e a PAGAR os valores vencidos, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS – IDOSO (Espécie 88) NOME DO(A) BENEFICIÁRIO(A) MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) 201.660.285-68 DIB/DER/DII/CITAÇÃO 16/07/2025 DIP 16/07/2025 3.2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela pretendida, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) aqui especificadas. 3.2.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer; 3.2.2. Ultrapassados os dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.2.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 3.2.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade, e não deverá ultrapassar o dobro dos valores atrasados. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas; 3.2.4. Apurado o valor da multa, dê-se vistas ao INSS e, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o competente requisitório; 3.2.5. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para dizer, em 05 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 3.3. CONDENO o réu também ao PAGAMENTO dos atrasados, com a observância de que inexistem parcelas prescritas e das recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003), IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), sendo que os valores vencidos a partir de 09.12.2021 devem a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). 3.4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.5. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.6. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.7. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.8. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara, computando-se no cálculo da RMI todos os salários-de-contribuição efetuados durante o período (atividades principal e secundária, se houver). Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.9. Após, proceda a Secretaria aos expedientes necessários para a apresentação dos cálculos e execução do julgado. 3.10. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.11. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. 3.12. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROC.: 202352101972 NÚMERO ÚNICO: 0009817-13.2023.8.25.0034 REQUERENTE : SÉRGIO MAURÍCIO RAPOSO NETO DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO : KARLA VICTORIA MENEZES SANTANA RAPOSO ADV. : WILSON ALMEIDA SANTANA NETO - OAB: 7287-SE ADV. : CAMILA DE OLIVEIRA BACAN - OAB: 16435-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS.
  5. Tribunal: TJSE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROC.: 202552101104 NÚMERO ÚNICO: 0005161-42.2025.8.25.0034 EXEQUENTE : . (F.D.C.S.) ADV. : EDSON REZENDE SANTOS - OAB: 138886-RJ EXEQUENTE : . (L.D.C.S.) ADV. : EDSON REZENDE SANTOS - OAB: 138886-RJ EXEQUENTE : . (F.D.C.S.) ADV. : EDSON REZENDE SANTOS - OAB: 138886-RJ EXECUTADO : . (F.M.S.) ADV. : CAMILA DE OLIVEIRA BACAN - OAB: 16435-SE SENTENÇA....: VISTOS ETC. CONSIDERANDO QUE O ACORDO RETRO ATENDE AOS INTERESSES DAS PARTES E DO(A)(S) MENOR(E)(S), E COM A CHANCELA MINISTERIAL,, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA PARA PRODUZIR OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PRESENTE FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, III, “B”, DO CPC. INEXISTINDO ESTIPULAÇÃO DIVERSA NO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, AS CUSTAS SERÃO DEVIDAS PRO RATA (ART. 90, § 2º, CPC), SENDO OS HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, VEDADA A COMPENSAÇÃO. TENDO SIDO DEFERIDA A GRATUIDADE PROCESSUAL, FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 98, § 3º DO CPC E A INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, CERTIFIQUE-SE E, INEXISTINDO REQUERIMENTOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I.
  6. Tribunal: TJSE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202552101271 NÚMERO ÚNICO: 0005889-83.2025.8.25.0034 REQUERENTE : . (F.M.S.) ADV. : CAMILA DE OLIVEIRA BACAN - OAB: 16435-SE REQUERIDO : . (F.D.C.S.) ADV. : EDSON REZENDE SANTOS - OAB: 138886-RJ REQUERIDO : . (L.D.C.S.) ADV. : EDSON REZENDE SANTOS - OAB: 138886-RJ REQUERIDO : . (F.D.C.S.) ADV. : EDSON REZENDE SANTOS - OAB: 138886-RJ ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES, POR SEUS PROCURADORES, PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, ACOSTAREM O ACORDO DEVIDAMENTE ASSINADO.
  7. Tribunal: TJSE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202553501126 NÚMERO ÚNICO: 0002462-78.2025.8.25.0034 AUTOR : ANTÔNIO MARCOS SACRAMENTO ALVES ADV. : CAMILA DE OLIVEIRA BACAN - OAB: 16435-SE RÉU : BANCO BRADESCARD ADV. : ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB: 12407-BA ATO ORDINATÓRIO....: EM FACE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ/RECORRENTE, INTIMAR O RECORRIDO, A TEOR DO ART. 42, § 2º DA LEI 9.099/95, PARA OFERECER CONTRARRAZÕES ESCRITAS NO PRAZO DE DEZ DIAS.
  8. Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202390001758 NÚMERO ÚNICO: 0003234-90.2023.8.25.0008 EXEQUENTE : CONDOMÍNIO BARRA CLUBE RESIDENCE ADV. : ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - OAB: 2795-SE EXECUTADO : FERNANDA RODRIGUES ADV. : CAMILA DE OLIVEIRA BACAN - OAB: 16435-SE SENTENÇA....: CONSIDERANDO A DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Nº 202490000850 JUNTADA EM 25/07/2025, PROCEDO COM O MOVIMENTO DE JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
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