Gilson Santana Alves
Gilson Santana Alves
Número da OAB:
OAB/SE 016665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Santana Alves possui 37 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF5, TRT20, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF5, TRT20, TJSE, TJBA, TRT5, TJRN
Nome:
GILSON SANTANA ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800321-95.2025.8.20.5109 DESPACHO 1. Considerando a manifestação do perito (ID 158527562), determino que se proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito (item 1); b) decorrido o prazo do item "a", retornem os autos conclusos para decisão. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGARTO - 8ª VARA FEDERAL CentroSul Shopping - Av. Contorno - SE 270, nº 3.795, Bairro São José, Lagarto/SE, CEP: 49.400-000 Tel. (079) 3216-2200 e-mail: vara8.atendimento@jfse.jus.br Atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h00 às 17h00 Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.X(JEF) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do Juizado Especial Adjunto da 8ª Vara, ficam cientificadas as partes da MARCAÇÃO da perícia médica a ser realizada pelo Dr. LUCAS JOSÉ MOTA NUNES, na sede desta 8ª Vara, localizada no CENTROSUL SHOPPING, Av. Contorno - SE 270, nº 3.795, Bairro São José, Lagarto/SE - CEP: 49.400-000, conforme DATA E HORÁRIO REGISTRADOS NA ABA PERÍCIAS DESTE PROCESSO. Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada. Na ocasião, o perito responderá os quesitos formulados por este juízo que seguem abaixo. Sendo paciente do médico designado para realização da perícia, a parte autora deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias para que a perícia seja redesignada. Assim, querendo, poderão as partes comparecer acompanhadas de médicos assistentes. Fica o demandante intimado a comparecer à perícia munido de todos os documentos que possuir a respeito do histórico clínico, notadamente, exames e antecedentes médicos recentes, podendo restar frustrada a prova pericial caso a parte autora compareça sem relatórios e exames médicos. O advogado é responsável pela intimação de seu constituinte. MARIA ALICE RIBEIRO LIMA DE MENEZES Servidor --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUESITOS UNIFICADOS PARA PERÍCIAS MÉDICAS (AUXÍLIOS POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - redação de 11/11/2024) Nome do Perito: Nome do Autor(a): Profissões atual e anterior: Idade: Escolaridade: Data da entrada do requerimento administrativo (DER): Em caso de pedido de restabelecimento, última data de cessação do benefício (DCB): Data desta perícia: Faça um relato do histórico: Quais exames, documentos ou antecedentes médicos o autor apresentou ao perito, e de que datas? Quesitos: 1) O autor é portador de doença ou sequela decorrente de doença? Quais? Qual a(as) CID(s)? 1.1) Qual a provável data do início da doença (DID)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. 1.2) O(a) periciando(a) está acometido de doença grave abaixo elencadas que dispensa a carência? Esclarecimentos: foi editada Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31.08.2022 [substituição da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001], comentrada em vigor em 03.10.2022, que estabeleceu o rol de doenças graves: Art. 1º A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS seráisenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria. § 1º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se: I - quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e II - critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções. § 2º As doenças e afecções listadas nesta Portariaisentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS. Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência. 2) O autor está incapaz atualmente? Justifique. Na resposta ao quesito, deverá considerar o seguinte parâmetro: 1) incapacidade para atividade habitual:"Para fins de concessão de auxílio-doença, considera-se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo."; 2.1) O autor estava incapaz na DER (Data da Entrada do Requerimento) ou na última DCB (Data da Cessação do Benefício)? Justifique. 2.2) Se sim para qualquer das duas perguntas anteriores, qual a provável data de início da Incapacidade (DII)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. 2.3) A incapacidade é temporária ou permanente? 2.3.1) Se temporária, qual a provável data da cessação da incapacidade (DCI) (já passada ou, se futura, qual a data estimada)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. 2.3.2) Se a incapacidade for permanente, o autor tem condições de ser reabilitado para outra função? Se sim, quais (considerando sua idade, grau de instrução e local onde vive)? 2.3.3) Se a incapacidade for permanente e total, o autor necessita da assistência contínua de outra pessoa para a realização dos atos comuns da vida, tais como higiene pessoal e alimentar-se? 2.4) Em caso de existência de incapacidade, ela decorre de acidente do trabalho (aquele ocorrido no trabalho ou na locomoção residência-trabalho-residência), de doença profissional ou doença do trabalho? (arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91). 2.5) Em caso de acidente de qualquer natureza, houve alguma redução da capacidade laborativa para as suas atividades habituais? Explicitar as sequelas? Na resposta ao quesito, deverá considerar o parâmetro abaixo: Acidente de qualquer natureza: Tema 253 Situação do tema: julgado. Não houve o trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Qual o conceito do "acidente de qualquer natureza" para o fim de obtenção do auxílio-acidente? Tese firmada: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. "(a) Firmar a tese de que a concessão do benefício de Auxílio-Acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n° 8.213/91". 3) O autor, em virtude da doença/problema de saúde que a comete, pode ser considerado portador de deficiência, assim entendida não a incapacidade para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, segundo o disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (transcrito abaixo)? [SIM/NÃO - Justificar detalhadamente] 3.1) O impedimento tem prazo de duração superior a 02 (dois) anos? Se sim, desde que data? Se não, há perspectiva de que ele cesse em prazo inferior a 02 (dois) anos, contados da data em que iniciou? 3.2) Tratando-se de criança, em caso de existir deficiência, qual o impacto desta na limitação do desempenho de atividade e na restrição da participação social, compatíveis com a idade? 4) Se adulto, o periciando tem o discernimento necessário para os atos da vida civil? [Justifique] Em caso de resposta negativa, o autor tem ao menos condições de participar das decisões sobre atos da vida civil, se assistida/auxiliada por alguém? 5) Informe o perito se constata incompatibilidade entre sua análise, os sinais ou sintomas indicados pelo periciando e os relatórios e exames médicos apresentados, sugestivos de simulação. Justifique a resposta. 6) Eventuais outros esclarecimentos que o perito queira fazer. Art. 5º (...) § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;" § 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. § 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001153-84.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTERESSADO: MICHELE NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): TIFFANY BRUNELLY FONTES SACRAMENTO (OAB:SE15915), GILSON SANTANA ALVES (OAB:SE16665) INTERESSADO: JOAO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Pós-Morte ajuizada por Michele Nascimento Santos em face de Admilson Nascimento Santos, Ademario Nascimento dos Santos, Adriana Nascimento Santos, Domingas Nascimento Santos, Adelmo Nascimento Santos e Renara dos Santos, sob o argumento de que seu genitor é o Sr. João Nascimento dos Santos, já falecido. Em análise inicial, verifica-se que a autora relata que, embora seus documentos pessoais (certidão de nascimento e RG) contenham o nome do suposto genitor, este não consta no livro de registro do Cartório, motivo pelo qual busca o reconhecimento judicial da paternidade. Considerando o interesse do Ministério Público, que requereu o recolhimento de material genético para a realização do exame de DNA, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta sobre o procedimento de coleta de material genético, bem como indicação dos locais e eventuais pessoas habilitadas para tanto. Ademais, intime-se o Ministério Público para acompanhar o feito, nos termos da legislação vigente. Após, voltem os autos conclusos para determinação dos atos seguintes. Cumpra-se. ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TRT20 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATSum 0000293-18.2018.5.20.0014 RECLAMANTE: ADENILZO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (22) RECLAMADO: DUCATTI CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87bcc2f proferido nos autos. Vistos etc, Indefiro o pedido de separação das execuções, por entender que isso pode gerar tumulto processual. Ademais, a reunião (ou manutenção de processos reunidos) na fase de execução facilita a adoção de medidas de constrição em bloco. Notifiquem-se as partes. Outrossim, determino a atualização do valor devido. Deve ainda o calculista, elaborar relação com os reclamantes por blocos, donde fiquem separados de acordo com o advogado que os representa. Da relação, deve ainda constar o percentual do crédito de cada reclamante em relação ao valor total devido. Após a atualização, notifiquem-se novamente as partes, por cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. LAGARTO/SE, 21 de julho de 2025. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ELENILDO CAMPOS ROCHA - JOSE AVERALDO DE JESUS SANTANA - JOAO PAULO SANTANA ARAUJO - CARLOS EDUARDO DE GOIS - HELBER MATOS DE MENEZES - ADENILZO SOARES DE OLIVEIRA - AFRANIO MENEZES DE ALMEIDA - AMILTON ALVES DOS SANTOS - GERRIVAL ESTEVES DE SOUZA - GILDEVAM ESTEVES DE SOUZA - JOSE EDNILTON RAMOS - UEDSON DE JESUS SILVA - JOSE ADENILSON DOS SANTOS - DARLAN FERREIRA DE ALMEIDA - ADEILSON ALVES DOS SANTOS - RADIEL ALVES DOS SANTOS - ADRIANO SILVA SANTOS - ADAILTON ALVES AMARAL - THIAGO DE JESUS SOUSA - IGOR LIMA DO NASCIMENTO - CARLEANDRO DE ARAUJO SOUZA - JOSILAN DA SILVA SOUSA - DEIVD THONNI LIMA DE SANTANA
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Tribunal: TRT20 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATSum 0000293-18.2018.5.20.0014 RECLAMANTE: ADENILZO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (22) RECLAMADO: DUCATTI CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87bcc2f proferido nos autos. Vistos etc, Indefiro o pedido de separação das execuções, por entender que isso pode gerar tumulto processual. Ademais, a reunião (ou manutenção de processos reunidos) na fase de execução facilita a adoção de medidas de constrição em bloco. Notifiquem-se as partes. Outrossim, determino a atualização do valor devido. Deve ainda o calculista, elaborar relação com os reclamantes por blocos, donde fiquem separados de acordo com o advogado que os representa. Da relação, deve ainda constar o percentual do crédito de cada reclamante em relação ao valor total devido. Após a atualização, notifiquem-se novamente as partes, por cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. LAGARTO/SE, 21 de julho de 2025. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DUCATTI CONSTRUCOES LTDA - EPP
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801144-87.2025.8.20.5103 DESPACHO Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença e, em especial, a alegação de excesso de execução, determino a realização de perícia contábil para aferição do real valor da execução. Assim, encaminhe-se o feito à Secretaria Unificada para indicação de perito na referida área, a fim de que apresente os cálculos adequados à obtenção do valor da condenação. Arbitro honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Caso não exista profissional cadastrado perante a Comarca na área de especialidade mencionada, oficie-se ao NUPEJ para indicação. Intime-se a parte executada para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, considerando a impugnação por excesso de execução. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos ou indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após a conclusão do laudo pelo(a) perito(a), expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Ao final, retorne o feito concluso. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202485501798 NÚMERO ÚNICO: 0004262-52.2024.8.25.0075 EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A ADV. : CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132-SE EXECUTADO : ROBSON SOUZA RAMOS ADV. : GILSON SANTANA ALVES - OAB: 16665-SE EXECUTADO : ROBSON RAMOS CONSTRUÃÃES EIRELI - ME ADV. : GILSON SANTANA ALVES - OAB: 16665-SE DECISÃO/DESPACHO....: INTIMAR AS PARTES POR SEUS CAUSÍDICOS, VIA DJE, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA PELO CEJUSC DO FÓRUM DA COMARCA DE TOBIAS BARRETO/SE, LOCALIZADO NA AV. JOSÉ DAVI DOS SANTOS, S/N, SANTA RITA, TOBIAS BARRETO/SE OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO LINK: HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/19%3AMEETING_NGI3YTVKY2ITZDG0ZI00NWE3LTK0ZJUTNGFINDY4MMYZYMM1%40THREAD.V2/0?CONTEXT=%7B%22TID%22%3A%22E5E07AA0-AB7F-4CA1-851C-79E4AEF4C50A%22%2C%22OID%22%3A%22E5D6B6FB-814A-43F4-87DC-678C5002CB2E%22%7D VIA APLICATIVO MICROSOFT TEAMS. DESIGNO O DIA 11/09/2025 ÀS 13H:00MIN PARA QUE SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
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