Ariosvaldo Oliveira Neto

Ariosvaldo Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/SE 016670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSE, TJBA
Nome: ARIOSVALDO OLIVEIRA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA NRO. PROCESSO....: 202500122254 NÚMERO ÚNICO: 0007183-78.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: TRIBUNAL PLENO RELATOR - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 24/04/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202400118615 PROCEDÊNCIA......: G-13 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EXEQUENTE - ORLANDO MARTUCELLI ROCHA ADVOGADO - ARIOSVALDO OLIVEIRA NETO - OAB: 16670/SE EXECUTADO - MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES ADVOGADO - ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - OAB: 3646/SE ADVOGADO - RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - OAB: 9010/SE ADVOGADO - YASMIN MELLO LIMA - OAB: 16793/SE EXECUTADO - PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES PROMOVA A ESCRIVANIA O CADASTRAMENTO NO SCPV2ºGRAU DO ADVOGADO DO REQUERIDO. MANIFESTE-SE A REQUERENTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM 19.05.2025. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: AÇÃO POPULAR n. 8000543-57.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: RAFAEL DOS REIS BARBOSA Advogado(s): ARIOSVALDO OLIVEIRA NETO (OAB:SE16670) REU: MUNICIPIO DE POJUCA e outros (3) Advogado(s): PETRONIO FARIAS DE AMORIM (OAB:BA21683), SAMYR LEAL DA COSTA BRITO (OAB:BA43624)   DECISÃO   Trata-se de AÇÃO POPULAR, proposta por RAFAEL DOS REIS BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE POJUCA, OBJETIVA CONCURSOS LTDA, PREFEITO MUNICIPAL DE POJUCA e JOAO MOTA JUNQUEIRA JUNIOR.  Independentemente do prazo em curso para apresentação de contestação pelos réus, observa-se que faltam condições da ação.  Isso porque é imprescindível, para a comprovação da condição de cidadão e, portanto, para atestar legitimidade ativa do autor, a apresentação de título de eleitor ou outro documento que a ele corresponda, conforme Art.1º §3º da Lei LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965:  Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (...)   § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.   A ausência da referida documentação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, face a ausência de condições da ação (art.485, VI do CPC). Vejamos:  REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA DE JUNTADA DE TÍTULO DE ELEITOR OU DOCUMENTO EQUIPARADO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 4.717/1965 - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, INCISO VI, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0004206-53.2020.8 .16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 19 .04.2021). (TJ-PR - SS: 00042065320208160190 PR 0004206-53.2020.8 .16.0190 (Acórdão), Relator.: Francisco Cardozo Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021).  No entanto, o art.321 do CPC dispõe que o Juízo deve, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, oportunizar à parte a apresentação do necessário para suprir defeitos ou irregularidades processuais.  Assim sendo, intime-se o réu para suprir, em 15 (quinze) dias, a ausência de comprovação da legitimidade ativa para propor ação popular, anexando, para isso, o título de eleitor ou documento que a ele corresponda, como certidão de quitação eleitoral, conforme exigência do art.1, 3º da Lei 4.717/65.  Caso não suprida a carência da ação no prazo, certifique-se o cartório e voltem-me os autos conclusos para sentença.  APENAS SE CUMPRIDA PELO AUTOR A DETERMINAÇÃO DESTA DECISÃO:  A) Intime-se o Ministério Público para acompanhar a ação (art.6º, 4º da Lei 4.717/65);  B) Independentemente de novo despacho, após decurso do prazo para contestação de todos os réus citados, que corre concomitantemente ao prazo desta decisão, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora.  Intime-se o autor desta decisão.  Cumpra-se.  Atribuo a esta decisão força de mandado/carta/ofício ou qualquer outro expediente apto ao processo de comunicação.     Pojuca, data registrada no sistema.     Marcelo de Almeida Costa  Juiz de Direito Substituto