Cleverton Alves Do Nascimento
Cleverton Alves Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SE 016725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleverton Alves Do Nascimento possui 250 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAL, TJSE, TRT20 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
250
Tribunais:
TJAL, TJSE, TRT20, TJBA, TRF5, TST, TRT2, TJPE, TRT5, TRF1
Nome:
CLEVERTON ALVES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
250
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000651-45.2024.5.05.0028 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS BATISTA DE SOUSA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfaab5 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Apelo tempestivo. Representação processual regular. Desnecessário o preparo, pois a parte autora não foi condenada em custas. 2. Presentes os pressupostos para seu conhecimento, admito o recurso ordinário interposto. 3. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) contrarrazões, em oito dias. 4. Transcorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos ao Eg. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TJSE | Data: 31/07/2025Tipo: Citação202511201768 (0048152-35.2025.8.25.0001) - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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Tribunal: TJSE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 202511201768 NÚMERO ÚNICO: 0048152-35.2025.8.25.0001 REQUERENTE : LARISSA VITÓRIA BATISTA SANTOS ADV. : CLEVERTON ALVES DO NASCIMENTO - OAB: 16725-SE REQUERENTE : VALNEIDE CRISTINA SANTOS ADV. : CLEVERTON ALVES DO NASCIMENTO - OAB: 16725-SE REQUERIDO : DIRETOR PRESIDENTE DO SERGIPEPREVIDENCIA SENTENÇA....: PROCESSO Nº 202511201768 VISTOS, ETC, CONSIDERANDO QUE A PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA TRATA DE MERA EMENDA DA INICIAL DO PROCESSO DE Nº 202511201515, INEXISTINDO PROCESSO NOVO, DETERMINO A DESVINCULAÇÃO DESTES AUTOS, CANCELANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO E COMUNICANDO-SE AO SEU SUBSCRITOR. ASSIM, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I E IV. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
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Tribunal: TJSE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202540802587 NÚMERO ÚNICO: 0003626-22.2025.8.25.0085 AUTOR : CLEVERTON ALVES DO NASCIMENTO ADV. : CLEVERTON ALVES DO NASCIMENTO - OAB: 16725-SE RÉU : ENERGISA SERGIPE SA ADV. : DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB: 1346-A-SE DECISÃO/DESPACHO....: DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO FORMULADO EM 27 DE JULHO DE 2025 E DETERMINO: INTIMAR A PARTE RECLAMANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME E ATUALIZADO (COM EMISSÃO DATADA NÃO SUPERIOR A 03 MESES DO AJUIZAMENTO), QUE COMPROVE HABITUALIDADE NO RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES, A EXEMPLO DE FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, FATURAS DE ENERGIA E/OU ÁGUA, INFORMANDO-LHE QUE O NÃO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DILIGÊNCIA IMPLICARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, COM BASE NO ENUNCIADO 07 DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SERGIPE. TRANSCORRENDO EM BRANCO O PRAZO ESTABELECIDO DE 05 DIAS, CERTIFICAR. APÓS, CONCLUSOS.
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Tribunal: TRT20 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001289-70.2023.5.20.0004 RECLAMANTE: ALEF JONATHAN SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea9cbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isto, concedendo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos exatos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58). A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. Para eventual condenação de indenização por danos morais, aplique-se o que previsto na súmula 439, do C. TST. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente, submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, as contribuições previdenciárias, devidas sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (caso existentes), deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Acaso devidas contribuições fiscais, serão elas calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Tratando-se de processo que tramita pelo rito ordinário, considerando que os valores são apontados como mera estimativa pela inicial, apenas para o cumprimento do requisito estabelecido no art. 840, da CLT, não há que se falar em limitação da liquidação de sentença a esses valores indicados pelo autor. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de acordo com parâmetros fixados no cálculo que segue em anexo e faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEF JONATHAN SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000362-70.2024.5.20.0004 RECLAMANTE: RENATO FERREIRA DE LIMA FILHO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5999a95 proferido nos autos. 1-Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na sentença, uma vez que não foram fixados os honorários periciais, erro que pode ser corrigido de ofício pelo juízo. 2- Assim, fixo os mencionados honorários em R$1.000,00, a serem arcados pela União, nos termos da portaria GP/SECOR 003/2007, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, mantendo incólume os demais termos da sentença. 3- Solicite-se ao SOF o pagamento. 4- Tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, aguarde-se, por 5 dias, manifestação do(a) reclamante. 5- Notifique-se. 6- Após decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito pelo prazo prescricional de 2 anos. ARACAJU/SE, 30 de julho de 2025. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERREIRA DE LIMA FILHO
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Tribunal: TRT20 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001289-70.2023.5.20.0004 RECLAMANTE: ALEF JONATHAN SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea9cbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isto, concedendo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos exatos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58). A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. Para eventual condenação de indenização por danos morais, aplique-se o que previsto na súmula 439, do C. TST. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente, submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, as contribuições previdenciárias, devidas sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (caso existentes), deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Acaso devidas contribuições fiscais, serão elas calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Tratando-se de processo que tramita pelo rito ordinário, considerando que os valores são apontados como mera estimativa pela inicial, apenas para o cumprimento do requisito estabelecido no art. 840, da CLT, não há que se falar em limitação da liquidação de sentença a esses valores indicados pelo autor. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de acordo com parâmetros fixados no cálculo que segue em anexo e faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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