Martinelli & Nascimento - Advogados
Martinelli & Nascimento - Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 001575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT21, TJAL, TJPE
Nome:
MARTINELLI & NASCIMENTO - ADVOGADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef69e11 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao acórdão, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em relação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 142 da SDI-1 do C. TST. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SAULO SOUZA COSTA - SOUZA & COSTA LTDA - ME - JOSE BALTAZAR SOBRINHO - AUTO VIACAO JARDINENSE LTDA - ME - ELIANA PAIVA DE SOUSA - VIOLANGE MEDEIROS
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef69e11 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao acórdão, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em relação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 142 da SDI-1 do C. TST. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA - ANTONIO CARLOS FONSECA DA COSTA
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE FELIPE MOREIRA LEITE (OAB 292145/SP), ADV: FERNANDO DOS SANTOS LIMA (OAB 401239/SP), ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), ADV: RAFAEL GUIMARAES PLÁCIDO, (OAB 320580/SP), ADV: THIAGO SBRAVA BARROS (OAB 245160/SP), ADV: NEUSA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 58944/SP), ADV: A. CRISTINA CICARONI (OAB 90539/SP), ADV: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 7088/SE), ADV: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA), ADV: CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA), ADV: MARCENO ROCHA BARBOSA RISSATTO (OAB 292624/SP), ADV: TIAGO DO CARMO ALVAREZ (OAB 520890/SP), ADV: WAGNER BRITO DA SILVA (OAB 44122/BA), ADV: ANTONIO CARLOS MATOS VIANA (OAB 8350/BA), ADV: ÍKARO ANTONIO ALVES VIANA (OAB 40435/BA), ADV: MATHEUS ALTINO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 488945/SP), ADV: CAROLINA MARTIL ANDRADE (OAB 337547/SP), ADV: MARTINELLI & NASCIMENTO - ADVOGADOS (OAB 1575/SP), ADV: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARINHA (OAB 760B/BA), ADV: MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 67754/BA), ADV: GEORGIA CALMON MARTINELLI (OAB 426348/SP) - Processo 0704470-62.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DENUNCIDO: B1R.L.F.O.B0 - B1Jadson de Sousa SantosB0 - B1I.R.S.B.B0 - B1R.A.D.S.B0 - VÍTIMA: B1C.S.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que apresente alegações finais, no prazo legal. Maceió, 03 de julho de 2025
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147203-26.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. L. S. F. RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID207658573 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias úteis tendo em vista o pedido do demandado, conforme solicitado no petitório Id 207559830. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Recife/PE, 17 de junho de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito " RECIFE, 3 de julho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014832-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. T. A. C. RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207476245, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... Este Juízo proferiu julgamento, julgando procedente em parte a pretensão autoral. A parte ré, irresignada, interpôs embargos de declaração com efeitos modificativos, alegando que houve omissão na medida em que não este Juízo não se manifestou acerca da aplicação, ao caso vertente, do art. 10, inc. VI, da Lei Federal n. 9.656/98. Aduz, ainda, obscuridade na ausência de especificação, na sentença, sobre qual dos 03 (três) laudos médicos apresentados nos autos deve ser considerado para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimada, autora apresentou impugnação, assinalando a ausência de cabimento do recurso. Relatei. Decido. Considerando que o desiderato recursal é a correção do texto, concluo que inexiste fundamento para acolher a pretensão dos aclaratórios, uma vez que a decisão impugnada não está omissa, apenas não acolheu a tese do exequente. A finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria que o juiz deveria se manifestar, e retificar contradições internas da decisão, ou corrigir erro material. Verifico que a sentença motivou suficientemente, não contendo qualquer omissão a ser sanada, e que a parte embargante, com os presentes embargos, pretende apenas rediscutir a matéria trazendo novos argumentos na tentativa de fazer com que este juízo reveja seu posicionamento, o que não cabe em embargos de declaração. No que concerne ao laudo a ser considerado para fins de cumprimento da obrigação de fazer, por se cuidar de tratamento contínuo por prazo variável de acordo com a necessidade do paciente, não há como vincular o fornecimento do medicamento a um determinado laudo médico. Com efeito, no curso do tratamento o médico assistente avaliará a necessidade do uso contínuo do medicamento, bem como poderá ajustar a dosagem, de acordo com a evolução clínica. Assim, houve omissão desse juízo apenas para condicionar o fornecimento do medicamento à apresentação de laudo médico atualizado a cada 6 meses. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos presentes embargos de declaração apenas para condicionar o fornecimento do medicamento à apresentação de laudo atualizado a cada 6 meses, demonstrando a continuidade do tratamento e eventual ajuste na dosagem. Intimem-se as partes eletronicamente. RECIFE, 16 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046996-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): P. D. B. M. RÉU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207432570, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência inaudita altera pars e Indenização por Danos Morais ajuizada por P. D. B. M., menor impúbere, nascido em 12/04/2012 (atualmente com 13 anos de idade), neste ato representado por sua genitora, Sra. Rafaela Macedo Bezerra de Brito, em face da FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. Narra o Autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré e foi diagnosticado com Deficiência do Hormônio do Crescimento (DHC - CID E23.0), conforme laudo médico e exames acostados (ID 206234999 e ID 206235001, pág. 56). Aduz que lhe foi prescrito, com urgência, tratamento contínuo com o medicamento SOMATROPINA (nas apresentações Norditropin 15mg, Omnitrope 15mg ou Genotropin 12mg, na dose de 2,4mg/dia), essencial para seu adequado desenvolvimento físico e psicossocial, sob risco de baixa estatura definitiva e outras complicações, dado seu estágio puberal (Id. 206235000). Sustenta que, apesar da solicitação administrativa, a Ré não autorizou o fornecimento do medicamento, configurando negativa tácita (Id. 206235003 a 206235007). Diante disso, e da urgência, a família vem custeando o fármaco (ID 206235008 a 206235011). Requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a fornecer o medicamento SOMATROPINA, nos moldes da prescrição médica, pelo tempo necessário, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com documentos. Custas processuais recolhidas (Id. 206598760), superando o pleito inicial de justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso destes autos, restou provada a existência de contrato de plano de saúde entre as partes e o não atendimento da solicitação administrativa para fornecimento da medicação pretendida pela autora. Pois bem. De logo, observo que a medicação pretendida pela autora é inegavelmente de uso domiciliar, administrada fora do ambiente hospitalar. Como se sabe, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos do artigo 35 da referida Lei e respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. Já a cobertura de tratamentos não contemplados pelo aludido Rol submete-se às condições do art. 10, §13, da mesma lei, introduzido pela Lei 14.454/2022. Excluem-se, por sua vez, da cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, nos termos do mesmo artigo: VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Dentre as exceções da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, ou seja, em que o fornecimento écogente ainda que se trate de droga de administração fora do ambiente hospitalar, encontram-se os seguintes, nos termos do art. 12, I, “c”, e do inciso II, “g”, da Lei 9.656/98: I – cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Como se pode observar, não há qualquer previsão pela legislação de regência instituindo como de cobertura obrigatória ofornecimento da medicação que ora se pretende ver custeada pela demandada, especialmente por se tratar de droga de administração domiciliar, cuja natureza dispensa a cobertura. Nesse vetor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento de uso domiciliar . Pedido para custeio do medicamento "Somatropina". Hormônio para crescimento. Insurgência da ré. Alegação de ausência de cobertura para medicamento de uso domiciliar . Cabimento. Fármaco de autoadministração. Entendimento recente do STJ sobre a não obrigatoriedade da operadora de custear referido medicamento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2184591-63.2023.8.26 .0000 São Paulo, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SOMATROPINA - ELIGARD - USO DOMICILIAR - RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE - NÃO CONFIGURADA- ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - Em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, tendo como exceções: a) os antineoplásicos orais (e correlacionados);b) a medicação assistida (home care); e c) outros fármacos incluídos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no rol de fornecimento obrigatório. (STJ. 3ª Turma . REsp 1692938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694) - Não comprovada nenhuma hipótese de exceção à regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento para tratamento domiciliar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012146-58 .2023.8.13.0223, Relator.: Des .(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Por todo o exposto, ante a ausência da configuração dos requisitos necessários à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial. A atenta análise dos autos, contudo, permite entrever que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda, uma vez que se limita a contemplar os valores pedidos a título de danos morais e danos materiais. Assim sendo, intime-se a parte autora para que proceda à retificação do valor da causa para que contemple também o valor equivalente a um ano do tratamento pretendido, sob pena de arbitramento por este juízo. Procedida a emenda, intime-se a parte para que pague as custas complementares no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. RECIFE, 16 de junho de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0079126-62.2023.8.17.2001 – Comarca de Recife. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife. Apelante: Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores. Apelado: Cauã Pedro Rodrigues Cabral. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença (ID 49017882), proferida em Ação de Obrigação de Fazer, a qual, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, julgou procedente o pedido inicial para condenar a AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES a “custear o pagamento do tratamento prescrito em favor da parte autora, conforme prescrição médica de ID nº 138347244, até progressão da doença, mediante apresentação de requisição médica atualizada a cada 04 meses”, bem como a pagar indenização por danos morais. Observada a tempestividade do recurso da Autarquia Municipal, interposto em 22/01/2025 (ID 49017886), ante a publicação do decisum em 31/10/2024 e ciência do apelante em 11/11/2024 (Intimação nº 28458293 – autos originários). Assim, verificando o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010, todos do CPC, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, ante a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 49017859). Outrossim, em atenção ao contido no art. 932, VII, do CPC, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os fins de direito. P. R. I. Recife, “data conforme registro eletrônico”. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007569-62.2025.8.17.2480 EXEQUENTE: TATIANA MARGARIDA DE ANDRADE EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc ... O cumprimento de sentença deve ocorrer nos autos do processo principal (0020341-62.2022.8.17.2480). Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito. Intime-se para apresentar a petição no processo 0020341-62.2022.8.17.2480. Sem custas nem honorários. Arquive-se. P. R. I. CARUARU, 16 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0034269-91.2024.8.17.2001 APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO(A): V. C. S. B. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, contra sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Capital/PE, que, nos autos da ação ajuizada por V. C. S. B., representado por sua genitora, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o custeio do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), com abordagem ABA, inclusive com assistente terapêutico em ambiente escolar. A sentença também reconheceu a solidariedade das rés para fins de reembolso de despesas realizadas no interregno entre a concessão da tutela de urgência e seu efetivo cumprimento, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, além da condenação ao pagamento das custas processuais. Sustenta a apelante, em síntese, que: O assistente terapêutico não possui cobertura obrigatória contratual, tampouco previsão no Rol de Procedimentos da ANS, sendo atividade de caráter educacional, não médico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (TJ-GO, TJ-SP, TJ-BA); que O tratamento fora da rede credenciada não estaria amparado pelas hipóteses legais e contratuais, inexistindo demonstração de indisponibilidade da rede referenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e da RN nº 259 da ANS; questiona a condenação por danos morais, argumentando ausência de ilícito e exercício regular de direito, pois a negativa de cobertura baseou-se em cláusulas contratuais e critérios técnicos. Por fim, insurge-se contra os honorários sucumbenciais fixados sobre obrigação de fazer, por tratar-se de prestação continuada e de valor inestimável, defendendo que a base de cálculo deveria ser o valor da causa ou, subsidiariamente, arbitrada por equidade, conforme precedentes do STJ (REsp 1904603/RS e REsp 1746072/PR). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, defende, em síntese, preliminarmente que o recurso seja inadmitido por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não impugna de forma especifica os fundamentos, no mérito defende a legalidade da condenação, ressaltando que: a assistência terapêutica com supervisão ABA é parte essencial do tratamento do TEA e integra cobertura obrigatória dos planos de saúde conforme a RN 465/2021 e RN 539/2022 da ANS; O tratamento foi prescrito por médico assistente e não havia profissional habilitado disponível na rede credenciada, sendo legítimo o custeio fora da rede, conforme jurisprudência consolidada e normas da ANS (RN 259/2011). O tratamento foi prescrito por médico assistente e não havia profissional habilitado disponível na rede credenciada, sendo legítimo o custeio fora da rede, conforme jurisprudência consolidada e normas da ANS (RN 259/2011). Ainda, alega que indenização por danos morais é devida, uma vez que a negativa de cobertura violou direitos fundamentais do menor, gerando risco à sua saúde e desenvolvimento, configurando ilicitude contratual. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela operadora, em ação que versa sobre obrigação de custear tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo o acompanhamento terapêutico com supervisão ABA em ambiente escolar, bem como indenização por danos morais. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o Relatório, passo a decidir. Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não de obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar da segurada diagnosticado com transtorno do espectro autista. De início, vale destacar que a decisão recorrida foi prolatada com fundamento em precedente, firmado em Incidente de Assunção de Competência, o que autoriza o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, alínea “c”, do CPC. Conforme relatado, foi deferido em primeira instância o custeio da integralidade do tratamento multidisciplinar da autora, nos termos da requisição médica anexada aos autos. In casu, ressalta-se ser de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC). Inicialmente, segundo esclarecimento da Organização Mundial e a Organização Pan-Americana de Saúde: O transtorno do espectro autista (TEA) se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva. O TEA começa na infância e tende a persistir na adolescência e na idade adulta. Na maioria dos casos, as condições são aparentes durante os primeiros cinco anos de vida. Indivíduos com transtorno do espectro autista frequentemente apresentam outras condições concomitantes, incluindo epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). O nível de funcionamento intelectual em indivíduos com TEA é extremamente variável (https://www.paho.org/pt/topicos/transtorno-do-espectro-autista. Acesso em 16.04.2024 às 9h20). É inconteste no presente caso que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com demandas compreendidas pelo médico assistente como precisando ser atendidas pelas terapias prescritas. A alegação de não constar no rol da ANS não merece prosperar. É importante registrar que o STJ entende que é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializadas prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Posteriormente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os pacientes com autismo, assim, sobrevieram diversas manifestações da ANS no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares, aliás, restou publicada a Resolução Normativa 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista. Ainda, no dia 01/07 /2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CIDF84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. Além disso, por meio da Resolução Normativa 541/2022, a ANS alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos obrigatórios, depois dessa alteração, as terapias com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia passaram a ter cobertura ilimitada. Pois bem, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Seguindo tal linha de entendimento, portanto, foram definidas as seguintes teses no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 0018952-81.2019.8.17.9000, neste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Ademais, a partir da definição das teses mencionadas, fica o plano de saúde obrigado a assegurar o tratamento multidisciplinar do transtorno do espectro autista com as terapias prescritas pelo médico assistente. Desta feita, o tratamento intensivo e multidisciplinar dos pacientes com autismo, em qualquer idade, irá lhe propiciar um avanço significativo nas limitações impostas pelo transtorno do neurodesenvolvimento. Doutra sorte, em relação a quantidade de sessões necessárias, cabe ao médico assistente a prescrição da terapêutica adequada, não podendo o plano de saúde limitar o número de consultas/sessões anuais à quantidade fixada pela ANS apenas como cobertura obrigatória. Quanto à cobertura no ambiente escolar, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. É dizer, o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/12. Sendo assim, não merece prosperar a alegação de que esta parte do tratamento está fora do âmbito da saúde e, sendo assim, não deveria ser coberta pelo plano, pois a decisão agravada em conformidade com o IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (TJPE), que definiu a obrigatoriedade da cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na forma prescrita pelo médico assistente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar. No tocante à condenação em danos morais, verifica-se que esta merece integral manutenção. A indenização por dano moral tem, conforme jurisprudência consolidada do STJ, função ressarcitória e punitivo-pedagógica, buscando compensar a dor e sofrimento experimentados pela vítima, bem como desestimular práticas semelhantes por parte do ofensor. No caso em análise, a ré é empresa de grande porte, com robusta capacidade financeira. Indenizações módicas, como a ora imposta – R$ 8.000,00 –, mostram-se adequadas à dupla finalidade da compensação e da repressão. Ademais, o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença recorrida fixou-os no percentual de 20% sobre o valor da condenação, sem, contudo, delimitar expressamente um valor ou prazo certo para a obrigação imposta à parte demandada, tratando-se de prestação de trato continuado, com caráter indeterminado. Ocorre que, é possível e recomendável que, em demandas que envolvem obrigação de fazer de prestação continuada — como nos casos de fornecimento de tratamento a pessoa com Transtorno do Espectro Autista —, o juízo fixe critério objetivo para cálculo dos honorários, considerando, como parâmetro razoável, o valor correspondente a um ano de tratamento, especialmente quando inexistente delimitação expressa de prazo no título judicial. Tal entendimento busca equilibrar a justa remuneração da parte vencedora e o princípio da razoabilidade, evitando que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base em obrigação cujo valor total futuro seja incerto ou potencialmente ilimitado. Diante disso, assiste razão parcial à apelante, devendo os honorários advocatícios de sucumbência ser fixados em 20% sobre o valor equivalente a um ano do tratamento multidisciplinar prescrito, cuja estimativa deverá ser apurada nos autos com base nas terapias descritas no laudo médico, facultando-se à instância de origem a fixação desse montante em fase de cumprimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela UNIMED Nacional – Cooperativa Central, exclusivamente para readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor equivalente a um ano de tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, conforme previsto nos autos e a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Mantenho, no mais, incólume a sentença recorrida, inclusive quanto à obrigação de custear o tratamento e à condenação por danos morais. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator. 06
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136208-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): R. G. RÉU: A. P. F. T., T. T. D. D. E. L. -. E. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206128843, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Atento à disposição constante do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo com a organização e saneamento do processo. Decisão acolhendo as emendas realizadas através da petição id 190206659; diante do recolhimento das custas processuais, deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça; deixando de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC; e determinando a citação da parte demandada, id 192517439. Petição da parte autora acostando o comprovante do pagamento das custas processuais, id 195987028. Petição da parte demandada Ana Patrícia, acostando documentos de Representação Processual, id 198252479. Contestação apresentada pelas demandadas ANA PATRÍCIA FERRAZ TEIXEIRA e TITA TEIXEIRA DECORAÇÃO DE EVENTOS LTDA neste ato representada por sua Titular Ana Patrícia, e compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte demandada, por ocasião da apresentação da sua peça de defesa, id 198882628, elaborou questionamentos preliminares, quais sejam, impugnação da Gratuidade da Justiça - Inexistência dos Requisitos Autorizadores; impugnação ao Pedido de Segredo de Justiça e Trâmite Prioritário da Demanda, que deverão ser analisados nesta oportunidade; e alegando no mérito, que será objeto de análise em momento oportuno, refutando os fatos alegados pela parte autora, arguindo, resumidamente, que ao contrário do que alega o Demandante, a separação do ex-casal não se trata apenas de um simples litígio judicial; que envolve situações das mais diversas complexidades, tais como: violência física, psicológica, violência sexual e patrimonial, stalking, dentre outros. Ou seja, compreende um cenário de humilhação à Demandada, esta, sim, desrespeitada e violentada na sua dignidade, desde a época do casamento até os dias atuais; que a separação de fato traz consequências jurídicas tanto no aspecto pessoal, como no patrimonial, tais como a extinção do dever de fidelidade e o de mútua assistência, e até mesmo impõe o fim do regime de bens, inexistindo a comunicabilidade do patrimônio e dívidas após esse fato; que após a separação de fato, extinguem-se os deveres decorrentes do matrimônio; que a obrigação da Demandada de manter o Demandante no plano de saúde, caracterizado pelo dever da mútua assistência decorrente do casamento, cessou no momento da separação de fato do casal, que ocorreu em dezembro do ano de 2023; que a única situação em que essa obrigação poderia subsistir, seria na hipótese de uma determinação judicial de caráter alimentar em prol do Demandante. E esta obrigação não existe! Não há qualquer decisão nesse sentido que imponha à Demandada o dever de prestar alimentos ao Demandante; que ainda que se reconheça, em determinados casos, o direito à prestação alimentar entre ex-cônjuges, tal direito não é absoluto e encontra limitações, especialmente quando o credor adota condutas indignas em relação ao devedor dos alimentos. Se não há obrigação da Demandada de prestar alimentos ou de manter o Demandante no plano de saúde (até porque seria ele considerado indigno, em razão dos atos de violência doméstica praticados), com ainda menos razão poderia haver qualquer dever de indenizá-lo, seja a título de danos morais ou materiais, havendo ainda uma Medida Protetiva, que foi deferida e se encontra em vigor, com trâmite perante a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Recife, sob o nº 0006743-03.2023.8.17.4001; ainda nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação do Regime de Convivência, que tramita perante a 14a. Vara de Família e Registro Civil, constam declarações de testemunhas que comprovam a violência doméstica narrada. Que o Demandante distorce os fatos ao tentar fazer crer que ainda enfrenta o câncer e segue em tratamento ativo para a doença; no entanto, o atestado anexado pelo próprio Demandante comprova que a doença foi diagnosticada em 2006 (ou seja, há 19 anos!!!). Que, na época, o Demandante foi submetido a cirurgia e radioterapia, estando desde então apenas em acompanhamento médico regular, assim como qualquer outra pessoa que tenha passado por um tratamento semelhante. Ademais, as demais condições de saúde mencionadas pelo Demandante não possuem gravidade suficiente para justificar os pedidos formulados; que o Demandante não foi surpreendido com o cancelamento inesperado do plano de saúde. Entendendo por essa impossibilidade, haja vista o fim das obrigações matrimoniais, após a separação de fato dos litigantes, ele chegou a consultar o corretor para uma futura migração, não o fazendo, à Demandada não restou alternativa senão o cancelamento da vinculação do Demandante ao plano de saúde de sua empresa. Pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas; pela total improcedência da ação; pela condenação da autora nas custas e honorários advocatícios; pela declaração da litigância de má-fé. Réplica apresentada no id 202143248. Petição da parte autora informando que não há mais provas a produzir, id 202143973. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência De Débito C/C Indenização por Danos Morais, Restituição de Indébito e Pedido Liminar. Impugnação da Gratuidade da Justiça - Inexistência dos Requisitos Autorizadores A preliminar de impugnação de Gratuidade de Justiça não merece acolhimento, uma vez que a parte autora recolheu as custas no id 195987028, não sendo beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, afasto, desde modo, a preliminar arguida pela parte demandada de impugnação a Gratuidade de Justiça. Da preliminar de impugnação ao Pedido de Segredo de Justiça e Trâmite Prioritário da Demanda Alega a ré que o pedido de prioridade na tramitação do processo se escora no alegado diagnóstico atual oncológico, o que não é verdade, posto que esta diagnose é do ano de 2006. Por fim, o segredo de justiça é medida excepcional e que, nos presentes, não há nada que o justifique, tendo em vista que o Demandante não está gravemente doente, apenas assim alegando para amparar o seu pedido de indenização. Referida medida apenas serviu para atrapalhar o acesso da Demandada aos autos, uma vez que a habilitação e visualização do processo em casos que tais, é algo que não se dá de forma imediata. Entretanto, tal alegação não prospera. O juízo decidiu pela prioridade na tramitação do feito e pela manutenção do Sigilo nos presentes autos de forma fundamentada, não trazendo a parte ré novos elementos que possam alterar a decisão. Por tais motivos, afasto a preliminar suscitada e rejeito a presente Impugnação do Pedido de Segredo de Justiça o Trâmite Prioritário da Demanda. Dou por saneado o feito. Considerando que a parte autora já informou que não mais provas a produzir (id 202143973 ), determino a intimação tão somente da parte demandada, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende produzir outras provas, indicando-as, detalhada e pormenorizadamente, as que eventualmente ainda pretenda produzir, explicitando a capacidade dessas provas de "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), sob pena de preclusão e julgamento, conforme o estado do processo. Na oportunidade, cientifiquem-se as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de requerimento de produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito, ocasião em que também deverá se pronunciar acerca dos documentos acostados com a petição de id 202143248. Intime-se. Recife, 03 de junho de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
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