Martinelli & Nascimento - Advogados
Martinelli & Nascimento - Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 001575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT21, TJPE, TJAL
Nome:
MARTINELLI & NASCIMENTO - ADVOGADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0165062-89.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRIONI DIONISIO CALHEIROS, LUZIA CRISTINA CALHEIROS DIONISIO, LUIZ DIONISIO, SANDRA MARIA CALHEIROS DIONISIO RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 5 de junho de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0043807-51.2024.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): RENATO GRACIE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 49205273 , no prazo legal. Recife, 5 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
-
Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073376-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): R. G. RÉU: S. A. C. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de maio de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto. Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024) Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AYRON WILLY SAMPAIO SANTOS
-
Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto. Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024) Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto. Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024) Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SOARES GALVAO
-
Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto. Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024) Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto. Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024) Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FONSECA DA COSTA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto. Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024) Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIOLANGE MEDEIROS
-
Tribunal: TRT21 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0000206-30.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: VIRGINIA LUCIA FONSECA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VIOLANGE MEDEIROS E OUTROS (23) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0000206-30.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante: Virgínia Lúcia Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravante: Antônio Carlos Fonseca da Costa Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Agravado: Violange Medeiros Advogada: Thaise Paiva de Brito Advogado: Renivaldo Costa da Silva Advogada: Simone Soniere Costa de Oliveira Advogada: Flavia Maia Fernandes Advogado: Joel Advogado: Igor Medeiros Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes Advogado: Thiago Araujo Soares Advogado: Carlos Roberto de Medeiros Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Júnior Advogada: Gabriela Vitoria Torres Vieira Advogado: Johnatha Betemiller Vieira da Silva Advogada: Melissa Regina de Souza Rocha Advogada: Andreza Carla Rodrigues Dantas Advogada: Barbara Candida Brandao de Araujo Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira Advogada: Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha Advogado: Luiz Valerio Dutra Terceiro Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira Advogada: Verônica Simonetti Vasconcelos Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu Advogado: Marcelo de Barros Dantas Advogada: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Advogada: Tulyane Karla da Silva Dantas Advogado: Nelio Silveira Dias Junior Advogado: Ettore Ranieri Spano Advogado: Lucas Dantas e Medeiros Araujo Advogado: Agliberto Mendes de Pontes Junior Advogada: Ericka Cristina Ribeiro dos Santos Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho Advogada: Marilia Mesquita de Gois Advogado: Giuliherme Martins de Melo Advogada: Maria da Penha Batista de Araujo Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Advogada: Ana Monica Medeiros Ferreira Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar Advogado: Eric Torquato Nogueira Advogado: Elisama Araujo Cunha Pinheiro Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim Advogada: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra Advogada: Dalete Salviano da Silva Advogado: Marcio Ruperto Souza das Chagas Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa Advogado: Tiago Neres da Silva Advogado: Marcelo Alexandre da Rocha Leao Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim Advogado: Djason Barbosa da Cunha Advogada: Monica Macedo Advogado: Marciel Antonio de Sales Advogado: Diego Almeida Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogada: Maria Gabriela Isabela Araujo de Medeiros Advogada: Pamella Katheryne Pereira Rangel Lopes Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: João Bosco de Paiva Advogada: Lenita Rodrigues Torres Oliveira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Advogada: Marliete Lopes dos Santos Advogado: Jussiel Fonseca Dantas Advogada: Lucy Diniz Macedo Advogada: Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira Advogada: Edivana Maia Pessoa Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Advogado: Francisco de Assis Cruz de Araujo Advogado: Reovan Brito Cabral da Nobrega Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Agravada: Auto Viação Jardinense LTDA - ME Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravada: União Federal (PGF) Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravada: Souza & Costa Ltda - ME Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogada: Ana Ruth Ferreira Soares Agravado: Joaquim Baltazar da Costa Filho Agravado: Jose Baltazar Sobrinho Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro Agravado: Diego Saulo Souza Costa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Agravado: Januario & Ferreira LTDA - ME Agravado: Rodrigues Azevedo & Costa LTDA - ME Agravada: Eliana Paiva de Sousa Advogado: Jonathan de Oliveira Alves Advogado: Diego Saulo Souza Costa Agravada: Maria Euzebia da Costa Agravado: Henrique Cesar Souza da Costa Agravado: Flavio Pinheiro da Costa Agravado: Bruno de Azevedo Costa Agravada: Kaynara Maria Rodrigues Baltazar Agravado: Iparaguacy Medeiros dos Santos Agravado: Ubirajara Costa Nobrega Agravada: Tilda Baltazar da Costa Agravado: Tilson Baltazar da Costa Agravada: Thomires Costa Nobrega Agravado: Theobaldo Baltazar da Costa Agravado: Tenival Baltazar da Costa Agravada: Joelma Maria Silva de Brito Terceiro Interessado: Itau Seguros de Auto e Residencia S.A. Arrematante: Guanabara Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA Terceiro Interessado: Município de Natal Arrematante: Mozart Krishnaaor Rodrigues Freitas - ME Terceiro Interessado: Município de Macaíba Arrematante: Ayron Willy Sampaio Santos Advogado: Lando Borges Bottosso Arrematante: Elton Olimpio de Medeiros Maia Advogado: Elton Olimpio De Medeiros Maia Arrematante: Gleise Silva de Lima Rodrigues Terceiro Interessado: Marcos Antonio Soares Galvao Advogada: Jessika de Morais Silva Passos Origem: Central de Apoio à Execução - CAEX EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de executados contra decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, em razão da ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a necessidade de garantia integral da execução para o conhecimento de agravo de petição contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128 do C. TST. Desse modo, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados, bem como ausente a integral garantia da execução, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição. __________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 128, II. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados Virgínia Lúcia Fonseca da Costa e Antônio Carlos Fonseca da Costa em face da decisão de f. 5746/5748, que negou seguimento ao agravo de petição de f. 5730/5743. Em razões recursais (f. 5861/5877), os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 89ee5ec / b9cf5bc), defendendo a manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões (ID d65909e), requerendo "1) O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo; 2) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos jurídicos." Em seguida, proferida decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID f53b41c), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os agravantes tomaram ciência da decisão que negou seguimento ao agravo de petição em 10.02.2025 e interpuseram o agravo de instrumento em 18.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (f. 5880/5881). Agravo de instrumento conhecido. 2.2. Mérito. Em razões recursais, os agravantes asseveram que "protocolou Agravo de Petição (Id 82caab4) contra a Decisão de Id 2fa9bb0, proferida na fase de execução, em que não se conheceu a Impugnação à Penhora (Id 2b883d1), opostos pelos ora Agravantes em face da penhora realizada em Execução Provisória (Id 9fc472a) referente ao Veiculo Onix), no presente processo nº 0158500- 02.1996.5.21.0001, envolvendo os Agravantes", que "o Juízo a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Agravo de Petição, entendeu que não houve a garantia integral do juízo, negando seguimento ao recurso com fundamento na suposta deserção", que "a r. decisão recorrida deve ser alterada porquanto o Agravo de Petição aborda matérias de ordem pública que dispensa a garantia do Juizo", que "a duplicidade de atos executórios sobre o mesmo bem configura flagrante bis in idem processual, em violação ao art. 4º do Código de Processo Civil", que "a decisão desconsidera que a constrição do veículo já foi alvo de impugnação, com recurso pendente de julgamento nos autos apartados n.º 0000935-90.2024.5.21.0001", que "essa duplicidade não apenas aumenta o ônus processual desnecessário, mas também compromete a racionalidade do trâmite judicial, ferindo os princípios de economia e eficiência processual", que "a manutenção dessa situação gera insegurança jurídica, além de dificultar a organização dos atos e decisões processuais", que "essa medida fere o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que exige que os atos de execução sejam conduzidos de maneira menos gravosa ao executado", que "conforme o art. 139, inciso III, do CPC, o Juízo deve concentrar os atos processuais em um único procedimento, evitando decisões contraditórias e dispersão processual", que "a determinação de nova penhora antes do julgamento do recurso pendente compromete a segurança jurídica, pois não permite que o processo siga seu curso normal, com decisões firmes e definitivas", que "o mandado de penhora apresenta flagrante nulidade em razão da cláusula genérica e indeterminada que autoriza a penhora de qualquer outro veículo que esteja na posse do executado, ora Agravante, ou de terceiros, extrapolando os limites da decisão judicial e violando princípios processuais fundamentais", que "a cláusula genérica imposta no mandado viola princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), pois permite que terceiros que nada devem sejam surpreendidos com a constrição de bens sem qualquer relação com a execução", que "por se tratar de matéria que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, torna-se dispensável a exigência de prévia garantia do juízo", que "a exigência de garantia integral do juízo não pode prevalecer quando o agravo de petição versa sobre matérias que afetam diretamente a legalidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional" e que "a exigência de depósito recursal nessas circunstâncias configuraria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição". Por esses motivos, requer "o regular processamento e julgamento do presente recurso, sem a exigência de depósito recursal, visando à preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". O juízo a quo não conheceu do agravo de petição dos exequentes, utilizando-se da seguinte fundamentação: Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do Agravo de Petição sob id 82caab4, apresentado pelos executados VIRGÍNIA LÚCIA FONSECA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA COSTA. Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto indispensável ao processamento do agravo de petição (art. 884, "caput", da CLT). Assim sendo, o referido agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade, uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado ultrapassa quatro milhões de reais e não existe nos autos penhoras em valor suficiente à garantia integral da dívida. [...] Por fim, é de se destacar que não há matéria de ordem pública a ser analisada, eis que o veículo objeto da penhora não se trata de instrumento necessário ao exercício da profissão dos executados. Ao contrário, veículo próprio se trata apenas de um mero facilitador de transporte pessoal. Nesse contexto, o artigo 833 do CPC é expresso ao definir quais bens se enquadram no rol de impenhoráveis, não estando previsto nesta categoria automóveis, de modo que a impossibilidade de sua constrição somente ocorrerá em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Por tais motivos, nego seguimento ao agravo de petição interposto. Vejamos. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de f. 5730/5743, cuja admissibilidade ora se discute, foi interposto "em face da Decisão (Id 2fa9bb0) que não conheceu da Impugnação à Penhora (Id 2b883d1)". De sua parte, a decisão de f. 5712 não conheceu dos embargos à penhora (f. 5707/5709) diante da seguinte fundamentação: "Não conheço impugnação/embargos à penhora sob #id: 2b883d1 por ausência de interesse recursal, uma vez que a penhora do veículo objeto da penhora ainda não foi realizada." Ocorre que, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n. 128, II, do C. TST, a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a saber: DEPÓSITO RECURSAL. [...] II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [...] Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 In casu¸ não apenas resta incontroversa a ausência de garantia integral da execução, como sequer foi realizado o ato de penhora que seria impugnado pelos embargos à penhora apresentados pelos agravantes. Acrescente-se que as alegações suscitadas nos embargos à penhora dizem respeito tão-somente a matérias de ordem processual, não estando em discussão questões de ordem pública ou relacionadas a direito fundamental dos executados. Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões deste TRT 21 e de outros tribunais, nas quais se concluiu pela necessidade de garantia integral, em regra, para apresentação de embargos à penhora: A) DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição em razão de sentença de não conhecimento dos embargos à penhora por ausência de garantia do juízo. II - Questão em análise 2. Em discussão a comprovação da insuficiência econômica do executado a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência, embora fundamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural, conforme a Súmula 463, item I, do TST, não exclui a exigência da garantia do juízo para a prática dos atos processuais da execução. A inexistência do depósito judicial ou penhora resulta em deserção do recurso. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Agravo de petição de que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000335-20.2016.5.21.0011. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de julgamento: 02/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. A garantia integral do Juízo é requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução ou embargos à penhora, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0011036-62.2022.5.03.0033. Relator(a): Delane Marcolino Ferreira. Data de julgamento: 26/02/2025) CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO DECIDIDOS. Nos termos do artigo 884 da CLT é condição sine qua non a integral garantia do Juízo para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento da sentença. Disso decorre que o prazo para interpor os Embargos à Penhora só se inicia quando o Juízo se encontrar totalmente garantido, o que ainda não ocorreu. Note-se que a impugnação da executada não foi indeferida, mas postergada. A partir de tais premissas, é prematura a liberação de valores. Agravo do exequente que não se conhece. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0253300-72.2009.5.02.0008. Relator(a): Moises dos Santos Heitor. Data de julgamento: 20/02/2024) Dessa forma, caracterizando-se a ausência de garantia do juízo, do modo como concluído pela decisão recorrida, conclui-se pelo não conhecimento do agravo de petição, motivo pelo qual se impõe negar provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO JARDINENSE LTDA - ME