Hélio Yazbek Sociedade De Advogados
Hélio Yazbek Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 002313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hélio Yazbek Sociedade De Advogados possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSE, TJSP, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSE, TJSP, TRF1, TRT11, TJAP, STJ, TRT15, TJAL
Nome:
HÉLIO YAZBEK SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000385-22.2018.5.11.0151 RECLAMANTE: EUNICE TEIXEIRA PEREIRA RECLAMADO: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ab909 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Carta de Vênia encaminhada pela Ouvidoria do E. TRT da 11ª Região, oriunda da 47ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0097445-15.2020.8.19.0001, por determinação constante da decisão de fl. 474 daqueles autos (documento anexo), requerendo a penhora no rosto dos autos do processo 0000385-22.2018.5.11.0151, que tramita neste Juízo. Conforme requerido, defiro a penhora no rosto dos autos do presente processo, nos termos do art. 860 do CPC, para que, em havendo saldo remanescente após a integral satisfação do crédito dos exequentes trabalhistas, seja reservado o eventual valor excedente para posterior transferência à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à satisfação – ainda que parcial – do crédito exequendo no processo nº 0097445-15.2020.8.19.0001, no valor atualizado de R$ 45.400,17 (quarenta e cinco mil, quatrocentos reais e dezessete centavos). Fica registrada a penhora por intermédio desta decisão. Determino, ainda, que a Secretaria da Vara encaminhe cópia desta decisão à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para os devidos fins de ciência e acompanhamento. As partes, em face da disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, por meio de seus advogados habilitados, restam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. ITACOATIARA/AM, 11 de julho de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE TEIXEIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000385-22.2018.5.11.0151 RECLAMANTE: EUNICE TEIXEIRA PEREIRA RECLAMADO: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ab909 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Carta de Vênia encaminhada pela Ouvidoria do E. TRT da 11ª Região, oriunda da 47ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0097445-15.2020.8.19.0001, por determinação constante da decisão de fl. 474 daqueles autos (documento anexo), requerendo a penhora no rosto dos autos do processo 0000385-22.2018.5.11.0151, que tramita neste Juízo. Conforme requerido, defiro a penhora no rosto dos autos do presente processo, nos termos do art. 860 do CPC, para que, em havendo saldo remanescente após a integral satisfação do crédito dos exequentes trabalhistas, seja reservado o eventual valor excedente para posterior transferência à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à satisfação – ainda que parcial – do crédito exequendo no processo nº 0097445-15.2020.8.19.0001, no valor atualizado de R$ 45.400,17 (quarenta e cinco mil, quatrocentos reais e dezessete centavos). Fica registrada a penhora por intermédio desta decisão. Determino, ainda, que a Secretaria da Vara encaminhe cópia desta decisão à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para os devidos fins de ciência e acompanhamento. As partes, em face da disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, por meio de seus advogados habilitados, restam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. ITACOATIARA/AM, 11 de julho de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIVAL ANTONIO FILHO - FRANCISCO ADERSON COELHO MARQUES - CONSTRUIR INDUSTRIA DE CERAMICA E CONSTRUCOES LTDA - FLAVIA FERREIRA BARBOSA - LUIZ FERNANDO MINEIRO DE OLIVEIRA - SIMONE DE LIMA FURTADO - MOISES BARBOSA - EDSON JOSE RONCHI
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000385-22.2018.5.11.0151 RECLAMANTE: EUNICE TEIXEIRA PEREIRA RECLAMADO: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2bf58 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o acórdão de id. ee79586, proferido pela Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que não conheceu dos agravos de petição interpostos pelos sócios executados, inclusive com expressa determinação para que fosse oficiado o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro — nos autos da Carta Precatória nº 0100357-69.2024.5.01.0009 — a fim de que prestasse informações quanto à existência de embargos à arrematação e sobre o julgamento do recurso respectivo, visando à homologação da arrematação e entrega do veículo ao arrematante; Considerando que, nos termos do ofício de malote digital nº 501202525592561, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro já prestou as informações solicitadas, noticiando que não houve oposição de embargos à arrematação, bem como já decorreu in albis o prazo recursal para os executados; Considerando, ainda, a manifesta inércia dos executados e a situação de evidente prejuízo ao arrematante, que, mesmo tendo quitado o valor da arrematação há quase oito meses, permanece sem a posse do bem, sendo privado da fruição do veículo arrematado, o que afronta os princípios da efetividade da execução e da confiança legítima no Poder Judiciário; Considerando, por fim, que o Juízo da execução é competente para adotar as providências executivas cabíveis à luz das determinações contidas no título judicial, especialmente após o julgamento do recurso respectivo; DECIDO: I - Defiro o pedido formulado pelo arrematante Luis Felipe Leandro da Silva, determinando que seja expedido ofício ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, autorizando o imediato prosseguimento da Carta Precatória nº 0100357-69.2024.5.01.0009, com a homologação da arrematação e a entrega do veículo Audi A4, cor prata, placa EKL2800, ao arrematante, nos termos do art. 903, caput, do CPC. Ressalte-se que tal medida encontra respaldo no acórdão supracitado, que afastou os óbices ao prosseguimento da execução no que tange à arrematação em questão. II - Intime-se o arrematante, bem como os executados, para ciência da presente decisão. III - Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao gabinete da Desembargadora Relatora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, conforme determinado no despacho de id. 7fa2875. ITACOATIARA/AM, 09 de julho de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIVAL ANTONIO FILHO - FRANCISCO ADERSON COELHO MARQUES - CONSTRUIR INDUSTRIA DE CERAMICA E CONSTRUCOES LTDA - FLAVIA FERREIRA BARBOSA - LUIZ FERNANDO MINEIRO DE OLIVEIRA - SIMONE DE LIMA FURTADO - MOISES BARBOSA - EDSON JOSE RONCHI
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000385-22.2018.5.11.0151 RECLAMANTE: EUNICE TEIXEIRA PEREIRA RECLAMADO: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2bf58 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o acórdão de id. ee79586, proferido pela Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que não conheceu dos agravos de petição interpostos pelos sócios executados, inclusive com expressa determinação para que fosse oficiado o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro — nos autos da Carta Precatória nº 0100357-69.2024.5.01.0009 — a fim de que prestasse informações quanto à existência de embargos à arrematação e sobre o julgamento do recurso respectivo, visando à homologação da arrematação e entrega do veículo ao arrematante; Considerando que, nos termos do ofício de malote digital nº 501202525592561, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro já prestou as informações solicitadas, noticiando que não houve oposição de embargos à arrematação, bem como já decorreu in albis o prazo recursal para os executados; Considerando, ainda, a manifesta inércia dos executados e a situação de evidente prejuízo ao arrematante, que, mesmo tendo quitado o valor da arrematação há quase oito meses, permanece sem a posse do bem, sendo privado da fruição do veículo arrematado, o que afronta os princípios da efetividade da execução e da confiança legítima no Poder Judiciário; Considerando, por fim, que o Juízo da execução é competente para adotar as providências executivas cabíveis à luz das determinações contidas no título judicial, especialmente após o julgamento do recurso respectivo; DECIDO: I - Defiro o pedido formulado pelo arrematante Luis Felipe Leandro da Silva, determinando que seja expedido ofício ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, autorizando o imediato prosseguimento da Carta Precatória nº 0100357-69.2024.5.01.0009, com a homologação da arrematação e a entrega do veículo Audi A4, cor prata, placa EKL2800, ao arrematante, nos termos do art. 903, caput, do CPC. Ressalte-se que tal medida encontra respaldo no acórdão supracitado, que afastou os óbices ao prosseguimento da execução no que tange à arrematação em questão. II - Intime-se o arrematante, bem como os executados, para ciência da presente decisão. III - Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao gabinete da Desembargadora Relatora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, conforme determinado no despacho de id. 7fa2875. ITACOATIARA/AM, 09 de julho de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE TEIXEIRA PEREIRA
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970578/PA (2025/0229547-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCILENE VERGOLINO DOS SANTOS ADVOGADO : FABIO MOLEIRO FRANCI - PA038841A AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA - RN002313 GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA016283 FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471 DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA029485 ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA - BA015871 ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI - SP477282 GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - SP477283 HENRIQUE BATISTA CARNEIRO - DF082422 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045349-75.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045349-75.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLOVIS AGG REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882, PRISCILLA GRANERO AZZOLINI - SP192806, ANDRE ALFAYA ROCHA - SP183018 e ANA CRISTINA MANTOANELLI - SP156827 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA - RN2313 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a execução em razão da satisfação da obrigação (id. 59453069 - Pág. 40 - fl. 120). Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a Medida Provisória nº. 2.164-41/2001, por ter inserido disposição que veda a condenação em honorários nas demandas entre titulares de contas do FGTS e o próprio fundo, teve sua eficácia invalidada pelo STF em razão da ausência dos requisitos constitucionais para edição de medidas provisórias (relevância e urgência), bem como por tratar-se de matéria processual, cujo regime não poderia ser modificado por medida provisória. Destaca que a ADI 2736 foi julgada procedente com efeitos retroativos, tornando inválida a norma desde sua origem. Sustenta-se que tal inconstitucionalidade confere ao patrono do autor o direito à percepção dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0045349-75.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos recursais. No mérito, nenhuma razão assiste ao agravante. De fato, no caso dos autos, o agravante pretende unicamente a condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado", que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido. (REsp 1.039.079/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.12.2010)” (AgRg no RESP 1.204.324 – RJ, Ministro Marco Buzzi, 15 de setembro de 2016 (Data do Julgamento). Ainda conforme jurisprudência daquela Corte Superior, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (Aglnt no Agravo em REsp 1.817.199/SP, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 24/05/2021). Nesse particular, é de se destacar, ainda, o seguinte precedente do STJ, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF (REsp 1.861.550/DF, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020) (grifo nosso). A propósito, confiram-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO . ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA . 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada . Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4 . Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TÍTULO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO . MANTIDA. I - O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-40, de 27 .07.2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei n. 8 .036/90, cujo teor suprimia a condenação em honorários advocatícios em ações relativas ao FGTS. II - E cabível a condenação da CEF em honorários advocatícios, nas execuções de julgado, nos casos em que, após decorrido o prazo a que alude o art. 475-J do CPC, o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação, já que, nessa hipótese, o credor é obrigado a dar início a nova fase processual, de cumprimento de sentença. III - Hipótese em que, concluída a fase de cumprimento de sentença, relativamente ao crédito principal de recomposição das contas vinculadas, e sentenciado o feito, declarando-se "extintas as pretensões executórias", este Tribunal, no julgamento do recurso oferecido pelos exequentes, reformou, por maioria, a sentença, determinando que "a execução dos honorários advocatícios do processo de conhecimento prossiga, observando-se, entretanto, a proporção das sucumbências das partes e a correspondente compensação ." (AC 2003.37.00.004617-8/MA, Rel . Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Relator p/ Acórdão Juiz Federal (Conv.) Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, e-DJF1 17/07/2009.) IV - Reiniciado o trâmite de execução na primeira instância, e comprovado, pela CEF, o crédito efetuado para todos os autores, estes nada opuseram ao quanto alegado pela Caixa, tendo, reiterado os termos da petição anteriormente intentada, na qual pleitearam a apresentação de extratos com a indicação de índices JAM, bem como a condenação em honorários advocatícios para a fase de execução, ambas questões já respondidas pela Caixa, e a cujo respeito deixaram os autores/exequentes de exercer o contraditório, então oportunizado. V - Mantém-se a sentença, de extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação, ao fundamento de que os exequentes não se desincumbiram de provar o contrário do que a Caixa apresentou em seus extratos e em suas alegações, pois consentânea com a lógica processual a ser aplicada no contexto dos autos . VI - A questão de honorários para a fase de execução/cumprimento de sentença ficou resolvida no acórdão deste Tribunal, que transitou em julgado, não cabendo mais insurgência neste momento do processo. (grifo nosso). VII - Apelação dos autores a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00045295020034013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 28/11/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2016) No caso, o agravante requereu a citação do devedor para cumprir o disposto na sentença, a fim de que fosse efetuado o depósito do valor correspondente ao percentual expurgado da correção monetária incidente sobre o saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS. Ao ser intimada, a Caixa Econômica Federal informou ter realizado o depósito do valor correspondente ao crédito reclamado pela parte exequente. Diante disso, o Juízo a quo julgou extinta a execução, em razão da satisfação da obrigação (ID 59453069 – pág. 40 – fl. 120). Não obstante o esforço argumentativo da parte recorrente quanto à condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de verba honorária, verifica-se que, no processo de conhecimento, a apelação interposta pela instituição financeira foi provida, tendo o acórdão sido parcialmente acolhido para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios (id. 59453069 - Pág. 25 - fl. 105) Portanto, a questão referente à verba honorária restou transitada em julgado. Logo, inviável a sua reapreciação, em observância à coisa julgada. Assim, a decisão deve ser integralmente mantida, sob pena de configurar evidente ofensa à coisa julgada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0045349-75.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: CLOVIS AGG AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ENVOLVENDO SALDOS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a execução por cumprimento da obrigação, em demanda que versa sobre a correção de saldos da conta vinculada ao FGTS. A parte agravante pretende o pagamento de honorários advocatícios pela Caixa Econômica Federal, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória nº. 2.164-41/2001, pelo STF, na ADI 2736. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, pela ADI 2736, autoriza a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em execução fundada em título judicial anterior; e (ii) se há ofensa à coisa julgada ao se rejeitar o pedido de fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença já extinta por satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de condenação em honorários advocatícios esbarra na coisa julgada formada em fase anterior do processo, que afastou expressamente tal condenação, conforme acórdão anteriormente transitado em julgado. 4. Conforme precedentes do STJ, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da base de cálculo da verba honorária ou da própria condenação, ainda que sob novos fundamentos jurídicos ou alterações jurisprudenciais. 5. A decisão que extinguiu a execução por cumprimento da obrigação está amparada na comprovação de adimplemento pela Caixa Econômica Federal, não havendo controvérsia quanto à satisfação do crédito principal. 6. Inexiste, portanto, violação ao entendimento firmado na ADI 2736, uma vez que o pedido formulado foi repelido em título judicial transitado em julgado, insuscetível de modificação em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial transitada em julgado que exclui expressamente a condenação em honorários advocatícios impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. 2. A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica não autoriza, por si só, a revisão de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada. 3. A satisfação da obrigação enseja a extinção regular da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., XXXVI; CPC, arts. 494, 502 e 924, II; Lei nº. 8.036/1990, art. 29-C; Medida Provisória nº. 2.164-41/2001, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.204.324/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.09.2016; STJ, REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AR 5869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.11.2021, DJe 04.02.2022; TRF1, AC 0004529-50.2003.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, j. 28.11.2016. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
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