Gastaldello, Turco, Barros E Advogados Associados
Gastaldello, Turco, Barros E Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SP 002800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gastaldello, Turco, Barros E Advogados Associados possui 115 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT21, TRF1, TRT6 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT21, TRF1, TRT6, TJCE, TRT20, TJSP, TJRO, TJRJ, TRT5, TST, TJMA, TJRN
Nome:
GASTALDELLO, TURCO, BARROS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA ATOrd 0000672-52.2024.5.20.0012 RECLAMANTE: ROBSON SANTOS COSTA RECLAMADO: INDUSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b9d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base nos fundamentos acima, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal e, no mérito, propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada INDÚSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA a pagar ao reclamante ROBSON SANTOS COSTA, com juros e correção monetária, horas extras, com adicional de 50%, com base na jornada registrada nos cartões de ponto, e reflexos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Honorários de sucumbência na forma do item 2.10. da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse. Honorários do perito no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos através do TRT da 20ª Região. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei no 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando, de logo, autorizada a abater dos créditos do reclamante a sua quota-parte. Custas, pela parte reclamada, de R$ 436,45, calculadas sobre R$ 21.822,31, valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808933-23.2025.8.20.0000 Polo ativo KARLLENILSON ALVES DE SOUZA Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Karllenilson Alves de Souza contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por PNSN Empreendimentos e Participações S.A., que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em suas contas bancárias. O agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são oriundos de sua única fonte de renda, além de serem inferiores ao limite legal de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) definir se os valores penhorados, por serem inferiores a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis, mesmo que mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, à luz do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa a regularidade formal e atende ao princípio da dialeticidade, impugnando os fundamentos da decisão agravada. 4. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, interpretação extensiva reconhecida pelo STJ para abranger valores de qualquer origem, mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, salvo má-fé, fraude ou abuso de direito. 5. Não há indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito, sendo incontroverso que a quantia bloqueada — R$ 1.020,43 — é notoriamente inferior ao limite legal de impenhorabilidade, resguardando o mínimo existencial do devedor, que tem a guarda de três menores e despesas alimentares básicas. 6. A questão em análise não se sujeita à determinação de suspensão prevista no Tema 1.285/STJ, por não haver recurso especial interposto, mantendo-se incólume o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se a valores até quarenta salários-mínimos, independentemente de estarem mantidos em caderneta de poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que não verificados indícios de fraude, má-fé ou abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/8/2021; TJRN, AI 0800626-50.2023.8.20.5400. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Karllenilson Alves de Souza, inconformado com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PNSN Empreendimentos e Participações S.A., que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados judicialmente em suas contas bancárias. A decisão recorrida entendeu não estar comprovada a natureza alimentar das verbas constritas nem o caráter de reserva de pequeno capital da conta poupança atingida. Ressaltou, ainda, que a quantia bloqueada não se mostrava suficiente para demonstrar violação ao mínimo existencial, negando, assim, o pleito de desconstituição da penhora. Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese que: (i) a decisão agravada é passível de impugnação imediata, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, estando presente a urgência e a possibilidade de dano irreparável, aplicando-se ainda o Tema 988 do STJ; (ii) o recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 23/05/2025, após intimação da decisão em 02/05/2025; (iii) os valores bloqueados são de natureza alimentar, oriundos de sua única fonte de renda, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo art. 833, IV e X, do CPC; (iv) além de pai de três menores sob sua guarda de fato, é responsável por despesas escolares, de moradia e alimentação que comprometem significativamente seu orçamento, agravadas pela separação conjugal recente; (v) inclusive, parte dos valores penhorados está vinculada à conta de grupo de ação solidária do qual é tesoureiro, comprometendo também atividades filantrópicas; (vi) ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida. O pedido de efeito suspensivo foi deferido no Id. 31418662. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 31998635 pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de desconstituição do bloqueio judicial efetivado nas contas bancárias do Agravante In casu, o pedido do agravante deva ser atendido. O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, reconhecendo a impenhorabilidade de valores de qualquer origem e depositados em qualquer tipo de conta ou aplicação financeira, desde que respeitado o limite legal e inexistentes indícios de fraude, má-fé ou abuso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4. O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Essa Corte de Justiça Potiguar compartilha do mesmo entendimento: Ementa: Direito processual civil. Execução fiscal. Impenhorabilidade de valores em conta bancária inferiores a quarenta salários mínimos. Abrangência de contas correntes e aplicações financeiras. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores penhorados em sua conta bancária, no âmbito de execução fiscal, sob a alegação de que a quantia bloqueada é inferior ao limite de quarenta salários mínimos e, portanto, impenhorável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) determinar se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, se estende a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras. III. Razões de decidir 3. O recurso preenche os requisitos de regularidade formal e observa a regra da dialeticidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, se estende a valores poupados ou mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que não configurados indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. No caso concreto, a quantia bloqueada está muito abaixo do limite legalmente protegido, não havendo indícios de irregularidade que justifiquem a penhora, a impor imediata liberação. IV. Dispositivo 6. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG; STJ, AgInt no REsp 1897212/SP; TJRN, AI 0800626-50.2023.8.20.5400. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pelo agravado e prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801167-16.2025.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) (Grifos acrescidos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE VALORES INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES CONSTRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800016-15.2025.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) (Grifos acrescidos). Importa destacar que a matéria se encontra atualmente sob análise da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.285 (REsp 2.015.693/SP e REsp 2.020.425/SP), com a seguinte questão submetida a julgamento: "definir se é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, independentemente de estar mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos". Contudo, até o presente momento, o julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista, permanecendo incólume o entendimento jurisprudencial pacificado acerca da impenhorabilidade. Ademais, não há impedimento a análise da presente liminar, tendo em vista que a determinação de suspensão do processamento dos processos que tratem da matéria afetada ao Tema 1285/STJ somente se aplica a recursos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos. No caso em apreço, o valor bloqueado é notoriamente inferior ao limite legal (R$ 60.720,00, considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00). Trata-se de quantia de R$ 1.020,43, distribuída entre quatro instituições bancárias, caracterizando manifesta reserva destinada ao mínimo existencial do executado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas do agravante KARLLENILSON ALVES DE SOUZA, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência dominante. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2195946-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gastaldello, Turco, Barros e Advogados Associados Ltda. - Agravante: Susana da Silva Gama e outros - Agravado: Litoral Vet Ltda - Agravado: Luiz Antonio de Paiva Castro - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - De ofício, anularam parcialmente a decisão agravada para que o feito prossiga nos termos delineados na inicial, prejudicado o exame do mérito do recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO EXTRA PETITA - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ART. 141 E ART. 492 DO CPC) - ANULA-SE, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO TEMA, PREJUDICANDO O RECURSO NO QUE TANGE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS TEMA NÃO ANALISADO PELA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.DE OFÍCIO, ANULA-SE PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gastaldello, Turco, Barros e Advogados Associados (OAB: 2800/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRT20 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA ATOrd 0000427-56.2015.5.20.0012 RECLAMANTE: UELITON DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70748cd proferido nos autos. Despacho Pje - JT Defiro o requerimento dos exequentes. Busque a secretaria, via SERPRO ou ferramenta que o valha, o endereço do sócio LAIRSO TEIXEIRA MARTINS - CPF: 238.887.926-49. Caso divirja o que se encontra cadastrado nos autos, expeça-se CPE para citá-la; Caso contrário, citem-no por meio de edital. Notifique-se. Cumpra-se. ESTANCIA/SE, 28 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDCARLOS SILVA SANTOS - JICIVALDO SILVA DOS SANTOS - UELITON DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT20 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA ATOrd 0000677-74.2024.5.20.0012 RECLAMANTE: CLEVERTON ANTONIO SANTOS DE ANDRADE RECLAMADO: INDUSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fb881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA
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Tribunal: TRT20 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA ATOrd 0000677-74.2024.5.20.0012 RECLAMANTE: CLEVERTON ANTONIO SANTOS DE ANDRADE RECLAMADO: INDUSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fb881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERTON ANTONIO SANTOS DE ANDRADE
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Tribunal: TRT20 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000264-30.2025.5.20.0011 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Fabio Túlio na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300182900000011122546?instancia=2
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