Salatiel Correa Carneiro

Salatiel Correa Carneiro

Número da OAB: OAB/SP 003323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Salatiel Correa Carneiro possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRO, TJPI, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRO, TJPI, TRT14, TJES, TJAC, TJMA
Nome: SALATIEL CORREA CARNEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0711281-70.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Ficam as partes intimadas para tomar ciência da decisão de fls. 465. - Magistrado(a) - Advs: Décio Freire (OAB: 3927/AC) - Thiago Vilardo Loés Moreira (OAB: 30365/DF) - Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG) - Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP)
  3. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003103-55.2024.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: FLORISVALDO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO DO APELADO: SALATIEL CORREA CARNEIRO, OAB nº SP3323A Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação interposta em seu duplo efeito. Indefiro o pedido de suspensão dos autos em razão do Tema nº 1300/STJ, tendo em vista que, ao menos em análise inicial, não foi possível constatar que o caso em questão trata de matéria idêntica àquela submetida a julgamento no referido Tema. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME HENRIQUE BRINKMANN (OAB 285928/SP), ADV: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB 67455/MG), ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB 188846/SP), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC), ADV: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), ADV: MARY FUKUGAKIUCHI HAMASAKI (OAB 374800/SP), ADV: IRIS TATUISE SILVA RIBEIRO (OAB 26850/BA) - Processo 0701601-87.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: B1F.F.N.B0 - REQUERIDO: B1E.A.D.E.S.B0 - B1B.A.E.B0 - B1L.S.S.B0 - Despacho Superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819314-20.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA e outros (3) INVENTARIADO: GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO proposta por Licia Nogueira Leal Dutra, já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a tramitação do presente processo está bastante tumultuada, ante os diversos peticionamentos das partes e, inclusive, com decisões cumpridas parcialmente ou sequer cumpridas por estas. Deste modo, CHAMO O FEITO à ordem para assim decidir: I. DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. A herdeira Julia Chaves apresentou ao ID 30949217 impugnação às primeiras declarações (ID 28355631), aduzindo em resumo a existência de outros bens em nome do falecido, inclusive dois deles são objeto de uma ação de sobrepartilha em relação à união estável mantida entre a sua genitora e o extinto; a desconsideração da meação devida à autora no tocante ao bem imóvel situado no condomínio fechado “Aldebaran Ville”; requer sejam acrescentados os bens pessoais do falecido e seja oficiada a Junta Comercial, a fim de que sejam conhecidas as demais empresas as quais o falecido era sócio; que algumas das dívidas indicadas pela inventariante sejam excluídas dos autos, vez que não foram contraídas pelo extinto. A inventariante, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 45088383, em relação à impugnação acima, asseverando, em síntese que, demais bens que forem do conhecimento serão acrescentados aos autos; que o apartamento do edifício Opala foi adquirido somente pelo extinto; concorda com o oficiamento da Junta Comercial para os fins necessários; que as dívidas indicadas devem ser mantidas nos autos, para fins de regular quitação. O art. 627 do CPC preleciona que: "Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I – arguir erros, omissões e sonegação de bens; II – reclamar contra a nomeação de inventariante III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro." No caso, a herdeira impugnante apresentou outro bem que não constava no rol das primeiras declarações, qual seja, o imóvel situado no município de Luis Correia – PI. Contudo, assim como o apartamento do edificio Opala, nesta Capital, o imóvel acima é objeto de uma ação de sobrepartilha de bens referente à dissolução de união estável mantida entre o extinto e a genitora da herdeira Julia Chaves. Neste sentido, preleciona o art. 669, inciso III do CPC: "Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: […] III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;[...]" Deste modo, necessária se faz a reserva dos bens objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução de união estável a fim de que sejam, no momento oportuno, objeto de sobrepartilha em relação a este inventário. Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, a impugnação apresentada pela herdeira Julia Chaves, no tocante aos erros havidos nas primeiras declarações e diante da litigiosidade em relação a alguns dos bens do espólio, bem quanto à ausência de documentação que comprove a sua titularidade, dou prosseguimento ao inventário relativamente aos seguintes bens: a) 01 Lote de terra, no Loteamento Aldebaran Ville, situado na Rodovia Estadual PI-112, s/n, lote 01, quadra E, Bairro Tabajara, na cidade de Teresina-PI, medindo 29,90 metros de frente, na lateral direito mede 50,00 metros, na lateral esquerda mede 50,19 metros, nos fundos mede 8,90 metros, com uma área total de 963,29 m². Matriculado sob nº 39.612, Ficha 01, no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, na cidade de Teresina-PI. b) Automóvel marca Toyota/Corolla Cross XRV HYBRID, modelo 2022, ano 2021, cor vermelha, Placa QRZ0G38. c) 16.000 (dezesseis mil) quotas na Sociedade Empresarial com denominação social Clínica Onco bem LTDA, CNPJ nº 12.097.006/0001-08, o capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos em 100.000 (cem mil) quotas de R$ 1,00 (um real), avaliadas em R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Quanto aos bens que são objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução da união estável mantida entre a Srª Lorena Chaves e o falecido, determino sejam estes reservados à sobrepartilha, conforme determina o art. 669 do CPC. Caso a referida ação tenha seu julgamento antes da partilha, deverá a cota parte devida ao falecido integrar o seu espólio. No tocante às dívidas supostamente deixadas pelo falecido, considerando a documentação anexa aos autos, reconheço as seguintes: a) 50% das dívidas de cartão de crédito; ante a existência de meação; b) 50% da dívida contraída pela cônjuge sobrevivente no período do matrimônio; b) despesas fiscais existentes, conforme pareceres ID’s 62973619 e 62992395. Quanto a suposta dívida de empréstimo pessoal havida entre o falecido e a genitora da autora, a credora deverá propor o que entender de direito nas vias ordinárias, ou seja, em ação própria, motivo pelo qual determino a sua exclusão do rol de dívidas deixadas pelo inventariado. II. DA APURAÇÃO DE HAVERES RELATIVA À EMPRESA “ONCO BEM LTDA.” Considerando o descumprimento da decisão proferida ao ID 46541506, observando-se a ausência de informações acerca da propositura do respectivo incidente de apuração de haveres, DEFIRO a procedência do balanço patrimonial especial apresentado ao ID 43379252 pela empresa ora citada, incluindo o valor depositado na conta judicial ID 44746367 como sendo bem pertencente ao espólio. Contudo, havendo dúvidas acerca do balanço patrimonial referente aos lucros devidos ao extinto, determino a intimação do representante legal da referida empresa, por seu Advogado (ID 43379251), para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação e o respectivo balanço patrimonial contendo os valores relativos aos lucros devidos ao falecido. III. DOS PEDIDOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. Requer a inventariante a venda do imóvel situado no condomínio Aldebaran Ville, aduzindo a impossibilidade de custeio com sua manutenção, bem quanto à quitação dos débitos existentes, inclusive no tocante ao ITCMD. Requer, também, a herdeira Julia Chaves a venda do único automóvel pertencente ao espólio, a fim de que não reste prejuízo os seus direitos hereditários. Lado outro, requer a herdeira testamentária o saque de 50% do valor depositado na conta judicial, de forma liminar, a fim de custear despesas pessoais, ante a sua hipossuficiência. Quanto ao último pedido há parecer favorável ao ID 68395020. Ocorre que, o processo além de pender de informações acerca da totalidade dos bens deixados pelo falecido, há dívidas fiscais que devem ser solvidas antes de qualquer partilha dos bens aos sucessores, conforme preleciona o art. 192 do CTN. Desta forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela cônjuge sobrevivente e pelas demais herdeiras, ante a falta de regularidade em relação aos bens do espólio e a existência de débitos fiscais que impedem a alienação injustificada destes. Entretanto, a presente decisão não obsta que, quando da regularização da situação dos bens do espólio, possam estas requererem o que entender de direito. IV. DO PEDIDO FORMULADO PELO TERCEIRO INTERESSADO. Habilitou-se aos autos o Srº Pedro José Dantas Teixeira, informando ter realizado negócio jurídico com o falecido, qual seja, contrato de compra e venda, relativo ao apartamento do edifício Opala, pelo que requereu a expedição de alvará judicial, a fim de que lhe seja autorizada a transferência do aludido imóvel. Instadas a se manifestarem, a inventariante concordou com o aludido pedido. A herdeira Julia Chaves, no entanto, aduziu que sendo o bem objeto da ação de sobrepartilha, deverão os valores remanescentes serem depositados na conta de sua genitora, em razão da meação devida a esta. Ocorre que, conforme tópico ‘I’ desta decisão, o referido imóvel restou reservado para posterior sobrepartilha, ante a sua evidente litigiosidade, haja vista ser objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução de união estável do falecido e a genitora da herdeira Julia Chaves. Deste modo, reservo-me à apreciação do aludido pedido quando do julgamento e consequente trânsito em julgado da sobredita ação. Advirto ao terceiro interessado que, encontrando-se em posse do aludido imóvel, mas estando o mesmo em nome do falecido, deverá manter os pagamentos de IPTU em dia, sob as penas legais. V. DO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. Por fim, considerando a necessidade de conferir regular andamento ao feito, determino sejam adotadas as seguintes providências: a) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí, para, no prazo de 45 dias, informar dados das empresas as quais o falecido GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO, CPF nº 473.749.693-68 mantinha sociedade ou era empresário individual, devendo, na oportunidade, fornecer cópias dos respectivos atos constitutivos e aditivos contratuais, se houver. b) Apresentados os documentos acima, intime-se a inventariante e as demais herdeiras, por seus Advogados, para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias; c) INDEFIRO o pedido formulado pela herdeira Julia Chaves no tocante à apresentação das declarações de IRPF do falecido dos anos 2020-2021, visto que se trata de momento anterior à abertura da sucessão; d) a expedição de mandado de avaliação judicial relativo ao bem imóvel situado no “Aldebaran Ville”, conforme já determinado nos autos; e) a citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos por edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC. Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a realização de inventário extrajudicial, perante o cartório competente, ou a adoção do rito do arrolamento comum, previsto no art. 664 c/c art. 665 ambos do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a concordância do órgão ministerial e a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Nesse caso, deverá a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos antes requisitados. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0806733-86.2025.8.22.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EXPEDITO SOARES FILHOAGRAVADO: EXPEDITO SOARES FILHO, CPF nº 24968587104, RUA MATO GROSSO 154 NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AGRAVADO: SALATIEL CORREA CARNEIRO, OAB nº SP3323A, MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO, OAB nº RO8611A, PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE, OAB nº RO4635A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática de ID 28424953, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto por si. Monocraticamente, foi mantida a decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema 1300 do STJ, considerando que a referida hipótese não se enquadra no rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que delimita taxativamente as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. Nas razões de embargos o banco alega a ocorrência de contradição na decisão monocrática e reitera que a jurisprudência do STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) relativizou a taxatividade do artigo 1.015 do CPC, permitindo o Agravo de Instrumento em casos de urgência ou quando o recurso ao final se tornar inútil. Argumenta que o indeferimento da suspensão do processo, que versa sobre matéria vinculada ao Tema 1300 do STJ, causa prejuízo irreparável e lesão grave, visto que a Corte Superior determinou a suspensão dos processos que versem sobre tal matéria. Assim, requer que sejam acolhidos os embargos e conhecido o agravo de instrumento. É o necessário. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço. Os embargos, como cediço, visam integrar decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades, bem como sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, foram suficientemente explicados os fundamentos jurídicos que a embasaram, não havendo que se falar em contradição ou violação legal. A fundamentação foi clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica, sendo desnecessária qualquer consideração ulterior. No caso concreto, a decisão embargada explicitou que não se verificou qualquer risco de perecimento do direito ou de lesão grave e de difícil reparação que justificasse a excepcional admissão do Agravo de Instrumento. A decisão que indeferiu a suspensão do processo, mesmo que a matéria de fundo envolvesse o PASEP, não impede que a discussão sobre a correta aplicação de taxas de juros e correção monetária seja revista em eventual recurso de apelação. A possibilidade de rediscussão em apelação afasta a urgência e a inutilidade do julgamento posterior, que são os pressupostos para a aplicação da taxatividade mitigado. A alegação do Embargante de que a matéria está "vinculada ao tema discutido na suspensão em comento” não é suficiente para, por si só, configurar a urgência apta a mitigar o rol do artigo 1.015 do CPC. Destaca-se que a decisão de primeira instância fundamentou seu indeferimento no fato de que o caso em tela discutia a aplicação de taxas de juros e correção monetária, distinguindo-o do objetivo do Tema 1300 do STJ, que é definir o ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas do PASEP. Embora o STJ tenha determinado a suspensão para processos que "versem sobre tal matéria" (o ônus da prova do destino dos lançamentos a débito no PASEP) a decisão de primeiro grau avaliou que o objeto central do processo não se amoldava diretamente a essa controvérsia principal do Tema 1300. A decisão embargada, ao não reconhecer o Agravo, implicitamente ratificou a ausência de urgência para revisar essa distinção em sede de agravo. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. Pelo exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC e ante a ausência de qualquer vício de contradição, nego provimento aos embargos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 1002406-77.1998.8.08.0024 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA - COFAVI INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam os advogados intimados para ciência do inteiro teor R. Decisão id nº 71429853. VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0011053-33.2014.5.14.0402 RECLAMANTE: ALDENOR AVELAR DE ALENCAR RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 horas, indicar dados bancários para devolução do saldo remanescente disponível nos autos. RIO BRANCO/AC, 26 de maio de 2025. RAFAEL CHALUB BANDEIRA BEZERRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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