Cescon, Barrieu E Flesch E Barreto Advogados
Cescon, Barrieu E Flesch E Barreto Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 003894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cescon, Barrieu E Flesch E Barreto Advogados possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TJAP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJAL, TJAP, TRF1, TJSP
Nome:
CESCON, BARRIEU E FLESCH E BARRETO ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013858-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bocom Bbm S/A - Fumacense Alimentos - - J. S. Administração de Bens Móveis e Imóveis Ltda. - - Jorge Henrique Mezzari - - Fabiana Zilli Mezzari - - Silvino Dagostim - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito em favor da parte credora, observando o formulário MLE apresentado. Procedido o levantamento da guia expedida, certificada a ausência de custas processuais remanescentes e praticados todos os eventuais atos processuais pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações devidas. Int. - ADV: ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), CESCON, BARRIEU E FLESCH E BARRETO ADVOGADOS (OAB 3894/SP), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC)
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0043271-32.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO GOMES BARBOSA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou impugnação (ID 18353032), reiterando o pedido de nulidade das intimações realizadas pelo Gabinete 1 do E. TJAP (IDs 17214900). Ocorre que este Juízo não pode interferir nos autos praticados pelo segundo grau, devendo ser resolvido pelo próprio Tribunal. Ante o exposto, determino a remessa dos autos para o E. Tribunal de Justiça do Amapá para apreciação da petição de ID 17214900, juntada em 18/02/2025. Intimem-se as partes eletronicamente. Macapá/AP, 16 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000283-08.2024.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI CHUCRE SANTIAGO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1 - Desabilite-se o antigo patrono, Cauê Tauan Souza Yeagashi, Inscrito na OAB/SP 357.590, conforme requerido no Id #18478978 - de 16/05/2025. 2 - Intime-se o embargante para, em para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. 3 - Após, voltem-me conclusos os autos para sentença. Publique-se, registre-se e intime-se. Tartarugalzinho/AP, 12 de junho de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013858-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bocom Bbm S/A - Fumacense Alimentos - - J. S. Administração de Bens Móveis e Imóveis Ltda. - - Jorge Henrique Mezzari - - Fabiana Zilli Mezzari - - Silvino Dagostim - Vistos. No prazo de 10 dias, apresente a parte credora petição acompanhada de formulário específico para Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados Conjuntos de nº 474/2017 e 1731/2018. Cumprida a referida determinação, expeça-se guia de levantamento do depósito em favor da parte credora, observando o formulário MLE apresentado. Int. - ADV: ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), CESCON, BARRIEU E FLESCH E BARRETO ADVOGADOS (OAB 3894/SP), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0719871-82.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Onaldo Souza - Apelado: Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - CASEMBRAPA - Apelante: Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - CASEMBRAPA - Apelado: Onaldo Souza - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719871-82.2016.8.02.0001 Recorrente: Onaldo Souza. Advogado: Onaldo Souza (OAB: 3894/AL). Recorrida : Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - CASEMBRAPA. Advogada: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Onaldo Souza, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105 da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado operou em desacerto ao manter o aumento das mensalidades de seu plano de saúde, sob fundamento de que a avença original não dá suporte a tais incrementos. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 1.412. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 56, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Entretanto, entendo que a parte recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus imposto pelo art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de indicar o artigo do permissivo constitucional que assenta o cabimento da sua pretensão. Logo, a insurgência recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Súmula n. 83/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2155775 PR 2022/0191813-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Onaldo Souza (OAB: 3894/AL) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Emerson Moises Dantas de Medeiros (OAB: 275295/SP) - José Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP)
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008932-68.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA REU: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório. ELAINE DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA. Em síntese, alega que participa do consórcio administrado pela ré, sob nº 007110578-00, GRUPO: 000711, COTA: 0578, VERSÃO: 00, no valor total de R$83.605,28 (oitenta e três mil seiscentos e cinco reais e vinte e oito reais) e cumpri com todas as suas obrigações contratuais, pagando em dia as parcelas devidas. Informa que em 20/09/2024, foi contemplada por meio de lance ofertado, tendo sido devidamente comunicada pela ré acerca da contemplação pelo WhatsApp da empresa UNIFISA, sendo pago o valor de R$26.098,64, em 01/10/2024. Disse que ao buscar a liberação do crédito referente à contemplação, a autora foi surpreendida com a alegação da ré de que teria ocorrido um "equívoco" no sistema, fato que anularia sua contemplação por lance. Por esses motivos, entende que sofreu danos materiais e morais, diante da expectativa de uso do crédito. Ao final, requereu a tutela de urgência para que a ré seja compelida a liberar imediatamente o crédito correspondente à contemplação do consórcio (carta de crédito). No mérito, requereu a condenação da ré na indenização por danos materiais no valor de R$83.605,28 e em danos morais no valor de R$5.000,00. Requereu também a condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$88.605,28. A inicial veio instruída com documentos de necessários para o processamento do feito. Indeferido o pedido de tutela de urgência, id 16533737. Citado, a requerida apresentou contestação e documentos, ids 17035368 a 17035390. Em suma, aduziu que não houve “equívoco” ou erro sistêmico quanto à comunicação de contemplação. Afirma que apesar de ter sido contemplada, não realizou a cobertura (pagamento) do lance no prazo condicionado para o dia 30/09/2024. O pagamento ocorreu apenas no dia 01/10/2024, assim, houve o cancelamento da contemplação. A autora pagou o lance após o prazo, assim, a responsabilidade é da própria autora. Sustenta que mesmo após a contemplação, não estará garantida a entrega imediata da carta de crédito, pois é necessário o cumprimento de diversos requisitos, como a análise do cadastro para a comprovar a capacidade financeira para suportar o crédito que será liberado. Não há falha no dever de informação. Por isso, entende que não cabe a reparação material pretendida e tão pouco qualquer indenização a título de dano moral, pois ausente a ilicitude do ato. Ausente também a prova de ofensa à honra e dignidade da autora. Informa que do montante de R$46.999,96 ofertado de lance, a autora pagou em espécie apenas R$26.098,64, sendo que o restante do lance, de R$20.901,32 seria descontado do crédito, logo, receberia somente do valor de R$62.703,96, pois se trata de Lance Embutido. Decorrido o prazo para a autora manifestar-se, em réplica, em 17/03/2025. Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a produzir, a autora ficou inerte, em 13/05/2025, enquanto que a requerida disse que não possui interesse na produção de outras provas, id 18495063. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que apesar de ter sido contemplada por lance, foi anulada a contemplação e não recebeu a carta de crédito respectiva, por isso, objetiva a liberação do crédito e uma reparação civil, pois o fato teria lhe causado danos morais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, pois os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo. Sem preliminares, ao mérito da causa. A controvérsia refere-se em apurar a legalidade do ato da requerida que cancelou a contemplação do consórcio por meio de lance, bem como verificar se os fatos narrados são suficientes para justificar uma reparação civil. Sobre o Consórcio, a Lei 11.795/2008, prevê o seguinte: "Art. 2o. Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (…). Art. 6o. A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil. (…). Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (…).” Importante mencionar que nessa modalidade de contrato, o consorciado é contemplado por meio de lance ou sorteio, e, posteriormente recebe a carta de crédito para aquisição do bem pretendido. Pois bem. No caso, consta dos autos que autora, em 17/03/2023, aderiu ao consórcio nº 007110578-00, GRUPO: 000711, COTA: 0578, VERSÃO: 00, com crédito de R$83.605,28, administrado pela requerida. Há comprovação que a autora está com o pagamento das parcelas no valor de R$934,12, atualizadas até a parcela nº 21, em dia, conforme relatório constante dos autos. Apurou-se que a autora recebeu comunicação da requerida de que tinha sido contemplada no consórcio, em razão do ‘Lance’ na Assembleia do dia 20/09/2024 e que teria até o dia 30/09/2024, para efetuar o pagamento do boleto, sob pena de ser cancelada a contemplação (ID 17035387). Anexo ao comunicado foi enviado o respectivo boleto. A autora procedeu ao pagamento do lance no valor de R$26.098,64, somente no dia 01/10/2024 (id 17035388). Isto é, após o prazo fixado. Não há qualquer justificativa para o não pagamento no prazo, até porque no dia 30/09/2024, era dia útil. Do contrário, poderia ser prorrogada a data de pagamento para o primeiro útil seguinte, porém, não é o caso dos autos. Por isso, foi cancelado o lance e a referida contemplação. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a cláusula que prevê a perda do lance e cancelamento da contemplação por falta de pagamento no prazo pode ser considerada abusiva. Entretanto, no caso, não há qualquer prova de ato negligente da administradora ou de dificuldade específica imposta ao consorciado. Ressalta-se que no comunicado ficou expresso as condições e a data limite para pagamento e que poderia ser cancelada a contemplação. Portanto, não há falha no dever de informação por parte da requerida. Tendo em vista o cancelamento do lance, a autora poderia requerer a devolução do valor para posteriormente fazer novo lance, todavia, não há pedido expresso nesse sentido. Desse modo, entende-se que a requerida agiu no exercício regular do direito e de acordo com o previsto na Lei 11.795/2008. O valor do lance será utilizado para pagamento do saldo vincendo do bem durante a vigência do referido grupo, relativo à cota da autora. Por fim, entende-se como ausente a responsabilidade da requerida por eventual dano sofrido pela autora com relação à expectativa de receber a carta de crédito de imediato, devido ao cancelamento. Além disso, ausente a prova do alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos da vida em sociedade. E mais, eventual descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral. Consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, dou por satisfeitas as custas processuais já recolhidas pela autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Santana/AP, 11 de junho de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032724-60.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1013858-04.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fumacense Alimentos - - J. S. Administração de Bens Móveis e Imóveis Ltda. - - Jorge Henrique Mezzari - - Fabiana Zilli Mezzari - - Silvino Dagostim - Banco Bbm S/A - Vistos. Fls. 126/129: Ciência às partes acerca do v. Acórdão que julgou prejudicado o recurso, pois houve homologação de acordo realizado entre as partes, nos autos principais da execução (autos nº 1013858-04.2025.8.26.0100), com extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, prejudicados os presentes Embargos à Execução (autos nº 1032724-60.2025.8.26.0100). Certificada a ausência de custas processuais remanescentes e praticados todos os eventuais atos processuais pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações devidas. Int. - ADV: ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), CESCON, BARRIEU E FLESCH E BARRETO ADVOGADOS (OAB 3894/SP), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC)
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