Fordellone Sociedade De Advogados
Fordellone Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 004826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fordellone Sociedade De Advogados possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2022, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004310-81.2019.8.26.0223 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Gabriela Queiroz Fernandes - - Maristela Queiroz Fernandes - JOSE CALHERANI FILHO - Vistos. 1 - Fls. 316/387: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se a parte ex adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos argumentos e documentos supra juntados. 2 - Anoto que, havendo discordância, será nomeado perito contábil a ser custeado por ambas as partes. Intime-se. - ADV: FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4826/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), KAROLINA NICOLE CAMARGO (OAB 383539/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000123-73.2010.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: DELMAR AFONSO GUIMARAES DOS SANTOS Advogado(s): JADSON DIAS SAID (OAB:ES4826), GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR (OAB:BA77282) REU: ARACRUZ CELULOSE S/A / FIBRIA e outros Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA (OAB:BA568-A), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), TAIRO RIBEIRO MOURA (OAB:BA31914), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. DELMAR AFONSO GUIMARAES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da ARACRUZ CELULOSE S/A. Narra o autor: (I) que enviou notificação extrajudicial para a requerida com fim de que esta apresentasse documentação solicitada, o que não faz; (II) que foi solicitada a apresentação de "todos os contratos de fomento florestal e outros, celebrados em imóveis arrendados, os de propriedade dos Requerentes DELMAR AFONSO GUIMARÃES DOS SANTOS, ARIDELSON AFONSO GUIMARÃES DOS SANTOS, e, especialmente os arrendados de terceiros em conjunto e separadamente, em parceria com o Sr. DARILO CARLOS DE SOUZA e JOSE DOMINGOS ROZA, (abaixo relacionados) e outros, com alterações posteriores e valores das liberações e antecipações financeiras efetivada", de "todos relatórios e extratos e depósitos bancários (informando n°.s. de conta e titular da conta, qual dos 03 sócios, Darilo Carlos de Souza, Delmar ou José Domingos Roza), detalhados de todas as liberações e/ou antecipações financeiras, compra antecipada (futura) de madeiras, mudas, insumos, assistência técnica etc., com as respectivas datas e valores em reais e ou metros cúbico" e de "relação dos CONTRATOS de fomento implantados em terras arrendadas de terceiros celebrados entre o Autor DELMAR AFONSO GUIMARÃES DOS SANTOS e seus sócios com Sr. DARILO CARLOS DE SOUZA e JOSÉ DOMINGOS ROSA, CONTRATOS DE ARRENDAMENTOS IMÓVEIS RURAIS, NOS QUAIS FORAM IMPLANTADOS PLANTIOS DE EUCALIPTO ATRAVÉS DE FOMENTO FLORESTAL COM A ARACRUZ"; (III) que decorreu longo prazo sem resposta do requerido. Em contestação (ID 27163001), o requerido alegou: (I) o não cabimento da ação de exibição; (II) a inépcia da inicial; (III) a ilegitimidade passiva da ré em razão da ausência de relação jurídica com o autor; (IV) a inexistência do direito alegado pelo autor. Intimado para apresentar réplica, o autor pugnou pela inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e, após, que seja concedido prazo para apresentação da réplica (ID 452342851). Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, quanto a solicitação de inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, tenho que não merece prosperar. Explico. Verifica-se tratar os autos de ação cautelar com vista à obtenção de documentos. Ora, a ação cautelar consiste no direito de provocar o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os objetos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente, que são irreparáveis ao interesse tutelado no processo principal. Natureza, portanto, célere e com procedimento delimitado. No caso, ao tempo do ajuizamento da ação, vigia o Código de Processo Civil de 1973, pelo qual a audiência de conciliação não era obrigatória no procedimento adotado pelo autor. Conforme previsão do art. 802 do CPC/73, o requerido seria citado para contestar em 5 (cinco) dias - o que foi feito - e não para audiência de conciliação: Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Em seguida, conforme artigos seguintes, o feito seria concluso para decisão. Logo, tenho que o pedido do autor foge à lógica do procedimento por ele adotado. Assim, deixo de incluir o feito em pauta. Anoto, também, que a ação anexa de n. 0000467- 54.2010.8.05.0182, relativa à exceção de incompetência em razão da suspeição da Magistrada antes responsável pelo feito não mais subsiste, ante a designação deste Magistrado. Sem mais. Passo à análise do caso. Assiste razão o requerido, de fato, o autor não comprovou o legitimo interesse nos documentos solicitados, apenas relatando a existência de eventuais documentos junto a requerida. No caso, a previsão legal que enseja e fundamenta o pleito autoral dispõe que os documentos objeto da exibição devem ser "próprios" ou "comuns". Vejamos: Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: (...) II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; Dessa feita, cabia à parte autora a comprovação de relação jurídica entre as partes que justificasse a pretensão de exibição da documentação, o que, porém, não foi feito. Tenho, portanto, que descumprido o ônus autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em casos semelhantes, inclusive, reconhece-se que a comprovação da relação jurídica entre o solicitante e o solicitado é indispensável na ação de exibição dos documentos. Ao ensejo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NA HIPÓTESE, RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFORME O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS, PROCESSADO E JULGADO NA FORMA DO ART. 1.036 DO CPC, NÃO SE PRESUME O IRRESTRITO INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NESTES CASOS, EXIGE-SE O PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: (1) DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, (2) COMPROVAÇÃO DE IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À EMPRESA RÉ, (3) O NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL, BEM COMO (4) O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PLEITEADO. NO CASO CONCRETO, NÃO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS CITADOS, CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, SENDO IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 50276024820228210033, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Diante do caráter genérico, abstrato, condicional e incerto da petição de ingresso, não é possível verificar a necessidade e a adequação do provimento judicial buscado, ante a ausência de interesse processual da parte, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.421346-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Ante o exposto, tenho pela necessária extinção da ação sem resolução o mérito, uma vez que não comprovada a relação jurídica entre as partes que justifique o pleito de exibição dos documentos. Por derradeiro, ante a imperiosa extinção, anoto que deixo de analisar as demais questões da peça contestatória, porquanto, a resolução da demanda lhe foi favorável 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe os incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo sem resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Pela sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A cobrança deste fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que concedo ao autor. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao órgão competente. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004310-81.2019.8.26.0223 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Gabriela Queiroz Fernandes - - Maristela Queiroz Fernandes - JOSE CALHERANI FILHO - Vistos. Defiro e determino a intimação do réu, por intermédio do seu procurador constituído nos autos, para que preste contas às autoras, no prazo de 15 (quinze) dias e nos exatos termos do que fixado na sentença de fls. 96/99 e pelo V. Acórdão. Intime-se. - ADV: SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004310-81.2019.8.26.0223 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Gabriela Queiroz Fernandes - - Maristela Queiroz Fernandes - JOSE CALHERANI FILHO - Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão. Pretendendo a parte credora dar início a fase executiva, deverá processar na forma digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 de 04/04/2016, providenciando o peticionamento eletrônico, cujo requerimento se dar por meio do Portal e-SAJ - ingressar no sistema selecionando PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA; preencher os campos FORO e COMPETÊNCIA; - no campo CLASSE DO PROCESSO, selecionar o código equivalente 156 e preencher os campos do ASSUNTO PRINCIPAL, OUTROS ASSUNTOS e o VALOR DA AÇÃO; cadastrar as partes, bem como seus respectivos patronos, instruindo-se com as peças devidas nos termos do Artigo 1285 § 2º, incisos I, II, III e IV da NCGJ. 2 - No mais, diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, imediatamente após a publicação da presente decisão, com as anotações devidas nos termos da r. Sentença. Intime-se. - ADV: FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4826/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP)