Michelão, Ribeiro-Advogados Associados
Michelão, Ribeiro-Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SP 005302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelão, Ribeiro-Advogados Associados possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT13, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRT13, TJRJ, TJCE, TJAC, TJMA, TJMS
Nome:
MICHELÃO, RIBEIRO-ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004013-52.2025.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Julio Cesar Teixeira de Carvalho - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 218282/SP), MICHELÃO, RIBEIRO-ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5302/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0003127-50.2016.8.10.0027 Requerente: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Requerido: ESPÓLIO DE MANOEL MARIANO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em desfavor de ESPÓLIO DE MANOEL MARIANO DE SOUSA, já qualificado nos autos, sustentando, em suma, a existência de ato de improbidade administrativa consistente na ausência de prestação de contas das verbas advindas do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE, firmado com Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e que ensejaram o prejuízo potencial de R$ 48.483,34 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta três reais e trinta e quatro centavos) p, onde o ex-gestor, no exercício do ano de 2010, realizou despesas sem o devido processo licitatório. Conta que, em virtude da irregularidade na prestação de contas do referido programa, o Município de Barra do Corda foi inscrito no registro inadimplente junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE através do Sistema de Gestão de Prestação de Costas - SIGPC e Sistema Integrado de Gestão Financeira - SIGEF. Ao final, requer o ente público seja a ré condenada às sanções dispostas na Lei n° 8.429/92, em virtude da prática de improbidade tipificada no art. 9º, incisos VI, VII e XI, art. 10, incisos VI, VIII, IX e XII e art. 11, incisos II e VI da Lei n° 8.429/92. Instrui o pedido com documentos. Após recebida a inicial, o requerido foi citado e apresentou manifestação (fl. 53/69 do id 29086882 - Documento Diverso (Processo 3127 50.2016.8.10.0027), ocasião em que sustentou a ausência de prova e de indícios mínimos de ato de improbidade. Com isso, protestou pela improcedência da ação. Recebida a ação e deferido o pedido de indisponibilidade de bens (fl. 75/80 do id 29086882 - Documento Diverso (Processo 3127 50.2016.8.10.0027) E, petição de fl. 143 do termo de virtualização, houve informação do falecimento do requerido, o qual fora substituído pelos herdeiros. Em certidão de fl. 161 e 164 do id 29086882 - Documento Diverso (Processo 3127 50.2016.8.10.0027), consta a citação dos herdeiros FRANCISCA TELIS DE SOUSA, SANDRA MARIA TELES DE SOUSA MEDEIROS, RICO TELES DE SOUSA e MANOEL MARIANO DE SOUSA. Em petição de fls. 166, o herdeiro RIGO ALBERTO TELIS DE SOUSA apresentou manifestação. Em certidão de fl. 209 do id 29086882 - Documento Diverso (Processo 3127 50.2016.8.10.0027), consta a informação que foram citados todos os herdeiros, com exceção do Sr. Pedro Alberto Teles de Sousa, e que o único que apresentou defesa foi o Sr. Rigo Alberto Teles de Sousa. Em id 37667519 - Documento Diverso (Defesa Prévia Pedro Improbidade), consta defesa prévia do herdeiro Pedro Alberto Teles de Sousa. Em petição de id 70547365 - Petição (Peticao habilitacao Duarte 0003127 50.2016.8.10.0027), consta habilitação do espólio do Sr. Manoel Mariano de Sousa, representado pela Sra. Francisca Telis de Sousa, que opões embargos de declaração em face da decisão de id 70548227 - Documento Diverso (Eds 0003127 50.2016.8.10.0027 Espolio de Manoel Mariano de Sousa) Embargos de declaração rejeitados (id 144820673 - Sentença Em petição de id 147945265 - Petição (Pedido de saneamento), houve pedido de saneamento formulado pelo espólio. Conclusos. Eis o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito. Para tanto, utilizo-me do recente voto proferido pelo Ilustre Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão, que restou vencedor em sede de recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, interposta nos autos do processo nº 0800759-79.2019.8.10.0140, que tramitou na Terceira Câmara de Direito Público. Transcrevo a ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, negando provimento à apelação outrora manejada, manteve a condenação por improbidade administrativa decorrente de omissão do dever de prestar contas da ex-gestora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da prestação de contas de convênio, desacompanhada de prova de intenção específica de ocultar ilicitudes, configura ato de improbidade administrativa; e (ii) estabelecer se a ausência do dolo específico, à luz das modificações legislativas, afasta a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), exigindo a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade, afastando a modalidade culposa e restringindo a condenação aos casos em que há intenção consciente de lesionar o patrimônio público ou obter vantagem indevida. Esta conclusão foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar o Tema 1199. 4. A mera ausência de prestação de contas, sem a demonstração de intenção de ocultar irregularidades ou de obter vantagem indevida, configura irregularidade administrativa, mas não se qualifica como ato de improbidade, que exige um especial fim de agir, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a administração pública ou de desviar recursos. 5. No caso em análise, não há evidências de que a omissão da ex-gestora na prestação de contas tenha sido motivada pelo intuito de dissimular condutas ilícitas ou de causar dano ao erário, de modo que a condenação sem a comprovação do dolo específico contraria os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. Apelação provida. Pedido inicial improcedente. Tese de julgamento: “A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera irregularidade formal desacompanhada de intenção de obter proveito indevido ou de ocultar ilicitudes”. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 14; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 12, III; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 de repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.125.411/AL, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/06/2022; TJMA, ApCiv nº 0002316-13.2013.8.10.0022, rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 29/09/2023; TJMA, ApCiv nº 0000698-95.2015.8.10.0108, rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 15/09/2023. (ApCiv 0800759-79.2019.8.10.0140, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/11/2024) Segue teor do voto: (...) Com efeito, debalde o ajuizamento da ação originária em data anterior às inovações da Lei nº 14.230/2021, é cediço que as regras de conteúdo processual se aplicam desde logo (art. 14, do Código de Processo Civil); quanto às regras materiais sancionadoras, a incidência retroativa se aplica em favor da requerida, face à retroatividade da lei mais benéfica. Outrossim, a inovação legislativa promoveu a supressão da modalidade culposa e a necessidade de comprovação do dolo na conduta do agente ímprobo (§§1º e 2º do art. 1º, da Lei nº 8.429/92). Paralelamente a tais modificações, o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, firmou o Tema 1199, com os seguintes parâmetros de aplicação do novel diploma: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Do cotejo entre os novos preceitos legais e a orientação dos Tribunais Superiores, infere-se que o dolo do agente ímprobo passa a ser específico, permeado pelo agir voluntário, consciente e voltado a obter proveito indevido. No caso em apreço, o magistrado monocrático ponderou que a ex-gestora tinha pleno conhecimento das obrigações que lhe eram impostas, mas como não apresentou a prestação de contas referente ao convênio, incorreu em ato de improbidade. No entanto, a irregularidade no dever de prestar contas não induz, necessariamente, à ocorrência de lesão aos cofres públicos, notadamente pela ausência de elementos aptos a demonstrar a malversação da verba objeto do convênio. Nesse caso, somente quando comprovado que o alcaide deixou de prestar contas com o propósito específico de ocultar ilicitudes na gestão é que se cogita do ato de improbidade, diversamente do caso em exame. Nesse prisma, a pretensa caracterização de improbidade com base em uma irregularidade formal dissociada do elemento volitivo se mostra açodada e infundada, porquanto esse tipo de mácula não traduz a presença da intenção manifesta da ex-gestora de dilapidar o patrimônio público. Ora, a intenção do legislador é coibir atos perpetrados com intenção lesiva à Administração, e não apenas medidas que, embora irregulares, tenham sido praticadas por administradores inábeis, sem comprovação de desonestidade articulada. Ilustrando a situação, convém registrar julgados desta Corte de Justiça sobre o não cabimento da condenação quando ausente o dolo específico, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. DESPROVIMENTO. 1. (...). 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, dentre as quais a mudança na redação do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 e a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021), influenciam diretamente no julgamento da presente causa. 3. A partir da vigência da nova lei, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, há a exigência de que o agente que possui o dever de prestar contas disponha das condições para isso, e que se configure o especial fim de agir (dolo específico) de ocultar irregularidades. In casu, a petição inicial, decerto, não retrata tal especial fim de agir, fazendo menção, apenas, à ausência da devida prestação de contas, sem alusão a dolo específico dos recorridos. 4. Estabelecidas tais premissas, decerto que a conduta omissiva imputada ao réu/apelante, no sentido de ter deixado de cumprir, enquanto prefeito, com o dever legal de prestação de contas, não pode ser enquadrada como o ato de improbidade disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a absoluta ausência de comprovação (CPC, art. 373, inciso I), por parte do autor/apelado, de que a conduta funcional do agente público revestiu-se do fito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco de que tal omissão esteja relacionada ao fim específico de ocultamento de irregularidades. Tais circunstâncias implicam o reconhecimento, portanto, da improcedência dos pedidos iniciais. 5. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0002316-13.2013.8.10.0022, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. PROCEDENTE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar a ocorrência ou não de atos de improbidade administrativa praticada pelo apelante, tendo em vista a irregularidade em prestação de contas junto ao TCE/MA. 2. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no caput e incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/92 se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar os núcleos constantes no dispositivo de forma a causar lesão ao erário, sob pena de inadequação típica, o que no presente caso não restou demonstrado. 3. Recurso provido. (TJMA, ApCiv 0000698-95.2015.8.10.0108, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023). Em acréscimo a tais ponderações, convém destacar o que preconiza o STJ: “Sobreleva perceber que a modificação legal passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o agente público em somenos” (AgInt no AREsp n. 1.125.411/AL, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022.). Cabe o registro, por oportuno, que a propositura da presente ação se deu à margem da prova de que a omissão da ex-gestora foi voltada a escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. Em casos desse naipe, tal prova é essencial, de modo que a sua aridez resulta na rejeição do propósito ministerial. Ainda que o ilustre Relator tenha afastado a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, perduram a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público/ receber incentivos fiscais, o que malfere o tratamento legal da matéria. O ato de improbidade exige “esse traço comum e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública” (MARINO PAZZAGLINI FILHO, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 5ª ed., 2011, pág. 02). Portanto, reiterando todas as vênias ao e. Relator, verifica-se que o caso é de provimento do agravo interno e do apelo outrora interposto, o que resulta na reforma integral do comando sentencial, para que seja julgado improcedente o pleito exordial. (...) Como se vê, aludido voto decorre de situação análoga ao dos autos, restando vencedor no âmbito da Terceira Câmara de Direito Público, inclusive trazendo como referência jurisprudência relevante, sendo: STF, Tema 1199 de repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.125.411/AL, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/06/2022; TJMA, ApCiv nº 0002316-13.2013.8.10.0022, rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 29/09/2023; TJMA, ApCiv nº 0000698-95.2015.8.10.0108, rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 15/09/2023. Corrobora com tal posicionamento outros julgados do STJ e outros do Eg TJMA. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mesmo antes da vigência da Lei 14.230/2021, este STJ tinha firme jurisprudência no sentido de que "não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico" (AgInt no REsp 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/12/2022). 2. No caso, o mandato da parte recorrida encerrou antes mesmo de escoado o prazo para prestação de contas do convênio celebrado e o agravante, em suas razões recursais, sequer indica a existência de ato doloso (ainda que genérico) na conduta da recorrida, pelo que a pretensão não merece acolhida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.504.589/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública. 2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo que "[a] ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade, decidiu que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente e que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". II - Para a caracterização do ato de improbidade deve restar demonstrada a malícia e a má-fé, por parte do agente público, sendo considerado ônus da parte autora a indicação e comprovação desses elementos essenciais. III - “A partir da vigência da nova lei, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, há a exigência de que o agente que possui o dever de prestar contas disponha das condições para isso, e que se configure o especial fim de agir (dolo específico) de ocultar irregularidades. In casu, a petição inicial, decerto, não retrata tal especial fim de agir, fazendo menção, apenas, à ausência da devida prestação de contas, sem alusão a dolo específico dos recorridos. Logo, os fatos imputados aos recorridos não configuram, atualmente, improbidade administrativa”. (APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001512-95.2017.8.10.0057 – SANTA LUZIA, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, 02.06.2023). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000311-50.2017.8.10.0063, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 27 de junho a 04 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0000311-50.2017.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/07/2024) De tudo que foi dito, denota-se que, a partir das alterações promovidas na lei de improbidade pela Lei 14.230/2021, passou-se a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública. Com isso, a configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas passou a exigir a demonstração de que o agente público praticou a conduta com dolo específico, ou seja, permeado pelo agir voluntário, consciente e voltado a obter proveito indevido, conduta essa que, pelas provas acostadas aos autos, não se constata. Portanto, ausente a prova do dolo específico por parte do requerido e a ausência de elementos que demonstrem a intenção dolosa desse de lesar o patrimônio público, prudente o julgamento pela improcedência. Isso não é tudo. Na situação presente, verifica-se que o requerido, Sr. Manoel Mariano de Sousa, faleceu no curso da ação, ocasião em que foi, de início, sucedido pelos herdeiros, e agora, ao final, pelo espólio. Sobre o tema, passou o artigo 8º da Lei 8.429/92, com a redação trazida pela Lei 14.230/21, a prevê que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido". Dessa redação, extrai-se que o sucessor ou herdeiro somente responderá na ação quando houver comprovado dano ao erário ou enriquecimento ilícito, porém somente até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A EX-PREFEITA. PRELIMINARES REJEITADAS . FALECIMENTO DA RÉ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELA REPARAÇÃO DO DANO ATÉ OS LIMITES DA HERANÇA. DANO AO ERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O GOVERNO FEDERAL . DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Nos termos da Súmula nº 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade . 2. De acordo com precedentes do STF, a Lei de Improbidade Administrativa atinge os atos praticados por agentes políticos, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Sobrevindo o falecimento da ré no curso do processo, é possível a transmissão, aos herdeiros, e até os limites da herança, apenas da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados, perdendo-se o objeto da ação quanto às demais penalidades previstas na Lei nº 8 .429/1992. 4. Em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021, não é todo e qualquer ato danoso ao erário que é capaz de caracterizar ato de improbidade administrativa . É que a ressignificação produzida pela referida lei deixou nítida a intenção de punição apenas do gestor desonesto (que age dolosamente), e não do gestor simplesmente inepto ou negligente. 5. A despeito da prova dos danos causados ao Município de Uruaçu pela falha da ex-alcaide em prestar contas da execução das obras do convênio firmado com o Governo Federal, tendo ela comprovado a execução de apenas 76% (setenta e seis por cento das obras), não há elementos que demonstrem a intenção dolosa de lesar o patrimônio público, situação que conduz à improcedência dos pedidos verberados na exordial. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - AC: 04929938820098090152 URUAÇU, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO – PENALIDADES DO ART. 11 RESTRITAS À PESSOA DO AGENTE PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS – INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – FALECIMENTO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Tratando de improbidade administrativa por ausência de prestação de contas de convênio, com imputação da caracterização de ato de improbidade do art. 11 da LIA, as sanções aplicáveis limitam-se à pessoa do agente ímprobo, não havendo transmissão aos herdeiros no caso de falecimento . A inicial não delimita dano ao erário, bem como, apesar das diversas intimações, o autor da ação não produziu provas, inexistindo dano ao erário demonstrado. Não havendo ressarcimento de danos a ser determinada, única hipótese de transmissão aos herdeiros da condenação, nos limites da herança do juízo, deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação diante do falecimento do réu da ação.(TJ-MT - APL: 00000132420018110085 MT, Relator.: VANDYMARA G. R . P. ZANOLO, Data de Julgamento: 16/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/12/2014) In casu, em que pese haver alegação de dano no quantum do valor do convênio repassado, não há elementos probatórios capazes de atestar, de fato, o efetivo dano ou enriquecimento ilício por parte do de cujus. Logo, inviável seria a transmissão da ação ao espólio face a ausência de prova inequívoca do dano, logo, de rigor, a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em face de ESPÓLIO DE MANOEL MARIANO DE SOUSA. Não há condenação no ônus da sucumbência, diante da ausência de má-fé (art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92) . Publique-se. Intimem-se via DJeN/PJe. Após transito, arquivem-se os autos. Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO 0801740-73.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALESSANDRO DE AZEVEDO PRAZERES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: OI MÓVEL TNL S/A e outros Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE - SP390703 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação à Execução apresentada por OI S/A, empresa em recuperação judicial, em face dos cálculos de atualização da execução apresentados pelo exequente referentes à condenação definitiva da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, conforme sentença transitada em julgado. A impugnante sustenta, em síntese, que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e apresenta planilha de atualização até 01/03/2023, data do pedido de recuperação judicial, e que a dívida deve ser inserida no plano homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, conforme decisão proferida em 27/05/2024. Com efeito, da análise da sentença exequenda, verifica-se que o fato gerador do crédito, condenação por danos morais e restituição de valores descontados indevidamente, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, estando, portanto, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, o marco final da atualização monetária e dos juros incidentes sobre o crédito deve corresponder à data da homologação judicial do plano de recuperação, ou seja, 27/05/2024, nos termos do art. 59 da LREF. Dessa forma, a impugnação do executado merece acolhimento parcial apenas para limitar a atualização monetária e a incidência de juros legais até 27/05/2024, data da homologação do plano de recuperação judicial. Rejeita-se, contudo, o pedido de extinção da execução ou de limitação à data de 01/03/2023, por não encontrar respaldo na legislação de regência ou na jurisprudência aplicável. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução para determinar que a atualização monetária e a incidência de juros sobre o crédito exequendo sejam limitadas até 27 de maio de 2024, data da homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa OI S.A., nos termos da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Determino, ainda, que a parte exequente atualize o demonstrativo do crédito observando o limite acima estipulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Transcorrido o prazo, venham conclusos para análise de eventual expedição de certidão de crédito a ser habilitada junto ao Juízo da recuperação judicial. Cumpra-se. Pinheiro - MA, 10 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO 0801740-73.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALESSANDRO DE AZEVEDO PRAZERES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: OI MÓVEL TNL S/A e outros Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE - SP390703 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação à Execução apresentada por OI S/A, empresa em recuperação judicial, em face dos cálculos de atualização da execução apresentados pelo exequente referentes à condenação definitiva da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, conforme sentença transitada em julgado. A impugnante sustenta, em síntese, que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e apresenta planilha de atualização até 01/03/2023, data do pedido de recuperação judicial, e que a dívida deve ser inserida no plano homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, conforme decisão proferida em 27/05/2024. Com efeito, da análise da sentença exequenda, verifica-se que o fato gerador do crédito, condenação por danos morais e restituição de valores descontados indevidamente, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, estando, portanto, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, o marco final da atualização monetária e dos juros incidentes sobre o crédito deve corresponder à data da homologação judicial do plano de recuperação, ou seja, 27/05/2024, nos termos do art. 59 da LREF. Dessa forma, a impugnação do executado merece acolhimento parcial apenas para limitar a atualização monetária e a incidência de juros legais até 27/05/2024, data da homologação do plano de recuperação judicial. Rejeita-se, contudo, o pedido de extinção da execução ou de limitação à data de 01/03/2023, por não encontrar respaldo na legislação de regência ou na jurisprudência aplicável. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução para determinar que a atualização monetária e a incidência de juros sobre o crédito exequendo sejam limitadas até 27 de maio de 2024, data da homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa OI S.A., nos termos da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Determino, ainda, que a parte exequente atualize o demonstrativo do crédito observando o limite acima estipulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Transcorrido o prazo, venham conclusos para análise de eventual expedição de certidão de crédito a ser habilitada junto ao Juízo da recuperação judicial. Cumpra-se. Pinheiro - MA, 10 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013070-14.2024.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.S.S. - C.H.S.S. - Oficie-se à empregadora para os descontos, conforme requerido às fls. 105/107, com urgência. Intime-se. - ADV: MICHELÃO, RIBEIRO-ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5302/SP), AIRTON CESAR ROSSI (OAB 272013/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoATA DE AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO/MONITORAMENTO DE ACORDO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0820309-60.2017.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 07/07/2025, 10h, por meio de videoconferência. Presentes: Juiz de Direito: DOUGLAS DE MELO MARTINS AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA Defensor Público: Gustavo Ferreira RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Luana Vieira Preposto: Mayron da Silva Machado RÉU: CLARO S.A. Advogada: Juliana Coelho OABRJ 220769 Advogado: Vitor Raminelli OAB/SP 445590 Preposto: Márcio Tanaka RÉU: OI S.A Advogado: Davi Medina Vilela, advogado de Oi S.A. - em recuperação judicial. OAB/RJ 122.863; Emanuel Fróes OAB/MA 18609 Preposto: Josinaldo Soares RÉU: TIM S.A Advogada: Taís Silva de Freitas OAB/PE 41540 Preposto: Bruno Rafael Vasconcelos Lins RÉU: TELEFÔNICA BRASIL -VIVO Advogada: Giovanna Bertolini OAB/SP 493812 Preposto: Phillype Johne Andrade de Sousa RÉU: IMAGEM EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA – EPP – ELO INTERNET Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias Preposto: Tiago Barros dos Santos – (CPF: 008.761.703-00) RÉU: TVN/MAXX TELECOMUNICAÇÕES Advogado: Ana Karolinna Marques da Silva OAB/MA 11860 Preposto: Jeferson Bandeira da Silva - (CPF: 929.889.620-49) RÉU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP Advogada: Milena Alves OAB/CE 48772 Preposto: Joyce Magalhães Mazzoco Destefani V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A Advogada: Ana Carolina Simões Abrantes OAB/SP 447078; Heitor Peres da Costa OAB/SP 500496; Rafaela Ferreira e Silva Safini Gama OAB/RJ 116498; Mariana Carnaes OAB/SP 293.940 Prepostos: Stemilson Pontes Meneses; Adelson Mendes Paiva AUSENTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A TELEBRÁS WIKI TELECOM BITAL INTERNET Icomon Tecnologia FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A. Advogada: Maria Elisa Marcolin - OAB/RS 96.862 Preposto: Fernando Diniz RÉU: EQUATORIAL TELECOM Advogado: George Cabral Cardoso OAB/MA 17008 Preposto: Péricles Silva ------------------------------------------------------------------------------------------------ Aberta a audiência, foi concedida a palavra à advogada da V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A, que embora não seja parte deste processo, tomou conhecimento dele por ocasião da execução do Projeto Piloto IX, que contempla a Rua da Paz, no Centro, afirmando sua colaboração com a demanda. A Defensoria Pública requereu que fosse determinada à Equatorial a realização de verificação quanto à conformidade na execução dos Projetos Piloto VII e VIII, conforme petição já apresentada nos autos. A Equatorial, por sua vez, informou dificuldades na conclusão do Projeto Piloto VIII, em virtude da impossibilidade de identificar as empresas responsáveis pelos cabos não etiquetados. DELIBERAÇÃO: Reitero a decisão constante do ID nº 90002595 e, com fundamento nela, DETERMINO à Equatorial que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a retirada de todos os cabos não identificados, em todos os projetos piloto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como que junte aos autos relatório final acerca das ações realizadas. No mesmo prazo de 60 dias, a Equatorial apresentará cronograma sobre a execução do projeto piloto X, que deverá ser mais amplo e com prazo mais curto de execução. DESIGNO o dia 06/10/2025, às 9h, para realização de nova sessão de monitoramento do cumprimento de sentença, em formato híbrido. A sala virtual poderá ser acessada no link: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. Notifique-se o Ministério Público. Intimados os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu, Herberth Alessandro da Cunha Machado, Secretário Judicial, digitei. Dr Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoATA DE AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO/MONITORAMENTO DE ACORDO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0820309-60.2017.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 07/07/2025, 10h, por meio de videoconferência. Presentes: Juiz de Direito: DOUGLAS DE MELO MARTINS AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA Defensor Público: Gustavo Ferreira RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Luana Vieira Preposto: Mayron da Silva Machado RÉU: CLARO S.A. Advogada: Juliana Coelho OABRJ 220769 Advogado: Vitor Raminelli OAB/SP 445590 Preposto: Márcio Tanaka RÉU: OI S.A Advogado: Davi Medina Vilela, advogado de Oi S.A. - em recuperação judicial. OAB/RJ 122.863; Emanuel Fróes OAB/MA 18609 Preposto: Josinaldo Soares RÉU: TIM S.A Advogada: Taís Silva de Freitas OAB/PE 41540 Preposto: Bruno Rafael Vasconcelos Lins RÉU: TELEFÔNICA BRASIL -VIVO Advogada: Giovanna Bertolini OAB/SP 493812 Preposto: Phillype Johne Andrade de Sousa RÉU: IMAGEM EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA – EPP – ELO INTERNET Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias Preposto: Tiago Barros dos Santos – (CPF: 008.761.703-00) RÉU: TVN/MAXX TELECOMUNICAÇÕES Advogado: Ana Karolinna Marques da Silva OAB/MA 11860 Preposto: Jeferson Bandeira da Silva - (CPF: 929.889.620-49) RÉU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP Advogada: Milena Alves OAB/CE 48772 Preposto: Joyce Magalhães Mazzoco Destefani V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A Advogada: Ana Carolina Simões Abrantes OAB/SP 447078; Heitor Peres da Costa OAB/SP 500496; Rafaela Ferreira e Silva Safini Gama OAB/RJ 116498; Mariana Carnaes OAB/SP 293.940 Prepostos: Stemilson Pontes Meneses; Adelson Mendes Paiva AUSENTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A TELEBRÁS WIKI TELECOM BITAL INTERNET Icomon Tecnologia FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A. Advogada: Maria Elisa Marcolin - OAB/RS 96.862 Preposto: Fernando Diniz RÉU: EQUATORIAL TELECOM Advogado: George Cabral Cardoso OAB/MA 17008 Preposto: Péricles Silva ------------------------------------------------------------------------------------------------ Aberta a audiência, foi concedida a palavra à advogada da V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A, que embora não seja parte deste processo, tomou conhecimento dele por ocasião da execução do Projeto Piloto IX, que contempla a Rua da Paz, no Centro, afirmando sua colaboração com a demanda. A Defensoria Pública requereu que fosse determinada à Equatorial a realização de verificação quanto à conformidade na execução dos Projetos Piloto VII e VIII, conforme petição já apresentada nos autos. A Equatorial, por sua vez, informou dificuldades na conclusão do Projeto Piloto VIII, em virtude da impossibilidade de identificar as empresas responsáveis pelos cabos não etiquetados. DELIBERAÇÃO: Reitero a decisão constante do ID nº 90002595 e, com fundamento nela, DETERMINO à Equatorial que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a retirada de todos os cabos não identificados, em todos os projetos piloto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como que junte aos autos relatório final acerca das ações realizadas. No mesmo prazo de 60 dias, a Equatorial apresentará cronograma sobre a execução do projeto piloto X, que deverá ser mais amplo e com prazo mais curto de execução. DESIGNO o dia 06/10/2025, às 9h, para realização de nova sessão de monitoramento do cumprimento de sentença, em formato híbrido. A sala virtual poderá ser acessada no link: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. Notifique-se o Ministério Público. Intimados os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu, Herberth Alessandro da Cunha Machado, Secretário Judicial, digitei. Dr Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
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