Carlini Sociedade De Advogados
Carlini Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 005716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlini Sociedade De Advogados possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSE, TJPI, TRT20 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSE, TJPI, TRT20, TJAM, TJSP
Nome:
CARLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROC.: 202513600757 NÚMERO ÚNICO: 0028052-59.2025.8.25.0001 REQUERENTE : . (T.S.D.C.M.X.S.) ADV. : FLÁVIO NEVES COSTA - OAB: 153447-SP REQUERIDO : . (A.D.A.A.) ADV. : FABIO PRADO SANTOS SILVA - OAB: 6567-SE ADV. : RAFAEL PINHEIRO FIEL - OAB: 5716-SE DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE O AUTOR PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 191450/MG), ADV: ANÁLIA LOUZADA DE MENDONÇA (OAB 278891/SP) - Processo 0693712-72.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Aldo Jose Macedo dos SantosB0 - REQUERIDA: B1Município de ManausB0 - B1Manaus Previdência - MANAUSPREVB0 - Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória com Repetição de Indébito com Tutela de Urgência, ajuizada por Aldo José Macedo dos Santos, em face do Município de Manaus e Manaus Previdência, pelos motivos expostos a seguir. Petição Inicial às folhas 01/13, na qual o Autor aduz que é pensionista da Municipalidade desde o falecimento de sua ex-esposa anos atrás, nesse contexto, alega que é portador de Paralisia Irreversível e Incapacitante, pois sofreu amputação do membro inferior direito, e que tal paralisia não possui cura e limita a capacidade laborativa do Demandante, contudo, o Requerente que é idoso e portador da referida paralisia continua a pagar Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os Proventos de Pensão, apesar dos seus gastos com medicamentos, tratamentos e exames. Dessa maneira, argui que deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre o Requerente e os Requeridos, pois os portadores de Doenças Graves seriam isentos da cobrança do IRPF, bem como que teria recolhido valores indevidos do imposto em questão, solicitando a Repetição do Indébito desde Julho de 2016. Por conta do exposto, requer que seja concedida a Tutela de Urgência, para que seja suspensa a exigibilidade do tributo em questão, de modo que não sejam realizadas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Pensão do Autor. Ademais, solicita a tramitação prioritária do feito e a concessão da Gratuidade da Justiça. No mérito requer seja a Ação julgada totalmente procedente, de modo que o Juízo declare a inexistência da relação jurídica entre o Requerente e os Requeridos, e que o Ente Municipal e a ManausPrev restituam os indébitos tributários recolhidos desde julho/2016, sendo os valores atualizados pela Taxa Selic. Documentos probatórios e Procuração às páginas 14/166. Despacho à folha 168, intimando o Autor para apresentar Inscrições Suplementares ou comprovação de ausência de habitualidade. Manifestação do Autor à página 171, solicitando a dilação do prazo em mais 20 (vinte) dias para cumprir as determinações deste Juízo concernentes à comprovação da inscrição suplementar na OAM/AM. Despacho à folha 172, deferindo parcialmente o pedido do Advogado da parte Autora, autorizando a dilação do prazo para mais 10 (dez) dias. Petitório do Demandante à página 175, informando a OAB/AM n° A1662. Decisão às folhas 177/180, na qual este juízo concedeu a Liminar, determinando aos Requeridos que procedam à suspensão do desconto do Imposto de Renda retido na Fonte, nos Proventos do Autor como pensionista, concedendo a Justiça Gratuita e deferida a Tramitação Prioritária. Nesse contexto, foram intimados e citados o Ente Municipal e a ManausPrev para oferecerem Contestação. Manifestação da Manaus Previdência (ManausPrev) à página 191, na qual informa o cumprimento da determinação judicial. Contestação da ManausPrev às folhas 199/202, na qual argui preliminarmente acerca da ausência do interesse de agir, nesse sentindo, aduz que no presente caso é necessário requerimento da parte interessada para que a Administração Pública possa agir e dar prosseguimento ao devido processo legal, pois ela não pode praticar um ato sem ser provocada. Dessa forma, argumenta que, não tendo ocorrido a comunicação sobre a existência de eventual doença incapacitante por parte do Requerente, nem pedido, não haveria como ser reconhecido o direito à Isenção Tributária, portanto, afirma que estaria caracterizada a ausência do Interesse de Agir por parte do Autor, contudo, na eventualidade do reconhecimento do direito à Isenção, solicita que seja reconhecido o dever de abstenção quanto aos descontos tributários. No que tange ao mérito, aduz que o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelas autarquias municipais são destinados integralmente ao Município do qual integram. Nesse contexto, alega que o IRPF cobrado pertence exclusivamente ao Município de Manaus, em virtude de ter incidido sobre o pensionamento do Requerente, logo, não haveria como atribuir à Manaus Previdência, uma vez que a entidade previdenciária apenas procede à retenção do imposto de renda no pensionamento, para, posteriormente, repassá-lo integralmente ao Município de Manaus. Por conta disso, requer o reconhecimento da ausência de responsabilidade da Manaus Previdência quanto à Repetição de Indébito, pois esta não responderia pelo produto do tributo. Ademais, argumenta acerca da violação do Princípio da Legalidade, afirma que a Lei Federal nº 9.250/95, determina que o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda em casos de doença grave, seja precedido de laudo pericial conferido por serviço médico oficial, entretanto, ressalta que, não consta nos Autos, laudo de perícia oficial, emitido pelo serviço médico oficial do Município de Manaus, que ateste a paralisia irreversível e incapacitante que acomete o Requerente, o que impediria o reconhecimento da isenção tributária pretendida, e a repetição do indébito. Diante do exposto, solicita que seja reconhecida a preliminar de ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, subsidiariamente, requer que a Ação seja julgada totalmente improcedente em razão da ausência de responsabilidade da Manaus Previdência e violação ao Princípio da Legalidade. Despacho à página 204, intimando a Parte Requerente para apresentar Impugnação à Contestação. Réplica às folhas 207/220, contra-argumentando a Contestação retro. Decisum à página 222, intimando as partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir nestes Autos. Contestação do Ente Municipal às folhas 226/238, na qual aduz preliminarmente que a Lei n° 9.250/95, estabelece que o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda nos casos previstos no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, depende da existência de laudo pericial expedido por serviço médico oficial, a Junta Médica. Segue afirmando que,não seria possível concluir que o Autor possua paralisia irreversível e incapacitante para o trabalho em geral apenas pelos documentos da Inicial, pois, indicariam que a moléstia incidiria pra o trabalho militar. Ressalta também que não houve requerimento administrativo para tanto, optando o Autor, a superar a instância legalmente competente (Administração Pública) e outorgar ao Judiciário. Por conta disso, solicita a extinção do Feito sem a resolução do mérito. Já quanto ao Valor da Causa, alega que fora atribuído o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à Causa, no entanto não fora indicada a forma pela qual chegou ao referido montante, sendo que o único documento comprobatório de IRRF juntado é um contracheque de 09/2020, que contém a rubrica de R$ 506,28 (quinhentos e seis reais e vinte e oito centavos). Em razão disso, requer que a retificação do valor da causa, considerando o único contracheque juntado pela parte se limita ao mês de Setembro de 2020. No que tange ao mérito, afirma que o contribuinte que seja portador de doença grave deve apresentar à sua fonte pagadora um laudo pericial realizado por serviço médico oficial dos Entes, a junta médica e somente após cumprida a devida formalidade e efetivamente reconhecido direito à isenção é que ocorreria a suspensão dos descontos realizados em fonte. Nesse sentindo, salienta que a Lei Federal nº 9.250/95, em seu art. 30, estabeleceu como requisito obrigatório, a comprovação da moléstia ou doença incapacitante mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressalta que na presente circunstância, é a ManausPrev quem decidiria sobre a referida isenção, baseada em laudo fornecido por médico da rede pública, logo, não buscando a via administrativa para requerer o benefício, caso preencha todos os requisitos previstos em lei, não compete ao Poder Judiciário determinar a declaração de inexigibilidade como requer a Parte Autora. Ademais, argumenta que a paralisia irreversível e incapacitante pode ser definida como paralisia grave, que resulta na impossibilidade de realizar atividade laborativa. No presente caso, o Autor teria sofrido amputação de um dos membros inferiores e, por essa razão, sustenta ser portador da referida paralisia, contudo, afirma que segundo o entendimento do Tribunal Regional Federal, a amputação do membro por si só, não seria suficiente para fazer jus à isenção tributária. Destaca que, o documento em anexo à Inicial estabelece que a dispensa ocorreu apenas para o serviço militar, ressalvando-se quanto a possibilidade de exercer atividade civil. Já no que se refere à Repetição de Indébito, argui que o Demandante juntou apenas o contracheque de 2020, não tendo se desfeito do ônus probatório. Por conta disso, solicita a inadmissibilidade da juntada de prova posterior e a improcedência de eventual restituição de indébito que não se limite ao contracheque de página 21. Ressalta também que o direito à devolução do Imposto de Renda Retido na Fonte tem como termo inicial a data que restar comprovada a doença grave, com isso, ainda que seja reconhecido o direito à restituição do imposto, esse deveria ser tomado a partir do dia da comprovação da doença. Dessa forma, argumenta que não fora apresentado nenhum documento com o reconhecimento da incapacidade para as atividades civis, portanto, não seria possível identificar o momento exato em que a parte supostamente tornou-se incapaz para o serviço em geral; sobretudo, porque estaria ausente o diagnóstico oficial comprobatório. Argumenta que, ainda que seja reconhecido o direito à devolução do imposto, esse deveria ser considerado somente a partir do momento em que comprovada a condição de incapacidade para o serviço comum por laudo médico pericial, já no que se refere a Tutela de Urgência, aduz que não houve a efetiva comprovação da incapacidade total para o trabalho em geral, mas, meramente, para o trabalho militar, em documento que atesta, inclusive, a capacidade para o desenvolvimento de outras atividades civis, é absolutamente legítima a incidência do IRRF no caso concreto. Explana que se trata de periculum in mora inverso; por ver-se um crédito tributário permanecer ao refúgio do que a legislação material e processual garante à sua regular cobrança, em outros termos, verificando-se a ausência de fundamento jurídico ao pleito do Autor, o crédito tributário é devido, sendo regular a sua constituição e cobrança e retenção. Diante do exposto, requer a revogação do deferimento da Tutela Provisória, a extinção do Feito sem resolução do mérito e a retificação do valor da causa. Quanto ao mérito solicita a total improcedência da Ação, em virtude da não comprovação da incapacidade para o trabalho em geral pelo Autor, subsidiariamente requer a inadmissibilidade da juntada posterior da prova em flagrante e insuperável violação às regras do procedimento e à boa-fé objetiva, com a improcedência de eventual restituição de indébito que não se limite ao contracheque juntado à folha 21 dos Autos. Subsidiariamente, requer que a autorização da Repetição de Indébito ocorra somente se for reconhecida por meio de perícia médica a incapacidade para o trabalho geral. Ao final, solicita a condenação do Autor aos encargos sucumbenciais e honorários advocatícios, em virtude do Princípio da Causalidade. Petitório do Demandante à página 240, informando que não tem interesse na produção de provas. Despacho à folha 242, intimando o Autor para apresentar Contestação. Manifestação da Municipalidade às páginas 245/247, na qual informa que a defesa da Municipalidade é tempestiva, pois a publicação citando o Ente foi encaminhada ao portal eletrônico em 23 de Agosto de 2023, contados 10 dias corridos para leitura da publicação nos termos da Lei n. 11.419/2006; portanto, de 24 de Agosto a 02 de Setembro (sábado), assim, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para o Município contestar iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 04 de setembro de 2023, terminando, portanto, em 20 de outubro de 2023. Sucede que a Contestação foi protocolizada em 10 de outubro de 2023, com sobras em relação ao termo final do prazo processual. Desse modo, requer-se a retificação da informação lançada à página 242, reconhecendo a tempestividade da Contestação da Fazenda Pública, sem prejuízo à intimação da parte adversa à réplica, caso queira. Réplica às folhas 249/266, reiterando os quesitos suscitados na Inicial. Despacho à página 267, chamando o processo à ordem para tornar sem efeito o Despacho de folha 242, que considerou como intempestiva a Contestação da Municipalidade e intimando os Requeridos para indicarem as provas que ainda pretendem produzir. Certidão à folha 272, certificando o decurso do prazo sem Manifestação do Município de Manaus e da Manaus Previdência. Vieram-me os Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise aos Autos, verifico que o cerne da questão gira em torno de pedido de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) em virtude do Autor ser portador de moléstia grave, com amputação do membro inferior direito, e, por essa razão, afirma ter direito a Isenção do pagamento do referido Imposto e da Restituição do que já fora recolhido desde Julho/2016. No que se refere às preliminares suscitadas, verifico que, quanto à suposta ausência do Interesse de Agir devido a supressão da via administrativa, sabe-se que não é necessário o esgotamento da vias administrativas pra que se possa propor Ação Judicial, em razão da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Vejamos os entendimentos Jurisprudenciais nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO . A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. Ação declaratória. Petição inicial que preenche os requisitos da lei processual . Interesse processual verificado - binômico adequação e necessidade. Direito do autor de submeter os fatos à apreciação judicial, ainda que não tenha procurado previamente o banco réu para esclarecer a situação. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2071267-61.2024.8 .26.0000 Viradouro, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, § 7º, DA CF . ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. CEBAS . SÚMULA 612, STJ. TERMO INICIAL DA IMUNIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Ação ordinária proposta objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo-se a imunidade da autora à incidência da contribuição para o PIS, e condenando-se a ré a devolver o valor indevidamente recolhido, com aplicação da Taxa Selic sobre os valores originariamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal . De se afastar a preliminar de inexistência de interesse de agir, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolver relação jurídica de natureza tributária, sob pena de violação ao direito constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o caso do Tema 350, do STF, que dispõe sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de benefícios previdenciários do INSS. Dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo . Reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9 .732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada lei complementar. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de enquadramento das entidades como beneficentes . Para a fruição da imunidade, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional. No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei . A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória. A imunidade ao PIS para as entidades de assistência socialquepreencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h) . Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel . Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 50002894820184036125, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2024) Quanto ao valor da causa, sabe-se que as demandas que busquem concessão de benefício previdenciário devem englobar as parcelas vencidas e até 12 parcelas vincendas, conforme o Artigo 292, §1° e §2° do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1ºQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2ºO valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Nesse viés, cito Julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO . VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa relativo a demandas que busquem a concessão de benefício previdenciário deve englobar as parcelas vencidas (montante devido entre o requerimento e o ajuizamento da ação) mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC . Hipótese em que o valor da causa não alcança sessenta salários mínimos, devendo o feito ser processado e julgado no Juizado Especial Federal. 2. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-4 - AG: 50310143020214040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, 5ª Turma) Dessa forma, entendo que o valor da causa fora justificado adequadamente, conforme folhas 13 e 21. No que diz respeito à preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pela Manaus Previdência na Peça Contestatória (páginas 199/202), na qual aduz não ser responsável pelo objeto da lide, em razão do imposto cobrado pertencer exclusivamente ao Município de Manaus, uma vez que o Ente Municipal efetua o recolhimento da Contribuição nos Contracheques do Demandante, entendo que tal argumento não deve prosperar, pois a ManausPrev também possui Legitimidade Passiva tendo em vista que efetua os descontos e repasses de valores. Importante destacar que não se está imputando ao Fisco Municipal a obrigação de devolver valores porventura recolhidos indevidamente, mas a Responsabilidade perante os descontos previdenciários sobre Parcelas que supostamente não incorporam a Aposentadoria do Requerente. Superadas essas questões, passo a apreciar a matéria meritória suscitada pelo Autor. Conforme dispõe o Artigo 6°, Inciso XVI, da Lei Federal n° 7.713/88, são isentos de Imposto de Renda as pessoas físicas com paralisia irreversível e incapacitante. Analisemos o referido Artigo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No presente caso, verifico tratar-se de amputação do membro inferior direito do Autor, conforme se constata às páginas 02, 18/20, sabe-se que a definição da referida paralisia, segundo o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público é: "Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, causada pela interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão de neurônio motor central ou periférico. A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional. A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade. São equiparadas às paralisias as lesões osteomusculoarticulares, as vasculares graves e crônicas, e as paresias das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da motilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à Recuperação." Cumpre ressaltar que já fora pacificado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que a amputação isolada no membro inferior, ainda que se trate de condição física grave, não implica em paralisia irreversível e incapacitante, não sendo devida a isenção do Imposto de Renda Vejamos o entendimento Jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE. NUMERUS CLAUSUS . PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO. 1 . A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2 . A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo, aposentado ou pensionista, para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 3. É taxativo o rol de doenças graves ensejadoras do direito à isenção nos termos da Lei 7.713 . 4. Em princípio e ainda que se trate de condição física grave, amputação de membro inferior não implica paralisia irreversível e incapacitante, não ensejando, pois, enquadramento na norma de isenção ao imposto de renda. 5. Recurso da parte autora desprovido .(TRF-4 - RCIJEF: 50107757420234047100 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE . INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/88. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR . IMPOSSIBILIDADE DE PROTETIZAÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ENQUADRAMENTO. 1 . A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2 . A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo, aposentado ou pensionista, para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 3. É taxativo o rol de doenças graves ensejadoras do direito à isenção nos termos da Lei 7.713 . 4. Este Colegiado possui entendimento firmado no sentido de que a ausência de parte de um membro não se confunde com paralisia irreversível e incapacitante (5011942-13.2020.4 .04.7107, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 08/07/2021). 5. Entretanto, a hipótese dos autos é distinta daquela analisada por esta 5ª Turma Recursal no precedente retro citado . Isto porque, a ausência do membro inferior esquerdo amputado, aliada à limitação do membro inferior direito provada por lesão crônica da coluna, que impossibilita o uso de prótese ortopédica, resultam em distúrbios graves e extensos da mobilidade do autor, podendo ser equiparada à paralisia irreversível e incapacitante. 6. Ademais, gize-se que o próprio conceito de "paralisia incapacitante" descrita na norma isentiva pressupõe para a sua caracterização a incapacidade total para o trabalho. Quanto a esse aspecto, importante ter em conta que o autor é aposentado por invalidez e percebe o adicional de 25% previsto no art . 45 da Lei nº 8.213/1991, o que, por si só já conduz à conclusão de encontrar-se totalmente incapacitado para o trabalho. 7. Recurso da parte autora provido .(TRF-4 - RCIJEF: 50145960220224047107 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) Dessa forma, tendo em vista que as únicas provas juntadas pelo Autor às páginas 18/19, tratam-se de dispensa de insuficiência física para serviço militar, entendo não ser devida a isenção do IRPF, portanto, não deve haver a devolução dos valores recolhidos, tendo em vista que o pagamento foi devido, logo, não há que se falar em Repetição de Indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, escoimada nas considerações feitas, REVOGO a Tutela Antecipada concedida às folhas 177/180, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação e EXTINGO o feito COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Codex de Processo Civil. No ensejo, CONDENO o Autor ao pagamento de Honorários Advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o Valor da Causa atualizado, nos termos do Artigo 85, §3º, da Lei Adjetiva Civil. Justiça Gratuita concedida às folhas 177/180. Considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, e nos termos do Art. 98, §3º, do Códex Processual Civil, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios devidos pelo Demandante, podendo estes serem executados se no decorrer de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado deste decisum, sobrevierem condições financeiras favoráveis que modifiquem a situação de insuficiência que justificou a concessão de Gratuidade de Justiça, a serem comprovadas pelo Requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se BAIXA nos autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. Manaus, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROC.: 202410800444 NÚMERO ÚNICO: 0016609-48.2024.8.25.0001 REQUERENTE : . (T.S.D.C.M.X.S.) ADV. : JORGE DONIZETI SANCHEZ - OAB: 73055-SP REQUERIDO : . (C.C.D.S.A.) ADV. : FABIO PRADO SANTOS SILVA - OAB: 6567-SE ADV. : RAFAEL PINHEIRO FIEL - OAB: 5716-SE SENTENÇA....: EXPOSTAS AS RAZÕES E, COM APOIO NO DECRETO-LEI 911/69,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E CONSOLIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE DO BEM DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA, AUTORIZO A SUA VENDA E DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DAS SUPOSTAS MULTAS E DÉBITOS DO VEÍCULO PARA O NOME DA REQUERIDA. CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 2º ÚLTIMA PARTE CPC P. R. I
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Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202500731776 NÚMERO ÚNICO: 0010132-75.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 04/06/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202513600757 PROCEDÊNCIA......: 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - A.D.A.A.......................... ADVOGADO - FABIO PRADO SANTOS SILVA - OAB: 6567/SE ADVOGADO - RAFAEL PINHEIRO FIEL - OAB: 5716/SE AGRAVADO - T.S.D.C.M.X.S.................................................. ADVOGADO - FLÁVIO NEVES COSTA - OAB: 153447/SP PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 01/08/2025 ÀS 00:00
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Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROC.: 202513600757 NÚMERO ÚNICO: 0028052-59.2025.8.25.0001 REQUERENTE : . (T.S.D.C.M.X.S.) ADV. : FLÁVIO NEVES COSTA - OAB: 153447-SP REQUERIDO : . (A.D.A.A.) ADV. : FABIO PRADO SANTOS SILVA - OAB: 6567-SE ADV. : RAFAEL PINHEIRO FIEL - OAB: 5716-SE DECISÃO....: VERIFICO QUE JÁ CONSTAM NOS AUTOS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. POSTO ISSO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, MANIFESTEM SEU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, DEVENDO SER ESPECIFICADA QUAL A UTILIDADE E RELEVÂNCIA DA PROVA PLEITEADA PARA O PROCESSO, SOB PENA DE JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. FRISO QUE, CONFORME O ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, PRECLUI O DIREITO À PROVA SE A PARTE, INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS QUE PRETENDIA PRODUZIR, NÃO SE MANIFESTA OPORTUNAMENTE, E A PRECLUSÃO OCORRE MESMO QUE HAJA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, MAS A PARTE SILENCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO.(AGRG NO ARESP 645.985/SP, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/06/2016, DJE 22/06/2016) (AGINT NO ARESP N. 2.400.403/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/05/2024, DJE DE 22/5/2024) CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VICTÓRIA GUIMARÃES DE MELO CARDOSO (OAB 14813/AM), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: OSVALDO TÁVORA BUARQUE NETO (OAB 5566/AM), ADV: OSVALDO TÁVORA BUARQUE NETO (OAB 5566/AM), ADV: RAFAEL DA CRUZ LAURIA (OAB 5716/AM), ADV: MANOEL PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM) - Processo 0640973-59.2020.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Manaus – Sicoob UniamB0 - REQUERIDO: B1Rosaline Pinheiro de LimaB0 - B1Rosaline Pinheiro de Lima Muelas EI (Clínica Dra. Rosaline Pinheiro de Lima)B0 - NÃO INFORM: B1Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.B0 - B1Manaus Previdência - MANAUSPREVB0 e outro - Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pela parte executada às fls.754, no qual informa que, apesar de já ter sido requerido o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 52.744 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM, até o presente momento não houve expedição do competente ofício, defiro o pedido. Determino a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM, comunicando o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 52.744, nos termos do decidido nos autos. Proceda-se o envio via MALOTE DIGITAL. Tudo cumprido, proceda-se a baixa definitiva.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062205-21.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elias Antonio da Conceição - Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Vistos. 1. À réplica, em 15 dias. 2. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3. Findo o prazo de 15 dias, caso o Ministério Público atue como fiscal da lei no processo, abra-se vista; em caso contrário, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), CARLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5716/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
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