Jarbas Batista De Oliveira
Jarbas Batista De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 005767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0733140-79.1987.8.26.0053 (053.87.733140-9) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Antonio Pereira e outros - VISTOS. Fls. 831: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 825 devendo a parte exequente manifestar-se quanto ao alegado para prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 5767/SP), UBIRAJARA FERREIRA DINIZ (OAB 46335/SP), VERENA GODOY PASQUALI (OAB 265570/SP), CAROLINA MARIA MACHADO DE STEFANO (OAB 90944/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0258014-68.1992.8.26.0100 (000.92.258014-9) - Herança Jacente - Curadoria dos bens do ausente - JOAQUIM PEREIRA - - JOSÉ NATALINO VIEIRA - - CARMEN LUCIA DE CAMPOS SILVA - - JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA e outro - ERNESTINA FRANCISCA DO PRADO - FAZENDA DO ESTADO - SP - MSPB ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA - Este DESPACHO servirá de OFÍCIO para os fins acima, devendo ser encaminhado pela serventia. - ADV: MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS (OAB 48544/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), RACHEL DE CAMARGO BITTENCOURT (OAB 66397/SP), RACHEL DE CAMARGO BITTENCOURT (OAB 66397/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), AURÉLIO PIRES DE CARVALHO (OAB 065803/RJ), MANOEL AMORIM CAMPOS (OAB 135117/SP), MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 5767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0258014-68.1992.8.26.0100 (000.92.258014-9) - Herança Jacente - Curadoria dos bens do ausente - JOAQUIM PEREIRA - - JOSÉ NATALINO VIEIRA - - CARMEN LUCIA DE CAMPOS SILVA - - JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA e outro - ERNESTINA FRANCISCA DO PRADO - FAZENDA DO ESTADO - SP - MSPB ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA - Manifeste-se a Municipalidade, em 10 dias. - ADV: AURÉLIO PIRES DE CARVALHO (OAB 065803/RJ), JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 5767/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS (OAB 48544/SP), MANOEL AMORIM CAMPOS (OAB 135117/SP), MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), RACHEL DE CAMARGO BITTENCOURT (OAB 66397/SP), RACHEL DE CAMARGO BITTENCOURT (OAB 66397/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000298-79.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000298-79.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMADEU CASTELLI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A e GABRIELLA SILVA MIGUEL SANDOVAL MOREIRA - TO5767-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000298-79.2018.4.01.3303 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Amadeu Castelli contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de cumprimento provisório de sentença, proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.00.08514-1), sob o fundamento de ser juridicamente impossível cumprir provisoriamente um acórdão que está submetido a recurso com efeito suspensivo. O título executivo foi estabelecido na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal, que resultou na condenação solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil na obrigação de reduzir nos contratos de financiamento rural e nas cédulas de crédito rural, “realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28%”, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora. Em suas razões recursais, o apelante pretende a anulação da sentença para que o Juízo de origem receba o processo como liquidação provisória de sentença e prossiga o feito. Intimado, o Banco do Brasil não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000298-79.2018.4.01.3303 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em análise aos autos, observa-se que o apelante ajuizou cumprimento provisório de sentença, decorrente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.00.08514-1). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). Dado o caráter solidário da obrigacional principal, não há litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, conforme o enunciado no Tema Repetitivo 315 do STJ: A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. No caso, o cumprimento de sentença foi proposto somente em face do Banco do Brasil, o que afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), de maneira que deve ser considerado irrelevante o fato de a ação coletiva ter tramitado em foro federal na fase de conhecimento, prevalecendo o critério ratione personae em relação à competência funcional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal já decidiram pela incompetência da Justiça Federal para julgar o cumprimento de sentença ajuizado somente em face do Banco do Brasil, visto que é da Justiça Estadual a competência para o julgamento das ações ajuizadas em face de sociedade de economia mista. Citam-se os julgados: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE GUARDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento provisório de sentença. Cédula de crédito rural. 2. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que, em se tratando de obrigação solidária, pode o credor requerer o cumprimento da prestação de qualquer dos devedores, in casu, do Banco do Brasil S.A. E, em assim sendo, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, visto que é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento dos feitos ajuizados em face de sociedade de economia mista. Precedentes. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.277.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifei) // PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990. 2. Ante o encerramento do julgamento do EREsp 1.319.232/DF por esta Corte, bem como da definição do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do presente processo. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos da Súmula 508/STF, "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.582.192/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.) (grifei) // DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença em que se julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de cumprimento provisório de sentença, proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.00.08514-1), sob fundamento de ausência de interesse processual. 2. No título, foi estabelecida a condenação solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil na obrigação de reduzir nos contratos de financiamento rural e nas cédulas de crédito rural, "realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28%", corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar o cumprimento de sentença proposto exclusivamente contra o Banco do Brasil. III. Razões de decidir 4. O credor pode optar por executar a dívida contra qualquer dos devedores solidários, não havendo litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 315. 5. O direcionamento da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil afasta a competência da Justiça Federal, pois a sociedade de economia mista não atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), cabendo à Justiça Estadual julgar a demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar esta ação. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é incompetente para julgar o cumprimento de sentença proposto apenas em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 508 do STF." (AC 1003322-89.2018.4.01.3500, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 09/04/2025 PAG.) (grifei) Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência da Justiça Federal, anulo a sentença recorrida e determino a remessa dos autos para o juízo estadual do domicílio da parte autora/apelante, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000298-79.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000298-79.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMADEU CASTELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A e GABRIELLA SILVA MIGUEL SANDOVAL MOREIRA - TO5767-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Amadeu Castelli contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença oriundo da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, sob o fundamento de ser juridicamente impossível executar provisoriamente acórdão submetido a recurso com efeito suspensivo. 2. O título executivo estabeleceu a condenação solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil à redução do índice de correção monetária aplicado em contratos e cédulas de crédito rural firmados antes de abril de 1990, com restituição das quantias pagas a maior, corrigidas e acrescidas de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é da competência da Justiça Federal o processamento do cumprimento de sentença proposto exclusivamente contra o Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema Repetitivo 315 do STJ, o credor de obrigação solidária possui faculdade de dirigir a execução contra qualquer dos devedores, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 5. O ajuizamento do cumprimento exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, afasta a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da CF/1988, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ e deste TRF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Declara-se, de ofício, a incompetência da Justiça Federal. Anula-se a sentença recorrida. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é incompetente para processar cumprimento de sentença proposto exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 508 do STF." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.277.067/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.582.192/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2021, DJe 25.08.2021. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência da Justiça Federal e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000298-79.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000298-79.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMADEU CASTELLI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A e GABRIELLA SILVA MIGUEL SANDOVAL MOREIRA - TO5767-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000298-79.2018.4.01.3303 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Amadeu Castelli contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de cumprimento provisório de sentença, proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.00.08514-1), sob o fundamento de ser juridicamente impossível cumprir provisoriamente um acórdão que está submetido a recurso com efeito suspensivo. O título executivo foi estabelecido na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal, que resultou na condenação solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil na obrigação de reduzir nos contratos de financiamento rural e nas cédulas de crédito rural, “realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28%”, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora. Em suas razões recursais, o apelante pretende a anulação da sentença para que o Juízo de origem receba o processo como liquidação provisória de sentença e prossiga o feito. Intimado, o Banco do Brasil não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000298-79.2018.4.01.3303 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em análise aos autos, observa-se que o apelante ajuizou cumprimento provisório de sentença, decorrente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.00.08514-1). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). Dado o caráter solidário da obrigacional principal, não há litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, conforme o enunciado no Tema Repetitivo 315 do STJ: A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. No caso, o cumprimento de sentença foi proposto somente em face do Banco do Brasil, o que afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), de maneira que deve ser considerado irrelevante o fato de a ação coletiva ter tramitado em foro federal na fase de conhecimento, prevalecendo o critério ratione personae em relação à competência funcional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal já decidiram pela incompetência da Justiça Federal para julgar o cumprimento de sentença ajuizado somente em face do Banco do Brasil, visto que é da Justiça Estadual a competência para o julgamento das ações ajuizadas em face de sociedade de economia mista. Citam-se os julgados: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE GUARDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento provisório de sentença. Cédula de crédito rural. 2. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que, em se tratando de obrigação solidária, pode o credor requerer o cumprimento da prestação de qualquer dos devedores, in casu, do Banco do Brasil S.A. E, em assim sendo, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, visto que é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento dos feitos ajuizados em face de sociedade de economia mista. Precedentes. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.277.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifei) // PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990. 2. Ante o encerramento do julgamento do EREsp 1.319.232/DF por esta Corte, bem como da definição do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do presente processo. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos da Súmula 508/STF, "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.582.192/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.) (grifei) // DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença em que se julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de cumprimento provisório de sentença, proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.00.08514-1), sob fundamento de ausência de interesse processual. 2. No título, foi estabelecida a condenação solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil na obrigação de reduzir nos contratos de financiamento rural e nas cédulas de crédito rural, "realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28%", corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar o cumprimento de sentença proposto exclusivamente contra o Banco do Brasil. III. Razões de decidir 4. O credor pode optar por executar a dívida contra qualquer dos devedores solidários, não havendo litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 315. 5. O direcionamento da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil afasta a competência da Justiça Federal, pois a sociedade de economia mista não atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), cabendo à Justiça Estadual julgar a demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar esta ação. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é incompetente para julgar o cumprimento de sentença proposto apenas em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 508 do STF." (AC 1003322-89.2018.4.01.3500, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 09/04/2025 PAG.) (grifei) Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência da Justiça Federal, anulo a sentença recorrida e determino a remessa dos autos para o juízo estadual do domicílio da parte autora/apelante, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000298-79.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000298-79.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMADEU CASTELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A e GABRIELLA SILVA MIGUEL SANDOVAL MOREIRA - TO5767-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Amadeu Castelli contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença oriundo da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, sob o fundamento de ser juridicamente impossível executar provisoriamente acórdão submetido a recurso com efeito suspensivo. 2. O título executivo estabeleceu a condenação solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil à redução do índice de correção monetária aplicado em contratos e cédulas de crédito rural firmados antes de abril de 1990, com restituição das quantias pagas a maior, corrigidas e acrescidas de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é da competência da Justiça Federal o processamento do cumprimento de sentença proposto exclusivamente contra o Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema Repetitivo 315 do STJ, o credor de obrigação solidária possui faculdade de dirigir a execução contra qualquer dos devedores, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 5. O ajuizamento do cumprimento exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, afasta a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da CF/1988, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ e deste TRF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Declara-se, de ofício, a incompetência da Justiça Federal. Anula-se a sentença recorrida. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é incompetente para processar cumprimento de sentença proposto exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 508 do STF." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.277.067/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.582.192/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2021, DJe 25.08.2021. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência da Justiça Federal e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000301-34.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-34.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIA MACHADO HOLNIK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A e GABRIELLA SILVA MIGUEL SANDOVAL MOREIRA - TO5767-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANE BISPO - DF20853-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ELIA MACHADO HOLNIK - CPF: 597.060.311-20 (APELANTE). Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000301-34.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-34.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIA MACHADO HOLNIK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A e GABRIELLA SILVA MIGUEL SANDOVAL MOREIRA - TO5767-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANE BISPO - DF20853-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ELIA MACHADO HOLNIK - CPF: 597.060.311-20 (APELANTE). Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente)