Reis, Braun E Regueira Advogados Associados
Reis, Braun E Regueira Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SP 006089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reis, Braun E Regueira Advogados Associados possui 47 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJCE, TJRO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJCE, TJRO, TJSP
Nome:
REIS, BRAUN E REGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo: 0006198-13.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: PEDRO VIEIRA DE CASTRO, OSVALDO SALES FILHO, EVANDRO PINTO DA SILVA, OVIDIO SILVA DOS SANTOS, SEBASTIAO DO SANTOS OLIVEIRA, DIEGO DE FREITAS GIMA, PEDRO VIANA BELESA, ELIETE BENTES NOGUEIRA, PAULO SERGIO TRINDADE SENA, MARIA ROSIMAR COSTA SARMENTO, FABIA TEMES DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC/15, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003269-73.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1030117-51.2022.8.26.0562) (processo principal 1030117-51.2022.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Serra Morena Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença oposto por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A em face SERRA MORENA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Intimada às fls. 54/56, a executada deixou transcorrer in albis o prazo em que a executada para pagamento voluntário e oferecimento de Impugnação. Às fls. 75/78 foi efetivado, via Sisbajud, o bloqueio de valores, cujo deferimento ocorreu às fls. 72/73, com a ressalva de que o levantamento ficaria condicionado ao trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, por tratar-se de cumprimento provisório. A executada, então, se manifestou às fls. 58/60 requerendo o desbloqueio de valores em excesso, alegando que foram bloqueados R$ 208.457,13 quando o débito atualizado seria de apenas R$ 54.107,05, conforme planilha de fls. 3. Comprovante de transferência do valor bloqueado juntado às fls. 86/89. O exequente requereu às fls. 93/96 a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 12.599,32 (doze mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) e a expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 68.001,78 (sessenta e oito mil um real e setenta e oito centavos), diante do trânsito em julgado dos autos principais. Expedido mandado de levantamento às fls. 117. A parte executada apresentou Impugnação juntada às fls. 118/120 informando não haver saldo remanescente diante do bloqueio da integralidade do débito no valor de R$ 68.001,78, indicando aplicação de juros em excesso. Pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução, e juntou planilha de débito. O exequente se manifestou às fls. 125/133. Esclareceu que restou frutífero o bloqueio no valor de R$ 68.001,78 que não foi imediatamente liberado a seu favor por tratar-se, inicialmente, de cumprimento provisório de sentença. Aduz que apresentou o cálculo de fls. 97 diante do trânsito em julgado da ação e da majoração da sucumbência no STJ para 15%. Afirma que o bloqueio ocorreu em 05/2024 e que o valor não pode ficar sem a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios enquanto aguarda julgamento do recurso interposto pela executada, já que apenas o efetivo pagamento interrompe os consectários legais da dívida de valor, ressaltando que os valores bloqueados serviram somente para garantir a execução, nos termos do Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e Decido. Da Aplicação do Tema 677 do STJ A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 667, julgado aos 19/10/2022, por unanimidade reconheceu a preclusão da questão da admissibilidade da revisão da tese e, no mérito, por maioria, deu provimento ao recurso especial, alterando a tese no TEMA 677/STJ para a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".(Resp 1.820.963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 19/10/2022) - grifo nosso. Assim, consoante o Tema mencionado o bloqueio judicial de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, uma vez que possui natureza de garantia, não de pagamento, enquanto não resgatados pelo credor. A mora do devedor não cessa (contrário à Súmula 179/STJ no contexto do Tema 677), e a atualização dos valores é devida. A remuneração dos depósitos é responsabilidade do banco depositário, mas não exime o devedor dos consectários até o resgate. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores em conta do executado, via Sisbajud. Impenhorabilidade não caracterizada . Ausência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Penhora de ativos financeiros para garantia do juízo não configura pagamento. Responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora incidentes do vencimento do título até o efetivo pagamento. Tema Repetitivo 677 do STJ . Aplicação imediata do precedente qualificado a partir da publicação do respectivo acórdão, a teor do disposto no art. 1.040 do CPC. Litigância de má-fé não configurada . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268200-75.2022 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 02/12/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2023) - destacamos. Do Excesso de Penhora O artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que "a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que "a penhora que recair sobre bem de valor superior ao crédito exequendo poderá ser reduzida, substituída ou transferida para outros bens pelo executado". Da análise dos autos, verifica-se que houve bloqueio de valores nas contas bancárias da executada no montante total de R$ 165.637,99 (fls. 86/89) e não de R$ 208.457,13, conforme apontado pelo executado. Todavia, o valor efetivamente transferido foi o de R$ 68.001,78 (sessenta e oito mil um real e setenta e oito centavos), conforme extrato judicial de fls. 91. O executado, às fls. 93/96, requereu o levantamento do valor de R$ 68.001,78 (sessenta e oito mil um real e setenta e oito centavos) e requereu a intimação do requerido para pagamento do importe de R$ 12.599,32 (doze mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), de saldo remanescente. Saliento que o valor de R$ 68.001,78 (sessenta e oito mil um real e setenta e oito centavos) foi levantado pelo exequente às fls. 117. Assim, considerando a informação do extrato de fls. 91, não há o que se falar em excesso de valor penhorado. Diante do exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃOapresentada pela executada, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança do saldo remanescente, acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Providencie o exequente a juntada de planilha de débito atualizada, devendo ser considerado o levantamento de fls. 117 e, em seguida, intime-se a executada. Intime-se. - ADV: REIS, BRAUN E REGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6089/SP), CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI (OAB 277022/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0228104-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIO BEZERRA FERNANDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros (2) DESPACHO Recebidos com urgência. Tendo em vista o petitório de ID. 162516174, que narra o descumprimento da liminar, intime-se a operadora de saúde ré para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como comprove o efetivo cumprimento do decisório de ID's 119044561 / 119049884 / 119051888. Intime-se eletronicamente. Expedientes com urgência. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0021377-21.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A Polo Passivo: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, JAIRES XAVIER DE MENEZES, CLEUZA GONCALVES MATTARA, RENATO SILVA DA ROCHA, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, PEDRO VALERIANO DA SILVA, EDILSON PEREIRA LIMA ADVOGADOS DOS APELADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A Vistos etc. De acordo com o disposto no §2º do art. 1.023 do CPC determino a intimação dos embargados para que apresentem manifestação sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de julho de 2025. Desembargador Isaías Fonseca Moraes Relator em substituição regimental
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 351 de 19/05/2025 a 23/05/2025 AUTOS N. 0005767-42.2014.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) (QUÓRUM QUALIFICADO) ORIGEM: 0005767-42.2014.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LÍGIA FÁVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES - SP462136 EMBARGADOS(AS): MARIA AUXILIADORA GONÇALVES NEVES E OUTROS ADVOGADO(A): CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 ADVOGADO(A): ANDRESA BATISTA SANTOS - RO9055 ADVOGADO(A): GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.) ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO SP434400 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 INTERESSADO(A): CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO SUNE – BA22400 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES INTERPOSTOS EM 24/01/2025 e 27/01/2025 DECISÃO:“PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Santo Antônio Energia S/A e Jirau Energia S/A opõem embargos de declaração contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Santo Antônio – CCSA e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso dos pescadores. Alegam omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo a reforma da decisão e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem sua modificação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não inverteu o ônus da prova de forma arbitrária, tendo reconhecido a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos ambientais e a dificuldade dos pescadores em comprovar a redução de sua renda. 4. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode recusar diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A alegação de ausência de dano e nexo causal não se sustenta, pois a redução da atividade pesqueira na região foi amplamente documentada e considerada fato notório, justificando a responsabilidade das empresas pelo impacto ambiental gerado. 6. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos. 7. A ausência do Registro Geral de Pesca (RGP) não impede o reconhecimento da condição de pescador profissional, desde que existam outros meios de prova da atividade exercida. 8. A apuração do quantum debeatur deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, quando serão produzidas provas mais detalhadas sobre os prejuízos efetivamente sofridos pelos pescadores. 9. A documentação emitida pela Colônia de Pescadores Z-1 não foi considerada inválida, pois não há indícios concretos de fraude ou parcialidade nos documentos apresentados. 10. A alegação de nulidade do acórdão por ausência de disponibilização do voto vencedor não prospera, pois o julgado foi republicado e o prazo recursal foi reaberto, regularizando a situação processual. 11. A condenação da Jirau Energia S/A por período anterior ao início de suas obras se justifica pela responsabilidade solidária das empresas pelos danos ambientais causados à atividade pesqueira na região. 12. O acórdão não presumiu danos de forma genérica, mas considerou a redução da pesca como fato notório, sendo a comprovação dos valores específicos remetida à fase de liquidação de sentença. 13. O pedido de reabertura da instrução processual não foi analisado porque foi formulado em contrarrazões, via processual inadequada para a reforma da decisão recorrida. 14. A apuração dos lucros cessantes deverá considerar a dedução das despesas operacionais dos pescadores, sendo inviável a indenização com base apenas no faturamento bruto. 15. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão com base em outros elementos probatórios constantes dos autos. 3. A fase de liquidação de sentença é o momento processual adequado para a apuração do quantum debeatur, especialmente em casos que envolvem dificuldades na mensuração do dano individual. 4. A responsabilidade objetiva por danos ambientais independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a atividade empresarial e o impacto negativo gerado. 5. O pedido de reabertura da instrução processual deve ser formulado pela via processual adequada, não sendo possível pleiteá-lo em contrarrazões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 370, 1.022, 1.025, 509, II; CC, arts. 265, 942, 212, V. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7011913-33.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 15/08/2023. TJRO, Apelação Cível nº 7041017-36.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 14/08/2023. TJRO, Apelação Cível nº 7047764-70.2020.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 22/09/2023.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 358 de 01/07/2025 – Presencial AUTOS N. 0016482-80.2013.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0016482-80.2013.8.22.0001 - PORTO VELHO / 5ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÕNIA EMBARGADO(A)/EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LIGIA FÁVERO GOMES E SILVA – RO9210 EMBARGADO(A): JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR – SP92114 ADVOGADO(A): LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA – SP287117 EMBARGADOS(AS): NIVALDO REIS DOS SANTOS E OUTROS(AS) ADVOGADO(A):ANDRESA BATISTA SANTOS – SP306579 ADVOGADO(A): CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 03/04/2025 E 07/04/2025 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A AUTOR FALECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Rondônia e pela empresa Santo Antônio Energia S.A. contra acórdão que (i) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autor falecido, com base no art. 485, IV, do CPC; (ii) acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da UHE Jirau em relação a três autores; e (iii) cassou a sentença para reabertura da fase instrutória, em razão de cerceamento de defesa, determinando a manifestação das partes sobre laudo complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado quanto à data de ajuizamento da ação, com impacto na regularidade da extinção do processo em relação a autor falecido; e (ii) determinar se a ausência de apreciação individualizada de determinados autores quanto à ilegitimidade passiva da UHE Santo Antônio configura omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apontada pelo Ministério Público está caracterizada, pois o acórdão embargado considerou equivocadamente que a ação foi ajuizada apenas em 2013, desconsiderando a distribuição inicial perante a Comarca de São Paulo em 2011, anterior ao falecimento do autor, ocorrido em dezembro de 2012. À luz do art. 110 do CPC, a morte do autor após o ajuizamento válido da ação impõe a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, e não sua extinção imediata, como feito no acórdão embargado. Os embargos da Santo Antônio Energia S.A. não merecem acolhimento, pois a empresa não suscitou previamente, em sua apelação, preliminar de ilegitimidade passiva, tampouco impugnou sua localização geográfica ou o nexo causal de modo individualizado. A alegação de omissão e erro material em relação a esses autores configura inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Eventual reexame da ilegitimidade passiva da Santo Antônio deverá ser realizado no juízo de origem, após reabertura da instrução, não sendo cabível sua antecipação nos presentes embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Ministério Público acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração de Santo Antônio Energia S.A. rejeitados. Tese de julgamento: A data de ajuizamento da ação deve ser considerada a da distribuição originária na comarca de São Paulo, sendo indevida a extinção do processo quanto ao autor falecido após esse marco. A morte do autor após o ajuizamento válido da ação exige a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros para manifestação quanto à sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. É inadmissível suscitar em embargos de declaração questão que não foi objeto de impugnação na apelação, sob pena de inovação recursal vedada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §2º, II, 485, IV, 1.022 e 488. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1727133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.04.2022; TJRO, AC 7017063-97.2018.8.22.0001, j. 05.02.2021.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0005347-71.2013.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A Polo Passivo: ESTERLITO GUIVARA NOGUEIRA, ADIL DE OLIVEIRA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, ADAO DA SILVA MATOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA SILVA, ANA PAULA DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ALZERINA BARRETO DE SOUZA, ANTONINO DIAS CARNEIRO, FRANCISCO NUNES DA COSTA, EDNILSON NUNES DA COSTA ADVOGADOS DOS APELADOS: VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055 Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação interposta em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.