Assef Müller Advogados Associados

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Número da OAB: OAB/SP 006476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Assef Müller Advogados Associados possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJES, TJSP, TJRO, TRT14
Nome: ASSEF MÜLLER ADVOGADOS ASSOCIADOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7022713-81.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAMELA LESSA ZAHONIH ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA COZIM LIMA, OAB nº MS30557 Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S/A, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, OAB nº PR95431, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº MG131089, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB nº MS20732, LAISY AMORIM BARBOZA, OAB nº AL10535, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA PÂMELA LESSSA ZAHONIH REIS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de NU FINANCEIRA S/A, NU PAGAMENTOS S/A, WILL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER S/A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, BANCO VOTORANTIM S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A, todos qualificados. Relata, em síntese, que firmou diversos contratos bancários com as instituições financeiras supracitadas, incorrendo, em algumas ocasiões, em atrasos nos pagamentos das parcelas. Reclama que ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, descobriu a existência de registros restritivos em seu nome, feito pelas requeridas, contudo sem a devida comunicação prévia, o que entende ser abusivo e ilegal. Defende que os registros lhe acarretam graves prejuízos, haja vista comprometerem seu aceso a novos créditos junto a outras instituições financeiras. Alega falha na prestação dos serviços ante o descumprimento do dever de notificação prévia disposto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, motivo pelo qual busca a condenação das requeridas em obrigação de fazer para que sejam declarados irregulares os apontamentos realizados no SCR/SISBACEN, sendo determinada sua imediata exclusão, bem como para que sejam condenadas ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Busca, ainda, a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja excluído do referido sistema - ID. 120013796. Tutela indeferida pelo Juízo - ID. 120032157. Citada, a parte requerida BANCO VOTORANTIM apresentou contestação (ID. 121834447). Alegou, em síntese, que a Resolução nº 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor constante das normas emanadas pela referida instituição. Discorreu que o SCR/SISBACEN possui apenas natureza informativa, não se tratando de um órgão restritivo de crédito, motivo pelo qual a notificação prévia ao consumidor não é necessária. Caso o fosse, tal responsabilidade seria do próprio BACEN, na condição de órgão mantenedor dos cadastros. Afirmou que a autora é titular do contrato nº 1019012205257, referente a contratação de um cartão de crédito e, que quando do envio das informações ao SCR, haviam parcelas vencidas. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda ante a inexistência de qualquer ato ilícito. Em contestação (ID. 121855524), o BANCO SANTANDER discorreu sobre o caráter informativo do SCR e que houve anuência da autora para a disponibilização de suas informações e de eventuais operações de crédito junto ao sistema do SCR e do Banco Central do Brasil. Informou a existência de 03 contratos em situação de inadimplência atrelados ao seu CPF, inexistindo qualquer ilícito a ser reparado. Por sua vez, a requerida MIDWAY, em contestação (ID. 121898064), suscitou a preliminar de incompetência do Juizado e, no mérito, sustentou a inexistência de qualquer conduta indevida, uma vez que as informações apresentadas pelo SCR possuem apenas caráter informativo e não restritivo. Por fim, informou a existência de faturas em atraso no nome da autora, o que acarretou na negativação de seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito - ID. 121898062. No mesmo sentido foram as contestações da requerida WILL FINANCEIRA (ID. 121909150), NU FINANCEIRA S/A NU PAGAMENTOS S/A (ID. 121916453) e ITAÚ UNIBANCO HOLDING (ID. 121948400). Houve réplica - ID. 122027994. Vieram os autos conclusos. DECIDO. MÉRITO Trata-se de pedido de exclusão de apontamentos junto ao sistema SISBACEN (SCR), bem como de reparação por danos morais em razão da ausência de notificação prévia. Pois bem. Cada integrante da relação processual tem o dever de comprovar suas alegações, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O Sistema de Informação de Crédito (SCR) é um banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil que contém informações sobre o crédito concedido por instituições financeiras no país. Seu objetivo principal é auxiliar o Banco Central a monitorar o mercado de crédito e a estabilidade financeira do país, tendo ainda a função de auxiliar as próprias instituições financeiras na gestão de seus riscos. No Sistema de Informação de Crédito (SCR), as instituições financeiras devem informar todas as operações de crédito concedidas, independentemente do valor, prazo, finalidade ou garantias oferecidas. Desta forma, as informações nele registradas auxiliam as instituições financeiras a avaliar a capacidade de pagamento de um potencial tomador de crédito. Cabe destacar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os cadastros integrantes do SISBACEN não se confundem com os demais cadastros de natureza privada, a exemplo do SPC e SERASA. Inicialmente, porque no SCR não constam apenas informações desabonadoras, mas incluem informações das dívidas em dia, servindo assim como uma forma de avaliar o perfil do consumidor como um todo, seja de forma positiva ou negativa. Em segundo lugar, tais informações não são acessíveis de forma livre ao comércio, mas apenas às instituições financeiras e ao Banco Central, cujo acesso depende de autorização específica do consumidor. Portanto, a inserção em si de tais informações cadastrais trata-se de exercício regular do direito dos requeridos, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Neste ponto, é importante frisar que as instituições financeiras são inclusive obrigadas a remeter e, portanto, incluir no sistema, as informações referentes às suas operações de crédito, consoante dispõem os artigos 4º e seguintes da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037/22 (a qual revogou a anterior Resolução BACEN n. 4.571/17). Logo, considerando que tais dados são utilizados internamente pelo Sistema Financeiro Nacional, cuja consulta depende de autorização específica do consumidor, a simples presença dos dados não lhe causa tamanho abalo. À similitude: Apelação cível. Indenização por danos morais. Anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Dívida legítima e inadimplida. Ausência de notificação prévia. O fato de o autor não ter sido notificado pela instituição financeira a respeito de anotações relacionadas a dívidas legítimas não é suficiente para gerar o dever de indenizar, tampouco para declarar inexigível o débito. A situação é diferente daquelas em que ocorre a inscrição de dívida inexistente ou ilegítima. Nesses casos, seguindo a jurisprudência pacífica, admite-se o dano moral, ante sua ocorrência in re ipsa. Todavia, em situações como a dos autos - inscrição de dívida legítima - a mera ausência de notificação não pode ter o condão de automaticamente premiar o autor com uma indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7074473-11.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023) (destaque nosso). Assim, se a autora possuía dívidas não adimplida - o que foi fartamente demonstrado nos autos - e não realizou o pagamento dos débitos com a instituição financeira, é encargo da empresa promover o registro de tal informação junto ao cadastro, não incorrendo em qualquer ilegalidade ao fazê-lo. Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA LEGÍTIMA E INADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. O FATO DE O AUTOR NÃO TER SIDO NOTIFICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DE ANOTAÇÕES RELACIONADAS A DÍVIDAS LEGÍTIMAS NÃO É SUFICIENTE PARA GERAR O DEVER DE INDENIZAR, TAMPOUCO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO. A situação é diferente daquelas em que ocorre a inscrição de dívida inexistente ou ilegítima. Nesses casos, seguindo a jurisprudência pacífica, admite-se o dano moral, ante sua ocorrência in re ipsa.Todavia, em situações como a dos autos - inscrição de dívida legítima - a mera ausência de notificação não pode ter o condão de automaticamente premiar o autor com uma indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7074473-11.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023 (TJ-RO - AC: 70744731120218). Apelação cível. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. Anotação regular preexistente. Dano moral afastado. Recurso desprovido. Possuindo a anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR natureza de cadastro restritivo de crédito, a ela se aplica a Súmula 385 do STJ que afasta o dano moral por anotação irregular quando haver legítima inscrição preexistente. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003945-44.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 08/08/2024). Indenização por danos morais. Apontamento indevido no SISBACEN. Ilegitimidade passiva. Rejeitada. Danos morais. Requisitos preenchidos. Manutenção do valor. Recursos desprovidos. A inclusão indevida de apontamentos no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil SCR/SISBACEN não caracteriza o chamado dano moral puro, devendo, para a configuração do dano moral, ser comprovado, pelo requerente (art. 333, I, CPC/73), que os problemas por ele enfrentados com a informação contida no sistema tenham causado algum prejuízo a sua imagem. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040073-73.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 24/02/2021). No mesmo sentido, a ausência de notificação, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, conforme já entendeu este Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO INOMINADO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL INDEVIDO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7060191-31.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 29/08/2023). Tendo o requerido demonstrado que a inscrição junto ao SCR não configura ato ilícito, tanto o pedido de obrigação de fazer como o de dano moral devem ser improcedentes. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 38, caput, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA LESSA ZAHONIH em face de NU FINANCEIRA S/A, NU PAGAMENTOS S/A, WILL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER S/A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, BANCO VOTARANTIM S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A. Sem custas ou honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020105-03.2021.8.26.0506/03 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Adalberto dos Santos Silva - Vistos. Expeçam-se mandados de levantamento dos depósitos de fls. 69 nos valores de R$27.902,71 em favor da parte requerente e R$6.219,63 em favor do patrono da requerente, nos termos dos formulários de fls. 97 e 98 respectivamente, observando-se que a procuração se encontra a fls. 09/10, desde já ciente de que o valor a ser efetivamente levantado será acrescido das atualizações existentes. Aguarde-se manifestação das partes sobre os demais depósitos de fls. 69, 80 e 93, nos valores de R$86,39, R$4.589,97 e R$2.086,31. P. Intimem-se. - ADV: ASSEF MÜLLER ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6476/SP)
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010073-85.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA DA SILVA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogados do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235, THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:cpe2civvil@tjro.jus.br PROCESSO: 7003216-42.2025.8.22.0014 Análise de Crédito Procedimento Comum Cível R$ 179.938,44 AUTOR: ZENIA DE SOUZA VILELA, CPF nº 46876618234, TRAVESSA A 4859, SETOR 016 QD 008 LT 027 BELA VISTA - 76982-088 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4418, CAIXA POSTAL 311 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA REU: BIGPAY SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTOES LTDA, E. A. COSTA E CIA LTDA - ME, CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEMOL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., MACHADO COM. DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, HAVAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ROMANCE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., JALAPAO TECIDOS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS REU: LEONARDO ANDRADE ARAGAO, OAB nº AM7729, JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803, KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096, MARCONDES RAI NOVACK, OAB nº MT8571O, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER, OAB nº MT4676, NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, SULIENE CARVALHO DE MEDEIROS, OAB nº RO6020, CATARINA BEZERRA ALVES, OAB nº PE29373, SILVANA DEVACIL SANTOS, OAB nº RO8679, JONAS SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RN17996, GABRIEL WOLECK FERNANDES, OAB nº SC71136, SARAIANA ESTELA KEHL, OAB nº RS62628, JACQUES ANTUNES SOARES, OAB nº RS75751, PROCURADORIA DA BEMOL S/A, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Zenia de Souza Vilela em face de Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda., CEA Pay Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, Romance Comércio de Confecções Ltda, Machado Comércio de Móveis e Eletrodomésticos EIRELI-ME, e Outros. Durante o trâmite da lide, a parte autora e a requerida Club Mais Administradora de Cartões Ltda realizaram acordo, que encontra-se pendente de homologação, conforme se infere do ID n. 121057695. Não há óbice para homologação, pois em caso de inadimplemento, a parte autora poderá dar prosseguimento em eventual cumprimento de sentença. Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes Zenia de Souza Vilela e Clube Mais Administradora de Cartões Ltda, ID n. 121057695, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente feito exclusivamente em relação a Zenia de Souza Vilela e Clube Mais Administradora de Cartões Ltda. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16. Pois bem. Analisando os autos, constata-se que os requeridos BigPay Serviços de Administração de Cartões Ltda (fls. 855), Florais Comércio de Confecções Ltda (fls. 928), Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A (fls. 835), Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (fls. 587), Midway S.A - Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 350), Credsystem Instituição de Pagamento Ltda (fls. 671), Calcard S.A (fls. 729), Banco Bradesco Financiamento S.A (fls. 845), Havan Lojas de Departamentos Ltda (fls. 490) e Bemol S/A (630), foram devidamente citados e apresentaram contestações. A parte autora intimada apresentou impugnação às contestações. A parte requerida Bemol S/A requereu a extinção do feito em relação a sua pessoa, por entender ausência o interesse processual, com o que não concordou a parte autora. Não vislumbro elementos para o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual elencado pela requerida Bemol S/A, devendo a mesma permanecer no polo passivo da lide. Os demais requeridos Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. (ID n. 120475682), Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos (ID n. 120475663), CEA Pay Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID n. 121283203), Romance Comércio de Confecções Ltda. (ID n. 121335882) e Machado Comércio de Móveis e Eletrodomésticos EIRELI-ME (ID n. 121909503), Clube Mais Administradora de Cartões Ltda (121057695) e Jalapão Tecidos Ltda (121103352) firmaram acordos, que foram devidamente homologados. A requerida MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação e impugnou o valor dado à causa e em preliminar arguiu a perda superveniente do interesse de agir, considerando que os fatos narrados na inicial, mesmo antes do ajuizamento desta ação foram resolvidos administrativamente. Já a requerida HAVAN alegou em preliminar a necessidade de indeferimento da justiça gratuita. O valor dado à causa pela parte autora está em conformidade com os pedidos descritos na inicial e por esta razão a impugnação apresentada pela requerida não merece acolhimento. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora, haja vista que esta comprovou sua condição de hipossuficiência financeira a embasar seu pedido. Ultrapassadas as preliminares arguidas, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: existência de relação comercial havida entre as partes; se o débito objeto de inscrição em cadastros de inadimplentes foi contratado pela parte autora; ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e consequente caracterização de dano moral. Digam as partes se pretendem a produção de provas em 05 (cinco) dias, justificando a necessidade especificadamente. Ressalto que a intimação/manifestação deverá se dar exclusivamente em relação às partes que não realizaram acordo, evitando assim tumulto processual. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. SERVE PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena - RO, 1 de setembro de 2023 Fani Angelina de Lima Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7028414-96.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: LIDIANE MESQUITA BARBOSA SOLI ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA BURATTO, OAB nº SP179235, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937 Valor da Causa: R$ 43.124,88 Data da distribuição: 07/08/2020 DESPACHO Conforme disposto em decisão ID 105732708, os valores disponíveis em conta judicial pertencem à parte exequente; ante o exposto, INTIMO a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários atualizados para expedição de alvará, sob pena de transferência do saldo remanescente para conta centralizadora deste tribunal e o posterior arquivamento do feito. Decorrido o prazo, retorne-se concluso para "Despacho Alvará". Porto Velho, 17 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  7. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7028414-96.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: LIDIANE MESQUITA BARBOSA SOLI ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA BURATTO, OAB nº SP179235, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937 Valor da Causa: R$ 43.124,88 Data da distribuição: 07/08/2020 DESPACHO Conforme disposto em decisão ID 105732708, os valores disponíveis em conta judicial pertencem à parte exequente; ante o exposto, INTIMO a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários atualizados para expedição de alvará, sob pena de transferência do saldo remanescente para conta centralizadora deste tribunal e o posterior arquivamento do feito. Decorrido o prazo, retorne-se concluso para "Despacho Alvará". Porto Velho, 17 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7013013-13.2023.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7013013-13.2023.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Apelante : Ireni Cristina Santos Advogado(a) : Naiane Santana Malta (OAB/RO 12318) Apelado(a) : Raiane dos Santos Pereira Advogado(a) : Aline Bruno Ribeiro (OAB/SP 412671) Apelado(a) : Americanas S.A. - em Recuperação Judicial Advogado(a) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RO 6476) Apelado(a) : Lojas Americanas S.A. Apelado(a) : Renova Life Empório e Produtos Naturais Ltda. Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. LACRE VIOLADO E POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente da aquisição de suplemento alimentar com lacre violado, quantidade inferior à contratada e indícios de falsificação, adquirido por intermédio de plataforma de comércio eletrônico. A sentença reconheceu o direito à restituição do valor pago, condenando solidariamente os fornecedores e afastando o pedido de indenização por danos morais. O recurso postulou o reconhecimento do dano moral e majoração da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por danos morais em razão da entrega de produto com lacre violado, quantidade inferior e indícios de falsificação; (ii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos materiais foi mantido por atender aos princípios da proporcionalidade e da reparação integral, sendo suficiente para recompor o prejuízo material experimentado. A alegação de dano moral foi afastada, por inexistirem nos autos elementos que demonstrassem abalo psíquico ou violação à dignidade. O inadimplemento contratual e o dissabor decorrente da entrega defeituosa do produto, sem demonstração de agravamento concreto, não configuram dano moral indenizável. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que a simples frustração do consumidor, desacompanhada de repercussão relevante, não justifica compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: A constatação de irregularidades na entrega de produto sem comprovação de ingestão ou de maiores consequências ao consumidor, caracteriza descumprimento contratual apto a ensejar reparação material, mas não configura dano moral indenizável por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, §8º. Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VI e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.184.024/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26/06/2018.
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