Luiz Gonzaga Proen¿A

Luiz Gonzaga Proen¿A

Número da OAB: OAB/SP 006496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Gonzaga Proen¿A possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT12, TRT21, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT12, TRT21, TJRO, TJCE, TRT3, TJRN, TJPE, TJMA
Nome: LUIZ GONZAGA PROEN¿A

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae137e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Petição id. e4b5860: Trata-se de petição protocolada sob id e4b5860 Dr. Leonardo da Silveira Evangelista Junior (OAB/SC nº 69.085-A), advogado constituído nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004. A parte requerente alega que houve a exclusão indevida, a partir de junho de 2024, do crédito referente aos honorários sucumbenciais da reclamação trabalhista supracitada, os quais não foram objeto do acordo homologado sob id b3c7c8b, que contemplou exclusivamente os créditos devidos ao exequente. Requer, assim, que seja reconhecida a natureza autônoma e alimentar dos honorários de sucumbência, com a consequente reinclusão do crédito excluído, no valor atualizado de R$ 5.064,43, conforme apuração pelo sistema PJe-Calc, juntada sob id c097cb8, e, por fim, que seja intimado o executado ABC FUTEBOL CLUBE para manifestar-se, caso entenda necessário.  Decido. Consoante a certidão lançada sob ID d8a52c3, a exclusão do crédito em questão do Quadro de Credores ocorreu em junho de 2024, por suposta duplicidade de habilitação dos créditos do reclamante, posto que continuavam habilitados, embora quitados por acordo em junho de 2023, conforme planilha de alvarás de id f96885.  Todavia, conforme histórico de publicações do Quadro de Credores, verifica-se que, apesar de zerada a dívida trabalhista do reclamante, remanescia habilitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais, quando, em junho de 2024,  sem que tenha havido qualquer ordem de pagamento, foi determinada a exclusão do crédito com fundamento na certidão de id d8a52c. A exclusão do crédito, portanto, ocorreu sem fundamento fático jurídico suficiente, com base apenas na mencionada certidão. Considerando que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, §14, do CPC/2015 e são dotados de autonomia em relação ao crédito principal, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro parcialmente o requerido na petição de ID e4b5860, para determinar a reinclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Pugliese Advogados, relativos à reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004, devendo tais créditos observar os mesmos índices de atualização aplicados aos demais créditos habilitados no quadro de credores. Habilite-se o advogado Leonardo da Silveira Evangelista Junior, conforme substabelecimento de id 171dc5b nestes autos. 2) Petição b050243: Reservo-me para apreciar o pedido em momento oportuno. 3) Petição id. 7d5d206: Trata-se de petição de IVAN APARECIDO MARTINS, representada por seu advogado, que requer a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação em recuperação judicial da reclamada ABC FUTEBOL CLUBE. O pedido se justifica em razão da necessidade de habilitar o crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada. Em decisão anterior, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição da certidão, determinando que o pedido fosse feito à Central de Apoio à Execução - CAEX, nos autos deste piloto. É o relatório. Analiso. O quadro de credores acostado nos autos detém força de certidão, bastando-se para os fins desejados pela parte. Contudo, considerando os dados ali evidenciados e os regramentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, há necessidade de publicação de novo quadro, restringindo dados que possam ser considerados sensíveis Ficam intimadas as demais partes desta decisão, devendo obedecer o estabelecido neste despacho em pedidos similares. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae137e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Petição id. e4b5860: Trata-se de petição protocolada sob id e4b5860 Dr. Leonardo da Silveira Evangelista Junior (OAB/SC nº 69.085-A), advogado constituído nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004. A parte requerente alega que houve a exclusão indevida, a partir de junho de 2024, do crédito referente aos honorários sucumbenciais da reclamação trabalhista supracitada, os quais não foram objeto do acordo homologado sob id b3c7c8b, que contemplou exclusivamente os créditos devidos ao exequente. Requer, assim, que seja reconhecida a natureza autônoma e alimentar dos honorários de sucumbência, com a consequente reinclusão do crédito excluído, no valor atualizado de R$ 5.064,43, conforme apuração pelo sistema PJe-Calc, juntada sob id c097cb8, e, por fim, que seja intimado o executado ABC FUTEBOL CLUBE para manifestar-se, caso entenda necessário.  Decido. Consoante a certidão lançada sob ID d8a52c3, a exclusão do crédito em questão do Quadro de Credores ocorreu em junho de 2024, por suposta duplicidade de habilitação dos créditos do reclamante, posto que continuavam habilitados, embora quitados por acordo em junho de 2023, conforme planilha de alvarás de id f96885.  Todavia, conforme histórico de publicações do Quadro de Credores, verifica-se que, apesar de zerada a dívida trabalhista do reclamante, remanescia habilitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais, quando, em junho de 2024,  sem que tenha havido qualquer ordem de pagamento, foi determinada a exclusão do crédito com fundamento na certidão de id d8a52c. A exclusão do crédito, portanto, ocorreu sem fundamento fático jurídico suficiente, com base apenas na mencionada certidão. Considerando que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, §14, do CPC/2015 e são dotados de autonomia em relação ao crédito principal, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro parcialmente o requerido na petição de ID e4b5860, para determinar a reinclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Pugliese Advogados, relativos à reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004, devendo tais créditos observar os mesmos índices de atualização aplicados aos demais créditos habilitados no quadro de credores. Habilite-se o advogado Leonardo da Silveira Evangelista Junior, conforme substabelecimento de id 171dc5b nestes autos. 2) Petição b050243: Reservo-me para apreciar o pedido em momento oportuno. 3) Petição id. 7d5d206: Trata-se de petição de IVAN APARECIDO MARTINS, representada por seu advogado, que requer a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação em recuperação judicial da reclamada ABC FUTEBOL CLUBE. O pedido se justifica em razão da necessidade de habilitar o crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada. Em decisão anterior, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição da certidão, determinando que o pedido fosse feito à Central de Apoio à Execução - CAEX, nos autos deste piloto. É o relatório. Analiso. O quadro de credores acostado nos autos detém força de certidão, bastando-se para os fins desejados pela parte. Contudo, considerando os dados ali evidenciados e os regramentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, há necessidade de publicação de novo quadro, restringindo dados que possam ser considerados sensíveis Ficam intimadas as demais partes desta decisão, devendo obedecer o estabelecido neste despacho em pedidos similares. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica v.sa intimada para tomar ciência da certidão de id 7ec41e6 e de seus anexos, que tratam do acordo de cooperação judiciária entre esta Coordenadoria e a Justiça Federal do Rio Grande do Norte - TRF 5, vinculados aos Embargos à Execução Fiscal nº 0804894-92.2021.4.05.8400. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ANA PAULA SALES PORTELA LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812568-85.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP 122626-A REU: JOSE MARLON MACHADO SPINDOLA BRANDAO Advogado do(a) REU: ALTAIR FONSECA PINTO - MA 6496-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em cumprimento ao ID 154772425, INTIMO AS PARTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda desejam produzir provas, especificando-as. São Luís, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO GARIMPO CERTIDÃO Certifico que há saldo de depósitos recursais a serem levantados neste feito, não há valor residual de depósito judicial, e que a Reclamada possui certidão positiva de débitos trabalhistas no BNDT, existindo registro de execuções frustradas no âmbito deste Regional, conforme relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Certifico, ainda, que a reclamada teve sua falência decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo - TJSP (proc. 0070715-88.2005.8.26.0100), pelo que, nesta data, faço conclusos os presentes autos. Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. Paulo Sérgio Barbosa Carvalho Chefe do Núcleo Garimpo CONCLUSÃO Recebo os presentes autos, nos termos do art. 2º c/c art. 4º, inciso II da Resolução Conjunta GP/GCR nº 136/2020. Diante da existência de saldo remanescente de depósito(s) recursal(is) nos autos, de execução frustrada em face da Ré (VASP - Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A, da decretação de sua falência pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo ¿ TJSP (proc. n. 0070715-88.2005.8.26.0100), bem assim do pedido de transferência do referido crédito pelo Administrador Judicial, defiro o requerimento e determino a transferência do crédito à disposição daquele Juízo. Encaminhe-se esta decisão, com efeitos de ofício, à Caixa Econômica Federal (Agência nº 0620) para proceder, no prazo de até 10 (dez) dias, à(s) transferência(s) do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) relativa(s) ao(s) depósito(s) recursal(is) destes autos, para conta a ser aberta no Banco do Brasil S/A, vinculada aos autos do processo n. 0070715-88.2005.8.26.0100, em que são partes, Falido: Viação Aérea de São Paulo S/A ¿ VASP e Falido: Viação Aérea de São Paulo S/A - VASP, observando os seguintes dados: 1) Dados do(s) depósito(s) (02): Cód. Estabelecimento: 09980700271192 Nº Conta FGTS: 00000012793 Cód. Estabelecimento: 09980700271192 Nº Conta FGTS: 00000012017 Transferidos os saldos, encerrem-se as contas. Dê-se ciência desta decisão à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo - TJSP (sp1falencias@tj.sp.gov.br), ao Administrador Judicial - Dr. Alexandre Tajra (OAB/SP 77.624) e ao Procurador da Massa, Dr. Ivan Clementino (OAB/SP 66.509) (contato@clementinoadvogados.com.br), por meio eletrônico. Após, aguarde-se a remessa a este Núcleo Garimpo dos comprovantes das transferências para posterior devolução à Vara de origem para arquivamento. Transferidos os saldos, encerrem-se as contas. Registre-se em planilha de controle. I.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 7004412-83.2025.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: CAROLINA SANTOS DE JESUS ADVOGADO DO REU: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 14 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7006296-92.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB nº SP357590, PETERSON DOS SANTOS, OAB nº SP336353 PROCURADOR: ERISON BRITO DA SILVEIRA ADVOGADO DO PROCURADOR: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496 DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. 2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários e, após isso, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento. 5. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. O resultado está sob sigilo, conforme orientação da CGJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,10 de julho de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
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