Oliveira E Nishihata Advogados Associados

Oliveira E Nishihata Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SP 006830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oliveira E Nishihata Advogados Associados possui 72 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJSE, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJPI, TJSE, TJSP, TJAM, TRF1, TJMS
Nome: OLIVEIRA E NISHIHATA ADVOGADOS ASSOCIADOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração voltado à correção de erro material no acórdão que manteve ato judicial extintivo do cumprimento individual de sentença proferida no processo coletivo nº 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3), em que a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), onde reconhecido o direito ao enquadramento de aposentados e pensionistas ao quadro de remuneração concedido aos ativos pela Lei n° 10.410/2002, no nível equivalente ao que ocupavam na carreira antiga, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes. O erro apontado está em que não teria havido apelação da reportada associação, como consta do relatório do acórdão impugnado, mas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Estão presentes as condições de admissão dos embargos de declaração apresentados pela Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (PECMA) no Distrito Federal (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), o qual passo a julgar. Com efeito, ocorre o erro material apontado na peça de embargos de declaração, que oferece a oportunidade ao juízo de analisar o recurso efetivamente interposto, consistente em apelação do IBAMA contra a sentença que decidiu que apenas têm legitimidade para a execução da sentença proferida no processo coletivo º 0029296-19.2002.4.01.3400, promovido pela ASIBAM, os beneficiários que tinham lotação no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, São Paulo e Rio Grande do Sul, no momento da distribuição da ação originária. O processo de conhecimento foi promovido pelas associações ASIBAMA/DF/RS/GO/SP e a sentença que julgou o mérito transitou em julgado sem alteração. A argumentação acolhida pelo juízo do processo coletivo considerou que: a) o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.410/2002, os cargos antes ocupados pelos presentes beneficiários foram transformados nos cargos da nova carreira, cargos estes que permaneceram ocupados por seus titulares originários; b) desde 14 de janeiro de 2002, os servidores em atividade passaram a ocupar cargos transformados e integrantes das novas carreiras, por imposição expressa do referido dispositivo legal; c) idêntico princípio de vigência imediata aplica-se ao posicionamento dos inativos, respeitando-lhes o direito à progressão funcional adquirido na antiga carreira, para o posicionamento na nova carreira; d) aos novos cargos deve corresponder, desde a sua criação, a nova tabela de vencimentos e de desenvolvimento na carreira e não a tabela anterior, indevidamente aplicada aos aposentados e pensionistas; e) pelo direito à paridade constante do art. 40, § 8º, da Constituição, na redação vigente quando da aposentadoria dos associados das autoras, os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, foram estendidos aos aposentados e pensionistas, o que não exclui termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, regulamentadas pelo Decreto nº 4.293/2002; f) o direito deve ser observado mesmo que a lei de regência silencie quanto ao tratamento a ser dispensado aos aposentados e pensionistas. Assim, sob tais fundamentos, o título transitado em julgado, a sentença exarada no processo coletivo 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3, Id 291899871, págs. 91 e ss.), julgou parcialmente procedente os pedidos das associações autoras para determinar à Administração diligenciar os atos necessários ao reposicionamento dos representados, no novo nível correspondente àquele no qual foram aposentados, nos termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, sendo o IBAMA condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias a serem apuradas, decorrentes do reposicionamento em questão, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.472/2002, com juros de mora de 1% ao mês (Decreto-Lei nº 2.322/87), a partir da citação, e correção monetária desde a data em que cada parcela tornou-se devida. Nos embargos à execução n. 0024808-69.2012.4.01.3400, referentes à execução de título judicial n° 2002.34.00.029359-3, foi reconhecida a ilegitimidade dos executados não residentes no DF quando do ajuizamento do feito de conhecimento coletivo (Id 251948246, págs. 217/223): diante do exposto, na extensão em que ora se examina o feito (art. 356, do CPC), julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para, diante do que há muito restou decidido na execução principal e no agravo de instrumento (2009.01.00.031189-5) DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA dos exequentes que não ostentam cumulativamente os requisitos descritos no item 17 que precede, ao tempo em que acolho a preliminar suscitada pela embargante e em relação a estes extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Baixados os autos foram desmembradas diversas execuções em favor de inúmeros beneficiários, dentre elas a execução nº 0024771-42.2012.4.01.3400 em favor dos aposentados Adailton Oliveira (SIAPE 0685865), Idelson do Amaral (SIAPE 0684142) e Sarita Nobre Formiga Vasconcelos (pensionista de Antônio Rodolfo Filho - SIAPE 0683275). Nota-se que a alegação feita na apelação do IBAMA, ora em exame, reporta-se a suposto vício de sentença “citra petita”, por lhe faltar análise do excesso de execução tratado nos embargos à execução. Deixaram de ser tratadas, então, as alegações referentes: a) aos efeitos retroativos da Lei n° 10.775/2003; b) à inexistência de direito às gratificações GDAEM/GDAMB; c) à inconstitucionalidade dos juros de 1% ao mês; d) ao erro no enquadramento dos exequentes. Ocorre que Juízo da execução não encerrou a jurisdição quanto à matéria tratada nos embargos à execução de origem IBAMA. O ato apelado constitui sentença, pois extinguiu as execuções apenas quanto aos exequentes considerados partes ilegítimas, em consonância com o decidido anteriormente pelo TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.031189-5 e pelo STJ, na Reclamação nº 3.540. Em relação a esses, logicamente, restou prejudicada a análise do alegado excesso, porquanto não possuem título judicial para respaldar os atos executivos. Destarte, da atenta leitura da sentença recorrida, observa-se que não houve o exaurimento da jurisdição com relação aos ora recorridos, pois exequentes legitimados. Com relação aos legitimados, houve determinação de prosseguimento dos atos de execução, mediante apresentação de provas lotação, filiação à entidade associativa no momento do ajuizamento do feito coletivo, assim como da respectiva autorização para a propositura da ação. Com efeito, os servidores de que trata o desmembramento que forma os autos do presente cumprimento de sentença, em análise recursal (ADAILTON OLIVEIRA, IDELSON DO AMARAL, aposentados, e SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS, instituidora de pensão), já eram residentes no Distrito Federal quando do ajuizamento da demanda coletiva, fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo IBAMA em sua apelação, o que os qualifica como legitimados a promoverem a efetivação do título judicial formado no aludido feito ajuizado por entidade associativa de classe. A rigor, não há sentença com relação a esses exequentes, senão ato de impulso às respectivas execuções. Assim, acolho os embargos de declaração em que apontado erro material no acórdão já exarado, que declaro nulo e, na sequência, nego provimento à apelação do IBAMA. Condeno o IBAMA a pagar honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos devidamente liquidados e atualizados de cada exequente (art. 85, § 3º, do CPC). É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO QUANTO AOS EXEQUENTES LEGITIMADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CITRA PETITA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA. 1. Embargos de declaração opostos pela ASIBAMA/DF/RS/GO/SP para correção de erro material em acórdão que mencionou equivocadamente apelação da associação, quando foi interposta, na verdade, pelo IBAMA. Reconhecido o equívoco e declarada a nulidade do acórdão anterior, com julgamento da apelação no presente voto. 2. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva promovida por entidades associativas (ASIBAMA/DF, RS, GO e SP), reconhecendo o direito ao reposicionamento funcional de aposentados e pensionistas no novo plano de carreira instituído pelas Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, com pagamento de diferenças retroativas a partir de 1º de maio de 2002. 3. Nos embargos à execução, foi declarada a ilegitimidade ativa de exequentes que não comprovavam, de forma cumulativa: a) lotação no DF, GO, SP ou RS no momento do ajuizamento da ação coletiva; b) filiação à associação autora correspondente; e c) autorização específica para propositura da ação. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas em relação a esses exequentes, com determinação de prosseguimento da execução quanto aos legitimados. 4. A apelação do IBAMA sustentou nulidade da sentença por omissão quanto à análise de mérito dos embargos, tais como alegações de excesso de execução, limites do título executivo, inaplicabilidade de gratificações e juros de mora inconstitucionais. Tais alegações, contudo, não foram afastadas pelo juízo, mas apenas postergadas, nos termos do art. 356 do CPC, uma vez que se referem a exequentes tidos por legitimados, cuja execução prossegue regularmente. 5. Não há reparos à sentença, pois não exauriu a jurisdição quanto aos legitimados, nem julgou improcedente ou rejeitou suas pretensões. O juízo limitou-se a excluir os ilegítimos, permitindo o regular processamento da execução quanto aos demais, entre os quais se incluem os recorridos, expressamente reconhecidos pelo apelante como residentes no Distrito Federal à época do ajuizamento da demanda coletiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, com nulificação do acórdão proferido e apreciação da apelação do IBAMA, a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração voltado à correção de erro material no acórdão que manteve ato judicial extintivo do cumprimento individual de sentença proferida no processo coletivo nº 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3), em que a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), onde reconhecido o direito ao enquadramento de aposentados e pensionistas ao quadro de remuneração concedido aos ativos pela Lei n° 10.410/2002, no nível equivalente ao que ocupavam na carreira antiga, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes. O erro apontado está em que não teria havido apelação da reportada associação, como consta do relatório do acórdão impugnado, mas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Estão presentes as condições de admissão dos embargos de declaração apresentados pela Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (PECMA) no Distrito Federal (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), o qual passo a julgar. Com efeito, ocorre o erro material apontado na peça de embargos de declaração, que oferece a oportunidade ao juízo de analisar o recurso efetivamente interposto, consistente em apelação do IBAMA contra a sentença que decidiu que apenas têm legitimidade para a execução da sentença proferida no processo coletivo º 0029296-19.2002.4.01.3400, promovido pela ASIBAM, os beneficiários que tinham lotação no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, São Paulo e Rio Grande do Sul, no momento da distribuição da ação originária. O processo de conhecimento foi promovido pelas associações ASIBAMA/DF/RS/GO/SP e a sentença que julgou o mérito transitou em julgado sem alteração. A argumentação acolhida pelo juízo do processo coletivo considerou que: a) o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.410/2002, os cargos antes ocupados pelos presentes beneficiários foram transformados nos cargos da nova carreira, cargos estes que permaneceram ocupados por seus titulares originários; b) desde 14 de janeiro de 2002, os servidores em atividade passaram a ocupar cargos transformados e integrantes das novas carreiras, por imposição expressa do referido dispositivo legal; c) idêntico princípio de vigência imediata aplica-se ao posicionamento dos inativos, respeitando-lhes o direito à progressão funcional adquirido na antiga carreira, para o posicionamento na nova carreira; d) aos novos cargos deve corresponder, desde a sua criação, a nova tabela de vencimentos e de desenvolvimento na carreira e não a tabela anterior, indevidamente aplicada aos aposentados e pensionistas; e) pelo direito à paridade constante do art. 40, § 8º, da Constituição, na redação vigente quando da aposentadoria dos associados das autoras, os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, foram estendidos aos aposentados e pensionistas, o que não exclui termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, regulamentadas pelo Decreto nº 4.293/2002; f) o direito deve ser observado mesmo que a lei de regência silencie quanto ao tratamento a ser dispensado aos aposentados e pensionistas. Assim, sob tais fundamentos, o título transitado em julgado, a sentença exarada no processo coletivo 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3, Id 291899871, págs. 91 e ss.), julgou parcialmente procedente os pedidos das associações autoras para determinar à Administração diligenciar os atos necessários ao reposicionamento dos representados, no novo nível correspondente àquele no qual foram aposentados, nos termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, sendo o IBAMA condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias a serem apuradas, decorrentes do reposicionamento em questão, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.472/2002, com juros de mora de 1% ao mês (Decreto-Lei nº 2.322/87), a partir da citação, e correção monetária desde a data em que cada parcela tornou-se devida. Nos embargos à execução n. 0024808-69.2012.4.01.3400, referentes à execução de título judicial n° 2002.34.00.029359-3, foi reconhecida a ilegitimidade dos executados não residentes no DF quando do ajuizamento do feito de conhecimento coletivo (Id 251948246, págs. 217/223): diante do exposto, na extensão em que ora se examina o feito (art. 356, do CPC), julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para, diante do que há muito restou decidido na execução principal e no agravo de instrumento (2009.01.00.031189-5) DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA dos exequentes que não ostentam cumulativamente os requisitos descritos no item 17 que precede, ao tempo em que acolho a preliminar suscitada pela embargante e em relação a estes extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Baixados os autos foram desmembradas diversas execuções em favor de inúmeros beneficiários, dentre elas a execução nº 0024771-42.2012.4.01.3400 em favor dos aposentados Adailton Oliveira (SIAPE 0685865), Idelson do Amaral (SIAPE 0684142) e Sarita Nobre Formiga Vasconcelos (pensionista de Antônio Rodolfo Filho - SIAPE 0683275). Nota-se que a alegação feita na apelação do IBAMA, ora em exame, reporta-se a suposto vício de sentença “citra petita”, por lhe faltar análise do excesso de execução tratado nos embargos à execução. Deixaram de ser tratadas, então, as alegações referentes: a) aos efeitos retroativos da Lei n° 10.775/2003; b) à inexistência de direito às gratificações GDAEM/GDAMB; c) à inconstitucionalidade dos juros de 1% ao mês; d) ao erro no enquadramento dos exequentes. Ocorre que Juízo da execução não encerrou a jurisdição quanto à matéria tratada nos embargos à execução de origem IBAMA. O ato apelado constitui sentença, pois extinguiu as execuções apenas quanto aos exequentes considerados partes ilegítimas, em consonância com o decidido anteriormente pelo TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.031189-5 e pelo STJ, na Reclamação nº 3.540. Em relação a esses, logicamente, restou prejudicada a análise do alegado excesso, porquanto não possuem título judicial para respaldar os atos executivos. Destarte, da atenta leitura da sentença recorrida, observa-se que não houve o exaurimento da jurisdição com relação aos ora recorridos, pois exequentes legitimados. Com relação aos legitimados, houve determinação de prosseguimento dos atos de execução, mediante apresentação de provas lotação, filiação à entidade associativa no momento do ajuizamento do feito coletivo, assim como da respectiva autorização para a propositura da ação. Com efeito, os servidores de que trata o desmembramento que forma os autos do presente cumprimento de sentença, em análise recursal (ADAILTON OLIVEIRA, IDELSON DO AMARAL, aposentados, e SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS, instituidora de pensão), já eram residentes no Distrito Federal quando do ajuizamento da demanda coletiva, fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo IBAMA em sua apelação, o que os qualifica como legitimados a promoverem a efetivação do título judicial formado no aludido feito ajuizado por entidade associativa de classe. A rigor, não há sentença com relação a esses exequentes, senão ato de impulso às respectivas execuções. Assim, acolho os embargos de declaração em que apontado erro material no acórdão já exarado, que declaro nulo e, na sequência, nego provimento à apelação do IBAMA. Condeno o IBAMA a pagar honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos devidamente liquidados e atualizados de cada exequente (art. 85, § 3º, do CPC). É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO QUANTO AOS EXEQUENTES LEGITIMADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CITRA PETITA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA. 1. Embargos de declaração opostos pela ASIBAMA/DF/RS/GO/SP para correção de erro material em acórdão que mencionou equivocadamente apelação da associação, quando foi interposta, na verdade, pelo IBAMA. Reconhecido o equívoco e declarada a nulidade do acórdão anterior, com julgamento da apelação no presente voto. 2. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva promovida por entidades associativas (ASIBAMA/DF, RS, GO e SP), reconhecendo o direito ao reposicionamento funcional de aposentados e pensionistas no novo plano de carreira instituído pelas Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, com pagamento de diferenças retroativas a partir de 1º de maio de 2002. 3. Nos embargos à execução, foi declarada a ilegitimidade ativa de exequentes que não comprovavam, de forma cumulativa: a) lotação no DF, GO, SP ou RS no momento do ajuizamento da ação coletiva; b) filiação à associação autora correspondente; e c) autorização específica para propositura da ação. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas em relação a esses exequentes, com determinação de prosseguimento da execução quanto aos legitimados. 4. A apelação do IBAMA sustentou nulidade da sentença por omissão quanto à análise de mérito dos embargos, tais como alegações de excesso de execução, limites do título executivo, inaplicabilidade de gratificações e juros de mora inconstitucionais. Tais alegações, contudo, não foram afastadas pelo juízo, mas apenas postergadas, nos termos do art. 356 do CPC, uma vez que se referem a exequentes tidos por legitimados, cuja execução prossegue regularmente. 5. Não há reparos à sentença, pois não exauriu a jurisdição quanto aos legitimados, nem julgou improcedente ou rejeitou suas pretensões. O juízo limitou-se a excluir os ilegítimos, permitindo o regular processamento da execução quanto aos demais, entre os quais se incluem os recorridos, expressamente reconhecidos pelo apelante como residentes no Distrito Federal à época do ajuizamento da demanda coletiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, com nulificação do acórdão proferido e apreciação da apelação do IBAMA, a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração voltado à correção de erro material no acórdão que manteve ato judicial extintivo do cumprimento individual de sentença proferida no processo coletivo nº 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3), em que a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), onde reconhecido o direito ao enquadramento de aposentados e pensionistas ao quadro de remuneração concedido aos ativos pela Lei n° 10.410/2002, no nível equivalente ao que ocupavam na carreira antiga, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes. O erro apontado está em que não teria havido apelação da reportada associação, como consta do relatório do acórdão impugnado, mas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Estão presentes as condições de admissão dos embargos de declaração apresentados pela Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (PECMA) no Distrito Federal (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), o qual passo a julgar. Com efeito, ocorre o erro material apontado na peça de embargos de declaração, que oferece a oportunidade ao juízo de analisar o recurso efetivamente interposto, consistente em apelação do IBAMA contra a sentença que decidiu que apenas têm legitimidade para a execução da sentença proferida no processo coletivo º 0029296-19.2002.4.01.3400, promovido pela ASIBAM, os beneficiários que tinham lotação no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, São Paulo e Rio Grande do Sul, no momento da distribuição da ação originária. O processo de conhecimento foi promovido pelas associações ASIBAMA/DF/RS/GO/SP e a sentença que julgou o mérito transitou em julgado sem alteração. A argumentação acolhida pelo juízo do processo coletivo considerou que: a) o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.410/2002, os cargos antes ocupados pelos presentes beneficiários foram transformados nos cargos da nova carreira, cargos estes que permaneceram ocupados por seus titulares originários; b) desde 14 de janeiro de 2002, os servidores em atividade passaram a ocupar cargos transformados e integrantes das novas carreiras, por imposição expressa do referido dispositivo legal; c) idêntico princípio de vigência imediata aplica-se ao posicionamento dos inativos, respeitando-lhes o direito à progressão funcional adquirido na antiga carreira, para o posicionamento na nova carreira; d) aos novos cargos deve corresponder, desde a sua criação, a nova tabela de vencimentos e de desenvolvimento na carreira e não a tabela anterior, indevidamente aplicada aos aposentados e pensionistas; e) pelo direito à paridade constante do art. 40, § 8º, da Constituição, na redação vigente quando da aposentadoria dos associados das autoras, os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, foram estendidos aos aposentados e pensionistas, o que não exclui termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, regulamentadas pelo Decreto nº 4.293/2002; f) o direito deve ser observado mesmo que a lei de regência silencie quanto ao tratamento a ser dispensado aos aposentados e pensionistas. Assim, sob tais fundamentos, o título transitado em julgado, a sentença exarada no processo coletivo 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3, Id 291899871, págs. 91 e ss.), julgou parcialmente procedente os pedidos das associações autoras para determinar à Administração diligenciar os atos necessários ao reposicionamento dos representados, no novo nível correspondente àquele no qual foram aposentados, nos termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, sendo o IBAMA condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias a serem apuradas, decorrentes do reposicionamento em questão, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.472/2002, com juros de mora de 1% ao mês (Decreto-Lei nº 2.322/87), a partir da citação, e correção monetária desde a data em que cada parcela tornou-se devida. Nos embargos à execução n. 0024808-69.2012.4.01.3400, referentes à execução de título judicial n° 2002.34.00.029359-3, foi reconhecida a ilegitimidade dos executados não residentes no DF quando do ajuizamento do feito de conhecimento coletivo (Id 251948246, págs. 217/223): diante do exposto, na extensão em que ora se examina o feito (art. 356, do CPC), julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para, diante do que há muito restou decidido na execução principal e no agravo de instrumento (2009.01.00.031189-5) DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA dos exequentes que não ostentam cumulativamente os requisitos descritos no item 17 que precede, ao tempo em que acolho a preliminar suscitada pela embargante e em relação a estes extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Baixados os autos foram desmembradas diversas execuções em favor de inúmeros beneficiários, dentre elas a execução nº 0024771-42.2012.4.01.3400 em favor dos aposentados Adailton Oliveira (SIAPE 0685865), Idelson do Amaral (SIAPE 0684142) e Sarita Nobre Formiga Vasconcelos (pensionista de Antônio Rodolfo Filho - SIAPE 0683275). Nota-se que a alegação feita na apelação do IBAMA, ora em exame, reporta-se a suposto vício de sentença “citra petita”, por lhe faltar análise do excesso de execução tratado nos embargos à execução. Deixaram de ser tratadas, então, as alegações referentes: a) aos efeitos retroativos da Lei n° 10.775/2003; b) à inexistência de direito às gratificações GDAEM/GDAMB; c) à inconstitucionalidade dos juros de 1% ao mês; d) ao erro no enquadramento dos exequentes. Ocorre que Juízo da execução não encerrou a jurisdição quanto à matéria tratada nos embargos à execução de origem IBAMA. O ato apelado constitui sentença, pois extinguiu as execuções apenas quanto aos exequentes considerados partes ilegítimas, em consonância com o decidido anteriormente pelo TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.031189-5 e pelo STJ, na Reclamação nº 3.540. Em relação a esses, logicamente, restou prejudicada a análise do alegado excesso, porquanto não possuem título judicial para respaldar os atos executivos. Destarte, da atenta leitura da sentença recorrida, observa-se que não houve o exaurimento da jurisdição com relação aos ora recorridos, pois exequentes legitimados. Com relação aos legitimados, houve determinação de prosseguimento dos atos de execução, mediante apresentação de provas lotação, filiação à entidade associativa no momento do ajuizamento do feito coletivo, assim como da respectiva autorização para a propositura da ação. Com efeito, os servidores de que trata o desmembramento que forma os autos do presente cumprimento de sentença, em análise recursal (ADAILTON OLIVEIRA, IDELSON DO AMARAL, aposentados, e SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS, instituidora de pensão), já eram residentes no Distrito Federal quando do ajuizamento da demanda coletiva, fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo IBAMA em sua apelação, o que os qualifica como legitimados a promoverem a efetivação do título judicial formado no aludido feito ajuizado por entidade associativa de classe. A rigor, não há sentença com relação a esses exequentes, senão ato de impulso às respectivas execuções. Assim, acolho os embargos de declaração em que apontado erro material no acórdão já exarado, que declaro nulo e, na sequência, nego provimento à apelação do IBAMA. Condeno o IBAMA a pagar honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos devidamente liquidados e atualizados de cada exequente (art. 85, § 3º, do CPC). É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO QUANTO AOS EXEQUENTES LEGITIMADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CITRA PETITA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA. 1. Embargos de declaração opostos pela ASIBAMA/DF/RS/GO/SP para correção de erro material em acórdão que mencionou equivocadamente apelação da associação, quando foi interposta, na verdade, pelo IBAMA. Reconhecido o equívoco e declarada a nulidade do acórdão anterior, com julgamento da apelação no presente voto. 2. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva promovida por entidades associativas (ASIBAMA/DF, RS, GO e SP), reconhecendo o direito ao reposicionamento funcional de aposentados e pensionistas no novo plano de carreira instituído pelas Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, com pagamento de diferenças retroativas a partir de 1º de maio de 2002. 3. Nos embargos à execução, foi declarada a ilegitimidade ativa de exequentes que não comprovavam, de forma cumulativa: a) lotação no DF, GO, SP ou RS no momento do ajuizamento da ação coletiva; b) filiação à associação autora correspondente; e c) autorização específica para propositura da ação. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas em relação a esses exequentes, com determinação de prosseguimento da execução quanto aos legitimados. 4. A apelação do IBAMA sustentou nulidade da sentença por omissão quanto à análise de mérito dos embargos, tais como alegações de excesso de execução, limites do título executivo, inaplicabilidade de gratificações e juros de mora inconstitucionais. Tais alegações, contudo, não foram afastadas pelo juízo, mas apenas postergadas, nos termos do art. 356 do CPC, uma vez que se referem a exequentes tidos por legitimados, cuja execução prossegue regularmente. 5. Não há reparos à sentença, pois não exauriu a jurisdição quanto aos legitimados, nem julgou improcedente ou rejeitou suas pretensões. O juízo limitou-se a excluir os ilegítimos, permitindo o regular processamento da execução quanto aos demais, entre os quais se incluem os recorridos, expressamente reconhecidos pelo apelante como residentes no Distrito Federal à época do ajuizamento da demanda coletiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, com nulificação do acórdão proferido e apreciação da apelação do IBAMA, a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração voltado à correção de erro material no acórdão que manteve ato judicial extintivo do cumprimento individual de sentença proferida no processo coletivo nº 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3), em que a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), onde reconhecido o direito ao enquadramento de aposentados e pensionistas ao quadro de remuneração concedido aos ativos pela Lei n° 10.410/2002, no nível equivalente ao que ocupavam na carreira antiga, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes. O erro apontado está em que não teria havido apelação da reportada associação, como consta do relatório do acórdão impugnado, mas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Estão presentes as condições de admissão dos embargos de declaração apresentados pela Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (PECMA) no Distrito Federal (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), o qual passo a julgar. Com efeito, ocorre o erro material apontado na peça de embargos de declaração, que oferece a oportunidade ao juízo de analisar o recurso efetivamente interposto, consistente em apelação do IBAMA contra a sentença que decidiu que apenas têm legitimidade para a execução da sentença proferida no processo coletivo º 0029296-19.2002.4.01.3400, promovido pela ASIBAM, os beneficiários que tinham lotação no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, São Paulo e Rio Grande do Sul, no momento da distribuição da ação originária. O processo de conhecimento foi promovido pelas associações ASIBAMA/DF/RS/GO/SP e a sentença que julgou o mérito transitou em julgado sem alteração. A argumentação acolhida pelo juízo do processo coletivo considerou que: a) o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.410/2002, os cargos antes ocupados pelos presentes beneficiários foram transformados nos cargos da nova carreira, cargos estes que permaneceram ocupados por seus titulares originários; b) desde 14 de janeiro de 2002, os servidores em atividade passaram a ocupar cargos transformados e integrantes das novas carreiras, por imposição expressa do referido dispositivo legal; c) idêntico princípio de vigência imediata aplica-se ao posicionamento dos inativos, respeitando-lhes o direito à progressão funcional adquirido na antiga carreira, para o posicionamento na nova carreira; d) aos novos cargos deve corresponder, desde a sua criação, a nova tabela de vencimentos e de desenvolvimento na carreira e não a tabela anterior, indevidamente aplicada aos aposentados e pensionistas; e) pelo direito à paridade constante do art. 40, § 8º, da Constituição, na redação vigente quando da aposentadoria dos associados das autoras, os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, foram estendidos aos aposentados e pensionistas, o que não exclui termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, regulamentadas pelo Decreto nº 4.293/2002; f) o direito deve ser observado mesmo que a lei de regência silencie quanto ao tratamento a ser dispensado aos aposentados e pensionistas. Assim, sob tais fundamentos, o título transitado em julgado, a sentença exarada no processo coletivo 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3, Id 291899871, págs. 91 e ss.), julgou parcialmente procedente os pedidos das associações autoras para determinar à Administração diligenciar os atos necessários ao reposicionamento dos representados, no novo nível correspondente àquele no qual foram aposentados, nos termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, sendo o IBAMA condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias a serem apuradas, decorrentes do reposicionamento em questão, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.472/2002, com juros de mora de 1% ao mês (Decreto-Lei nº 2.322/87), a partir da citação, e correção monetária desde a data em que cada parcela tornou-se devida. Nos embargos à execução n. 0024808-69.2012.4.01.3400, referentes à execução de título judicial n° 2002.34.00.029359-3, foi reconhecida a ilegitimidade dos executados não residentes no DF quando do ajuizamento do feito de conhecimento coletivo (Id 251948246, págs. 217/223): diante do exposto, na extensão em que ora se examina o feito (art. 356, do CPC), julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para, diante do que há muito restou decidido na execução principal e no agravo de instrumento (2009.01.00.031189-5) DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA dos exequentes que não ostentam cumulativamente os requisitos descritos no item 17 que precede, ao tempo em que acolho a preliminar suscitada pela embargante e em relação a estes extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Baixados os autos foram desmembradas diversas execuções em favor de inúmeros beneficiários, dentre elas a execução nº 0024771-42.2012.4.01.3400 em favor dos aposentados Adailton Oliveira (SIAPE 0685865), Idelson do Amaral (SIAPE 0684142) e Sarita Nobre Formiga Vasconcelos (pensionista de Antônio Rodolfo Filho - SIAPE 0683275). Nota-se que a alegação feita na apelação do IBAMA, ora em exame, reporta-se a suposto vício de sentença “citra petita”, por lhe faltar análise do excesso de execução tratado nos embargos à execução. Deixaram de ser tratadas, então, as alegações referentes: a) aos efeitos retroativos da Lei n° 10.775/2003; b) à inexistência de direito às gratificações GDAEM/GDAMB; c) à inconstitucionalidade dos juros de 1% ao mês; d) ao erro no enquadramento dos exequentes. Ocorre que Juízo da execução não encerrou a jurisdição quanto à matéria tratada nos embargos à execução de origem IBAMA. O ato apelado constitui sentença, pois extinguiu as execuções apenas quanto aos exequentes considerados partes ilegítimas, em consonância com o decidido anteriormente pelo TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.031189-5 e pelo STJ, na Reclamação nº 3.540. Em relação a esses, logicamente, restou prejudicada a análise do alegado excesso, porquanto não possuem título judicial para respaldar os atos executivos. Destarte, da atenta leitura da sentença recorrida, observa-se que não houve o exaurimento da jurisdição com relação aos ora recorridos, pois exequentes legitimados. Com relação aos legitimados, houve determinação de prosseguimento dos atos de execução, mediante apresentação de provas lotação, filiação à entidade associativa no momento do ajuizamento do feito coletivo, assim como da respectiva autorização para a propositura da ação. Com efeito, os servidores de que trata o desmembramento que forma os autos do presente cumprimento de sentença, em análise recursal (ADAILTON OLIVEIRA, IDELSON DO AMARAL, aposentados, e SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS, instituidora de pensão), já eram residentes no Distrito Federal quando do ajuizamento da demanda coletiva, fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo IBAMA em sua apelação, o que os qualifica como legitimados a promoverem a efetivação do título judicial formado no aludido feito ajuizado por entidade associativa de classe. A rigor, não há sentença com relação a esses exequentes, senão ato de impulso às respectivas execuções. Assim, acolho os embargos de declaração em que apontado erro material no acórdão já exarado, que declaro nulo e, na sequência, nego provimento à apelação do IBAMA. Condeno o IBAMA a pagar honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos devidamente liquidados e atualizados de cada exequente (art. 85, § 3º, do CPC). É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO QUANTO AOS EXEQUENTES LEGITIMADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CITRA PETITA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA. 1. Embargos de declaração opostos pela ASIBAMA/DF/RS/GO/SP para correção de erro material em acórdão que mencionou equivocadamente apelação da associação, quando foi interposta, na verdade, pelo IBAMA. Reconhecido o equívoco e declarada a nulidade do acórdão anterior, com julgamento da apelação no presente voto. 2. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva promovida por entidades associativas (ASIBAMA/DF, RS, GO e SP), reconhecendo o direito ao reposicionamento funcional de aposentados e pensionistas no novo plano de carreira instituído pelas Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, com pagamento de diferenças retroativas a partir de 1º de maio de 2002. 3. Nos embargos à execução, foi declarada a ilegitimidade ativa de exequentes que não comprovavam, de forma cumulativa: a) lotação no DF, GO, SP ou RS no momento do ajuizamento da ação coletiva; b) filiação à associação autora correspondente; e c) autorização específica para propositura da ação. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas em relação a esses exequentes, com determinação de prosseguimento da execução quanto aos legitimados. 4. A apelação do IBAMA sustentou nulidade da sentença por omissão quanto à análise de mérito dos embargos, tais como alegações de excesso de execução, limites do título executivo, inaplicabilidade de gratificações e juros de mora inconstitucionais. Tais alegações, contudo, não foram afastadas pelo juízo, mas apenas postergadas, nos termos do art. 356 do CPC, uma vez que se referem a exequentes tidos por legitimados, cuja execução prossegue regularmente. 5. Não há reparos à sentença, pois não exauriu a jurisdição quanto aos legitimados, nem julgou improcedente ou rejeitou suas pretensões. O juízo limitou-se a excluir os ilegítimos, permitindo o regular processamento da execução quanto aos demais, entre os quais se incluem os recorridos, expressamente reconhecidos pelo apelante como residentes no Distrito Federal à época do ajuizamento da demanda coletiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, com nulificação do acórdão proferido e apreciação da apelação do IBAMA, a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  7. Tribunal: TJSE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 33875/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500716472 NÚMERO ÚNICO: 0005282-75.2025.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202410100738 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: I RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DIST. VINCULADO AO.: 202100709824 AGRAVANTE - CINE ELI SERGIPE CINEMAS LTDA ADVOGADO - VALÉRIA DE MATOS MELO - OAB: 6830/SE ADVOGADO - RICARDO RADUAN - OAB: 267267/SP AGRAVANTE - MÁRCIO ELI LEÃO DE LIMA ADVOGADO - VALÉRIA DE MATOS MELO - OAB: 6830/SE ADVOGADO - RICARDO RADUAN - OAB: 267267/SP AGRAVANTE - ELISANGELA ALBUQUERQUE DE LIMA ADVOGADO - VALÉRIA DE MATOS MELO - OAB: 6830/SE ADVOGADO - RICARDO RADUAN - OAB: 267267/SP AGRAVADO - CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO - JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO - OAB: 407287/SP EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO  IMPUGANÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA  AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA  TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR  ARRESTO  DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS  ALEGAÇÃO DE EXCESSO  DEFENDEM QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) SERIA A DATA EM QUE FORAM INTIMADOS PARA O PAGAMENTO DA QUANTIA  ARCABOUÇO PROBATÓRIO  ELEMENTARES NÃO EVIDENCIADAS  PRECEDENTES DO STJ  TERMO INICIAL DA DATA EM QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA  DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO GRUPO I, DA 1A CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803563-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30 dias. PIRIPIRI, 14 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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