Fortes Guimaraes & Pisani Sociedade De Advogados
Fortes Guimaraes & Pisani Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 006934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fortes Guimaraes & Pisani Sociedade De Advogados possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJCE, TJAM
Nome:
FORTES GUIMARAES & PISANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hiron Ferreira Lima (OAB 2304/AM), Rosa Oliveira de Pontes Braga (OAB 4231/AM), Luís Augusto Mitoso Júnior (OAB 1585/AM), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 126504/SP), Franciane Monteiro Cavalcante (OAB 6934/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 685A/AM), Diogo Assad Boechat (OAB 11373/ES), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Eldiléia Sena de Oliveira (OAB 12339/AM), Antonio Camargo Junior (OAB 60014A/RS) Processo 0204772-22.2009.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Aldenora Laura de Oliveira, Hadoniran Barbosa Litaiff, Mário Antonio da Silva Sussmann - Requerido: Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro pedido de fls.1222/1229 formulado pelo perito BRUNO PRESTES DE OLIVEIRA. Desde que o interessado comprove o recolhimento das custas da diligência, expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento do saldo remanescente referente aos honorários periciais depositados, às fls. 659, cujo levantamento da metade se deu às fls.677 e para levantamento dos honorários periciais depositados, às fls.1178/1180. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815149-47.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: Avelino Borges da Silva Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ GONZAGA NETO - SP402176, MARIANA PIMENTEL DIAS LOPES LIMA - SP359249, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Franciane Monteiro Cavalcante (OAB 6934/AM), André Nieto Moya (OAB 235738/SP) Processo 0556141-88.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Tania Regina Almeida Muniz - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3026261-32.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LORRAINE HARDOIM LIRIO MACEDO REU: JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Lorraine Hardoim Lírio Macedo em face de Jangada Automotive Comércio de Veículos e Peças LTDA. e BYD do Brasil LTDA., com fundamento em vícios ocultos apresentados em veículo automotor adquirido recentemente, ainda sob garantia de fábrica. Alega a autora ter adquirido, em 14/03/2024, veículo novo da marca BYD modelo Dolphin GS 180E V, o qual, desde os primeiros meses de uso, passou a apresentar defeitos recorrentes na caixa de direção, com substituições de peças e serviços prestados sem solução definitiva do problema. Afirma que o defeito persiste, colocando em risco sua segurança, e que não obteve êxito na resolução extrajudicial da demanda. Pleiteia, o deferimento de tutela provisória de urgência para que as rés realizem o reparo imediato do sistema de direção do veículo, com a substituição das peças defeituosas, sob pena de multa diária. O juízo em decisão de ID n° 152812866, este juízo concedeu a liminar nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: a) A suspensão do contrato de compra e venda do veículo em conjunto aos pagamentos referentes ao contrato de financiamento do veículo BYD Dolphin GS 180E V; c) Que as requeridas se abstenham de proceder à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão do contrato e débito ora suspenso, até ulterior decisão deste Juízo. Em caso de descumprimento, comino a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC/15.". Inconformada a BYD do Brasil LTDA., a requerida opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/15, em face da decisão interlocutória de ID nº 152812866, que concedeu tutela de urgência à parte autora, conforme ID n° 159575728. A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, na medida em que o dispositivo da decisão deferiu medidas diversas daquelas efetivamente pleiteadas na petição inicial, a saber: determinou a suspensão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem que tais pedidos constarem expressamente da petição inicial. Apresentada contrarrazões em ID n° 161036021, alega a embargada que de acordo com a exposição dos fatos e nos pedidos não houve intenção de suspender o pagamento das parcelas do financiamento ou vedar a restrição ao crédito da autora, apenas requereu a reparação do veículo para que volte a funcionar em seu perfeito estado, com a substituição das peças defeituosas que estão no veículo, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso. Eis o registro necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu em sede de tutela de urgência a substituição das peças defeituosas que estão no veículo, não tendo formulado requerimento expresso relacionado à suspensão do contrato de financiamento, tampouco quanto à vedação da sua inscrição em cadastros restritivos de crédito. Observa-se que o dispositivo da decisão embargada foi além do pedido inicial, incorrendo em erro material, passível de correção nos termos do art. 494, combinado com o art. 1.022, III, ambos do CPC/15. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para corrigir erro material constante no dispositivo da decisão de ID nº 152812866, para torná-la sem efeito somente quanto à tutela analisada, mantida nos demais termos, passando a vigorar a decisão valorativa a seguir. Da tutela de urgência (CPC/15, art. 300 e CDC/90, art. 84, §§ 3º e 4º). Decido. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a existência de vício no bem adquirido, o pedido formulado - consistente na imediata substituição de peças e reparo do sistema de direção do veículo - confunde-se com o próprio mérito da demanda, caracterizando medida de natureza satisfativa, cujo deferimento exauriria, de forma antecipada, o objeto da lide, sem que tenha havido a necessária instrução probatória. Ademais, a controvérsia envolve questões técnicas sobre a origem, extensão e persistência do defeito alegado, demandando maior dilação probatória, inclusive mediante eventual produção de prova pericial, o que afasta, neste momento inicial, o juízo seguro de plausibilidade do direito alegado. Em caso análogo, estabeleceu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará/TJ/CE, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONSERTO DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO. MOTOCICLETA ZERO KM. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO FEITO PRINCIPAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEFERIMENTO QUE ESGOTARIA O OBJETO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na hipótese, de recurso aviado sob o nomen juris agravo de instrumento caráter de urgência contra decisão lavrada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo 0231320-05.2024.8.06.0001, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida por Ana Letícia de Oliveira Rodrigues em face de Moto Honda da Amazonia Ltda e outro. 2. Da exordial, no feito principal, depreende-se que autora adquiriu perante a parte agravada motocicleta zero quilômetro da marca HONDA, MODELO POP 110I, COR VERMELHA, GASOLINA, ANO/MODELO 2023/2024, PLACA SBL8B24, RENAVAM 58341881690 e CHASSI 9C2JB01100RR030872, caso em que veio a notar alguns problemas de funcionamento que a levaram a procurar a devida reparação. 3. Sustenta a parte agravante que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista o longo e desarrazoado período para conserto dos defeitos que a impediram, mesmo pouco tempo após a compra do bem, de utilizar a moto. 4. Registre-se que a promovente não busca a disponibilização de um veículo reserva pelo tempo necessário para eventuais reparos do bem original, ou mesmo que as rés sejam obrigadas a arcar com os custos de seu deslocamento diário até que a questão se resolva. Em verdade solicita a imediata reparação do transporte, ou que lhe seja entregue outra moto zero km, em substituição àquela que comprou, com as mesmas características, sob pena de multa. 5. Trata-se, portanto, de pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, sendo exatamente este o pleito principal formulado na petição de ingresso do processo principal. Tal deferimento esgotaria o objeto da ação e acarretaria a supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, vislumbra-se no caso a necessidade de maior dilação probatória para fins de averiguação dos direitos suscitados pela recorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0627483-74.2024.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0627483-74.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024). Denota-se o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro em tratar de forma cautelosa o deferimento de tutelas, notadamente quando se tratar do próprio objeto principal da ação, em razão do risco de irreversibilidade prática da medida, especialmente nos casos em que se alega vício de produto e busca-se, liminarmente, seu reparo ou substituição. Com efeito, presente o risco de irreversibilidade apto a obstar o deferimento da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15. Por fim, embora se reconheça a relevância do veículo para o deslocamento da parte autora, tal circunstância, por si só, não autoriza a antecipação de efeitos satisfativos sem a prévia apuração da responsabilidade das rés pelos defeitos alegados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054748-82.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luis Sergio Cejas - Construtora Oas Ltda - Em Recuperação Judicial - Laspro Consultores Ltda - Ao Administrador Judicial. - ADV: BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LAÉCIO NOGUEIRA REBOUÇAS (OAB 6934/CE), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824675-67.2023.8.20.5106 Polo ativo SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s): MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Polo passivo RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e outros Advogado(s): MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO, Rogerio registrado(a) civilmente como ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824675-67.2023.8.20.5106 APELANTE: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA ADVOGADO: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO APELADO: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS ADVOGADO: MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO E ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL ADVOGADO: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que reconheceu a inexistência de débito representado por duplicata, determinou o cancelamento do protesto, condenou solidariamente a apelante ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e danos morais. A recorrente sustentou não ter dado causa à propositura da ação, invocou sua condição de empresa em recuperação judicial como causa impeditiva da condenação e requereu, subsidiariamente, a modulação das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa emitente da duplicata protestada pode ser excluída da responsabilidade pelo protesto considerado indevido; (ii) estabelecer se a condição de recuperação judicial afasta a condenação da empresa ao pagamento de verbas sucumbenciais e indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a modulação das verbas de sucumbência com base na proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão da duplicata declarada inexigível vincula a empresa recorrente à origem do ato tido por ilícito, caracterizando sua participação na cadeia causal que ensejou o ajuizamento da ação. 4. O princípio da causalidade impõe a responsabilização de quem, direta ou indiretamente, contribui para a instauração do processo, sendo irrelevante a posterior cessão do crédito. 5. A condição de empresa em recuperação judicial não afasta a obrigação de arcar com os encargos decorrentes de sua atuação no mercado, inclusive os reconhecidos em juízo. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, e não há justificativa concreta nos autos para sua exclusão ou redução. 6. A condenação por danos morais decorre dos efeitos lesivos do protesto indevido reconhecido judicialmente, sendo legítima e proporcional. 7. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta, pois a procedência do pedido declaratório ratifica a ilicitude desde a origem da emissão do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa emitente da duplicata declarada inexigível responde solidariamente pelos efeitos do protesto indevido, ainda que o crédito tenha sido cedido a terceiro. 2. A recuperação judicial não exclui a responsabilização processual por atos praticados anteriormente ou no curso do processo, tampouco impede a imposição de verbas sucumbenciais ou indenizatórias. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios legais, não sendo cabível modulação com base genérica na situação econômica da parte, salvo prova específica. 4. A procedência de ação declaratória de inexistência de débito com fundamento em protesto indevido autoriza a condenação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto e tutela de urgência (processo nº 0824675-67.2023.8.20.5106) ajuizada por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, declarou a inexistência do débito discutido nos autos, determinando o cancelamento definitivo dos protestos, bem como condenou, solidariamente, a ora apelante e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA ÊXODUS ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afirmou a parte apelante que não deu causa à instauração do feito, devendo ser observada a aplicação do princípio da causalidade, a fim de que os encargos sucumbenciais fossem atribuídos exclusivamente ao Fundo Êxodus. Alegou, ainda, que a sentença desconsiderou o fato de a empresa estar em recuperação judicial, situação que exigiria a aplicação dos princípios da razoabilidade e da preservação da empresa, em especial quanto ao pagamento da indenização por danos morais. Apontou, por fim, a existência de perda superveniente de objeto em relação à recorrente, tendo em vista que os atos que originaram a ação judicial teriam sido praticados exclusivamente pelo Fundo Êxodus, inexistindo, portanto, fundamento para a sua permanência no polo passivo da demanda. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29992335). Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a inexistência do débito objeto da lide, determinando o cancelamento do protesto e condenando solidariamente a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia recursal está centrada na possibilidade de exclusão da responsabilidade da empresa RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA, com base no argumento de que não teria dado causa à propositura da demanda, bem como na alegação de que a sua condição de empresa em recuperação judicial impediria sua condenação nas verbas sucumbenciais e na indenização por danos morais. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. Conforme consta nos autos, a duplicata protestada e declarada inexigível pela sentença foi emitida pela própria recorrente, o que caracteriza, no mínimo, sua participação na cadeia causal do ato tido por ilícito. Ainda que o crédito tenha sido posteriormente cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus, fato incontroverso nos autos, a origem do título permanece ligada à atividade da apelante. Dessa forma, não se pode afastar sua responsabilidade na demanda, na medida em que foi coautora do ato que deu origem ao litígio, razão pela qual correta se mostra a sua condenação solidária pelas despesas e verbas sucumbenciais. Ressalte-se que o princípio da causalidade, invocado pela apelante, não afasta a responsabilidade da parte que, mesmo que indiretamente, tenha contribuído para o ajuizamento da ação. A emissão de um título posteriormente declarado inexistente é suficiente para atrair a responsabilidade da empresa emitente. Ademais, o fato de estar submetida a processo de recuperação judicial não exime a recorrente das obrigações processuais decorrentes de sua conduta, tampouco lhe confere imunidade quanto à responsabilização por danos eventualmente causados a terceiros. A Lei nº 11.101/2005 assegura à empresa em recuperação a preservação de sua atividade econômica, mas não a desonera de cumprir com os encargos resultantes de sua atuação no mercado, inclusive aqueles reconhecidos judicialmente. Sobre a pretensão de se reconhecer a perda superveniente do objeto, observa-se que ela também não encontra respaldo nos autos. A ação originária visava à declaração de inexistência de débito e à sustação de protesto fundado em duplicata emitida pela apelante. A procedência da demanda apenas ratifica a ilicitude do ato desde sua origem, de modo que não há falar em perda superveniente do objeto em relação à empresa que emitiu o título declarado indevido. No tocante ao pedido subsidiário de modulação da condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da recuperação judicial em curso, igualmente não assiste razão à recorrente. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se mostrando excessiva, desproporcional ou incompatível com os critérios legais. Por sua vez, não há nos autos elemento concreto que justifique a exclusão ou suspensão dessa obrigação, até porque a recuperação judicial não impede a incidência de encargos decorrentes de novas ações ou da continuidade de processos já em curso. Por fim, registre-se que a condenação ao pagamento de danos morais, ainda que genérica no dispositivo da sentença, decorreu da procedência do pedido declaratório que reconheceu a inexistência do débito e os efeitos prejudiciais decorrentes do protesto indevido. Não há, portanto, excesso ou ilegalidade na condenação imposta. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a serem pagos pelo apelante. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823946-41.2023.8.20.5106 Polo ativo SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s): MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e outros Advogado(s): Rogerio registrado(a) civilmente como ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0823946-41.2023.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Rainha Transportes e Cargas Advogado: Márcio Jumpei Crusca Nakano (OAB/SP 213.097) e Outro Apelado: Socel Sociedade Oeste Ltda Advogado: Mário Henrique Carlos do Rêgo (OAB/RN 6.934) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de protesto indevido de títulos em cartório. 2. A apelante sustenta: (i) que os ônus da sucumbência devem ser imputados exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus; (ii) a exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento enquanto perdurar o período de recuperação judicial; (iii) a ausência de responsabilidade pelo protesto, atribuindo-a exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus; e (iv) a inexistência de provas do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade da apelante pelo protesto indevido de títulos; (ii) a possibilidade de exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento em razão de recuperação judicial; e (iii) a configuração de dano moral presumido por protesto indevido de título de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os títulos protestados foram gerados a partir de dívida constituída com a empresa apelante, não sendo possível atribuir a responsabilidade exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus. 2. As duas empresas requeridas deram causa à propositura da ação, sendo correto imputar os ônus da sucumbência a ambas. 3. Conforme jurisprudência consolidada, o protesto indevido de título de crédito configura dano moral presumido, mesmo quando a prejudicada é pessoa jurídica. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, está em conformidade com precedentes desta Corte em casos semelhantes. 5. O pedido de suspensão da obrigação de pagamento em razão de recuperação judicial não prospera, considerando que o feito se encontra em fase recursal e que ações que demandam quantias ilíquidas não são suspensas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. O protesto indevido de título de crédito gera responsabilidade civil e dano moral presumido, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A recuperação judicial não suspende ações que demandam quantias ilíquidas, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.117.949/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA. A decisão recorrida declarou a inexistência da dívida ensejadora dos protestos realizados, convolou em definitiva a decisão que determinou o cancelamento dos protestos, condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do montante da condenação. Nas razões recursais (Id. 30535864), a parte apelante sustenta: (a) a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais, argumentando que a apelada não sofreu prejuízo psicológico e teve o objeto principal da lide resolvido; (b) o reconhecimento da perda de objeto da ação em relação à apelante, com sua exclusão do polo passivo (c) que a condenação ao pagamento das custas e honorários deve ser atribuída exclusivamente ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus, por ter sido ela que deu causa à ação e (d) subsidiariamente, a exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento enquanto perdurar o período de recuperação extrajudicial. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 30535870), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, destacando que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, mesmo em relação à pessoa jurídica, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito ora debatido. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Discute-se no apelo a responsabilidade da apelante pelos danos supostamente sofridos pela empresa apelada em razão do protesto indevido de títulos em cartório. Como tese recursal, a apelante defende: a) que, pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus; b) a exclusão ou suspensão da obrigação de pagamento enquanto perdurar o período de recuperação judicial; c) a ausência de responsabilidade, já que os protestos foram realizados pela empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus e d) a ausência de provas do dano moral. Logo, não persiste qualquer dúvida acerca da irregularidade do protesto em questão, restando ultrapassado este ponto. Sobre a responsabilidade pelo protesto indevido, é fato que os títulos protestados foram gerados a partir de dívida constituída com a empresa ora apelante, conforme documentos de Id 30535485, não havendo que se cogitar atribuir a responsabilidade somente à outra empresa requerida. Tampouco há de se imputar os ônus da sucumbência exclusivamente à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Êxodus, posto que ambas as requeridas deram causa à propositura da ação. Sobre o dano imaterial, segundo entendimento perfilhado pela Corte Superior, “o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Por sua vez, no que concerne à verba indenizatória, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Na situação em particular, a verba indenizatória arbitrada na sentença está harmônica com os julgados desta Corte em casos semelhantes, cujas indenizações por danos morais têm sido fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para exemplificar, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0837748-67.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0802905-69.2019.8.20.5102, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 01/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0801166-13.2021.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/12/2022 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800314-29.2022.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800022-67.2020.8.20.5118, Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 (R$ 5.000,00) e Apelação Cível nº 0800440-39.2021.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 08/07/2022 (R$ 5.000,00). Por fim, consoante o § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, não se suspende ações que demandam quantias ilíquidas. Logo, considerando que o feito se encontra em fase recursal, não prospera o pedido de suspensão por recuperação judicial. Em sintonia: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. RESCISÃO DE CONTRATO, COBRANÇA DE PENA CONVENCIONAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVER DA APELANTE RESTITUIR, INTEGRALMENTE. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA PENALIDADE CONTRATUAL, PREVISTA NA CLÁUSULA QUINTA, ALÍNEA A, NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DO MONTANTE ATUALIZADO DESEMBOLSADO PELA APELADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL APENAS EM DESFAVOR DA CONSUMIDORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0118240-98.2014.8.20.0106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/01/2020, PUBLICADO em 23/01/2020) Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente. Via de consequência, por força do com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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