Alcides Cesar Nigro
Alcides Cesar Nigro
Número da OAB:
OAB/SP 007261
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJPA
Nome:
ALCIDES CESAR NIGRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº 0800944-68.2021.8.14.0130 Classe: Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos com Pedido de Tutela de Urgência AUTOR(ES): LEIA PESSOA FREIRE, brasileira, empresária, inscrita no CPF nº 505.410.802-63, e MENANDRO SOUZA FREIRE, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº 118.300.002-72, ambos residentes na Rua 10 de Novembro, nº 378, bairro Centro, Ulianópolis/PA, CEP 68.660-000. RÉU(S): DILSO SPERAFICO, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF nº 049.725.749-49, e SÔNIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO, brasileira, do lar, inscrita no CPF nº 037.092.759-53, ambos domiciliados na Fazenda Pedra Azul, zona rural de Ulianópolis/PA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO ajuizada por LEIA PESSOA FREIRE e MENANDRO SOUZA FREIRE em face de DILSO SPERAFICO e SÔNIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO, com fundamento em inadimplemento contratual referente a Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 44684590), envolvendo diversas áreas rurais e urbanas localizadas nos municípios de Ulianópolis, Paragominas e Dom Eliseu/PA. Após regular tramitação, foi proferida decisão sob o ID 133729651, que determinou o cumprimento da ordem de reintegração de posse das áreas descritas como “Pedra Azul 1” e “Pedra Azul 2”, conforme fundamentos expostos naquela ocasião. O mandado judicial foi cumprido, com relatório de oficial de justiça juntado sob o ID 134114365, atestando o cumprimento parcial da ordem de reintegração nos imóveis indicados. Na sequência, sobreveio nova decisão judicial sob o ID 136438981, reconhecendo a necessidade de reavaliação das áreas efetivamente abrangidas pela reintegração, diante das alegações de que as regiões denominadas Pedra Azul 1 e 2 estariam englobando, em realidade, outras propriedades com denominação e titularidade distintas, notadamente as Fazendas Lagoa da Onça, Lagoa da Anta, Fazenda Manu, Chapadão e Fênix. Tais fatos foram corroborados pelas certidões expedidas sob os IDs 143606157 e 146924409, além de diversas petições, manifestações e, principalmente, embargos de terceiros opostos por diferentes ocupantes, os quais alegam a posse legítima, de longa data, ou originada de títulos próprios sobre parte dos imóveis. É o relatório. DECIDO. A controvérsia, portanto, transcende os limites de uma mera relação obrigacional e configuram conflito fundiário coletivo de natureza agrária, marcado por ocupações plurais, divergência sobre a titularidade da posse, função social da propriedade e multiplicidade de sujeitos envolvidos. Diante da complexidade fundiária estabelecida, evidenciada pelo conflito de posse, sobreposição de áreas e ausência de delimitação geoespacial precisa com respaldo técnico oficial, entende-se pela necessidade de encaminhamento do feito à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA ou à Vara Agraria deste TJPA, para fins de apoio técnico, mapeamento, intermediação e promoção de solução adequada e pacificadora, como medida auxiliar da jurisdição. O art. 2º, §1º, da Portaria nº 1364/2023-GP/TJPA estabelece que a Comissão de Soluções Fundiárias tem competência para atuar como órgão auxiliar dos juízes de primeiro grau, sempre que presentes conflitos possessórios e fundiários complexos, com ocupação consolidada e risco de agravamento de violência social. A Emenda Constitucional nº 30/2005, em seu art. 167, prevê expressamente que o Tribunal de Justiça deverá atuar com varas especializadas para dirimir conflitos fundiários, incentivando uma atuação jurisdicional sensível às peculiaridades agrárias. Assim, diante da complexidade e da potencial sobreposição de áreas cuja titularidade e posse estão sob disputa, e da pluralidade de embargos e intervenções, revela-se prudente, proporcional e legal o encaminhamento dos autos para auxílio de varas especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Ademais, os embargos conexos, autuados por dependência, revelam vínculo direto com a posse dos imóveis objeto da presente demanda e com os efeitos da decisão de reintegração, justificando a remessa conjunta para processamento unitário perante a Vara Agrária competente, de forma a evitar decisões conflitantes e permitir a adequada instrução do feito. Com isso, a remessa tanto da ação principal quanto dos embargos de terceiros à Vara Agrária se revela a providência juridicamente adequada e constitucionalmente amparada. Diante do exposto, com fundamento no art. 167 da Constituição do Estado do Pará (incluído pela EC nº 30/2005), e considerando a natureza fundiária do conflito, DETERMINO: 1. DETERMINO a REMESSA IMEDIATA dos autos principais da presente ação (Processo nº 0800944-68.2021.8.14.0130), bem como de todos os embargos de terceiros autuados por dependência, à Vara Agrária competente, com jurisdição sobre a área objeto da lide. 2. OFICIE-SE à Vara Agrária, com cópia desta decisão, enviando os documentos relevantes e demais cópias necessárias, caso pertinente. INTIMEM-SE. AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação. Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, ficam as partes requerente, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA e requerida, RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A., INTIMADAS, através de seus patronos legalmente constituídos, a se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua/PA, 30 de junho de 2025. AMANDA RAFAELA TAPAJOS GOMES
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802173-15.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES NUNES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA0007261-A REU: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA MARIA DAS DORES NUNES DO NASCIMENTO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação consumerista de anulação de ato jurídico e indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SAFRA S/A, também identificado. Consta na inicial que a parte autora recebe benefício previdenciário de pensão por morte NB 199.5661.310-7 e também aposentadoria por idade NB 165.763.780-5, contudo, tais valores vêm sendo reduzidos em razão de descontos indevidos. Alega que, foi informada sobre a existência de um empréstimo realizado em seu nome, formalizado perante a instituição financeira requerida, a saber, contrato nº 000019614101, no valor de R$ 3.332,19 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), a ser quitado em 84 parcelas no importe de R$ 185,68 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com início em julho/2021 e término em junho/2028. Aduz que, o referido instrumento contratual é fraudulento, já que não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, razão pela qual ingressou com a demanda para requerer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de qualquer desconto referente ao contrato de empréstimo objeto da lide. No mérito, pugna pela procedência da ação com a declaração de inexistência de débito fundado no contrato de empréstimo nº 000019614101, assim como que o réu seja condenado à restituição dos valores já descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos. No ID 40190836 foi determinada a emenda da inicial para que o autor informasse se o valor do empréstimo consignado foi depositado em sua conta bancária. No ID 40309613 o autor informou que o valor do empréstimo realizado em seu nome jamais foi depositado em sua conta. Na decisão ID. 41528473 foi deferido o pedido liminar, invertido o ônus da prova, ordenada a citação do réu e designada audiência de conciliação. No ID. 54275252 o réu apresentou contestação por meio da qual impugnou todos os termos da inicial, aduzindo, em síntese, que a parte autora contratou efetivamente o contrato de empréstimo consignado nº 000019614101, com pagamento por consignação em folha, divido em 84 parcelas de R$ 185,68 (cento e oitenta e cinco e sessenta e oito centavos). Informou que, após, a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 3.332,19 (três mil trezentos e trinta e dois reais e dezenove centavos). Sustentou que o contrato de empréstimo nº 19614101 se trata de um refinanciamento do contrato nº 15956273, no valor de R$ 9.619,67 (nove mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 185,68 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) cada, sendo a primeira vencida em 06/08/2021 e a última em 07/07/2028. Mencionou que, em razão do refinanciamento houve a liquidação do contrato nº 15956273 oriundo do Banco Bradesco, pelo que, o restante do valor, a saber, R$ 3.332,19 (três mil trezentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) foi depositado na conta da parte autora. Requereu que, em sendo reconhecida a existência de fraude, seja restituído à instituição financeira o valor que foi depositado na conta da autora. Por fim, refutou o pedido de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Com a peça de defesa, acostou documentos. Réplica à contestação no ID. 54625844. No ID. 55057018 a parte autora requereu a produção de novas provas. O Banco, por sua vez, requereu a realização de perícia no ID. 55144570. Em 23/03/2022 foi realizada audiência de conciliação, todavia, restou frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes. No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificar novas provas, ID. 55099073. A parte autora informou não ter outras provas a produzir, ID. 55255997. O réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento pessoal da autora, ID. 80793694. No ID. 91345405 foi feito o saneamento do feito, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferido o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de comprovar o valor recebido, a título de empréstimo bancário, na conta nº 28545, ag. 46860, na data de 28/06/2021. No mesmo provimento judicial, foi designada audiência de instrução e julgamento. Nos ID. 93711918/ ID. 93711893, a Caixa Econômica Federal apresentou extrato bancário das contas bancárias de titularidade da parte autora. No ID. 94016918 a autora requereu a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça as informações e documentos solicitados. Em 27/06/2023 foi iniciada a audiência de instrução e julgamento, contudo, o ato restou frustrado ante o não recolhimento, pelo réu, das custas processuais relacionadas à expedição do mandado de intimação pessoal da autora, razão pela qual foi determinada a suspensão, ID. 95637186. No ID. 95745898 sobreveio decisão na qual foi redesignada a audiência de instrução e julgamento. A audiência novamente restou prejudicada ante o não recolhimento das custas processuais relacionadas ao mandado de intimação da parte autora, ID. 99593532. Na decisão ID. 119310996 foi declarado precluso o direito das partes na produção de novas provas e concedido prazo para a apresentação de alegações finais. No ID. 120440726 a autora apresentou as alegações finais. No ID 121583181 o réu apresentou as alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Em não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da causa. 1. Mérito 1.1. Do negócio jurídico Para que o negócio jurídico seja válido é necessário que as partes sejam legítimas. Se a parte requerida não cumpre com seu ônus de verificar tal requisito, resulta em um contrato declarado nulo de pleno direito e por consequência não gerando qualquer efeito jurídico. Deve ser evidenciado que o réu colacionou aos autos o contrato de empréstimo bancário nº 000019614101 supostamente celebrado com a parte autora (ID. 54275269), assim como acostou cópia do documento de identificação que foi apresentado quando da celebração do ajuste, assim como selfie da parte autora, ID. 54275272. O requerido alega em sua defesa que o contrato registrado sob o nº 000019614101 é válido, todavia, entendo que o mesmo não tem validade, tampouco, produz efeitos em relação à parte requerente, haja vista ser esta pessoa analfabeta e não tem condições de entender as diversas cláusulas do contrato de empréstimo, ressaltando, ainda, que a parte autora é pessoa idosa e o contrato juntado não observou os requisitos da lei. Como é cediço, quando da celebração de pactos contratuais, em sendo a parte contratante pessoa analfabeta, deverão ser observadas determinadas formalidades no momento do ajuste, visto que a simples aposição de impressão digital ou selfie em documento particular não gera meio de prova de que tenha a parte analfabeta concordado com as cláusulas contratuais. Considerando, pois, que o contrato em discussão não observou os requisitos da lei para sua validade, declará-lo nulo é medida que se impõe. Em que pese o requerido tenha argumentado que a parte autora se beneficiou do empréstimo, não demonstrou, por meio de documento hábil, a veracidade de sua afirmação, já que não comprovou que houve o depósito do valor R$ 3.332,19 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) em conta bancária de titularidade da parte autora. 1.2. Do dano material e da restituição em dobro Considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, a responsabilidade da parte requerida é objetiva e, uma vez que restaram demonstrados a conduta do requerido, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, insurge-se o dever de indenizar, conforme dispõem o artigo 186 do CC e o artigo 5º, X, da CF/88. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 5º. (...) X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Em se tratando de instituição bancária, cabe a esta a responsabilidade de manter a organização dos serviços que presta, visando atender de forma eficiente seus clientes e, caso não o faça, responderá pelos danos que lhes causar. No caso em apreço, denoto que o requerido não demonstrou a existência de vínculo contratual com a parte requerente, todavia, foram efetuados descontos no benefício previdenciário da parte autora. Considerando, pois, a ausência de pacto contratual, ao requerido impõe-se a responsabilidade objetiva de responder pelos danos que suportou a parte requerente. A Súmula nº 479, do STJ, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta feita e do exame do conjunto probatório constante dos autos, restou evidente que os descontos realizados na aposentadoria/pensão da parte autora foram indevidos e, portanto, devem ser restituídos. Quanto ao pedido de restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão proferida nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), por meio do qual consolidou o entendimento de que as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas de forma simples. De outro modo, as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva. Nesse sentido, verifico que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente foram realizados, tendo como início em julho/2021 e término em junho/2028, ID. 39064558. Desta forma, entendo cabível a restituição em dobro das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo nº 000019614101, no valor de R$ 185,68 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) mensais, relacionadas aos meses de julho/2021 até a data do efetivo cancelamento/suspensão do contrato. 1.3. Do dano moral Na situação em discussão, averiguo que o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial – os quais demonstram que vêm sendo efetuados descontos na aposentadoria/pensão da parte autora decorrentes do contrato registrado sob o nº 000019614101, o qual não foi autorizado pela parte autora, pelo que entendo ser pertinente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento experimentado pela parte demandante. Com efeito, o dano moral decorreu dos reiterados débitos gerados diretamente na renda mensal da parte autora, a partir da falha do serviço disponibilizado no mercado de consumo. Os descontos automáticos, sem fundamento negocial, caracterizam o dano passível de reparação pecuniária, por violação a atributo de personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor (dano in re ipsa). Os descontos não autorizados realizados sobre o patrimônio da parte requerente provocaram inquietude e angústia, o que, por si só, caracterizam o dano moral. Em relação ao valor da indenização pelo dano moral, cabe ao julgador, analisando o caso concreto, fixar o montante adequando-o à capacidade da parte vencida, além de observar os propósitos da indenização que é desestimular a reiteração do ato pelo reclamado. Assim, entendo que uma indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e proporcional à lesão causada e aos constrangimentos sofridos pela parte requerente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 000019614101; b) condenar o réu, a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro à parte autora, os valores descontados nos meses de julho/2021 até a data do efetivo cancelamento/suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo nº 000019614101, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do início do desconto (julho/2021), e juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevidos (julho/2021); c) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, sob condição suspensiva de exigibilidade para parte a autora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida nos autos. Considerando a condenação em custas processuais, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0830036-97.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA Advogado(s) do reclamante: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO Nome: MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Loteamento Mário Couto, 3B, Passagem Amoras, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-040 Nome: JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA Endereço: Loteamento Mário Couto, 3B, Passagem Amoras, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-040 REU: BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Rua Ó de Almeida, 470, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-050 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, havendo nos autos interesse de incapaz, com ação de Interdição que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (Processo nº 2009.1.069337-1). A meu ver, entendo que o competente é o juízo onde se processou a ação de interdição, ou seja, o juízo no qual se constituiu a curatela. Isso porque há acessoriedade entre ambas as ações. Nesse sentido nos ensina Humberto Theodoro Júnior: “ações acessórias resultam da decisão de um outro processo ou que se prestam a colaborar na eficácia de outro processo, como as ações cautelares, e que se ligam ao juízo anterior, por regra de competência funcional. A competência, nesses casos, mesmo após o encerramento do primeiro feito, continua sendo do Juiz da causa principal (art. 109)” (In Curso de Direito Processual Civil, 48ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, pág. 212, V.1). Dispõe o artigo 61 do CPC o seguinte: Art. 61. ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Seguindo o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria: TRF4-0994597) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3. Precedentes desta Corte. (Agravo de Instrumento nº 501XXXX-17.2018.4.04.0000, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 26.09.2018, unânime). Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, devendo o feito ser processado e julgado na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. Remeta-se os autos ao Juízo Competente, após o trânsito em julgado da presente decisão. Intimar e cumprir. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20041610165117600000015966147 MANOEL CARLOS SIQUEIRA X PAN - AÇÃO - CONSUMERISTA - DANOS MATERIAL - MORAL Petição 20041610165154500000015966151 MANOEL CARLOS SIQUEIRA PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20041610165168600000015966152 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 20041610165190800000015966169 MANOEL CARLOS SIQUEIRA RG CPF INGRID Documento de Identificação 20041610165200000000015966171 MANOEL CARLOS SIQUEIRA RG CÍVIL Documento de Identificação 20041610165216600000015966173 MANOEL CARLOS SIQUEIRA - RG MILITAR FRENTE Documento de Identificação 20041610165227100000015966177 MANOEL CARLOS SIQUEIRA - RG MILITAR VERSO Documento de Identificação 20041610165232200000015966932 MANOEL CARLOS SIQUEIRA RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 20041610165237500000015966937 MANOEL CARLOS SIQUEIRA SENTENÇA INTERDIÇÃO Documento de Comprovação 20041610165244700000015966941 MANOEL CARLOS SIQUEIRA SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA Documento de Comprovação 20041610165263600000015966943 MANOEL CARLOS SIQUEIRA CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 20041610165312100000015966949 MANOEL CARLOS SIQUEIRA TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 20041610165323900000015966950 MANOEL CARLOS SIQUEIRA - LAUDO INVALIDEZ Documento de Comprovação 20041610165334300000015966953 MANOEL CARLOS SIQUEIRA - CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 20041610165343400000015966955 MANOEL CARLOS SIQUEIRA x PAN - ENVIO CARTA COBRANÇA E RESTRIÇÃO Documento de Comprovação 20041610165347800000015966957 MANOEL CARLOS SIQUEIRA x PAN - CARTA DE COBRANÇA E RESTRIÇÃO Documento de Comprovação 20041610165352800000015966958 MANOEL CARLOS SIQUEIRA x PAN - BOLETO BANCÁRIO Documento de Comprovação 20041610165357700000015966959 Decisão Decisão 20050415585674700000016207735 Intimação Intimação 20050415585674700000016207735 Certidão da citação Petição 21033012392157300000023448706 Certidão Certidão 21082318093552700000030532977 Despacho Despacho 21092414044209600000033469508 CERTIDÃO DA CITAÇÃO E RESPOSRA DO RÉU Petição 21092511071392600000033571106 MANDADO Mandado 22062716422571000000064522381 MANDADO Mandado 22062716422571000000064522381 Petição de Certidão da resposta tempestiva do Réu Petição 22062813115239700000064660697 AR Identificação de AR 22072106273564800000067985025 AR Identificação de AR 22072106273572000000067985026 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA x BANCO PAN SA - PEDIDO DE CITAÇÃO NO NOVO ENDEREÇO DO RÉU Petição 22072213173204200000068258969 Citação Citação 22072510140325500000068661454 Certidão Certidão 22072510145292600000068661457 CERTIDÃO DA CITAÇÃO E RESPOSTA DO RÉU Petição 22072617581983400000068928828 Contestação Contestação 22081718280471000000071322100 1. CONTESTAÇÃO Contestação 22081718280735800000071322106 2.PROCURAÇÃO... Instrumento de Procuração 22081718280795000000071322107 3. Substabelecimento (1) Substabelecimento 22081718280852400000071322108 4.SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22081718280897900000071322109 5.ATOS CONSTITUTIVOS - PAN Documento de Comprovação 22081718280928200000071322110 6.CONTRATO (1)_Parte1 Documento de Comprovação 22081718281071100000071322112 6.CONTRATO (1)_Parte2 Documento de Comprovação 22081718281175500000071322113 7.RECIBO - TED - 7.250,96 Documento de Comprovação 22081718281275600000071322114 8.DEMONTRATIVO DO CONTRATO - LIQUIDADO Documento de Comprovação 22081718281311600000071322115 9.Boa Vista _ Administradora do SCPC (1) Documento de Comprovação 22081718281353700000071322117 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA x BANCO PAN SA - 8a VCB - DA RÉPLICA E DAS PROVAS Petição 22081815404293500000071428960 Certidão Certidão 22081910380054000000071496030 Despacho Despacho 22102612431051300000076475054 Despacho Despacho 22102612431051300000076475054 Petição Petição 23030113551952500000083098408 Parecer Parecer 23030113561531400000083099902 Certidão Certidão 23042614405212200000086852426 Despacho Despacho 23110813525336100000097714755 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA x BANCO PAN SA - DAS PROVAS DO AUTOR Petição 23110816591347600000097764125 Despacho Despacho 23110813525336100000097714755 Petição Petição 23111415452968000000098109785 PETIÇÃO PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MANOEL CARLOS SIQUEIRA Petição 23111415453354400000098109786 Despacho Despacho 24072414104653000000113474903 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA x BANCO PAN SA - DO PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA Petição 24072416592641400000113533168 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA - CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 24072416592682600000113533169 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA - CERTIDÃO DE NASCIMENTO AVERBADA Documento de Comprovação 24072416592743400000113533170 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA - JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA - CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DA INTERD Documento de Comprovação 24072416592794100000113533171 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA - JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA - CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 24072416592850100000113533172 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA - JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 24072416592928300000113533174 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA - JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA - SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CUR Documento de Comprovação 24072416593017900000113533175 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA - JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA - SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CUR Documento de Comprovação 24072416593073800000113533176 MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA - LAUDO MÉDICA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ Documento de Comprovação 24072416593116000000113533178 Petição Petição 24072514161007000000113606090 Termo de Ciência Termo de Ciência 24072514170126800000113604512 Decisão Decisão 25030217501445300000128725131 Petição da Parte Autora. Petição 25030411331729300000128753668 Decisão Decisão 25031314300558100000129290799 Petição do Autor. Petição 25031315273998000000129324863 Petição Petição 25032610581298800000130153171
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDecisão Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015. Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0620877-50.1993.8.26.0100 (583.00.1993.620877) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Waldomiro Maluhy & Cia Ltda. - Waldomiro Maluhy & Cia. Ltda. - BANCO DO BRASIL S/A - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura do Município de São Paulo - - Luiz Carlos Correa - - Regis Roberto Nori e outro - Riocell S/A - Rps Informatica Ltda. e outro - Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil, nos termos da certidão de fls. 6.886, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja necessário expedir nova guia DARF ou GPS, deverá o síndico diligenciar diretamente através do e-mail apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br. - ADV: ROBERTO LONGO PINHO MORENO (OAB 70291/SP), ROBERTO DANZI (OAB 70413/SP), CLERIA MOMBRINI CLOSS (OAB 70647/SP), SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES (OAB 71432/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ALCIDES CESAR NIGRO (OAB 7261/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), IVONE COAN (OAB 77580/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES (OAB 79934/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), LUIS FERNANDO AMADEO DE ALMEIDA (OAB 83406/SP), EDITH APARECIDA BENTO (OAB 84737/SP), LUZIA BERNADETH DOS SANTOS (OAB 92129/SP), JOSE CARLOS SANTOS DE SA (OAB 43955/SP), ABEL FERREIRA DE ASSIS (OAB 33474/SP), DENISE ARAUJO DA SILVA COSTA (OAB 36263/SP), EDUARDO RODRIGUES MEYER (OAB 42133/SP), JOSE AMARO DA SILVA LEITE (OAB 42874/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ANDRADE (OAB 44713/SP), NEWTON DE FREITAS SANTOS (OAB 44782/SP), IVAN D ANGELO (OAB 50510/SP), RUBENS VIEIRA PINTO (OAB 5466/SP), ELZA MARIA PONCHIROLLI (OAB 58961/SP), JOSÉ MARCOS SOUZA VILLELA PELLEGATTI (OAB 59132/SP), MARCOS GOSCOMB (OAB 33146/SP), MOACYR AUGUSTO JUNQUEIRA NETO (OAB 59274/SP), ARTHUR MOSANER ARTIGAS TROPPMAIR (OAB 105902/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), MAURO AL MAKUL (OAB 98875/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO (OAB 316796/SP), RENATO MACHADO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 131453/SP), JOSE LUIZ SANCHES (OAB 71288/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 031.405/SP /SP), MIRIAN ALVES VALLE (OAB 93280/SP), FRANCISCO VENOSA JUNIOR (OAB 12291/SP), SOLANGE DA SILVA COUTINHO (OAB 96315/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), PAULA CRISTINA COUTINHO WACHTEL (OAB 287650/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), DOUGLAS SANTOS RIBAS (OAB 26209/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP), EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), MARCELO AUGUSTO PEREIRA DA CUNHA (OAB 157892/SP), MARCIO ALBERTO (OAB 120088/SP), JOAO ROBERTO LIEBANA COSTA (OAB 143663/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP), JOSE FRANCISCO STAIBANO (OAB 132465/SP), KLEBER AUGUSTO TAGLIAFERRO (OAB 130267/SP), TIRSO BATAGLIA (OAB 128826/SP), CALEB SALOMAO PEREIRA SILVA (OAB 125013/SP), MURILO DA SILVA FREIRE (OAB 12420/SP), JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA (OAB 123963/SP), JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA (OAB 123963/SP), JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), JOSE MARIA DE CASTRO BERNILS (OAB 11543/SP), CARMEN NASCIMENTO BAPTISTINI (OAB 114884/SP), ALBERTO JOSE PEREIRA DA CUNHA (OAB 110957/SP), HENRIQUE PEREIRA DA CUNHA (OAB 108127/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ADRIANA CARBONEL CARVALHO MARIA (OAB 105900/SP), MAURO DE MEDEIROS KELLER (OAB 104885/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), BORIS GRIS (OAB 100690/SP), JOSE MARIA CUNHA (OAB 32824/SP), ERIC RONALD JANUARIO (OAB 237073/SP), JORGE AMERICO DIB (OAB 32592/SP), DOMINGOS LEARDI NETO (OAB 32023/SP), ANTONIO PANCRACIO JUNIOR (OAB 30539/SP), ANTONIO CARLOS DUTRA (OAB 28302/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), ELIAS DARUICH KEHDY (OAB 27189/SP), LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 242259/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP), CARLA AZEVEDO ORTIZ (OAB 166381/SP), FLAVIA ORTIZ RODRIGUES GARCIA (OAB 169022/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO (OAB 17229/SP), TATIANI SCARPONI RUA CORREA (OAB 230486/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), THEMIS DE OLIVEIRA (OAB 19593/SP), THIAGO KLEMPS (OAB 200296/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873554-11.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUTH CAPELA LEAO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Andar 4, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Vistos, etc. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o executado alega, em síntese, o cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da exequente RUTH CAPELA LEÃO dos cadastros de inadimplentes, bem como a efetivação tempestiva do pagamento da condenação por danos morais. Após análise minuciosa dos autos, verifico que, de fato, assiste razão ao impugnante. Em que pese a sentença de mérito ter confirmado a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, a documentação acostada aos autos demonstra que a ordem judicial foi integralmente cumprida. Com efeito, a exclusão do nome da parte exequente dos órgãos de proteção ao crédito restou devidamente comprovada por meio dos documentos apresentados na contestação, constante sob o ID nº 12388527, cuja autenticidade e suficiência foram ratificadas pelos documentos de ID nº 57519541 e ID nº 57519542, os quais corroboram a efetiva retirada da inscrição indevida. Destaco que a análise técnica dos documentos apresentados, aliados à ausência de impugnação idônea e eficaz por parte da exequente quanto à veracidade da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, afastam a exigibilidade da multa cominatória (astreintes). Ademais, quanto à obrigação de pagar a indenização por danos morais fixada na sentença, observo que o executado efetuou o depósito judicial do valor correspondente, atualizado e acrescido dos encargos legais, dentro do prazo estipulado, conforme comprovante de depósito judicial registrado sob ID nº 57517836. Diante desse cenário, considerando o adimplemento integral da obrigação de pagar e a ausência de pendências quanto à obrigação de fazer, declaro satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará para levantamento do saldo depositado, devidamente atualizado, em favor da exequente, Ruth Capela Leão. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), reconhecendo o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e, ainda, declarando satisfeito o pagamento da indenização por danos morais, com a consequente liberação do valor depositado. Expeça-se o alvará para a parte autora. Após o transito em julgado, arquivem-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112807513102900000007380999 RUTH CAPELA LEÃO - AÇÃO 6 - DANOS - FUNDO DE INVESTIMENTOS Petição 18112807475738900000007381002 RUTH CAPELA LEÃO - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 18112807481598300000007381005 RUTH CAPELA LEÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 18112807483577300000007381007 RUTH CAPELA LEÃO - RG FRENTE Documento de Identificação 18112807491041300000007381009 RUTH CAPELA LEÃO - RG VERSO Documento de Identificação 18112807492827600000007381011 RUTH CAPELA LEÃO - CPF Documento de Identificação 18112807495616000000007381012 RUTH CAPELA LEÃO - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 18112807502858600000007381013 RUTH CAPELA LEÃO - FATURA DE VALOR INDEVIDO Documento de Comprovação 18112807505193400000007381015 RUTH CAPELA LEÃO - SERASA 06 Documento de Comprovação 18112807510683100000007381017 Despacho Despacho 18121711220651900000007580086 Petição de Assistência Judiciária Petição 18121811145281800000007699796 JERLENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS - BOLETO DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 18121811124587800000007699827 JERLENILSON - CONTRA CHEQUE - SET-2018 Documento de Comprovação 18121811131704100000007699844 JERLENILSON - CONTRA CHEQUE - OUT-2018 Documento de Comprovação 18121811133240600000007699855 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA Petição 18122810465637700000007759156 Ruth Capela Leão - Comprovante de renda Documento de Comprovação 18122810463746900000007759159 Decisão Decisão 19061012180224500000010609634 Intimação Intimação 19061012180224500000010609634 MANDADO Mandado 19072309255626300000011301736 MANDADO Mandado 19072309255626300000011301736 Despacho Despacho 19080711324754300000011561744 Contestação Contestação 19083013505503000000011954210 Contestação Contestação 19083013505519600000011954213 01 - Subs FIDC NPLII ATUALIZADO_compressed Substabelecimento 19083013505536300000011954214 02 - PROCURAÇÃO RECOVERY ATUALIZADA_compressed Instrumento de Procuração 19083013505556700000011954217 03 - Procuração FIDC NPL II ATUALIZADA_compressed_compressed Instrumento de Procuração 19083013505641400000011954218 04 - Ata de assembleia FIDC NPL II-compactado Documento de Comprovação 19083013505679100000011954226 05 - Regulamento FIDC NPL II-compactado_compressed (1).1.30 Documento de Comprovação 19083013505700600000011954228 Cessão Documento de Comprovação 19083013505748200000011954530 Notificação Documento de Comprovação 19083013505758700000011954532 Réplica Petição 19090109011284300000011962373 RUTH CAPELA LEÃO x FUNDO 8a VCB - RÉPLICA Petição 19090109011324000000011962374 Despacho Despacho 19080711324754300000011561744 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19100714043580700000012655652 AR - FUNDO DE INVEST. - 0873554-11.2018 Documento de Comprovação 19100714043586700000012655653 Despacho Despacho 20051117053315100000016284802 PROVAS PELA AUTORA Petição 20051410500398100000016367975 Decisão Decisão 20081812361559600000018026543 RUTH CAPELA LEAO x FUNDO DE INVESTIMENTO - PEDIDO DE CERTIDÃO E JULGAMENTO Petição 20081916191881300000018068305 RUTH CAPELA LEAO x FUNDO DE INVESTIMENTO - PEDIDO DE CERTIDÃO E JULGAMENTO Petição 20081916191892200000018068308 Certidão Certidão 20101609342518300000019280047 Petição Petição 21102802205430700000037036378 Peticao08735541120188140301 Petição 21102802205447300000037044680 SubsNPLII Substabelecimento 21102802205475500000037044681 Sentença Sentença 22011712365870600000045013596 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Petição 22011808341043400000045076557 Sentença Sentença 22011712365870600000045013596 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Petição 22022415213789400000049277793 Petição Petição 22031617191146600000051592343 20220315_MANIFESTAÇÃO_2663_43653 Petição 22031617191164700000051592344 HISTORICO Documento de Identificação 22031617191204300000051592345 SCPC Documento de Identificação 22031617191241300000051592346 RUTH CAPELA LEÃO x FUNDO - 8aVCB - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM PDF Petição 22031919561410000000051921999 RUTH CAPELA LEÃO x FUNDO - 8aVCB - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Petição 22031919561427600000051922000 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22032410194640100000052493737 Petição da Autora Petição 22032416511201600000052575508 Petição - Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 22041116470354100000054696999 20220406_impugnação_astreintes_2663_43653 Petição 22041116470370500000054697003 20220325_comprovante da condenação_2663_43653 Documento de Comprovação 22041116470430000000054697005 20220316_guia da condenação_2663_43653 Documento de Comprovação 22041116470472200000054697007 20220316_cálculo da condenação_2663_43653 Documento de Comprovação 22041116470510800000054697009 20190828_SCPC_2663_43653 Documento de Comprovação 22041116470549600000054697010 20190828_histórico SERASA_2663_43653 Documento de Comprovação 22041116470581700000054697011 RUTH CAPELA LEAO x FUNDO - 8aVCB - RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO EM PDF Petição 22041215041618800000054839226 RUTH CAPELA LEAO x FUNDO - 8aVCB - RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO Petição 22041215041635600000054839228 Decisão Decisão 23072613542201500000092058602 RUTH CAPELA LEÃO x FUNDO DE INVESTIMENTOS - RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO Petição 23072710293405400000092158943 RUTH CAPELA LEÃO x FUNDO DE INVESTIMENTOS - QUESITOS PERICIAIS CONTÁBEIS Documento de Comprovação 23072710293439700000092158948 Manifestação Petição 23081417383022800000093144114 Petição Petição 23082510421500000000093782857 20230824PetAgravo266343653 Petição 23082510421529100000093782876 20230816COPIAAGRAVO266343653-1 Documento de Comprovação 23082510421569300000093782878 20230816COPIAAGRAVO266343653-2 Documento de Comprovação 23082510421642700000093785380 20230816COPIAAGRAVO266343653-3 Documento de Comprovação 23082510421720000000093785381 20230816COPIAAGRAVO266343653-4 Documento de Comprovação 23082510421794700000093785382 20230816COPIAAGRAVO266343653-5 Documento de Comprovação 23082510421857400000093785383 20230816COPIAAGRAVO266343653-6 Documento de Comprovação 23082510421922500000093785384 20230816COPIAAGRAVO266343653-7 Documento de Comprovação 23082510421988300000093785385 Certidão Certidão 24012219480761500000101035919 RASTREIO 81420232333032 Decisão do 2º Grau 24012219480779300000101035920 Decisão Decisão 24070813461531600000111983883 RUTH CAPELA LEÃO X FUNDO DE INVESTIMENTOS - DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA Petição 24070914132542100000112180552 Petição Petição 24071717383802100000112954489 20240716manifestacao266343653 Petição 24071717383823100000112954492 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS x RUTH CAPELA LEÃO - AGRAVO - SENTENÇA - DESNECESSIDAD Petição 24091011110633300000118147150 20240918 manifestacao obf cumprida 2663 43653 Petição 24091908275060400000119249796 Petição da Autora. Petição 24091910323735500000119272209 Certidão Certidão 24100808253225700000120563642 0812863-85.2023.8.14.0000-1728321262796-39872-sentenca Documento de Comprovação 24100808253244500000120563643 0812863-85.2023.8.14.0000-1728321277013-39872-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 24100808253275500000120563645
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento em que se discute a existência de vício na contratação de consórcio, postulando-se, entre outros pedidos, a restituição dos valores pagos. Verifica-se que o autor, em manifestação apresentada de id 90416581, requereu a dispensa da oitiva de testemunha por tratar-se de matéria essencialmente de direito, com provas documentais já acostadas aos autos. Em igual sentido, as partes rés não requereram a produção de prova oral, tampouco indicaram a necessidade da instrução para o deslinde da controvérsia. Considerando que a fase instrutória se revela, neste momento, despicienda e que não subsiste interesse na realização da audiência de instrução anteriormente designada, DEFIRO o pedido de desistência do depoimento da testemunha e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução designada para o dia 18 do corrente mês. No que toca à manifestação da parte ré GOVESA, quanto a suposta ilegitimidade passiva arguida, ressalte-se que tal alegação já consta da contestação apresentada em conjunto com a corré REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e será devidamente analisada por este juízo por ocasião da prolação da sentença, na qual será examinada a pertinência subjetiva das requeridas, à luz dos elementos constantes dos autos e da teoria da aparência aplicada às relações de consumo. Diante do encerramento da fase de instrução, com a juntada de memoriais pelas partes e ausência de provas remanescentes, ANUNCIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retirada do feito da pauta de audiência, com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0716090-15.1995.8.26.0100 (583.00.1995.716090) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Persianas Columbia S/A - Persianas Columbia S.A. - NIVALDO ANACLETO MILICI - - Carlos Alberto Zamboni - - Rinalva da Cruz Vicente - - Lucia Pereira Tozetti - - Leila Aparecida Leite Lima - - Carlos Roberto Freitas Maciel - - Antonio Carlos Pivanti - - Maria Nicolau de Souza - - Severino Souza Filho - - Gilberto Merces Adriano - - Vivaldo Gomes dos Santos - - Marco Savella - - Dirson Moura de Oliveira - - Agnaldo Micheli - - Edneusa Bernardo da Silva - - José Custódio Lopes Sobrinho - - Neci Silva Vieira de Miranda - - Alderico Isidorio de Abreu - - Dagoberto Stachi - - Juan Samuel Besnales Canabe e outros - Sueli Gomes Silva - - Alcimere Severino de Melo - - Keila Zibordi Moraes - - José Valdeci Jordão da Silva - - Maria Antônia Ferrareto - - Espolio de Mário Ferrareto - - Altair Dargas e outro - Caixa Econômica Federal - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Armco do Brasil S/A - - Renato Correia de Moraes - - Raimundo Peixoto de Alencar - - Erica de Souza Moraes - - Emidia Francisca da Conceição Ramos - - Condomínio Centro Comercial Londrina - - Edvaldo Monte Alves - - Ana Maria Cardoso de Almeida e outros - Lucineide Maria de Mesquita e outro - Eduvilio Rodrigues Garcia - - Desterro Carvalho de Almeida Silva e outros - Vistos. 1 - Fls. 11453, 11456, 11460: intimação para que o síndico se manifestasse, em 10 dias, sobre o andamento das restituições relativas a credores que levantaram valores em duplicidade. O síndico (fl. 11466) informou que o cumprimento de sentença para cobrança das restituições (0031658-96.2024.8.26.0100) ainda está em fase de citação. Requereu a suspensão do feito por 06 meses. Por decisão de fl. 11471 foi deferido o pedido de suspensão por 06 meses. Credor impugnou a suspensão do feito (fl. 11478). Informa que a massa falida teria recurso para iniciar os pagamento de credores desde logo e, portanto, não seria imprescindível que se aguardassem as restituições em comento. Requer expedição de ofício para ciência do saldo disponível em conta. Pedido de renúncia do síndico (fl. 11493) em razão de sua idade avançada. Certificada decisão prolatadas nos autos do cumprimento de sentença para cobrança das restituições (0031658-96.2024.8.26.0100) (fl. 11511). Cota do MP (fl. 11515). Homologo a renúncia requerida pelo atual síndico. Ciência aos credores. Nomeio, em substituição, ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - representada por Antônia Viviana Oliveira Cavalcante, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. Sem prejuízo, em vista do requerido à fl. 11478, certifique-se o saldo disponível em conta da massa falida em consulta via portal de custas. Após, intime-se a síndica nomeada, caso aceite a incumbência, para se manifestar sobre a conveniência e possibilidade de se elaborar um rateio enquanto se aguarda o resultado do cumprimento de sentença para cobrança das restituições (0031658-96.2024.8.26.0100). 2 - fl. 11487: anote-se. Intimem-se. - ADV: SUZANA MATILDE SIBILLO HENRIQUES (OAB 52326/SP), REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (OAB 59804/SP), PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), MARCO ANTONIO ARANTES FERREIRA (OAB 121972/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), SHEILA PEREIRA MORALLES MELLO (OAB 308541/SP), ROSIMAR SOUZA DE PASCHOAL (OAB 316018/SP), SHIGUER SASAHARA (OAB 93565/SP), IVONE BAIKAUSKAS (OAB 79649/SP), ANTONIO CARLOS CALDEIRA (OAB 105827/SP), JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 105836/SP), ANTONIO GODINHO SANT'ANNA (OAB 61587/SP), EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), MARIA MARCELINA RODRIGUES DO CARMO (OAB 334641/SP), PAULO ROBERTO DUARTE DA ROCHA (OAB 43380/RJ), CLAUDIO HASHISH (OAB 33487/SP), CAROLINA BARBOSA MINETTO (OAB 44264/PR), CLAUDIA REGINA DA SILVA ARAUJO (OAB 396987/SP), EUNICE PIMENTA GOMES DE BARROS (OAB 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