Celso Benevides De Carvalho

Celso Benevides De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 007310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Benevides De Carvalho possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2024, atuando em TRF5, TRT21, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF5, TRT21, TJPE, TJAM, TRF3, TJSE, TJRN, TJSP
Nome: CELSO BENEVIDES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202372000687 NÚMERO ÚNICO: 0000676-55.2023.8.25.0038 AUTOR : IELSON SANTOS MOURA ADV. : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 7310-SE RÉU : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADV. : RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - OAB: 257968-SP DECISÃO/DESPACHO....: NESTE CASO, INTIMEM-SE AS PARTES, PELA DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE TÊM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIFICANDO, NA OPORTUNIDADE, AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR, COM DELIMITAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DO OBJETO PROBANDO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, POR IMPERTINÊNCIA.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CÁRITA MARTINS BORGES PEDROSO (OAB 7310/AM), ADV: CÁRITA MARTINS BORGES PEDROSO (OAB 7310/AM), ADV: CÁRITA MARTINS BORGES PEDROSO (OAB 7310/AM), ADV: CÁRITA MARTINS BORGES PEDROSO (OAB 7310/AM), ADV: JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JÚNIOR (OAB 1109A/AM), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0906081-80.2022.8.04.0001 (apensado ao processo 0612734-84.2016.8.04.0001) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - EMBARGANTE: B1Francisca Estefane Silva de FreitasB0 - B1Francisca Estela Silva de FreirasB0 - B1Francisca Sterff de Freitas MacedoB0 - B1Francisca Stanlea Freitas MonteiroB0 - EMBARGADO: B1Banco Bradesco Financiamentos S/A (Antigo Banco BMC S/A)B0 - Intime-se as partes para tomarem ciência do teor da petição de f. 245 e início da perícia para o dia 31 de Julho de 2025, designados pelo Sr. Perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0020800-25.1999.5.21.0018 RECLAMANTE: LUIZ DE FRANÇA TEIXEIRA E OUTROS (110) RECLAMADO: MINERACAO DIANORTE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5126e proferida nos autos. DECISÃO Visto, etc. Recebo a petição de Id. caf205e, apresentada por Euclides Ferreira de Melo Júnior, como exceção de pré-executividade.  Nela, o executada alega inicialmente que não há, nos autos nenhuma decisão visível que tenha instaurado, regularmente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) decidido no Id. 928381c. Ocorre que ao analisar os autos constata-se que houve decisão instaurando o referido IDPJ no Id. ad63e36, decisão essa que estava em segredo de justiça até o início dos atos executórios contra os demandados para assegurar o cumprimento dos mesmos, sem risco de esvaziamento da execução, assegurando-se aos reclamados o contraditório diferido, algo plenamente possível, conforme a jurispridência do E. TRT-21: 1. BLOQUEIO SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE . A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado) em medida de constrição de patrimônio do devedor integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC e art. 765 da CLT). 2 . EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Sendo as matérias devidamente tratadas na sentença, e estando ela acobertada pela coisa julgada, impossível é a rediscussão, na fase de execução, das mesmas questões, ante a preclusão e a imutabilidade estabelecida. 3 . Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-21 - AP: 00004485120235210003, Relator.: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Segunda Turma de JulgamentoGabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto) Assim, não há falar em nulidade do IDPJ, razão pela qual rejeito a tese do excipiente nesse particular. O executado Euclides Ferreira de Melo Júnior também sustenta a nulidade da execução em seu desfavor em razão de nulidade da citação, alegando que foi citado por edital, quando tinha endereço certo "amplamente acessível por meio de órgãos públicos, em especial o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que é aposentado por invalidez e recebe regularmente seus proventos previdenciários, estando com cadastro atualizado junto à autarquia federal", sendo nula a citação por edital realizada no Id. 29435c8. Nesse sentido, observo que a intimação de Id. ca35793, enviada ao excipiente no endereço da AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 746, 301, PETROPOLIS, NATAL/RN - CEP: 59012-360, o qual é cadastrado perante SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, que extrai seus dados das informações obtidas perante os diversos órgãos públicos e no qual, à época do envio da intimação, não constava o atual endereço indicado pelo executada na exceção de pré-executividade Av. das Américas, nº 1722, Parque das Nações, Parnamirim/RN. Nesse sentido, cabe ao juízo, nos termos dos arts. 256, I e §1º e 257 do CPC, realizar a citação por edital, como foi feito através da decisão de Id.  310dc5f, razão pela qual não há falar em nulidade de citação, rejeitando-se as alegações do excepto em tal ponto. Além disso, o executado Euclides Ferreira de Melo Júnior alega que não foram preenchidos os requisitos para que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal MINERACAO DIANORTE LTDA lhe atingisse, sustentando ser sócio minoritário (5%) e sem participação na administração da empresa, situação na qual devem ser utilizados os requisitos da teoria subjetiva de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil e não os requisitos da teoria objetiva, previsto no CDC e utilizados na decisão de Id. 928381c. Sobre tal ponto, o excecutado/excipiente apresenta cópia da sentença da ação penal  00003137-19.2009.4.05.8400, tramitada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, na qual foi constatada a ausência da sua participação na gestão da executada principal MINERACAO DIANORTE LTDA, bem como sua posição minoritária  (Id.  588a172). Nesse sentido, o entendimento do C.TST é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica somente deve atingir o sócio minoritário através da teoria subjetiva, quando constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e mesmo assim limitada a sua participação social, conforme se observa do julgado abaixo ementado: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão . Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. Na hipótese , constata-se erro de fato no julgamento do recurso de revista, na medida em que baseado em premissa fática equivocadamente considerada, uma vez que o sócio executado figurou apenas como sócio minoritário da empresa executada, sendo, inviável a aplicação da teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que sócio minoritário não participa da administração da sociedade, não devendo ser responsabilizado com base no mero inadimplemento das obrigações, devendo, portanto, ser observado os requisitos elencados pelo artigo 50 do Código Civil , dessa foram, impõe-se o seu acolhimento para sanar referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento, para, sanar erro de fato, com efeito modificativo no julgado . II) AGRAVO DO EXECUTADO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Por prudência ante possível violaçãodo artigo5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO . PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio . Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor . Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica . Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art . 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1 .989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor dadesconsideração da personalidadejurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo5, IIº, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 0172900-98.1992.5.04 .0012, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2023) Assim, em relação ao executado Euclides Ferreira de Melo Júnior, deve-se aplicar a teoria subjetiva para fins da desconsideração da personalidade jurídica. E no presente caso, após analisar detidamente os autos, constato que não houve prova de o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial por parte do executado/excipiente, razão pela qual o mesmo não deve responder pelos débitos ora executados. Diante de tais fatos, julgo parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade de ID. caf205e, determinando: a) a exclusão do sócio Euclides Ferreira de Melo Júnior do quadro de executados e a determinação de cancelamento imediato da penhora sobre sua aposentadoria. Ressalto que os valores eventualmente recebidos pelos reclamantes têm natureza alimentar, e foram recebidos de boa-fé.  Nesse sentido, aplica-se o entendimento do TST de que a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo trabalhador, sobretudo em se tratando de verbas de caráter alimentar, configura prejuízo irreparável ao hipossuficiente e, portanto, impossível de ser chancelado por esta Especializada (TST - RR: 8794120115090003, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) b) Ficam intimados os exequentes a indicar, no prazo de 30 dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução, visto que todas as demais tentativas realizadas pelo juízo foram infrutíferas, sob pena de expedição de certidao de crédito. Ressalto que a mera indicação de utilização de ferramentas eletrônicas não é suficiente para tanto, sendo necessário indicar que a ferramenta não foi utilizada no presente caso ou mesmo indícios suficientes da existência de bem/valor em nome dos executados e aptos para serem executados.   CEARA-MIRIM/RN, 07 de julho de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JERFSON ARAUJO BARBOSA - JOSE RIBEIRO DA SILVA - FRANCISCO GALDENCIO DO NASCIMENTO LIMA - LUIZ CLAUDIO CARVALHO DA SILVA - FRANCISCO ERNANE CAETANO - FRANCISCO CANINDE BARBOSA - JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO - KERGINALDO SOUZA - GONCALO CAETANO DAMASCENO - VALMIR FLORENCIO DAMASCENO - LUIZ CLAUDIO MACHADO DE MORAIS - JOILSON CARLOS DE LIMEIRA - JOSE INACIO DO NASCIMENTO - SEBASTIAO FELICIANO DA CRUZ - MAURICIO LIMA DO NASCIMENTO - FRANCISCO ROBERTO DA SILVA - ALEX DA SILVA XAVIER DE LIMA - FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA XAVIER JUNIOR - FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO - ROBERTO DE SOUZA - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DE ARAUJO - MANOEL ALVES DA TRINDADE - JOAO MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS - JOSE TEIXEIRA DA SILVA - JOSE DE OLIVEIRA - FRANCISCO FERREIRA PACHECO - FRANCISCO IVANILSON SANTOS DA SILVA - SEBASTIAO FERRAGENS DE SOUZA - MIGUEL MARQUES DA SILVA - PAULO GUILHERME DA SILVA - MANOEL BEZERRA DE SOUZA - FRANCISCO ALEXANDRE GOMES - LUIZ GOMES DE SOUZA - JOSE FRANCISCO DA SILVA - FRANCISCO CANINDE AVELINO DE SOUZA - CARLOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA - FRANCISCO NUNES CABRAL - EDIVALDO DO NASCIMENTO - CARLOS ALEXANDRE DE ANDRADE - JOAQUIM JOSE DE CARVALHO - VALDIR DO NASCIMENTO LIMA - ERIKA CHRISTIANE FERNANDES GARCIA - OVIDIO GREGORIO DA SILVA - ERINALDO PEGADO LOPES - LUIZ MANOEL DA SILVA - DAMIAO JORGE DE LIMA - DAMIAO MULATO - SEBASTIAO CABRAL DE LIMA - RICARDO SANTOS DE SOUSA - LUIZ DE FRANÇA TEIXEIRA - OTACILIO PACHECO DE OLIVEIRA - LUIZ VITORINO DE OLIVEIRA - EDVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA - MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA GRACIANO - FRANCINALDO TEODOZIO DA SILVA - MARCOS ANTONIO BEZERRA DA CRUZ - ANTONIO SILVINO PIO - JOSE EUDES DA SILVA - AELSON DOS SANTOS SILVA - JOAO DO NASCIMENTO SILVA - LUIZ BELO DOS SANTOS - DANIEL MEDEIROS DA SILVA MOREIRA DOS SANTOS - EVALDO SILVA DE SOUZA - JOSE FRANCINALDO DA SILVA - FRANCISCO EMERSON DA SILVA ARAUJO - ALISSON SOARES - MANOEL FARIAS VICTOR - ERIVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA - JOSAFA JAIR DE GOIS - JOSE FERNANDES SILVA - ERNANI LACERDA FERREIRA - JOSE MARIA CAMARA DA SILVA - ANTONIO AMANCIO TEIXEIRA - GILENO GABRIEL BARBOSA - FRANCISCO GOMES FERREIRA - MANOEL FERRAGENS DE SOUZA - JOAO ELOY DA SILVA - CHERLES MELO DE SOUZA - ALEXANDRE TEODOZIO DANTAS FERREIRA - GILSON CARVALHO E SILVA - ISRAEL GOMES FERREIRA - JOAO MARIA DA SILVA - JORGE PAULINO DE SOUZA - MANOEL DO NASCIMENTO - ANGELITA MARIA CLEMENTE DA SILVA - VICENTE PEREIRA DA SILVA - LIONALDO MELO DE ALBUQUERQUE
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0020800-25.1999.5.21.0018 RECLAMANTE: LUIZ DE FRANÇA TEIXEIRA E OUTROS (110) RECLAMADO: MINERACAO DIANORTE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5126e proferida nos autos. DECISÃO Visto, etc. Recebo a petição de Id. caf205e, apresentada por Euclides Ferreira de Melo Júnior, como exceção de pré-executividade.  Nela, o executada alega inicialmente que não há, nos autos nenhuma decisão visível que tenha instaurado, regularmente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) decidido no Id. 928381c. Ocorre que ao analisar os autos constata-se que houve decisão instaurando o referido IDPJ no Id. ad63e36, decisão essa que estava em segredo de justiça até o início dos atos executórios contra os demandados para assegurar o cumprimento dos mesmos, sem risco de esvaziamento da execução, assegurando-se aos reclamados o contraditório diferido, algo plenamente possível, conforme a jurispridência do E. TRT-21: 1. BLOQUEIO SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE . A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado) em medida de constrição de patrimônio do devedor integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC e art. 765 da CLT). 2 . EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Sendo as matérias devidamente tratadas na sentença, e estando ela acobertada pela coisa julgada, impossível é a rediscussão, na fase de execução, das mesmas questões, ante a preclusão e a imutabilidade estabelecida. 3 . Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-21 - AP: 00004485120235210003, Relator.: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Segunda Turma de JulgamentoGabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto) Assim, não há falar em nulidade do IDPJ, razão pela qual rejeito a tese do excipiente nesse particular. O executado Euclides Ferreira de Melo Júnior também sustenta a nulidade da execução em seu desfavor em razão de nulidade da citação, alegando que foi citado por edital, quando tinha endereço certo "amplamente acessível por meio de órgãos públicos, em especial o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que é aposentado por invalidez e recebe regularmente seus proventos previdenciários, estando com cadastro atualizado junto à autarquia federal", sendo nula a citação por edital realizada no Id. 29435c8. Nesse sentido, observo que a intimação de Id. ca35793, enviada ao excipiente no endereço da AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 746, 301, PETROPOLIS, NATAL/RN - CEP: 59012-360, o qual é cadastrado perante SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, que extrai seus dados das informações obtidas perante os diversos órgãos públicos e no qual, à época do envio da intimação, não constava o atual endereço indicado pelo executada na exceção de pré-executividade Av. das Américas, nº 1722, Parque das Nações, Parnamirim/RN. Nesse sentido, cabe ao juízo, nos termos dos arts. 256, I e §1º e 257 do CPC, realizar a citação por edital, como foi feito através da decisão de Id.  310dc5f, razão pela qual não há falar em nulidade de citação, rejeitando-se as alegações do excepto em tal ponto. Além disso, o executado Euclides Ferreira de Melo Júnior alega que não foram preenchidos os requisitos para que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal MINERACAO DIANORTE LTDA lhe atingisse, sustentando ser sócio minoritário (5%) e sem participação na administração da empresa, situação na qual devem ser utilizados os requisitos da teoria subjetiva de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil e não os requisitos da teoria objetiva, previsto no CDC e utilizados na decisão de Id. 928381c. Sobre tal ponto, o excecutado/excipiente apresenta cópia da sentença da ação penal  00003137-19.2009.4.05.8400, tramitada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, na qual foi constatada a ausência da sua participação na gestão da executada principal MINERACAO DIANORTE LTDA, bem como sua posição minoritária  (Id.  588a172). Nesse sentido, o entendimento do C.TST é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica somente deve atingir o sócio minoritário através da teoria subjetiva, quando constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e mesmo assim limitada a sua participação social, conforme se observa do julgado abaixo ementado: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão . Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. Na hipótese , constata-se erro de fato no julgamento do recurso de revista, na medida em que baseado em premissa fática equivocadamente considerada, uma vez que o sócio executado figurou apenas como sócio minoritário da empresa executada, sendo, inviável a aplicação da teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que sócio minoritário não participa da administração da sociedade, não devendo ser responsabilizado com base no mero inadimplemento das obrigações, devendo, portanto, ser observado os requisitos elencados pelo artigo 50 do Código Civil , dessa foram, impõe-se o seu acolhimento para sanar referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento, para, sanar erro de fato, com efeito modificativo no julgado . II) AGRAVO DO EXECUTADO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Por prudência ante possível violaçãodo artigo5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO . PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio . Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor . Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica . Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art . 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1 .989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor dadesconsideração da personalidadejurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo5, IIº, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 0172900-98.1992.5.04 .0012, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2023) Assim, em relação ao executado Euclides Ferreira de Melo Júnior, deve-se aplicar a teoria subjetiva para fins da desconsideração da personalidade jurídica. E no presente caso, após analisar detidamente os autos, constato que não houve prova de o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial por parte do executado/excipiente, razão pela qual o mesmo não deve responder pelos débitos ora executados. Diante de tais fatos, julgo parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade de ID. caf205e, determinando: a) a exclusão do sócio Euclides Ferreira de Melo Júnior do quadro de executados e a determinação de cancelamento imediato da penhora sobre sua aposentadoria. Ressalto que os valores eventualmente recebidos pelos reclamantes têm natureza alimentar, e foram recebidos de boa-fé.  Nesse sentido, aplica-se o entendimento do TST de que a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo trabalhador, sobretudo em se tratando de verbas de caráter alimentar, configura prejuízo irreparável ao hipossuficiente e, portanto, impossível de ser chancelado por esta Especializada (TST - RR: 8794120115090003, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) b) Ficam intimados os exequentes a indicar, no prazo de 30 dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução, visto que todas as demais tentativas realizadas pelo juízo foram infrutíferas, sob pena de expedição de certidao de crédito. Ressalto que a mera indicação de utilização de ferramentas eletrônicas não é suficiente para tanto, sendo necessário indicar que a ferramenta não foi utilizada no presente caso ou mesmo indícios suficientes da existência de bem/valor em nome dos executados e aptos para serem executados.   CEARA-MIRIM/RN, 07 de julho de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNST WILHELM GREINER - MINERACAO DIANORTE LTDA - ARIADNA FERREIRA GREINER - EUCLIDES FERREIRA DE MELO JUNIOR
  6. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM), ADV: PETRINI DE SOUSA BARBOSA MARTINS (OAB 6680/AM), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: CÁRITA MARTINS BORGES PEDROSO (OAB 7310/AM), ADV: LUCAS NUNES CHAMA (OAB 16956/PA), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0607075-94.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Raquel Ribeiro Braga MoreiraB0 - REQUERIDO: B1Agra Singolare Incorporadora Ltda. - PDG - Poder de GarantirB0 - Determino o prosseguimento das pesquisas deferidas às fls. 1619. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100525-13.2014.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO BATISTA ZACARIAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO João Batista Zacarias ajuizou ação de cobrança de diferença de indenização securitária na garantia invalidez permanente do seguro DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que: 1. foi vítima de acidente de trânsito em 03/05/2013, o qual foi registrado pela autoridade policial competente. 2. em consequência do acidente, sobrevieram sequelas permanentes com perda da capacidade física que resultou na sua invalidez parcial e/ou permanente. 3. informa que devido ao fato do sinistro decorrer de acidente de trânsito requereu, administrativamente, seguro DPVAT, sendo que a seguradora pagou ao promovente a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Aduz que o pagamento realizado representa apenas uma fração do valor indenizatório devido. 4. Ao final, requereu que seja condenada a demandada ao pagamento da complementação indenizatória em epígrafe, fundada no pagamento de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Acostou documentos (id 62097347). Decisão determinando que o processo seguisse o rito ordinário e determinando a citação da Seguradora Líder (id 62097348). Regularmente citada e de forma tempestiva, a seguradora-ré ofertou contestação acompanhada de documentos, ocasião em que denunciou a ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial feito pelo IML, por sê-lo meio hábil à comprovação concreta do sinistro. Em razão disso, o autor não produziu satisfatoriamente as provas do ato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, I do CPC/2015. Sustentou, ainda, já ter havido o pagamento administrativo devido, que se baseou nos ditames da Súmula n°. 474 do STJ, pelo que o autor não deve receber qualquer quantia complementar, razão pela qual lhe faltaria interesse de agir, de acordo com o art. 319 e 320 do Código Civil, devendo ser o feito extinto sem resolução de seu mérito, conforme art. 485, I e IV do Código de Processo Civil, não havendo qualquer valor pendente (id 62097349). Despacho determinando a realização de perícia nos autos (id 62097350 e id 104565769). Realizada perícia médica judicial (id 139833637). Intimadas acerca do laudo, as partes concordaram com as conclusões periciais. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de falta de documento indispensável De pronto, no que concerne à falta de documentos imprescindíveis à propositura da ação, entendo que a alegação não merece acatamento, uma vez que, ao contrário do afirmado pela parte ré, no processo constam documentos que atestam a ocorrência do acidente automobilístico e indícios do dano causado ao autor. Inclusive, ressalto que, ao efetuar o pagamento da indenização pela via administrativa, a seguradora-ré instaurou um procedimento próprio para averiguar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei n°. 6194/74, ocasião em que, após a análise da documentação fornecida e realização de perícia médica por profissional contratado por si, concluiu pelo deferimento do pedido, mesmo que em patamar inferior àquele ora perseguido. Sendo assim, ao sustentar que não há viabilidade no prosseguimento da ação diante da ausência de documentos, a ré pratica ato incompatível com a conduta adotada na seara administrativa, o que corrobora o entendimento ora delineado. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do julgamento antecipado do mérito. De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Em hipóteses que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. 2.2.2. Do mérito propriamente dito A questão dos presentes autos refere-se à alegação da parte demandante de que não recebeu o valor completo devido a título de seguro DPVAT, uma vez que sofreu acidente automobilístico, disso, decorrendo-lhe a incapacidade parcial permanente. A Lei n°. 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, veja-se: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Nesse contexto, não se pode afirmar que o vocábulo até esteja despropositadamente posto no texto legal. A uma, porque o evento morte e invalidez permanente total não podem ser equiparados à incapacidade parcial. A duas, porque mesmo que ausente tabela legal de graduação da indenização pela análise da extensão da debilidade, tal omissão ou lacuna não pode privar a vítima ou interessado do seguro nem livrar a seguradora do pagamento do valor justo. A três, porque não pode ficar à inteira disposição da seguradora a estipulação do quantum devido, à vista de que não pode legislar em causa própria. A quatro, porque a lei não contém palavras inúteis, notadamente quando a interpretação demonstra que a preposição "até" serve de limitação, não significando que, obrigatoriamente, o seguro deva corresponder ao valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Tem-se, portanto, que caberá ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a extensão da lesão e o comprometimento da lesão na vida normal da pessoa, de modo que possa distinguir situações de invalidez que abranjam limitações mais significativas, ou menos, para as vítimas. Logo, a preocupação é para um julgamento justo, que não negue a parte o seu direito, mas não imponha obrigação superior à devida, tudo no prudente exame do julgador, de acordo com o campo probatório produzido nos autos. Importa acentuar que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 5º). Nessa esteira, importa ressaltar o entendimento consolidado acerca da exigibilidade da gradação referida pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula n°. 474 e Resp n°. 1246432, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil vigente à época: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.432 RS (2011/0067553-9), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 27/05/2013). Em arremate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4.350 e 4.627 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2014) e do ARE 704.520 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2014, Tema n°. 771 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade do art. 8º da Lei n°. 11.482/07 (advinda da conversão da MP n°. 340/06), que alterou o art. 3º da Lei n°. 6.194/74, fixando a indenização do Seguro DPVAT em (a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; (b) até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente; e (c) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Desta feita, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, a indenização será paga na forma proporcional, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Com isto, infere-se que a parte autora foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor do qual decorreram danos pessoais que redundaram na sua invalidez permanente, fazendo, por conseguinte, jus à indenização securitária, pois suficientemente provados o acidente e o dano decorrente a que se refere o art. 5º, caput, da Lei n°. 6.194/74. Sendo assente a gradação de valores, cumpre destacar os percentuais a serem aplicados no caso concreto. Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Vislumbra-se, da análise do laudo pericial (id 139833637), que o demandante apresenta “sequela leve permanente em 4º e 5º dedos da mão esquerda com limitação discreta aos movimentos”. Em arremate, o laudo diz que o autor apresentou perda completa/funcional de qualquer dentre os outros dedos da mão, de forma leve, apontando o percentual de 25% de perda. Na situação posta e tendo por base a modificação operada pela Lei n°. 11.945/09, nos arts. 3º e 5º, da Lei n. 6.194/74, calcula-se o valor da indenização para o tipo da lesão sofrida – em seus dedos da mão esquerda – pelo demandante em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) - o que equivale a 10% do prêmio total - em se tratando de debilidade permanente e completa, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da indenização do DPVAT. Como no caso do demandante a debilidade foi permanente, mas de natureza leve, em torno de 25%, o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT corresponde a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). No entanto, analisando-se os documentos dos autos, percebe-se que o demandante afirmou que recebeu R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente. Sendo assim, constato que não há quaisquer valores complementares ainda a receber, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015 e no art. 3º da lei 6.194/74 e seu anexo, com a redação dada pela Lei n. 11.945/09, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, porque já devidamente ressarcida pela parte ré, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução dessa verba em face da gratuidade outrora deferida ao autor. Expeça-se alvará da quantia depositada em Juízo a título de honorários periciais, em favor do perito que atuou no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100525-13.2014.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO BATISTA ZACARIAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO João Batista Zacarias ajuizou ação de cobrança de diferença de indenização securitária na garantia invalidez permanente do seguro DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que: 1. foi vítima de acidente de trânsito em 03/05/2013, o qual foi registrado pela autoridade policial competente. 2. em consequência do acidente, sobrevieram sequelas permanentes com perda da capacidade física que resultou na sua invalidez parcial e/ou permanente. 3. informa que devido ao fato do sinistro decorrer de acidente de trânsito requereu, administrativamente, seguro DPVAT, sendo que a seguradora pagou ao promovente a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Aduz que o pagamento realizado representa apenas uma fração do valor indenizatório devido. 4. Ao final, requereu que seja condenada a demandada ao pagamento da complementação indenizatória em epígrafe, fundada no pagamento de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Acostou documentos (id 62097347). Decisão determinando que o processo seguisse o rito ordinário e determinando a citação da Seguradora Líder (id 62097348). Regularmente citada e de forma tempestiva, a seguradora-ré ofertou contestação acompanhada de documentos, ocasião em que denunciou a ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial feito pelo IML, por sê-lo meio hábil à comprovação concreta do sinistro. Em razão disso, o autor não produziu satisfatoriamente as provas do ato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, I do CPC/2015. Sustentou, ainda, já ter havido o pagamento administrativo devido, que se baseou nos ditames da Súmula n°. 474 do STJ, pelo que o autor não deve receber qualquer quantia complementar, razão pela qual lhe faltaria interesse de agir, de acordo com o art. 319 e 320 do Código Civil, devendo ser o feito extinto sem resolução de seu mérito, conforme art. 485, I e IV do Código de Processo Civil, não havendo qualquer valor pendente (id 62097349). Despacho determinando a realização de perícia nos autos (id 62097350 e id 104565769). Realizada perícia médica judicial (id 139833637). Intimadas acerca do laudo, as partes concordaram com as conclusões periciais. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de falta de documento indispensável De pronto, no que concerne à falta de documentos imprescindíveis à propositura da ação, entendo que a alegação não merece acatamento, uma vez que, ao contrário do afirmado pela parte ré, no processo constam documentos que atestam a ocorrência do acidente automobilístico e indícios do dano causado ao autor. Inclusive, ressalto que, ao efetuar o pagamento da indenização pela via administrativa, a seguradora-ré instaurou um procedimento próprio para averiguar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei n°. 6194/74, ocasião em que, após a análise da documentação fornecida e realização de perícia médica por profissional contratado por si, concluiu pelo deferimento do pedido, mesmo que em patamar inferior àquele ora perseguido. Sendo assim, ao sustentar que não há viabilidade no prosseguimento da ação diante da ausência de documentos, a ré pratica ato incompatível com a conduta adotada na seara administrativa, o que corrobora o entendimento ora delineado. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do julgamento antecipado do mérito. De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Em hipóteses que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. 2.2.2. Do mérito propriamente dito A questão dos presentes autos refere-se à alegação da parte demandante de que não recebeu o valor completo devido a título de seguro DPVAT, uma vez que sofreu acidente automobilístico, disso, decorrendo-lhe a incapacidade parcial permanente. A Lei n°. 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, veja-se: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Nesse contexto, não se pode afirmar que o vocábulo até esteja despropositadamente posto no texto legal. A uma, porque o evento morte e invalidez permanente total não podem ser equiparados à incapacidade parcial. A duas, porque mesmo que ausente tabela legal de graduação da indenização pela análise da extensão da debilidade, tal omissão ou lacuna não pode privar a vítima ou interessado do seguro nem livrar a seguradora do pagamento do valor justo. A três, porque não pode ficar à inteira disposição da seguradora a estipulação do quantum devido, à vista de que não pode legislar em causa própria. A quatro, porque a lei não contém palavras inúteis, notadamente quando a interpretação demonstra que a preposição "até" serve de limitação, não significando que, obrigatoriamente, o seguro deva corresponder ao valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Tem-se, portanto, que caberá ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a extensão da lesão e o comprometimento da lesão na vida normal da pessoa, de modo que possa distinguir situações de invalidez que abranjam limitações mais significativas, ou menos, para as vítimas. Logo, a preocupação é para um julgamento justo, que não negue a parte o seu direito, mas não imponha obrigação superior à devida, tudo no prudente exame do julgador, de acordo com o campo probatório produzido nos autos. Importa acentuar que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 5º). Nessa esteira, importa ressaltar o entendimento consolidado acerca da exigibilidade da gradação referida pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula n°. 474 e Resp n°. 1246432, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil vigente à época: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.432 RS (2011/0067553-9), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 27/05/2013). Em arremate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4.350 e 4.627 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2014) e do ARE 704.520 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2014, Tema n°. 771 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade do art. 8º da Lei n°. 11.482/07 (advinda da conversão da MP n°. 340/06), que alterou o art. 3º da Lei n°. 6.194/74, fixando a indenização do Seguro DPVAT em (a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; (b) até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente; e (c) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Desta feita, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, a indenização será paga na forma proporcional, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Com isto, infere-se que a parte autora foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor do qual decorreram danos pessoais que redundaram na sua invalidez permanente, fazendo, por conseguinte, jus à indenização securitária, pois suficientemente provados o acidente e o dano decorrente a que se refere o art. 5º, caput, da Lei n°. 6.194/74. Sendo assente a gradação de valores, cumpre destacar os percentuais a serem aplicados no caso concreto. Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Vislumbra-se, da análise do laudo pericial (id 139833637), que o demandante apresenta “sequela leve permanente em 4º e 5º dedos da mão esquerda com limitação discreta aos movimentos”. Em arremate, o laudo diz que o autor apresentou perda completa/funcional de qualquer dentre os outros dedos da mão, de forma leve, apontando o percentual de 25% de perda. Na situação posta e tendo por base a modificação operada pela Lei n°. 11.945/09, nos arts. 3º e 5º, da Lei n. 6.194/74, calcula-se o valor da indenização para o tipo da lesão sofrida – em seus dedos da mão esquerda – pelo demandante em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) - o que equivale a 10% do prêmio total - em se tratando de debilidade permanente e completa, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da indenização do DPVAT. Como no caso do demandante a debilidade foi permanente, mas de natureza leve, em torno de 25%, o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT corresponde a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). No entanto, analisando-se os documentos dos autos, percebe-se que o demandante afirmou que recebeu R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente. Sendo assim, constato que não há quaisquer valores complementares ainda a receber, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015 e no art. 3º da lei 6.194/74 e seu anexo, com a redação dada pela Lei n. 11.945/09, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, porque já devidamente ressarcida pela parte ré, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução dessa verba em face da gratuidade outrora deferida ao autor. Expeça-se alvará da quantia depositada em Juízo a título de honorários periciais, em favor do perito que atuou no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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