Avary, Miguel E Macedo Advogados Associados
Avary, Miguel E Macedo Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SP 007572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Avary, Miguel E Macedo Advogados Associados possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TJSP, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT10, TJES
Nome:
AVARY, MIGUEL E MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5015575-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SIQUEIRA MIGUEL CURADOR: SIMONE SIQUEIRA MIGUEL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE SIQUEIRA MIGUEL - ES7572, SIMONE SIQUEIRA MIGUEL - ES7572 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA GLÓRIA SIQUEIRA MIGUEL em desfavor de EDP-ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAS S.A. Aduz a exordial que a autora é curadora de sua mãe, idosa, portadora de demência frontotemporal (Alzheimer), sendo esta beneficiária do plano de Saúde e auxílio medicamentos junto à ré desde 1965. Declara que o marido da autora, funcionário aposentado da parte ré e titular dos benefícios de saúde coletivos que incluíam autora na qualidade de dependente do mesmo, faleceu no dia 15/06/2022 e, no dia 16/06/2022, a EDP providenciou o cancelamento do auxílio medicamento anteriormente concedido. Destaca-se que à época do comunicado a requerente já possuía a aludida doença. Ressalta-se que a notificação de cancelamento chegou até a beneficiária cerca de 20 (vinte) dias após o efetivo cancelamento. Na mesma notificação foi informado que a assistência médica e odontológica perdurariam por apenas mais 01 (um) ano. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária; b) o benefício de prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa; c) a concessão da tutela antecipada para determinar a EDP-ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAS S.A que reative junto a ENERVIDA a carteira da Vidalink (benefícios em medicamentos) em favor de MARIA DA GLÓRIA SIQUEIRA MIGUEL; d) que seja a EDP-ESPÍRITO SANTO proibida de cancelar o plano de saúde no dia 16/06/2023; e) a condenação da EDP-ESPÍRITO SANTO em danos materiais avaliados em R$ 10.246,66 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referentes aos gastos com medicamentos e, ainda, em danos morais; f) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos (id 25448361). Decisão deferindo a liminar, para determinar que à ré que reative/mantenha o serviço prestado a título de medicamentos e plano de saúde junto a ENERVIDA, inclusive a carteira da Vidalink (benefícios em medicamentos), em 24 horas, em favor de MARIA DA GLÓRIA SIQUEIRA MIGUEL, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitando a multa, em princípio, a 100 dias-multa (id 26483606). Contestação apresentada pela ré, acompanhada de documentos no id 28546272. Em síntese, aduz que os arts. 30, 31 e 35, §5º, da Lei n. 9.656/98 não se aplicam ao plano de saúde contratado pela EDP Espírito Santo, visto que a requerente e o Sr. Plínio nunca realizaram qualquer contribuição mensal para custeio do plano. Em sede preliminar, alega: a) a ilegitimidade passiva da EDP-Espírito Santo e, com fundamento no art. 338 do CPC, indicou a operadora de plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para figurar no polo passivo da demanda; b) a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o vínculo estabelecido junto ao Sr. Plínio era estritamente trabalhista; c) impugnação ao valor da causa e; d) seja reconhecida a decadência, pois a Requerente não manifestou seu interesse em manter-se no plano de saúde no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 279/2011. Já no mérito: a) seja observado que o Sr. Plínio jamais contribuiu com o pagamento de mensalidades dos planos de saúde e odontológico, de forma que não é aplicável a regra dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, conforme entendimento fixado pela Tema 989 do STJ; b) seja julgado improcedente o pedido de extensão do auxílio medicamento; c) em caso de procedência do pedido autoral, que a autora tenha sua permanência nos planos de saúde e demais benefícios condicionada ao pagamento integral das respectivas mensalidades, sob pena de rescisão dos contratos por inadimplência, conforme artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e que a manutenção da extensão dos benefícios à Requerente deve respeitar o prazo máximo fixado no artigo 30, § 1º, da Lei n. 9.656/98, limitando-se a 24 (vinte e quatro) meses. Manifestação da autora (id 31865160 e id 34641674), em que informa o descumprimento da decisão que concedeu a liminar. A ré foi intimada a cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de cem dias multa, sem prejuízo da astreinte já computada (id 37196240). Manifestação da requerida em que afirma que o cancelamento do plano de saúde ocorreu por inadimplência por parte da autora, que foi notificada acerca da necessidade de pagamento, todavia, não o fez (id 37453768). Intimadas as partes para informar acerca de possível interesse no julgamento antecipado da lide ou para indicar provas a serem produzidas (id 54269337). Ambas partes se manifestaram favoráveis ao julgamento antecipado da lide (id 56345006 e 56348836). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Prossigo, pois, com a análise da demanda. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A requerida aduz sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. Fundamenta sua tese sob o pretexto de que não possuíra relação com demandante, de forma que faz jus a sua exclusão do feito. Entendo que a tese não merece acatamento. A legitimidade é condição da ação pela qual se afere a pertinência subjetiva da parte em relação à demanda. A sua análise, já que referente à admissibilidade, deve ser realizada em estado de asserção. Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque, a legitimidade não se confunde com a titularidade do direito, na medida em que “é aferida com base no direito substancial afirmado pelo autor, não na sua efetiva existência,” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 281). Nos termos da jurisprudência consagrada do STJ, “as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp 1662847/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) Em que pese as alegações da requerida, este juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa descrita na inicial. Desta feita, tendo em vista que a própria demandada afirma, em sua peça contestatória, que a autora era beneficiária de plano de saúde em razão da sua condição de esposa do Sr. Plínio, funcionário aposentado da requerida, resta caracterizada a relação entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR . EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA E EM TRATAMENTO MÉDICO, APÓS A REMISSÃO. DESCABIMENTO. TEMA 989/STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9 .656/98. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA . LIMITAÇÃO POR 24 MESES. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações constantes na petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes, e segundo narra a autora e é fato incontroverso, a EDP foi a responsável pela contratação e manutenção do plano de saúde, operado ou administrado pela Central Nacional Unimed, e que a autora pretende manter com o ajuizamento da demanda. Ilegitimidade passiva rejeitada. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50006043320228080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (destaques adicionados). Assim, de rigor a rejeição da preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É pacífico o entendimento que o caso dos autos deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas do contrato celebrado serem interpretadas em conjunto, favoravelmente ao consumidor aderente. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos da súmula n. 609 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011608-60.2019.8.08.0024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) (destaques adicionados). Conforme se depreende dos autos, o cerne da questão consiste em aferir se a requerente faz jus à continuidade de seu plano de saúde, na condição de beneficiária, é ou não devida. Por verificar que há entre as partes relação de consumo, vez que o requerente se enquadra na definição de consumidor descrita no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que usufrui a prestação de serviços e, ainda, tendo em vista o entendimento do E. TJES, entendo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para a resolução do caso. Assim, a controvérsia posta a deslinde será apreciada à luz das normas extraídas da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Civil, da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 279/2011 assim prevê: Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Pela breve leitura do artigo, extrai-se que versa sobre a manutenção do plano de saúde após o fim do vínculo empregatício. No caso dos autos, o esposo da autora, funcionário aposentado da requerida, já havia adquirido para si e sua dependente a manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, pelo que não há que se falar em decadência. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em caráter preliminar, a EDP Espírito Santo postula a retificação do valor da causa, arbitrado pela Requerente em R$ 500,00 (quinhentos reais). Consoante a mesma, o arbitramento deve ser em R$ 34.701,10 (trinta e quatro mil e setecentos e um reais e dez centavos), valor este correspondente à multiplicação das prestações mensais do plano pretendido. O art. 292 do CPC, em seu inciso II, estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, pretendendo in casu a manutenção da relação contratual, tenho que razão lhe assiste, vez que o valor da causa que melhor reflete o verdadeiro proveito econômico é o valor do próprio convênio. O pedido acerca da modificação do contrato de plano de saúde envolve mensalidades que ela declara que custam R$ 2.037,87 (dois mil e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), o que reflete em um valor anual de R$ 24.454,44 (vinte e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Além disso, há pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.246,66 (dez mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), do que se encontra o valor total de R$ 34.701,10 (trinta e quatro mil e setecentos e um reais e dez centavos). Nesse sentido, acolho a preliminar suscitada e arbitro o valor da causa em R$ 34.701,10 (trinta e quatro mil e setecentos e um reais e dez centavos). DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O cerne da presente lide, prende-se a apurar quanto a possibilidade de restabelecimento do plano de saúde e auxílio-medicamento da autora, além de indenização por danos morais. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que é representada por sua filha, ora curadora; b) que é portadora de Demência Frontotemporal (Alzheimer) em estágio avançado (id 25448808); c) que era beneficiária do plano de saúde mantido pelo seu cônjuge em razão de vínculo empregatício junto a requerida (id 25448820); d) que, com o falecimento de seu marido, o plano de saúde fora rescindido, após período de remissão de um ano a contar da data do óbito do titular (id 25448814 e id 25448816); e) que o auxílio-medicamento fora cancelado imediatamente após a morte do titular (id 25448814 e id 25448816); Cinge-se a controvérsia, a saber, se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde. Inicialmente, é imperioso destacar a redação dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98: Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...] § 6° Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (destaquei) Art. 31 - O aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...] § 2° Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 30 Pela inteligência do artigo 31 da Lei 9.656/98, há três critérios a serem considerados para que o direito ali insculpido possa ser pleiteado: a existência de vínculo empregatício pelo período de 10 (dez) anos; ser aposentado; e ter contribuído para o plano ou seguro de saúde. Dessa forma, pode o aposentado continuar com o plano de saúde, nas mesmas condições acordadas previamente. A propósito: “[...] O dispositivo legal tem por finalidade permitir que o aposentado continue fazendo parte do plano de saúde que mantinha enquanto em atividade, assumindo a prestação no lugar do empregador, para que não fique sem assistência médica ou tenha que ingressar em novo plano após décadas de contribuição, com idade que dificulta e encarece a admissão em qualquer outro plano de saúde.” (TJSP AC nº 644.760.4/9 Relator Maia da Cunha j. 18.06.2009) Em sede de recurso repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça também se manifestou sobre a questão, fixando o tema n. 989, que dispõe: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto". Assim, o STJ entendeu que a regra do art. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 só caberia aos empregados que pagassem a mensalidade, independentemente de terem usufruído do plano ou não. Consequentemente, os empregados que não pagassem mensalidade, mas arcassem com os custos dos tratamentos na modalidade de coparticipação, não fariam jus à regra dos artigos mencionados. Menciona expressamente o v. acórdão do REsp n. 1.680.318/SP: "desse modo, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica". No caso dos autos, a própria requerida, ex-empregadora do marido da autora, apresentou documentação, afirmando que (id 28546272): “O plano de saúde que era fornecido ao Sr. Plínio e por extensão à Requerente, tinha natureza de plano coletivo empresarial, regime previsto no artigo 16, VII, b, da Lei n. 9.656/98. [...] Além disso, apesar de a Requerente alegar que seu falecido esposo contribuiria para o pagamento da mensalidade do plano, isso não é verdade. O plano de saúde que lhe era fornecido era na modalidade de coparticipação. Em sua Cláusula 20ª, §2º, consta a expressa determinação de que o plano de saúde (e também o odontológico) será contratado na modalidade coparticipativa. Os §§ 6º e 7º da mesma Cláusula 20ª estabelecem que o plano de saúde oferecido aos aposentados (situação do Sr. Plínio) e agregados (situação da Requerente) será idêntico ao fornecido aos empregados ativos, inclusive com a determinação de que deverá ser integralmente custeado pelos beneficiários. Resta esclarecido, portanto, que qualquer desconto porventura realizado na previdência complementar paga ao Sr. Plínio ou na pensão complementar paga à Requerente decorre do efetivo uso da rede, não se confundindo com contribuição mensal.” Pois bem. Sem maiores delongas tenho que, quanto ao pleito autoral sobre a possibilidade de restabelecimento do plano de saúde, é cediço que a autora não goza do direito de manutenção de seu plano e, posto que o contrato entabulado entre o seu falecido esposo e a requerida não exigia nenhuma cobrança de mensalidade do beneficiário. Assim, não há de se falar na permanência da autora no seguro-saúde em questão, visto que esta não se encaixa na condição trazida nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 para permanência do plano, qual seja, a condição de contributário do plano. Nos termos da legislação supracitada, o plano mantido sob o regime de coparticipação não assegura o direito de manutenção da condição de beneficiário, posto que não havia por parte deste qualquer tipo de contraprestação, apenas a participação no pagamento de consultas, internações e procedimentos realizados. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 989 do STJ3 define que não há direito de permanência do funcionário enquanto beneficiário quando o plano de saúde coletivo era custeado de forma única e exclusiva pelo empregador, destacando que a coparticipação não se caracteriza como contribuição do seguro em questão. Consonante à tese supracitada, segue entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO APOSENTADO SEM JUSTA CAUSA - APLICAÇÃO DO ART. 31, LEI 9.656/98 - REQUISITOS - LAPSO TEMPORAL - 10 ANOS - COMPROVADO - CONTRIBUIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERA COPARTICIPAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, pelo prazo mínimo de dez anos, em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). - Constatado no presente caso que o plano de saúde do apelante era integralmente pago pela empresa empregadora, arcando o empregado somente com a coparticipação, não existiu contribuição por parte do segurado o que lhe afasta o direito de permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde (art. 30, § 6º c/c 31, § 2º, da Lei nº 9.656/98). - "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto." (Tema 989, STJ). - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.15.002105-9/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021) (sem grifos no original) No que diz respeito ao auxílio medicamentos, trata-se, aparentemente, de parcela indenizatória, conforme consta da cláusula 21 do Acordo Coletivo de Trabalho, não havendo qualquer obrigação legal ou contratual que justifique que seja a EDP Espírito Santo obrigada a continuar a fornecer o benefício à requerente. Pelos mesmos fundamentos, decido pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, supostamente causados pela necessidade de comprar os medicamentos utilizados pela requerente. No que tange ao dano moral, como se sabe, este se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que porventura atinjam sua moralidade, credibilidade, honra e imagem. No caso em apreço, não verifico a ofensa à honra objetiva da parte autora, visto que não houve ato ilícito e falha na prestação dos serviços por parte da ré, inexistindo, portanto, mácula a sua imagem. Assim, ante a ausência de ofensa à honra objetiva da autora, a improcedência do dano moral é medida que se impõe. Destarte, analisando o exposto acima, inexiste direito à parte autora na manutenção do seguro-saúde e demais benefícios pleiteados, sendo a improcedência do pleito autoral a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por derradeiro, REVOGO a liminar deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, entretanto suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, vez que amparada pela gratuidade de justiça. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E. TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo que a irresignação com o teor do resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa de 2% do artigo 1026, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. VITÓRIA - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A e JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros (ID 192649059) e José Mário Alves de Souza (ID 192649061) contra sentença (ID 192649046, págs. 135/147) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caxias/MA que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e, pela prática dos atos do art. 10, I, da Lei 8.429/92, condenou os apelantes ao ressarcimento do dano no valor de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais); à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pelo pagamento de multa civil no valor do dano; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do dano. A ré Aracelli, em suas razões de recurso, alega cerceamento de defesa em face da imputação genérica de condutas, o que causou a impossibilidade de produzir provas em seu favor; que não houve dano ao erário, pois os empregados contratados nas equipes de PSF prestaram o serviço ao ente público; que não agiu com dolo específico objetivando causar dano ao erário; que, ainda que se considere inadequado o ato de ofertar a população o atendimento de saúde fora das condições ideais (sala individualizada, climatizada, etc.), não teve a vontade específica de violar a lei ou de locupletar-se às custas das verbas públicas; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento da apelação para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. O réu, em sua apelação, em apertada síntese, argumenta que se faz ausente a individualização das condutas; que não foi demonstrado dolo em sua conduta, pois não houve a vontade específica de violar a lei; que erros formais no procedimento licitatório, de cunho material, não têm o condão, por si só, de tipificarem atos de improbidade; requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido do autor. O MPF apresentou contrarrazões, 192649072, às quais aderiu a União, ID 192649073, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, o Ministério Público Federal, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, opinou pelo parcial provimento da apelação para afastar a configuração de ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo, mantendo tão somente a condenação ao ressarcimento ao erário, em face do efetivo prejuízo ao erário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Mário Alves de Souza, ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA, e Aracelli Maria Lopes de Sá e Brenda Gomes de Sousa Porto, ex-Secretárias Municipais de Saúde, em face de irregularidades na gestão de recursos recebidos pelo município, tendo as condutas das sido incursas no tipo do art. 10, VIII, XI, e XII, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pelas condutas típicas do art. 10, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; A nova redação do dispositivo supracitado, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023). Grifo nosso. Assim, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos apelantes fundamentada no inciso I do art. 10 da Lei 8.429/92. Observo, outrossim, que o MPF, no parecer ID 431769730, manifesta-se pelo afastamento da configuração de ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico na conduta dos apelantes. No entanto, pugna pela manutenção da condenação do ressarcimento ao erário, considerando a comprovação de efetivo prejuízo ao erário. Registro, contudo, que não merece prosperar o pedido de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. No caso concreto, foi afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo que se falar, portanto, em conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM REJULGAMENTO, IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela 2ª Seção deste Tribunal que julgou procedente a ação rescisória e, em rejulgamento, improcedente a de improbidade administrativa, em virtude da ausência de prova do dolo específico para configuração do tipo. 2. Argumenta o MPF que o acórdão da 2ª Seção foi omisso porquanto deixou de se manifestar sobre a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento. 3. O MPF apresenta, a título de fundamentação, julgados do STJ que ratificam a possibilidade de continuidade da ação civil, para fins de reparação dos danos, não obstante a prescrição da ação em relação às penas próprias da LIA. 4. Ocorre, todavia, que o caso em apreço não cuida de prescrição. Entendeu esta 2ª Seção que o Ministério Público não logrou comprovar conduta dolosa do Autor da ação rescisória, razão pela qual, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta não pode ser reputada ímproba (ausência de elemento subjetivo especial do tipo). Assim, consequência inarredável a improcedência da ação de improbidade. 5. O STF consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF, somente se aplica aos atos dolosos de improbidade, não se estendendo às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Acórdão 1426263, 07000986920228079000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022. 6. Assim, não há qualquer omissão passível de correção via recurso de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1020743-09.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Segunda Seção, PJe 19/03/2025) Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Defiro a justiça gratuita à apelante Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARICELLI MARIA LOPES DE SA MEDEIROS, JOSE MARIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A Advogados do(a) APELANTE: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. RECAPITULAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta dos apelantes e os condenou como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor. Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação dos réus com fundamento no art. 10, I, da Lei 8.429/92, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 5. Não merece prosperar o pedido do MPF de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento do dano ao erário, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa. No caso concreto, tendo o MPF admitido que não restou configurado ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, não há que se falar em ressarcimento ao erário. 6. Apelações providas (item 4). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A e JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros (ID 192649059) e José Mário Alves de Souza (ID 192649061) contra sentença (ID 192649046, págs. 135/147) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caxias/MA que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e, pela prática dos atos do art. 10, I, da Lei 8.429/92, condenou os apelantes ao ressarcimento do dano no valor de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais); à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pelo pagamento de multa civil no valor do dano; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do dano. A ré Aracelli, em suas razões de recurso, alega cerceamento de defesa em face da imputação genérica de condutas, o que causou a impossibilidade de produzir provas em seu favor; que não houve dano ao erário, pois os empregados contratados nas equipes de PSF prestaram o serviço ao ente público; que não agiu com dolo específico objetivando causar dano ao erário; que, ainda que se considere inadequado o ato de ofertar a população o atendimento de saúde fora das condições ideais (sala individualizada, climatizada, etc.), não teve a vontade específica de violar a lei ou de locupletar-se às custas das verbas públicas; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento da apelação para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. O réu, em sua apelação, em apertada síntese, argumenta que se faz ausente a individualização das condutas; que não foi demonstrado dolo em sua conduta, pois não houve a vontade específica de violar a lei; que erros formais no procedimento licitatório, de cunho material, não têm o condão, por si só, de tipificarem atos de improbidade; requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido do autor. O MPF apresentou contrarrazões, 192649072, às quais aderiu a União, ID 192649073, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, o Ministério Público Federal, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, opinou pelo parcial provimento da apelação para afastar a configuração de ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo, mantendo tão somente a condenação ao ressarcimento ao erário, em face do efetivo prejuízo ao erário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Mário Alves de Souza, ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA, e Aracelli Maria Lopes de Sá e Brenda Gomes de Sousa Porto, ex-Secretárias Municipais de Saúde, em face de irregularidades na gestão de recursos recebidos pelo município, tendo as condutas das sido incursas no tipo do art. 10, VIII, XI, e XII, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pelas condutas típicas do art. 10, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; A nova redação do dispositivo supracitado, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023). Grifo nosso. Assim, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos apelantes fundamentada no inciso I do art. 10 da Lei 8.429/92. Observo, outrossim, que o MPF, no parecer ID 431769730, manifesta-se pelo afastamento da configuração de ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico na conduta dos apelantes. No entanto, pugna pela manutenção da condenação do ressarcimento ao erário, considerando a comprovação de efetivo prejuízo ao erário. Registro, contudo, que não merece prosperar o pedido de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. No caso concreto, foi afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo que se falar, portanto, em conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM REJULGAMENTO, IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela 2ª Seção deste Tribunal que julgou procedente a ação rescisória e, em rejulgamento, improcedente a de improbidade administrativa, em virtude da ausência de prova do dolo específico para configuração do tipo. 2. Argumenta o MPF que o acórdão da 2ª Seção foi omisso porquanto deixou de se manifestar sobre a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento. 3. O MPF apresenta, a título de fundamentação, julgados do STJ que ratificam a possibilidade de continuidade da ação civil, para fins de reparação dos danos, não obstante a prescrição da ação em relação às penas próprias da LIA. 4. Ocorre, todavia, que o caso em apreço não cuida de prescrição. Entendeu esta 2ª Seção que o Ministério Público não logrou comprovar conduta dolosa do Autor da ação rescisória, razão pela qual, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta não pode ser reputada ímproba (ausência de elemento subjetivo especial do tipo). Assim, consequência inarredável a improcedência da ação de improbidade. 5. O STF consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF, somente se aplica aos atos dolosos de improbidade, não se estendendo às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Acórdão 1426263, 07000986920228079000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022. 6. Assim, não há qualquer omissão passível de correção via recurso de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1020743-09.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Segunda Seção, PJe 19/03/2025) Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Defiro a justiça gratuita à apelante Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARICELLI MARIA LOPES DE SA MEDEIROS, JOSE MARIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A Advogados do(a) APELANTE: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. RECAPITULAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta dos apelantes e os condenou como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor. Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação dos réus com fundamento no art. 10, I, da Lei 8.429/92, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 5. Não merece prosperar o pedido do MPF de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento do dano ao erário, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa. No caso concreto, tendo o MPF admitido que não restou configurado ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, não há que se falar em ressarcimento ao erário. 6. Apelações providas (item 4). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Avary, Miguel e Macedo Advogados Associados (OAB 7572/SP) Processo 0008582-35.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Instrução e Leitura - Exectdo: Radamés Paulo Miranda Bruno - Mandado expedido. Cumpre à parte entrar em contato com o oficial de justiça, através da central de mandados, para o seu efetivo cumprimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Hamilton de Oliveira (OAB 20200/SP), Avary, Miguel e Macedo Advogados Associados (OAB 7572/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0024930-31.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Instrução e Leitura - Exectdo: Eduardo Amaro de Figueiredo - Vistos. Defiro a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes, expedindo a serventia o necessário, via sistema Serasajud. 1. A ordem de bloqueio simples de ativos financeiros do(a) executado(a) (fls. ) fica deferida com fundamento no art. 835, inc. I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados a serem obtidos no sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Eduardo Amaro de Figueiredo Valor atualizado: R$ 70.257,99 Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, liberando-se eventual valor excedente. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor(a) sem procurador constituído, intime-se-o(a) pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário(a) da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos até a integral satisfação do débito, desde que recolhidas as custas necessárias. 2. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio, ficam desde já deferidas as pesquisas de bens perante os sistemas Infojud e Renajud, providenciando o(a) exequente(a) o recolhimento das despesas no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, se não for beneficiário(a) da gratuidade. Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Sendo positiva a pesquisa por meio do sistema Renajud, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). As informações econômico-financeiras serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso ("73 - declaração de imposto de renda"), nos termos do art. 1.263, § 1º, das NSCGJ. 3. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Hamilton de Oliveira (OAB 20200/SP), Avary, Miguel e Macedo Advogados Associados (OAB 7572/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0024930-31.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Instrução e Leitura - Exectdo: Eduardo Amaro de Figueiredo - 1) Ciência ao(à) interessado(a) do(s) ofício(s) juntado(s), com bloqueio/transferência para depósito judicial do valor de R$ 24.481,62, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Considerando que o devedor não possui advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º, do CPC), direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente fornecer os meios necessários para tanto (endereço e custas), em 15 (quinze) dias, salvo se beneficiário da gratuidade.3) Ademais, ciência do ofício via Serasajud (fls. 44).
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Hamilton de Oliveira (OAB 20200/SP), Avary, Miguel e Macedo Advogados Associados (OAB 7572/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0024930-31.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Instrução e Leitura - Exectdo: Eduardo Amaro de Figueiredo - Ciência do resultado das pesquisas. Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, em quinze dias.
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