Jose Loriggio
Jose Loriggio
Número da OAB:
OAB/SP 007986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Loriggio possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1974 e 2024, atuando em TJRO, TJSP, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRO, TJSP, TRT12, TJMT
Nome:
JOSE LORIGGIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000211-66.2020.8.11.0024 REQUERENTE: GILBERTO CANDIDO DE FREITAS, RAUCIA HELENA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: ALDOIR COLOMBO, M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, CHAPADA DOS GUIMARAES CARTORIO DE NOTAS E REG CIVIL, JAMILLY CASTRO DA SILVA, JOSE CAMPOS SOBRINHO, RAFAEL FERREIRA COSTA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de forma sucessiva, por JAMILLY CASTRO DA SILVA (ID 193407173) e por JOSÉ CAMPOS SOBRINHO (ID 193534307), ambos em face da decisão saneadora de ID 191561544, que organizou o processo, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas. Os embargantes, em uníssono, apontam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão saneadora não apreciou as preliminares de ilegitimidade passiva por eles suscitadas em suas respectivas contestações. Ambos invocam, em essência, a tese da responsabilidade primária do Estado por atos de seus delegatários (Temas 777 e 940 do STF), requerendo suas exclusões do polo passivo da demanda. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 198928432), pugnando pela rejeição dos recursos. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que ambos os recursos versam sobre a mesma decisão e apontam vício de idêntica natureza, passo à sua análise conjunta, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os recursos devem ser acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem, contudo, que lhes sejam atribuídos os efeitos infringentes pretendidos. A decisão saneadora de ID 191561544, ao delinear o objeto da prova e os pontos controvertidos, efetivamente postergou a análise das preliminares de ilegitimidade passiva. Tal proceder, contudo, não configura omissão a ser sanada pela via estreita dos aclaratórios com efeito modificativo, mas sim uma deliberação judicial estratégica, fundada na Teoria da Asserção e na complexidade da causa. A legitimidade das partes, neste caso específico, confunde-se intrinsecamente com o mérito. A aferição da responsabilidade de cada um dos delegatários de serviços públicos – seja para reconhecê-la ou para afastá-la – depende da prévia e indispensável comprovação da fraude documental que constitui a causa de pedir principal. Seria prematuro e processualmente temerário excluir qualquer dos réus da lide antes que a perícia grafotécnica e documentoscópica, já deferida, traga aos autos os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo. A decisão saneadora, portanto, não foi omissa, mas prudente. Ao estabelecer que a instrução probatória abrangerá a apuração da conduta de cada agente, implicitamente reservou a análise definitiva da responsabilidade – e, por conseguinte, da legitimidade – para a sentença, momento em que disporá de todos os elementos para uma decisão justa e fundamentada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de IDs 193407173 e 193534307, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar e esclarecer a decisão saneadora de ID 191561544, consignando que as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos embargantes serão analisadas por ocasião da prolação da sentença de mérito, por se confundirem com a própria análise meritória. No mais, mantenho a decisão embargada em seus íntegros termos. Publique-se. Intimem-se. Chapada dos Guimarães/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito Designada pela Portaria TJMT/Pres. nº 1.001/2025
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000866-70.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: NOELI DALAZEN DE LIMA RECLAMADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e496fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A - NUTRIPLUS SERVICOS DE ALIMENTACAO MULTIEMPRESARIAIS LTDA - NUTRI SUL SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000866-70.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: NOELI DALAZEN DE LIMA RECLAMADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e496fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NOELI DALAZEN DE LIMA
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 7002158-62.2024.8.22.0006 Apelação (PJE) Origem: 7002158-62.2024.8.22.0006 - Presidente Médici / Vara Única Apelante: Sandra Fernandes da Costa Advogado(a): Marcia Cristina dos Santos (OAB/RO 7986) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 16/04/2025 DECISÃO:“PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÁ GESTÃO DO FUNDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por autora contra o Banco do Brasil S/A, alegando desfalques e má gestão dos valores depositados em conta do PASEP. 2. Sentença do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná/RO julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Interposição de recurso de apelação, com alegações preliminares de cerceamento de defesa e, no mérito, de falha na prestação do serviço pelo banco. 4. Requer a anulação da sentença para produção de prova pericial contábil ou, alternativamente, a reforma do julgado com condenação da instituição bancária ao ressarcimento dos valores supostamente desviados da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute saldo do PASEP; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois a demanda discute falhas na prestação do serviço de gestão da conta PASEP, incumbência do Banco do Brasil. 7. Não há cerceamento de defesa, considerando que a própria parte apelante manifestou-se nos autos pelo julgamento antecipado da lide com base nos documentos já juntados, inclusive parecer contábil. 8. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem não afronta o contraditório, por se tratar de faculdade do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1153667/SP). 9. Quanto ao mérito, os cálculos apresentados pela apelante adotaram índices de correção monetária não previstos pelo Conselho Diretor do PASEP, demonstrando equívoco no valor pleiteado. 10. A prova documental constante dos autos evidencia que os valores foram corretamente atualizados pela instituição bancária, inexistindo prova suficiente de desfalques. 11. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de perícia técnica para aferição de índices públicos e acessíveis, como os aplicados às contas PASEP, conforme se depreende dos julgados do TJDFT nos autos 0721287-71.2021.8.07.0001 e 0709348-34.2020.8.07.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a parte expressamente requer o julgamento com base nas provas documentais já produzidas. É legítima a atuação do Banco do Brasil no polo passivo das ações que versem sobre a atualização de contas vinculadas ao PASEP, sendo desnecessária a produção de prova técnica para verificação de índices públicos de correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370; art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1153667/SP; TJDFT - Apelação Cível 0721287-71.2021.8.07.0001; TJDFT - Agravo de Instrumento 0709348-34.2020.8.07.0000
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007590-20.2011.8.26.0268 (apensado ao processo 0007114-79.2011.8.26.0268) (268.01.2011.007590) - Inventário - Inventário e Partilha - C.T. - - S.T. - - I.T.F. - - S.T.F. - - N.S.M.T. - - L.A.T. - - T.A.T. - - A.R.A.T. e outros - F.E.S.P. e outro - D.R.S. - Fls. 738/740: Ciência dos comprovantes de pagamentos. - ADV: ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR (OAB 7986/GO), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR (OAB 7986/GO), ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR (OAB 7986/GO), ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB 294269/SP), ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR (OAB 7986/GO), ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR (OAB 7986/GO), JACQUELINE DANTAS PORTIRIO (OAB 30347/GO), ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB 294269/SP), THAYS PRISCYLLA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 53078/GO), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR (OAB 101619/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP)
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000103-32.2024.5.12.0058 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300230400000031023164?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ 0000866-70.2023.5.12.0057 : NOELI DALAZEN DE LIMA : NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos cálculos de liquidação apresentados pela perito(a) contador(a), para os fins previstos no artigo 879, § 2º da CLT. CHAPECO/SC, 29 de abril de 2025. GEISON DA CUNHA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A
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