Santos Silva Sociedade De Advogados

Santos Silva Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 008040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Santos Silva Sociedade De Advogados possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2024, atuando em TJCE, TJSP, TJES e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TJSP, TJES
Nome: SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br INTIMAÇÃO Processo n. 0200455-74.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regulamentação de Visitas] Requerente: J. R. D. B. L. Requerido(a): L. S. G. L.  Fica Vossa Excelência devidamente intimado acerca da audiência designada para o dia 14/08/2025 às 10h20min, devendo informar a parte o qual representa, para comparecer ao ato, independente de intimação, bem como, informar ou intimar a testemunha arrolada por vossa excelência da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 334 § 3º e 455 do CPC. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica.   Veranda Kytéria Carvalho de Oliveira Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024525-47.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - João Sérgio da Silva - Vistos. 1 - O procedimento de depósito do valor referente ao RPV está irregular, uma vez que realizado nos autos, quando deveria ter sido realizado diretamente em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024, artigo 22, caput. 2 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 42). 3 - Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 45/46 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 4 - Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 5 -Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 6 - Alerto expressamente o INSS de que, sendo o pagamento efetivado de forma excepcional, via Mandado de Levantamento Eletrônico, não deverá haver o pagamento de atrasados administrativamente ou diretamente na conta bancária indicada pelo beneficiário, sob risco de recebimento indevido por duplicidade.Int. - ADV: SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 8040/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024525-47.2024.8.26.0053 (processo principal 0015126-58.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - João Sérgio da Silva - Vistos. Ciente da petição retro. Determino o prosseguimento no incidente de RPV. Int. - ADV: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 197536/SP), EDELI DOS SANTOS SILVA (OAB 36063/SP), SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 8040/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001596-53.1987.8.26.0100 (processo principal 0512641-14.1987.8.26.0100) (583.00.1987.512641/372) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Resegue Indústria e Comércio S/A - BJ AGROPECUÁRIA S/A - MONTE SANTO STONE S/A - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP), SONIA MARIA CORREA (OAB 58833/SP), MARISA MOURA SALES (OAB 59463/SP), IARA CERQUEIRA (OAB 59369/SP), LOURICE DE SOUZA (OAB 59072/SP), EUCIR LUIZ PASIN (OAB 56930/SP), ALOÍSIO MOREIRA (OAB 58686/SP), DAVID LOPES DA SILVA (OAB 57938/SP), RICARDO JOSE MARTINS (OAB 57579/SP), JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP), SANDRA LUNGVITZ SILVA (OAB 59466/SP), JOSE CICERO TEIXEIRA (OAB 52582/SP), DORA DRESSLER (OAB 51088/SP), JOSE ANGELO MANNA (OAB 51287/SP), ADIB AYUB FILHO (OAB 51705/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), JOSE MARCOS RIBEIRO D'ALESSANDRO (OAB 52340/SP), JOSE AUGUSTO BERTELLI (OAB 55594/SP), APARECIDO PEREIRA DE 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SIQUEIRA (OAB 110892/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES (OAB 109655/SP), JOAO PAULO ANGELO VASCONCELOS (OAB 108839/SP), MARIA DAS GRACAS NEVES FERREIRA (OAB 28889/SP), DORIVAL ALESSIO BOTURA (OAB 22342/SP), CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 23636/SP), HEDILA DO CARMO GIOVEDI (OAB 23606/SP), ANGELO FRANCISCO S CALMON DE BRITTO (OAB 23560/SP), PAULO DE SOUZA CAMPOS FILHO (OAB 23230/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), AUGUSTO NOVAES BUENO (OAB 22675/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), DEMÉTRIO IRINEU GRIZOTTO (OAB 220789/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), CLAUDE ANTOINE WICKIHALDER (OAB 214904/SP), FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO (OAB 214304/SP), PAULO SERGIO QUEIROZ BARBOSA (OAB 20726/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), PAULINO MARQUES CALDEIRA (OAB 20653/SP), JOSE LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 26707/SP), SYLLAS TOZZINI (OAB 28730/SP), JOAQUIM EUGENIO DA SILVA SANTOS (OAB 28509/SP), DENISE LUCI BERNARDINELLI CARAMICO (OAB 28254/SP), ANTONIO CARLOS MUNIZ (OAB 28229/SP), DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO (OAB 27633/SP), ARMANDO VERRI JUNIOR (OAB 27555/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), CARLOS EDUARDO SANFINS ARNONI (OAB 24203/SP), BENEDITO BERIUCE LACERDA (OAB 26505/SP), CELSO ALVES FEITOSA (OAB 26464/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), FABIO BELVISO (OAB 25166/SP), JOSE CARLOS MANFRE (OAB 24966/SP), SUELI APARECIDA SCARTONI AVELLAR FONSECA (OAB 24878/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS (OAB 147990/SP), SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO (OAB 158737/SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB 174332/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), MILTON SAAD (OAB 16311/SP), PAULO RUI DE CAMARGO (OAB 16190/SP), FABIO MARIA DE MATTIA (OAB 16066/SP), ALEXANDRE ANTÔNIO NASCENTES COELHO (OAB 159345/SP), LUIZ CARLOS GALVÃO DE BARROS FILHO (OAB 174900/SP), DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA (OAB 158284/SP), ELIANA FELIX LOPES (OAB 154783/SP), TAÍS AMORIM DE ANDRADE (OAB 154368/SP), JÚLIO CÉSAR ROSSI (OAB 154309/SP), PAULO PINTO DE CARVALHO FILHO (OAB 15420/SP), ANA CRISTINA PANELLI (OAB 152496/SP), EDSON LUIZ VIANNA (OAB 149567/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), CRISTINA GIAVINA BIANCHI DABBUR (OAB 205685/SP), MARCELO PALMA MARAFON (OAB 198251/SP), JOSE LUIS MARCONDES DE S PEREIRA (OAB 19722/SP), JOSE LUIZ DOS REIS (OAB 19721/SP), CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP), MAURO BARBOSA (OAB 18873/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA COSTA (OAB 17581/SP), MARCIO DO CARMO FREITAS (OAB 18821/SP), SIDNEI SOUZA BUENO (OAB 182678/SP), NELSON TABACOW FELMANAS (OAB 18256/SP), NELSON RANGEL NOVAES (OAB 18192/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES (OAB 178218/SP), PAULO NICOLELLIS JUNIOR (OAB 17588/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel Castro Gomes de Andrade, 680, Padre Assis Monteiro - CEP: 62.946-456, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0200455-74.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regulamentação de Visitas] Requerente: J. R. D. B. L. Requerido(a): L. S. G. L. Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJe que circulou em 29/01/2021, Capítulo IV, Seção III, artigos 129 a 133, pág. 79/88, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça, e Portaria n. 01/2022, de lavra do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, publicada no DJe em 14/6/2022, para que possa imprimir andamento ao processo, e por se tratar de mero expediente, expeço o seguinte ato ordinatório:  Designo a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/07/2025, às 09h30min. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Veranda Kytéria Carvalho de Oliveira Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005563-12.2015.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MARCOS GUERRA, GIANE PANCIERI GUERRA, MARCELO GUERRA, MARIA DILMA PEREIRA BARRETO GUERRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO LEANDRO RODNITZKY - ES8040, LUAN ANTONIO TOFOLI PAVAN - ES30507, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021, LUCIANO PAVAN DE SOUZA - ES6506 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS GUERRA, GIANE PANCIERI GUERRA, MARCELO GUERRA e MARIA DILMA PEREIRA BARRETO GUERRA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente demanda visa à cobrança de dívida decorrente de contratos bancários e inadimplemento, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 758.060,02. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação (fls. 46/74), em que apresentam preliminares, pediram a suspensão do processo em razão da recuperação judicial da devedora principal, suscitam o benefício de ordem. Além disso, argumentaram a respeito de abusividades, como cumulação de comissão de permanência, capitalização de juros. Impugnação à contestação às fls. 95/ss. Despacho de fls. 117, em que se indeferiu o pedido de suspensão do processo e intimou as partes a respeito de produção de provas. Às fls. 120 a parte requerida apresentou informação de protocolo de agravo, cuja decisão monocrática foi juntada às fls. 137/141, em que não houve êxito ao recurso interposto. A parte requerida pugnou às fls. 145 por audiência de conciliação, que foi realizada e juntada às fls. 148, sem êxito em razão de ausência da parte autora. Por meio do despacho de fls. 155, a parte requerida fora intimada para demonstrar que o débito fora incluído no pedido de recuperação judicial, o que alegou ter feito por meio da petição de fls. 157. Por meio da petição de ID 55823148 a parte requerida alega que houve a prescrição intercorrente. Em seguida, no ID55847660, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Recuperação judicial e suspensão do feito Inicialmente, cumpre ressaltar que o argumento de suspensão do processo em razão de recuperação judicial da pessoa jurídica INCOVEL, principal devedora do contrato bancário, já foi devidamente afastado em decisão anterior e ratificada pelo juízo ad quem em julgamento de agravo de instrumento (fls. 137/141), por não obstar o seguimento da ação de cobrança contra os demais codevedores. Conforme já consignado, a ação de cobrança busca discutir a existência da dívida, e o deferimento do pleito de transferência de valor habilitado transcenderia os limites da fase processual em que se encontram os autos. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, §1º, é clara ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Assim, rejeito novamente qualquer pretensão de suspensão do processo por este fundamento, uma vez que a questão já foi devidamente analisada e afastada. Ausência de prescrição intercorrente Os requeridos alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando-se no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e apontando suposta inércia da parte autora em impulsionar o feito após a audiência de conciliação de 14/06/2018 e subsequentes intimações em 2022. É crucial destacar que o presente processo se encontra na fase de conhecimento, onde o objetivo primordial é a declaração e constituição do direito, e não a execução da dívida. Conquanto o trâmite processual se estenda por alguns anos, uma análise detida dos autos revela que não se verifica inércia ou desídia do requerente por prazo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. Preliminar de ilegitimidade passiva Ainda que o deferimento do processamento da recuperação judicial importe na novação das obrigações assumidas pela pessoa jurídica recuperanda, tal efeito não alcança as garantias pessoais prestadas por terceiros, como fiadores e avalistas, cujas obrigações permanecem hígidas. Em razão disso, é plenamente legítima a permanência destes no polo passivo de demandas judiciais ajuizadas para a cobrança da dívida, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a recuperação judicial não impede o exercício, pelo credor, de seus direitos contra os coobrigados. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO No mérito, a ação de cobrança visa à recuperação do crédito devido ao Banco do Brasil S/A pela pessoa jurídica INCOVEL, devedora principal que se encontra em recuperação judicial, tendo sido a presente demanda ajuizada em face dos requeridos que são fiadores daquela. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaca-se a não incidência à hipótese das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque o contrato que embasa a presente ação é de fomento de atividade comercial, como se verifica às fls. 21. Sobre a inaplicabilidade do CDC nesses casos, tem-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE MATÉRIA DE DIREITO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INADIMPLÊNCIA COMPROVADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS NÃO COMPROVADA RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 2. Considerando que o contrato de crédito foi firmado por pessoa jurídica como devedora principal e para fomento de sua atividade comercial, não pode, portanto, ser considerada destinatária final, não incidindo, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. 3. Incontroversa a inadimplência dos apelantes, devem ser compelidos ao pagamento da dívida, mormente quando não comprovam a abusividade das clausulas inquinadas. 4. Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00057851820138080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2010245 PR 2021/0360422-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Benefício de ordem Ademais, afasto a alegação de nulidade das cláusulas do contrato quanto à renúncia dos fiadores ao benefício de ordem, na medida em que se trata de cláusula clara, objetiva e de fácil compreensão, como se infere da cláusula trigésima quarta (fls. 28/verso) devendo-se incidir o disposto no art. 828 do CC. A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS AJUIZADA CONTRA OS FIADORES. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E AO DIREITO DE EXONERAR-SE DA FIANÇA. VALIDADE. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE. O deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal impede a configuração da deserção. Inexistindo comprovação de que os contratantes e seus fiadores não tiveram oportunidade de discutir as cláusulas contratuais, à luz do princípio pacta sunt servanda, descabe falar em afastamento das pactuações ajustadas. De acordo com o disposto no artigo 828, I, do CC, não é abusiva a cláusula contratual por meio da qual os coobrigados renunciam ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, cabendo ao fiador observar as disposições expressas do contrato no momento em que for firmado. Dispositivos contratuais que estipulam o percentual dos honorários advocatícios em contrato de locação são abusivos, uma vez que tal função cabe ao magistrado, nos termos do art. 85 do CPC. (TJ-MG - AC: 50022946020178130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA – PLEITO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO – CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA DA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM QUANTO À FIANÇA PRESTADA. FIADOR COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal o pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo até, eventualmente, ser revogado. 2. Segundo entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem em relação à fiança prestada. 3. A inserção de cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem em contrato de adesão, por si só, não gera nulidade, ainda mais como no presente caso em que a disposição contratual é de fácil compreensão (TJPR - 15ª C.Cível - 0000170-70.2013.8.16.0106 - Rel.: Hayton Lee Swain Filho)” Comissão de permanência No tocante às alegações relacionadas à comissão de permanência, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que não existe abusividade na cobrança, uma vez que o contrato é clarividente ao estabelecer que “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido”. (Cláusula Nona, fls. 24). A disposição, portanto, vai ao encontro da súmula n. 472, do STJ, in verbis: “A cobrança da comissão e permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Desta feita, observa-se, a partir da simples análise do instrumento contratual, que as obrigações ali previstas se coadunam perfeitamente com a legislação e com a jurisprudência aplicáveis ao caso vertente, não havendo de se falar, assim, em excesso no valor da cobrança. Capitalização de juros Em relação à alegação de cobrança indevida – juros compostos, tenho que esta é uma tese já de muito superada nos tribunais superiores. Importante deixar bem claro que existe uma grande diferença entre capitalização de juros (vedada pela legislação em alguns casos) e a utilização de juros compostos. Da matemática financeira extrai-se os conceitos de juros simples e juros compostos, que são universais e dizem respeito ao processo de formação dos juros. No cálculo dos juros simples, a taxa de juros incide sobre o capital inicial, e somente sobre o capital inicial. Já no cálculo dos juros compostos, a taxa de juros incide sobre o capital inicial e também sobre os juros que vão se acumulando periodicamente (padrão aceito mundialmente, utilizado em todo o sistema financeiro, inclusive para remunerar as aplicações dos clientes como a poupança). Em verdade, a capitalização consiste na cobrança de juros incidente sobre juros vencidos e não pagos (isto é, se no período de normalidade a pessoa não pagar os juros vencidos, estes serão incorporados ao capital e sobre eles incidirão novos juros). A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a formulação do índice anual efetivo, mediante a composição da taxa mensal (inclusive com emprego da Tabela Price), não implica em anatocismo vedado pela Lei de Usura e disposições análogas, sendo justificada a utilização de juros compostos na definição do custo efetivo da contratação. O STJ já decidiu (na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos) que é possível a capitalização dos juros nos contratos bancários, desde que pactuada e que o contrato seja assinado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do Recurso Especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do instrumento contratual (súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 275.093/PR; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 22/08/2013; Pág. 655 – negritei). “No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso, o contrato juntado nas fls. 21/29 foi firmado em 27 de novembro de 2014 e a capitalização dos juros foi prevista de forma expressa no contrato, na cláusula oitava (fls. 23/verso), que trata dos encargos. Logo, é válida a cobrança de juros capitalizados, estando dentro dos parâmetros de normalidade a taxa mensal e anual contratada. Dessarte, diante do exposto e da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar a existência da dívida e a responsabilidade dos requeridos pelo inadimplemento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pelo BANCO DO BRASIL S/A, para condenar os requeridos MARCOS GUERRA, GIANE PANCIERI GUERRA, MARCELO GUERRA e MARIA DILMA PEREIRA BARRETO GUERRA ao pagamento da quantia de R$ 758.060,02 (setecentos e cinquenta e oito mil, sessenta reais e dois centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela devida, conforme termos contratuais e legislação aplicável, o que será apurado em cumprimento de sentença. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
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