Fogaca E Scherrer Advogados Associados

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Número da OAB: OAB/SP 008436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fogaca E Scherrer Advogados Associados possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TRF1, TJMA, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRO, TJSP
Nome: FOGACA E SCHERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) USUCAPIãO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002406-79.2024.4.01.4103 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: IRANI VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIA VIEIRA REIS DE PAULA - RO8436 POLO PASSIVO: JOSE DANTE ZANAGA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 e GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIAO RURAL ajuizada por IRANI VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ DANTE ZANAGA NETO e RENATA RIBEIRO ZANAGA DAHRUJ. Em síntese, a parte autora aduz que, no ano de 2017, recebeu por meio de doação, conforme contrato que segue anexado, uma pequena porção de terras equivalente a 12,10 há (doze hectares e dez ares) da pessoa de Nazareth Lima dos Santos, sendo que desde a data da doação, vem exercendo a posse mansa e pacífica da propriedade, da mesma forma a doadora e seu antecessor o vinham fazendo, pois, estes também exerceram a posse mansa e pacífica da referida propriedade. Pretende, portanto, adquirir a propriedade da fração de 12,10 ha do imóvel localizado na Linha 75, Kapa 80, Setor 06, Lote n.º 40, matrícula n.º 7.735, com área de 2.068,5625 ha, Zona Rural do Município de Pimenta Bueno - RO. O Juízo declinou do feito para este Juízo Federal sob a seguinte alegação: Conforme se infere dos autos n.º 7001564-78.2020.8.22.0009, o INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.º 1.110/1970, manifestou interesse no imóvel localizado na Linha 75, Kapa 80, Setor 06, Lote n.º 40, matrícula n.º 7.735, com área de 2.068,5625 ha, Zona Rural do Município de Pimenta Bueno - RO, ao argumento de que se trata de bem da União. Embora o INCRA não tenha ofertado manifestação específica nestes autos, considerando que este processo versa sobre fração do imóvel situado na Linha 75, Kapa 80, Setor 06, Lote n.º 40, matrícula n.º 7.735, com área de 2.068,5625 ha, Zona Rural do Município de Pimenta Bueno - RO, entendo que o interesse da União, já manifestado em outro processo, se estende a este feito. Por tal razão, tendo em mente que o INCRA possui interesse na área, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar este feito. Decisão ID 2153478924 nos seguintes termos: Intime-se o INCRA para que, no prazo de 15 dias, delimite a figura processual em que irá atuar nos autos, justificando-a. sob pena de retorno dos autos à Justiça Estadual. Na oportunidade, sendo de conhecimento deste Juízo a tramitação dos autos 3254-88.2007.4.01.4100 - que visa à desconstituição de título de propriedade e cancelamento de registro imobiliário ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA contra ANTONIO ZANAGA SOBRINHO, com o escopo de cancelar o registro imobiliário de imóvel rural situado na Gleba Corumbiara, com aproximadamente 2.000ha, concedido a título oneroso pelo Contrato de Alienação de Terras Públicas CATP/Nº CLE 03/75/32/0332, manifeste o INCRA se área da presente lide coincide com a discutida nos autos 3254-88.2007.4.01.4100. Deverá ser juntado o procedimento administrativo da área em discussão para fins de análise do interesse jurídico. Não havendo coincidência da área, determino, desde já, que o INCRA manifeste expressamente se tramita/tramitou algum processo judicial que discuta o domínio do INCRA haja vista o cancelamento do Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº CLE 03/75/32/0332, expedido em 08/04/1976. Nesse sentido, esclarece-se, eventual ação de imissão/reintegração na posse, declaração de cancelamento do contrato ou ação anulatória da decisão de cancelamento do contrato. Advirto, desde já, que na ausência de manifestação do INCRA quanto a este ponto, e, em caso de eventual ciência de processo que tramita/tramitou visando à discussão do domínio da área constante no Contrato CLE-03/75/32/0342, implicará multa por litigância de má-fé. Peticione o INCRA no presente feito acerca de eventual ação distribuída por dependência. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e façam os autos conclusos. Considerando que o INCRA, por ora, não faz parte do cadastro processual, à secretaria para que viabilize a sua intimação. O INCRA manifestou-se ao ID 2180942919. Manifesta, em síntese, que: a) a presente demanda tem por objeto parte de imovel inserido em perimetro do Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATPs CLE-03/75/32/0332 consoante id nº 2151477220, Fls. 394/396; b) o Processo nº 3254-88.2007.4.01.4100, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS c/c CANCELAMENTO DEREGISTRO IMOBILIÁRIO, movido pelo INCRA originariamente em face de ANTONIO ZANAGA SOBRINHO, tendo por objeto o CATP CLE-03/75/32/0332. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Uma questão antecede as demais. Trata-se de imóvel público ? O domínio público do imóvel já é discutido em outra ação, traz-se a manifestação do INCRA: Trata-se do mesmo objeto em ambos os processos sendo que no processo nº 3254-88.2007.4.01.4100, o escopo da ação é a declaração de Resolução do CATP, e portanto abarca toda a área enquanto que a presente demanda, versa sobre usucapião de uma porção de terras em perimetro do CATP. Deve-se considerar que nos autos 3254-88.2007.4.01.4100, em primeiro grau, declarou-se o domínio público do imóvel, in verbis: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS aforados na petição inicial, com base do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do Contrato de Alienação de Terras Públicas CATP/Nº CLE 03/75/32/0332, determinando o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do INCRA na posse do imóvel em discussão. Imperioso, portanto, aguardar-se o julgamento da ação em que o INCRA defende o seu domínio. Isso porque, caso confirmado o domínio público do lote, tem-se que pela improcedência liminar do pedido, nos termos da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal que prevê a impossibilidade de usucapião dos bens públicos, imprimindo limitação dos efeitos da posse sob a res publica, vejamos: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. CONCLUSÃO Do exposto, suspendam-se os autos até o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dos autos 0003254-88.2007.4.01.4100, nos termos do art. 313, V, "a" do CPC. Distribua-se o presente processo por dependência ao 0003254-88.2007.4.01.4100. Postergo a apreciação do pedido de intervenção do INCRA. Intimem-se. Oportunize-se a intimação do INCRA. Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas. JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7023026-76.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO RECORRENTE: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241A Polo Passivo: MARIA CELESTE GOMES ADVOGADOS DO RECORRIDO: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436A, ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949A RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em que argumenta que os descontos realizados no benefício previdenciário de Maria Celeste Gomes foram legítimos e autorizados por ela, conforme evidenciado pelo contrato digital firmado via SMS e pelo recebimento de um kit de boas-vindas, indicando a ativação e aceitação do serviço. 3. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de Cobrança, proposta por MARIA CELESTE GOMES em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já qualificados, pleiteando suspensão de descontos realizados em seus proventos mensais, além de danos morais e repetição do indébito. Para tanto, apresentou extrato de aposentadoria por invalidez. Citada/intimada, a parte demandada não compareceu em audiência de conciliação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O art. 355, inc. II do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia. E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa. A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC. Consta nos autos documentação que comprova os descontos realizados pela ré. Em que pese a contestação e proposta de acordo da ré, a mesma deveria ter comparecido em audiência com tais documentações em mãos para conciliação entre as partes, tendo sua ausência, ocasionado a revelia. Diante do exposto, tenho que merece ser acolhida a pretensão da parte requerente, razão pela qual DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial. Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença. Nada mais a resolver passo ao dispositivo. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte requerida, a: I) pagar a parte autora o valor de R$ 2.680,06 (dois mil e seiscentos e oitenta reais e seis centavos), a título de repetição do indébito. II) pagar à autora CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, pelos índices de correção monetária divulgados por este E. TJRO. Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados, etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. 4. Em respeito as razões recursais, faz-se necessário manter a improcedência da ação, pois a parte recorrente não conseguiu combater nenhum dos argumentos trazidos na sentença recorrida. 5. De acordo com todo o conjunto probatório, apesar da insurgência da parte recorrente, vê-se que a solução mais plausível foi dada. 6. Nota-se ainda que a revelia fora decretada na própria sentença, e que o magistrado julgou antecipadamente o mérito da ação com base nas provas anexadas à inicial. 7. Ante o exposto, e com base nas razões expostas acima VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme prolatada. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 9. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. 10. É como voto. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte requerida, Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado pela autora, visando à suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como à restituição dos valores descontados e à compensação por danos morais. A sentença decretou a revelia da parte requerida, reconheceu a ausência de comprovação de contratação válida e condenou-a ao pagamento de R$ 2.680,06 a título de repetição do indébito e R$ 4.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de relação contratual válida e se estão presentes elementos que justifiquem a reforma da sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos e fixou indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da revelia da parte recorrente produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente diante da ausência injustificada na audiência de conciliação, não se aplicando nenhuma das ressalvas do art. 345 do CPC. A documentação acostada aos autos pela parte autora evidencia a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que a parte requerida tenha apresentado, em momento oportuno, prova da contratação válida ou da autorização expressa da demandante. A alegação recursal de contratação por meio digital, via SMS, não se sustenta, pois não foi acompanhada de documentação idônea, tampouco foi apresentada no momento processual adequado, restando configurada a má-fé na cobrança. A sentença de origem encontra-se devidamente fundamentada, aplicando corretamente os efeitos da revelia e os princípios que regem as relações de consumo, razão pela qual deve ser mantida integralmente pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos do dano moral, considerando o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual legítimo, o que configura afronta à dignidade da pessoa idosa e gera abalo passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comparecimento da parte requerida à audiência de conciliação acarreta a decretação da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo as exceções legais. Realizar descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida e sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, ensejando restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, quando devidamente alinhada às provas dos autos e à legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 39, III e V; CPC, arts. 344, 345 e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 54. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002174-92.1993.8.26.0562 (562.01.1993.002174) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Jorge Aluisio Machado - Transportes 2001 Ltda - - Multiplic Seguradora Sa e outros - Sebastião Levi Nunes e outros - Samir Renato Felippin e outro - Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. - ADV: ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB 18992/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), ANDRÉ PEDRO DE MARCHI SAKODA (OAB 46811/PR), FRANCISCO MELNIK VIVAS (OAB 8436/SC), WILSON ROBERTO BUENO DA COSTA (OAB 79969/SP), HORACIO PERDIZ PINHEIRO JUNIOR (OAB 29172/SP), ANA PAULA DE SOUSA VIEGAS (OAB 116061/SP), ALEXANDRE DE SOUSA VIEGAS (OAB 127820/SP)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0026146-03.2015.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): AMÉRICO FONSECA e outros (5) ADVOGADO(s): CARLOS FREDERICO GOMES MORAES - MA8164, CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A DECISÃO (Id nº 152579941): R. Hoje. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMÉRICO FONSECA sustentando obscuridade da sentença (ID.130178203), ao argumento de que não teriam sido especificados os núcleos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 atribuídos à sua conduta. Parecer ministerial (ID. 151949825), pelo não provimento, apontando a clareza do decisum e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Os Declaratórios são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID. 152576347), pelo que devem ser conhecidos. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Fora dessas hipóteses, convertem-se em instrumento de rediscussão do mérito, finalidade estranha ao referido dispositivo. Como bem ponderou o órgão ministerial, a sentença embargada descreveu, de modo expresso, a conduta criminosa praticada pelo embargante, afastando qualquer dúvida sobre a tipicidade da conduta. Nesse pertinente transcrevo trecho do julgamento: A apreensão de anotações contendo o nome AMÉRICO junto ao de “FOFUCHA”, aliado ao fato de AMÉRICO ter sido visto adentrando à casa de ISRAEL horas antes da prisão, bem como a ação de se aproximar do Pálio e depois de se afastar quando percebeu que não eram seus comparsas, são suficientes a demonstrar que AMÉRICO se encontrava na porta da casa de “FOFUCHA” à espera de receber a sua parte desse carregamento de drogas, restando claro o seu envolvimento nesse acerto ilícito, a caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas na modalidade “adquirir”. Assim, não há qualquer obscuridade a ser sanada, tampouco omissão a ser suprida. Trata-se, na verdade, de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, em nítido desvio da finalidade legal do recurso. Ademais, o art. 382 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que “proferida a sentença, o juiz decidirá fundamentadamente todas as questões suscitadas pelas partes”, o que foi devidamente observado na decisão impugnada. A sentença analisou de forma fundamentada a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta praticada, sendo certo que não houve nenhum prejuízo à ampla defesa, tampouco omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que embargos de declaração não são via própria para revisitar fundamentos do julgado, salvo hipóteses excepcionais de efeitos modificativos, circunstância inocorrente na presente hipótese: “(…) Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp: 2433171 RJ 2023/0258232-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). No mesmo sentido: STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022. Assim, a reanálise de referida determinação, a esta altura, significaria imprimir ao recurso ora examinado amplitude que a lei não lhe deu. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por serem manifestamente protelatórios e por visarem rediscutir matéria já decidida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura digital. Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2285980-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: D. L. S. - Agravante: D. A. L. S. - Agravado: A. P. R. J. - Agravado: C. A. J., - Interessado: L. A. S. (Espólio) - Interessado: D. L. S. - III. Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e CONCEDO em parte o efeito suspensivo pretendido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos, ficando autorizado seu levantamento pelos recorrentes. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Pedro Castiglia Netto (OAB: 8436/RS) - Renan Cezar Lobato (OAB: 373100/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2285980-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: D. L. S. - Agravante: D. A. L. S. - Agravado: A. P. R. J. - Agravado: C. A. J., - Interessado: L. A. S. (Espólio) - Interessado: D. L. S. - III. Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e CONCEDO em parte o efeito suspensivo pretendido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos, ficando autorizado seu levantamento pelos recorrentes. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Pedro Castiglia Netto (OAB: 8436/RS) - Renan Cezar Lobato (OAB: 373100/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Nascimento Scherrer (OAB 223549/SP), FOGACA E SCHERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8436/SP) Processo 0340628-44.2022.8.26.0500 - Precatório - Reqte: FOGACA E SCHERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS, FOGACA E SCHERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS - Processo de origem: 0005331-12.2022.8.26.0577/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Em atendimento ao Disposto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019, cientifico as partes, para conhecimento e providências previstas noart. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022), que não foi disponibilizado pela Entidade Devedora recursos necessários ao pagamento deste precatório, conforme certificado nestes autos. Publique-se. São Paulo, 21 de maio de 2025.
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