Sdlacek Moana Sociedade Individual De Advocacia
Sdlacek Moana Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 008481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sdlacek Moana Sociedade Individual De Advocacia possui 65 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TJCE, TRT7, TJMA, TJPB, TJAL
Nome:
SDLACEK MOANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av. Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefone: (98) 2055 2835 / 2055 2836 e Whatsapp: (98) 99981 1651 Processo nº: 0801206-96.2024.8.10.0009 Exequente: BENILSON DA SILVA QUIM Executado: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE Ltda CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Valor da Condenação Danos Morais = R$ 2.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_17_/_10_/_2024_ a 21_/_07__/_2025_ = R$_2.101,09_); juros de 1% a partir da Citação (_09__/_2024_ a __07_/_2025 - mês cheio = 10% R$ _210,10); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros = R$ 2.311,19; 20% honorários advocatícios = R$ 462,23; Perfazendo = R$ 2.773,43. ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC. Perfazendo o valor de R$ 3.050,78. São Luis -MA, 21 de julho de 2025. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801584-45.2025.8.10.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO REF.: PROCESSO DE ORIGEM N.º 0811822-37.2024.8.10.0040 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA REQUERENTE: SERGIO LIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A REQUERIDO: ARTHUR CARDOSO MAIA PATEZ ADVOGADO: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A e TIAGO MATTOS BARDAL - SP213586-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Trata-se de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação feito por Sérgio Lira dos Santos, devidamente qualificado nos autos, requerendo a atribuição interposto contra a sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos nos autos de Execução de Título Extrajudicial. O Requerente fundamenta o pedido na alegação de que a Sentença Embargada desconsiderou alegações de agiotagem e excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução de valores que considera exorbitantes e desproporcionais. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória necessária para apurar os fatos alegados e o indeferimento de provas essenciais ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que o cumprimento imediato da Execução comprometerá gravemente sua situação financeira, sujeitando-o a prejuízos irreparáveis caso a Sentença seja posteriormente reformada. Aduz que a Apelação possui alta probabilidade de êxito, considerando a ausência de comprovação da origem lícita do crédito executado e o cerceamento de defesa. É o breve relatório. A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 1.012, §3º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil - CPC, que condiciona a concessão da medida à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A análise dos fundamentos apresentados pelo requerente revela ausência de plausibilidade jurídica do direito alegado, requisito indispensável para concessão do efeito suspensivo. O requerente fundamenta parcela significativa de suas alegações na suposta prática de agiotagem, sustentando que o Título Executivo decorreria de cobrança de juros mensais superiores a 5% (cinco por cento). Todavia, conforme consignado na Sentença Embargada, "nos autos não existe sequer indício de prática de agiotagem. Os 'prints' apresentados pelas duas partes não apontam nada nesse sentido. Apenas demonstram cobrança. Não é tratado sobre juros, muito menos sobre violência." A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que "a legislação pátria permite a realização de empréstimos entre particulares, devendo qualquer alegação de agiotagem ser efetivamente comprovada" (TJ-MA - AC: 00003040620078100129 MA 0552972017, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019). No caso concreto, verifica-se que o Requerente, numa análise superficial dos autos de origem, não apresentou elementos probatórios mínimos que demonstrem a verossimilhança da alegada prática de agiotagem. A Medida Provisória 2.172-32/2001, em seu artigo 3º, condiciona a inversão do ônus probatório à demonstração de "elementos que tornem verossímil a alegação da prática de agiotagem", requisito não observado nos presentes autos. O requerente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas periciais e testemunhais. Contudo, a análise da fundamentação da Sentença Embargada demonstra que o julgamento antecipado do mérito decorreu da suficiência dos elementos probatórios para solução da controvérsia, não havendo indicação de prejuízo concreto ao direito de defesa. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, "caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide e julga improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados" (STJ - REsp: 184472 SP 1998/0057172-8, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02 .02.2004 p. 332). No presente caso, não se verifica tal situação, uma vez que o Requerente sequer postulou em momento processual oportuno a produção de outras provas além daquelas já produzidas pelas partes. Ainda que superada a questão relativa à ausência de plausibilidade jurídica, verifica-se que o requerente não demonstrou de forma concreta e objetiva o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação. As alegações genéricas de comprometimento da situação financeira e sujeição a prejuízos irreparáveis não atendem ao rigor técnico exigido pela jurisprudência para configuração do periculum in mora. O perigo de dano deve ser demonstrado através de Juízo de Possibilidade do Dano, jamais baseado em simples e genérico juízo amplo de possibilidade. A concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional no sistema processual brasileiro, que prima pela efetividade das decisões judiciais. A Jurisprudência consolidada reserva tal providência para casos de manifesta teratologia da decisão recorrida ou quando demonstrados inequivocamente os requisitos legais cumulativos. Acertadamete a Sentença Embargada encontra-se fundamentada em sólidas bases jurídicas e fáticas, não apresentando vícios que justifiquem a excepcional suspensão de seus efeitos. Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, pela não demonstração da plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Consigne-se que a presente decisão não prejudica o regular processamento do recurso de Apelação, que deverá tramitar normalmente para julgamento de mérito por este Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0830548-89.2018.8.10.0001 AUTOR: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO - MA4115 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, LARISSA THAIS DA SILVA NEVES - MA22187-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES BANDEIRA - SP359179, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A, LARISSA THAIS DA SILVA NEVES - MA22187-A Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA por seu ADVOGADO para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para confecção do alvará de transferência, no prazo de 05 (CINCO) dias. A não apresentação dos dados solicitados, ensejará no encaminhamento de alvará eletrônico ao Banco do Brasil S/A, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, com validade de 90 (noventa) dias. São Luís,17 de julho de 2025. GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0830548-89.2018.8.10.0001 AUTOR: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO - MA4115 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, LARISSA THAIS DA SILVA NEVES - MA22187-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES BANDEIRA - SP359179, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A, LARISSA THAIS DA SILVA NEVES - MA22187-A Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), em face do Estado do Maranhão, cujo valor, pelo que informado nos autos, foi depositado pelo executado em conta judicial (id 150881711). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. No caso destes autos, entendo que não deve incidir o desconto de imposto de renda pessoa física sobre o crédito dos advogados LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO e FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS, posto que não se enquadra em uma das faixas de incidência da tributação estabelecida na tabela progressiva, para pagamento do mês de julho de 2025, conforme cálculo simulado na calculadora disponibilizada no sítio da Receita Federal – https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/–, ficando desobrigada da retenção de imposto de renda pessoa física. Também não comporta desconto para a previdência os créditos dos advogados LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO e FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS, posto que os titulares do crédito são profissionais liberais, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, o recolhimento de suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência. Ante o exposto, determino o levantamento do valor depositado na conta judicial referente aos créditos de LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO e FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS. Expeçam-se os Alvarás pelo SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais –, com estrita observância aos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, de 22 de julho de 2022, especialmente as modalidades de movimentações disponíveis nesse Sistema (§ 2º do art. 5º), para levantamento da conta do DJO – Conta Judicial nº 3700129017967 (id 150881711), para pagamento da quantia de R$ 245,30 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), com os seus acréscimos de correções, para os advogados credores LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO e FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS. Indefiro o requerimento do executado de dilação do prazo (id 141966045), vez que já se passaram mais de 140 (cento e quarenta) dias e até o presente momento não houve cumprimento da determinação. Assinalo ao Estado do Maranhão o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para o comprovar cumprimento da obrigação de fazer referente a exequente CAMILA VIDAL ROCHA. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pelo CNJ nº 569/2024. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no Sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011833-78.2015.8.26.0161 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifer Amazonia Ltda e outro - Henkel Ltda - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e outros - Fabio Barbosa Coelho e outros - Banco Votorantim e outros - Peixoto e Cury Advogados - - Ortel Alimentação e Serviços Ltda - - Arleson Reat de Souza - - Raimundo Rosa de Souza Filho - - José Carlos Duarte - - André Ferreira da Cunha - - LUCIDALVA ROCHA SANTOS SILVA - - William Crispim - - Alberto José de Faria - - TREFILAÇÃO DE AÇOS COFERMO PIEDADE LTDA - - João Gregorio de Lira - - Sebastião Pereira Pinto - - Vanildo Batista Pereira - - Manoel Valtemir Vieira da Silva - - Francisco Aparecido dos Santos - - José Pereira dos Santos - - Michael Marialva Guerreiro - - Francisco Antunes Dias - - Alberto Costa Gonçalves - - Efigência Sérvula de Sá - - José Amado de Souza - - Luiz Takamatsu - - Joaquim Lima de Carvlho - - David Brasil e Souza e outros - Eletropaulo Metropolitana e outros - José Roberto da Silva Junior - - Eliane Carlos dos Santos - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Widma Sidreira Silva - - Ranildo Marcolino da Silva - - Geovane Silva Santos - - Joao Soares - - Everton de Queiroz de Carvalho - - Thomas Williame da Silva Maciel - - Fernando Otavio Fernandes - - José Valmir Uchoa - - Agropisco Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. - - Reginaldo da Silva Matos - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Jose Maria Pereira Silva - - Gerson Lopes de Souza - - José Marcos Bezerra - - Claudio Modesti - - Sociedade Fogás Ltda. - - Erequides Francisco da Silva - - Miguel Vicente dos Santos - - Calixto de Souza Gama - - Claudio Jose Malpica - - Rafael Soares de Assis - - Geraldo Pereira de Miranda - - Luiz Rufino da Cruz - - Efigência Sérvula de Sá - - Sotelco Tecnologia de Corte Ltda. e outros - Amazonas Distribuidora de Energia S/A e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - - TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A - - Lami Corte Indústria e Comércio de Fitas de Aços Ltda e outros - Banco Citibank S.A. - - Isocoat Tintas e Vernizes Ltda e outros - Lacorte Industria e Comercio e corte de fitas de aço ltda e outros - Soluções Em Aço Usiminas S.a. e outros - Servsul Terceirização de Serviços Ltda. e outros - Totvs S/A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e outros - José Amado de Souza e outros - Antônio Edilson Alves de Morais Me - - ANTONIO EDILSON ALVES DE MORAIS - - Ricardo Bispo dos Santos - - Waldilon Albuquerque dos Santos - - Francisco Soares da Silva - - Jaqueline Rigueira Medina - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nilson Alves Ribeiro - 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Luongo Transportes Me - - Gema Impressos Gráficos Eirelli - Sucessora de Indústria Gráfica Inforpress Ltda - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Noel de Sena Costa Filho - - Francineudo Alves dos Santos - - Adelaidio Silva Santana - - José Ribeiro de Castro - - Edmundo Lopes dos Santos - - Joao Antonio de Oliveira - - Odilon Nunes Barreto - - Anatalio dos Santos Clemente - - Alexandre Ribeiro Almeida - - Sergio Silva Braga - - João Arevalo Flores - - Leiliane Albino Soares - - Manuel dos Santos Moraes - - Marcio Gomes de Albuquerque - - Marcondes Lopes Pessoa - - Raimundo Nonato Batista Filho - - José Ventura da Silva - - Walter Bezerra Cavalcanti Porfirio - - Atanael dos Santos Oliveira - - Reinaldo Mitsuyuki Yamasaki - - Claudenir Gimenes Miron - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Jorlucio Barbosa de Lima - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Everton Marruche de Araújo - - Emerson Oliveira dos Santos - - Joaquim de Jesus Cunha Neto - - Eduardo Gonçalves de Carvalho - 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- Pedro Bentes de Souza Filho - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Erik Brilhante Ferreira - - Neilson Heliton Castro do Amarante - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Sonia Amarante da Silva - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Francisco Fernandes dos Santos - - Elias Ferreira da Silva Segundo - - Ademir Farias Batista - - Priscila Bezerra - - Fabio Rodrigues da Luz - - Waldomilton de Oliveira Fidelis - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Fabio Costa Sousa - - Eleoterio Ramires Ramos - - Antonio Josimar de Souza Batista - - Anael Gobbo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Manoel Rodrigues Araujo e outros - Brose do Brasil Ltda - - Thyssenkrupp Brasil Ltda e outros - Alexander Cruz de Souza - - Antonio Macedo de Sena Neto - - Cristovao Jose Noronha Couteiro - - José Manoel da Silva - 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- Divina Barbosa Almeida - - Marinilda de Sousa Ferreira dos Santos - - Juvenal Sousa Leal - - Clodomir Amorim de Lima - - Edmilson Nunes de Oliveira - - Gilderlan Farias dos Santos - - Edio Nunes de Freitas - - Anivaldo de Oliveira Batista - - Rogerio Gomes Costa - - Samuel da Silva Lima - - Jefferson Teixeira Marinho - - Delane Figueiredo Lopes e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outros - Celso Ferreira Alves - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Reginaldo Carmo da Silva - - Juvenal Sousa Leal - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - José Flávio de Freitas Melro - - Marcelo de Andrade Guedes - - Adenilson de Souza Rodrigues - - Evandro Andrade Amâncio - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães - - Irimar Lima da Silva - - Francisco Fabá de Oliveira - - Divina Barbosa Almeida - - Wenderson dos Santos Martins - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Hetz da Costa Bentes - - Jeferson TeixeiraTribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000173-38.2014.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE JOSUE ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 292fe36 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o banco devolveu os comprovantes de cumprimento do alvará, conforme #id:d8e2b04 e #id:ec44a29, e que há valores sobejantes a serem devolvidos para o banco reclamado. Certifico, ainda, que não consta nos autos os dados bancários do banco reclamado, para fins de expedição de alvará. Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do acima certificado, notifique-se o banco reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, para fins de devolução dos valores sobejantes. Inerte, proceda a secretaria da vara à pesquisa no sistema SISBAJUD de contas bancárias em nome do reclamado. Efetivada a transferência, arquivem-se os autos definitivamente. A publicação deste despacho, ou seu ID, no DJEN tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 16 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOSUE ALVESTribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000173-38.2014.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE JOSUE ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 292fe36 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o banco devolveu os comprovantes de cumprimento do alvará, conforme #id:d8e2b04 e #id:ec44a29, e que há valores sobejantes a serem devolvidos para o banco reclamado. Certifico, ainda, que não consta nos autos os dados bancários do banco reclamado, para fins de expedição de alvará. Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do acima certificado, notifique-se o banco reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, para fins de devolução dos valores sobejantes. Inerte, proceda a secretaria da vara à pesquisa no sistema SISBAJUD de contas bancárias em nome do reclamado. Efetivada a transferência, arquivem-se os autos definitivamente. A publicação deste despacho, ou seu ID, no DJEN tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 16 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SAPágina 1 de 7 Próxima