Abreu & Tomazelli Assessoria Jurídica

Abreu & Tomazelli Assessoria Jurídica

Número da OAB: OAB/SP 008617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abreu & Tomazelli Assessoria Jurídica possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJAL, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJAL, TRF1, TJSP, TJRN, TJSE
Nome: ABREU & TOMAZELLI ASSESSORIA JURÍDICA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCESSO ADMINISTRATIVO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202484101508 NÚMERO ÚNICO: 0003048-29.2024.8.25.0074 AUTOR : VALDEMIRA CRUZ DE SANTANA ADV. : HELLEN NAYARA CONCEIÇÃO CHAGAS MESSIAS - OAB: 8617-SE RÉU : NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ADV. : FABIO RIVELLI - OAB: 297608-SP DECISÃO/DESPACHO....: EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL, EM NOME DA PARTE RECLAMANTE E DO SEU PATRONO, PARA O LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.781,72 (DOIS MIL SETECENTOS E OITENTA E UM REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) E SEUS ACRÉSCIMOS, DA CONTA JUDICIAL A QUE SE REFERE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE 30/05/2025. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002794-45.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fábio Luiz Milani - - Gustavo Tuschi Imobiliária Central Ltda - Ederson Rodrigo Didoni - - Milena Kelly dos Santos Didoni - Vistos. Fls. 430/431: o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 272, parágrafos 2º e 5º, que a intimação pode ser realizada em nome de qualquer advogado constituído nos autos, a menos que haja requerimento expresso para que seja feita em nome de um específico. No caso dos autos, há outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo (fls. 384). Todavia, não houve prévio requerimento para que as publicações de intimação fossem realizadas exclusivamente em nome de um advogado habilitado específico. Assim sendo, a intimação das advogadas e da sociedade de advogados que constam da publicação do ato de fls. 423 (fls. 424/425) é válida, motivo pelo qual mantenho a decisão de fls. 427. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos autores. Intime-se. - ADV: LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI (OAB 462084/SP), MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI (OAB 462084/SP), ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), ABREU & TOMAZELLI ASSESSORIA JURÍDICA (OAB 8617/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), ABREU & TOMAZELLI ASSESSORIA JURÍDICA (OAB 8617/SP), SANER GUSTAVO SANCHES (OAB 223559/SP), SANER GUSTAVO SANCHES (OAB 223559/SP), CAMILA ARANTES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 229755/SP), CAMILA ARANTES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 229755/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002794-45.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fábio Luiz Milani - - Gustavo Tuschi Imobiliária Central Ltda - Ederson Rodrigo Didoni - - Milena Kelly dos Santos Didoni - Vistos. Diante da inércia, DEIXO DE RECEBER a reconvenção proposta pelos requeridos. Aos autores para se manifestarem a respeito da contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI (OAB 462084/SP), ABREU & TOMAZELLI ASSESSORIA JURÍDICA (OAB 8617/SP), MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI (OAB 462084/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), LARISSA ROSEMEIRE DE ABREU (OAB 436329/SP), CAMILA ARANTES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 229755/SP), CAMILA ARANTES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 229755/SP), SANER GUSTAVO SANCHES (OAB 223559/SP), SANER GUSTAVO SANCHES (OAB 223559/SP), ABREU & TOMAZELLI ASSESSORIA JURÍDICA (OAB 8617/SP)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Aos VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025, às 11:00 horas, no Fórum da Comarca de Jucurutu, presentes o Exmo. Sr. Dr. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Coordenador da Divisão de Precatórios, o Prefeito do Município de Jucurutu, IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, os Procuradores do Município de Jucurutu, Dr. Alberto Clemente de Araújo e Dr. George Reis Araújo de Melo, o advogado Thiago Cortez e os advogados dos credores. Em sala virtual do Microsoft Teams, compareceram virtualmente os advogados Fábio Bezerra de Queiroz (OAB 10062-A), Fábio Ricardo Gurgel de Oliveira (OAB/RN 6112), Fernanda Paiva do Nascimento (OAB/RN 12747), Giovanna Quagliotto, representando Bornhausen e Zimmer, Julio César Medeiros (OAB/RN 8269-B), Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580), Maria Guadalupe Medeiros (OAB/RN 8617), e Vinícius Fernandes de Almeida (OAB/PB 16925). Iniciada a audiência, o MM. Juiz explanou acerca do regime geral de pagamento de precatórios, no qual o Município de Jucurutu/RN está inserido, bem assim, do débito vencido de precatórios do Ente junto ao TJRN, do orçamento 2023 (R$ 817.254,59) e 2024 (R$ 1.523.795,74), totalizando assim um valor vencido de R$ 2.341.050,33 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, cinquenta reais e trinta e três centavos). O MM. Juiz também ressaltou que a dívida vencida de 2023, está, em parte, englobada no acordo pactuado entre as partes, que foi acordado no valor de R$ 1.400.000,00, nos autos do processo 0808684-27.2024.8.20.9500. Todavia, as parcelas pactuadas no referido acordo não serão suficientes para adimplir a dívida de 2023, as quais vencerão em julho/2025. Ressaltou ainda que o ente, até a presente data, conforme o acordo, referido, realizou o pagamento de R$ 1.200,000.00 (um milhão e duzentos mil reais), restando apenas a última parcela, que esta programada, para débito, na data de 10/07/2025, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Informou que a dívida vencida (2023 e 2024), considerando o valor disponível na conta geral (R$ 22.641,59), é de R$ 2.318.408,74 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos). Ressaltou que há ainda, embora não vencidos, débitos dos orçamentos de 2025 (R$ 4.430.700,72) e 2026 (R$ 2.360.528,21), o que totaliza, o valor global de R$ 9.132.279,26 (todos os orçamentos, vencidos e vincendos). Destacou, por fim, o MM. Juiz, que na audiência realizada aos 06/08/2024, ficou ajustada a realização de nova audiência em julho/2025, para a revisão das bases do acordo. Após as partes deliberarem, foi firmado acordo nos seguintes termos, considerando o orçamento 2023 (repactuação) e 2024: 1) Pagamento de 12 (doze) parcelas de R$200.000,00 (duzentos mil reais) nos meses de julho de 2025 a julho de 2026; 2) Pagamento de 02 (duas) parcelas adicionais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) nos meses de julho e dezembro de 2025; 3) O pagamento das parcelas ajustadas se dará mediante débito automático, na conta corrente 31410-2, agência 1085, do Banco do Brasil, conforme autorizado pelo Município de Jucurutu, com transferência imediata para a conta de pagamento de precatórios do Município de Jucurutu vinculada ao TJRN; 4) Fica ajustada a designação de nova audiência para revisão das bases do acordo para julho de 2026, em data e horário a serem oportunamente designados. 5) Os processos serão pagos de forma integral e atualizada, observando a ordem cronológica, bem como eventuais superpreferências que ingressem na ordem após a data da audiência (25/06/2025). 6) Em caso de inadimplência, serão adotadas as medidas de bloqueio e sequestro dos valores referentes à(s) parcela(s) em aberto. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais, o acordo celebrado quanto aos precatórios dos orçamentos 2023 e 2024 e prioridades legais, do Município de Jucurutu/RN, nos moldes ajustados em audiência realizada aos 25/06/2025. Intimem-se as partes para que tomem ciência do acordo aqui firmado, requerendo o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oficie-se à instituição bancária para que proceda ao débito automático das parcelas acordadas. Publique-se. Cumpra-se.” Deverão se tomadas todas as providências para cumprimento do acordo, especialmente expedir ofício à instituição financeira para o débito automático das parcelas, e retirar a restrição no SICONV. Uma vez feitos os aportes, deverão ser iniciados os pagamentos do precatórios, conforme a disponibilidade de recursos e a ordem da relação de credores. Nada mais havendo a ser tratado, tendo todos os participantes (presencialmente e por videoconferência) aquiescido ao acordo, foi encerrada a audiência. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015296-44.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015296-44.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DJALMA RODRIGUES PORTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953-S, LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A, MARCIELI MASSIGNAN DO NASCIMENTO - MT29210/O, MARCIA CRISTINA DE PAULA SILVA - MT29229-A, KATIELY AMANDA CAVAZZINI MORAIS - MT32494/O, LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT8617-A e CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO - MT5341-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Djalma Rodrigues Porto, contra acórdão assim resumido por sua ementa (ID.424978783): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (ARTIGOS 89, 90 E 92, LEI 8.666/1993, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois a nomeação da Defensoria Pública da União foi adequada e todos os atos praticados foram válidos até março de 2017, quando novos advogados foram constituídos. 2. Não procede a alegação de prescrição, considerando a quantidade das penas impostas em cotejo com as hipóteses do artigo 109 do Código Penal. 3. Os elementos probatórios que instruem os autos dão conta da materialidade e da autoria dolosa dos crimes dos artigos 89, 90 e 92 da antiga lei de licitações. 4. No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. 5. Apelações não providas. Nas razões do recurso, o embargante aponta a existência de vício de contradição no acórdão, no ponto em que rejeitou a preliminar de ausência de defesa. Sustenta a ocorrência de omissão no que concerne às teses defensivas de não comprovação do dolo e prejuízo, questão que desdobra em subtópico, bem como na aplicação da pena, especialmente a respeito “da apreciação dos reflexos do direito adquirido e aposentadoria quando dos fatos.” Para fins de prequestionamento, argui negativa de vigência “do disposto no inciso IV do Art. 24 e, art. 57 e, § 2º do art. 57 da revogada Lei 8.666/93” e “do disposto no inciso II do art. 71 da CF.” Nas contrarrazões, o MPF (PRR1), oficia pela rejeição dos embargos (ID. 428033085). Em petição apartada, oficia de maneira favorável à celebração do Acordo de Não Persecução Penal com os apelantes Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, requerendo sua intimação para que se manifestem a respeito. Na mesma oportunidade, apresenta recusa expressa ao oferecimento do ANPP para Marco Antonio, considerando que a soma das penas mínimas dos delitos pelos quais foi condenado supera 4 (quatro) anos de reclusão e a unificação das penas impostas na sentença também supera o limite legal. Requer, de consequência, a intimação das defesas e, após, nova vista (ID. 428033082). Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, em petições intercorrentes, pugnam pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando que transcorreu o prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal desde a publicação da sentença (ID. 434452285 e ID. 435367320). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Por se tratar de questão de ordem pública e prejudicial às demais arguições das partes, analiso inicialmente a alegação de que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva. Destaque-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.100, estabeleceu a seguinte tese: “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” O julgado confirmou a interpretação que a jurisprudência já apresentava a respeito do art. 117, IV, do Código Penal que, com redação dada pela Lei 11.596/2007, determinou como causa interruptiva da prescrição a publicação do acórdão condenatório recorrível. Além disso, consignou que a tese não seria aplicável aos fatos cometidos antes das alterações promovidas pela referida lei. Pois bem. No caso, os fatos datam de 2008 a 2010, posteriores à Lei 11.596/2007, de modo que o Tema Repetitivo 1.100 encontra absoluta aplicabilidade. A denúncia foi recebida em 05/10/2012, a sentença condenatória publicada em cartório em 19/10/2016 e o acórdão proferido em sessão de julgamento realizada em 17/09/2024. Não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos, entre os referidos marcos interruptivos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva. No exame dos embargos de declaração, importa ressaltar que nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, o recurso será cabível quando o julgado apresentar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (Código de Processo Penal Comentado, 2020, pág. 1962). Os embargos não se prestam, destaque-se, para rediscussão de matéria já examinada, apenas em razão do inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no processo, em observância à soberania dos veredictos. 3. A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada. (...) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para retificação do erro material. (EDcl no AgRg no AREsp 2.588.266/MG, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/03/2025). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. (...). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0001804-31.2016.4.01.3701, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 13/03/2025). Ressalte-se, outrossim, que fundamentação concisa ou sucinta não se confunde com falta de fundamentação e tampouco configura omissão no julgado. Ademais, o julgador não está obrigado a responder cada uma das teses apontadas pelas partes, quando não se mostram suficientes para modificar seu convencimento, devendo motivar a conclusão segundo seu entendimento e não nos moldes pretendidos pelas partes. Sobre a questão, trago os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 16 DA LEI 7.802/1989. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação à legislação infraconstitucional. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. O acórdão impugnado, ao acolher expressamente a versão de que o delito apurado nos autos é formal, afastando, ainda, a incidência do princípio da insignificância, diante da potencialidade lesiva da conduta, repeliu as demais teses defensivas. Não há, portanto, que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, nem tampouco em violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao Processo Penal pela vigência do artigo 3° do Código de Processo Penal. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.780.524/PR, STJ, Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/02/2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3. As questões arguidas pelo embargante foram devidamente examinadas pelo Tribunal, tanto no acórdão que julgou a apelação quanto no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. A questão da retirada do processo da sessão virtual de julgamento, para fins de sustentação oral, e a questão do mérito, relativa à fundamentação da autoria delitiva, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal. 4. A resposta a todas as questões foi dada no julgamento, com a devida fundamentação, que não precisa ser exaustiva, pode ser sucinta, e ainda assim não viola os preceitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no Tema 339, segundo o qual, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. A irresignação do embargante se volta, pois, a questões de mérito, já decididas no acórdão, e, portanto, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDACR 0005948-44.2017.4.01.3400, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, PJe 12/08/2024). Afinal, consoante muito bem consignado pelo MPF (PRR1), em suas contrarrazões, a contradição que poderá ensejar embargos de declaração é aquela interna do julgado e não a incompatibilidade com o resultado pretendido pelo embargante. Feitas todas essas considerações, verifica-se que o acórdão analisou de maneira fundamentada as alegações defensivas, afastando motivadamente a preliminar de nulidade por ausência de defesa e mantendo a sentença condenatória ao identificar a suficiência do acervo probatório para tanto. Confira-se: Alega o réu DJALMA, preliminarmente, a nulidade do processo, argumentando cerceamento de defesa. Sustenta que assinou uma declaração de desistência da assistência jurídica gratuita em 09 de novembro de 2016 e que, desde essa data, não estava mais sendo representado pela Defensoria Pública da União. Da análise dos autos, observa-se que apenas em março de 2017 o Juízo foi comunicado acerca da constituição de novos patronos, oportunidade em que a Defensoria Pública da União foi desconstituída e os advogados constituídos assumiram os autos. Dessa forma, e considerando que o réu não pode ficar sem defesa técnica nos autos, a nomeação da Defensoria Pública da União foi adequada e todos os atos praticados até março de 2017 foram válidos. Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu, pois a Defensoria Pública estava prestando a defesa técnica, apresentando inclusive o recurso de apelação dentro do prazo legal. Portanto, verifica-se que não houve cerceamento de defesa, nem prejuízo alegado pelo réu, pois, até ser desconstituída, a Defensoria Pública da União promoveu a defesa técnica dentro dos ditames legais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade que se rejeita. (...) A defesa de DJALMA RODRIGUES PORTO, no mérito, alega não existir dolo específico nem prejuízo ao erário a ensejar sua condenação pelo artigo 89, caput, da lei 8666/1993 em relação ao fato 02 da denúncia. Argumenta que a dispensa da licitação deu-se em contexto emergencial e que sua intenção foi apenas de ajudar as comunidades indígenas, além de que a contrariedade ao parecer da Procuradoria da FUNASA não prova o dolo. Afirma, por fim, que somente atuou na situação quando o contrato já estava na fase de assinatura, não tendo influência na dispensa da licitação. Revisitando a sentença recorrida, o que emerge de fato é outro quadro, no qual a instância inicial enumera os diversos elementos fáticos juntados aos autos demonstrando a natureza dolosa da conduta do apelante. Neste sentido, válido mencionar que o apelante DJALMA atuou na prorrogação do contrato emergencial para o fornecimento de passagens pela empresa SHOP TOURS, que deu origem ao contrato nº 20/2008. A materialidade foi devidamente analisada pelo juízo a quo, e ressalta a prorrogação do contrato emergencial fora das hipóteses legais, ante a ausência de situação emergencial e a proibição de prorrogação desse tipo de contratação. Essas irregularidades foram consignadas em parecer da Procuradoria Federal específico, do qual o apelante tinha conhecimento e deliberadamente deixou de seguir. Além disso, os relatórios da CGU indicam outras irregularidades, tais como a ausência de orçamento para o objeto contratado, a ausência de pesquisa de preços praticados no mercado, a sua determinação de paralisação do processo licitatório e a contratação com superfaturamento da empresa SHOP TOURS. Nesse sentido a fundamentação da sentença: O acusado DJALMA RODRIGUES PORTO despachou no processo de dispensa de licitação n° 52/2008, autorizando a SOMAT a proceder ao processo de dispensa (fls. 23 do Apenso I, Volume 1). Ainda, mesmo à luz do Parecer n° 381/PGF/FUNASA/G0/2008/, de 15/09/2008, que recomendava a não realização do procedimento de dispensa de licitação, ao fundamento de que não estava presente o caráter emergencial (fls. 25/30 do Apenso I, Volume I), o réu elaborou extenso despacho (fls. 34/41 do Apenso 1, Volume 1), recomendando que o Coordenador Regional homologasse o processo de dispensa, para que a FUNASA contratasse novamente a empresa SHOP TOURS VIAGENS E TURISMO LTDA. Corno bem observado pela Controladoria Geral da União no Relatório de Demandas Especiais, o réu DJALMA RODR1GUES PORTO foi contraditório em seu despacho, pois dispôs que a vigência da contratação emergencial seria por período estritamente necessário à conclusão do Processo n° 25180.019.145/2007-19, porém, respondeu ao pregoeiro, em 25/11/2008, quando foi questionado acerca da continuidade do processo licitatório, que "dado que, o contrato tem cobertura até março de 2009, e há diversas licitações em andamento, (...) como temos outras prioridades para atender ainda neste exercício, o processo licitatório das passagens pode ficar sobrestado e dar reinicio logo no 1° trimestre no exercício de 2009". Logo, não existia mais a tão aclamada "emergência". Se de um lado, ele branda a tão evidente emergência, de outro lado, contraditoriamente, manda sobrestar o processo ordinário de licitação. O dolo específico do agente, em causar prejuízo à Administração, é evidente. Manda sobrestar o processo de licitação para contratar, por dispensa, empresa que superfaturou os preços das passagens. O aditamento irregular que gerou o contrato 20/2008, causou prejuízo de R$ 67.421,00 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais) à FUNASA, em razão do sobre-preço das passagens fornecidas pela empresa SHOP TOURS. Isto posto, pelos fundamentos acima, deve a apelação de DJALMA RODRIGUES PORTO ser improvida. Afere-se, portanto, que nenhuma contradição há no que concerne à preliminar, devidamente rechaçada, tampouco omissão no que diz respeito à demonstração da materialidade, autoria e dolo da conduta, aptas para determinar a mantença da condenação de Djalma Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. Quanto à dosimetria, o acórdão examinou a pena aplicada na sentença, deixando claro que bem atendeu os arts. 59 e 68 do Código Penal, mantendo a avaliação desfavorável das consequências do crime em razão do grave prejuízo determinado pela conduta criminosa. Dessa forma, não havendo quaisquer vícios no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No que diz respeito ao ANPP, é consabido que no julgamento do HC 185.913, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal poderá ser celebrado nos casos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo não havendo confissão, devendo o Ministério Público oferecer a proposta, inclusive de ofício, caso atendidos os requisitos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou no Tema 1098 a seguinte tese: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. Extrai-se dos julgados que o réu tem direito subjetivo ao eventual oferecimento do ANPP ou aos fundamentos da negativa, embora não lhe seja garantido como direito subjetivo o próprio acordo. No caso, o MPF se manifestou de maneira favorável à celebração do ANPP, considerando a presença dos requisitos legais em face de Djalma Rodrigues e Gleida Mariza. Apresentou recusa ao oferecimento da benesse em favor de Marco Antônio Stangherlin, considerando a soma das penas mínimas previstas para cada tipo pelo qual foi condenado. A manifestação do MPF deve ser levada a conhecimento dos réus, inclusive a recusa, considerando o disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, intimem-se as defesas de Djalma Rodrigues, Gleida Mariza e Marco Antonio Stangherlin, a fim de que se manifestem a respeito do ANPP, no prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias. Juntada resposta ou transcorrido o prazo em branco, dê-se vista ao MPF para as providências cabíveis. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ausente qualquer vício. Defiro o pedido do MPF e determino a intimação das defesas para que se manifestem sobre o ANPP. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 EMBARGANTE: DJALMA RODRIGUES PORTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM FAVOR DE DJALMA RODRIGUES E GLEIDA MARIZA. RECUSA EM FACE DE MARCO ANTONIO STANGHERLIN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DEFERIDO PEDIDO DO MPF DE INTIMAÇÃO DAS DEFESAS ACERCA DO ANPP. 1. Embargos de declaração opostos por Djalma Rodrigues Porto contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 89, 90 e 92 da Lei 8.666/1993. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissões no julgado, relativas à ausência de defesa técnica, dolo e prejuízo ao erário, bem como à dosimetria da pena. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal se manifesta pela rejeição dos embargos e, em petição apartada, requer a intimação dos réus para manifestação sobre proposta ou recusa à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. Analisa-se a existência de vícios de contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento do recurso, a ocorrência da prescrição e, ainda, o pedido do MPF de intimação das defesas acerca da possibilidade ou recusa ao oferecimento do ANPP. 3. O acórdão embargado afasta de forma fundamentada a alegação de nulidade por ausência de defesa, reconhecendo que a Defensoria Pública da União atuou validamente até a constituição de novos patronos, sem comprovação de prejuízo necessário ao reconhecimento da ilegalidade. 4. A pretensão punitiva não se encontra prescrita, pois os marcos interruptivos - recebimento da denúncia, publicação da sentença e prolação do acórdão - ocorreram dentro do prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 5. As teses defensivas relativas à inexistência de dolo e de prejuízo ao erário foram expressamente enfrentadas no julgamento da apelação, com base em elementos fáticos extraídos dos autos, que demonstram conduta dolosa, irregularidade na contratação por dispensa de licitação e efetivo prejuízo. 6. A análise da dosimetria da pena atendeu aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo devidamente fundamentada na gravidade das consequências do crime, não se verificando omissão no ponto. 7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 8. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à celebração do ANPP em relação a Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, e recusou apresentar a proposta em relação ao Marco Antônio Stangherlin, devendo seu pedido ser deferido para intimação das defesas acerca da questão. 9. Embargos de declaração rejeitados. Deferido pedido do MPF para intimação das defesas acerca do ANPP. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e deferir o pedido do MPF para intimação das defesas acerca do ANPP. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015296-44.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015296-44.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DJALMA RODRIGUES PORTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953-S, LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A, MARCIELI MASSIGNAN DO NASCIMENTO - MT29210/O, MARCIA CRISTINA DE PAULA SILVA - MT29229-A, KATIELY AMANDA CAVAZZINI MORAIS - MT32494/O, LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT8617-A e CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO - MT5341-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Djalma Rodrigues Porto, contra acórdão assim resumido por sua ementa (ID.424978783): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (ARTIGOS 89, 90 E 92, LEI 8.666/1993, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois a nomeação da Defensoria Pública da União foi adequada e todos os atos praticados foram válidos até março de 2017, quando novos advogados foram constituídos. 2. Não procede a alegação de prescrição, considerando a quantidade das penas impostas em cotejo com as hipóteses do artigo 109 do Código Penal. 3. Os elementos probatórios que instruem os autos dão conta da materialidade e da autoria dolosa dos crimes dos artigos 89, 90 e 92 da antiga lei de licitações. 4. No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. 5. Apelações não providas. Nas razões do recurso, o embargante aponta a existência de vício de contradição no acórdão, no ponto em que rejeitou a preliminar de ausência de defesa. Sustenta a ocorrência de omissão no que concerne às teses defensivas de não comprovação do dolo e prejuízo, questão que desdobra em subtópico, bem como na aplicação da pena, especialmente a respeito “da apreciação dos reflexos do direito adquirido e aposentadoria quando dos fatos.” Para fins de prequestionamento, argui negativa de vigência “do disposto no inciso IV do Art. 24 e, art. 57 e, § 2º do art. 57 da revogada Lei 8.666/93” e “do disposto no inciso II do art. 71 da CF.” Nas contrarrazões, o MPF (PRR1), oficia pela rejeição dos embargos (ID. 428033085). Em petição apartada, oficia de maneira favorável à celebração do Acordo de Não Persecução Penal com os apelantes Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, requerendo sua intimação para que se manifestem a respeito. Na mesma oportunidade, apresenta recusa expressa ao oferecimento do ANPP para Marco Antonio, considerando que a soma das penas mínimas dos delitos pelos quais foi condenado supera 4 (quatro) anos de reclusão e a unificação das penas impostas na sentença também supera o limite legal. Requer, de consequência, a intimação das defesas e, após, nova vista (ID. 428033082). Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, em petições intercorrentes, pugnam pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando que transcorreu o prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal desde a publicação da sentença (ID. 434452285 e ID. 435367320). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Por se tratar de questão de ordem pública e prejudicial às demais arguições das partes, analiso inicialmente a alegação de que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva. Destaque-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.100, estabeleceu a seguinte tese: “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” O julgado confirmou a interpretação que a jurisprudência já apresentava a respeito do art. 117, IV, do Código Penal que, com redação dada pela Lei 11.596/2007, determinou como causa interruptiva da prescrição a publicação do acórdão condenatório recorrível. Além disso, consignou que a tese não seria aplicável aos fatos cometidos antes das alterações promovidas pela referida lei. Pois bem. No caso, os fatos datam de 2008 a 2010, posteriores à Lei 11.596/2007, de modo que o Tema Repetitivo 1.100 encontra absoluta aplicabilidade. A denúncia foi recebida em 05/10/2012, a sentença condenatória publicada em cartório em 19/10/2016 e o acórdão proferido em sessão de julgamento realizada em 17/09/2024. Não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos, entre os referidos marcos interruptivos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva. No exame dos embargos de declaração, importa ressaltar que nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, o recurso será cabível quando o julgado apresentar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (Código de Processo Penal Comentado, 2020, pág. 1962). Os embargos não se prestam, destaque-se, para rediscussão de matéria já examinada, apenas em razão do inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no processo, em observância à soberania dos veredictos. 3. A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada. (...) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para retificação do erro material. (EDcl no AgRg no AREsp 2.588.266/MG, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/03/2025). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. (...). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0001804-31.2016.4.01.3701, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 13/03/2025). Ressalte-se, outrossim, que fundamentação concisa ou sucinta não se confunde com falta de fundamentação e tampouco configura omissão no julgado. Ademais, o julgador não está obrigado a responder cada uma das teses apontadas pelas partes, quando não se mostram suficientes para modificar seu convencimento, devendo motivar a conclusão segundo seu entendimento e não nos moldes pretendidos pelas partes. Sobre a questão, trago os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 16 DA LEI 7.802/1989. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação à legislação infraconstitucional. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. O acórdão impugnado, ao acolher expressamente a versão de que o delito apurado nos autos é formal, afastando, ainda, a incidência do princípio da insignificância, diante da potencialidade lesiva da conduta, repeliu as demais teses defensivas. Não há, portanto, que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, nem tampouco em violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao Processo Penal pela vigência do artigo 3° do Código de Processo Penal. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.780.524/PR, STJ, Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/02/2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3. As questões arguidas pelo embargante foram devidamente examinadas pelo Tribunal, tanto no acórdão que julgou a apelação quanto no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. A questão da retirada do processo da sessão virtual de julgamento, para fins de sustentação oral, e a questão do mérito, relativa à fundamentação da autoria delitiva, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal. 4. A resposta a todas as questões foi dada no julgamento, com a devida fundamentação, que não precisa ser exaustiva, pode ser sucinta, e ainda assim não viola os preceitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no Tema 339, segundo o qual, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. A irresignação do embargante se volta, pois, a questões de mérito, já decididas no acórdão, e, portanto, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDACR 0005948-44.2017.4.01.3400, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, PJe 12/08/2024). Afinal, consoante muito bem consignado pelo MPF (PRR1), em suas contrarrazões, a contradição que poderá ensejar embargos de declaração é aquela interna do julgado e não a incompatibilidade com o resultado pretendido pelo embargante. Feitas todas essas considerações, verifica-se que o acórdão analisou de maneira fundamentada as alegações defensivas, afastando motivadamente a preliminar de nulidade por ausência de defesa e mantendo a sentença condenatória ao identificar a suficiência do acervo probatório para tanto. Confira-se: Alega o réu DJALMA, preliminarmente, a nulidade do processo, argumentando cerceamento de defesa. Sustenta que assinou uma declaração de desistência da assistência jurídica gratuita em 09 de novembro de 2016 e que, desde essa data, não estava mais sendo representado pela Defensoria Pública da União. Da análise dos autos, observa-se que apenas em março de 2017 o Juízo foi comunicado acerca da constituição de novos patronos, oportunidade em que a Defensoria Pública da União foi desconstituída e os advogados constituídos assumiram os autos. Dessa forma, e considerando que o réu não pode ficar sem defesa técnica nos autos, a nomeação da Defensoria Pública da União foi adequada e todos os atos praticados até março de 2017 foram válidos. Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu, pois a Defensoria Pública estava prestando a defesa técnica, apresentando inclusive o recurso de apelação dentro do prazo legal. Portanto, verifica-se que não houve cerceamento de defesa, nem prejuízo alegado pelo réu, pois, até ser desconstituída, a Defensoria Pública da União promoveu a defesa técnica dentro dos ditames legais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade que se rejeita. (...) A defesa de DJALMA RODRIGUES PORTO, no mérito, alega não existir dolo específico nem prejuízo ao erário a ensejar sua condenação pelo artigo 89, caput, da lei 8666/1993 em relação ao fato 02 da denúncia. Argumenta que a dispensa da licitação deu-se em contexto emergencial e que sua intenção foi apenas de ajudar as comunidades indígenas, além de que a contrariedade ao parecer da Procuradoria da FUNASA não prova o dolo. Afirma, por fim, que somente atuou na situação quando o contrato já estava na fase de assinatura, não tendo influência na dispensa da licitação. Revisitando a sentença recorrida, o que emerge de fato é outro quadro, no qual a instância inicial enumera os diversos elementos fáticos juntados aos autos demonstrando a natureza dolosa da conduta do apelante. Neste sentido, válido mencionar que o apelante DJALMA atuou na prorrogação do contrato emergencial para o fornecimento de passagens pela empresa SHOP TOURS, que deu origem ao contrato nº 20/2008. A materialidade foi devidamente analisada pelo juízo a quo, e ressalta a prorrogação do contrato emergencial fora das hipóteses legais, ante a ausência de situação emergencial e a proibição de prorrogação desse tipo de contratação. Essas irregularidades foram consignadas em parecer da Procuradoria Federal específico, do qual o apelante tinha conhecimento e deliberadamente deixou de seguir. Além disso, os relatórios da CGU indicam outras irregularidades, tais como a ausência de orçamento para o objeto contratado, a ausência de pesquisa de preços praticados no mercado, a sua determinação de paralisação do processo licitatório e a contratação com superfaturamento da empresa SHOP TOURS. Nesse sentido a fundamentação da sentença: O acusado DJALMA RODRIGUES PORTO despachou no processo de dispensa de licitação n° 52/2008, autorizando a SOMAT a proceder ao processo de dispensa (fls. 23 do Apenso I, Volume 1). Ainda, mesmo à luz do Parecer n° 381/PGF/FUNASA/G0/2008/, de 15/09/2008, que recomendava a não realização do procedimento de dispensa de licitação, ao fundamento de que não estava presente o caráter emergencial (fls. 25/30 do Apenso I, Volume I), o réu elaborou extenso despacho (fls. 34/41 do Apenso 1, Volume 1), recomendando que o Coordenador Regional homologasse o processo de dispensa, para que a FUNASA contratasse novamente a empresa SHOP TOURS VIAGENS E TURISMO LTDA. Corno bem observado pela Controladoria Geral da União no Relatório de Demandas Especiais, o réu DJALMA RODR1GUES PORTO foi contraditório em seu despacho, pois dispôs que a vigência da contratação emergencial seria por período estritamente necessário à conclusão do Processo n° 25180.019.145/2007-19, porém, respondeu ao pregoeiro, em 25/11/2008, quando foi questionado acerca da continuidade do processo licitatório, que "dado que, o contrato tem cobertura até março de 2009, e há diversas licitações em andamento, (...) como temos outras prioridades para atender ainda neste exercício, o processo licitatório das passagens pode ficar sobrestado e dar reinicio logo no 1° trimestre no exercício de 2009". Logo, não existia mais a tão aclamada "emergência". Se de um lado, ele branda a tão evidente emergência, de outro lado, contraditoriamente, manda sobrestar o processo ordinário de licitação. O dolo específico do agente, em causar prejuízo à Administração, é evidente. Manda sobrestar o processo de licitação para contratar, por dispensa, empresa que superfaturou os preços das passagens. O aditamento irregular que gerou o contrato 20/2008, causou prejuízo de R$ 67.421,00 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais) à FUNASA, em razão do sobre-preço das passagens fornecidas pela empresa SHOP TOURS. Isto posto, pelos fundamentos acima, deve a apelação de DJALMA RODRIGUES PORTO ser improvida. Afere-se, portanto, que nenhuma contradição há no que concerne à preliminar, devidamente rechaçada, tampouco omissão no que diz respeito à demonstração da materialidade, autoria e dolo da conduta, aptas para determinar a mantença da condenação de Djalma Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. Quanto à dosimetria, o acórdão examinou a pena aplicada na sentença, deixando claro que bem atendeu os arts. 59 e 68 do Código Penal, mantendo a avaliação desfavorável das consequências do crime em razão do grave prejuízo determinado pela conduta criminosa. Dessa forma, não havendo quaisquer vícios no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No que diz respeito ao ANPP, é consabido que no julgamento do HC 185.913, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal poderá ser celebrado nos casos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo não havendo confissão, devendo o Ministério Público oferecer a proposta, inclusive de ofício, caso atendidos os requisitos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou no Tema 1098 a seguinte tese: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. Extrai-se dos julgados que o réu tem direito subjetivo ao eventual oferecimento do ANPP ou aos fundamentos da negativa, embora não lhe seja garantido como direito subjetivo o próprio acordo. No caso, o MPF se manifestou de maneira favorável à celebração do ANPP, considerando a presença dos requisitos legais em face de Djalma Rodrigues e Gleida Mariza. Apresentou recusa ao oferecimento da benesse em favor de Marco Antônio Stangherlin, considerando a soma das penas mínimas previstas para cada tipo pelo qual foi condenado. A manifestação do MPF deve ser levada a conhecimento dos réus, inclusive a recusa, considerando o disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, intimem-se as defesas de Djalma Rodrigues, Gleida Mariza e Marco Antonio Stangherlin, a fim de que se manifestem a respeito do ANPP, no prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias. Juntada resposta ou transcorrido o prazo em branco, dê-se vista ao MPF para as providências cabíveis. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ausente qualquer vício. Defiro o pedido do MPF e determino a intimação das defesas para que se manifestem sobre o ANPP. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 EMBARGANTE: DJALMA RODRIGUES PORTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM FAVOR DE DJALMA RODRIGUES E GLEIDA MARIZA. RECUSA EM FACE DE MARCO ANTONIO STANGHERLIN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DEFERIDO PEDIDO DO MPF DE INTIMAÇÃO DAS DEFESAS ACERCA DO ANPP. 1. Embargos de declaração opostos por Djalma Rodrigues Porto contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 89, 90 e 92 da Lei 8.666/1993. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissões no julgado, relativas à ausência de defesa técnica, dolo e prejuízo ao erário, bem como à dosimetria da pena. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal se manifesta pela rejeição dos embargos e, em petição apartada, requer a intimação dos réus para manifestação sobre proposta ou recusa à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. Analisa-se a existência de vícios de contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento do recurso, a ocorrência da prescrição e, ainda, o pedido do MPF de intimação das defesas acerca da possibilidade ou recusa ao oferecimento do ANPP. 3. O acórdão embargado afasta de forma fundamentada a alegação de nulidade por ausência de defesa, reconhecendo que a Defensoria Pública da União atuou validamente até a constituição de novos patronos, sem comprovação de prejuízo necessário ao reconhecimento da ilegalidade. 4. A pretensão punitiva não se encontra prescrita, pois os marcos interruptivos - recebimento da denúncia, publicação da sentença e prolação do acórdão - ocorreram dentro do prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 5. As teses defensivas relativas à inexistência de dolo e de prejuízo ao erário foram expressamente enfrentadas no julgamento da apelação, com base em elementos fáticos extraídos dos autos, que demonstram conduta dolosa, irregularidade na contratação por dispensa de licitação e efetivo prejuízo. 6. A análise da dosimetria da pena atendeu aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo devidamente fundamentada na gravidade das consequências do crime, não se verificando omissão no ponto. 7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 8. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à celebração do ANPP em relação a Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, e recusou apresentar a proposta em relação ao Marco Antônio Stangherlin, devendo seu pedido ser deferido para intimação das defesas acerca da questão. 9. Embargos de declaração rejeitados. Deferido pedido do MPF para intimação das defesas acerca do ANPP. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e deferir o pedido do MPF para intimação das defesas acerca do ANPP. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015296-44.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015296-44.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DJALMA RODRIGUES PORTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953-S, LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A, MARCIELI MASSIGNAN DO NASCIMENTO - MT29210/O, MARCIA CRISTINA DE PAULA SILVA - MT29229-A, KATIELY AMANDA CAVAZZINI MORAIS - MT32494/O, LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT8617-A e CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO - MT5341-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Djalma Rodrigues Porto, contra acórdão assim resumido por sua ementa (ID.424978783): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (ARTIGOS 89, 90 E 92, LEI 8.666/1993, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois a nomeação da Defensoria Pública da União foi adequada e todos os atos praticados foram válidos até março de 2017, quando novos advogados foram constituídos. 2. Não procede a alegação de prescrição, considerando a quantidade das penas impostas em cotejo com as hipóteses do artigo 109 do Código Penal. 3. Os elementos probatórios que instruem os autos dão conta da materialidade e da autoria dolosa dos crimes dos artigos 89, 90 e 92 da antiga lei de licitações. 4. No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. 5. Apelações não providas. Nas razões do recurso, o embargante aponta a existência de vício de contradição no acórdão, no ponto em que rejeitou a preliminar de ausência de defesa. Sustenta a ocorrência de omissão no que concerne às teses defensivas de não comprovação do dolo e prejuízo, questão que desdobra em subtópico, bem como na aplicação da pena, especialmente a respeito “da apreciação dos reflexos do direito adquirido e aposentadoria quando dos fatos.” Para fins de prequestionamento, argui negativa de vigência “do disposto no inciso IV do Art. 24 e, art. 57 e, § 2º do art. 57 da revogada Lei 8.666/93” e “do disposto no inciso II do art. 71 da CF.” Nas contrarrazões, o MPF (PRR1), oficia pela rejeição dos embargos (ID. 428033085). Em petição apartada, oficia de maneira favorável à celebração do Acordo de Não Persecução Penal com os apelantes Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, requerendo sua intimação para que se manifestem a respeito. Na mesma oportunidade, apresenta recusa expressa ao oferecimento do ANPP para Marco Antonio, considerando que a soma das penas mínimas dos delitos pelos quais foi condenado supera 4 (quatro) anos de reclusão e a unificação das penas impostas na sentença também supera o limite legal. Requer, de consequência, a intimação das defesas e, após, nova vista (ID. 428033082). Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, em petições intercorrentes, pugnam pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando que transcorreu o prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal desde a publicação da sentença (ID. 434452285 e ID. 435367320). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Por se tratar de questão de ordem pública e prejudicial às demais arguições das partes, analiso inicialmente a alegação de que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva. Destaque-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.100, estabeleceu a seguinte tese: “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” O julgado confirmou a interpretação que a jurisprudência já apresentava a respeito do art. 117, IV, do Código Penal que, com redação dada pela Lei 11.596/2007, determinou como causa interruptiva da prescrição a publicação do acórdão condenatório recorrível. Além disso, consignou que a tese não seria aplicável aos fatos cometidos antes das alterações promovidas pela referida lei. Pois bem. No caso, os fatos datam de 2008 a 2010, posteriores à Lei 11.596/2007, de modo que o Tema Repetitivo 1.100 encontra absoluta aplicabilidade. A denúncia foi recebida em 05/10/2012, a sentença condenatória publicada em cartório em 19/10/2016 e o acórdão proferido em sessão de julgamento realizada em 17/09/2024. Não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos, entre os referidos marcos interruptivos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva. No exame dos embargos de declaração, importa ressaltar que nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, o recurso será cabível quando o julgado apresentar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (Código de Processo Penal Comentado, 2020, pág. 1962). Os embargos não se prestam, destaque-se, para rediscussão de matéria já examinada, apenas em razão do inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no processo, em observância à soberania dos veredictos. 3. A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada. (...) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para retificação do erro material. (EDcl no AgRg no AREsp 2.588.266/MG, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/03/2025). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. (...). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0001804-31.2016.4.01.3701, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 13/03/2025). Ressalte-se, outrossim, que fundamentação concisa ou sucinta não se confunde com falta de fundamentação e tampouco configura omissão no julgado. Ademais, o julgador não está obrigado a responder cada uma das teses apontadas pelas partes, quando não se mostram suficientes para modificar seu convencimento, devendo motivar a conclusão segundo seu entendimento e não nos moldes pretendidos pelas partes. Sobre a questão, trago os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 16 DA LEI 7.802/1989. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação à legislação infraconstitucional. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. O acórdão impugnado, ao acolher expressamente a versão de que o delito apurado nos autos é formal, afastando, ainda, a incidência do princípio da insignificância, diante da potencialidade lesiva da conduta, repeliu as demais teses defensivas. Não há, portanto, que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, nem tampouco em violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao Processo Penal pela vigência do artigo 3° do Código de Processo Penal. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.780.524/PR, STJ, Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/02/2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3. As questões arguidas pelo embargante foram devidamente examinadas pelo Tribunal, tanto no acórdão que julgou a apelação quanto no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. A questão da retirada do processo da sessão virtual de julgamento, para fins de sustentação oral, e a questão do mérito, relativa à fundamentação da autoria delitiva, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal. 4. A resposta a todas as questões foi dada no julgamento, com a devida fundamentação, que não precisa ser exaustiva, pode ser sucinta, e ainda assim não viola os preceitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no Tema 339, segundo o qual, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. A irresignação do embargante se volta, pois, a questões de mérito, já decididas no acórdão, e, portanto, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDACR 0005948-44.2017.4.01.3400, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, PJe 12/08/2024). Afinal, consoante muito bem consignado pelo MPF (PRR1), em suas contrarrazões, a contradição que poderá ensejar embargos de declaração é aquela interna do julgado e não a incompatibilidade com o resultado pretendido pelo embargante. Feitas todas essas considerações, verifica-se que o acórdão analisou de maneira fundamentada as alegações defensivas, afastando motivadamente a preliminar de nulidade por ausência de defesa e mantendo a sentença condenatória ao identificar a suficiência do acervo probatório para tanto. Confira-se: Alega o réu DJALMA, preliminarmente, a nulidade do processo, argumentando cerceamento de defesa. Sustenta que assinou uma declaração de desistência da assistência jurídica gratuita em 09 de novembro de 2016 e que, desde essa data, não estava mais sendo representado pela Defensoria Pública da União. Da análise dos autos, observa-se que apenas em março de 2017 o Juízo foi comunicado acerca da constituição de novos patronos, oportunidade em que a Defensoria Pública da União foi desconstituída e os advogados constituídos assumiram os autos. Dessa forma, e considerando que o réu não pode ficar sem defesa técnica nos autos, a nomeação da Defensoria Pública da União foi adequada e todos os atos praticados até março de 2017 foram válidos. Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu, pois a Defensoria Pública estava prestando a defesa técnica, apresentando inclusive o recurso de apelação dentro do prazo legal. Portanto, verifica-se que não houve cerceamento de defesa, nem prejuízo alegado pelo réu, pois, até ser desconstituída, a Defensoria Pública da União promoveu a defesa técnica dentro dos ditames legais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade que se rejeita. (...) A defesa de DJALMA RODRIGUES PORTO, no mérito, alega não existir dolo específico nem prejuízo ao erário a ensejar sua condenação pelo artigo 89, caput, da lei 8666/1993 em relação ao fato 02 da denúncia. Argumenta que a dispensa da licitação deu-se em contexto emergencial e que sua intenção foi apenas de ajudar as comunidades indígenas, além de que a contrariedade ao parecer da Procuradoria da FUNASA não prova o dolo. Afirma, por fim, que somente atuou na situação quando o contrato já estava na fase de assinatura, não tendo influência na dispensa da licitação. Revisitando a sentença recorrida, o que emerge de fato é outro quadro, no qual a instância inicial enumera os diversos elementos fáticos juntados aos autos demonstrando a natureza dolosa da conduta do apelante. Neste sentido, válido mencionar que o apelante DJALMA atuou na prorrogação do contrato emergencial para o fornecimento de passagens pela empresa SHOP TOURS, que deu origem ao contrato nº 20/2008. A materialidade foi devidamente analisada pelo juízo a quo, e ressalta a prorrogação do contrato emergencial fora das hipóteses legais, ante a ausência de situação emergencial e a proibição de prorrogação desse tipo de contratação. Essas irregularidades foram consignadas em parecer da Procuradoria Federal específico, do qual o apelante tinha conhecimento e deliberadamente deixou de seguir. Além disso, os relatórios da CGU indicam outras irregularidades, tais como a ausência de orçamento para o objeto contratado, a ausência de pesquisa de preços praticados no mercado, a sua determinação de paralisação do processo licitatório e a contratação com superfaturamento da empresa SHOP TOURS. Nesse sentido a fundamentação da sentença: O acusado DJALMA RODRIGUES PORTO despachou no processo de dispensa de licitação n° 52/2008, autorizando a SOMAT a proceder ao processo de dispensa (fls. 23 do Apenso I, Volume 1). Ainda, mesmo à luz do Parecer n° 381/PGF/FUNASA/G0/2008/, de 15/09/2008, que recomendava a não realização do procedimento de dispensa de licitação, ao fundamento de que não estava presente o caráter emergencial (fls. 25/30 do Apenso I, Volume I), o réu elaborou extenso despacho (fls. 34/41 do Apenso 1, Volume 1), recomendando que o Coordenador Regional homologasse o processo de dispensa, para que a FUNASA contratasse novamente a empresa SHOP TOURS VIAGENS E TURISMO LTDA. Corno bem observado pela Controladoria Geral da União no Relatório de Demandas Especiais, o réu DJALMA RODR1GUES PORTO foi contraditório em seu despacho, pois dispôs que a vigência da contratação emergencial seria por período estritamente necessário à conclusão do Processo n° 25180.019.145/2007-19, porém, respondeu ao pregoeiro, em 25/11/2008, quando foi questionado acerca da continuidade do processo licitatório, que "dado que, o contrato tem cobertura até março de 2009, e há diversas licitações em andamento, (...) como temos outras prioridades para atender ainda neste exercício, o processo licitatório das passagens pode ficar sobrestado e dar reinicio logo no 1° trimestre no exercício de 2009". Logo, não existia mais a tão aclamada "emergência". Se de um lado, ele branda a tão evidente emergência, de outro lado, contraditoriamente, manda sobrestar o processo ordinário de licitação. O dolo específico do agente, em causar prejuízo à Administração, é evidente. Manda sobrestar o processo de licitação para contratar, por dispensa, empresa que superfaturou os preços das passagens. O aditamento irregular que gerou o contrato 20/2008, causou prejuízo de R$ 67.421,00 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais) à FUNASA, em razão do sobre-preço das passagens fornecidas pela empresa SHOP TOURS. Isto posto, pelos fundamentos acima, deve a apelação de DJALMA RODRIGUES PORTO ser improvida. Afere-se, portanto, que nenhuma contradição há no que concerne à preliminar, devidamente rechaçada, tampouco omissão no que diz respeito à demonstração da materialidade, autoria e dolo da conduta, aptas para determinar a mantença da condenação de Djalma Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. Quanto à dosimetria, o acórdão examinou a pena aplicada na sentença, deixando claro que bem atendeu os arts. 59 e 68 do Código Penal, mantendo a avaliação desfavorável das consequências do crime em razão do grave prejuízo determinado pela conduta criminosa. Dessa forma, não havendo quaisquer vícios no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No que diz respeito ao ANPP, é consabido que no julgamento do HC 185.913, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal poderá ser celebrado nos casos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo não havendo confissão, devendo o Ministério Público oferecer a proposta, inclusive de ofício, caso atendidos os requisitos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou no Tema 1098 a seguinte tese: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. Extrai-se dos julgados que o réu tem direito subjetivo ao eventual oferecimento do ANPP ou aos fundamentos da negativa, embora não lhe seja garantido como direito subjetivo o próprio acordo. No caso, o MPF se manifestou de maneira favorável à celebração do ANPP, considerando a presença dos requisitos legais em face de Djalma Rodrigues e Gleida Mariza. Apresentou recusa ao oferecimento da benesse em favor de Marco Antônio Stangherlin, considerando a soma das penas mínimas previstas para cada tipo pelo qual foi condenado. A manifestação do MPF deve ser levada a conhecimento dos réus, inclusive a recusa, considerando o disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, intimem-se as defesas de Djalma Rodrigues, Gleida Mariza e Marco Antonio Stangherlin, a fim de que se manifestem a respeito do ANPP, no prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias. Juntada resposta ou transcorrido o prazo em branco, dê-se vista ao MPF para as providências cabíveis. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ausente qualquer vício. Defiro o pedido do MPF e determino a intimação das defesas para que se manifestem sobre o ANPP. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 EMBARGANTE: DJALMA RODRIGUES PORTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM FAVOR DE DJALMA RODRIGUES E GLEIDA MARIZA. RECUSA EM FACE DE MARCO ANTONIO STANGHERLIN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DEFERIDO PEDIDO DO MPF DE INTIMAÇÃO DAS DEFESAS ACERCA DO ANPP. 1. Embargos de declaração opostos por Djalma Rodrigues Porto contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 89, 90 e 92 da Lei 8.666/1993. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissões no julgado, relativas à ausência de defesa técnica, dolo e prejuízo ao erário, bem como à dosimetria da pena. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Federal se manifesta pela rejeição dos embargos e, em petição apartada, requer a intimação dos réus para manifestação sobre proposta ou recusa à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. Analisa-se a existência de vícios de contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento do recurso, a ocorrência da prescrição e, ainda, o pedido do MPF de intimação das defesas acerca da possibilidade ou recusa ao oferecimento do ANPP. 3. O acórdão embargado afasta de forma fundamentada a alegação de nulidade por ausência de defesa, reconhecendo que a Defensoria Pública da União atuou validamente até a constituição de novos patronos, sem comprovação de prejuízo necessário ao reconhecimento da ilegalidade. 4. A pretensão punitiva não se encontra prescrita, pois os marcos interruptivos - recebimento da denúncia, publicação da sentença e prolação do acórdão - ocorreram dentro do prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 5. As teses defensivas relativas à inexistência de dolo e de prejuízo ao erário foram expressamente enfrentadas no julgamento da apelação, com base em elementos fáticos extraídos dos autos, que demonstram conduta dolosa, irregularidade na contratação por dispensa de licitação e efetivo prejuízo. 6. A análise da dosimetria da pena atendeu aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo devidamente fundamentada na gravidade das consequências do crime, não se verificando omissão no ponto. 7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 8. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à celebração do ANPP em relação a Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, e recusou apresentar a proposta em relação ao Marco Antônio Stangherlin, devendo seu pedido ser deferido para intimação das defesas acerca da questão. 9. Embargos de declaração rejeitados. Deferido pedido do MPF para intimação das defesas acerca do ANPP. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e deferir o pedido do MPF para intimação das defesas acerca do ANPP. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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