Rosenbaum, Guinsburg E Advogados Associados
Rosenbaum, Guinsburg E Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SP 008692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosenbaum, Guinsburg E Advogados Associados possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRT17 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRT17, TRT6, TST, TJRJ, TJES
Nome:
ROSENBAUM, GUINSBURG E ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO RESCISóRIA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000690-38.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: ALEXANDRE DIAS MEIRELES RECLAMADO: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3f0d4 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA, OAB: 245468 VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO, OAB: 13406 Advogados do RÉU: ELIAS MELOTTI JUNIOR, OAB: 8692 DESPACHO Aguarde-se a entrega do laudo pericial até o dia 08/09/2025. DML VITORIA/ES, 27 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO
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Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000690-38.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: ALEXANDRE DIAS MEIRELES RECLAMADO: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3f0d4 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA, OAB: 245468 VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO, OAB: 13406 Advogados do RÉU: ELIAS MELOTTI JUNIOR, OAB: 8692 DESPACHO Aguarde-se a entrega do laudo pericial até o dia 08/09/2025. DML VITORIA/ES, 27 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DIAS MEIRELES
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023272-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON MARCELINO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS CASTROPIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692 Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO - SP260010, MARINA FERNANDES VALENTE BRANDAO - SP407355 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por HUDSON MARCELINO DOS SANTOS em face de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS CASTROPIL LTDA, na qual expõe que laborou por três anos na empresa Requerida como ajudante de caminhão, sem nunca ter tido problemas. Contudo, no último ano de trabalho, passou a trabalhar com um novo auxiliar, Luan Felipe, enteado do proprietário, com quem teve desentendimentos e foi alvo de ameaças. Em 2023, foi dispensado sem justa causa, suspeitando de influência de Luan na decisão. Meses após a demissão, ao realizar compras na loja da Requerida, foi novamente ameaçado por Luan na presença do gerente, que inicialmente afastou o funcionário. No entanto, ao sair do local, o Autor foi brutalmente agredido por Luan com uma chave de roda, sofrendo diversas lesões, incluindo um ferimento no ouvido que exigiu oito pontos, conforme comprovado por exame de corpo de delito. Diante da gravidade, foi levado ao pronto atendimento pelo gerente da empresa, acompanhado de uma funcionária. Devido às agressões, ficou impossibilitado de trabalhar como churrasqueiro autônomo durante a semana seguinte. O laudo pericial confirmou que as agressões afetaram sua integridade física e saúde, inclusive com ferida de três centímetros. Diante disso, requer a condenação da Requerida: a) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a título de danos morais. Em defesa (id 50830945), a Requerida pugna, preliminarmente: a) Pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir. DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos (id 50874400), sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo tendo sido devidamente intimada, conforme id 48871145. Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo. Pois bem, do compulsar dos autos, tenho como incontroverso que o Autor esteve na loja da empresa Ré no dia dos fatos realizando compras, assim como que sofreu agressões do funcionário Sr. Luan, o que foi confirmado pelo próprio preposto, Sr. Gil, ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento, bem como no Exame de Corpo de Delito (id 46908538, pág. 03), em que pese não tenha sido comprovada a instauração de processo criminal. Desse modo, entendo que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No que tange a responsabilidade da Empresa Ré, entendo que é objetiva a responsabilidade do empregador pela reparação civil dos danos eventualmente causados por seus empregados e prepostos, em conformidade com o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil (STJ - REsp: 1408776 PR 2013/0331802-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/04/2022). No caso, a Ré não apresenta qualquer comprovação de que o funcionário estava fora do horário de labor no momento do ocorrido, sequer o arrolou como testemunha para apresentar sua versão dos fatos, ou ainda, apresentou os vídeos gravados por sua câmera de segurança no momento da ocorrência. Dessa forma, ausente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). Assim sendo, entendo pela procedência do pedido de danos morais ao autor, uma vez que, a situação vivenciada extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, tratando-se de fato gravíssimo, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Além disso, o dever de indenizar decorre não apenas da responsabilidade objetiva, mas também da omissão em adotar medidas preventivas, como a ausência de controle sobre a conduta do funcionário agressor, mesmo diante de histórico de animosidade com o Autor. A indenização por danos morais, portanto, possui não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico e preventivo, a fim de coibir a reiteração de condutas similares. No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte Requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 24 de julho de 2025. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS CASTROPIL LTDA. Endereço: CAVALHEIRO BASILIO JAFET, 179, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01022-020 Requerente(s): Nome: HUDSON MARCELINO DOS SANTOS Endereço: Travessa Emygdio Ferreira Sacramento, 246, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-009
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0066900-41.1997.5.06.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMADO: BCO BANORTE EM LIQUIDACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIM) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0066900-41.1997.5.06.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMADO: BCO BANORTE EM LIQUIDACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIM) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002912-88.2025.8.26.0229 (processo principal 1000830-04.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Francisco Chagas Santos Filho - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante a manifestação da executada às fls. 59, ratifico a sentença de fls. 52. Expeça-se MLE em favor da exequente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ROSENBAUM, GUINSBURG E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8692/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0066900-41.1997.5.06.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMADO: BCO BANORTE EM LIQUIDACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efbf577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão do adimplemento integral, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do NCPC. 1.Intime-se o UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. para indicar, no prazo de 10 dias, dados bancários para devolução de saldo sobejante, indicado na planilha Id 72742b5. 2.Indicados os dados e confirmado o cumprimento dos alvarás já expedidos, providencie-se a devolução dos valores sobejantes. 3.Confirmado o cumprimento e o saldo zerado das contas judiciais, arquivem-se os autos atentando para os procedimentos de praxe. Eventual saldo ínfimo, que sobeje nas contas judiciais, deverá ser recolhido como custas processuais, observados os parâmetros adotados pelo Projeto Garimpo JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
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