Andrade E Mana Advogados
Andrade E Mana Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 008924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrade E Mana Advogados possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJRN, TJBA
Nome:
ANDRADE E MANA ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011700-90.2024.8.26.0564 (processo principal 1018900-15.2016.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Ticket Serviços Sa - Cgex Express Entregas Rap Ltda Me - - T&b Soluções Em Transporte e Logística Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração inversa de pessoa jurídica movido por Ticket Serviços S/A em face de CGEX EXPRESS - Entregas Rápidas Ltda e TB Soluções em Transporte e Logística Ltda. Afirmou que na origem se trata de ação monitória movida em face de GBrenda Transporte e Logística Ltda, em fase de cumprimento de sentença. Em sede de agravo de instrumento foi deferida a inclusão dos sócios Jefferson Bezerra da Gama e Jonathas Bezerra da Gama no polo passivo do cumprimento de sentença. Ao pesquisar a familia dos executados Jefferson e Jonathas, constatou que a empresa CGEX Express possui sócia (Maria Fabiana), que é esposa ou é da mesma familia dos executados e sua filha, Brenda Oliveira Gama, até 2024 era sócia da emprea TB Soluções. Também alegou que em outros processos ficou demonstrada a relação entre a empresa executada e as empresas requeridas neste incidente. Brenda de Oliveira Gama também adquiriu empréstimos em nome da empresa TB Soluções, restando caracterizado desvio de finalidade, uso abusivo da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Requereu concessão de tutela de urgência com arresto de bens e ao final, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Juntou documentos (p. 10/247). A decisão de p. 248 indeferiu o pedido de liminar de arresto. A empresa CGEX foi citada conforme certidão de p. 278 e a empresa TB Soluções em Transporte e Logística Ltda não foi citada no endereço Av. Portugal, 356, sala 15, Mauá pois lá não está estabelecida e nem é conhecida, conforme certidão do Oficial de Justiça de p. 280. A requerida CGEX Express apresentou contestação em p. 284/293. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, alegou que possui sócios distintos da executada, tendo como sócia atual Maria Fabiana Oliveira Silva, que nunca teve qualquer relação com a empresa executada GBrenda e seus sócios Jefferson e Jonathas. Nunca houve qualquer desvio ou confusão patrimonial com a executada e seus sócios, pois não há qualquer relação entre as empresas e a autora não trouxe qualquer documento que comprovasse suas alegações. Pugnou pela rejeição do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a condenação da autora por litigância de má-fé. A requerida TB Soluções em Transporte e Logística Ltda apresentou impugnação em p. 301/316. Alegou que embora a requerida, na pessoa de sua antiga sócia tenha relação de parentesco com sócios da empresa devedora, jamais houve confusão entre as empresas. Não há qualquer demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ainda que tenham restado infrutíferas as tentativas de penhora para satisfação do crédito e a inatividade da empresa executada, não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da empresa impugnante. Requereu a rejeição do incidente. Em p. 326/335 a autora apresentou manifestação acerca das defesas apresentadas. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial eis que preencheu os requisitos necessários e permitiu à empresa requerida apresentação de ampla defesa. Pretende a requerente a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas CGEX EXPRESS Entregas Rápidas Ltda e TB Soluções em Transporte e Logística Ltda. Quanto à empresa CGEX EXPRESS - Entregas Rápidas Ltda, verifico que restaram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Conforme se depreende do documento de p. 191/203, a empresa executada GBrenda tomou o empréstimo nº 008.063.098, figurando como avalista Givaldo Genival Gama, que também assinou o documento em nome da empresa GBrenda como emitente, conforme documento de p.202, o qual é casado, conforme documento de p.338 do 1º CRI de Santo André, com Maria Fabiana de Oliveira, que também assinou o documento na qualidade de cônjuge autorizante (p. 203) e é sócia da empresa CGEX Express. No contrato de empréstimo de p. 204/209, figurou como emitente também a executada GBrenda Transportes e Logística Ltda e teve como avalistas Maria Fabiola Oliveira Silva (p. 204) e Givaldo Genival Gama (p. 209), sendo que na ocasião Maria Fabiola assinou o documento também como emitente (GBrenda Transportes e Logística Ltda) e, conforme documento de p. 342, Maria Fabiola foi funcionária da empresa CGEX Express, da qual Maria Fabiana é sócia. Ademais, conforme documento de p. 170/181, as empresas CG Express, CGEX Express e GBrenda Transportes figuraram no polo passivo de reclamação trabalhista onde o empregado narrou que foi contratado pela primeira reclamada e sempre desempenhou atividades para a 2ª e 3ª reclamadas vez que se tratavam de empresas do mesmo grupo econômico (p. 152). Tais elementos demonstram inequívoca confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a empresa CGEX Express e a empresa executada, caracterizando o uso abusivo da forma societária para frustrar a execução. Quanto à empresa TB Soluções em Transporte e Logística Ltda, embora exista clara intenção em não indicar o endereço correto, eis que o endereço fornecido pela empresa TB na procuração foi diligenciado pelo Oficial de Justiça que constatou que a empresa não está estabelecida naquele endereço e é desconhecida no local (p. 280), não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Apesar da alegação de parentesco entre a antiga sócia Brenda Oliveira Gama e os executados, a prova documental não evidencia de forma inequívoca a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade necessários para o acolhimento do incidente. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa CGEX EXPRESS - Entregas Rápidas Ltda, determinando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença para responder solidariamente pelas obrigações da executada GBrenda Transporte e Logística Ltda e demais executados e REJEITO o pedido em relação à empresa TB Soluções em Transporte e Logística Ltda por ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais. Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença (Processo 0011514-09.2020.8.26.0564), cabendo ao exequente requerer naquele feito o que de direito. Intimem-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), ANDRADE E MANA ADVOGADOS (OAB 8924/SP), LEANDRO APARECIDO DE ARAUJO (OAB 267188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000192-37.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1001956-12.2022.8.26.0439) (processo principal 1001956-12.2022.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.S. - - P.M.S. e outro - J.A.M. - Vistos. Arquivem-se. Int. Dilig - ADV: GLEISON AIRES DE CARVALHO (OAB 352459/SP), GLEISON AIRES DE CARVALHO (OAB 352459/SP), KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS CARVALHO (OAB 372077/SP), KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS CARVALHO (OAB 372077/SP), CÉLIO CAVALCANTI DE SIQUEIRA (OAB 8924/PE)
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] 0501044-75.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: PEDRO RAMOS RIBEIRO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ALVES NUNES VIEIRA, KITIAN DE JESUS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KITIAN DE JESUS RIBEIRO Requerido: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PERICLES ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamado: ANANIAS ROSA DE OLIVEIRA, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER D E S P A C H O 1. Cite-se Carlos Cesar Marques de Araújo, representante do espólio de Valdece Marques de Araújo por edital, com prazo de 20 dias, devendo constar do edital a advertência do art. 257, IV, do CPC/15. 2. A parte autora, caso não possua gratuidade de Justiça, deverá efetuar o pagamento das custas processuais devidas no prazo de cinco dias. 3. Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, nomeio, desde já, Curador Especial a Defensoria Pública do Estado para defender os interesses do réu(s) revel(is) citado(s) por edital. Abra-se vista para oferta de defesa, no prazo de trinta dias. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000192-37.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1001956-12.2022.8.26.0439) (processo principal 1001956-12.2022.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.S. - - P.M.S. e outro - J.A.M. - Vistos. Arquivem-se. Int. Dilig - ADV: KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS CARVALHO (OAB 372077/SP), GLEISON AIRES DE CARVALHO (OAB 352459/SP), GLEISON AIRES DE CARVALHO (OAB 352459/SP), CÉLIO CAVALCANTI DE SIQUEIRA (OAB 8924/PE), KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS CARVALHO (OAB 372077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1092278-43.2013.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L. MÔNACO DA SILVA; Foro Central Cível; 38ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1092278-43.2013.8.26.0100; Espécies de Contratos; Apte/Apdo: Imagem Sistemas de Informações Ltda.; Advogado: Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP); Advogada: Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine (OAB: 236530/SP); Apelado: João Paulo Marçal Leitão (Revel); Apdo/Apte: Dynamic Licences Ltda Me Representada Por Paulo Roberto Nunes Calaça; Advogado: Célio Cavalcanti de Siqueira (OAB: 8924/PE); Apdo/Apte: Paulo Roberto Nunes Calaça; Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 11338/PE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810261-22.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DO O DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA, ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA, ANA GABRIELLA DE MEDEIROS VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante sustenta que seu direito não estaria prescrito e que a decisão agravada mereceria reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por saques indevidos ou desfalques nessas contas; e (iii) determinar o termo inicial para a contagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do Pasep, conforme fixado no Tema 1150/STJ, uma vez que atua como gestor e administrador dessas contas, cabendo-lhe a manutenção dos registros e a aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do programa. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a incidência do prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, pois o Banco do Brasil, enquanto sociedade de economia mista, não se equipara à Fazenda Pública para fins prescricionais. 5. O termo inicial para a contagem da prescrição deve seguir a teoria da actio nata, ou seja, ocorre quando o titular da conta toma ciência dos desfalques, e não na data do último depósito realizado. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ, ao reconhecer a prescrição com base na data em que a parte agravada teve ciência dos desfalques, em conformidade com o Tema 1150/STJ. 7. O recurso do agravante não apresenta argumentos novos aptos a afastar a aplicação do precedente vinculante, limitando-se a tentar rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do Pasep, incluindo saques indevidos e ausência de rendimentos. 2. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do Pasep é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CC, art. 205; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023 (Tema 1150). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 29272121) interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão de Id. 28382473, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante ante a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1150/STJ (REsp 1895936/TO; 1895941/TO e 1951931/DF) sob o regime de Recursos Repetitivos. Alega a agravante a inadequação do Tema aplicado pela Vice-presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento ao recurso especial em razão deste Tribunal entender pela ocorrência da prescrição decenal. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas (Id. 29732025). É o relatório. VOTO Observo que o recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade. No entanto, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às Teses de Repercussão Geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as Teses em paradigmas afetos aos regimes da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 1150/STJ). A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim como, destaco as seguintes Teses fixadas no aludido Precedente (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. À vista disso, conquanto a parte agravante assevere que caberia, in casu, a reforma do julgado, haja vista que o seu direito não se encontra prescrito, observa-se que, em verdade, a agravante apenas busca uma rediscussão da matéria já decidida, não trazendo nenhuma inovação fática, nem de direito. Em arremate, colaciono trecho do acórdão recorrido, o qual já fundamentou adequadamente a verificação da prescrição decenal no caso em tela (Id. 27323270): Da legitimidade passiva Nesse contexto, da leitura do processo, verifica-se que a parte Agravada suscita falha na prestação do serviço do Agravante em relação a sua conta PASEP, sob o argumento da existência de saques indevidos e desfalques nesta conta, o que configura legitimidade do Banco Agravante para compor o polo passivo da Ação originária. Com efeito, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desse modo, fica configurada a legitimidade do Banco Agravante para compor o polo passivo da lide. Da prescrição No que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento desse Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, verificado que a parte Agravada efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 21/05/2015, considera-se esta a data do conhecimento dos supostos desfalques, e tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 19/02/2024, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Da competência da Justiça Comum Quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). (...) Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. Da inaplicabilidade do CDC Em relação a alegação de que o CDC não deve ser aplicado neste caso, mister ressaltar que esta não merece ser conhecida, porquanto sequer foi apresentada no Juízo de primeiro grau, de maneira que manifestar-se neste momento em sede de recurso de Agravo de Instrumento, sem que o Juízo de origem tenha apreciado este tema, importaria indevida supressão de instância. Refuta-se, ainda, as alegações de carência da ação por falta de interesse de agir, porque o simples fato do Autor ser o titular da conta PASEP lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta. Por conseguinte, da mesma sorte, pelos motivos já mencionados, não há falar em denunciação à lide da União para compor o polo passivo da Ação originária. De mais a mais, em situações semelhantes a Corte Cidadã tem decidido que o termo inicial da prescrição, a configurar a teoria da actio nata, a depender do caso concreto cujo cotejo fático-probatório é realizado pelo Tribunal local, é a data do saque, conforme os seguintes excertos: Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que o termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. Prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional somente é desencadeado com a ciência da lesão. No caso em comento, a parte tomou ciência da lesão quando realizou o saque do PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 26/75 (16/1/1995 - extrato acostado ao ID 19684400),e não quando a autora teve acesso às microfilmagens (22/8/2019), mais de vinte anos depois do levantamento do seu saldo PASEP em razão da aposentadoria, como alega nas razões do seu apelo, sobretudo se considerado que a demanda almeja não somente discutir a correção monetária, como também a ausência de depósitos que a autora reputou devidos, de modo que a sua constatação se dá, de fato, quando realizado o saque de tais valores. [...] Portanto, considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 16/1/1995, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 14/12/2019, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, não demandando provimento, mesmo após o rejulgamento da demanda, o presente recurso (fls. 1.321/1.323). (REsp n. 1.930.770, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/08/2024.)" [...] Assim, considerando que as diferenças pleiteadas se referem a depósitos no período de 1981 a 1988 e que os depósitos para o PIS findaram em 1988, e, ainda, que a presente ação foi proposta em 06/10/2021, tais valores foram tidos como fulminados pela prescrição. Acontece que, segundo o entendimento firmado no Tema 1150, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Destarte, o julgamento proferido por esta e. Terceira Turma, ao negar provimento à apelação, não está consentâneo com o mencionado precedente de natureza vinculante. No entanto, mesmo que se utilize o prazo prescricional decenal, contado esse lapso a partir do conhecimento da lesão pelo prejudicado, a pretensão está prescrita, uma vez que houve saque da conta individual do requerente em 28/01/2000 (ID 4058200.8786658) e a presente ação somente foi proposta em 06/10/2021. (...) Forte nessas razões, para declarar que a prescrição, no presente caso, é exerço o juízo de retratação decenal, consoante o Tema 1150 do STJ, mas mantendo o acórdão que reconheceu a prescrição e negou provimento à apelação. Tendo o aresto impugnado concluído, a partir dos elementos carreados aos autos, que a parte ora recorrente teve ciência da lesão em 2000, é inviável acolher tese de que a ciência do dano ocorreu apenas em 2019, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao termo inicial do prazo prescricional e esclarecendo que a lesão do direito da parte agravada se efetivou na oportunidade da publicação dos Embargos de Declaração. 2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, o princípio da actio nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências. 4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que foi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação, ajuizada por José Carlos Vieira da Souza, em face da Junta Comercial do Estado do Amazonas, objetivando indenização por danos morais e materiais, decorrentes de diversas alterações contratuais, junto à JUCEA-AM, sem o consentimento ou autorização do autor, sócio remanescente da empresa objeto dos autos. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência da ação, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, consignando que "o ato ilícito que fundamenta a pretensão inicial consiste nas alterações do quadro societário da empresa PAVCOM, com a inclusão do inventariante do espólio do ex-sócio Ivan Vieira de Souza e Pedro Vieira Sobrinho como sócio gestor das contas, a alteração do endereço da sede da empresa", e que "todos estes atos decorreram de decisão proferida em Ação de Dissolução de Sociedade, cuja sentença foi publicada em 19 de abril de 2011, oportunidade na qual o Juiz reconheceu todas ilegalidades apontadas como ato ilícito na presente oportunidade, tendo registrado 'sua perplexidade nas alterações contratuais da empresa PAVCON junto a JUCEA-AM sem qualquer ordem judicial nesse sentido'". Reconhecera, a instância a quo, que, "quando da prolação da Sentença o ora Apelado tinha ciência de todos os atos praticados em detrimento do seu patrimônio perante a JUCEA-AM". No entendimento do Tribunal de origem, "para obstar o transcurso do lapso temporal, bastava que tivesse ocorrido uma das causas de interrupção da prescrição, na forma do art. 202 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, entendo que houve a interrupção da prescrição, ante a pendência de causa diversa em trâmite no Poder Judiciário com o intuito de desfazer o ato ilegitimamente praticado. O prazo entretanto, voltou a fluir normalmente, após a sentença prolatada 19 de abril de 2011. Assim, inegável que mesmo observado o princípio da actio nata, não fluindo o prazo prescricional enquanto a questão está sendo debatida em ação ordinária, transcorreu o prazo quinquenal que incide contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto n. 20.910/32". Concluiu-se, portanto, que, "em 11 de fevereiro de 2014 houve o trânsito em julgado da sentença de restauração dos autos e não da sentença primitiva, a qual reconheceu a ilegalidade dos atos praticados. Assim, a prescrição não pode ser contada desta última, mas sim da primeira, ante o princípio da actio nata". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que configurou-se o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.841.260/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não houve condenação ao seu pagamento. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial." (REsp n. 2.042.463, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/07/2024.) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 1150/STJ). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Natal/RN, data do sistema. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E19/4 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836375-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RICARDO GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA 14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA 11142-A EXECUTADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., ALTO DOS FRANCESES CONDOMINIO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP 168804 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA 8924-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, contra decisão proferida em ID. 96200894, alegando em síntese, haver omissão e contradição no comando judicial proferido. Sustenta a Embargante, em síntese de suas razões, que a decisão é omissa por não ter observado a ausência de obrigação de pagar (honorários sucumbenciais) imposta pela sentença em face da recorrente. Com base nesse argumento pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Sem contrarrazões pelos embargados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença obscuras, omissas ou contraditórias ou ainda para corrigir erro material. Em seus Embargos Declaratórios, o recorrente alega que a decisão restou omissa por não ter observado a ausência de condenação monetária imposta a Elevadores Atlas Schindler, não cabendo na hipótese dos autos a cobrança de honorários sucumbenciais em seu desfavor. Pois bem. Do exame dos autos verifico que a sentença de Id. 47368862, condenou o réu Alto dos Franceses Condomínio em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, afastando a incidências das verbas em relação a Elevadores Atlas Schindler em razão de ter sucumbido em parte mínima, conforme abaixo transcrito: “Por fim, considerando que o primeiro réu foi sucumbente em parte mínima, condeno os demais ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 86, parágrafo único do CPC, suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, no caso do requerente.” Em grau de recurso a sentença foi mantida em todos os seus termos, sendo iniciado o cumprimento de sentença através da decisão que ora se pretende modificar. Ocorre que na decisão recorrida houve a determinação de intimação das executadas Elevadores Atlas Schindler S/A e Alto dos Franceses Condomínio para efetuarem o pagamento da quantia de R$ 4.218,18 (Quatro mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), quando na verdade, a obrigação deveria ter recaído apenas sobre o Alto dos Franceses Condomínio, ficando a parte embargante obrigada apenas a comprovar a substituição do polo passivo da dívida bem como a alteração contratual, retirando o nome do requerente da qualidade de contratante e do cadastro de negativados. Com efeito, considerando as razões expostas pelo embargante, bem como os termos da decisão combatida, entendo que o inconformismo deduzido deve prosperar para que seja alterar a decisão combatida. Nesse sentido é o dissídio jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Cabe destacar, que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. O §2º do artigo 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. III. Embargos acolhidos. (ApCiv 0801585-55.2021.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Houve omissão quanto a totalidade do acervo probatório, especialmente à documentação do filho da autora que teria assinado o contrato, o qual mostra-se suficiente, juntamente com o comprovante de transferência autenticado, para demonstrar que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco embargante. IV. Embargos acolhidos para suprir a omissão apontada, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, reformando a sentença de Id 18705840 tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. (ApCiv 0801661-58.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2023) Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, corrigir a decisão de Id. 96200894, passando a constar da seguinte forma: “Da análise dos autos, verifica-se que tratar de Cumprimento de Sentença deflagrado por Ricardo Gonçalves dos Santos em face de Elevadores Atlas Schindler S/A e Alto dos Franceses Condomínio, por esta razão determino que se proceda com a Evolução da Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Considerando o trânsito em julgado da sentença, defiro o pedido em (id 95884644). Intime-se a parte executada Alto dos Franceses Condomínio, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2.º, I, do CPC), em caso negativo, intimem-se pessoalmente por AR, para efetuar de forma voluntária, o pagamento da quantia de R$ 4.218,18 (Quatro mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Caso não seja efetuado o pagamento da dívida, no prazo estabelecido, fica desde já ciente a parte executada, da aplicação da multa, e os honorários do paragrafo 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil. O não pagamento na forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso deste, inicia-se o prazo para impugnação, de conformidade com o art. 525, do Código de Processo Civil. Sem custas, haja vista o exequente ter sido beneficiado pela assistência judiciária gratuita. Proceda-se com a intimação da empresa executada Elevadores Atlas Shindler S/A, para no prazo de 10 (dez), comprovar a substituição do polo passivo da dívida bem como a alteração contratual, bem como a retirada do nome do requerente no cadastro de negativados. Intime-se.” Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível