Walter Duarte Peixoto
Walter Duarte Peixoto
Número da OAB:
OAB/SP 009640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Duarte Peixoto possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
STJ, TJSP, TJPI, TJDFT, TJRN, TJMA, TRF6
Nome:
WALTER DUARTE PEIXOTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800214-25.2021.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: MARCIO SANTANA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO SANTANA BATISTA - PI19486-A, MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A, MARCOS DANILO BEREJUCK - PR23255-A, MARCOS FRANCO PEREIRA DA SILVA - PI19319-A, MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - PI14145-A, MARIA CLARA DE ARAUJO MARINHO ALVES DE LIMA - PE31217, MARIA DE LOURDES VIEIRA DE CARVALHO ALBUQUERQUE - PE33948-A, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, MARIA GABRIELA GALVAO BARONE - PE39384-A, MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO - PI5623-A, MARIANA TEIXEIRA MARQUES - DF37216, MARIANE CARDOSO SCHETTERT - RS30264-A, MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES - PI5523-A, MARINA CARDOSO DE MEDEIROS - PE52262-A, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - PI12326-A, MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO - PI13778-A, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - RJ151056-A, MAYANA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI18873-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A, MICHELA DO VALE BRITO - PI3148-A, MICHELE DO NASCIMENTO DIMATEO - RJ161977-A, MOISES BATISTA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES BATISTA DE SOUZA - PI4217-S, MONICA ROCHA LUZ - PI7640-A, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO - PE28135-A, NATALIA GOMES SANTOS SILVA - SP325536-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A, NELSON PASCHOALOTTO - SP108911-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, NORBERTO TARGINO DA SILVA - SP166595-S, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A, OTTOMAR DE MOURA AYRES - PI9399-A, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR - PI4878-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A, PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS - PI7839-A, PAULO HENRIQUE FERREIRA - PE894-A, PAULO HENRIQUE FERREIRA - RJ17326-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO - PI6228-A, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945-A, RAFAEL GONCALVES DE PINHO - RJ150738-A, RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI - SP294320-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL SANTANA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SANTANA BEZERRA - PI12761-A, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF65118-A, RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE - PI12731-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, REGINALDO ALVES DE SOUSA - PI2142-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO - PI8310-A, RICARDO ALEXANDRE PERESI - SP235156-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES - PI12156-A, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE - PI12089-A, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261-A, RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A, RONDINELI MOURA ALVES - PI4072-A, RONILSON VARAO DA SILVA - PI18064-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A, SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA - PI9969-A, SORAYA EVANGELISTA FERREIRA BUENO - SP300003-A, ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A, ADRIANA MARIA DA SILVA - SP371291-A, ADRIANO CAMPOS COSTA - CE10284-A, ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA - PI14122-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, ALAN FERREIRA DE SOUZA - CE21801-A, ALAN SAMPAIO CAMPOS - RJ148140-A, ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES - RJ114711-A, ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787-A, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA - SP320978-A, ALEXSANDRA LEAL DA SILVA - PI17474-A, ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA - PE16383-A, ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE - PI19585-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES - SC9755-A, ANDERSON AFONSO ACCIOLY LINS AMORIM - PE29326-A, ANDREA RIBEIRO E SILVA - PE32825-A, ANDRE SARAIVA DUARTE - SP231719-A, ANDRESSA LOURENY DE MOURA MARTINS - PI12760-A, ANTONIA PEREIRA MARTINS - CE9677-S, ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639-A, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA - PI11956-A, ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA - PE19464, ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA - PA24125-A, AYRTON FEITOSA SANTANA - PI13537-A, BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS - PE47849-A, BEATRIZ CARDOSO LEAL SOARES - PI15058-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO - PE27263, BRUNO DA SILVA MADEIRA - SP343967-A, BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200-A, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - PE30169-A, CAMILA CORA REIS PINTO PICCINI - SP208198-A, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PI15844-A, CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ19728-A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A, CINTIA REGINA DORNELAS - SP192973-A, CLARA VAINBOIM - RJ117219, CLEBERT DOS SANTOS MOURA - PI9114-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A, DANIEL DE SOUZA - SP150587-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, DENISE DE FATIMA MENDONCA SANTOS DE OLIVEIRA - PI7013, DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766-S, DIEGO BARBOSA SILVA - CE28374-A, DIEGO FRAGA - SP379633-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, DIEGO SOARES CRUZ - SP324392-A, DJALMA SILVA JUNIOR - BA18157-A, EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A, EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217-A, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, EDNEY MARTINS GUILHERME - SP177167-S, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE13774, EGON CAVALCANTE SOARES - PI14644-A, ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A, ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853-S, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A, FABIANO BACELAR PEIXOTO - RJ110014-A, FABIANO COIMBRA BARBOSA - RJ117806-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A, FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - SP206339-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA - PI5768-A, FELIPE SOARES MACHADO - PI7311-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765, FERNANDO LUZ PEREIRA - PI7031-A, FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE - CE20587-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA PONTUAL - PE24521-A, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102-A, FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO - SP130265, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, FRANCISCO CRISTIANO MACIEL DE GOES - CE23255-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR - PI11420-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458-A, GABRIEL GUSTAVO DE CAMARGO - SP366057-A, GIANNA LUCIA CARNIB BARROS LOBO - PI5609-A, GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117-A, GILBERTO BORGES DA SILVA - PR58647-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, GISELE BELISARIO REIS - SP419317-A, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, GLIMARIO RIBEIRO DE ALMEIDA - PI14060-A, GUILHERME MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP263624-A, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - PI12012-A, HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PI11962-A, HELCIO ALVES DE VASCONCELOS - CE16508-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO - CE16393-A, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477-A, HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A, HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - BA21310-A, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A, ITALLO AMERICO GOMES DE MORAIS - PE41165-A, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS - PI11772-A, IVANIA FAUSTO GOMES - PI2579-A, IVO PEREIRA - SP143801-A, JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A, JOAO PAULO DA SILVA - PI8971-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S, JOSE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI7722-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247-A, JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A, JULIANA MARTINS VASCONCELOS - PI7487-A, JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A, KALLYANE NUNES SANTOS - PI13953-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA - CE21331-A, KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO - PI16692-A, KRYS MACHADO DEUCHER - SC39018-A, LARISSA MARQUES BARBOSA - PI9978-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO - PI8515-A, LENILDO GUSMAO DE ALMEIDA - RJ126842-A, LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA - PI11418-A, LEONARDO COIMBRA NUNES - MG91871-S, LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649-A, LEVI LOPES REGO - PI5755-A, LILIANA PEREIRA DA SILVA - BA33911-A, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979-A, LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002-A, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES - PI14368-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, MARCELO SOARES LUZ AFONSO - RJ124504-A, MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO - PI4742-A, MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA - CE14471-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, TAYSSA MARTINS AMARAL - GO42710-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495-A, TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO - CE14694-A, THALITA DO NASCIMENTO LUCENA - PI16383-A, THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A, URSULA CIDALIA RIBEIRO FREITAS - PE31967, VANESSA BARONCELO YAHATA - SP192671-A, VINICIUS CUMINI - SP320597-A, VITOR LEONARDO SCHULZE - SC36268-A, VITOR VALDIR RAMALHO SOARES - CE17878-A, WIANEY BEZERRA SOUSA - PI6646-A, WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO - PI9640-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, WINNIE TALISSA SOBRAL CHITUNDA - PE41602-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053534-64.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LUIS ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, haja vista o lapso temporal transcorrido desde o arquivamento dos autos, INTIMO as partes para manifestação acerca de eventual prescrição, no prazo comum de 10 dias. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2800646/RN (2024/0440090-8) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO : AFRANIO MANHAES BARRETO AGRAVADO : CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA AGRAVADO : EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO : FRANCISCO HUMBERTO CAPPARELLI VIRGILIO AGRAVADO : RENATO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO : FERNANDO ANTÔNIO BURLAMAQUI ROSADO AGRAVADO : ANDRÉ DIOGENES ROSADO FILHO ADVOGADO : SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAÚJO - RN011696 AGRAVADO : MARCELO ROBERTO GIORGI MONTEIRO AGRAVADO : LUIZ GUILHERME SANTIAGO AGRAVADO : CARLOS FREDERICO NEVES AGRAVADO : WILLIAM SCHWARTZ ADVOGADOS : FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359 ARAÚJO, SOARES, BARRETO E ARAÚJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO : ALESSANDRO ZENI DOS SANTOS AGRAVADO : JOSE JOAQUIM DOS SANTOS AGRAVADO : ELFINO MENEZES DOS SANTOS AGRAVADO : RONALDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS : FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359 JOSÉ NAERTON SOARES NERI - RN003207 EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN004469 JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR - RN004259 AGRAVADO : GUILHERME AZEVEDO SOARES GIORGI ADVOGADOS : MARCELO SCAFF PADILHA - SP109492 RODOLFO VITÓRIO DE ARAUJO SILVA - SP453827 AGRAVADO : MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA ADVOGADO : OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN009481 AGRAVADO : GILBERTO ALVES DE LIMA ADVOGADO : GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - RN009640 AGRAVADO : HERBERT DE SOUZA VIEIRA AGRAVADO : HERBERT DE SOUZA VIEIRA JUNIOR AGRAVADO : CRISTIANE FERNANDES VIEIRA DE SOUSA ADVOGADOS : JOSÉ TARCÍSIO JERÔNIMO - RN001803 JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN003985 CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA - RN015197 AGRAVADO : EDUARDO ANTONIO FREIRE DE MEDEIROS AGRAVADO : ALCIDES FIGUEIREDO MITIDIERI AGRAVADO : FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO ADVOGADO : LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN005797 AGRAVADO : AIRTON PAULO TORRES ADVOGADOS : CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605 GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632 JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935 LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN005797 RAQUEL BEZERRA CANDIDO - DF015937 VIVIANE SALOMAO BRAGA - SP516609 AGRAVADO : JACQUES CASCIANO FERNANDES VIDAL AGRAVADO : PEDRO WILLIAM NEPOMUCENO AGRAVADO : LUCIVAM PRAXEDES GOMES ADVOGADO : LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN005797 AGRAVADO : RODRIGO FERNANDES FREIRE MARIZ ADVOGADO : ÁLVARO LUIZ BEZERRA LOPES JÚNIOR - RN013293 AGRAVADO : ANTONIO JOSE DA SILVA VERAS ADVOGADO : LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN008417 AGRAVADO : DUILO CEZAR PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : IGOR BEZERRA DOS SANTOS - RN013861 MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONÇA - RN013862 PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA - RN013908 INTERESSADO : MARCOS ROBERTO ALVES INTERESSADO : ANA CECILIA DE AZEVEDO INTERESSADO : FREDIANO JALES ROSADO INTERESSADO : GREGORIO JALES ROSADO INTERESSADO : JERONIMO EDMUR DE GOIS ROSADO FILHO INTERESSADO : LUCIANO PRAXEDES FERNANDES GOMES INTERESSADO : MARCO ANTONIO SOARES ALVES INTERESSADO : NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO DECISÃO Em agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Nortes (TJRN), examina-se a inadmissão de recurso especial, sob a fundamentação de óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ fls. 4225/4241). Os recorridos foram denunciados por crime contra a ordem econômica tipificado no art. 4°, I e II da Lei 8.137/1990 (abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente a concorrência, mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas e formar acordo visando a fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas e controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores), com as alterações introduzidas pela Lei 12.529/2011, em razão da incidência da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (aplicação da lei penal mais grave se sua vigência for anterior ao fim da continuidade ou permanência), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), por fatos ocorridos entre 1992 até 20.09.2012 (e-STJ fls. 324-504) Decisão de 1ª instância rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. Apontou ainda prescrição dos delitos praticados entre 27.04.1992 e 07.02.2006. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) interpôs recurso em sentido estrito, sustentando que as provas amealhadas na investigação (especialmente na Operação Salinas) demonstram que os denunciados agiram de maneira livre e consciente, ao longo de 20 aos, com o escopo de impedir a livre concorrência e manter margens de lucro superiores às possíveis em uma economia de mercado, formando um cartel da indústria salineira, com a participação de 21 empresas, 3 entidades de classe e 43 indivíduos. Insurgiu-se também contra a prescrição (e-STJ fls. 3389-3419). O TJRN negou provimento ao recurso em sentido estrito. No acórdão, integrado por embargos de declaração, o tribunal de origem concordou com o reconhecimento da prescrição e confirmou a inépcia da denúncia (e-STJ fls. 3389/3419 e 4216/4218). O MPRN interpôs recurso especial contra o acórdão do tribunal de origem, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois os embargos de declaração não enfrentaram adequadamente as teses apresentadas em relação aos artigos 41 e 395, I e III do Código de Processo Penal e ao art. 109, III, do Código Penal. Sustenta que não há prescrição e que os embargos de declaração demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, a presença da justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP) e não ser a exordial inepta (art. 395, I, do CPP), justificando o recebimento da denúncia em relação ao delito previsto no art. 4º, I e II, da Lei n. 8.137/90 em face dos recorridos, especialmente considerando o princípio “in dubio pro societate”. Pretende a anulação do acórdão (e-STJ fls. 4225-4242). Os recorridos apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 4247-4260, 4261-4274, 4275-4315, 4411-4420, 4421-4438, 4439-4456, 4457-4474, 4475-4492, 4493-4510, 4511-4528, 4529-4546, 4547-4564, 4565-4600, 4463-4682, 4683-4707, 4708-4725, 4726-4739, 4740-4761, 4762-4767, 4768-4779 e 4780-4790) O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 4792-4798). O MPRN interpôs apresentou agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4801-4813) e as contraminutas foram devidamente apresentadas pelos recorridos. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 5043-5055): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE FORMA IDÔNEA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS MANTEVE A DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REVER A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EXIGIRIA O REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Agravante impugnou de forma clara todos os fundamentos da Decisão agravada, merecendo ser conhecido o Agravo em Recurso Especial; 2 – Não ocorrência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal a quo expôs de forma fundamentada os motivos pelos quais manteve a Decisão, analisando os tópicos relevantes do Recurso em Sentido Estrito ministerial; 3 – Incabível rever a Decisão do Tribunal a quo por exigir o reexame da matéria fático-probatória, inviável na via do Recurso Especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ; PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 4792-4798): (...) Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no concernente à alegada violação ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir. (...) Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. E esse é o caso dos autos, como se pode constatar do seguinte trecho do voto do relator do acórdão integrativo (Id. 24290556): (...) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, o recurso especial. INADMITO Publique-se. Intimem-se”. A colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83 desta Corte. Todavia, o agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo. O recurso especial deve ser conhecido, pois indicou claramente o dispositivo federal que entende violado – art. 619 do Código de Processo Penal -, correlacionando os pontos e teses em que o tribunal de origem teria incorrido em omissão. No entanto, não é o caso de provimento do recurso especial, pois as questões apontadas foram devidamente enfrentadas no acordão recorrido e rever as conclusões do tribunal de origem implica necessariamente reanálise da matéria fática (sobretudo quanto à existência de justa causa), o que não é possível em recurso especial. Não havendo omissão na apreciação das teses apresentadas pelo recorrente, devidamente fundamentadas, e sim inconformismo com a solução adotada pelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte alterar o entendimento apresentado ou anular o acórdão, como pretende o recorrente, porque inexiste vício. Registro que a análise do recurso especial é feita a partir da delimitação realizada pelo recorrente nas razões recursais, logo cabe a esta colenda Corte examinar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, tendo como referência a fundamentação adotada no acórdão de origem e a interpretação ao direito (no caso, ao artigo 619) realizada por esta Corte, aferida a partir de sua jurisprudência. Feitas tais considerações, passo ao caso concreto. A conclusão do acórdão recorrido está sintetizada na ementa (e-STJ fl. 4099): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (CARTEL) E ORCRIM (ART. 4°, I E II DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO CP, E 2º DA LEI 12.694/12). DENÚNCIA REJEITADA. 1. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO ALUSIVO AOS FATOS DELITUOSOS OCORRIDOS NO INTERVALO DE 27/04/92 a 07/02/06. HIPÓTESE DE DELITO INSTÂNTANEO, COM TERMO CONTADO A PARTIR DO ENTABULAMENTO DO “AJUSTE”A QUO (MOMENTO CONSUMATIVO). EXTINTIVA CONFIGURADA. 2. INAUGURAL ACOIMADA DE INÉPCIA QUANTOS AOS ATOS REMANESCENTES. EXPEDIENTE VAGO, GENÉRICO E IMPRECISO NO DETALHAMENTO DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS DOS EMPRESÁRIOS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS. MANIFESTA OFENSA AO ART. 41 DO CPP. MOLDURA ACUSATÓRIA INAPTA A REVELAR JUSTA CAUSA À PEPERSECUTIO . DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. Constou no acórdão, sobre a prescrição: (...) 10. Principiando pela extintiva parcial da punibilidade, seu deslinde perpassa pela natureza do crime de cartel, em especial ao momento da sua consumação e, por conseguinte, ao início da contagem do prazo. 11. Para Sua Excelência, o sentenciante, “... o delito de cartel não é crime permanente, mas crime instantâneo, consumando-se no momento da celebração do acordo com potencialidade para eliminar a concorrência ou fixar artificialmente os preços” (ID 20746687, p. 5). 12. Mais adiante, destacando se tratar de crime formal, conclui afirmando ser o acordo entre concorrentes, o termo à contagem prescricional, o que, na hipótese, ocorreu em meados de 1992: [...] os resultados naturalísticos decorrentes da conduta não são levados em consideração no juízo de tipicidade, não constituindo elemento objetivo do tipo. Basta, apenas, que exista o acordo entre concorrentes para que o cartel seja consumado, comprovada a potencialidade lesiva. Os efeitos advindos de tal acordo, quais sejam, o efetivo aumento de preços e fechamento de mercado, não são elementos integrantes do tipo, na medida em que não é necessária a sua observância para que este se caracterize. Portanto, a sua superveniência constitui tão somente o exaurimento da conduta já consumada, sendo mero desdobramento da consumação do ilícito. Verifica-se pela denúncia, em que pese a dificuldade na interpretação de sua leitura, que o Ministério imputa aos réus vários acordos realizados desde o ano de 1992 até o ano de 2012, ao passo que pede a condenação por crime continuado (art. 71 do CP). Ora, ou estaríamos diante de um crime permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, ou diante de crime continuado; que embora se trata de vários delitos, entende-se, para fins de aplicação da pena, que se trata de um único crime, pois estarão unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias (condição de tempo, lugar, modo de execução ou outras formas que permitam deduzir a continuidade). Tratando-se de crime continuado, conforme entende este Juízo e por vezes o próprio Ministério Público, tem-se que o prazo prescricional será contado a partir de cada suposta celebração de acordo, como o objetivo de eliminar a entre os denunciados (consumação) concorrência ou fixar artificialmente os preços do comércio do sal. Assim, tenho como prescritos todos os delitos praticados desde 27/04/1992 até 07/02/2006. [...]”. 13. Ou seja, caso os agentes tenham, de fato, celebrado pactos visando à fixação artificial de preços ou controle do mercado, os delitos se consumaram imediatamente e tiveram o transcurso da prejudicial inaugurado (CP, art. 111, I), sendo irrelevante o efetivo dano à ordem econômica decorrente do cumprimento desses acertos (mero exaurimento). 14. Nesse prisma, e embora não se desconheça a existência de conflito doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza dos aludidos malfeitos (permanente, continuado ou instantâneos de efeitos perenes), ao meu sentir, as circunstâncias fáticas apresentadas permitem inferir a catadura de instantaneidade de forma continuada, como, inclusive, defendido pelo Parquet na Denúncia (ID 20746218). 15. Sobre a temática, oportuna se revela a lição do Professor da UERJ Davi Tangerino, em artigo intitulado “Afinal, quando se consuma o crime de cartel?”[1] , ao fazer um paralelo da infração contra a ordem econômica e a fraude licitatória, convergindo para a linha aqui defendida (a reiteração de ajustes em situações muito semelhantes): (...) 18. Diante desse cenário, no tocante aos supostos ilícitos perpetrados no interregno de 27/04/92 a 07/02/06, a extintiva de punibilidade pela prescrição deve ser mantida”. (grifei) Já sobre a inépcia da inicial e ausência de justa causa: “19. Seguindo ao ponto subjacente (inépcia da Denúncia quanto aos crimes ocorridos após 2006), é de igual modo descabido o propósito ministerial. 20. Ora, como exige o art. 41 do CPP, a exordial imputatória deverá imprescindivelmente conter a descrição do enredo flagicioso, desnudando suas circunstâncias, com o imperioso detalhamento das condutas e a qualificação das partes, tudo no afã de viabilizar o devido processo legal, aqui plasmado no pleno e irrestrito direito de defesa e ao contraditório. 21. Na hipótese, entrementes, como pontuou Sua Excelência, a vestibular se limita a revelar a realização de reuniões, não especificando a atuação e responsabilidade dos supostos envolvidos na empreitada criminosa. 22. No campo próprio da tipicidade, não se vê uma só linha na narrativa acusatória que correlacione, com mínima precisão, essas reuniões com a prática de cartel. Ditos encontros, apesar de amiúde referenciados, não são esclarecedores acerca da prova de novas investidas ou do simples exaurimento dos primeiros. 23. Afinal, o crime em destaque pressupõe “um acordo formal entre empresas em um setor de indústria oligopolista”, como desiderato de exercer seu monopólio, erradicando a concorrência. 24. Na hipótese, repito, apesar de o Recorrente afirmar que os e-mails juntados subsidiam a precisa ideia desses “ajustes”, o simples debate sobre o preço do sal está longe de representar acordo espúrio da dominância de mercado, constituindo muito mais um alinhamento da política negocial, não afigurando, por consequência, sequer justa causa à persecutio. (...) (grifei) Ao analisar os embargos de declaração opostos pelo recorrente a fundamentação adotada foi a seguinte (e-STJ fls. 4219-4221) “(...) No mais, devem ser rejeitados. 8. Com efeito, malgrado a negativa de enfrentamento dos momentos consumativo do delito de cartel e da inépcia da denúncia, o Acórdão objurgado se manifestou objetiva e satisfatoriamente acerca das referidas teses, pontuando (ID 21780825): “ ... Ou seja, caso os agentes tenham, de fato, celebrado pactos visando à fixação artificial de preços ou controle do mercado, os delitos se consumaram imediatamente e tiveram o transcurso da prejudicial inaugurado (CP, art. 111, I), sendo irrelevante o efetivo dano à ordem econômica decorrente do cumprimento desses acertos (mero exaurimento). 14. Nesse prisma, e embora não se desconheça a existência de conflito doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza dos aludidos malfeitos (permanente, continuado ou instantâneos de efeitos perenes), ao meu sentir, as circunstâncias fáticas apresentadas permitem inferir a catadura de instantaneidade de forma continuada, como, inclusive, defendido pelo na Denúncia (ID 20746218) Parquet. Diante desse cenário, no tocante aos supostos ilícitos perpetrados no interregno de 27/04/92 a 07/02/06, a extintiva de punibilidade pela prescrição deve ser mantida.. 9. Em linhas pospositivas, sobre a rejeição da inicial imputatória, fora acrescentado: “... Seguindo ao ponto subjacente (inépcia da Denúncia quanto aos crimes ocorrido após 2006), é de igual modo descabido o propósito ministerial. Ora, como exige o art. 41 do CPP, a exordial imputatória deverá imprescindivelmente conter a descrição do enredo flagicioso, desnudando suas circunstâncias, com o imperioso detalhamento das condutas e a qualificação das partes, tudo no afã de viabilizar o devido processo legal, aqui plasmado no pleno e irrestrito direito de defesa e ao contraditório. Na hipótese, entrementes, como pontuou Sua Excelência, a vestibular se limita a revelar a realização de reuniões, não especificando a atuação e responsabilidade dos supostos envolvidos na empreitada criminosa. No campo próprio da tipicidade, não se vê uma só linha na narrativa acusatória que correlacione, com mínima precisão, essas reuniões com a prática de cartel. Ditos encontros, pesar de amiúde referenciados, não são esclarecedores acerca da prova de novas investidas ou do simples exaurimento dos primeiros. Afinal, o crime em destaque pressupõe “um acordo formal entre empresas em um setor de indústria oligopolista”, como desiderato de exercer seu monopólio, erradicando a concorrência. 24. Na hipótese, repito, apesar de o Recorrente afirmar que os e-mails juntados subsidiam a precisa ideia desses “ajustes”, o simples debate sobre o preço do sal está longe de representar acordo espúrio da dominância de mercado, constituindo muito mais um alinhamento da política negocial, não afigurando, por consequência, sequer justa causa à persecutio...”. 10. Na hipótese, como se vê, houve o devido e pontual enfrentamento das retóricas soerguidas, a afastar quaisquer das pechas elencadas no art. 619 do CPP. 11. A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir matéria decidida. (...) Como se depreende da detalhada fundamentação, o Tribunal de Justiça analisou a matéria relevante ao deslinde da controvérsia e fundamentou sua decisão de forma clara e objetiva. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não há necessidade de o acórdão refutar, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais para a solução da controvérsia, exatamente conforme se verifica neste caso. Portanto, não se verifica qualquer violação ao artigo 619 do CPP, pois o acórdão recorrido fundamentou-se de maneira adequada, respeitando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Pelo que se extrai, diferentemente do que alega o recorrente, o Tribunal local examinou em detalhe todos os argumentos no tocante à tese da prescrição e da justa causa, estando implícita a rejeição da tese da flexibilização dos requisitos do art. 41 do Código de Processo em se tratando de crime complexo com múltiplos agentes, pois apontou que não houve mínima descrição das condutas típicas dos investigados apesar de detalhar a ocorrência das reuniões. Concomitantemente, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão e claro propósito revisional do mérito já decidido no julgamento do recurso. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DISSIMULADA DO GAECO NA ESCUTA AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A Corte local constatou a ausência de provas de que o GAECO teria participado de maneira sub-reptícia da escuta ambiental (para supostamente escapar da necessidade de autorização judicial). Incidência da Súmula 7/STJ. 3. "O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas" (AREsp 1800334/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.977.971/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A DO CP PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISCIONAL. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. D ECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Deve ser mantido o decisum monocrático recorrido, pois, nos termos da moderna jurisprudência desta eg. Corte Superior "[...] a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tal como ocorreu na hipótese dos autos, configura o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para as preconizadas no art. 215-A do mesmo Códex ou nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenção Penal" [...]" (AgRg no AREsp n. 1.819.802/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/04/2021). II - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (AgRg no AREsp n. 1.789.837/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 03/07/2023). III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.990.815/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifei) Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão recorrido enfrentou e analisou toda a matéria alegada e reanalisar as teses significa indevida incursão no mérito. O juízo de origem analisou a ampla documentação amealhada na fase investigativa, cotejando com a narrativa da denúncia, e entendeu que não há elementos mínimos para o prosseguimento da ação penal, sendo vedado a esta Corte examinar novamente todos os elementos colhidos administrativamente. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A análise da pretensão recursal - no sentido de que "o fato imputado se ajusta com perfeição à descrição do violado artigo 325 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta" (fl. 268), ou de que a divulgação dos fatos realizada pelo recorrido causou dano a Administração Pública - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.759.600/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ATO INFRALEGAL REGULATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante compreender-se que a denúncia não passa de uma proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida provas exaurientes de que os fatos ocorreram tal como ela narra, não se pode admitir a propositura de ação penal sem que haja a mínima indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir que a defesa escolha as estratégias que julgar adequadas para infirmar a narrativa acusatória. 2. Em inúmeros pronunciamentos anteriores desta Corte Superior de Justiça decidiu-se pela inépcia da denúncia que, em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas por sua condição de sócio-administrador, deixando de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta criminosa, o que inviabiliza o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, materializando a responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro. 3. O texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC n. 350.973/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 4. Dessa maneira, constatada além da inépcia formal - pela falta de referência à norma infralegal complementar - a inépcia material da denúncia, que teria falhado em descrever as ações ou omissões por parte do agravado e que teriam sido relevantes para os atos delituosos. Assim, não há como manter a denúncia por se revelar demasiado genérica quanto ao ora agravado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 848.613/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93). DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de não se exigir prova conclusiva acerca da autoria ou da materialidade delitiva para o recebimento da inicial acusatória. Contudo, é certo que se faz necessária a presença de lastro probatório mínimo para instauração da persecutio criminis, motivo pelo qual, reconhecida a sua ausência, compete ao julgador rejeitar a denúncia, exatamente como no caso dos autos. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal estadual, de que as condutas perpetradas pelos recorrentes não podem ser equiparadas ao dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável na via eleita, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 952.778/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, REPDJe de 18/12/2017, DJe de 14/11/2017.) Por fim, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, porque sumariza a questão adequadamente (e-STJ fls. 5048): “Insta salientar, também, que não estão obrigados os Julgadores em delimitar ponto a ponto todas as alegações feitas pelas partes, mas sim em motivar suas decisões baseando-se no direito vigente, e foi o que ocorreu no caso em análise. De fato, a parte tem o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo Tribunal. Contudo, não tem o Acórdão a obrigação de combater minuciosamente todos os pontos esposados pela parte. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele pretendido pelo Recorrente. A exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não impõe que o Julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o Julgado decidido, de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso, contraditório ou obscuro. As teses apontadas como ‘omissão’ pelo ora Agravante foram sim apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não restando qualquer omissão no julgado então embargado, muito menos dano à compreensão do Decisum, ficando patente que a pretensão do Recorrente é rediscutir a matéria e modificar a Decisão”. Não há, portanto, qualquer razão para anular a decisão recorrida. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “b”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039687-52.2008.8.26.0309 (309.01.2008.039687) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifc International Food Company Industria de Alimentos S/A - M2m Representação Comercial de Alimentos e de Produtos Pet Ltda - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Jair Alberto Carmona e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Banco Fibra S.a. - - Intergrafica Print & Pack Gmbh Druckmaschinenvertrieb - - Man Ferrostaal Aktiengesellschaft - - Marlon da Silva Balieiro Transportes - - Mayekawa do Brasil Refrigeração Ltda. - - Mml Indústria e Comércio Ltda. - - Banco do Brasil S.a. (opõe Objeção Aos 27/2/2009) - - Banco Abn Amro Real S.a. - - Banco Santander S.a. - - Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda. - - Sobam Centro Médico Hospitalar - - Predilecta Alimentos Ltda. - - Transportadora Rápido Real Logística Ltda. - - Haroluz Comercial Elétrica Ltda. - - Recolix Resíduos Industriais Ltda. - - Eder Dornellas Pereira - E.p.p. - - Rcm Tubos e Conexões Ltda. - - Telecomunicações de São Paulo Telesp S/a. - - Satel Despachos e Serviços Aduaneiros Técnicos Ltda. Fls. 10/11, 18/2/2009, Recolheu Taxa - - Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados (complementou Taxa Aos 20-2-2009 - - Corium Química Ltda. (recolhimento Às Fls. 71) - - Pavimentadora e Construtora São Pedro Ltda. (copia dos Recolhimentos Aos 19022009) - - Ticket Serviços Ltda. (recolheu Taxa Aos 4/3) - - Banco Itaú S.a. - - Mazzaferro Monofilamentos Técnicos Ltda - - Banco Itaú Bba S.a. - - Tech Data Brasil Ltda. - - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes - - - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - - Festo Automação Ltda. - - Vivo S.a. - - Dalvo Nunes Franco - - Indústrias Reunidas Cma Ltda. - - Morang Llc - - Agk2 Llc - - Agk Llc - - I.c.g.l. Investments Llc - - I.c.g.l. Investments Llc - - C.a.r.m. Investments Llc - - Consultec Proteção Ambiental e Comercial Ltda. - - Continental Embalagens e Indústria de Caixas Ltda. - - Yete Ambiental Indústria e Comércio Ltda. (pet.28/2, Sem Procuração) - - Platina Distribuidora de Alimentos Ltda. - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp (pet 20022009 Sproc) - - Comgás Companhia de Gas do Estado de Sao Paulo (recolheu R$ 8,30 Aos 25/2) - - Ishida do Brasil Ltda. - - Banco Citibank S.a. (objecao Ao Plano e Procuracao Em 4 de Marco de 2009) - - Logimaster-dachser Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. (juntou Aos 13-3-09 Ok) - - Tsolution Distribuidora, Comércio e Serviços Ltda. - - Empower Technologies Informática Ltda - - Sengés Papel e Celulose Ltda. (juntou Guia Aos 6/4/2009, Sem Procuração) - - Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda. - - Vision Agro Fundo de Investimentos e Participações - - Dorly Maria Raniero de Freitas - - Banco Bbm S.a. (04032009 Sem Procuracao) (instruiu de Procuração O Incidente 12 Aos 08-04-09) - - Luiz Carlos dos Santos - - Rubens Alves da Silva e outros - Banco do Brasil S.a. - - Banco Fibra S.a. - - Banco Indusval S.a. - Edson Duarte - - Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A - - Elektro Redes SA atual Elektro-eletricidade e Serviços S.a. - - Natalia Rodrigues da Silva - - Banco Pine S.a. - - Diogo da Silva Santos - - Amarildo Alves de Souza e outros - Officer Distribuidora de Produtos de Informática S/A - Maria de Fatima Alves Pereira - - Michele Cristina dos Santos e outros - Brasil Telecom S/a. - - José Alberto dos Santos - - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda. - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero - - Pvc Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. - - Valdeir Vieira dos Santos - - Jarvis do Brasil Ferramentas Industriais Ltda. - - Bin Pallet Embalagens Ltda. - - Rosalina Lucianetti de Brito - - Patricia Maciel Dornele - - Devair Pereira de Brito - - Alcides Enes Vieira - - Thiago Catarino Viana - - Selma Eleutério Vicente - - Jose Jesus Angelini - - Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. e outros - Man Ferrostaal Aktiengesellschaft - A. Telecom S.a. - - Jair Augustinho de Almeida - Epp - - Luciana Muniz de Abreu - - Wellington de Moraes Oscar - - Elissandro Gonçalves de Souza - - Bertin S.a. - - Argemiro Marques Palmeira e outros - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Banco Bocom Bbm S/A - - Cryovac Brasil Ltda. - - Independência Alimentos Sa - Incalfer do Brasil Ltda. e outros - Intergas Indústria de Gases Ltda. - - Pantone Gráfica e Editora Ltda. - Maicon Junio Merenda - - Domingos Porfidio de Lima - - Comitê de Credores - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação de Votuporanga - Sp - - Trust Log - Transporte de Cargas e Logística Ltda. - - Wilsonia P. Macedo de Francisco Pires - - Fuchs Gewurze do Brasil Ltda (pet Aos 11-05-2009, Ver Procuracao) - - Jbm Investimentos, Participações e Negócios S.a. - - Vdq Holdings S.a. - - Roseli Guedes Campos - - Antoninho Vidal dos Santos - - Celso Teles Siqueira - - Marcelo Augusto Ferreira Gabaldi - - Ednardo da Silva Oliveira - - Marciana Fernando Caruso - - Silvio Carlos Furlan - - Jeová Tenório - - Cleonice dos Santos - - Marcos Antonio de Souza e outros - Francisco de Souza - Jose Carlos de Assis - - Fabiana de Souza e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Anderson da Silva - - Daniel Rodrigues - - Marcos Antonio Pereira - - Zurich Brasil Seguros S/A - - Zilda Cardoso dos Santos - - Carlos Roberto do Nascimento - - Banco Daycoval S/A - - Luiz Pereira dos Santos - - Claudinei de Souza - - Reinaldo Tadeu Batista - - Maria de Lourdes Lara - - Alessandra dos Santos Silva - - Amarildo Negrini - - PRODESP - - José Pereira da Silva - - Olinda Rodrigues da Silva - - Sandro Henrique Nogueira - - Agnaldo Jose Pereira - - Bicbanco - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Str Comercial Ltda - - Estado de Mato Grosso - - Gimba Suprimentos de Escritório e Informática Ltda (Supricorp Suprimentos Ltda) - - Wilson Antonio Ferreira - - Salvador Ribeiro - - Marcos Antonio Ferraz - - Seara Alimentos S/A - - Francisco Dias da Silva Sobrinho - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - - Cristiano da Silva Pereira - - Rafael dos Santos Rosa - - João Antonio Dias - - Paulo César Ferreira - - Marcos Roberto dos Santos Martins e outros - Roseli Alexandre da Silva - Ad oro S/A - - Rubens Pereira do Nascimento - - Robson Teodoro de Faria - - Sirlene Aparecida Rodrigues - - Jarbas Gomes de Lima - - Emerenciano, Baggio e Associados Advogados - - Metalurgica Camrey Ltda - - Eldomiro Coelho de Oliveira - - Orides Peres - - Ivan Douglas Gonçalves - - Elizania Lourenço da Silva - - Edson Venancio de Paula - - Joaquim Conrado - - Guilherme Biicer - - Marcio Donizeth dos Santos - - Rita Joaquina Pereira - - Valdemir Mendes Viana - - Tatiane dos Santos Faustino - - Gildemar Oliveira Vilasboas - - Luzia Aparecida Ribeiro Pereira - - Eduardo Antonio de Sena - - Ademar Soares Dias - - Felipe Carvalho da Silva - - Tac Serigrafia Artistica Ltda Me - - Basequímica Produtos Químicos Ltda - - José Adauto Rodrigues - - Jefferson Souza - - Herculano Silva Souza - - Elisangela da Silva Amaral - - Daiane Cristina Afonso Marques - - Fazenda Pública do Município de Itupeva - - Delourdes Coura de Oliveira - - Vésper Transportes Ltda. - - Fabio de Paulo Rezende - - Fábio Junio Rodrigues - - Adriano Nunes Machado - - Satiro Damião da Silva - - Maria Adalice Azenha Pereira Justo - - Cqn Colina Química Nacional Ltda - - Cqn Colina Química Nacional Ltda - - Jean Carlo Ismael Custodio - - Wladimir Fernandes Franhan - - Iob Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - - Bioagri Laboratórios Ltda. - - Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - - Tecnotermo Isolantes Térmicos Ltda. - - Luiz Rodolfo Pestana Cerqueira (espólio) - - Roberta Dayse da Silva Cruz - - Multicidades Viagens e Turismo - - Vamir Ricci - - André Alborelli de Oliveira - - Willians Goes Luiz - - Claudeonor Zopone Júnior - - Angelo Belém Neto - - Cerelab Laboratório Químico S/c Ltda. - - Wsc Agropecuária S/A - - Aristeia Soares Dias - - Vinicius Rafael Nunes Vieira - - Ana Paula Fanhani - - Adione Vieira de Meneses - - Vepan Eletro Técnica Ltda - - Rosa Massotti Turismo e Intercambio Ltda - - Digilab Apoio Tecnológico e Comércio de Instrumentação Analítica Ltda Epp - - Via Lix Ambiental Ltda Epp - - Trench, Rossi e Watanabe Advogados - - Sirlei Campos de Souza - - Elisabete Cristina de Oliveira Martins Rogério - - Rfl Com Prod. de Hig e Des Ltda - - Shirlei Aparecida Vinhatico de Carvalho - - Andre Luiz Alecrim - - M2m Representação Comercial e de Produtos Pet Ltda - - Rotec Prestação de Serviços S/c Ltda Epp - - Maria Adelia Greppi - - Edgetools Ferrmentas Industriais Ltda - - Comercial 2001 de Jundiaí Ltda - - Luzia Maria Sampaio - - Shenia Cristina Fonseca Leite da Silva - - Jernandes dos Santos Silva - - Rogério Diemerson Cardozo - - Lumens Sp Comercial Ltda - - Claudia de Castro Moura - - Cristina Aparecida da Silva - - Luiz Antonio Silva - - Luiz Antonio Pinto Tavares - - Carlos Souza dos Santos - - Amauri Gonçalves - - Cleber Rodrigo da Silva - - Master Avgas Ltda - - Elisangela da Silva Amaral - - Edison Roberto Quitzau Jorge - - Reginaldo Avelino de Freitas - - Minerva S/A - - Marfrig Alimentos S/A - - Claudia de Castro Moura - - Felipe Fernando Pelarini - - David José Opazo Veliz - - Francisco Fernando Gabriel dos Santos - - Vivalda Rodrigues de Souza - - Célio Roberto Nunes da Silva - - José Elilde Alves - - Mont-fer Comércio de Ferragens - - Ricardo Pinheiro Codarin - - Venus Capital e Participações S/A - - Lds Máquinas e Equipamentos Industriais - - Totvs S/a. - - Antonio Dias Felipe - - Venus Capital e Participações S/A - - Mont-Fer Comércio de Ferragens Ltda.-EPP - - VAGNER MIQUILINO FERREIRA TRANSPORTES ME - - Ultragraph Comercio e Representação Comercial de Materiais Gráficos - 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ME - - Massa Falida de Porcão Licenciamentos e Participações S/A - - Massa Falida de Brasil FoodserviceManager S/A - BFM - - Pedro Alves da Silva - - Brazal - Brazil Alimentos S/A - - ulysses dos santos baia e outros - Marcio Filomeno de Oliveira - FP2 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA - - Ariston Oliveira França e outros - Manifestar-se o Sr. Administrador, em 05 dias, sobre a resposta do ofício expedido ao Banco BTG Pactual S/A, juntada às fls. 38767/38769. - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB 274687/SP), RAPHAEL DE CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), AMANDA GREICE TURRIZIANI FIORESE (OAB 270119/SP), MARIA DA GUIA FIGUEIRA ARAUJO DE BARROS (OAB 276378/SP), ELAINE DE CAMPOS SOARES (OAB 279246/SP), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), ANDREY TURCHIARI REDIGOLO (OAB 272029/SP), ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP), LEANDRO APARECIDO REIS BRASIL (OAB 271244/SP), NADIA 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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804246-84.2020.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDA: GABRIELA REBECA DE SOUSA FERNANDES ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30490303) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29704174) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PROLONGADA DE OPIOIDES SEM PLANO ADEQUADO DE DESMAME. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente da administração prolongada de opioides sem acompanhamento adequado, resultando em dependência química. A recorrente sustenta falha na prestação do serviço médico-hospitalar e pleiteia indenização e o custeio do tratamento necessário à sua recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde falhou na prestação do serviço ao permitir a administração contínua de opioides sem um plano adequado para cessação do uso, resultando em dependência química; (ii) estabelecer se tal falha enseja indenização por danos morais e a obrigação do plano de custear o tratamento da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do plano de saúde por falhas na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. O laudo pericial confirma que, embora não tenha havido negligência inicial na prescrição dos opioides, houve atraso na adoção de medidas adequadas para tratar a dependência química da recorrente, caracterizando falha no serviço prestado. 5. A continuidade da prescrição de opioides após o diagnóstico de dependência, sem estratégia eficaz de desmame ou adoção de terapias alternativas, evidencia omissão médica e deficiências na gestão do tratamento, resultando em agravamento do quadro clínico da paciente. 6. Compete à operadora do plano de saúde demonstrar que adotou medidas adequadas para evitar a prescrição prolongada de opioides e que garantiu assistência eficaz à paciente, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 7. Configurado o dano moral, decorrente do sofrimento prolongado da recorrente, impõe-se a reparação, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento necessário à reabilitação da dependência química da recorrente, incluindo assistência psiquiátrica e farmacológica, até sua plena recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde responde objetivamente por falhas na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A continuidade da prescrição de opioides sem estratégia eficaz de desmame, após diagnóstico de dependência química, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 3. Cabe à operadora do plano de saúde comprovar que adotou medidas adequadas para garantir um tratamento eficaz, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o sofrimento prolongado da vítima. 5. O plano de saúde deve arcar integralmente com o tratamento necessário para a reabilitação do paciente quando a dependência química decorrer de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0042542-17.2020.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 08.04.2021. Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 1º da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 373, I, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 186, 927, 944 e 946 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 30490310 e 30490311). Contrarrazões apresentadas (Id. 31111894). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1º da Lei nº 9.656/1998 — que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tratando da abrangência de aplicação da norma, dos conceitos fundamentais ligados ao setor e das vedações relativas à sua operação —, verifica-se a flagrante ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada sequer foi apreciada ou mencionada no acórdão recorrido, tampouco esta Corte foi instada a se manifestar sobre o ponto por meio de embargos de declaração. Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que tinha havido apenas substituição das certidões de dívida ativa, nada dispondo sobre o cancelamento dos títulos executivos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A substituição dos títulos executivos para redução dos valores a serem executados não justifica a fixação imediata dos honorários advocatícios ante o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.584/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO. COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL. VIA ADEQUADA. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN E 4º DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a União, cessionária do crédito rural, tem legitimidade para promover a execução da dívida oriunda de contrato de financiamento, podendo valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, efetuar a inscrição do débito na dívida ativa e buscar a satisfação do crédito por meio da Execução Fiscal. III - In casu, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da nulidade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.962/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, acerca da suposta infringência ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, I, §§1º e 2º, do CPC, quanto ao ônus da prova, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 29704174): [...] Ademais, além da inversão do ônus da prova em favor da parte apelante, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelada comprovar que adotou medidas adequadas para evitar a prescrição prolongada e inadequada de opioides, bem como demonstrar a existência de um plano efetivo para o tratamento da dependência química. Não se pode exigir da apelante a prova de uma omissão médica, cabendo à parte requerida, que defende a regularidade da conduta de sua rede credenciada, o ônus de demonstrar que agiu com a devida diligência no acompanhamento do quadro clínico da paciente. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM MORFINA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0042542-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.04.2021) (TJ-PR - ES: 00425421720208160000 PR 0042542-17.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas Desembargador, Data de Julgamento: 08/04/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) Nesse contexto, inexistindo nos autos prova capaz de demonstrar que a parte apelada adotou medidas efetivas para interromper a prescrição prolongada de opioides e tratar adequadamente a dependência química da apelante, há que se reconhecer a falha na prestação do serviço médico-hospitalar. A continuidade da prescrição de opioides mesmo após a identificação do quadro clínico revela omissão na adoção de condutas médicas adequadas, violando o dever de cuidado exigido dos profissionais de saúde e do plano responsável pelo atendimento da paciente. [...] A respeito, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em um primeiro momento, cumpre asseverar que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados, pois, consoante o entendimento do STJ, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Além disso, denota-se que as razões expostas também não exprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa reformar o decisum neste ponto, o que caracteriza deficiência de fundamentação. A esse respeito, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014). Com efeito, em razão dos aspectos retromencionados, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - No tocante à ofensa do art. 493 do CPC, em que o recorrente entende que o acórdão recorrido deixou de analisar fato novo, notadamente a obtenção de título de doutorado, o recurso não merece provimento. Isso porque, de leitura ao caderno processual, constata-se que a notícia de obtenção de título de doutorado não se trata de fato novo, posto que amplamente apreciado desde o Juízo de primeira instância , tampouco que tal questão deixou de ser analisada pelo Tribunal local, é o que se extrai da sentença e do acórdão objurgado; No mais, as razões recursais neste ponto indicam claramente a pretensão de revisão do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Com relação à alegada ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.546.915/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AREsp n. 2.545.553/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; AREsp n. 1.766.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 5/11/2021; e, AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. V - Quanto à alegada violação dos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil, o recurso não merece conhecimento. Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nas ações por ato de improbidade administrativa, as sanções e o ressarcimento do dano estão inseridos no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, in verbis: "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Nesse sentido: AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.699.011/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AREsp n. 1.665.575/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/09/2020; REsp n. 2.020.942/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/02/2023, e, REsp n. 1.972.961/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/06/2022. Posto isto, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que, incide o disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Por fim, a alegada violação do art. 491 do Código de Processo Civil não merece prosperar, pois, conforme bem pontuado pelo MPF (fl. 2181), não há que se falar em falta de clareza das decisões, vez que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local esclareceu que o evento danoso dá-se no momento do descumprimento das condições estipuladas na licença, que deverá ser averiguado em liquidação, com prévia manifestação das partes; Portanto, não se constata a mencionada ofensa ao art. 491 do Código de Processo Civil. VII - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.208/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que tange à alegada infringência ao art. 14, §3º, do CDC e aos arts. 186, 927, 944 e 946 do CC, sobre os danos morais e o dever de indenizar, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 29704174): [...] Ademais, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, caput, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Isso significa que, uma vez evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configura-se o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. No presente caso, restou comprovado que a apelante sofreu prejuízos em decorrência do tratamento inadequado, que prolongou sua dependência química e agravou seu quadro de saúde, tornando necessária a reparação pelos danos experimentados. A conduta da parte apelada caracterizou negligência e imprudência ao não estabelecer um plano adequado para cessar a administração da substância e encaminhar a paciente ao tratamento especializado em tempo hábil. Essa omissão, além de contrariar as melhores práticas médicas, resultou em sofrimento prolongado para a apelante, que teve seu quadro clínico agravado por uma abordagem inadequada e tardia. Dessa forma, impõe-se a condenação da apelada pelo dano causado à paciente, diante da evidente falha na prestação do serviço. Assim, estando presentes os requisitos necessários à responsabilização da parte apelada e não havendo qualquer causa excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar a apelante pelos danos morais suportados, bem como garantir o custeio integral do tratamento necessário para a reabilitação da sua dependência química. A prestação do serviço de saúde exige diligência e zelo na condução do tratamento, sendo inaceitável que a continuidade da prescrição de opioides tenha ocorrido sem a devida precaução para evitar a dependência e sem uma estratégia eficaz para sua reversão. No que se refere ao montante indenizatório, a fixação da reparação por danos morais deve ser conduzida com moderação, observando-se o prudente arbítrio do julgador e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se considerar tanto o caráter compensatório quanto o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a evitar novas falhas na prestação de serviços de saúde, sem importar em enriquecimento indevido da parte autora. Assim, entendo que o valor a ser fixado a título de reparação moral deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante inferior ao pleiteado pela apelante, mas suficiente para compensar os danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da indenização. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação de valor inferior ao requerido não afasta o provimento do recurso, desde que reconhecida a falha na prestação do serviço e o consequente direito à indenização. Dessa forma, impõe-se o provimento do apelo para garantir à apelante a devida reparação pelos danos morais suportados. [...] Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1. Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. EFETIVO PAGAMENTO DO BOLETO. DOCUMENTO GERADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PRÓPRIA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de compensação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.715.269/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 0007651-73.2023.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO NASCIMENTO; Foro de Barueri; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0007651-73.2023.8.26.0068; Prestação de Serviços; Apelante: D B DE M Souza Telecomunicações; Advogado: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB: 9640/MA); Apelado: Damavo do Brasil S/A; Advogado: Anderson de Souza Merli (OAB: 281737/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 0007651-73.2023.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO NASCIMENTO; Foro de Barueri; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0007651-73.2023.8.26.0068; Prestação de Serviços; Apelante: D B DE M Souza Telecomunicações; Advogado: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB: 9640/MA); Apelado: Damavo do Brasil S/A; Advogado: Anderson de Souza Merli (OAB: 281737/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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