Amanda Mendes Garcia
Amanda Mendes Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 009946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Mendes Garcia possui 95 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJRO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJRO, TRT2, TST, TRT5, TRT14, TJAM, TRT10
Nome:
AMANDA MENDES GARCIA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CíVEL (17)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
PETIçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000246-65.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: TALISSON RIAN DE OLIVEIRA VIEIRA ROCHA RECLAMADO: AGROPECUARIA PB LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 488d602 proferido nos autos. DESPACHO Para melhor adequação da pauta, fica redesignada a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 12/8/2025, às 11h45min. Intime-se. PIMENTA BUENO/RO, 04 de agosto de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALISSON RIAN DE OLIVEIRA VIEIRA ROCHA
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003804-72.2022.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: HILDARIA ONEZORGE BINOW ADVOGADO DO RECORRENTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº RO9946A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por HILDARIA ONEZORGE BINOW, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Contrarrazões (id. 28605611). Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou seu retorno para que, em razão do Tema 800 do STF, sejam realizados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Foi negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário (id. 28061944). Examinados, decido. Verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. A pretensão da parte recorrente é descabida, uma vez que não cabe agravo em recurso extraordinário em face de decisão de presidente da Turma Recursal que examina a admissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. No caso dos autos, tendo sido negado seguimento ao recurso extraordinário por conformidade ao entendimento firmado em tese analisada sob o regime de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno previsto no § 2º, do art. 1.030, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 979.233-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 3.2.2017). O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral na origem, ex vi do artigo 1.042 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.089.076- AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli - Presidente, DJe de 20/11/2018" (ARE n. 1.336.448-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.11.2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 do CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Rcl n. 47.171-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 1º.9.2021). Cumpre consignar que a interposição de agravo em recurso extraordinário, fundado no art. 1.042, do CPC, em face de decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, diante das hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível agravo, e com muito mais razão, novo recurso extraordinário em face de decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral (STF - ARE: 1460498 SC, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - destacou-se). Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. Pelo exposto, não conheço o recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de julho de 2025. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000615-86.2022.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTORES: LUCINETE ROCHA DE SOUZA GIACOMOLLI, ESTRADA SÃO PAULO KM 08 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, CAMYLA SOUZA GIACOMOLLI, ESTRADA SÃO PAULO KM 08 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ELAIQUISON KEVER PANARO RONCONI, RUA MARANHÃO 1920 NOVO HORIZONTE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR 700, - ATÉ 996 - LADO PAR ITAIM BIBI - 04542-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração que o autor opôs em face da decisão de ID n. 120539332. Narrou que a decisão deve ser modificada para sanar a omissão e contradição existente, visto que houve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, contudo, não foi comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Requereu em caráter subsidiário, que o valor da indenização compensatória seja fixado em R$ 11.330,76 (ID 121020905). O requerido pugnou pela rejeição dos embargos (ID 122020595). Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do NCPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, não assiste razão aos embargantes. Explico. No tocante à alegação de contradição, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o requerido afirmou que a obrigação de "restabelecer o perfil/usuário do Instagram @elaiquisonkever_oficial - modificado para "@pousada_por_do_sol_” se torna inexequível enquanto a parte não indicar e-mail seguro, que jamais esteve vinculado a conta e perfil nos serviços Facebook e Instagram, ou seja, ocorreu a demonstração do impedimento. Logo, por não haver a possibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, houve a conversão em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, quantia essa que o juízo entendeu por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim sendo, por inexistirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, e estando a decisão devidamente fundamentada, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelos embargantes. Intimem-se os autores para que se manifestem quanto ao comprovante de pagamento contido no ID n. 122278696, no prazo de 15 dias. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 30 de julho de 2025. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001587-85.2024.8.22.0008 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VITORIO BUTSKE ADVOGADO DO APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº RO9946A Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADOS DO APELADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº ES30241, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, OAB nº SP155456A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITORIO BUTSKE, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 944 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO ALTERADA. MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito. II - Questão em discussão 2. A parte autora nega a filiação à associação de aposentados, motivo pelo qual afirma que os descontos efetuados no seu benefício previdenciário são indevidos e que merece ser indenizada por dano moral, bem como postula a assistência judiciária gratuita. 3. Consiste a celeuma, portanto, averiguar a ocorrência do dano moral e se o apelante faz jus à assistência judiciária gratuita. III - Razão de decidir 4. Tendo sido concedida a assistência judiciária gratuita e não havendo elementos para se inferir se a situação financeira da parte autora foi alterada, deve ser mantida. 5. Descontos indevidos efetuados em benefício previdenciários acarretam a obrigação de indenizar por danos morais. IV - Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC, observa-se que, na hipótese, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, porquanto os argumentos do recurso encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão, que reconheceu serem devidas a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados. A propósito, entende o colendo STJ: “A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). No tocante à alegada ofensa ao art. 944 do CC; e ao art. 6º, VI, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca da extensão do dano decorrente dos descontos indevidos perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 2078934 TO 2023/0183386-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 - Destacou-se). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804842-30.2025.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: ORLANDO LUZ DE ALMEIDA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº RO9946A, MIDIANE DE ASSIS PEREIRA, OAB nº RO14012A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. E. D. O. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário constitucional interposto, no prazo de 15 dias. Juntada a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 0801263-74.2024.8.22.9000 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: MARTHA SCHIFFELBEIN ADVOGADO DO IMPETRANTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº RO9946A IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, D. P. D. T. D. J. D. E. D. R., 2. T. R. D. T. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 07/01/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARTHA SCHIFFELBEIN, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos XXXV e LIV do art. 5º, da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR RECURSOS DECIDIDOS POR TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário em mandado de segurança para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário em mandado de segurança não é cabível contra decisões proferidas por Turmas Recursais, sendo restrito a decisões de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. 4. Precedentes do STJ reiteram a inadmissibilidade do recurso em casos similares, consolidando o entendimento de que decisões de Turmas Recursais não se enquadram nas hipóteses constitucionais de competência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar recursos ordinários em mandados de segurança contra decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais, conforme disposição constitucional e jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS: 52179 MA 2016/0260197-5, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; STJ, AgInt no RMS n. 71.753/PR, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no RMS: 72384 PR 2023/0367941-3, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Em suas razões, a recorrente sustenta que o impedimento do processamento do recurso ordinário e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça violou o princípio do acesso à justiça e do devido processo legal, bem como usurpou a competência da Corte Superior. Contrarrazões pelo não conhecimento, e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. As razões do recurso estão relacionadas ao Tema 181/STF, que trata sobre “Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais”, no qual a Suprema Corte decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se verifica: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No mesmo sentido: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso"elemento de configuração da própria repercussão geral ", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." RE 598365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 26/03/2010. - Destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no Tribunal de origem, porquanto ausente o exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF). 2. O tema relativo aos pressupostos de admissibilidade ou cabimento de recursos da competência de outros tribunais ou turmas recursais não possui repercussão geral ( RE 598 .365-RG, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181). 3 . Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita . (STF - ARE: 1372132 AL 0500591-42.2020.4.05 .8013, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 23/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/06/2022 - Destacou-se) Ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de julho de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0249200-25.1997.5.05.0004 RECLAMANTE: MANOEL NASCIMENTO SANTOS FILHO RECLAMADO: FRUCELLE FRUTAS CARNES E CEREAIS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO: 0249200-25.1997.5.05.0004 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do alvará de transferência de transferência expedido nos autos, bem como para, em 5 (cinco) dias, informar se o INSS cumpriu a determinação contida no Ofício de id f019501. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. ADRIANA MARIA SANTANA DE SOUZA E SA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SALES LESSA
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