Amadeu Amaral De Franca Pereira

Amadeu Amaral De Franca Pereira

Número da OAB: OAB/SP 010012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TRT14, TJSP
Nome: AMADEU AMARAL DE FRANCA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO - 2025 - 1ª RODADA PRECATÓRIO Nº 0006485-41.2015.8.10.0000 CREDOR(A): JUGIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(a)(s)Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - SP188544, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que houve protocolo de requerimento(s) pelo(s) credor(es) para adesão à proposta de acordo com o ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2025 e Edital da 1.ª Rodada de Chamamento - Ano 2025, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018. A Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação favorável nos autos para habilitação do(s) requerente(s) para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão. A Coordenadoria Jurídica desta Assessoria de Gestão de Precatórios opinou pelo deferimento do pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão formulado pelo(s) requerente(s), eis que verificado o cumprimento das formalidades e condições exigidas pela legislação em vigor e pelo edital convocatório. Encaminhados os autos à Coordenadoria de Cálculo, esta atualizou o(s) valor(es) do(s) crédito(s), aplicou o deságio previsto no instrumento convocatório, bem como procedeu às retenções tributárias cabíveis. Isto posto, defiro o pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão, formulado pelo(s) requerente(s). Inclua-se o presente na lista de credores habilitados para celebração de acordo direto com o ente devedor, em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios, com a ressalva de que o pagamento fica condicionado à existência de recursos suficientes ao alcance de sua posição na referida lista. Publique-se a lista de credores habilitados no Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se o(s) interessado(s), por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, no prazo de 04 (quatro) dias corridos - (art. 80, Resolução CNJ 303/2019) – acerca da presente homologação do pedido de adesão ao acordo direto, do(s) cálculo(s) revisado(s) e do(s) valor(es) atualizado(s), inclusive das retenções legais (previdenciária e tributária), conforme art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023, bem como para que informem seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculo, ao tempo em que, havendo impugnação, determino o retorno dos autos conclusos para decisão. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) de que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0819744-89.2023.8.10.0000 Credor/Cedente: DALVA MARIA CARDOSO DA SILVA Cessionário: MARCOS DE CARVALHO BRAGA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, MORGHANNA KELLEN SOUSA CARVALHO - MA23531-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, YASMIN VIEIRA BRAGA - SP444338 Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DECISÃO I - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) a Henrique Teixeira Advogados Associados, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. I - DA CESSÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL Consta, ainda, petição dirigida à Presidência do Tribunal acerca da cessão do crédito inscrito neste precatório, decorrente da Ação Originária nº 0018244-43.2008.8.10.0001, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, conforme procedimento previsto no art. 100, § 13, da Constituição Federal e nos arts. 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Analisando os autos, constato a existência de Contrato Particular de Cessão de Crédito ao ID 41081387, instrumentalizando a cessão, a título oneroso, da totalidade dos direitos creditórios inscritos neste requisitório em nome de DALVA MARIA CARDOSO DA SILVA, relativo ao crédito principal, excepcionando-se os honorários advocatícios contratuais destacados, para o cessionário MARCOS DE CARVALHO BRAGA. Verifico que o contrato particular de cessão de crédito acostado aos autos foi assinado de forma mista, com assinatura eletrônica qualificada e autenticada por certificadora credenciada, in casu, pelo e-notariado, bem como com assinatura física devidamente autenticada, mostrando-se, portanto, documento bastante para o fim a que se propõe, uma vez que, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial): "Art. 11, caput: Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização." Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 411, II, estabelece que “o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. Na mesma senda é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes por meio de seus procuradores para tomarem conhecimento da presente cessão de crédito e se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 45, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não havendo impugnação, HABILITO o cessionário MARCOS DE CARVALHO BRAGA como beneficiário do crédito principal do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumento particular de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retenções legais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetue-se o lançamento do registro da cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios. Cientifiquem-se a entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício. Em atenção ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017, que instituiu a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, e considerando o entendimento manifestado na Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014, as partes (cedente e cessionário) deverão comunicar a cessão de crédito formulada nos presentes autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), descrevendo o valor recebido pelo cedente e o valor a ser percebido pelos cessionários, para os fins do art. 42, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012421-54.1979.8.26.0100 (583.00.1979.012421) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Casas Renato S/A - Artigos para o Lar - Casas Renato S/A Artigos para o Lar - Incometal S/A Indústria e Comércio - - Saci S/A - Campinas Industrial - - Tapeçaria Tapynylon Ltda. - - Inylbra S/A Tapetes e Veludos Ltda - - Metalpar Móveis para Escritório Ltda. - - Caixa Economica Federal - - Luiz Carlos Albertini - - Indústria de Carrocerias Irmãos Rizzo Ltda - - Indústria de Tapetes Bandeirante S/A - - Fazenda Nacional - - Ello S/A Artefatos de Fibras Textis - - Compasso Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Francisco Gilberto Lagrasta - Banco America do Sul S/A - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Pavani Indústria de Cofres Ltda. - - Adatel Comércio de Telefones Ltda - - Rels Transportes Ltda - - Banco Lavra S/A - - Construtora Boghosian S.a. - - Empresa Jornalística Comércio e Indústria S/A - - Fademac S/A - - Tecelagem Nossa Senhora de Lourdes Ltda. - - Vulcan Material Plástico S/A - - Xerox do Brasil S/A - - Banco Bamerindus do Brasil S/A - - Carrocerias Rizzo Ltda. - - SÍNDICO - - Banco Bradesco S.A - - Columbus Empreendimentos Imobiliários - - Massa Falida de Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Massa Falida e outros - Fls. 3351: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 70.441,46, com acréscimos legais a partir de 09/06/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: WAGNER JOSE FELICE (OAB 10485/SP), AMADEU AMARAL DE FRANCA PEREIRA (OAB 10012/SP), ELIANA JAYME (OAB 20526/SP), FRANCISCO GILBERTO LAGRASTA (OAB 31154/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 27114/SP), WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB 25841/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), TEODORO TANGANELLI (OAB 22526/SP), JOSE ADRIANO MARREY NETO (OAB 21725/SP), SANDRA MARISA DELL´OSO (OAB 31272/SP), FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM (OAB 180489/SP), CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA (OAB 15581/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANTONIO MARCOS SARTORI (OAB 14277/SP), MAURICIO LADEIRA (OAB 136061/SP), JOSE LADEIRA (OAB 12559/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CARLOS AJBESZYC (OAB 21447/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), LUIZ SERGIO CARRARO (OAB 16174/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP), ARMANDO SANCHEZ (OAB 21825/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA (OAB 3648/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), MAURO HANNUD (OAB 96425/SP), MARCOS HIYOSHI KUBO (OAB 57765/SP), RUBEM DIAS SILVA (OAB 57392/SP), IRACELYR EDMAR MORAES DA ROCHA (OAB 53225/SP), EZEQUIEL DE MORAES LEME FILHO (OAB 8942/SP)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0038754-04.2013.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES e outros (14) Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Pedido de Habilitação proposto por HAMILTON FARIAS COSTA, HAMILTON FARIAS COSTA JÚNIOR e LUCIANA FARIAS COSTA, viúvo e filhos, respectivamente, da titular do Precatório nº 0000361-03.2019.8.10.0000, MARIA ZÉLIA LAGO COSTA (CPF: 038.103.053-91), falecida em 12/07/2018, conforme certidão de óbito (id nº ), objetivando receberem o crédito que é devido ao de cujus. Juntaram nos autos seus documentos pessoais, a certidão de óbito e documentos da falecida, bem como Termo de Inventariante, plano de partilha e petição de abertura do inventário autuado sob o nº 0805563-51.2021.8.10.0001. Instado a se manifestar acerca do pedido de habilitação, o Executado não se opôs ao pedido. Relatado. Decido. A causa principal não se trata de direito personalíssimo, admitindo, portanto, transmissão aos herdeiros. Ademais, comprovado o falecimento superveniente de uma das exequentes no curso da ação, no caso a senhora MARIA ZÉLIA LAGO COSTA (CPF: 038.103.053-91), consoante certidão de óbito acostada aos autos. Verifica-se dos documentos anexados que os requerentes são legítimos sucessores da falecida, conforme partilha amigável realizada no inventário nº 0805563-51.2021.8.10.0001, o que autoriza, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil e do art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, a sua habilitação nos presentes autos, para fins de recebimento do crédito decorrente do precatório expedido. Assim, comprovado óbito da Sra. MARIA ZÉLIA LAGO COSTA, autora da presente ação e a condição de herdeiras dos postulantes, DEFIRO o pedido de habilitação de HAMILTON FARIAS COSTA, HAMILTON FARIAS COSTA JÚNIOR e LUCIANA FARIAS COSTA, e, por conseguinte, determino: 1. A habilitação dos sucessores HAMILTON FARIAS COSTA, HAMILTON FARIAS COSTA JÚNIOR e LUCIANA FARIAS COSTA, como beneficiários do Precatório nº 0000361-03.2019.8.10.0000, nas proporções indicadas no Plano de Partilha, sendo 50% ao viúvo meeiro HAMILTON FARIAS COSTA, 25% para o herdeiro HAMILTON FARIAS COSTA JÚNIOR, e 25% para a herdeira LUCIANA FARIAS COSTA; 2. Defiro também o destaque do percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais sobre o valor a ser recebido pelos herdeiros nos autos do Precatório nº 0000361-03.2019.8.10.0000, conforme procuração/contratos de prestação de serviços juntados em id nº 135365744, a incidir sobre o valor bruto após o desconto dos honorários contratuais pactuados anteriormente entre a falecida e o advogado Luiz Henrique Falcão Teixeira – OAB/MA nº 3.827; 3. Oficie-se a Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão informando sobre a presente habilitação, para os procedimentos de praxe em relação as novas beneficiárias do precatório nº 0000361-03.2019.8.10.0000, com cópia da presente decisão e cópia da petição de id nº 135364820, acompanhada dos documentos que a instruem. 4. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhada via Malote Digital. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0093991-04.1975.8.26.0100 (583.00.1975.093991) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Thaler Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - Franz Heinz Bass - - Graham F. Parkinson e outro - Excelia Consultoria, Gestão e Negócios LTDA - Elgin S/A e outro - Espolio de HANS ISAAC e outro - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A - - Alberto Werebe e outro - PAULO VAINER - - Roberto Bernardo Feder - - Andre Vainer e outro - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e outro - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), OSWALDO PEREIRA (OAB 8705/SP), DESIREE SEPE DE MARCO (OAB 82109/SP), MARIA EMILIA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 82101/SP), MARCIA CRISTINA ESCALHÃO (OAB 78275/SP), MARIO DA SILVA BRANDAO (OAB 7416/SP), MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP), PAULO DE TARSO SANTOS (OAB 6153/SP), PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), OSWALDO JOSE PEREIRA (OAB 90289/SP), ALBERTO GUELMAN (OAB 60460/SP), EURICO LACERDA (OAB 6029/SP), JOAO CARLOS PICCELLI (OAB 58543/SP), MARIA LUCRECIA E FACCIOLLA PAIVA (OAB 53248/SP), FRANCISCO BISERRA LEITE (OAB 46197/SP), ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN (OAB 43543/SP), VITOR WEREBE (OAB 34764/SP), VITOR WEREBE (OAB 34764/SP), ALVARO BENEDITO DE OLIVEIRA (OAB 33790/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), AURELIO QUARANTA (OAB 20702/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP), LUIS FELIPE MARCONDES DIAS DE QUEIROZ (OAB 357320/SP), FLAVIA LEFRERE GUIMARÃES (OAB 124443 /AC), SEBASTIAO CARNEIRO GIRALDES (OAB 3565/SP), MARCIA LIZ RAIMUNDO PANTANO (OAB 115282/SP), DANILO GALAN FAVORETTO (OAB 305566/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), NEREU MELLO (OAB 9533/SP), MARCO ANTONIO ARANTES FERREIRA (OAB 121972/SP), JAIME BECK LANDAU (OAB 64293/SP), JULIO ZUANELLA FILHO (OAB 22591/SP), AUGUSTO CESAR CESARONI (OAB 15181/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), JULIO TAVARES SIQUEIRA (OAB 283202/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 262293/SP), CLAUDIO GONCALVES RODRIGUES (OAB 97963/SP), AMADEU AMARAL DE FRANCA PEREIRA (OAB 10012/SP), LUIZ ANTONIO CARVALHO HALEMBECK (OAB 12792/SP), ROGÉRIO VAZ UCHÔA (OAB 175864/SP), JULIO CESAR DE ASSUMPÇÃO (OAB 17525/SP), SYLMAR GASTON SCHWAB (OAB 16853/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANA CÉLIA BARSUGLIA DE NORONHA (OAB 162129/SP), PAULO RUI DE CAMARGO (OAB 16190/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO NETTO (OAB 13833/SP), JOSE FERNANDO MANDEL (OAB 18756/SP), CARLOS NEHRING NETTO (OAB 12232/SP), JOSE EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 11908/SP), ANTONIO DA SILVA VICTOR (OAB 11809/SP), JOSE ANTONIO TAYLOR MARTINS (OAB 11539/SP), ROBERTO GERMANO FREDERICO BURGDORF (OAB 11281/SP), MARCIO BELLOCCHI (OAB 112579/SP), FRANCISCO AURELIO DENENO (OAB 10396/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), GESNI BORNIA (OAB 29323/SP), MARÍLIA FREIRE GALVÃO DE FRANÇA (OAB 254193/SP), ROBERTO ZACLIS (OAB 28840/SP), ROBERTO ZACLIS (OAB 28840/SP), ROBERTO ZACLIS (OAB 28840/SP), NILTON RIBEIRO LANDI (OAB 28811/SP), NILTON RIBEIRO LANDI (OAB 28811/SP), NILTON RIBEIRO LANDI (OAB 28811/SP), NICOLAU PEPE (OAB 2736/SP), CEZAR GIULIANO NETTO (OAB 26933/SP), NANCY FENERICH (OAB 19178/SP), OLAVO HURTADO BOTELHO (OAB 25243/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP), LIONEL ZACLIS (OAB 22757/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), FERNANDA CHUEIRI WEINGRILL (OAB 203456/SP), CHRISTIANNE DAL BELLO (OAB 202529/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0094800-47.1982.8.26.0100 (583.00.1982.094800) - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Rubens Vicente de Luca - - Maria Aparecida de Paula Rago - - Antonio Rago Filho - - Claudio Paiva de Paula - - Maria Heloisa Cruz de Paula - - Antonio de Paiva Neto - - Maria José Paiva de Paula - - Carlota Gusmão de Paiva Neto - - Iracema Paiva de Luca - - Lea Paiva - - Sérgio Paiva de Paula - - Sonia Maria Pacheco de Paula - - Mariana Rosa da Silva Paiva - - Mathias Paiva Moinhos de Vilhena - - Mariana Paiva de Vilhena Azi - - Maria Carolina Paiva de Vilhena Ferreira - - Marieta Paiva de Vilhena Reis Teixeira - Anna Anayde da Silva Paiva (Espólio) - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Luciana de Vilhena Azi Marsílio - - Regiana de Vilhena Azi - Em acolhimento à cota ministerial de fls. 3341/3342, intimem-se o curador da herança jacente e a municipalidade para que se manifestem sobre a petição de fls. 2734/2737 e documentos de fls. 2738/3336, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), IZILDA LEA PEREIRA (OAB 47815/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), MARCIA MARABESI FERRARI (OAB 95367/SP), MARCIA MARABESI FERRARI (OAB 95367/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), AMADEU AMARAL DE FRANCA PEREIRA (OAB 10012/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP), EVANDRO DE VILHENA REIS TEIXEIRA (OAB 169571/SP)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0043869-06.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE MATOS TAVARES, MARIA DA GRACA SOARES MUNIZ, MARIA LUCIA MORAES RABELO, MARIA DO SOCORRO BARROS CAMARA, MARIA DA GLORIA SALAZAR VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS, MARIA DE LOURDES RAPOSO, MARIA TERESA RIBEIRO VIEIRA, MARINA DE SOUSA CARDOSO, MARIA DOMINGAS DA SILVA FRAZAO, MIRIAN DE JESUS SILVA, MARIA BENEDITA RAPOSO MORAES, MARIA EUGENIA BATA FERREIRA, MARIA DE LOURDES DE MORAES LEITE Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO - SP295746, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, ZAQUEU COUTINHO DE OLIVEIRA - MA7070 Advogados do(a) AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, ZAQUEU COUTINHO DE OLIVEIRA - MA7070 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, ZAQUEU COUTINHO DE OLIVEIRA - MA7070 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO DEFIRO o requerimento formulado no ID 140343977. Considerando a ausência de intimação do executado para se manifestar, INTIMEM-SE as partes para que se pronunciem sobre os cálculos apresentados no ID 136166809, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou