Amadeu Amaral De Franca Pereira

Amadeu Amaral De Franca Pereira

Número da OAB: OAB/SP 010012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amadeu Amaral De Franca Pereira possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2023, atuando em TJMA, TJSP, TRT14 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TJSP, TRT14
Nome: AMADEU AMARAL DE FRANCA PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0802741-55.1992.8.26.0100 (583.00.1992.802741) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Linesana S/A Ind. e Com. de Produtos Higiênicos - Carbim Indústria e Comércio Ltda. - - Itap S/A - - Nominal Fomento Comercial Ltda. - - Banco Antonio de Queiroz S.a. - - 3 M do Brasil Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Dragoco Perfumes e Aromas Ltda. - - Banco Comercial Bancesa S/A - - Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A - - Marbo Transportes e Comércio Ltda. - - Alvo Factoring Fomento Mercantil Ltda. - - New Limp Produtos de Limpeza Ltda. - - Centro Hispano Banco - - Banco Open S/A Em Liquidação Extrajudicial - - Banco do Estado de São Paulo S/A - - Prefeitura do Município de São Paulo - - Big S/A Banco Irmãos Guimarães - - Antonio Aparecido de Jesus - - Maria de Lourdes Carvalho - - Banco Francês e Brasileiro S/A - - Fibra S/A - - Dante Caddeo - - União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional - - Exacta Fomento Comercial Ltda. - - Rodoviária Veldog S/A - - Celulose Cambara S/A - - Polyplastic S/A Indústria e Comércio - - Banco Santander Noroeste S/A - - Habasit do Brasil Indústria e Comércio de Correias Ltda - - M. Ferretti Comercial Ltda. - - Funtimod S/A Máquinas e Materiais Gráficos - - Carlos Alberto de Andrade e outros - Jorge Toshihiko Uwada - Luiz Pavesio Junior - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Indústria e Comércio de Plásticos Zaraplast Ltda. - - Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - - Josefa Lucena da Silva e outros - Manoel Marcos Alves Vilar - Allpac Embalagens Ltda - - Nilsete Maria Resende - - Petropack Embalagens Industriais Ltda. - - Fazenda Nacional - - Plasco Indústria e Comércio Ltda. - - Pvc Petroembalagens Ltda. - - Adriana de Lourdes A. de Holanda - - Ns Factoring e Fomento Comercial Ltda. e outros - Antonio Francisco Rodrigues Filho - Sergio Luiz M Barros - - Eunápio Oliveira Sá - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Airton Chinaglia - - ALBANO CARDOSO DA SILVA - Silvana Miguel - - Arlinda Batista de Souza - - Luiz Carlos Lima - - Jose Pereira - Adriana de Lourdes Arcanjo - - Ilma da Cruz Severino - - Cristiane Aparecida Francisco - - Luiz Vanderlei de Paula - - Francisco Assis de Rezende - - Cassia Regina Machado Justino de Sousa - - Joanice Ribeiro Nink e outros - Maria Diva Cruz de Paula - Fernando Vieira e outros - - Espolio Antonia Fortunato Carneiro - - Cicera da Silva - - Maria Madalena de Melo - - Supernova Energia Ltda. e outros - ESPOLIO DE CLOVIS RIBEIRO DOS SANTOS - Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil acompanhado das cópias que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP), EDUIRGES JOSE DE ARAUJO (OAB 95011/SP), GERALDO ONOFRE TEIXEIRA (OAB 95523/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP), ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP), ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP), ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), RICARDO TAKAHIRO OKA (OAB 83382/SP), MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES (OAB 79934/SP), CICERO GERMANO DA COSTA (OAB 76615/SP), VAGNER DE OLIVEIRA SILVA (OAB 74981/SP), CRISTIANO PESSOA SOUZA (OAB 88465/MG), ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP), SULAMITA AUGUSTO DA SILVA (OAB 313815/SP), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907-A/PR), ISALINDA SEIXAS (OAB 54683/SP), ISALINDA SEIXAS (OAB 54683/SP), DIRCEU FREITAS FILHO (OAB 73548/SP), RENATA NOGUEIRA LEMES AMORIM (OAB 330847/SP), LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 341049/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR), DOUGLAS MOURA FRANCO DE ARAUJO (OAB 465813/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE AMAURI DUARTE (OAB 43793/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), CLEMENTE SALOMÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 98890/SP), LEANDRO CASTANHEIRA LEÃO (OAB 271245/SP), GIOVANNA GALLUZZI DOS SANTOS CASTANHEIRA LEÃO (OAB 275085/SP), CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (OAB 15095CE/), ANTONIO MORSE TELLES (OAB 53835/SP), CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 65966/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO PINTO (OAB 102831/SP), JACKSON DE OLIVEIRA (OAB 103422/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), EDUARDO NELO TAVARES (OAB 109567/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), WAGNER DIGENOVA RAMOS (OAB 141848/SP), AMADEU AMARAL DE FRANCA PEREIRA (OAB 10012/SP), AMADEU AMARAL DE FRANCA PEREIRA (OAB 10012/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), RUBENS BRAGA DO AMARAL (OAB 146820/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CLOVIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 162145/SP), ADRIANA ALVARES DA COSTA (OAB 162730/SP), ADRIANA ALVARES DA COSTA (OAB 162730/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), ADRIANA CARBONEL CARVALHO MARIA (OAB 105900/SP), LUIZ HENRIQUE DALMASO (OAB 121020/SP), LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES (OAB 116674/SP), RENATA JAYME DE ARAUJO MOURA (OAB 113871/SP), MARCO ANTONIO LOPES (OAB 109495/SP), ADSTON JOSE STANGUINI (OAB 101405/SP), ELIAN PEREIRA TUMANI (OAB 104544/SP), NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), OSVALDO SANTAREM TOZZINI (OAB 47827/SP), ANTONIO MANUEL FERREIRA (OAB 27092/SP), ROBERTO VIEGAS CALVO (OAB 36212/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), MAURO SICKMAN (OAB 43655/SP), MARIA SADAKO AZUMA (OAB 46213/SP), PAULO HAIPEK FILHO (OAB 26559/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA COUTINHO (OAB 64236/SP), JOSE DE FATIMA DA COSTA (OAB 65838/SP), GABRIEL TAVARES (OAB 67413/SP), MARCIO DO CARMO FREITAS (OAB 18821/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), CELSO JOSE DE LIMA (OAB 19284/SP), ARI POSSIDONIO BELTRAN (OAB 20478/SP), PAULO SERGIO QUEIROZ BARBOSA (OAB 20726/SP), MARCELO AUGUSTO PEDROMÔNICO (OAB 209221/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB 25172/SP), PEDRO DA ROCHA BRANDAO (OAB 23901/SP), JOHANN ULRICH HAAGEN (OAB 240041/SP), LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO nº. 0000065-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desembargador JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL CEDIDO. SALDO REMANESCENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL EFETUADO. I. CASO EM EXAME: O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a afastarem os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de destaque, no montante de 15% (quinze por cento), a título de honorários contratuais, do valor total do crédito principal, ainda que já realizado o pagamento da parcela superpreferencial à credora principal originária e o saldo remanescente tenha sido objeto de cessão de crédito habilitada nos autos do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) O pedido de destaque de honorários contratuais foi realizado pela agravante em momento posterior ao pagamento da parcela superpreferencial - que se deu no limite do teto constitucional em vigor - em inobservância, portanto, ao art. 22, §4ª da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2) A inviabilidade técnica de reverter o pagamento da parcela superpreferencial no sistema informatizado de cálculo, com base no art. 8º, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 5º, IV, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora, quando do efetivo pagamento. 4. DISPOSITIVO E TESE: Agravo regimental desprovido. R E L A T Ó R I O Consta dos autos Agravo Regimental interposto pela sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão prolatada nos autos, que indeferiu a impugnação aos cálculos realizados com relação ao destaque de 15% (quinze por cento), a título de honorários contratuais, sobre o valor do precatório, pós pagamento de parcela superpreferencial à credora principal originária, os quais foram arbitrados em acordo homologado pela Assessoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alega em suas razões que a credora principal originária teria firmado contrato verbal de 20% (vinte por cento) de honorários pela prestação de serviços advocatícios e que a mesma não teria arcado com o respectivo pagamento por ocasião da quitação da parcela superpreferencial, que lhe fora antecipada em razão da idade, ou mesmo quando do recebimento do pagamento pela cessão do saldo remanescente do crédito principal. Motivada pelo suposto inadimplemento, a agravante teria formalizado o processo incidental nº 0853559-74.2023.8.10.0001, com vistas à conversão do contrato verbal em título judicial capaz de promover o destaque dos honorários contratuais alegados no montante 20% (vinte por cento); ocasião em que os cessionários propuseram acordo concordando com o destaque de 15% (quinze por cento) do valor do seu crédito, a título de honorários contratuais, em favor da agravante, a fim de sanar a controvérsia instalada. Ocorre que a pretensão da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS era de que os 15% (quinze por cento) propostos, a título de honorários contratuais, fossem destacados sobre o valor integral do precatório e não sobre o valor remanescente do crédito objeto de cessão; razão pela qual impugnou os cálculos realizados nos autos, sobrevindo a decisão de indeferimento de impugnação, ora agravada. Pugna, em síntese, pela reconsideração da decisão vergastada, com o consequente destaque dos honorários contratuais pactuados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do precatório, alegando estarem preenchidos todos os requisitos legais quanto ao direito patrimonial interpartes. Comprovado o recolhimento das custas nos autos. Notificado por intermédio de sua Procuradoria-Geral, o ESTADO DO MARANHÃO deixou de oferecer contrarrazões, tomando apenas ciência no prazo legal. Cientificando-se acerca da interposição do Agravo, os cessionários YASMIN VIEIRA BRAGA e FERNANDO DODORICO PEREIRA se manifestaram oferecendo contrarrazões, sob alegação de que o acordo proposto tratou-se de mera liberalidade, por meio do qual anuíram com o destaque em favor da agravante, a título de honorários contratuais, do montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor do presente precatório, que constitui-se no saldo remanescente do valor originário, objeto da cessão de crédito habilitada nos autos, eis que já consumado o pagamento da parcela superpreferencial à credora principal originária. Ressaltaram que o contrato verbal, supostamente existente entre a agravante e a credora principal originária, não atinge os terceiros interessados e, ainda que houvesse o julgamento do processo incidental ajuizado, o mesmo não seria capaz de prejudicar o pagamento integral do crédito remanescente integral em favor dos cessionários, haja vista a habilitação da cessão do saldo remanescente do crédito principal, pós pagamento de parcela superpreferencial. Questionaram o fato de a agravante ter tentado receber dos cessionários não só os honorários por eles pactuados em acordo, mas também em Juízo, contra a credora principal originária, em processo incidental de cobrança; e ainda tendo peticionado o arbitramento de honorários contratuais contra os cessionários, sendo que os pedidos foram indeferidos. Requerem, por fim, que seja negado provimento ao agravo, pugnando pela manutenção da decisão agravada, que firmou o entendimento de que os honorários contratuais, no montante de 15% (quinze por cento), assumidos como devidos pelos cessionários por mera liberalidade, nos termos do acordo firmado, incidem apenas sobre o saldo remanescente do crédito principal, pós pagamento de parcela superpreferencial, objeto de cessão habilitada nos autos. É o Relatório. Passo ao voto. V O T O Conheço do presente Agravo Regimental, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme já asseverado, a credora principal originária teve deferido e realizado em seu favor o pagamento antecipado da parcela superpreferencial, pelo critério de idade (maior de 60 anos), cuja previsão legal está no art. 100, § 2º da Constituição Federal, e, por esse motivo, não há mais que se falar em crédito integral do precatório, mas sim em saldo remanescente do crédito principal, pós pagamento de parcela superpreferencial, que foi objeto de cessão, devidamente habilitada nos autos. Feitos os esclarecimentos iniciais, destaco sobre o que dispõe o art. 8º, § 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: “Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento (…)”; entretanto, tal medida não foi operacionalizada até a presente data, haja vista a alegação por parte da agravante de que o destaque de honorários contratuais pretendido tratar-se-ia de acordo celebrado com a credora principal originária, na forma verbal. Ocorre que o pedido de destaque de honorários contratuais, datado de 30/10/2023, foi realizado pela agravante em momento posterior ao pagamento da parcela superpreferencial, que se deu no limite do teto constitucional em vigor, na data de 03/06/2022, em inobservância, portanto, ao art. 22, §4ª da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), e, ainda, considerando a inviabilidade técnica de reverter o referido pagamento no sistema informatizado de cálculo, com base no art. 8º, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 5º, IV, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora, quando do efetivo pagamento. Nem mesmo a tentativa de sanar a controvérsia instalada, sem entrar no mérito da questão, com a celebração de acordo determinando o destaque de honorários contratuais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor do precatório, em favor da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, tomando como base o saldo remanescente do crédito principal, pós pagamento de parcela superpreferencial, satisfez a pretensão da agravante, eis que esta pretendia que a base de cálculo fosse o valor global do precatório. Cumpre ressaltar, com relação ao contrato de honorários celebrado entre as partes na forma verbal, que por ser instrumento de direito privado, eventual ajuste deverá ser realizado entre os contratantes, voluntariamente ou por via judicial, dado que, em matéria de precatórios, a Presidência do Tribunal de Justiça limita-se a uma atuação meramente administrativa. Ratificando-se esse entendimento é conveniente reproduzir o teor da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatórios não têm caráter jurisdicional” (G. N.). Do exposto, não vislumbro razões jurídicas relevantes capazes de modificar o entendimento antes manifestado. Por isso, reafirmo os argumentos utilizados na decisão recorrida, pelo que rejeito o pedido de reconsideração e mantenho, em consequência, a decisão agravada regimentalmente, submetendo, porém, a matéria ao julgamento do Plenário deste Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 539 do RITJMA. Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís na data da assinatura pelo sistema. Des. JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO Presidente do Tribunal de Justiça
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO nº. 0000074-69.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desembargador JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL CEDIDO. SALDO REMANESCENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL EFETUADO. I. CASO EM EXAME: O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a afastarem os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de destaque, no montante de 15% (quinze por cento), a título de honorários contratuais, do valor total do crédito principal, ainda que já realizado o pagamento da parcela superpreferencial à credora principal originária e o saldo remanescente tenha sido objeto de cessão de crédito habilitada nos autos do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) O pedido de destaque de honorários contratuais foi realizado pela agravante em momento posterior ao pagamento da parcela superpreferencial - que se deu no limite do teto constitucional em vigor - em inobservância, portanto, ao art. 22, §4ª da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2) A inviabilidade técnica de reverter o pagamento da parcela superpreferencial no sistema informatizado de cálculo, com base no art. 8º, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 5º, IV, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora, quando do efetivo pagamento. 4. DISPOSITIVO E TESE: Agravo regimental desprovido. R E L A T Ó R I O Consta dos autos Agravo Regimental interposto pela sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão prolatada nos autos, que indeferiu a impugnação aos cálculos realizados com relação ao destaque de 15% (quinze por cento), a título de honorários contratuais, sobre o valor do precatório, pós pagamento de parcela superpreferencial à credora principal originária, os quais foram arbitrados em acordo homologado pela Assessoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alega em suas razões que a credora principal originária teria firmado contrato verbal de 20% (vinte por cento) de honorários pela prestação de serviços advocatícios e que a mesma não teria arcado com o respectivo pagamento por ocasião da quitação da parcela superpreferencial, que lhe fora antecipada em razão da idade, ou mesmo quando do recebimento do pagamento pela cessão do saldo remanescente do crédito principal. Motivada pelo suposto inadimplemento, a agravante teria formalizado o processo incidental nº 0853559-74.2023.8.10.0001, com vistas à conversão do contrato verbal em título judicial capaz de promover o destaque dos honorários contratuais alegados no montante 20% (vinte por cento); ocasião em que os cessionários propuseram acordo concordando com o destaque de 15% (quinze por cento) do valor do seu crédito, a título de honorários contratuais, em favor da agravante, a fim de sanar a controvérsia instalada. Ocorre que a pretensão da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS era de que os 15% (quinze por cento) propostos, a título de honorários contratuais, fossem destacados sobre o valor integral do precatório e não sobre o valor remanescente do crédito objeto de cessão; razão pela qual impugnou os cálculos realizados nos autos, sobrevindo a decisão de indeferimento de impugnação, ora agravada. Pugna, em síntese, pela reconsideração da decisão vergastada, com o consequente destaque dos honorários contratuais pactuados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do precatório, alegando estarem preenchidos todos os requisitos legais quanto ao direito patrimonial interpartes. Comprovado o recolhimento das custas nos autos. Notificado por intermédio de sua Procuradoria-Geral, o ESTADO DO MARANHÃO deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, até a presente data. Cientificando-se acerca da interposição do Agravo, os cessionários YASMIN VIEIRA BRAGA e FERNANDO DODORICO PEREIRA se manifestaram oferecendo contrarrazões, sob alegação de que o acordo proposto tratou-se de mera liberalidade, por meio do qual anuíram com o destaque em favor da agravante, a título de honorários contratuais, do montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor do presente precatório, que constitui-se no saldo remanescente do valor originário, objeto da cessão de crédito habilitada nos autos, eis que já consumado o pagamento da parcela superpreferencial à credora principal originária. Ressaltaram que o contrato verbal, supostamente existente entre a agravante e a credora principal originária, não atinge os terceiros interessados e, ainda que houvesse o julgamento do processo incidental ajuizado, o mesmo não seria capaz de prejudicar o pagamento integral do crédito remanescente integral em favor dos cessionários, haja vista a habilitação da cessão do saldo remanescente do crédito principal, pós pagamento de parcela superpreferencial. Questionaram o fato de a agravante ter tentado receber dos cessionários não só os honorários por eles pactuados em acordo, mas também em Juízo, contra a credora principal originária, em processo incidental de cobrança; e ainda tendo peticionado o arbitramento de honorários contratuais contra os cessionários, sendo que os pedidos foram indeferidos. Requerem, por fim, que seja negado provimento ao agravo, pugnando pela manutenção da decisão agravada, que firmou o entendimento de que os honorários contratuais, no montante de 15% (quinze por cento), assumidos como devidos pelos cessionários por mera liberalidade, nos termos do acordo firmado, incidem apenas sobre o saldo remanescente do crédito principal, pós pagamento de parcela superpreferencial, objeto de cessão habilitada nos autos. É o Relatório. Passo ao voto. V O T O Conheço do presente Agravo Regimental, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme já asseverado, a credora principal originária teve deferido e realizado em seu favor o pagamento antecipado da parcela superpreferencial, pelo critério de idade (maior de 60 anos), cuja previsão legal está no art. 100, § 2º da Constituição Federal, e, por esse motivo, não há mais que se falar em crédito integral do precatório, mas sim em saldo remanescente do crédito principal, pós pagamento de parcela superpreferencial, que foi objeto de cessão, devidamente habilitada nos autos. Feitos os esclarecimentos iniciais, destaco sobre o que dispõe o art. 8º, § 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: “Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento (…)”; entretanto, tal medida não foi operacionalizada até a presente data, haja vista a alegação por parte da agravante de que o destaque de honorários contratuais pretendido tratar-se-ia de acordo celebrado com a credora principal originária, na forma verbal. Ocorre que o pedido de destaque de honorários contratuais, datado de 30/10/2023, foi realizado pela agravante em momento posterior ao pagamento da parcela superpreferencial, que se deu no limite do teto constitucional em vigor, na data de 03/06/2022, em inobservância, portanto, ao art. 22, §4ª da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), e, ainda, considerando a inviabilidade técnica de reverter o referido pagamento no sistema informatizado de cálculo, com base no art. 8º, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 5º, IV, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora, quando do efetivo pagamento. Nem mesmo a tentativa de sanar a controvérsia instalada, sem entrar no mérito da questão, com a celebração de acordo determinando o destaque de honorários contratuais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor do precatório, em favor da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, tomando como base o saldo remanescente do crédito principal, pós pagamento de parcela superpreferencial, satisfez a pretensão da agravante, eis que esta pretendia que a base de cálculo fosse o valor global do precatório. Cumpre ressaltar, com relação ao contrato de honorários celebrado entre as partes na forma verbal, que por ser instrumento de direito privado, eventual ajuste deverá ser realizado entre os contratantes, voluntariamente ou por via judicial, dado que, em matéria de precatórios, a Presidência do Tribunal de Justiça limita-se a uma atuação meramente administrativa. Ratificando-se esse entendimento é conveniente reproduzir o teor da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatórios não têm caráter jurisdicional” (G. N.). Do exposto, não vislumbro razões jurídicas relevantes capazes de modificar o entendimento antes manifestado. Por isso, reafirmo os argumentos utilizados na decisão recorrida, pelo que rejeito o pedido de reconsideração e mantenho, em consequência, a decisão agravada regimentalmente, submetendo, porém, a matéria ao julgamento do Plenário deste Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 539 do RITJMA. Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís na data da assinatura pelo sistema. Des. JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO Presidente do Tribunal de Justiça
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0006485-41.2015.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: JUGIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(a)(s)/Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - SP188544, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835 - A D E S P A C H O Considerando o pleito formulado no ID 45335967, intimem-se os advogados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A para se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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