Cardoso Alves Advogados

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Número da OAB: OAB/SP 010098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cardoso Alves Advogados possui 195 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT24, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 195
Tribunais: TRT24, TST, TJSP, TRT17
Nome: CARDOSO ALVES ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (91) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) AGRAVO DE PETIçãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001010-72.2022.5.17.0014 RECLAMANTE: WASHINGTON DE BARROS RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DEJT  Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial (#id:3b3cc9e), no prazo de 05 dias. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. MARCIELLE PINHEIRO LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000390-02.2022.5.17.0001 RECLAMANTE: ALEXSANDRO JULIAO ALCANTARA RECLAMADO: MAMUTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d057605 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000390-02.2022.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  ALEXSANDRO JULIAO ALCANTARA  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: MAMUTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e outros (2)    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pela perita Marília Rocha da Silva (ID 5cdd79c) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença ratificados pela perita (IDs f19c78e e 368c601), atualizado pela Contadoria (ID a1128db), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a impugnação da 2ª executada (ID 9f231bc), a impugnação do exequente (ID 581f183) e o silêncio da 1ª e 3ª executadas; 1. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos; 2. Considerando que a devedora principal encontra-se sem advogado e em homenagem aos Princípios da economia e celeridade processuais, tem a presente decisão força de MANDADO para fins de sua intimação, por oficial de justiça, no seguinte endereço: RUA DAS PINHAS, 71, ILHA DOS BENTOS - VILA VELHA - ES - CEP: 29104-310,  N/P ALBERTO LEITE DA SILVA JUNIOR,  para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total de R$ 810.451,54 (oitocentos e dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até 1º/8/2025, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD. 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT 5. Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. 6. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, autos conclusos para o redirecionamento da execução em face das devedoras subsidiárias (COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA e B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS LTDA), registrando-se que a Contadoria deverá atualizar os cálculos de ID 368c601 e apurar a proporção devida por cada subsidiária, conforme sentença de ID b79b15. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA - B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS LTDA
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000390-02.2022.5.17.0001 RECLAMANTE: ALEXSANDRO JULIAO ALCANTARA RECLAMADO: MAMUTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d057605 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000390-02.2022.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  ALEXSANDRO JULIAO ALCANTARA  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: MAMUTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e outros (2)    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pela perita Marília Rocha da Silva (ID 5cdd79c) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença ratificados pela perita (IDs f19c78e e 368c601), atualizado pela Contadoria (ID a1128db), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a impugnação da 2ª executada (ID 9f231bc), a impugnação do exequente (ID 581f183) e o silêncio da 1ª e 3ª executadas; 1. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos; 2. Considerando que a devedora principal encontra-se sem advogado e em homenagem aos Princípios da economia e celeridade processuais, tem a presente decisão força de MANDADO para fins de sua intimação, por oficial de justiça, no seguinte endereço: RUA DAS PINHAS, 71, ILHA DOS BENTOS - VILA VELHA - ES - CEP: 29104-310,  N/P ALBERTO LEITE DA SILVA JUNIOR,  para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total de R$ 810.451,54 (oitocentos e dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até 1º/8/2025, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD. 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT 5. Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. 6. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, autos conclusos para o redirecionamento da execução em face das devedoras subsidiárias (COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA e B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS LTDA), registrando-se que a Contadoria deverá atualizar os cálculos de ID 368c601 e apurar a proporção devida por cada subsidiária, conforme sentença de ID b79b15. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO JULIAO ALCANTARA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000017-54.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: EVALDO HENRIQUE RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e3fd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO E, nos termos da fundamentação acima, que integra este decisum para todos os fins, CONHEÇO dos embargos opostos pelo embargante FEDERAL EXPRESS CORPORATION e julgo-os PROCEDENTES; CONHEÇO dos embargos opostos pelo embargante PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. e julgo-os IMPROCEDENTES; CONHEÇO dos embargos opostos pelo embargante EVALDO HENRIQUE e julgo-os PROCEDENTES EM PARTE. Intimem-se os litigantes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERAL EXPRESS CORPORATION - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000017-54.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: EVALDO HENRIQUE RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e3fd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO E, nos termos da fundamentação acima, que integra este decisum para todos os fins, CONHEÇO dos embargos opostos pelo embargante FEDERAL EXPRESS CORPORATION e julgo-os PROCEDENTES; CONHEÇO dos embargos opostos pelo embargante PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. e julgo-os IMPROCEDENTES; CONHEÇO dos embargos opostos pelo embargante EVALDO HENRIQUE e julgo-os PROCEDENTES EM PARTE. Intimem-se os litigantes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO HENRIQUE
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000929-91.2024.5.17.0002 RECORRENTE: IRAN PEREIRA SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: IRAN PEREIRA SANTANA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d36330 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000929-91.2024.5.17.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrente:   Advogado(s):   2. PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido:   Advogado(s):   IRAN PEREIRA SANTANA FELIPE NUNES PACOVA (ES15507) LEONIDIO JOSE DE BARROS E SILVA GUSMAO (ES10098)   RECURSO DE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 485b42f; petição recursal apresentada em 09/06/2025 - Id 58897f2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a sua responsabilização subsidiária. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Como destacado em sentença, a prova dos autos demonstra que o reclamante, enquanto empregado da primeira reclamada, prestou serviços de escolta armada em favor das recorrentes. Sendo que a quarta reclamada foi beneficiária do serviço prestado pelo autor, em virtude do contrato que firmou com a terceira reclamada, a qual contratou a primeira para execução do serviço, portanto, a configurada a quarteirização, o que não afasta a responsabilidade subsidiária, pois não deixou a quarta reclamada de se beneficiar do serviço prestado pelo autor. Assim, o caso é de aplicação da Súmula 331, VI, do TST, pois o autor prestou serviços em favor das recorrentes ao ser contratado pela primeira reclamada. A teor da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, a empresa beneficiária dos serviços prestados pelo empregado da empresa por ela contratada será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empregadora. O que realmente importa é que o tomador dos serviços tenha se utilizado da força de trabalho do empregado, de forma que a responsabilização não decorre do vínculo de emprego. Assim, havendo as recorrentes se beneficiado da mão de obra do obreiro por interposta empresa, devem arcar subsidiariamente com os ônus decorrentes do inadimplemento das verbas devidas ao autor. Quanto ao processo de terceirização e sua influência no Direito do Trabalho, em especial quanto às responsabilidades do tomador e do prestador dos serviços pelos créditos dos trabalhadores, coube sobretudo ao julgador traçar um caminho para a interpretação das relações triangulares de trabalho, baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de modo a assegurar uma proteção jurídica mínima ao trabalhador. Nesta difícil arte, o C. TST editou a Súmula 331, que prevê a responsabilidade do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. A condenação decorre da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Logo, não se caracteriza afronta ao artigo 5º, II, da CRFB ou ao princípio da legalidade, pois não se está impondo à segunda reclamada obrigação não prevista em lei. A responsabilidade subsidiária tem, entre vários fundamentos, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e em diversos dispositivos constitucionais, que serão abaixo elencados. Ademais, não só a lei é fonte do direito, mas também a jurisprudência e, portanto, a condenação subsidiária pode estar nela assentada. Destaco que a edição de súmulas é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria debatida, refletindo a Súmula a jurisprudência do tema em comento, não sendo razoável admitir-se que a manifestação reiterada da Superior Corte Trabalhista seja contra legem ou inconstitucional. Ademais, a Corte Superior Trabalhista, com a edição da Súmula 331, não está editando lei, e sim interpretando diversos dispositivos legais e, desta forma, não se vislumbra violação aos dispositivos invocados ou ao princípio da separação dos poderes. Ressalto que a Súmula 331, IV, do egrégio TST, não exige a configuração de culpa do tomador de serviços para a condenação subsidiária e sim que haja inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, desde que o primeiro participe da relação processual e haja condenação neste sentido no título executivo judicial. E, no caso em tela, o inadimplemento resta configurado, porquanto sonegados diversos direitos trabalhistas. E verificado o inadimplemento, o tomador de serviços, segundo a orientação da Corte Superior, responde subsidiariamente, sem que haja necessidade de provar a efetiva inidoneidade financeira da empregadora. As recorrentes devem responder, ao menos subsidiariamente, pelos débitos decorrentes da relação de trabalho, por ser a maior beneficiária do trabalho do autor. Além do mais, foi em cumprimento ao contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e as demais reclamadas que os direitos do autor restaram lesados. Os princípios constitucionais também são o fundamento da condenação da tomadora dos serviços. O art. 170 da Constituição da República tem por escopo fincar o primado do trabalho: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social...". Igualmente o art. 1.º, inciso IV, da Carta Magna, erigiu "os valores sociais do trabalho", como um dos fundamentos do Estado. Conclui-se, então, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não imputarmos responsabilidade a todos que se valeram da prestação dos serviços. O juiz, a teor do art. 5.º, da LICC, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Destaco, ainda, que a condenação subsidiária, nos termos do item VI da Súmula 331 do E. TST, alcança todas as verbas a que faz jus o reclamante, inclusive as multas, porque não são de cunho personalíssimo do devedor principal. Assim, não há verba a ser excluída da subsidiariedade, até porque não há obrigação personalíssima de pagar, pois dinheiro é bem fungível e a obrigação pode ser cumprida por qualquer devedor. A responsabilidade subsidiária, além de objetiva, é irrestrita, não importando a natureza jurídica da verba, não havendo como se limitar a responsabilidade do tomador de serviços, pois a subsidiariedade compreende o pagamento de todas as parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços contratado. Logo, se são decorrentes do inadimplemento, por parte do empregador direto, de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não há razão para isentar o tomador do serviço, uma vez que se beneficiou do cumprimento das obrigações inerentes ao empregado. Portanto, sendo a primeira reclamada a efetiva empregadora do reclamante deve responder primariamente pela condenação, respondendo, de forma subsidiária, as demais reclamadas, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST. Destaco que pouco importa para a condenação subsidiária que o tomador de serviços tivesse ou não ingerência sobre os empregados da primeira reclamada, bastando para a responsabilização subsidiária que o reclamante tenha prestado serviços, através de uma empresa prestadora, em favor de uma empresa tomadora, fato que não restou afastado por qualquer prova dos autos. Ademais, tal condenação não resulta da ilicitude da contratação, mas sim por figurar como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. E ainda, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pela prestadora encontra-se expressamente contemplada no art. 2º, §5º, da Lei 13.429/2017. Destaco que a quarta reclamada se enquadra como tomadora, pois, como já dito, houve a quarteirização do serviço obreiro, por meio da terceira reclamada. No tocante à alegação de ausência de exclusividade na prestação de serviços para uma tomadora, tal fato não é pressuposto para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, que exige apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, e que o tomador tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ainda, no que tange à ordem de execução, exaurindo-se o patrimônio do empregador e demais beneficiários, e persistindo a dívida trabalhista, nesse instante é que ocorre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar os bens dos seus proprietários. Ressalte-se que os sócios possuem responsabilidade patrimonial secundária (art. 592 do CPC) e, ainda, o benefício de ordem (art. 596 do CPC), que autoriza a exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. (...) Em primeiro lugar, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art.596, caput, CPC).' (...) Por fim, quanto à limitação da sua condenação requerida pela segunda reclamada, observo que o distrato mencionado por ela se refere ao "Contrato de Prestação de Vigilância Patrimonial" (ID. 24ab1b6), enquanto o contrato firmado entre a segunda reclamada e a primeira reclamada que foi objeto da prestação de serviços pelo reclamante é referente ao "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA", portanto, como o distrato não se refere ao contrato de escolta armada, serviço prestado pelo autor, não há falar em limitação da condenação subsidiária. Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos."   A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias. Alega violação legal e divergência com Súmula do Eg. TST.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Como destacado em sentença, não foi comprovado nos autos o pagamento das verbas rescisórias, ao contrário, o autor comprovou suas alegações, por meio da prova oral. Logo, devidas as verbas rescisórias na forma deferida em sentença. Ademais, a defesa genérica da segunda, terceira e quarta reclamada, não tem o condão de afasta a consequência da revelia da primeira reclamada que torna incontroversas tais verbas, não quitadas. Logo, devidas as multas dos art. 467 e 477 da CLT. Por fim, reitero que a condenação subsidiária, nos termos do item VI da Súmula 331 do E. TST, alcança todas as verbas a que faz jus o reclamante, inclusive as multas, porque não são de cunho personalíssimo do devedor principal. Assim, não há verba a ser excluída da subsidiariedade, até porque não há obrigação personalíssima de pagar, pois dinheiro é bem fungível e a obrigação pode ser cumprida por qualquer devedor. A responsabilidade subsidiária, além de objetiva, é irrestrita, não importando a natureza jurídica da verba, não havendo como se limitar a responsabilidade do tomador de serviços, pois a subsidiariedade compreende o pagamento de todas as parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços contratado. Logo, se são decorrentes do inadimplemento, por parte do empregador direto, de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não há razão para isentar o tomador do serviço, uma vez que se beneficiou do cumprimento das obrigações inerentes ao empregado. Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos."   Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, item VI, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 3.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que não incorreu em ato ilícito e tampouco agiu com culpa ou dolo. Alega violação legal.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nessa senda, o direito ao meio ambiente de trabalho seguro, hígido e sadio foi elevado à condição de direito social, como fator de concretização das condições mínimas de respeito à dignidade do trabalhador (Convenções 155 e 161, OIT; art. 5º, caput, art. 6º; art. 7º, XXII; art. 200, VIII; art. 225, CRFB). Nessa toada, a CLT impõe às empresas a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I). Com efeito, a conduta omissiva da ré de não fornecer local apropriado para pernoite e alimentação viola não somente a composição subjetiva do reclamante, mas também a base normativa e principiológica em comento. Também ficou demonstrado que o reclamante não recebeu o salário de novembro de 2023, tampouco as verbas rescisórias. E o enunciado da Súmula 46 deste E. TRT dispõe que o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ofende a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, em razão do caráter alimentar, passível de indenização. Nessa toada, considerando o art. 944 do CCB e 223-G da CLT bem como a decisão do STF nas ADIS 6050, 6069 e 6082, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, no importe de R$ R$6.800,00, valor que considero apropriado para indenizar, ao menos em parte, o constrangimento sofrido e, ainda, punir a ré, no intuito e inibi-la de manter esse tipo de conduta." Do conjunto probatório dos autos, apurou-se que o reclamante, exercente da função de vigilante de escolta armada, trabalhava em sobrejornada, muitas em horário noturno, inclusive com descumprimento do intervalo intrajornada e interjornada. Nesse passo, conclui-se que o autor foi submetido, por todo os meses do contrato, a uma extensa jornada de trabalho, em horário noturno, e em uma atividade de risco, o que, de forma inegável, expunha-o a danos de ordem psíquica e moral, privando-o de horas de lazer e do convívio familiar, e causando danos biológicos muitas vezes irreversíveis! (...) Portanto, a jornada excessiva exigida do trabalhador implica na violação a garantias constitucionais, sujeitando-o à constante conexão com o trabalho. Dentre essas garantias, tem-se o direito ao lazer, cuja aplicabilidade é assegurada, especialmente pela sua eficácia horizontal imediata, enquanto direito fundamental previsto constitucionalmente, de grande valor e que se irradia tanto ao direito saúde, quanto à dignidade da pessoa do trabalhador. (...) Sobre a definição acima, ressalta Raimundo Simão de Melo que é das mais abrangentes, pois não se limita o assunto apenas ao trabalhador, busca, também, o contexto assecuratório, em que o meio ambiente deve ser equilibrado para todos, conforme consta no texto constitucional, art. 225, caput, visto que a definição geral do meio ambiente abarca todo cidadão, e a do meio ambiente do trabalho, todo trabalhador, sem distinção de sexo, raça ou espécie de contrato, pois todos têm o direito a um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário á sadia qualidade de vida. Assim como, também deve estar inserido neste conceito o próprio local de trabalho, os instrumentos do labor, o modo de execução das tarefas e a forma como o trabalhador é tratado pelo empregador, pelo tomador dos serviços e pelos próprios colegas. Portanto, o conceito de ambiente do trabalho deve levar em conta o trabalhador e tudo que o cerca, sendo um direito fundamental erigido constitucionalmente. Nesse contexto, exige-se que o empregador tenha a postura de provedor de todos os meios que propiciem o saneamento que seja capaz de condicionar a incolumidade da saúde física e psíquica do trabalhador. A jornada excessiva exigida pela empresa é uma violação à dignidade do trabalhador. O excesso diário de jornada frustra os direitos ao meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado, à saúde física e psíquica do trabalhador e ao lazer, constitucionalmente assegurados. Direitos fundamentais que, de acordo com a concepção da eficácia horizontal, têm plena aplicação às relações privadas. Sabemos que a extensa jornada também compromete o convívio familiar, a prática de esportes - todos fatos imprescindíveis à saúde do trabalhador e de todo indivíduo. Assim, em razão extensa jornada, fica o trabalhador excluído do lazer, do descanso diário, da cultura e do convívio social e familiar. Ora, é cediço que a condição minimamente adequada de repouso é essencial para saúde orgânica, e no caso em apreço isto era imprescindível, porque o descanso noturno aqui afeta não só a saúde do trabalhador, mas também a sua segurança e a da coletividade, vez que o reclamante retomava as suas atividades na direção do veículo logo pela manhã. É indiscutível a sensação de desconforto e sofrimento ao empregado que é obrigado a dormir no próprio veículo, além da falta de segurança à integridade física, pode provocar no trabalhador. Ademais, a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, em razão da não observância das normas concernentes, vulnera a dignidade da pessoa humana, protegida pelo Texto Constitucional (artigo 1º, III, da CRFB) e elevada por este a princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito fundamental, em seu artigo 6º, o direito à saúde, valendo ressaltar que está inserido neste direito fundamental o direito a um meio ambiente de trabalho saudável. Nos moldes do texto constitucional, o meio ambiente, incluído o meio ambiente do trabalho, é direito difuso, de todos, indistintamente, sendo essencial à qualidade de vida. Tratando-se de direito social exige atitude positiva do Estado e também da sociedade, cabendo-lhes a defesa e promoção do meio ambiente de trabalho sadio, conforme artigo 225, da CRFB. A própria ordem econômica, prevista no artigo 170, da Constituição Federal, está fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim, assegurar a todos uma existência digna, com observância dos princípios de defesa do meio ambiente. Desta forma, o empregador está submetido ao cumprimento de normas sociais, inclusive as trabalhistas relacionadas à segurança e saúde, sob pena de descumprimento de sua função social, valendo salientar, novamente, que o artigo 7º, XXII, da CRFB estabelece que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, portanto, caberia à reclamada a adoção de medidas para a observância deste mandamento constitucional. Como adverte Sebastião Geraldo de Oliveira, 'o trabalho é um meio de ganhar e não de perder a vida. O trabalhador é muito mais valioso (a vida não tem preço!) do que a máquina sofisticada utilizada na empresa e devia receber do empregador, pelo menos, atenção semelhante' (Sebastião Geraldo de Oliveira, in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador). Não bastasse isso, diante da revelia da empregadora, incontroverso o não pagamento de salário do mês de novembro, bem como das verbas rescisórias. É certo que a mora no adimplemento de parcelas alimentares reveste-se de excepcional gravidade, pois fere de morte a dignidade do trabalhador, que delas depende para garantir seu sustento e de sua família. Qualquer verba devida ao trabalhador deve ser paga até a data de vencimento, para que ele possa honrar seus compromissos e garantir sua sobrevivência e de sua família. Não são necessárias maiores provas sobre as dificuldades para a obreira quitar compromissos quando não recebe pontualmente qualquer verba de natureza salarial. O constrangimento, o vexame e a humilhação são patentes! In casu, o dano moral ocorre pela frequente mora salarial, tratando-se de dano in re ipsa, eis que se presume a lesão a direito da personalidade do trabalhador. Conforme acima exposto, é claro que a inadimplência das verbas salariais gera o constrangimento, o vexame e a humilhação, afetando sua vida e de sua família, já que o trabalhador privado de seu salário, utilizará tais valores para custeio de suas necessidades básicas durante o período de desemprego. Ora, nossa República é fundada, entre outros valores, na dignidade da pessoa humana e na dignidade do trabalho, restando certo que, quando se retira por inteiro do trabalhador os meios de prover a sua subsistência, ou seja, os meios de prover as suas necessidades básicas, subtrai-se a sua dignidade, causando-lhe com isto enorme sofrimento e constrangimento, gerando assim o dever do empregador em indenizar o trabalhador pelos danos morais suportados, já que o inadimplemento contratual deixou o reclamante ao total desamparo. Quando são suprimidos os créditos dos trabalhadores, créditos estes que possuem natureza alimentar, essa privação dos meios de subsistência do obreiro é no mínimo algo frustrante, angustiante, degradante, atentando contra os direitos da personalidade, ferindo de morte a dignidade humana do trabalhador, que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados. Desta feita, conclui-se que o inadimplemento injustificado da satisfação dos créditos trabalhistas, impedindo com que o trabalhador possa prover suas necessidades básicas e as de sua família, constitui, por si só, em grave afronta aos direitos da personalidade, independendo, portanto, de prova do abalo psicológico que foi perpetrado, já que o dano, aqui, como já dito, é in re ipsa, já que o desemprego sem qualquer indenização causa ao trabalhador constrangimento e sofrimento. Assim, para que haja um mínimo de respeito ao princípio da dignidade humana, qualquer verba devida ao trabalhador deve ser paga até a data de vencimento, para que ele possa honrar com seus compromissos, já que este garante o mínimo, o essencial para a sua sobrevivência. (...) A referida lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes, consoante o disposto no art. 223-G da CLT. Sopesados tais requisitos, reputo que o valor de R$ 6.800,00 arbitrado em sentença mostra-se até inferior ao devido, não havendo, portanto, falar em sua redução. A referida lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes, consoante o disposto no art. 223-G da CLT. Sopesados tais requisitos, reputo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende a tais critérios. Por fim, quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, reporto-me aos fundamentos expostos no tópico da responsabilidade subsidiária. Assim sendo, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou provimento parcial ao recurso do autor, para arbitrar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral."   A invocação genérica de violação a dispositivo legal não viabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Com efeito não se verifica, nessa conduta, adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do artigo, parágrafo, inciso ou alínea específica que entenda ter sido violada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896, a, b e c, da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão. III. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da Constituição da República que entende violada. O mesmo procedimento deve ser adotado quando há indicação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial (Súmula 221 do TST). A alegação genérica de violação ou contrariedade não atende a esse requisito. IV. O cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT se faz com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. A impugnação genérica e a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumprem a referida exigência. V. Na hipótese de alegação de divergência jurisprudencial, deve ser atendida, ainda, a exigência do art. 896, § 8º, da CLT. VI. No caso, não foi atendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." ( AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes ao ônus d aprova, tornando impossível aferir suposta violação aos artigos 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do CPC.  Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido mantido a r. Sentença que condenou as Reclamadas ao pagamento de indenização por dano material, ao fundamento de que in casu o conjunto probatório dos autos demonstrou a ocorrência de grave violação aos direitos inerentes à personalidade do Reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 3910d85; petição recursal apresentada em 09/06/2025 - Id f1a1def). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a sua responsabilização subsidiária. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Como destacado em sentença, a prova dos autos demonstra que o reclamante, enquanto empregado da primeira reclamada, prestou serviços de escolta armada em favor das recorrentes. Sendo que a quarta reclamada foi beneficiária do serviço prestado pelo autor, em virtude do contrato que firmou com a terceira reclamada, a qual contratou a primeira para execução do serviço, portanto, a configurada a quarteirização, o que não afasta a responsabilidade subsidiária, pois não deixou a quarta reclamada de se beneficiar do serviço prestado pelo autor. Assim, o caso é de aplicação da Súmula 331, VI, do TST, pois o autor prestou serviços em favor das recorrentes ao ser contratado pela primeira reclamada. A teor da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, a empresa beneficiária dos serviços prestados pelo empregado da empresa por ela contratada será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empregadora. O que realmente importa é que o tomador dos serviços tenha se utilizado da força de trabalho do empregado, de forma que a responsabilização não decorre do vínculo de emprego. Assim, havendo as recorrentes se beneficiado da mão de obra do obreiro por interposta empresa, devem arcar subsidiariamente com os ônus decorrentes do inadimplemento das verbas devidas ao autor. Quanto ao processo de terceirização e sua influência no Direito do Trabalho, em especial quanto às responsabilidades do tomador e do prestador dos serviços pelos créditos dos trabalhadores, coube sobretudo ao julgador traçar um caminho para a interpretação das relações triangulares de trabalho, baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de modo a assegurar uma proteção jurídica mínima ao trabalhador. Nesta difícil arte, o C. TST editou a Súmula 331, que prevê a responsabilidade do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. A condenação decorre da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Logo, não se caracteriza afronta ao artigo 5º, II, da CRFB ou ao princípio da legalidade, pois não se está impondo à segunda reclamada obrigação não prevista em lei. A responsabilidade subsidiária tem, entre vários fundamentos, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e em diversos dispositivos constitucionais, que serão abaixo elencados. Ademais, não só a lei é fonte do direito, mas também a jurisprudência e, portanto, a condenação subsidiária pode estar nela assentada. Destaco que a edição de súmulas é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria debatida, refletindo a Súmula a jurisprudência do tema em comento, não sendo razoável admitir-se que a manifestação reiterada da Superior Corte Trabalhista seja contra legem ou inconstitucional. Ademais, a Corte Superior Trabalhista, com a edição da Súmula 331, não está editando lei, e sim interpretando diversos dispositivos legais e, desta forma, não se vislumbra violação aos dispositivos invocados ou ao princípio da separação dos poderes. (...) Por fim, quanto à limitação da sua condenação requerida pela segunda reclamada, observo que o distrato mencionado por ela se refere ao "Contrato de Prestação de Vigilância Patrimonial" (ID. 24ab1b6), enquanto o contrato firmado entre a segunda reclamada e a primeira reclamada que foi objeto da prestação de serviços pelo reclamante é referente ao "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA", portanto, como o distrato não se refere ao contrato de escolta armada, serviço prestado pelo autor, não há falar em limitação da condenação subsidiária. Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos."   A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Além disso, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Outrossim, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada e do adicional noturno. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Portanto, não procedem as insurgências da segunda e quarta reclamadas. Ademais, quanto à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e interjornada e diferenças de adicional noturno, reporto-me aos fundamentos já expostos no tópico da responsabilidade subsidiária. Especificamente em relação à existência de pagamento de horas extras e adicional noturno nos contracheques, observa-se da sentença que foi autorizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título. Outrossim, a prova dos autos demonstrou que havia a prestação de horas extras superiores a quitadas, logo o referido pagamento não tem o condão de afastar a condenação, inclusive quanto às diferenças de adicional noturno. Por outro lado, de fato, razão assiste ao reclamante, quanto ao fato de a r. sentença não ter incluído a média correta das viagens informadas pela testemunha para Camacari/BA e Rio de Janeiro, pois eram seis e não duas, sendo que para a primeira com duração de 45 horas e para o segundo 25 horas. Logo, considerando que a testemunha confirma a jornada indicada na inicial, reputo comprovado pelo autor o labor de 410 horas mensais. Aqui, o divisor 220 utilizado pela sentença está correto, na medida que o salário do autor era pago por 220 horas mensais, conforme consta de seus contracheques, logo são devidas 190 horas extras mensais. Por consequência, também devido o acréscimo das horas extras noturnas, passando para 150 horas com o acréscimo do adicional noturno nos parâmetros deferidos em sentença. Quanto ao intervalo interjornada, considerando a média informada pela prova oral das viagens e sua duração, deve ser majorado para 176 horas, e em relação ao intervalo intrajornada, considerando o cálculo a cada oito horas, como descrito em sentença, reputo devida sua majoração para 15 horas de intervalo intrajornada nas viagens para a PROFARMA. Pelo exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras deferidas em sentença para 190 horas extras mensais, sendo 150 como noturnas, observados os parâmetros fixados em sentença e para majorar para 176 horas de intervalo interjornada e 15 horas de intervalo intrajornada, este último relativo às viagens para a PROFARMA."   Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega violação legal.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No que toca ao quantum indenizatório, deve-se observar que o dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva e a indenização visa a compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante. Assim, quando da fixação do valor da indenização, com base no art. 944 do Código Civil, deve-se estipular uma quantia que, considerando a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-punitiva para o infrator e compensatória para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento para um, e de ruína para outro, devendo atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 223, letra C, disciplinando o dano moral (ou extrapatrimonial). São objetivamente protegidos como bens morais do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. Tal regra, neste aspecto, reafirma, aliás, critérios que já vinham sendo observados. Portanto, ainda que se tenha como certo que a Lei 13.467 só se aplica às relações jurídicas em curso (ou futuras), ou a demandas propostas após a sua vigência, pode servir perfeitamente como um norte ou uma referência para fins práticos. A referida lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes, consoante o disposto no art. 223-G da CLT. Sopesados tais requisitos, reputo que o valor de R$ 6.800,00 arbitrado em sentença mostra-se até inferior ao devido, não havendo, portanto, falar em sua redução. A referida lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes, consoante o disposto no art. 223-G da CLT. Sopesados tais requisitos, reputo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende a tais critérios. Por fim, quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, reporto-me aos fundamentos expostos no tópico da responsabilidade subsidiária. Assim sendo, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou provimento parcial ao recurso do autor, para arbitrar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral."   Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-11 VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA - IRAN PEREIRA SANTANA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000929-91.2024.5.17.0002 RECORRENTE: IRAN PEREIRA SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: IRAN PEREIRA SANTANA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d36330 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000929-91.2024.5.17.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrente:   Advogado(s):   2. PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido:   Advogado(s):   IRAN PEREIRA SANTANA FELIPE NUNES PACOVA (ES15507) LEONIDIO JOSE DE BARROS E SILVA GUSMAO (ES10098)   RECURSO DE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 485b42f; petição recursal apresentada em 09/06/2025 - Id 58897f2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a sua responsabilização subsidiária. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Como destacado em sentença, a prova dos autos demonstra que o reclamante, enquanto empregado da primeira reclamada, prestou serviços de escolta armada em favor das recorrentes. Sendo que a quarta reclamada foi beneficiária do serviço prestado pelo autor, em virtude do contrato que firmou com a terceira reclamada, a qual contratou a primeira para execução do serviço, portanto, a configurada a quarteirização, o que não afasta a responsabilidade subsidiária, pois não deixou a quarta reclamada de se beneficiar do serviço prestado pelo autor. Assim, o caso é de aplicação da Súmula 331, VI, do TST, pois o autor prestou serviços em favor das recorrentes ao ser contratado pela primeira reclamada. A teor da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, a empresa beneficiária dos serviços prestados pelo empregado da empresa por ela contratada será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empregadora. O que realmente importa é que o tomador dos serviços tenha se utilizado da força de trabalho do empregado, de forma que a responsabilização não decorre do vínculo de emprego. Assim, havendo as recorrentes se beneficiado da mão de obra do obreiro por interposta empresa, devem arcar subsidiariamente com os ônus decorrentes do inadimplemento das verbas devidas ao autor. Quanto ao processo de terceirização e sua influência no Direito do Trabalho, em especial quanto às responsabilidades do tomador e do prestador dos serviços pelos créditos dos trabalhadores, coube sobretudo ao julgador traçar um caminho para a interpretação das relações triangulares de trabalho, baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de modo a assegurar uma proteção jurídica mínima ao trabalhador. Nesta difícil arte, o C. TST editou a Súmula 331, que prevê a responsabilidade do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. A condenação decorre da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Logo, não se caracteriza afronta ao artigo 5º, II, da CRFB ou ao princípio da legalidade, pois não se está impondo à segunda reclamada obrigação não prevista em lei. A responsabilidade subsidiária tem, entre vários fundamentos, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e em diversos dispositivos constitucionais, que serão abaixo elencados. Ademais, não só a lei é fonte do direito, mas também a jurisprudência e, portanto, a condenação subsidiária pode estar nela assentada. Destaco que a edição de súmulas é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria debatida, refletindo a Súmula a jurisprudência do tema em comento, não sendo razoável admitir-se que a manifestação reiterada da Superior Corte Trabalhista seja contra legem ou inconstitucional. Ademais, a Corte Superior Trabalhista, com a edição da Súmula 331, não está editando lei, e sim interpretando diversos dispositivos legais e, desta forma, não se vislumbra violação aos dispositivos invocados ou ao princípio da separação dos poderes. Ressalto que a Súmula 331, IV, do egrégio TST, não exige a configuração de culpa do tomador de serviços para a condenação subsidiária e sim que haja inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, desde que o primeiro participe da relação processual e haja condenação neste sentido no título executivo judicial. E, no caso em tela, o inadimplemento resta configurado, porquanto sonegados diversos direitos trabalhistas. E verificado o inadimplemento, o tomador de serviços, segundo a orientação da Corte Superior, responde subsidiariamente, sem que haja necessidade de provar a efetiva inidoneidade financeira da empregadora. As recorrentes devem responder, ao menos subsidiariamente, pelos débitos decorrentes da relação de trabalho, por ser a maior beneficiária do trabalho do autor. Além do mais, foi em cumprimento ao contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e as demais reclamadas que os direitos do autor restaram lesados. Os princípios constitucionais também são o fundamento da condenação da tomadora dos serviços. O art. 170 da Constituição da República tem por escopo fincar o primado do trabalho: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social...". Igualmente o art. 1.º, inciso IV, da Carta Magna, erigiu "os valores sociais do trabalho", como um dos fundamentos do Estado. Conclui-se, então, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não imputarmos responsabilidade a todos que se valeram da prestação dos serviços. O juiz, a teor do art. 5.º, da LICC, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Destaco, ainda, que a condenação subsidiária, nos termos do item VI da Súmula 331 do E. TST, alcança todas as verbas a que faz jus o reclamante, inclusive as multas, porque não são de cunho personalíssimo do devedor principal. Assim, não há verba a ser excluída da subsidiariedade, até porque não há obrigação personalíssima de pagar, pois dinheiro é bem fungível e a obrigação pode ser cumprida por qualquer devedor. A responsabilidade subsidiária, além de objetiva, é irrestrita, não importando a natureza jurídica da verba, não havendo como se limitar a responsabilidade do tomador de serviços, pois a subsidiariedade compreende o pagamento de todas as parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços contratado. Logo, se são decorrentes do inadimplemento, por parte do empregador direto, de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não há razão para isentar o tomador do serviço, uma vez que se beneficiou do cumprimento das obrigações inerentes ao empregado. Portanto, sendo a primeira reclamada a efetiva empregadora do reclamante deve responder primariamente pela condenação, respondendo, de forma subsidiária, as demais reclamadas, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST. Destaco que pouco importa para a condenação subsidiária que o tomador de serviços tivesse ou não ingerência sobre os empregados da primeira reclamada, bastando para a responsabilização subsidiária que o reclamante tenha prestado serviços, através de uma empresa prestadora, em favor de uma empresa tomadora, fato que não restou afastado por qualquer prova dos autos. Ademais, tal condenação não resulta da ilicitude da contratação, mas sim por figurar como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. E ainda, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pela prestadora encontra-se expressamente contemplada no art. 2º, §5º, da Lei 13.429/2017. Destaco que a quarta reclamada se enquadra como tomadora, pois, como já dito, houve a quarteirização do serviço obreiro, por meio da terceira reclamada. No tocante à alegação de ausência de exclusividade na prestação de serviços para uma tomadora, tal fato não é pressuposto para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, que exige apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, e que o tomador tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ainda, no que tange à ordem de execução, exaurindo-se o patrimônio do empregador e demais beneficiários, e persistindo a dívida trabalhista, nesse instante é que ocorre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar os bens dos seus proprietários. Ressalte-se que os sócios possuem responsabilidade patrimonial secundária (art. 592 do CPC) e, ainda, o benefício de ordem (art. 596 do CPC), que autoriza a exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. (...) Em primeiro lugar, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art.596, caput, CPC).' (...) Por fim, quanto à limitação da sua condenação requerida pela segunda reclamada, observo que o distrato mencionado por ela se refere ao "Contrato de Prestação de Vigilância Patrimonial" (ID. 24ab1b6), enquanto o contrato firmado entre a segunda reclamada e a primeira reclamada que foi objeto da prestação de serviços pelo reclamante é referente ao "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA", portanto, como o distrato não se refere ao contrato de escolta armada, serviço prestado pelo autor, não há falar em limitação da condenação subsidiária. Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos."   A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias. Alega violação legal e divergência com Súmula do Eg. TST.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Como destacado em sentença, não foi comprovado nos autos o pagamento das verbas rescisórias, ao contrário, o autor comprovou suas alegações, por meio da prova oral. Logo, devidas as verbas rescisórias na forma deferida em sentença. Ademais, a defesa genérica da segunda, terceira e quarta reclamada, não tem o condão de afasta a consequência da revelia da primeira reclamada que torna incontroversas tais verbas, não quitadas. Logo, devidas as multas dos art. 467 e 477 da CLT. Por fim, reitero que a condenação subsidiária, nos termos do item VI da Súmula 331 do E. TST, alcança todas as verbas a que faz jus o reclamante, inclusive as multas, porque não são de cunho personalíssimo do devedor principal. Assim, não há verba a ser excluída da subsidiariedade, até porque não há obrigação personalíssima de pagar, pois dinheiro é bem fungível e a obrigação pode ser cumprida por qualquer devedor. A responsabilidade subsidiária, além de objetiva, é irrestrita, não importando a natureza jurídica da verba, não havendo como se limitar a responsabilidade do tomador de serviços, pois a subsidiariedade compreende o pagamento de todas as parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços contratado. Logo, se são decorrentes do inadimplemento, por parte do empregador direto, de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não há razão para isentar o tomador do serviço, uma vez que se beneficiou do cumprimento das obrigações inerentes ao empregado. Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos."   Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, item VI, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 3.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que não incorreu em ato ilícito e tampouco agiu com culpa ou dolo. Alega violação legal.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nessa senda, o direito ao meio ambiente de trabalho seguro, hígido e sadio foi elevado à condição de direito social, como fator de concretização das condições mínimas de respeito à dignidade do trabalhador (Convenções 155 e 161, OIT; art. 5º, caput, art. 6º; art. 7º, XXII; art. 200, VIII; art. 225, CRFB). Nessa toada, a CLT impõe às empresas a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I). Com efeito, a conduta omissiva da ré de não fornecer local apropriado para pernoite e alimentação viola não somente a composição subjetiva do reclamante, mas também a base normativa e principiológica em comento. Também ficou demonstrado que o reclamante não recebeu o salário de novembro de 2023, tampouco as verbas rescisórias. E o enunciado da Súmula 46 deste E. TRT dispõe que o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ofende a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, em razão do caráter alimentar, passível de indenização. Nessa toada, considerando o art. 944 do CCB e 223-G da CLT bem como a decisão do STF nas ADIS 6050, 6069 e 6082, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, no importe de R$ R$6.800,00, valor que considero apropriado para indenizar, ao menos em parte, o constrangimento sofrido e, ainda, punir a ré, no intuito e inibi-la de manter esse tipo de conduta." Do conjunto probatório dos autos, apurou-se que o reclamante, exercente da função de vigilante de escolta armada, trabalhava em sobrejornada, muitas em horário noturno, inclusive com descumprimento do intervalo intrajornada e interjornada. Nesse passo, conclui-se que o autor foi submetido, por todo os meses do contrato, a uma extensa jornada de trabalho, em horário noturno, e em uma atividade de risco, o que, de forma inegável, expunha-o a danos de ordem psíquica e moral, privando-o de horas de lazer e do convívio familiar, e causando danos biológicos muitas vezes irreversíveis! (...) Portanto, a jornada excessiva exigida do trabalhador implica na violação a garantias constitucionais, sujeitando-o à constante conexão com o trabalho. Dentre essas garantias, tem-se o direito ao lazer, cuja aplicabilidade é assegurada, especialmente pela sua eficácia horizontal imediata, enquanto direito fundamental previsto constitucionalmente, de grande valor e que se irradia tanto ao direito saúde, quanto à dignidade da pessoa do trabalhador. (...) Sobre a definição acima, ressalta Raimundo Simão de Melo que é das mais abrangentes, pois não se limita o assunto apenas ao trabalhador, busca, também, o contexto assecuratório, em que o meio ambiente deve ser equilibrado para todos, conforme consta no texto constitucional, art. 225, caput, visto que a definição geral do meio ambiente abarca todo cidadão, e a do meio ambiente do trabalho, todo trabalhador, sem distinção de sexo, raça ou espécie de contrato, pois todos têm o direito a um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário á sadia qualidade de vida. Assim como, também deve estar inserido neste conceito o próprio local de trabalho, os instrumentos do labor, o modo de execução das tarefas e a forma como o trabalhador é tratado pelo empregador, pelo tomador dos serviços e pelos próprios colegas. Portanto, o conceito de ambiente do trabalho deve levar em conta o trabalhador e tudo que o cerca, sendo um direito fundamental erigido constitucionalmente. Nesse contexto, exige-se que o empregador tenha a postura de provedor de todos os meios que propiciem o saneamento que seja capaz de condicionar a incolumidade da saúde física e psíquica do trabalhador. A jornada excessiva exigida pela empresa é uma violação à dignidade do trabalhador. O excesso diário de jornada frustra os direitos ao meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado, à saúde física e psíquica do trabalhador e ao lazer, constitucionalmente assegurados. Direitos fundamentais que, de acordo com a concepção da eficácia horizontal, têm plena aplicação às relações privadas. Sabemos que a extensa jornada também compromete o convívio familiar, a prática de esportes - todos fatos imprescindíveis à saúde do trabalhador e de todo indivíduo. Assim, em razão extensa jornada, fica o trabalhador excluído do lazer, do descanso diário, da cultura e do convívio social e familiar. Ora, é cediço que a condição minimamente adequada de repouso é essencial para saúde orgânica, e no caso em apreço isto era imprescindível, porque o descanso noturno aqui afeta não só a saúde do trabalhador, mas também a sua segurança e a da coletividade, vez que o reclamante retomava as suas atividades na direção do veículo logo pela manhã. É indiscutível a sensação de desconforto e sofrimento ao empregado que é obrigado a dormir no próprio veículo, além da falta de segurança à integridade física, pode provocar no trabalhador. Ademais, a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, em razão da não observância das normas concernentes, vulnera a dignidade da pessoa humana, protegida pelo Texto Constitucional (artigo 1º, III, da CRFB) e elevada por este a princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito fundamental, em seu artigo 6º, o direito à saúde, valendo ressaltar que está inserido neste direito fundamental o direito a um meio ambiente de trabalho saudável. Nos moldes do texto constitucional, o meio ambiente, incluído o meio ambiente do trabalho, é direito difuso, de todos, indistintamente, sendo essencial à qualidade de vida. Tratando-se de direito social exige atitude positiva do Estado e também da sociedade, cabendo-lhes a defesa e promoção do meio ambiente de trabalho sadio, conforme artigo 225, da CRFB. A própria ordem econômica, prevista no artigo 170, da Constituição Federal, está fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim, assegurar a todos uma existência digna, com observância dos princípios de defesa do meio ambiente. Desta forma, o empregador está submetido ao cumprimento de normas sociais, inclusive as trabalhistas relacionadas à segurança e saúde, sob pena de descumprimento de sua função social, valendo salientar, novamente, que o artigo 7º, XXII, da CRFB estabelece que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, portanto, caberia à reclamada a adoção de medidas para a observância deste mandamento constitucional. Como adverte Sebastião Geraldo de Oliveira, 'o trabalho é um meio de ganhar e não de perder a vida. O trabalhador é muito mais valioso (a vida não tem preço!) do que a máquina sofisticada utilizada na empresa e devia receber do empregador, pelo menos, atenção semelhante' (Sebastião Geraldo de Oliveira, in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador). Não bastasse isso, diante da revelia da empregadora, incontroverso o não pagamento de salário do mês de novembro, bem como das verbas rescisórias. É certo que a mora no adimplemento de parcelas alimentares reveste-se de excepcional gravidade, pois fere de morte a dignidade do trabalhador, que delas depende para garantir seu sustento e de sua família. Qualquer verba devida ao trabalhador deve ser paga até a data de vencimento, para que ele possa honrar seus compromissos e garantir sua sobrevivência e de sua família. Não são necessárias maiores provas sobre as dificuldades para a obreira quitar compromissos quando não recebe pontualmente qualquer verba de natureza salarial. O constrangimento, o vexame e a humilhação são patentes! In casu, o dano moral ocorre pela frequente mora salarial, tratando-se de dano in re ipsa, eis que se presume a lesão a direito da personalidade do trabalhador. Conforme acima exposto, é claro que a inadimplência das verbas salariais gera o constrangimento, o vexame e a humilhação, afetando sua vida e de sua família, já que o trabalhador privado de seu salário, utilizará tais valores para custeio de suas necessidades básicas durante o período de desemprego. Ora, nossa República é fundada, entre outros valores, na dignidade da pessoa humana e na dignidade do trabalho, restando certo que, quando se retira por inteiro do trabalhador os meios de prover a sua subsistência, ou seja, os meios de prover as suas necessidades básicas, subtrai-se a sua dignidade, causando-lhe com isto enorme sofrimento e constrangimento, gerando assim o dever do empregador em indenizar o trabalhador pelos danos morais suportados, já que o inadimplemento contratual deixou o reclamante ao total desamparo. Quando são suprimidos os créditos dos trabalhadores, créditos estes que possuem natureza alimentar, essa privação dos meios de subsistência do obreiro é no mínimo algo frustrante, angustiante, degradante, atentando contra os direitos da personalidade, ferindo de morte a dignidade humana do trabalhador, que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados. Desta feita, conclui-se que o inadimplemento injustificado da satisfação dos créditos trabalhistas, impedindo com que o trabalhador possa prover suas necessidades básicas e as de sua família, constitui, por si só, em grave afronta aos direitos da personalidade, independendo, portanto, de prova do abalo psicológico que foi perpetrado, já que o dano, aqui, como já dito, é in re ipsa, já que o desemprego sem qualquer indenização causa ao trabalhador constrangimento e sofrimento. Assim, para que haja um mínimo de respeito ao princípio da dignidade humana, qualquer verba devida ao trabalhador deve ser paga até a data de vencimento, para que ele possa honrar com seus compromissos, já que este garante o mínimo, o essencial para a sua sobrevivência. (...) A referida lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes, consoante o disposto no art. 223-G da CLT. Sopesados tais requisitos, reputo que o valor de R$ 6.800,00 arbitrado em sentença mostra-se até inferior ao devido, não havendo, portanto, falar em sua redução. A referida lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes, consoante o disposto no art. 223-G da CLT. Sopesados tais requisitos, reputo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende a tais critérios. Por fim, quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, reporto-me aos fundamentos expostos no tópico da responsabilidade subsidiária. Assim sendo, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou provimento parcial ao recurso do autor, para arbitrar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral."   A invocação genérica de violação a dispositivo legal não viabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Com efeito não se verifica, nessa conduta, adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do artigo, parágrafo, inciso ou alínea específica que entenda ter sido violada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896, a, b e c, da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão. III. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da Constituição da República que entende violada. O mesmo procedimento deve ser adotado quando há indicação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial (Súmula 221 do TST). A alegação genérica de violação ou contrariedade não atende a esse requisito. IV. O cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT se faz com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. A impugnação genérica e a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumprem a referida exigência. V. Na hipótese de alegação de divergência jurisprudencial, deve ser atendida, ainda, a exigência do art. 896, § 8º, da CLT. VI. No caso, não foi atendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." ( AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes ao ônus d aprova, tornando impossível aferir suposta violação aos artigos 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do CPC.  Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido mantido a r. Sentença que condenou as Reclamadas ao pagamento de indenização por dano material, ao fundamento de que in casu o conjunto probatório dos autos demonstrou a ocorrência de grave violação aos direitos inerentes à personalidade do Reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 3910d85; petição recursal apresentada em 09/06/2025 - Id f1a1def). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a sua responsabilização subsidiária. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Como destacado em sentença, a prova dos autos demonstra que o reclamante, enquanto empregado da primeira reclamada, prestou serviços de escolta armada em favor das recorrentes. Sendo que a quarta reclamada foi beneficiária do serviço prestado pelo autor, em virtude do contrato que firmou com a terceira reclamada, a qual contratou a primeira para execução do serviço, portanto, a configurada a quarteirização, o que não afasta a responsabilidade subsidiária, pois não deixou a quarta reclamada de se beneficiar do serviço prestado pelo autor. Assim, o caso é de aplicação da Súmula 331, VI, do TST, pois o autor prestou serviços em favor das recorrentes ao ser contratado pela primeira reclamada. A teor da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, a empresa beneficiária dos serviços prestados pelo empregado da empresa por ela contratada será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empregadora. O que realmente importa é que o tomador dos serviços tenha se utilizado da força de trabalho do empregado, de forma que a responsabilização não decorre do vínculo de emprego. Assim, havendo as recorrentes se beneficiado da mão de obra do obreiro por interposta empresa, devem arcar subsidiariamente com os ônus decorrentes do inadimplemento das verbas devidas ao autor. Quanto ao processo de terceirização e sua influência no Direito do Trabalho, em especial quanto às responsabilidades do tomador e do prestador dos serviços pelos créditos dos trabalhadores, coube sobretudo ao julgador traçar um caminho para a interpretação das relações triangulares de trabalho, baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de modo a assegurar uma proteção jurídica mínima ao trabalhador. Nesta difícil arte, o C. TST editou a Súmula 331, que prevê a responsabilidade do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. A condenação decorre da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Logo, não se caracteriza afronta ao artigo 5º, II, da CRFB ou ao princípio da legalidade, pois não se está impondo à segunda reclamada obrigação não prevista em lei. A responsabilidade subsidiária tem, entre vários fundamentos, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e em diversos dispositivos constitucionais, que serão abaixo elencados. Ademais, não só a lei é fonte do direito, mas também a jurisprudência e, portanto, a condenação subsidiária pode estar nela assentada. Destaco que a edição de súmulas é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria debatida, refletindo a Súmula a jurisprudência do tema em comento, não sendo razoável admitir-se que a manifestação reiterada da Superior Corte Trabalhista seja contra legem ou inconstitucional. Ademais, a Corte Superior Trabalhista, com a edição da Súmula 331, não está editando lei, e sim interpretando diversos dispositivos legais e, desta forma, não se vislumbra violação aos dispositivos invocados ou ao princípio da separação dos poderes. (...) Por fim, quanto à limitação da sua condenação requerida pela segunda reclamada, observo que o distrato mencionado por ela se refere ao "Contrato de Prestação de Vigilância Patrimonial" (ID. 24ab1b6), enquanto o contrato firmado entre a segunda reclamada e a primeira reclamada que foi objeto da prestação de serviços pelo reclamante é referente ao "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA", portanto, como o distrato não se refere ao contrato de escolta armada, serviço prestado pelo autor, não há falar em limitação da condenação subsidiária. Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos."   A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Além disso, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Outrossim, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada e do adicional noturno. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Portanto, não procedem as insurgências da segunda e quarta reclamadas. Ademais, quanto à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e interjornada e diferenças de adicional noturno, reporto-me aos fundamentos já expostos no tópico da responsabilidade subsidiária. Especificamente em relação à existência de pagamento de horas extras e adicional noturno nos contracheques, observa-se da sentença que foi autorizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título. Outrossim, a prova dos autos demonstrou que havia a prestação de horas extras superiores a quitadas, logo o referido pagamento não tem o condão de afastar a condenação, inclusive quanto às diferenças de adicional noturno. Por outro lado, de fato, razão assiste ao reclamante, quanto ao fato de a r. sentença não ter incluído a média correta das viagens informadas pela testemunha para Camacari/BA e Rio de Janeiro, pois eram seis e não duas, sendo que para a primeira com duração de 45 horas e para o segundo 25 horas. Logo, considerando que a testemunha confirma a jornada indicada na inicial, reputo comprovado pelo autor o labor de 410 horas mensais. Aqui, o divisor 220 utilizado pela sentença está correto, na medida que o salário do autor era pago por 220 horas mensais, conforme consta de seus contracheques, logo são devidas 190 horas extras mensais. Por consequência, também devido o acréscimo das horas extras noturnas, passando para 150 horas com o acréscimo do adicional noturno nos parâmetros deferidos em sentença. Quanto ao intervalo interjornada, considerando a média informada pela prova oral das viagens e sua duração, deve ser majorado para 176 horas, e em relação ao intervalo intrajornada, considerando o cálculo a cada oito horas, como descrito em sentença, reputo devida sua majoração para 15 horas de intervalo intrajornada nas viagens para a PROFARMA. Pelo exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras deferidas em sentença para 190 horas extras mensais, sendo 150 como noturnas, observados os parâmetros fixados em sentença e para majorar para 176 horas de intervalo interjornada e 15 horas de intervalo intrajornada, este último relativo às viagens para a PROFARMA."   Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega violação legal.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No que toca ao quantum indenizatório, deve-se observar que o dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva e a indenização visa a compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante. Assim, quando da fixação do valor da indenização, com base no art. 944 do Código Civil, deve-se estipular uma quantia que, considerando a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-punitiva para o infrator e compensatória para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento para um, e de ruína para outro, devendo atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 223, letra C, disciplinando o dano moral (ou extrapatrimonial). São objetivamente protegidos como bens morais do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. Tal regra, neste aspecto, reafirma, aliás, critérios que já vinham sendo observados. Portanto, ainda que se tenha como certo que a Lei 13.467 só se aplica às relações jurídicas em curso (ou futuras), ou a demandas propostas após a sua vigência, pode servir perfeitamente como um norte ou uma referência para fins práticos. A referida lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes, consoante o disposto no art. 223-G da CLT. Sopesados tais requisitos, reputo que o valor de R$ 6.800,00 arbitrado em sentença mostra-se até inferior ao devido, não havendo, portanto, falar em sua redução. A referida lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes, consoante o disposto no art. 223-G da CLT. Sopesados tais requisitos, reputo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende a tais critérios. Por fim, quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, reporto-me aos fundamentos expostos no tópico da responsabilidade subsidiária. Assim sendo, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou provimento parcial ao recurso do autor, para arbitrar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral."   Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-11 VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA - IRAN PEREIRA SANTANA - W4 SERVICOS LTDA - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
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