José Osório De Azevedo Júnior
José Osório De Azevedo Júnior
Número da OAB:
OAB/SP 010110
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Osório De Azevedo Júnior possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJES, TJAM, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJES, TJAM, TJRO, TJSP, TJPR, TRT17, TJRN, TRT11
Nome:
JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873476-14.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE AILTON GOMES Demandado: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar nominalmente os valores destinados ao exequente e ao causídico habilitado. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873476-14.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE AILTON GOMES Demandado: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar nominalmente os valores destinados ao exequente e ao causídico habilitado. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873476-14.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE AILTON GOMES Demandado: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar nominalmente os valores destinados ao exequente e ao causídico habilitado. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873476-14.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE AILTON GOMES Demandado: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar nominalmente os valores destinados ao exequente e ao causídico habilitado. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP) - Processo 0438987-49.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Concurso - REQUERENTE: B1Jose Vitor Santos de AraujoB0 - REQUERIDO: B1Instituto Brasileiro de Formação e CapacitaçãoB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, fica o embargado, intimado a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus,11 de julho de 2025. Odilio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818995-82.2024.8.20.5004 Polo ativo ELTON CORTES ROCHA SIQUEIRA FILHO Advogado(s): WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo operado pela companhia aérea ré, cuja chegada ao destino final (Macapá/AP) se deu com pouco mais de três horas de atraso. Alegou-se ausência de assistência e informações durante o atraso. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita, considerando que o atraso decorreu de condições climáticas adversas e ficou abaixo do limite de quatro horas fixado pela Resolução 400 da ANAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo a justificar indenização por danos morais; e (ii) examinar as preliminares suscitadas em contrarrazões, relativas à gratuidade de justiça e à ausência de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. 4. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 5. A reacomodação do passageiro e o atraso final inferior a quatro horas não configuram, por si, falha na prestação de serviço que enseje indenização por danos morais, conforme previsto na Resolução 400 da ANAC e jurisprudência consolidada. 6. O mero desconforto ou aborrecimento gerado por atraso inferior ao limite legal, especialmente quando motivado por força maior, não configura violação a direito da personalidade, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação clara, com base no nexo de causalidade e ausência de ato ilícito, o que permite sua confirmação nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral em atraso de voo inferior a quatro horas exige a demonstração de conduta ilícita e prejuízo concreto, não se presumindo in re ipsa. 2. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando adequada à legislação e à jurisprudência aplicável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elton Cortes Rocha Siqueira Filho contra a sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0818995-82.2024.8.20.5004, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o atraso ocorrido no voo contratado não configurou ato ilícito apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais, considerando-se a tolerância prevista na Resolução nº 400 da ANAC. Nas razões recursais (Id. TR 30477851), o recorrente sustenta: (a) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da recorrida, que teria causado transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano; (b) a ausência de assistência e informações adequadas durante o período de atraso, o que teria agravado a situação; (c) a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos, considerando-se a violação de direitos da personalidade. Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 30477854), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que o atraso ocorrido foi decorrente de eventos climáticos adversos, configurando hipótese de caso fortuito, e que a reprogramação realizada minimizou os impactos ao consumidor, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito ou dano moral a ser reparado. É o relatório. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828976-91.2017.8.20.5001 Autor: FRANCISCO SILVA BEZERRA DE DEUS Réu: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros D E S P A C H O Em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a parte devedora para pronunciar-se sobre a petição do exequente em Id. 149532993, inclusive informando o endereço atual em que funciona e adotando as providências necessárias à outorga da escritura pública do imóvel objeto da lide em favor do autor, sob pena de arcar com os custos cartorários respectivos. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Página 1 de 5
Próxima