Crivelari & Padoveze Advogados
Crivelari & Padoveze Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 010122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Crivelari & Padoveze Advogados possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, TJMS, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRO, TJMS, TJRN, TRF3, TJSP
Nome:
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031057-19.2024.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0025180-25.2011.8.12.0001 - 15ª Vara Cível) - Marius Joseph Françõis Arrigo - Maria Paula Cerqueira Souza - Vistos. O artigo 870 do Novo Código de Processo Civil prevê que a avaliação será feita pelo oficial de justiça. Apesar dos oficiais de justiça não possuírem conhecimento técnico para avaliação de imóvel, é possível a obtenção de valores através de consulta em sites especializados. Pelo exposto, encaminhe-se ao oficial de justiça para compareça ao local e, cientificando qualquer pessoa que seja encontrada no imóvel dos termos desta ordem, promova a constatação e a estimativa, atribuindo o valor ao bem penhorado, que deverá ser estimado com base em imóveis semelhantes ao penhorado e encontrados na mesma região, obtidos em sites especializados ou imobiliária, informando o valor na certidão. Fica, desde já, deferidos os benefícios do art. 212 e seguintes, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado. Com a apresentação dos valores, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE MATOS FILHO (OAB 293589/SP), ELIAS RAZUK JORGE FILHO (OAB 10122/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0144316-23.2013.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES GUEDES PEIXOTO REU: BE PLACED ASSESSORIA ERM COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (WINNER MANAGER), AKATUS MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, PAGSUPORTE COBRANÇA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, WINNER MANAGER SENTENÇA Vistos, etc. DIOGENES GUEDES PEIXOTO, já devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de WINNER MANAGER, AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e PAGSUPORTE COBRANÇA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., igualmente qualificadas. A parte autora narra ter adquirido, junto à WINNER MANAGER, duas contas "Full Station" e seis contas "Bt-Station", totalizando R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais) para as contas Full e R$ 760,00 (trezentos e sessenta reais) para as contas Bt-Station, sob a promessa de remuneração pela realização de testes de jogos de computador e comissões por indicação de novos usuários, com um ganho total prometido de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais) em 52 semanas. Afirma que, após quatro meses do início do contrato, não recebeu nenhum valor dos réus, tendo recebido apenas R$ 8.929,00 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais) do total prometido. Diante do alegado inadimplemento, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato, o ressarcimento da quantia paga, o bloqueio dos valores em conta corrente ou poupança dos litisconsortes, o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 32.672,00 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. A parte demandada AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de alteração do endereço de sua sede, a ausência dos requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, e a inépcia da inicial por ausência de provas do pagamento realizado através da AKATUS. Em prejudicial de mérito, suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se restringe à intermediação de pagamentos online, sem vínculo com o contrato celebrado entre o autor e a WINNER MANAGER. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência do dever de restituir e indenizar por ausência de responsabilidade civil, a ausência de prova dos danos materiais e lucros cessantes, e a impossibilidade de concessão da tutela antecipada. Impugnou ainda o pedido de danos morais, sustentando a inexistência de nexo causal e a configuração de meros dissabores, requerendo, subsidiariamente, a fixação de um quantum indenizatório razoável em caso de condenação. A parte demandada WINNER MANAGER, citada por edital, teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de Curadora Especial. A contestação da WINNER MANAGER se pautou na negativa geral dos fatos alegados pelo autor, conforme a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude da impossibilidade de contato com a parte e a ausência de elementos probatórios específicos para contraditar as alegações. Requereu a improcedência do pleito autoral e a contagem em dobro dos prazos processuais. A parte demandada PAGSUPORTE COBRANÇA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. Inicialmente, tem-se que a parte ré AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A. impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, argumentando que a contratação de advogado particular e o alto valor dos investimentos alegados indicariam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Em casos que tais, a simples constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça, desde que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A declaração de pobreza, por si só, é suficiente para a presunção de necessidade, cabendo à parte contrária, que impugna o benefício, comprovar a inexistência da hipossuficiência. No presente caso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica do autor para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. As alegações de investimentos vultosos, por si só, não afastam a presunção legal, especialmente em um cenário de alegado prejuízo e não recebimento dos valores prometidos. Desse modo, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sobre a alegação de inépcia da inicial pela ausência de provas do pagamento, do mesmo modo, não merece acolhida. A inépcia da inicial ocorre quando esta não preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, dificultando ou impedindo a defesa do réu. No caso em tela, a petição inicial descreve de forma clara e suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido, permitindo a ampla defesa das rés. A questão da comprovação dos pagamentos e da atuação da AKATUS como intermediadora é matéria de mérito, atinente à prova do direito alegado, e não de inépcia da inicial. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que será analisado no mérito. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A., aduzindo que sua atividade se restringe à intermediação de pagamentos online, sem qualquer vínculo com o contrato de investimento celebrado entre o autor e a WINNER MANAGER e que não vendeu nenhum produto, não recebeu valores relacionados a testes de jogos ou indicação de terceiros, e que apenas fornece o sistema para processamento de pagamentos, também não merece acolhida. A questão da legitimidade passiva da AKATUS reside em verificar se ela integra a cadeia de fornecimento de serviços ou se sua atuação se limita a uma mera facilitadora de pagamentos, sem assunção de riscos inerentes à relação principal. Em casos que envolvem supostas pirâmides financeiras ou esquemas de marketing multinível, a participação das empresas intermediadoras de pagamento deve ser analisada com cautela. É verdade que a AKATUS atua como intermediadora de pagamentos, facilitando as transações financeiras entre usuários e empresas. Contudo, em relações de consumo, a responsabilidade pode se estender a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, ainda que de forma indireta, em razão da teoria do risco do empreendimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. Embora a AKATUS alegue que sua atividade não se confunde com a de investimentos e que apenas processa pagamentos, a facilitação dessas transações, especialmente em um contexto de massificação e vulnerabilidade do consumidor, caracteriza a sua participação na cadeia de consumo. A publicidade veiculada, a facilidade de pagamento e a própria reputação da intermediadora podem influenciar a decisão do consumidor. A alegação de que não há provas de pagamentos realizados via AKATUS é matéria que se confunde com o mérito e com o ônus da prova, não configurando, por si só, a ilegitimidade passiva. Ademais, no presente caso, verifica-se que a atividade da WINNER MANAGER, que prometia ganhos por testes de jogos e indicação de novos usuários, configura uma relação de consumo, uma vez que o autor utilizou os serviços como destinatário final, para auferir renda. Mesmo que o objetivo fosse o lucro, a natureza da relação, que envolve a prestação de um serviço para um consumidor final, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, considerando a potencial integração da AKATUS na cadeia de fornecimento dos serviços prestados pela WINNER MANAGER, ao viabilizar as transações financeiras que permitiram a operação do esquema, e a aplicação da legislação consumerista, que prevê a responsabilidade solidária, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia principal cinge-se na análise do alegado inadimplemento contratual por parte da WINNER MANAGER e na responsabilidade das demais rés, AKATUS e PAGSUPORTE, pela reparação dos danos sofridos pelo autor. Conforme já mencionado, é imperiosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Embora as rés argumentem que a relação é de natureza civil, por se tratar de "investimento" com intuito de lucro, a modalidade de negócio descrita pela WINNER MANAGER, de remuneração por testes de jogos e indicação de novos usuários, se enquadra perfeitamente na definição de serviço prestado e adquirido pelo autor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor, mesmo buscando lucro, utiliza um serviço oferecido no mercado de consumo, caracterizando-se como consumidor vulnerável diante da complexidade e riscos da operação. A proeminência do direito do consumidor impõe a interpretação mais favorável a este, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada a hipossuficiência técnica ou informacional. A parte autora alega que a WINNER MANAGER descumpriu o contrato ao não efetuar os pagamentos prometidos pelos testes de jogos e pelas indicações de novos usuários. A contestação da WINNER MANAGER, por meio da Curadoria Especial, limitou-se à negativa geral, o que, embora afaste os efeitos da revelia no tocante à presunção absoluta de veracidade dos fatos, não desincumbe o réu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A documentação acostada à inicial, bem como a própria natureza da atividade descrita (marketing multinível com promessa de ganhos elevados por tarefas simples e indicação), corrobora a verossimilhança das alegações do autor sobre o descumprimento contratual. A promessa de ganhos expressivos e garantidos, sem a devida contraprestação, é um forte indicativo de inadimplemento. A ausência de comprovação de pagamentos por parte da WINNER MANAGER, aliada à narrativa do autor, torna verossímil o alegado descumprimento. A WINNER MANAGER não comprovou a realização dos pagamentos devidos, nem a regularidade de sua operação. Pelo contrário, o modelo de negócio apresenta características de "pirâmide financeira", que se baseiam no recrutamento contínuo de novos participantes e promessas de lucro insustentáveis a longo prazo, culminando invariavelmente no prejuízo dos investidores mais recentes. Assim, verifica-se o inadimplemento contratual por parte da WINNER MANAGER, ensejando a rescisão do contrato e a reparação dos danos. De outro lado, conforme fundamentado na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a AKATUS e a PAGSUPORTE, na condição de intermediadoras de pagamentos, integram a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A facilitação das transações financeiras para a WINNER MANAGER, empresa que se valia de um modelo de negócio fraudulento (pirâmide financeira), torna as intermediadoras corresponsáveis, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode admitir que empresas de grande porte, que auferem lucro com a intermediação de pagamentos, se eximam de responsabilidade quando a atividade principal se revela ilícita e lesiva ao consumidor. A teoria do risco do empreendimento impõe que os fornecedores respondam pelos riscos inerentes à sua atividade. A alegação da AKATUS de que não há provas de que os pagamentos foram feitos por seu intermédio é desprovida de fundamento, considerando que a própria defesa menciona que os valores foram "supostamente realizados por intermédio da AKATUS". Ademais, em se tratando de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, caberia à AKATUS comprovar que não houve sua participação nas transações ou que sua atuação foi meramente pontual e sem qualquer contribuição para o dano. As provas produzidas devem ser consideradas favoráveis ao consumidor. A falta de contestação da PAGSUPORTE corrobora a sua responsabilidade, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em relação a ela. Portanto, as rés WINNER MANAGER, AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e PAGSUPORTE COBRANÇA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao autor. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais, referentes aos valores investidos (R$ 41.600,00) e aos lucros cessantes (R$ 32.672,00). Conforme se extrai dos autos, o autor comprovou a aquisição das contas e os valores despendidos. Em que pese a AKATUS alegue a ausência de comprovantes de pagamento específicos para ela, a prova do investimento na WINNER MANAGER é suficiente para configurar o dano material direto. O autor desembolsou quantias consideráveis para aderir ao esquema, e tais valores não foram devidamente remunerados. Os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão do inadimplemento. No presente caso, a promessa de ganhos pela realização de testes de jogos e indicação de novos usuários, que totalizaria R$ 41.600,00, menos o valor já recebido de R$ 8.929,00, totalizando R$ 32.672,00 em lucros cessantes, conforme alegado pelo autor. Embora as rés contestem a razoabilidade de tais ganhos, a natureza do negócio, que prometia remuneração específica, justifica a indenização pelos valores que o autor deixou de auferir em função da quebra contratual. A prova de perda de acréscimo patrimonial, baseada nas regras gerais da experiência comum, pode ser aceita. A inversão do ônus da prova no CDC também milita a favor do consumidor neste ponto. Assim, o pedido de lucros cessantes é procedente. A parte autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não gere o dever de indenizar danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o simples dissabor. A adesão a um esquema com promessas de ganhos expressivos, o investimento de valores consideráveis e a posterior ausência de qualquer retorno, culminando na frustração de expectativas e na sensação de ter sido ludibriado, configura abalo psicológico e constrangimento que afetam a dignidade da pessoa. A situação de incerteza, a perda de valores e a exposição a um esquema que se revela fraudulento são aptas a gerar sofrimento e angústia. Diante da gravidade da situação, do caráter pedagógico da medida e da necessidade de compensação pelos abalos sofridos, considera-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre DIOGENES GUEDES PEIXOTO e WINNER MANAGER. Condeno solidariamente as rés WINNER MANAGER, AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e PAGSUPORTE COBRANÇA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento de R$ 4.270,00 (quatro mil duzentos e setenta reais), referente aos valores investidos e R$ 32.672,00 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e dois reais), referente aos lucros cessantes, a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6.899/91). A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Condeno solidariamente as rés WINNER MANAGER, AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e PAGSUPORTE COBRANÇA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, ambos contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). Por fim, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo esta apresentar seus dados bancários, em 05 dias. Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. P. I. Natal/RN, 8 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020883-58.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Super Chrome Ltda Me - Amanda Cristine Leme Barbosa e outro - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico de fls. 263/264, expedido(s) conforme r. determinação de fls. 256. - ADV: CRIVELARI & PADOVEZE ADVOGADOS (OAB 10122/SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045382-02.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Clara Costa - Gol Linhas Aéreas S.A. - Nº de ordem: 2024/003045 Vistos. Fls.246: Em vista do certificado, reputo suficientes os elementos de convicção para considerar recolhido o preparo corretamente. Assim, recebo o recurso interposto pela parte requerida. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, com o oferecimento de contrarrazões, ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ELLEN WANDRIENNY DE LIMA TAVARES (OAB 10122/AM)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004075-87.2023.8.26.0451 (processo principal 1024181-24.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rezende Centro Comercial Automotivo Ltda. - Providencie o exequente o cálculo atualizado do débito. - ADV: CRIVELARI & PADOVEZE ADVOGADOS (OAB 10122/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
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