Fonseca E Romão Sociedade De Advogados
Fonseca E Romão Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 010348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fonseca E Romão Sociedade De Advogados possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRO, TJRJ, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRO, TJRJ, TRF3, TJMA, TJSP, TJAL, TRT19, TRT6, TJPI
Nome:
FONSECA E ROMÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012705-13.2022.8.26.0405 (processo principal 1000680-82.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento em Consignação - Rosangela da Rosa Corrêa - Dealer Tech Comercio Importacao Export - Vistos. Dado o silêncio injustificado da parte executada, aplica-se o disposto no item 2 da decisão de fls. 129. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em cinco dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC). Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), EURICO SAD MATHIAS (OAB 10348/BA)
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0819195-86.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Réu:ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 DECISÃO O réu, Banco do Brasil S/A, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, sob o argumento de que os documentos obtidos por meio da pesquisa INFOJUD demonstrariam incompatibilidade entre a situação financeira do autor e a alegada hipossuficiência, destacando-se rendimentos declarados superiores a R$ 386.000,00 e patrimônio acima de R$ 545.000,00, conforme declarado à Receita Federal no ano-base de 2022. Todavia, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reitera esse direito fundamental, vinculado à garantia do pleno acesso à justiça. No presente caso, a existência de renda ou de bens não afasta, por si só, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo necessário que a parte adversa comprove, de forma inequívoca, que o autor possui efetiva capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos. Importante ressaltar que, ainda que se considere a renda e o patrimônio do autor, os custos e encargos de um processo judicial podem representar ônus desproporcional à realidade financeira de alguém que, embora não esteja em absoluta miserabilidade, também não possui liquidez imediata para suportar as despesas sem prejuízo de sua manutenção. Dessa forma, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da razoabilidade, não vislumbro elementos suficientes para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. Considerando o trânsito em julgado (ID 53192638) e a ausência de requerimentos pendentes, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. ARQUIVE-SE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0819195-86.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Réu:ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 DECISÃO O réu, Banco do Brasil S/A, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, sob o argumento de que os documentos obtidos por meio da pesquisa INFOJUD demonstrariam incompatibilidade entre a situação financeira do autor e a alegada hipossuficiência, destacando-se rendimentos declarados superiores a R$ 386.000,00 e patrimônio acima de R$ 545.000,00, conforme declarado à Receita Federal no ano-base de 2022. Todavia, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reitera esse direito fundamental, vinculado à garantia do pleno acesso à justiça. No presente caso, a existência de renda ou de bens não afasta, por si só, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo necessário que a parte adversa comprove, de forma inequívoca, que o autor possui efetiva capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos. Importante ressaltar que, ainda que se considere a renda e o patrimônio do autor, os custos e encargos de um processo judicial podem representar ônus desproporcional à realidade financeira de alguém que, embora não esteja em absoluta miserabilidade, também não possui liquidez imediata para suportar as despesas sem prejuízo de sua manutenção. Dessa forma, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da razoabilidade, não vislumbro elementos suficientes para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. Considerando o trânsito em julgado (ID 53192638) e a ausência de requerimentos pendentes, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. ARQUIVE-SE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0819195-86.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Réu:ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 DECISÃO O réu, Banco do Brasil S/A, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, sob o argumento de que os documentos obtidos por meio da pesquisa INFOJUD demonstrariam incompatibilidade entre a situação financeira do autor e a alegada hipossuficiência, destacando-se rendimentos declarados superiores a R$ 386.000,00 e patrimônio acima de R$ 545.000,00, conforme declarado à Receita Federal no ano-base de 2022. Todavia, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reitera esse direito fundamental, vinculado à garantia do pleno acesso à justiça. No presente caso, a existência de renda ou de bens não afasta, por si só, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo necessário que a parte adversa comprove, de forma inequívoca, que o autor possui efetiva capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos. Importante ressaltar que, ainda que se considere a renda e o patrimônio do autor, os custos e encargos de um processo judicial podem representar ônus desproporcional à realidade financeira de alguém que, embora não esteja em absoluta miserabilidade, também não possui liquidez imediata para suportar as despesas sem prejuízo de sua manutenção. Dessa forma, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da razoabilidade, não vislumbro elementos suficientes para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. Considerando o trânsito em julgado (ID 53192638) e a ausência de requerimentos pendentes, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. ARQUIVE-SE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0819195-86.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Réu:ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 DECISÃO O réu, Banco do Brasil S/A, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, sob o argumento de que os documentos obtidos por meio da pesquisa INFOJUD demonstrariam incompatibilidade entre a situação financeira do autor e a alegada hipossuficiência, destacando-se rendimentos declarados superiores a R$ 386.000,00 e patrimônio acima de R$ 545.000,00, conforme declarado à Receita Federal no ano-base de 2022. Todavia, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reitera esse direito fundamental, vinculado à garantia do pleno acesso à justiça. No presente caso, a existência de renda ou de bens não afasta, por si só, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo necessário que a parte adversa comprove, de forma inequívoca, que o autor possui efetiva capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos. Importante ressaltar que, ainda que se considere a renda e o patrimônio do autor, os custos e encargos de um processo judicial podem representar ônus desproporcional à realidade financeira de alguém que, embora não esteja em absoluta miserabilidade, também não possui liquidez imediata para suportar as despesas sem prejuízo de sua manutenção. Dessa forma, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da razoabilidade, não vislumbro elementos suficientes para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. Considerando o trânsito em julgado (ID 53192638) e a ausência de requerimentos pendentes, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. ARQUIVE-SE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005666-57.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sigma Importadora e Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Eurico Sad Mathias (OAB: 10348/BA) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032872-87.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.S.A. e outros - Vistos. Fls. 423/424: Para a apreciação do pedido, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EURICO SAD MATHIAS (OAB 10348/BA), EURICO SAD MATHIAS (OAB 10348/BA), EURICO SAD MATHIAS (OAB 10348/BA), EURICO SAD MATHIAS (OAB 10348/BA), EURICO SAD MATHIAS (OAB 10348/BA)
Página 1 de 5
Próxima